Art.206. A melhor maneira de aprender é pela lógica vejamos:
§ 2. o único com 2 anos: haver prestação alimentares.
§4.o único com 4 anos: pretensão relativa à tutela.
§5. 5 anos: cobrança dívidas líquidas(pública ou particular), profissionais liberais, pretensão do vencedor para haver do vencido em juízo.
§1.1 ano: refere-se: hospedeiros, segurados,pessoas da justiça(tabeliães,auxiliares da justiça,peritos)
§3. 3 anos tudo que sobrou ( alugueis,prestações vencidas,haver juros, ressacirmento de enrquicimento sem causa, violação da lei estatuto,haver pagamento titulo de credito, reparação civil
Espero ter ajudado. Bons estudos
Questão relevante decorre a respeito dos prazos prescricionais, previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil Brasileiro. Vejamos:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3 o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4 o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5 o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:
Prescreve, em dois anos, a pretensão
A) do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.
Assertiva incorreta.
B) de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Assertiva incorreta.
C) relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
Assertiva incorreta.
D) para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Conforme previsão contida no artigo 206, § 2°, prescreve em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Assertiva CORRETA.
E) do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: D
Bibliografia:
Código Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm