Efeito Devolutivo
O efeito devolutivo consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. A profundidade do efeito devolutivo, no que tange aos argumentos do autor e do réu a fim de que seja apreciado o recurso, o órgão ad quem pode reapreciar todos os fundamentos, ainda que não analisados pelo órgão ad quo.
Efeito Suspensivo
O efeito suspensivo é a
qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se
torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na
decisão não será cumprido, até a decisão no recurso.
Efeito Translativo
O efeito translativo é a aptidão que os recursos em geral têm de permitir que o órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Está presente em todos os recursos no processo civil.
Efeito Expansivo
O efeito expansivo é a
aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites
objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São
de dois tipos: subjetivos quando atingir partes que não apresentaram o
recurso, como no caso de litisconsórcio unitário; ou objetivos quando as
matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda
que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos.
Efeito Regressivo
O efeito regressivo a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, de exercer do juízo de retratação.
Efeito Obstativo
Segundo a doutrina, a interposição de qualquer recurso obsta a preclusão
temporal e o trânsito em julgado da decisão, sendo este somente
verificado com o julgamento definitivo do recurso. Então, conclui-se
que, durante o processamento até o julgamento definitivo do recurso, não
há que se falar em preclusão temporal, sendo por consequência afastado o
trânsito em julgado e a coisa julgada material, extraindo assim o
chamado efeito obstativo do recurso.