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ID
1226206
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um determinado agente comete um crime sob coação a que podia resistir. Nesse caso, a consequência jurídica será a :

Alternativas
Comentários
  • CP.    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (...)

         c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Apenas para acrescentar:


    Causas de diminuição ou causas de aumento - 


    1- previstas, tanto na parte especial, quanto na parte geral. 

    2- Seu quantum é fornecido por meio de frações. 

    3- São analisada na 3 etapa do critério trifásico de aplicação da pena.


    Atenuantes ou agravantes -


    1- Estão na parte geral

    2- Não têm quantum determinado

    3- são analisadas na 2 etapa do critério trifásico

  • Só pra complicar, se fosse coação física irresistível, estaríamos diante de EXCLUDENTE DE TIPICIDADE, agora se fosse caso de coação moral irresistível, estaríamos diante de uma EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.

  • Só pra "complementar" o comentário do colega francisco Feijão, se fosse coação física irresistível seria caso de excludente de tipicidade, uma vez que a coação física irresistível exclui a própria conduta, que é um dos elementos do fato típico (conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade). exemplo doutrinário: aquele que se vê amarrado e o outro utiliza suas mãos para dar um tiro em um terceiro. Ausente a conduta, ausente o crime.

    Do mesmo modo, comentando o caso do colega, de coação moral iressistível, há causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Assim, para os adeptos da teoria analítica tripartite do crime (maioria, ainda) não há crime, tendo em vista a presença de causa exculpante, vez que era inexigível conduta diversa do agente frente a situação. Para os adeptos a teoria bipartite seria caso de crime, tendo em vista que para estes o crime é composto apenas pela tipicidade e pela ilicitude, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. Assim, para esta teoria (minoritária) há crime, mas não há pena.

    Sintetizando os casos de coação:

    Coação Física Irresistível = exclusão de conduta = ATIPICIDADE;

    Coação Moral Irresistível = inexigibilidade de conduta diversa = INCULPABILIDADE;

    Coação Moral Resistível = FATO TÍPICO com atenuante genérica do 65, III, c, CP;


    Bons Estudos.


  • Por que genérica? Atenuante genérica não seria somente aquela cabível ao art. 66?

  • Que absurdo...

    Qual tipo de coação?!

    Não constou!

    Nula!

    Abraços.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da consequência jurídica da coação resistível.
    Como se sabe, a coação poderá ser física ou moral.
    A coação física irresistível exclui o fato típico, por ausência de conduta (dolo).
    A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, pois o agente pratica a conduta com inexigibilidade de conduta diversa.
    No entanto, o enunciado informa que a coação é resistível, de modo que só será admitida na modalidade coação moral, pois, se o agente é capaz de resistir à coação física, não funcionará como objeto na mão do executor.
    Coação moral resistível: NÃO exclui a culpabilidade. Há concurso de agentes e o coagido responde pelo crime com a pena atenuada, por força do disposto no art. 65, III, 'c', do CP.

    GABARITO: LETRA E
  • A coação moral (traduzida como ameaça, promessa de realizar um mal), quando irresistível, exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Se, todavia, é possível ao agente resistir à coação, incide tão somente a atenuante estabelecida no art. 65, III, c, do Código Penal.

  • Coação física irresistível

    Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Coação moral irresistível

    Exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa

  • Art. 65, do CP  - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.