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Conforme art.150,VI,d)
Livros,jornais,periódicos e o papel destinado à sua impressão
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ITEM D
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) – SERVIÇOS DE IMPRESSÃO GRÁFICA DO JORNAL “FOLHA UNIVERSAL” DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (IURD) EXECUTADOS POR TERCEIROS – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DO SIGNIFICADO E ALCANCE DO INSTITUTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, VI, “d”) – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE TRIBUTAR – SUBMISSÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO AO PODER DE TRIBUTAR DO ESTADO – INADMISSIBILIDADE DA “CENSURA TRIBUTÁRIA” – INOCORRÊNCIA, NO CASO, PELO FATO DE A EMPRESA QUE MERAMENTE EXECUTA SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA, POR ENCOMENDA DE TERCEIROS (IURD), NÃO SER DESTINATÁRIA DESSA PRERROGATIVA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 434826 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe-244 DIVULG 11-12-2013 PUBLIC 12-12-2013 EMENT VOL-02716-01 PP-00001)
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ITEM C
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II - O contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, diretamente associado aos negócios realizados em moeda estrangeira. Consubstancia etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de uma operação cambial, consistente na troca de moedas. III – O legislador constituinte - ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as “receitas decorrentes de exportação” - conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional. A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto. IV - Consideram-se receitas decorrentes de exportação as receitas das variações cambiais ativas, a atrair a aplicação da regra de imunidade e afastar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. V - Assenta esta Suprema Corte, ao exame do leading case, a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. VI - Ausência de afronta aos arts. 149, § 2º, I, e 150, § 6º, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC.
(RE 627815, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 30-09-2013 PUBLIC 01-10-2013)
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Diego, eu entendo que a laicidade do Estado não contraste com a liberdade religiosa, e sim vá ao encontro dela.
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Pelo o que eu sempre estudei, isenções e imunidades são interpretadas restritivamente.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS E PIS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS E PASSAGEIROS. ALCANCE. REGRAS DE ISENÇÃO E DE IMUNIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (AgRg no REsp 1233665 RS 2011/0021026-1, em 10.09.13).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, D, DA CF. ABRANGÊNCIA. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal não abrange os serviços de composição gráfica. Precedentes. II O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade em discussão deve ser interpretada restritivamente. III Agravo regimental improvido (RE 659637, em 10.04.12).
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMUNIDADE DAS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO - ALCANCE - CPMF - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CSLL - EXTENSÃO DA REGRA DE ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - PIS E COFINS - INCIDÊNCIA NA RECEITA DECORRENTE DE VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES (REsp 1004430 SC 2007/0264375-6, em 27.10.09).
Lógico que há um sentido teleológico, mas entre interpretação restrita e aberta, fico com a restrita...
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Em resumo, cada uma das imunidades previstas no
art. 150, IV da CRFB tem um Vetor Axiológico correspondente.
Significa um valor constitucionalmente protegido. Vejamos:
ART. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns
dos outros; IMUNIDADE
RECÍPROCA: Vetor: Pacto Federativo, Federalismo De
Equilíbrio, Federalismo De Cooperação.
b) templos de qualquer culto; IMUNIDADE RELIGIOSA: Vetor: Liberdade de Crença no Brasil, Liberdade de
Culto (art. 5º, VI a VIII, CRFB)
c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, [...]; Vetor: Pluralismo Político
c) [...] das entidades sindicais dos trabalhadores, [...] Vetor: Direitos Sociais
c) [...] das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei; Vetores: Proteção Constitucional da Educação e
artigos 203 e 204 da CRFB
d) livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão. IMUNIDADE DE IMPRENSA. Vetores:
Liberdade
de Expressão; Difusão do conhecimento, da cultura, de pensamento formalmente
considerado; utilidade social do bem.
e) fonogramas e videofonogramas
musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de
autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros
bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na
etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 75, de 15.10.2013) IMUNIDADE MUSICAL Vetores:
cultura, educação, etc.
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Não consegui enxergar onde está o erro da alternativa C?!
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a) não há nada de contraste. contraste denota oposição e a imunidade dos templos é consonante a laicidade do Estado. caso contrário, apenas a religião católica ou evangélica gozaria da imunidade.
b) art. 150, VI, c, da CF.
c) a imunidade comporta interpretação restritiva não por que comporta benefícios, mas por que comporta um ônus do estado em não arrecadar. Se comportasse benefício seria extensiva dado a supremacia do interesse público.
d) correta
e) não precisa nem comentar né?!
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Pois é, eu que comentei há seis meses aí embaixo... então, explicando em poucas palavras o erro da A que não vi antes:
Todo mundo tem direito a ser da religião que for, independentemente de pagar algo por isso (eu sei... tá... ) se houvesse cobrança, uma taxa para os templos, independentemente do culto, isso iria contrariar a liberdade religiosa, ia obrigar a todos serem ateus (não iam pagar nada).
Por essa razão, a imunidade dos templos de qualquer culto não contraria a laicidade do Estado, está em conformidade com o mesmo.
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MUITO CUIDADO COM A DIFERENÇA ENTRE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E INTERPRETAÇÃO ESTRITA
De acordo com a doutrina, a interpretação
estrita não se confunde com interpretação restritiva. Naquela, a compreensão é
literal, exatamente nos termos propostos pelo legislador, ao passo que nesta o
intérprete restringi o sentido da norma.
Vale destacar que tal diferença foi contemplada no Código Civil, que pode servir de argumento para a validade do entendimento doutrinário:
Artigo 114: Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente.
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A questão aborda a temática relacionada às
imunidades tributárias. Analisemos as alternativas:
Alternativa “a": está incorreta. Não há que se
falar em contraste, mas sim em complementação. Conforme art. 150. Sem prejuízo
de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: b)
templos de qualquer culto.
Alternativa “b": está incorreta. Contempla,
sim, as fundações. Conforme art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei.
Alternativa “c": está incorreta. Não é
restritiva. Conforme o STF, “Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em
que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das
imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe
abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima
efetividade (RE 627815, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 30-09-2013 PUBLIC 01-10-2013).
Alternativa “d": está correta. Conforme art.
150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir
impostos sobre: [...] d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão.
Alternativa “e": está incorreta. O Estado é
laico e não pode estabelecer alianças nem favoritismos com religiões específicas.
Conforme art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público.
Gabarito do professor: letra d.
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Vale lembrar que IMUNIDADE não se confunde com benefício.
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Contraste = Oposição = Distinção entre duas coisas!