SóProvas


ID
1226134
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O poder de tributar implica o poder de destruir. Com base nessa premissa, a Constituição de 1988 estabece uma série de direitos fundamentais do contribuinte previstos no título do Sistema Tributário Nacional e, por isso,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    "Uma traço essencial do princípio da capacidade contributiva, por certo, é a idéia de limitação ao poder de tributar. E por quê? Um começo de explicação seria a célebre frase do Chief Justice Marshall, quando no caso líder McCullock v. Maryland, afirmou que “o poder de tributar é o poder de destruir” (“the power to tax [is] the power to destroy” ). Dito de outra maneira, a capacidade contributiva atua contendo e refreando uma tributação excessiva , de efeitos potencialmente destrutivos, que poderia ultrapassar as forças econômicas do contribuinte, reduzindo-o à ruína ou, o que também é grave, debilitando sua subsistência."

    Fonte: http://www.conamp.org.br/lists/artigos/dispform.aspx?id=140

    a) correto - Tomando por base a explanação acima, temos que ter em vista que o princípio da capacidade contributiva, apensar de constituir uma limitação ao poder de tributar, protegendo o contribuinte contra os possíveis excessos da atuação Estatal, não impede a tributação progressiva de impostos. O que ocorre é uma contenção do poder de tributar, e não a sua aniquilação. Assim sendo, com base no artigo 156, §1º da CF/88, o IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ao município fica permitida a fixação de alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel. De qualquer forma, com base nesse princípio, o contribuinte está protegido contra uma tributação excessiva, porém não fica isento de pagar a mais se o valor do imóvel (capacidade contributiva do administrado) assim o permitir.

    As outras assertivas em nada guardam relação com o enunciado.

    Bons estudos!

  • Comentando a alternativa "d".

    “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-QO-RG, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008, com repercussão geral.)

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201380

  • Quanto a letra B:


    A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivosO ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).

  • ALTERNATIVA C

    PÚBLICA - COSIP.ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DESÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO.BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E OCONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DASDESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DACAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Leique restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica domunicípio não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de seidentificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo dailuminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta oprincípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, quenão se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidadeespecífica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizadade um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinárioconhecido e improvido.”
    (RE 573675, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgadoem 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC22-05-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404 RTJ VOL-00211- PP-00536 RDDT n. 167,2009, p. 144-157 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 409-429)

    Força, Foco e Fé...
    A luta continua...

  • Resposta correta - Letra A 

    Regra:

    Imposto pessoal - Tributação progressiva (aumenta-se a a alíquota à medida em que se aumenta a base de cálculo) Ex. Imposto de renda - Leva-se em conta as características do contribuinte (capacidade contributiva).

    Imposto real - Tributação proporcional (a alíquota é fixa, variando a base de cálculo) Ex. IPTU - As características pessoais do contribuinte não são relevantes.

    Não obstante a regra acima, é possível que tenhamos impostos reais com tributação progressiva, como por exemplo no art. 156, §1º da CF/1988. Essa possibilidade é referendada pelo STF, nas hipóteses exclusivamente previstas na Constituição.

  • EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
    (RE 562045, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013 EMENT VOL-02712-01 PP-00001)

  • http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html


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  • http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html


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  • Não entendi o porquê da letra "a" estar correta, a progressividade é somente em razão do valor, e não da localização e uso do imóvel. Art.156 § 1°, I, da CF.

  • Jordanna,

    De fato, o Ricardo Alexandre ensina que: "Não se pode afirmar que a diferenciação de alíquotas aqui tratada é mais um caso de progressividade" (2013, p. 620). Mas não parece ser essa a posição do STF.

    IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – PROGRESSIVIDADE – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000 – LEI POSTERIOR. Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após a Emenda Constitucional nº 29/2000. (RE 423768, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2010, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-02 PP-00286)

    Apesar de eu não ter encontrado uma ementa que fosse realmente clara sobre a classificação da diferenciação de alíquotas de acordo com o uso e localização dos imóveis como uma técnica de progressividade, no voto da Min. Cármen Lúcia, que acompanha o relator (já que o julgamento foi unânime), no caso ementado acima, ela assim considera: "Ao reformar a norma constitucional o constituinte permitiu a progressividade do IPTU em razão de três situações: o valor venal do imóvel, a localização deste ou o uso a que se destina. (...) 2) IPTU e sua progressividade extrafiscal (art. 156, § 1º, inc. II) Os requisitos da progressividade extrafiscal são variáveis contidas em conceitos que se encontram fora do direito tributário. Para instituir a progressividade do IPTU em decorrência da utilização que se dá ao referido bem imóvel, do seu endereço ou de sua localização, o município deve, antes, elaborar seu plano diretor, com a previsão, antecipada, da progressão de alíquotas antes mencionada. (...) Postos esses instrumentos nas mãos do administrador municipal, tem ele os recursos e os meios para pôr em prática o plano diretor, seja no incentivo ao desenvolvimento e ao crescimento de determinadas áreas da cidade, seja na cobrança, a maior, de tributos incidentes sobre bens localizados em outras regiões. (...) Na defesa da isonomia é que a EC n. 29/2000 possibilita a cobrança de alíquotas progressivas, seja em decorrência do valor do imóvel (progressividade fiscal), seja em função do uso e de sua localização (art. 156, § 1º, incisos I e II), ou, ainda, a sua cobrança progressiva no tempo, quando o imóvel se encontrar subutilizado ou não edificado (art. 182, § 4º, da Constituição da República)."
  • A letra "a" está errada, nos termos da CF, o IPTU é progressivo conforme seu tempo e valor, e as alíquotas serão diferenciadas em relação ao uso e localização.

  • A questão exige conhecimento em relação aos direitos fundamentais do contribuinte. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está correta. Conforme Art. 145, § 1º, CF/88 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir objetividade a esses dispositivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Este dispositivo constitucional consagrou o denominado princípio da capacidade contributiva, segundo o qual, via de regra, os impostos devem levar em conta as particularidades do contribuinte.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme o STF - A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).

    Alternativa “c": está incorreta. Na verdade, O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. [Tese definida no RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 25-3-2009, DJE 94 de 22-5-2009, Tema 44.]

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme o STF, Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros) [RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]

    Alternativa “d": está incorreta. É aplicável às multas. Nesse sentido: Conquanto o princípio tributário do não confisco seja aplicável às multas, faz-se necessário para tal enquadramento a manifesta desproporcionalidade entre a sanção imposta e a norma tributária desrespeitada (Acórdão 825838 – TJDFT).

    Gabarito do professor: letra a.

  • Na minha opinião, todas as alternativas estão erradas. Com todo o respeito à professora, não concordo com a análise dela:

     A

    o princípio da capacidade contributiva autoriza a imposição de alíquotas progressivas no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), conforme o valor, a localização e o uso do imóvel. (a capacidade contributiva não se aplica, conforme entendimento do STF aos tributos reais, como é o caso do IPTU. Nos tributos reais, não se leva em conta a capacidade do contribuinte. A imposição de alíquota progressiva no tempo para o IPTU é instrumento coercitivo em defesa da função social da propriedade. A medida pode durar até 5 anos e o teto da alíquota é 15% o valor do imóvel, podendo ser majorada, ano a ano, ao máximo de duas vezes a alíquota do ano anterior. Assim, não se relaciona com o princípio da capacidade contributiva, pois não leva em consideração a capacidade do contribuinte. Tem a ver com a aplicação de uma sanção..)

    B

    a fixação de alíquotas progressivas de Imposto Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCM-D) é inconstitucional em função de o art. 145, §1º, da CF, ter aplicação exclusiva aos impostos reais. (Histórico sobre o entedimento do STF acerca da progressividade tributária: IPTU - Antes da EC29/00, a CF só previa IPTU progressivo como forma de sanção - S.668 ST, pois haveria falta de previsão na CF. Com a EC29/00, passou-se a prever: IPTU prgressivo, que é aquele que aumenta à medida que o valor do bem aumenta, e o diferenciado, que aumenta conforme a localização / utilização. Com isso, o entendimento do STF mudou, pois passou a ter tal previsão. Com relação ao ITCD, o STF entendeu que sua aplicação progressiva dispensa a previsão constitucional. É preciso ter em mente que existe um movimento econômico mundial, liderado pelo economista Thomas Pickety, que entende que uma das formas mais eficientes de combater a desigualdade é a tributação progressiva dos tributos referentes ao direito de herdar. Aguarda-se o posicionamento do STF acerca da instituição de um ITBI progressivo.)

    C

    o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição sobre Iluminação Pública (COSIP). (O STF entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa de iluminação pública, por entender que o serviço não é específico e divisível. Todavia, entendeu pela constitucionalidade da COSIP, uma vez que é marca do tributo denominado Contribuição Social a solidariedade).

    D

    as taxas são espécies tributárias aptas à remuneração de serviços públicos universais, específicos e divisíveis, a exemplo da limpeza de logradouros públicos. (apenas em uti singuli em que os serviços públicos estejam à efetiva disposição ao contribuinte. Vedada a imposição de taxa a serviço uti universali).

    E

    o direito fundamental ao não confisco tributário é inaplicável às multas tributárias, dado que a multa está fora do rol dos tributos. (Embora não sejam tributos, aplica-se às multas o disposto referente à vedação do não-confisco)

  • Respondi essa questão por tratar-se da alternativa menos absurda!

    Questão mal elaborada!