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ID
1225675
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, no caso de impossibilidade de exigência do cumpri­mento da obrigação principal pelo contribuinte, responderá solidariamente com este nos atos que intervier ou pela omis­são de que for responsável

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Considerando o CTN conforme o enunciado, segue o artigo:

    Art. 134, CTN - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

  •   Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

      II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

      III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


  • Temos que tomar cuidado em uma prova que exigir um conhecimento mais aprofundado, não cobrando apenas o texto do CTN, o art. 134, trata de um erro de técnica do legislador, pois na realidade não é responsabilidade solidária, mas sim responsabilidade subsidiária; pois nos casos trazidos no artigo em tela existe um beneficio de ordem; como também errou na CF nos dois casos de imunidade e tratou como isenção. Art. 195, §7; 184, §5, ambos do CF.


  • A alternativa "E" pode causar certa confusão, tendo em vista que sua redação está prevista no art. 131 do CTN, vejamos:


    Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (logo a alternativa está errada, pois o enunciado cobra os SOLIDARIAMENTE responsáveis)

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA: 1) SUCESSORES (arts. 129 ao 133), que se subdivide em Pessoal (art. 131); Imobiliária (art. 130); Empresarial (arts. 132 e 133). 2) TERCEIROS (arts. 134 e 135). 3) INFRAÇÕES (arts. 136 ao 138)
    RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO
  • Resposta : A

    A) Art 134 IV (Responsabilidade de terceiros)

    As demais alternativas referem-se à responsabilidade por sucessão (art. 131)

  • RELAÇÃO:

    PAI = FILHO

    TUTORES = TUTELADOS

    CURADORES = CURATELADOS

    ADMINISTRADORES = "ADMINISTRADOS"

    INVENTARIANTE = ESPÓLIO

    SÍNDICO = MASSA FALIDA

    COMISSÁRIO = CONCORDATÁRIO

    SÓCIOS = SOCIEDADE DE PESSOA

    (tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício)

     

    SEÇÃO III

    Responsabilidade de Terceiros

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

     

    bons estudos!