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Resposta: Alternativa "A"
Considerando o CTN conforme o enunciado, segue o artigo:
Art. 134, CTN - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
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Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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Temos que tomar cuidado em uma prova que exigir um conhecimento
mais aprofundado, não cobrando apenas o texto do CTN, o art. 134, trata de um
erro de técnica do legislador, pois na realidade não é responsabilidade
solidária, mas sim responsabilidade subsidiária; pois nos casos trazidos no
artigo em tela existe um beneficio de ordem; como também errou na CF nos dois
casos de imunidade e tratou como isenção. Art. 195, §7; 184, §5,
ambos do CF.
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A alternativa "E" pode causar certa confusão, tendo em vista que sua redação está prevista no art. 131 do CTN, vejamos:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (logo a alternativa está errada, pois o enunciado cobra os SOLIDARIAMENTE responsáveis)
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA: 1) SUCESSORES (arts. 129 ao 133), que se subdivide em Pessoal (art. 131); Imobiliária (art. 130); Empresarial (arts. 132 e 133). 2) TERCEIROS (arts. 134 e 135). 3) INFRAÇÕES (arts. 136 ao 138)
RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO
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Resposta : A
A) Art 134 IV (Responsabilidade de terceiros)
As demais alternativas referem-se à responsabilidade por sucessão (art. 131)
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RELAÇÃO:
PAI = FILHO
TUTORES = TUTELADOS
CURADORES = CURATELADOS
ADMINISTRADORES = "ADMINISTRADOS"
INVENTARIANTE = ESPÓLIO
SÍNDICO = MASSA FALIDA
COMISSÁRIO = CONCORDATÁRIO
SÓCIOS = SOCIEDADE DE PESSOA
(tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício)
SEÇÃO III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
bons estudos!