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Código Civil 2002
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
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Letra A incorreta: Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Letra B incorreta: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Letra C incorreta: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Letra E incorreta: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
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Todos os artigos do Código Civil de 2002.
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b- o domínio será adquirido por aquele que, por vinte anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de título e boa-fé. ERRADA
O art. 1238 CC/02, atento ao princípio da operabilidade, reduziu os prazos da usucapião extraordinária de 20 para 15 ou 10 anos, conforme o tipo de posse praticada.
Princípio da operabilidade: O direito existe para ser executado com praticidade. Conhecido tb como princípio da concretude ou praticidade. É um dos 3 paradigmas do CC/02 - Socialidade, eticidade e operabilidade.
Obra consultada; Livros do Cris Chaves e Nelson Rosenvald, parte geral e reais.
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Se 15 ja dá, pq 20 não? Rss....
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LETRA D (correto): de acordo com o artigo 1.214 do C.C
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A) Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
B) Redação do antigo CC/16 sobre a Usucapião extraordinária: Artigo 550: "Aquele que, por vinte anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis.”
C) Não existe essa ressalva. Art. 1.210 § 2o: Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
D) Item correto. Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
E) Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
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A questão trata da posse.
A) o sucessor universal continua de direito à posse do seu antecessor; e ao
sucessor singular é proibido unir sua posse à do antecessor, para os efeitos
legais.
Código
Civil:
Art. 1.207. O sucessor universal continua de
direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua
posse à do antecessor, para os efeitos legais.
O
sucessor universal continua de direito à posse do seu antecessor; e ao sucessor
singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos
legais.
Incorreta
letra “A”.
B) o domínio será adquirido por aquele que, por vinte anos, sem interrupção,
nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de título e boa-fé.
Código Civil:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem
interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
A
propriedade será adquirida por aquele que, por quinze anos, sem
interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de
título e boa-fé.
Incorreta
letra “B”.
C) a alegação de propriedade, ou outro direito à coisa, não obsta a manutenção
ou reintegração na posse, salvo quando quem alega apresente título dominial.
Código
Civil:
Art. 1.210. § 2o Não obsta à
manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro
direito sobre a coisa.
A
alegação de propriedade, ou outro direito à coisa, não obsta a manutenção ou
reintegração na posse.
Incorreta
letra “C”.
D) o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos.
Código
Civil:
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito,
enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela
durar, aos frutos percebidos.
Correta letra
“D”. Gabarito da questão.
E) as benfeitorias úteis serão ressarcidas ao possuidor de má-fé.
Código
Civil:
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas
somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
As
benfeitorias necessárias serão ressarcidas ao possuidor de má-fé.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
D
Gabarito do Professor letra D.
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RESOLUÇÃO:
a) o sucessor universal continua de direito à posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é proibido unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. – INCORRETA: O sucessor singular pode unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Reveja: Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
b) o domínio será adquirido por aquele que, por vinte anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de título e boa-fé. – INCORRETA: a usucapião extraordinária já é possível com 15 anos de posse. Confira: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
c) a alegação de propriedade, ou outro direito à coisa, não obsta a manutenção ou reintegração na posse, salvo quando quem alega apresente título dominial. – INCORRETA: a lei não admite nem mesmo a alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa que conste de título dominial. Confira: Art. 1.210, § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
d) o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. – CORRETA: Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
e) as benfeitorias úteis serão ressarcidas ao possuidor de má-fé. – INCORRETA: apenas as benfeitorias necessárias são indenizadas ao possuidor de má-fé. Confira: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Resposta: D