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Gabarito: letra c (art. 80, § 1o/ADCT)
No mais, alguém poderia esclarecer qual é o erro da alternativa 'a'?
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A letra A está errada porque o orçamento no Brasil tem caráter autorizativo e não coercitivo/impositivo: "não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e oportunidade do que deve ou não ser executado." (livro do prof. Sergio mendes)
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Princípios Orçamentários: (Por Professor Vítor Cruz)
· Unidade – Só existe um Orçamento para cada ente federativo (no Brasil, existe um Orçamento para a União, um para cada Estado e um para cada Município).
· Universalidade (ou Globalização) – o Orçamento deve agregar todas as receitas e despesas de toda a administração direta e indireta dos Poderes abrangendo os orçamentos “fiscal + seguridade social + investimento”.
· Clareza – A lei do orçamento deve ser de fácil entendimento e clara para todos.
· Anualidade / Periodicidade – O orçamento deve se realizar no exercício que corresponde ao próprio ano fiscal.
· Legalidade – O orçamento é uma lei, deve cumprir o rito legislativo próprio e de característica mista, ou seja, a proposta é exclusiva do Chefe-Executivo e deve após isso ser aprovado pelo legislativo.
· Exclusividade - A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Nesta proibição, não inclui: � Autorização para abertura de créditos suplementares; e Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Os créditos adicionais podem ser:
Suplementares – quando forem reforçar uma dotação prevista na LOA;
Especiais – quando forem criar crédito para despesa sem dotação na LOA;
Extraordinários – no caso de eventos imprevisíveis e urgentes como guerras e calamidades. Eles são abertos por medida provisória.
· Especificação – São vedadas autorizações globais no Orçamento.
· Publicidade – O Orçamento deve ser sempre divulgado depois de aprovado, o Orçamento Federal, por ex., é publicado no Diário Oficial da União.
· Equilíbrio – As despesas autorizadas devem corresponder ao tanto quanto às receitas previstas. A CF/88 não previu este princípio expressamente.
· Orçamento-Bruto - A receita e despesa devem aparecer no Orçamento pelo valor total, sem que haja deduções,exceto as transferências constitucionais
· Não-afetação ou não-vinculação – É vedada a vinculação dos impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto: � repartição da receita tributária aos Estados e Municípios; destinação aos serviços de saúde e ensino;� realização de atividades da administração tributária; e� prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, inclusive garantia e contragarantia à União.
· Programação e tipicidade – O Orçamento deve autorizar suas despesas através de classificações específicas, de acordo com códigos pré-definidos para cada tipo.
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a) ERRADO. O orçamento brasileiro não é coercitivo ou impositivo e sim autorizativo,
o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e
oportunidade do que deve ou não ser executado.
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Alternativa D:
1) O PLANO PLURIANUAL é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo, previsto no artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998 e estabelece diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para um período de 4 anos, organizando as ações do governo em programas que resultem em bens e serviços para a população. É aprovado por lei quadrienal, tendo vigência do segundo ano de um mandato majoritário até o final do primeiro ano do mandato seguinte. Nele constam, detalhadamente, os atributos das políticas públicas executadas, tais como metas físicas e financeiras, público-alvos, produtos a serem entregues à sociedade, etc.
2) A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), que tem como fulcro o art. 165, § 2º da Constituição Federal, compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre a política tributária e estabelecerá a política de aplicação da agências financeiras oficiais de fomento.
A iniciativa é sempre do chefe do Poder Executivo. A sua vigência é anual. Já a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá também sobre: o equilíbrio entre receitas e despesas; os critérios e forma de limitação de empenho; as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e as demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
FONTES: http://www.segplan.go.gov.br/post/ver/115737/o-que-e-o-plano-plurianual-ppa
http://www2.portoalegre.rs.gov.br/gpo/default.php?p_secao=16
Força, Foco e Fé...
A luta continua...
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Art. 167 da CF/88: São vedados:
"IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"
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Com o advento da EC 86/2015, o item a) se tornou correto, ao menos parcialmente, em relação ao 1,2% a RCL decorrente de emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária, cuja execução é obrigatória por parte do Poder Executivo. Logo, o orçamento público se tornou parcialmente impositivo no Brasil.
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sobre a alternativa c) a vinculação da receita de impostos para o Fundo de Combate à Pobreza é exceção ao princípio orçamentário da não afetação de receita de impostos. Está no ADCT, incisos II e III - vincula parcela do IPI e do Imposto sobre grandes fortunas (quando, e se um dia for criado...)
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 67, de 2010)
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
IV – dotações orçamentárias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
V– doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
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Gab C
Aprendi agora isso.
Exceções do princ. não afetação:
Ensino
Saúde
TTC - transferências tributárias constitucionais
Aro
Pobreza
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A questão
exige conhecimento acerca da disciplina constitucional acerca do orçamento
público. Sobre a matéria, é correto afirmar que a vinculação da receita de
impostos para o Fundo de Combate à Pobreza é exceção ao princípio orçamentário
da não afetação de receita de impostos.
O
princípio da não vinculação, ou da não afetação, está positivado no art. 167,
IV, da Constituição da República. o princípio da não vinculação diz respeito
àquilo que se deve fazer com o produto arrecadado a título de impostos. Assim,
estmos diante de ordem dirigida ao legislador, que, de pronto, se vê impedido
de atrelar a receita proveniente dos impostos a fundo, órgão ou despesa.
a receita
dos impostos não será vinculada, excetuadas oito situações, quais sejam:
a)
repartição constitucional das receitas, consoante prescreve a Constituição da
República, nos arts. 157 a 162. Trata-se a distribuição intergovernamental de
receitas de instrumento financeiro que cria para os entes políticos menores o
direito a uma parcela do produto arrecadado pelo ente maior;
b)
manutenção do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República, o
qual determina que a União nunca aplique menos que 18% da receita dos impostos
em educação, e os Estados e Municípios, nunca menos que 25%;
c)
oferecimento de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos
para com esta. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ao celebrarem
contrato de empréstimo com a União, precisam garanti-lo, de molde que, após a
EC n.º 3/93, adveio a possibilidade das receitas tributárias constituírem
objeto desta garantia;
d)
implementação da saúde, nos percentuais definidos pela LC n.º 141/12 (EC n.º
29/00);
e) vinculação de verbas federais, estaduais e
municipais a Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza, consoante rezam os art
81 e 82 do ADCT (EC n.º 31/00);
f)
realização de atividades da administração tributária (EC n.º 42/03),
suplementando a norma disposta no art. 37, inciso XXII, da Lei Maior;
g) vinculação
de verbas estaduais a programas de apoio à inclusão e promoção social, até
cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, consoante preconiza
o parágrafo único do art. 204 da Carta Magna (EC n.º 42/03);
h)
vinculação de verbas estaduais a fundo estadual de fomento à cultura, até cinco
décimos por cento de sua receita tributária líquida, para fins de financiar
programas e projetos culturais, nos moldes do consubstanciado no art. 216, 6.°,
da Carta Magna (EC n.º 42/03).
Gabarito do professor: letra c.
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Notícias STF
Decisão exclui fundo de combate à pobreza do Ceará do cálculo para pagamento da dívida com a União
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão na Ação Cível Originária (ACO) 775, ajuizada pelo Estado do Ceará, para excluir as receitas do adicional de até 2% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destinadas ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecop) do Ceará do cálculo da Receita Líquida Real (RLR) para fim de pagamento de dívidas com a União.
Na ACO 775, o governo do Ceará argumentou que a Emenda Constitucional 31/2000 impôs aos estados a criação de fundos de combate e de erradicação da pobreza e que artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) facultou a majoração da alíquota do ICMS em até 2% sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas em lei complementar, com sua destinação vinculada ao Fecop.
O ministro cita diversos precedentes da Corte para fundamentar a decisão favorável ao pedido do Ceará, entendendo que tais recursos têm destinação específica prevista constitucionalmente, destinada à melhoria da qualidade de vida da população mais pobre. Segundo explicou o relator, retirar recursos desta fonte seria desvirtuar seu propósito. “Uma vez se tratando de exceção constitucional à vinculação e à repartição de receita tributária da espécie de imposto, exatamente para cumprimento de exclusivo e excepcional escopo de implementação de políticas públicas e de ações voltadas à melhoria da qualidade de vida, empregar tais recursos em desconsideração aos apontados propósitos, desnatura, rigorosamente, o intento e a vontade constituintes”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.
O pedido do estado foi acolhido parcialmente, para que essa receita tributária não seja “contemplada para a definição da receita líquida real, base de cálculo para aferição do débito a ser repassado pelo ente federado à União”. Porém, foi negado pleito de desconsideração dos recursos da majoração do ICMS quando da apuração para aplicações mínimas em políticas e ações públicas relacionadas à saúde e à educação. “Tais aplicações mínimas são constitucionalmente definidas em termos percentuais da Receita Líquida de Impostos e Transferências”, ressaltou.
FONTE: http://noticias.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=391365
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A
o orçamento público é editado por meio de lei ordinária com caráter coercitivo. (O orçamento é, em regra, autorizativo.)
B
a legalidade é princípio orçamentário indicador de que a lei orçamentária excluirá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa. (A legalidade é o princípio orçamentário que versa que o orçamento é formulado por lei. A exclusividade é que indica que a lei orçamentária excluirá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa).
C
a vinculação da receita de impostos para o Fundo de Combate à Pobreza é exceção ao princípio orçamentário da não afetação de receita de impostos. V
D
o plano plurianual é de vigência quadrienal, enquanto a lei de diretrizes orçamentárias tem vigência trienal. (anuais)
E
a lei orçamentária anual compreenderá exclusivamente o orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social. (Fiscal, Investimentos e Seguridade Social)