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A Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, inclui no sistema uma nova modalidade de usucapião, que pode ser denominada usucapião especial urbana por abandono de lar. Prazo prescricional de 2anos. Imóveis urbanos, de moradia, até 250 m2. Art. 1240-A do C.C
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Sobre a usucapião familiar, colaciono alguns julgados que tratam impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.424/2011, dentre outros:
DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO LITIGIOSO - APELAÇÃO - USUCAPIÃO FAMILIAR - ARTIGO 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - O artigo 1.240-A do Código Civil não possui aplicação retroativa, porque comprometeria a estabilidade das relações jurídicas. (TJ-MG - AC: 10702110792182001 MG , Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 11/07/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2013)
APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO FAMILIAR - LEI 12.424/11 - VIGÊNCIA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. - O prazo de 02 anos da prescrição aquisitiva, exigido pela Lei nº 12.424/11, deve ser contado a partir da sua vigência, por questões de segurança jurídica, vez que antes da edição da nova forma de aquisição da propriedade não existia esta espécie de usucapião. (TJ-MG - AC: 10177110014343001 MG , Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2013)
USUCAPIÃO Ação de usucapião familiar - Autora separada de fato que pretende usucapir a parte do imóvel que pertencente ao ex-cônjuge - Artigo 1240-A do Código Civil, inserido pela Lei nº 12.424/2011 Inaplicabilidade Prazo de 2 anos necessário para aquisição na modalidade de "usucapião familiar" que deve ser contado da data da vigência da lei (16.06.2011) - Ação distribuída em 25/08/2011 Lapso temporal não transcorrido. Sentença de indeferimento da inicial mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00406656920118260100 SP 0040665-69.2011.8.26.0100, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 25/02/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2014)
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Não havendo bens particulares, não fosse a nova modalidade de usucapião especial urbana para área de até 250 m², seria aplicável ao caso o art.1658 c/c art.1660 do CC, pelo qual no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
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Art. 1.240-A., CC- Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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O art. 1.240-A, do CC/02, por si só, não é suficiente para responder a questão. Isso porque existem 3 assertivas que falam no direito à aquisição do bem pela usucapião.
Entendo que a justificativa da questão se dá com base nos artigos 1.240-A c/c 1.241 e parágrafo, ambos do Código Civil de 2002.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, não será necessário o ajuizamento da ação de usucapião, bastando a alegação da aquisição pelo decurso do tempo como matéria de defesa.Att
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A questão está incompleta, uma vez que não dá certeza de a casa ser o único bem imóvel, urbano ou rural de JS.
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SÚMULA 237/STF: O USUCAPIÃO PODE SER ARGUIDO EM DEFESA.
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resposta:
c) é proprietária do imóvel em sua integralidade, podendo alegar a usucapião do bem como matéria de defesa na ação de divórcio intentada por C. S., impedindo a partilha.
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Usucapião Constitucional ou Especial Urbana por abandono do lar (art. 1.240A, CC)
Com o advento da Lei 12.424/11, foi adicionado ao Código Civil a modalidade de usucapião especial urbana por abandono do lar, através do art. 1.240A que diz:
“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Parágrafo único: O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.
No sentido de não deixar desamparada a família em que o cônjuge tenha abandonado. De forma a ilustrar brilhantemente o assunto, temos o enunciado 499 da V Jornada de Direito Civil que diz:
“A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito ‘abandono do lar’ deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e dever de sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente com as despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, justificando a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião”.
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Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, não será necessário o ajuizamento da ação de usucapião, bastando a alegação da aquisição pelo decurso do tempo como matéria de defesa.
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Alexandre de Freitas Câmara diz que “trata-se de sentença meramente declaratória. A sentença de procedência do pedido em “ação de usucapião” não constitui o direito de propriedade, mas tão-somente reconhece um domínio pré-existente” (CÂMARA, 2009, 379-380).
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Depois de dois anos, eles divorciaram, porém no art 1240 -a fala : Ex conjuge !! nesses dois anos eles eram conjuges ainda !! tanto é também que nao corre prescrição entre conjuges e companheiros ( art 197,I, CC ). Bom, foi a minha primeira impressão. Permite-me compartilhar a minha segunda e ultima impressão.: " a mera seperação de fato, por erodir a arquitetura conjulgal, acarreta o fim de deveres do casamento, e assim, do regime patrimonial, nao se comunicando os bens havidos depois daquele desate matrimonial". ( Direito civil brasileiro: direito das coisas, v.5/ Carlos Roberto Gonçalves- 10 e.d- Sao Paulo: Saraiva, 2015- página 275). Além disso, a senteça de separação judicial tem efeito ex tunc da data de separação dos corpos. A questão nao deve ser anulada. Obrigado pela atenção.
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C. S. e J. S., casados sob o
regime da comunhão parcial de bens, adquiriram conjuntamente uma casa no Bairro
Feliz, com área total de 230 metros quadrados, na cidade de Goiânia, no dia 6
de agosto de 2011. Passados dois meses, C. S. saiu para comprar cigarros e não
mais retornou à residência da família. No dia 5 de fevereiro de 2014, J. S.
recebeu citação referente à ação de divórcio, ajuizada por C. S. em janeiro do
mesmo ano. Na petição inicial, dentre alguns bens móveis, a casa adquirida pelo
casal havia sido enumerada para fins de partilha. Tendo em conta a situação
narrada, J. S.
A) tem direito à propriedade da integralidade do imóvel adquirido na constância
da união, sendo proibida a partilha do bem, de forma que, para evitá-la, deverá
ser ajuizada ação autônoma de usucapião de bens imóveis, cuja sentença terá
natureza constitutiva do seu direito.
Código
Civil:
Art.
1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem
oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge
ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
Art.
1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante
usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo
único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para
o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Súmula
237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.
J.S. tem direito à integralidade
da propriedade do imóvel, pois exerceu por mais de dois anos, ininterruptamente
e sem oposição a posse direta, com exclusividade, cuja propriedade dividia com
o ex-cônjuge, que abandonou o lar, podendo arguir a usucapião como matéria de
defesa.
Incorreta letra “A”.
B) tem direito limitado ao equivalente à sua meação, sendo o casamento
regido pela comunhão parcial de bens e tendo sido o imóvel adquirido na
constância da união, a partilha do bem é medida que se impõe, na proporção de
cinquenta por cento para cada cônjuge.
Código
Civil:
Art.
1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem
oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge
ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
J.S. tem direito à integralidade
da propriedade do imóvel, pois exerceu por mais de dois anos, ininterruptamente
e sem oposição a posse direta, com exclusividade, cuja propriedade dividia com
o ex-cônjuge, que abandonou o lar, e que não terá direito nenhum na partilha do
imóvel.
Incorreta letra “B”.
C) é proprietária do imóvel em
sua integralidade, podendo alegar a usucapião do bem como matéria de defesa na
ação de divórcio intentada por C. S., impedindo a partilha.
Código
Civil:
Art.
1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem
oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge
ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
Art.
1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante
usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo
único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para
o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Súmula
237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.
Enunciado 501 da V Jornada de Direito Civil:
As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do
Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de
divórcio.
J.S. é proprietária do imóvel,
pois exerceu por mais de dois anos (06/08/2011 a 05/02/2014) ininterruptamente
e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250
m², cuja propriedade dividia com o ex-cônjuge, que abandonou o lar, podendo
alegar a usucapião do bem como matéria de defesa na ação de divórcio intentada
por C.S. impedindo a partilha.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) é desprovida do direito de usucapir a meação de C. S., pois faltam os cinco
anos exigidos por lei para que a propriedade do imóvel lhe seja conferida em
sua integralidade.
Código
Civil:
Art.
1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem
oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge
ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
J.S tem direito de usucapir o
terreno sozinha, pois aplicável a usucapião por abandono do lar pelo
ex-cônjuge, já tendo passado o prazo de 2 (dois) anos para que a propriedade do
imóvel lhe seja conferida em sua integralidade.
Incorreta letra “D”.
E) é proprietária do imóvel em sua integralidade, mas, para impedir a partilha,
será necessário o ajuizamento de ação de usucapião autônoma, cuja sentença terá
natureza meramente declaratória
Código
Civil:
Art.
1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem
oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge
ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
Art.
1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante
usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste
artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
Súmula
237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.
J.S. é proprietária do imóvel em
sua integralidade e a usucapião poderá ser arguida como defesa na ação de
divórcio.
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
Resposta: C
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E eu tenho que adivinhar se ela possui outro imóvel ou não?
Pra mim isso é questão passível de anulação...
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Usucapião Familiar/habitação[1]: A Lei nº 12.424/11 acrescentou o art. 1240-A ao Código Civil, que prevê a possibilidade da usucapião da propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar àquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
(...) a usucapião pró-familia incide no grave equívoco de substituir o requisito do animus domini - imprescindível em qualquer espécie de usucapião - pelo requisito da causa da separação. Ou seja, esta é a primeira e única espécie de usucapião em que despicienda é a investigação quanto à intenção do possuidor de ter a coisa para si, pois o que importa é perscrutar a culpa daquele que abandonou o lar". (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, p. 466)
Dissecando o art. 1240-A, CC:
- aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição (II)
- posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (III)
- cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar (V)
- utilizando-o para sua moradia ou de sua família
- adquirir-lhe-á o domínio integral
- desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (IV)
** USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA (art. 1.240-A):
- 2 anos sem interrupção, nem oposição;
- posse direta e com exclusividade;
- imóvel urbano;
- até 250 m²;
- cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
- utilizá-lo para sua moradia ou de sua família;
- não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
[1] Informativo 541, STJ. A viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido.
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V Jornada de Direito Civil
Enunciado n. 501: "As expressões "ex-cônjuge" e "ex-companheiro", contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio".
A literalidade/interpretação gramatical do art. 1.240-A do CC não cumpre com o alcance do instituto, pois, se levado a cabo, impossibilitaria a aplicação da usucapião especial urbana por abandono do lar. Logo, imperiosa é a análise do enunciado 501.
Avante.
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RESOLUÇÃO:
Como se nova do enunciado, estão presentes os requisitos da usucapião familiar: (i) exercício de posse direta do imóvel por 2 anos, sem oposição; (ii) imóvel urbano de até 250m; (iii) a propriedade era dividida com ex-cônjuge/ex-companheiro que abandonou o lar; (iv) bem utilizado para moradia; (v) não ter outra propriedade imóvel urbana ou rural. Assim, constatados tais requisitos, a parte interessada pode alegar a aquisição integral da propriedade por usucapião em defesa na própria ação de divórcio (SÚMULA 237/STF - O usucapião pode ser argüído em defesa.).
Confira:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Resposta: C