SóProvas


ID
1225387
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública, após regular procedimento licitatório, celebra contrato administrativo para a execução de obra pública com a Empresa XY. Na fase de execução contratual, foram causados danos diretamente à Administração, decorrentes de conduta culposa da empresa contratada. Cumpre salientar que houve fiscalização e acompanhamento da execução pelo órgão interessado. Nos termos da Lei no 8.666/93, a contratada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato...



  • Essa questão foi fácil.
    Mas se você vai fazer concurso que exige ensino superior, é bom você guardar isso aqui.


     

     Súmula nº 331 do TST


    - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
     
    - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
    A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.