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Gabarito: C
CRFB/88
Art. 24 § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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CF/88, art. 24.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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E os direitos sociais? Questão sobre competências, fvr corrigir equipe QC.
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A Competência Suplementar ocorre quando há uma omissão da União em produzir legislação geral, possibilitando que os Estados possam elaborar normas gerais e específicas acerca dos temas constantes do Art.24 da CF. Não é necessária uma delegação expressa para se transmitir o poder de legislar de forma suplementar, pois a simples ausência de norma geral da União faz com que haja de imediato poder de confecção das normas pelos Estados-membros.
Na competência concorrente suplementar, voltando a União a legislar sobre assuntos gerais, as normas produzidas pelos Estados que estiverem em colisão com as normas da União serão suspensas do ordenamento jurídico.
Atenção: Aqui se trata de SUSPENSÃO da norma e não de revogação, o que implica retorno da eficácia da norma estadual anterior, se revogada a norma federal posterior. A razão desse fato deve-se ao Federalismo, que impossibilita a União de revogar uma norma produzida por outro ente federado. Note-se que os Estados-membros e o DF não poderão produzir normas contrárias à norma geral que foi elaborada pela União.
Alternativa C
Fonte: Fabrício Sarmanho e Eduardo Muniz, Editora Vestcon.
Espero ter ajudado.
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NÃO É QUESTÃO SOBRE DIREITOS SOCIAIS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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SE EXISTIR NORMA GERAL - COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS
NÃO EXISTIR NORMA GERAL - COMPETÊNCIA PLENA DOS ESTADOS