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ID
1226155
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O controle da Administração Pública consiste em exercer a fiscalização e a revisão das atividades administrativas, como mecanismo de garantia dos administrados e da própria Administração. Com base nessas premissas, tem-se que o controle

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia das receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • a) jurisdicional por intermédio de mandado de segurança é inadmissível contra ato de que caiba recurso com efeito suspensivo, devidamente caucionado, estando pendente a decisão administrativa, assim como em face de decisão judicial transitada em julgado. (Lei 12.016/2009, Art. 5º  - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado)b) jurisdicional por intermédio da reclamação ao Supremo Tribunal Federal é cabível em face de ato administrativo que contrariar súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo reclamado, substituindo-o com a observância da redação da súmula. (CF/88, art. 103-B, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.)c) financeiro realizado pelo Poder Legislativo na Administração Pública envolve o denominado controle de economicidade, de modo a permitir o exame do mérito, com a finalidade de verificar se o órgão procedeu da forma mais econômica na aplicação da despesa pública, atendendo à relação custo-benefício.d) legislativo da Administração pública envolve o controle político que, como a própria nomenclatura evidencia, abrange essencialmente aspectos de mérito, deixando de se imiscuir nos aspectos de legalidade do ato.e) externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União que poderá sustar, caso deixe de ser atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Presidência da República e ao órgão interessado. (Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal)
  • Ainda não compreendi o erro da C. Alguém poderia explicar?

  • A letra C não tem erro, ela é a resposta do gabarito e está correta!

  • Letra C) correta. O Poder Legislativo exerce controle financeiro não só sobre a sua própria administração, mas também sobre o poder Executivo e Poder Judiciário no que se refere a receitas, despesas e gestão dos recursos públicos.

  • Apenas complementando a excelente resposta do(a) colega Letra Lei, a fundamentação da assertiva "b" não se encontra no §3º, do art. 103-B, da CF, mas sim, do §3º, do art.103-A, da CF.

  • Erro da alternativa "D": o controle político é exercido sobre o mérito do ato e tambem da sua legalidade.


    O aspecto político confere ao Legislativo a prerrogativa de analisar a legalidade e também o mérito dos demais poderes. É interessante, que apesar do controle legislativo ser restrito quando ao âmbito de sua atuação (pois só pode ser aplicado nos casos expressamente delimitados pelo texto constitucional), ele consegue ser mais abrangente que o controle judiciário, pois quando o Legislativo exerce o controle político, ele pode analisar não só a legalidade dos atos realizados pelos demais poderes, como também o mérito (ou seja, a discricionariedade), pois em determinadas situações é possível que o Legislativo analise a conveniência e oportunidade da realização de atos dos outros poderes constitucionais.


  • Minha dúvida na C é: pode o controle financeiro adentrar no exame de mérito? 
    c) financeiro realizado pelo Poder Legislativo na Administração Pública envolve o denominado controle de economicidade, de modo a permitir o exame do mérito, com a finalidade de verificar se o órgão procedeu da forma mais econômica na aplicação da despesa pública, atendendo à relação custo-benefício.

  • Entendimento doutrinário:

    "A jusdoutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a seu turno, consagra a tese de que o controle da economicidade envolve "questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, a uma adequada relação custo-benefício".


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12878/planejamento-das-licitacoes#ixzz3iADsJXy2

  • FISCALIZAÇÃO:

    Quanto à legalidade, não é preciso mencionar que a vontade pessoal do administrador não deve prevalecer sobre a vontade da lei; a ele cabe fazer o que a lei lhe autoriza. Este controle irá confrontar, formalmente, o ato com a lei.

    O controle da legitimidade observa se a substância do ato se ajusta à lei e aos princípios, da moralidade e da boa administração.

    O controle da economicidade enseja a verificação de como o órgão procedeu na aplicação da despesa pública, se de modo econômico, numa adequada relação de custo-beneficio.

    No controle da aplicação de subvenções verifica-se se as verbas tiveram o destino determinado pela lei, bem como se foi utilizada de forma econômica e criteriosa. 

    Por fim, quanto à renúncia de receitas, o que se pode dizer é que esta deve ser excepcional, pois o administrador não pode deixar de receber recursos que serão revertidos para toda a coletividade, salvo se isto traduzir em interesse publico específico, motivado administrativamente.

  • A letra E está com redação mal feita. Acho que uma vírgula, poderia deixá-la correta...

  • Mesma questão caiu na CESPE, para o cargo de Defensor Público, em 2009

    CESPE 2009 – CERTO > O controle financeiro realizado pelo Poder Legislativo em face da administração pública envolve o denominado controle de economicidade, de modo a permitir o exame do mérito, com a finalidade de verificar se o órgão procedeu da forma mais econômica na aplicação da despesa pública, atendendo à relação custo-benefício.

  • Analisemos as opções, à procura da correta:

    a) Errado:

    Não há que se exigir caução em recursos administrativos, tal como sustentado neste item, o que, inclusive, deriva da própria literalidade do art. 5º, I, da Lei 12.016/2009, a seguir colacionado:

    "Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;"

    A necessidade de caução, como condição de admissibilidade de recursos administrativo, ademais, parece contrariar o teor da Súmula Vinculante n.º 21 do STF, que assim dispõe: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    b) Errado:

    A teor do art. 103-A da CRFB/88, na realidade, não há que se falar em substituição do ato administrativo reclamado, mas sim, tão somente, em sua anulação. No ponto, confira-se

    "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    (...)

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

    c) Certo:

    O controle financeiro, a cargo do Poder Legislativo, nos moldes desenhados pela Constituição da República, de fato, abrange o aspecto de economicidade, que ostenta, realmente, os contornos vazados neste item da questão. A propósito, eis o teor do art. 70, caput, da CRFB/88:

    "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."

    Ademais, em relação à possibilidade de exame do mérito, bem como no tocante ao sentido do critério de economicidade, convém trazer à colação as seguintes lições oferecidas por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Abrimos um parêntese para registrar que é frequente os autores afirmarem que, exatamente em razão do viés político do controle financeiro externo, chega ele ao ponto de possibilitar o questionamento de aspectos que envolvem a própria discricionariedade do administrador público.
    (...)
    Portanto, o que se pretende dizer com a asserção de que o controle financeiro externo envolve aspectos relacionados à discricionariedade é que ele não se restringe à análise meramente formal de legalidade e que ele possibilita o questionamento até mesmo da atuação discricionária do administrador(...)
    O controle de economicidade relaciona-se à noção de racionalidade e eficiência na realização da despesa pública. A verificação do atendimento à exigência de economicidade implica valorar se o administrador de recursos públicos procedeu, na realização da despesa pública, do modo mais econômico - não tem o significado de mero corte de despesas, mas sim de racionalidade e eficiência, evitando desperdícios, aquisições de bens e serviços em quantidades superiores ou inferiores às necessárias, ou que desatendam a padrões satisfatórios de qualidade, ou que estejam com preços acima dos habitualmente praticados no mercado etc."

    Nada há a reparar, portanto, ao conteudo desta opção.

    d) Errado:

    O controle legislativo, também denominado como parlamentar ou político, diferentemente do sustentado neste item, aborda, sim, aspectos de legalidade na atuação da Administração Pública, como, por exemplo, se pode bem depreender do teor do art. 49, V, da CRFB/88, que permite ao Congresso Nacional sustar atos normativos que transbordem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, sendo óbvio que, quando assim agir, estará o Executivo atuando de forma ilegal.

    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"

    e) Errado:

    A comunicação da decisão de sustar o ato impugnado não se destina à presidência da República, mas sim à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, conforme art. 71, X, da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;"


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.

  • E) ERRADA: CF: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;