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ID
1225660
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito às sociedades de economia mista, assi­nale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a b - o seu regime nao e integralmente igual a de uma SA comum ! Tem algumas particularidades dedireito publico !

  • O erro da B, é que a SEM tem regime jurídico misto, diferente de uma sociedade anônima comum!!

  • O erro da alternativa b consiste no fato de que a sociedade de economia mista não se submete integralmente ao regime da sociedade anônima comum. Assim sendo, por exemplo, terá o dever de licitar e observar os princípios expostos no art. 37 da CF. Tal distinção pode ser notada no disposto no §1º do art. 173 da CF.




  • SEM - Sociedade Anônima ou como já foi cobrado em prova Sociedade por Ações. Com efeito, o efeito o Regime Jurídico das SEM é de Direito Privada.

  • Não pode ser de regime jurídico de uma sociedade anonima comum. As SEMs, são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, porém, as ações com direito a voto, pertencem em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. Em relação a licitar, esse ponto merece atenção, são obrigadas a licitar quanto a atividade for meio. (compra de algum bem ou material de expediente). Espero ter ajudado.

  • Alternativa "a", comentários. Esta alternativa versa sobre a formação/constituição do capital social da SEM por pessoas políticas diversas, sendo que a banca disse ser admissível a restrição.

    O Decreto-Lei 200/67, artigo 5º, III, diz: "Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)".

    E, no mesmo artigo 5º, II, diz: " II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969) ".

    No Decreto-Lei 900/69, artigo 5º, está que "Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 ), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios."


    Assim, como o ordenamento nada diz sobre a participação de outras pessoas políticas na formação do capital social da SEM, não pode haver ampliação onde a lei não autorizou, como o fez para a empresa pública.

    Também é o que diz JSCF, Manual de direito administrativo, 26. ed., 2013, p. 508.


    Abraços.

  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa "e"?

    Não consegui interpretar de forma a torná-la incorreta. Entendo que o controle acionário deva ficar nas mãos do poder público. O fato de a alternativa referir-se a "controle conjunto" deixou-me em dúvida.

    Errei a questão por falta de atenção à alternativa "a".


  •  c) Seu único objeto social é a exploração de atividade eco­nômica para obtenção de lucro. Não, pode também prestar serviço público. d) A participação de capital público implica estender as prerrogativas de direito público a elas. Não, são pessoas jurídicas de direito público, sujeitas a um regime hibrído, em que há uma mistura das normas de direito público com as norams de direito privado. e) É incompatível com a noção de sociedade de economia mista que haja controle conjunto com seus sujeitos pri­vados.  Também não entendi essa questão E.


  • e) errada

    As sociedades de economia mista possuem como principais características a personalidade jurídica de direito privado; o capital público e privado; a realização de atividades econômicas; o revestimento da forma de sociedade anônima; a detenção por parte do Poder Público de no mínimo a maioria das ações com direito a voto;  controle em conjunto com seus sujeitos privados  (ex: Banco do Brasil, eletrobrás) as derrogações do regime de direito privado por normas de direito público; e a criação por autorização legislativa específica


  • Alguns comentários aqui foram bem trabalhados, todavia, não são úteis para explicar os itens A e  E:

    A) ao começar a assertiva com "admite-se a restrição..." parece que o controlador tem a faculdade de proibir a venda e a participação acionária para outros entes federativos. O colega Josué Mendonça, mais abaixo, até observou que, textualmente, a lei não autorizou a S/A mista de fazê-lo, mas esta resposta não satisfaz. A única condição legal é de detenção da maioria das ações, ou seja, 49% das demais ações seguem o regime do mercado livre especulativo. Pode o controlador proibir outros entes públicos no quadro societário? Duvidoso mesmo.

    E) o "controle conjunto com seus sujeitos privados" é incompatível com o dever legal de controle acionário. A assertiva deve se referir, então, aquele tipo de controle interno, não acionário. Controle fiscal orçamentário da empresa, p. ex..

    Seguirei lendo os comentários dos colegas quanto a estes itens críticos. Obrigado.

  • Marcelo:

    Item A: Não há proibição, contudo, em direito público a liberdade é condicionada à autorização legal. Logo, o comentário do Josué Mendonça explica completamente o acerto do item. Ademais, imagine só esta hipótese: uma S/A composta por um Estado, um Município e/ou a União. A ingerência política dos diferentes entes públicos seria incompatível para gerência da S/A.

    Item E: Voce suspeitou corretamente, pois a reforma administrativa de 1998 levou à administração pública o modelo gerencial para as sociedades de economia mista, ao  lado do modelo burocrático já existente, o que flexibilizou seu controle interno:  Art. 174, IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Alguém conseguiu entender por que a letra D está errada?

  • Estou vendo aqui a alternativa D o motivo de estar errada. Quando se fala em estender as prerrogativas de direito público, me vem na cabeça (licitação, concurso, emprego público, entre outros).. Pra mim, isso são prerrogativas de direito público. 

  • Magno Alves, Daniela Costa,

    a principal prerrogativa de direito público é a imunidade tributária recíproca que goza a Administração Pública Direta e a Indireta quando de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público). Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não gozam de tal imunidade, salvo em referência a serviços públicos que eventualmente prestem.


    Portanto, a alternativa D está errada.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos!

  • Sobre a C, nem toda SEM visa lucro exclusivamente. 

    A CODESP, por exemplo, é uma SEM que, segundo o STF, atende ao interesse público primário.

    Tanto é que ela possui imunidade tributária sobre o IPTU [RE 253472].

    Algo que uma SEM que visasse lucro não teria direito.

     

  • Comentários:

    a) CERTA. Não há proibição de que um ente político imponha restrições à participação de outros no capital de sociedades de economia mista de sua estrutura.

    b) ERRADA. Embora sujeitas ao regime jurídico de direito privado, há derrogações em favor do direito público.

    c) ERRADA. Conforme prevê o Art. 173 da Constituição,

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

                Extrai-se do normativo que a exploração da atividade econômica por empresas estatais não tem o lucro como um fim em si mesmo, mas que, ao contrário, dirige-se por objetivos constitucionalmente estabelecidos.

    d) ERRADA. Embora se apliquem derrogações de ordem pública, o regime jurídico é o privado.

    e) ERRADA. O controle conjunto, caso alcançado por outros meios (como acordo de acionistas ou equivalentes) não afronta a ideia de sociedade de economia mista porque a exigência, no Decreto-Lei 200/67, é apenas que a maioria das ações com direito a voto pertençam ao ente público.

    Art. 5º (...)

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.   

    Gabarito: alternativa “a”