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ID
1226185
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

C. S. e J. S., casados sob o regime da comunhão parcial de bens, adquiriram conjuntamente uma casa no Bairro Feliz, com área total de 230 metros quadrados, na cidade de Goiânia, no dia 6 de agosto de 2011. Passados dois meses, C. S. saiu para comprar cigarros e não mais retornou à residência da família. No dia 5 de fevereiro de 2014, J. S. recebeu citação referente à ação de divórcio, ajuizada por C. S. em janeiro do mesmo ano. Na petição inicial, dentre alguns bens móveis, a casa adquirida pelo casal havia sido enumerada para fins de partilha. Tendo em conta a situação narrada, J. S.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, inclui no sistema uma nova modalidade de usucapião, que pode ser denominada usucapião especial urbana por abandono de lar. Prazo prescricional de 2anos. Imóveis urbanos, de moradia, até 250 m2. Art. 1240-A do C.C

  • Sobre a usucapião familiar, colaciono alguns julgados que tratam impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.424/2011, dentre outros:

    DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO LITIGIOSO - APELAÇÃO - USUCAPIÃO FAMILIAR - ARTIGO 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - O artigo 1.240-A do Código Civil não possui aplicação retroativa, porque comprometeria a estabilidade das relações jurídicas(TJ-MG - AC: 10702110792182001 MG , Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 11/07/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2013)


    APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO FAMILIAR - LEI 12.424/11 - VIGÊNCIA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. - O prazo de 02 anos da prescrição aquisitiva, exigido pela Lei nº 12.424/11, deve ser contado a partir da sua vigência, por questões de segurança jurídica, vez que antes da edição da nova forma de aquisição da propriedade não existia esta espécie de usucapião(TJ-MG - AC: 10177110014343001 MG , Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2013)


    USUCAPIÃO Ação de usucapião familiar - Autora separada de fato que pretende usucapir a parte do imóvel que pertencente ao ex-cônjuge - Artigo 1240-A do Código Civil, inserido pela Lei nº 12.424/2011 Inaplicabilidade Prazo de 2 anos necessário para aquisição na modalidade de "usucapião familiar" que deve ser contado da data da vigência da lei (16.06.2011) - Ação distribuída em 25/08/2011 Lapso temporal não transcorrido. Sentença de indeferimento da inicial mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00406656920118260100 SP 0040665-69.2011.8.26.0100, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 25/02/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2014)






  • Não havendo bens particulares, não fosse a nova modalidade de usucapião especial urbana para área de até 250 m²,  seria aplicável ao caso o art.1658 c/c art.1660 do CC, pelo qual  no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges. 

  • Art. 1.240-A., CC-  Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • O art. 1.240-A, do CC/02, por si só, não é suficiente para responder a questão. Isso porque existem 3 assertivas que falam no direito à aquisição do bem pela usucapião.

    Entendo que a justificativa da questão se dá com base nos artigos 1.240-A c/c 1.241 e parágrafo, ambos do Código Civil de 2002.

    Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Assim, não será necessário o ajuizamento da ação de usucapião, bastando a alegação da aquisição pelo decurso do tempo como matéria de defesa.

    Att

  • A questão está incompleta, uma vez que não dá certeza de a casa ser o único bem imóvel, urbano ou rural de JS.
  • SÚMULA 237/STF: O USUCAPIÃO PODE SER ARGUIDO EM DEFESA.

  • resposta: 

     c)  é proprietária do imóvel em sua integralidade, podendo alegar a usucapião do bem como matéria de defesa na ação de divórcio intentada por C. S., impedindo a partilha.

  • Usucapião  Constitucional  ou  Especial  Urbana  por  abandono  do lar (art. 1.240­A, CC)
    Com o advento da Lei  12.424/11, foi adicionado ao  Código Civil  a modalidade  de  usucapião  especial  urbana  por  abandono  do  lar, através do art. 1.240­A que diz:
    “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem  oposição,  posse  direta,  com  exclusividade,  sobre imóvel  urbano  de  até  250m2  (duzentos  e  cinquenta  metros quadrados)  cuja  propriedade  divida  com  ex­-cônjuge  ou  ex­-companheiro  que abandonou  o  lar,  utilizando-­o  para  sua moradia  ou  de  sua  família,  adquirir­-lhe­-á  o  domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano  ou  rural.  Parágrafo  único:  O  direito  previsto  no caput  não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.

    No  sentido  de  não  deixar desamparada a família em que o cônjuge tenha abandonado. De forma a  ilustrar  brilhantemente  o  assunto,  temos  o  enunciado  499  da  V Jornada de Direito Civil que diz:
    “A  aquisição  da  propriedade  na  modalidade  de  usucapião prevista no art. 1.240­A do  Código Civil  só pode ocorrer em  virtude  de  implemento  de  seus  pressupostos anteriormente  ao  divórcio.  O  requisito  ‘abandono  do  lar’ deve  ser  interpretado  de  maneira  cautelosa,  mediante  a verificação  de  que  o  afastamento  do  lar  conjugal representa  descumprimento  simultâneo  de  outros  deveres conjugais,  tais  como  assistência  material  e  dever  de sustento  do  lar,  onerando  desigualmente  aquele  que  se manteve  na  residência  familiar  e  que  se  responsabiliza unilateralmente com as despesas oriundas da manutenção da família  e  do  próprio  imóvel,  justificando  a  perda  da propriedade  e  a  alteração  do  regime  de  bens  quanto  ao imóvel objeto de usucapião”.

  • Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Assim, não será necessário o ajuizamento da ação de usucapião, bastando a alegação da aquisição pelo decurso do tempo como matéria de defesa.

  • Alexandre de Freitas Câmara diz que “trata-se de sentença meramente declaratória. A sentença de procedência do pedido em “ação de usucapião” não constitui o direito de propriedade, mas tão-somente reconhece um domínio pré-existente” (CÂMARA, 2009, 379-380).

  • Depois de dois anos,  eles divorciaram, porém no art 1240 -a fala : Ex conjuge !! nesses dois anos eles eram conjuges ainda !!  tanto é também que nao corre prescrição entre conjuges e companheiros ( art 197,I, CC ). Bom, foi a minha primeira impressão. Permite-me compartilhar a minha segunda e ultima impressão.:  " a mera seperação de fato, por erodir a arquitetura conjulgal, acarreta o fim de deveres do casamento, e assim, do regime patrimonial, nao se comunicando os bens havidos depois daquele desate matrimonial". (  Direito civil brasileiro: direito das coisas, v.5/ Carlos Roberto Gonçalves- 10 e.d- Sao Paulo: Saraiva, 2015- página 275).  Além disso, a senteça de separação judicial tem efeito ex tunc da data de separação dos corpos. A questão nao deve ser anulada. Obrigado pela atenção.

  • C. S. e J. S., casados sob o regime da comunhão parcial de bens, adquiriram conjuntamente uma casa no Bairro Feliz, com área total de 230 metros quadrados, na cidade de Goiânia, no dia 6 de agosto de 2011. Passados dois meses, C. S. saiu para comprar cigarros e não mais retornou à residência da família. No dia 5 de fevereiro de 2014, J. S. recebeu citação referente à ação de divórcio, ajuizada por C. S. em janeiro do mesmo ano. Na petição inicial, dentre alguns bens móveis, a casa adquirida pelo casal havia sido enumerada para fins de partilha. Tendo em conta a situação narrada, J. S.

    A) tem direito à propriedade da integralidade do imóvel adquirido na constância da união, sendo proibida a partilha do bem, de forma que, para evitá-la, deverá ser ajuizada ação autônoma de usucapião de bens imóveis, cuja sentença terá natureza constitutiva do seu direito.

    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.

    J.S. tem direito à integralidade da propriedade do imóvel, pois exerceu por mais de dois anos, ininterruptamente e sem oposição a posse direta, com exclusividade, cuja propriedade dividia com o ex-cônjuge, que abandonou o lar, podendo arguir a usucapião como matéria de defesa.

    Incorreta letra “A”.

    B) tem direito limitado ao equivalente à sua meação, sendo o casamento regido pela comunhão parcial de bens e tendo sido o imóvel adquirido na constância da união, a partilha do bem é medida que se impõe, na proporção de cinquenta por cento para cada cônjuge.

    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    J.S. tem direito à integralidade da propriedade do imóvel, pois exerceu por mais de dois anos, ininterruptamente e sem oposição a posse direta, com exclusividade, cuja propriedade dividia com o ex-cônjuge, que abandonou o lar, e que não terá direito nenhum na partilha do imóvel.

    Incorreta letra “B”.

    C) é proprietária do imóvel em sua integralidade, podendo alegar a usucapião do bem como matéria de defesa na ação de divórcio intentada por C. S., impedindo a partilha.

    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.

    Enunciado 501 da V Jornada de Direito Civil:

    As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio.

    J.S. é proprietária do imóvel, pois exerceu por mais de dois anos (06/08/2011 a 05/02/2014) ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m², cuja propriedade dividia com o ex-cônjuge, que abandonou o lar, podendo alegar a usucapião do bem como matéria de defesa na ação de divórcio intentada por C.S. impedindo a partilha.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) é desprovida do direito de usucapir a meação de C. S., pois faltam os cinco anos exigidos por lei para que a propriedade do imóvel lhe seja conferida em sua integralidade.

    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    J.S tem direito de usucapir o terreno sozinha, pois aplicável a usucapião por abandono do lar pelo ex-cônjuge, já tendo passado o prazo de 2 (dois) anos para que a propriedade do imóvel lhe seja conferida em sua integralidade.

    Incorreta letra “D”.


    E) é proprietária do imóvel em sua integralidade, mas, para impedir a partilha, será necessário o ajuizamento de ação de usucapião autônoma, cuja sentença terá natureza meramente declaratória

    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.

    J.S. é proprietária do imóvel em sua integralidade e a usucapião poderá ser arguida como defesa na ação de divórcio.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

    Resposta: C

  • E eu tenho que adivinhar se ela possui outro imóvel ou não?

    Pra mim isso é questão passível de anulação...

  • Usucapião Familiar/habitação[1]: A Lei nº 12.424/11 acrescentou o art. 1240-A ao Código Civil, que prevê a possibilidade da usucapião da propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar àquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    (...) a usucapião pró-familia incide no grave equívoco de substituir o requisito do animus domini - imprescindível em qualquer espécie de usucapião - pelo requisito da causa da separação. Ou seja, esta é a primeira e única espécie de usucapião em que despicienda é a investigação quanto à intenção do possuidor de ter a coisa para si, pois o que importa é perscrutar a culpa daquele que abandonou o lar". (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, p. 466)

     

    Dissecando o art. 1240-A, CC:

     - aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição (II)

    - posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (III)

    - cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar (V)

    - utilizando-o para sua moradia ou de sua família

    - adquirir-lhe-á o domínio integral

    - desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (IV)

    ** USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA (art. 1.240-A):
    - 2 anos sem interrupção, nem oposição;
    - posse direta e com exclusividade;
    - imóvel urbano;
    - até 250 m²;
    - cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
    - utilizá-lo para sua moradia ou de sua família;
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

     

    [1] Informativo 541, STJ. A viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido.

  • V Jornada de Direito Civil

    Enunciado n. 501: "As expressões "ex-cônjuge" e "ex-companheiro", contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio".

    A literalidade/interpretação gramatical do art. 1.240-A do CC não cumpre com o alcance do instituto, pois, se levado a cabo, impossibilitaria a aplicação da usucapião especial urbana por abandono do lar. Logo, imperiosa é a análise do enunciado 501.

    Avante.

  • RESOLUÇÃO:

    Como se nova do enunciado, estão presentes os requisitos da usucapião familiar: (i) exercício de posse direta do imóvel por 2 anos, sem oposição; (ii) imóvel urbano de até 250m; (iii) a propriedade era dividida com ex-cônjuge/ex-companheiro que abandonou o lar; (iv) bem utilizado para moradia; (v) não ter outra propriedade imóvel urbana ou rural. Assim, constatados tais requisitos, a parte interessada pode alegar a aquisição integral da propriedade por usucapião em defesa na própria ação de divórcio (SÚMULA 237/STF - O usucapião pode ser argüído em defesa.).

    Confira:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Resposta: C