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ID
1225585
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Prescreve, em dois anos, a pretensão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D". 

    Pelo Código Civil a única hipótese de prescrição em dois anos é a prevista no art. 206, §2º:

    §2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.


  • a) 1 ano

    b) 5 anos

    c) 4 anos

    e) 5 anos

  • Art.206. A melhor maneira de aprender é pela lógica vejamos:

    § 2. o único com 2 anos: haver prestação alimentares.

    §4.o único com 4 anos: pretensão relativa à tutela.

    §5. 5 anos: cobrança dívidas líquidas(pública ou particular), profissionais liberais, pretensão do vencedor para haver do vencido em juízo.

    §1.1 ano: refere-se: hospedeiros, segurados,pessoas da justiça(tabeliães,auxiliares da justiça,peritos)


    §3. 3 anos tudo que sobrou ( alugueis,prestações vencidas,haver juros, ressacirmento de enrquicimento sem causa, violação da lei estatuto,haver pagamento titulo de credito, reparação civil

    Espero ter ajudado. Bons estudos

  • Forma Resumida

    2 Anos: Alimentos

    4 Anos: Tutela

    1 Ano:
    Hospedagem + Alimentos de Víveres
    Segurado contra Segurador
    Auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários
    Credores não pagos

    5 Anos: Dividas líquidas: Instrumento Público+Particular
    Profissionais liberais
    Vencedor contra o vencido

    3 Anos: os demais
    *Prazos importantes*
    - Reparação Civil
    - Pretensão de aluguéis
    - Beneficiário contra o Segurador (Esse aqui as bancas trocam com o prazo de 1 ano)

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Nos termos do artigo 206 do CC:

     

    Art. 206. Prescreve:

    [...]

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

  • Questão relevante decorre a respeito dos prazos prescricionais, previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil Brasileiro. Vejamos:
    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 
    Art. 206. Prescreve: 
    § 1 o Em um ano: 
    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; 
    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: 
    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; 
    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; 
    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; 
    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. 
    § 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. 
    § 3 o Em três anos:
    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; 
    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; 
    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; 
    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; 
    V - a pretensão de reparação civil; 
    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; 
    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: 
    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; 
    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
     c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; 
    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. 
    § 4 o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. 
    § 5 o Em cinco anos:
    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; 
    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; 
    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. 
    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão: 
    Prescreve, em dois anos, a pretensão
    A) do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.

    Assertiva incorreta.

    B) de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

    Assertiva incorreta.

    C) relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
     
    Assertiva incorreta.

    D) para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    Conforme previsão contida no artigo 206, § 2°, prescreve em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
    Assertiva CORRETA.

    E) do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: D

    Bibliografia: 

    Código Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm