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Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa
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A) Condescendência criminosa - 320 CP
B) CORRETA - 357 CP
C) Advocacia Administrativa - 321 CP
D) Exercício Funcional Ilegalmente antecipado ou Prolongado - 324 CP
E) Trafico de Influência - 332
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Só corrigindo o colega abaixo, a letra E não trata de CONCUSSÃO, MAS SIM DE:
Tráfico de Influência(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
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A alternativa E não é concussão, conforme postou um colega no comentário abaixo.
Pessoal a alternativa E ---> tráfico de influência... (Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em acto praticado por funcionário público no exercício da função.),
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A diferença entre a exploração de prestígio e o tráfico de influência reside no fato de que o primeiro é crime contra a administração da justiça e o segundo é crime contra a administração pública.
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Exploração de Prestígio: Crime contra a Administração da Justiça.
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LETRA B CORRETA
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
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a) Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
b) correto.
c) Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
d) Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
e) Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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Tráfico de influência x Exploração de prestígio x Advocacia administrativa
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete outestemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também sedestina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Distinções:
- No tráfico de influência o agente solicita, exige, cobra ou obtém promessa ou vantagem para influir em ato praticado por funcionário público. A exploração de prestígio é um tipo especial de tráfico de influência, pois a influência recai sobre juiz, jurado, membro do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Além do mais, são crimes praticados por particulares contra a Administração Pública.
- a advocacia administrativa é crime próprio, que exige a qualidade especial de funcionário público para praticá-lo, sendo a conduta consistente em patrocinar interesse particular perante a Administração Pública, valendo-se o agente de sua condição de funcionário público.
Fonte: http://crimesfederais.blogspot.com.br/
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Lembrando que no Tráfico de influência e na Exploração do Prestígio, há diferença no quantum de aumento na pena quando o agente insinua que a vantagem se destina ao funcionário público:
Tráfico de Influência - aumenta 1/2
Exploração de prestígio - aumenta 1/3
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QUEM TEM PRESTÍGIO É O JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONARIO DA JUSTIÇA, TRADUTOR, INTÉRPRETE, ETC. !!!!!
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A) CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
B) GABARITO!
C) ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
D) EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
E) TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
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A questão em comento pretende analisar os conhecimentos dos candidatos a respeito do tipo penal exploração de prestígio.
Trata-se do tipo penal previsto no art. 357 do CP. Vejamos:
Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
GABARITO: LETRA B
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Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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exploração de prestigio = MP + JUDICIÁRIO, perito, tradutores
Trafico de influencia = Policia, e outros Funcionarios publicos
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Crimes Contra a Administração da Justiça;
Lembre-se, o Juiz tem Prestígio
Crimes contra a administração em geral - Crime praticado por particular contra a administração em Geral - Tráfico de Influência (art. 332) --> Funcionário Público;
Dos Crimes contra a Administração da Justiça - Exploração de prestígio (art. 357) --> Juiz, Jurado, MP, Funcionário da Justiça, Perito, Tradutor e Intérprete.
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A) Condescendência criminosa - 320 CP
B) CORRETA - 357 CP
C) Advocacia Administrativa - 321 CP
D) Exercício Funcional Ilegalmente antecipado ou Prolongado - 324 CP
E) Trafico de Influência - 332