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ID
1226200
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A par do poder geral de cautela, que autoriza o juiz a determinar qualquer providência que seja necessária para a proteção dos direitos dos litigantes, existem as medidas cautelares típicas descritas no Código de Processo Civil. Em relação a essas medidas, se reconhece que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: CORRETA. Artigo 855, §2º/CPC. 

    Alternativa B: INCORRETA. É caso de medida cautelar de sequestro. Artigo 822, I e III/CPC. 

    Alternativa C: INCORRETA. É caso de medida cautelar de exibição. Artigo 844/CPC. 

    Alternativa D: INCORRETA. Eventual cautelar de alimentos provisionais processar-se-á em primeiro grau. Artigo 853/CPC. 


    Bons estudos!!! 

  • ARROLAMENTO DE BENS (artigos 855 a 860)

    a)-Natureza Jurídica: cautelar protetiva de bens.

    b)-Procedimento: PI à com ou sem liminar (após prestar caução ou audiência de justificação ou prova literal do fumus boni iuris e perigo in mora) à citação da outra parte com prazo para de 5 dias para dizer que não está dissipando os bens (se o réu fica inerte, revelia, sentença de procedência) à AIJ se houver necessidade (se houver processo de conhecimento provas períciais e testemunhais) à Sentença (se a sentença for de improcedência, o autor responderá por perdas e danos; se a sentença for procedente “ninguém mais mexe nos bens”). Se a sentença for de procedência seguir os artigos 858, 859 e 860.


  • Corrigindo a colega, trata-se do artigo 856§2º CPC e não o art 855

    Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.

    § 2o Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.

  • O item "e" está incorreto porque a assertiva se refere à medida cautelar de arresto: "Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora". Para a concessão do arresto é essencial prova literal da dívida líquida e certa, equiparando-se à prova literal da dívida líquida e certa, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso.


     


  • Vale ressaltar que a assertiva A não é tranquila em sede doutrinária, vejamos:


    "Ainda que a tradição do arrolamento de bens seja voltada ao direito hereditário, não existe tal limitação pela regras processuais que disciplinam essa espécie de processo cautelar, sendo medida cabível para todo aquele que demonstrar interesse na conservação dos bens em poder de outrem. O interesse do requerente deve se amparar no receio de extravio ou dilapidação dos bens, e não meramente na sua descrição como forma de preparação de futura divisão de bens". (Daniel Assunção, pág.1291, 2014).

  • CPC/15:

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.