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Resposta "D"
Art. 200, CF - "Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano."
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A. Errada. Art. 199 parágrafo 2o. Vedada a destinação de recursos públicos para auxilios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
B. Errada. Art. 199 parágrafo 1o. Participação complementar de instituições privadas.
C. Errada.
D. Correta. Art. 200, VI, conforme o colega disse.
E. Errada.
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Alternativa A: INCORRETA
Artigo 199/CF: A assistência à saúde é livre a iniciativa privada.
§2º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Alternativa B: INCORRETA
Artigo 24, da Lei 8080/90: Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Alternativa C: INCORRETA
Artigo 28, da Lei 8080/90: Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do SUS, só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
Alternativa D: CORRETA (Já explicada pelo colega)
Alternativa E: INCORRETA. A responsabilidade é solidária.
Bons estudos!!!
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Esta questão é de Constitucional.
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ALTERNATIVA C: ERRADA
Art. 28 da L. 8.080: Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
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“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
182/STJ. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DA UNIÃO.
1. As razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão
agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a
preliminar de violação ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Pacífica a jurisprudência do STJ de que o funcionamento do Sistema
Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e
dos Municípios. Assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad
causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a
medicamentos para tratamento de saúde.
Agravo regimental conhecido em parte e improvido.” (AgRg no REsp
937.426/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/09/2013, DJe 04/10/2013)
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO,
ESTADOS E MUNICÍPIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que,
mesmo sendo a matéria de ordem pública, há necessidade de que ela esteja
prequestionada para que sua análise se viabilize na instância
extraordinária. A propósito: AgRg no AREsp 174.409/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, AgRg no AgRg no AREsp
147.317/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, AgRg no
AREsp 250.170/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem
decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de
responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer
deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que
objetive o acesso a medicamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp
351.683/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/09/2013, DJe 10/09/2013)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26215/responsabilidade-solidaria-dos-entes-federativos-quanto-ao-fornecimento-de-medicamentos#ixzz3S89AKRBa
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Essa questão é de Direito Constitucional e não Administrativo.
Diz nossa Constituição
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
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Agora sim eu entendi que a Constituição é prolixa.
Como é possível trazer uma informação dessa na Lei Fundamental???
brincadeira
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Gente, eles querem a resposta de acordo com esse enunciado: "Conforme previsão constitucional e disciplina da Lei 8.080/90"
Então, tá correta a letra "D", se trata da saúde que é um direito Constitucional, emana da CF, e também se sustenta na 8.080/90.
Bom estudo :)
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Questão incompleta conforme consta na Lei 8.080/90:
Art 6º - Estão incluidos ainda no campo de atuação do SUS
VI - A vigilancia nutricional e a orientação alimentar
VIII - A fiscalização e inspeção de alimentos para consumo humano.
RESALVA: Se a banca expõe "Conforme a Lei", ela deve obedece - la na sua integridade.