SóProvas


ID
1226215
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, configura crime de exploração de prestígio a conduta de :

Alternativas
Comentários
  •    Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa


  • A) Condescendência criminosa - 320 CP

    B) CORRETA - 357 CP

    C) Advocacia Administrativa - 321 CP

    D) Exercício Funcional Ilegalmente antecipado ou Prolongado - 324 CP

    E) Trafico de Influência - 332

  • Só corrigindo o colega abaixo, a letra E não trata de CONCUSSÃO, MAS SIM DE:

     Tráfico de Influência(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

      Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)


  • A alternativa E não é concussão, conforme postou um colega no comentário abaixo.
    Pessoal a alternativa E ---> tráfico de influência... (Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em acto praticado por funcionário público no exercício da função.), 

  • A diferença entre a exploração de prestígio e o tráfico de influência reside no fato de que o primeiro é crime contra a administração da justiça e o segundo é crime contra a administração pública.

  • Exploração de Prestígio: Crime contra a Administração da Justiça.

  • LETRA B CORRETA 

     Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:


  • a) Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    b) correto. 

     

    c) Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

     

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


    d) Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    e) Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • Tráfico de influência x Exploração de prestígio x Advocacia administrativa

     

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

     

      Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete outestemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também sedestina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

      Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

     

    Distinções:

    - No tráfico de influência o agente solicita, exige, cobra ou obtém promessa ou vantagem para influir em ato praticado por funcionário público. A exploração de prestígio é um tipo especial de tráfico de influência, pois a influência recai sobre juiz, jurado, membro do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Além do mais, são crimes praticados por particulares contra a Administração Pública.

    - a advocacia administrativa é crime próprio, que exige a qualidade especial de funcionário público para praticá-lo, sendo a conduta consistente em patrocinar interesse particular perante a Administração Pública, valendo-se o agente de sua condição de funcionário público.

     

    Fonte: http://crimesfederais.blogspot.com.br/

  • Lembrando que no Tráfico de influência e na Exploração do Prestígio, há diferença no quantum de aumento na pena quando o agente insinua que a vantagem se destina ao funcionário público:

     

    Tráfico de Influência - aumenta 1/2 
    Exploração de prestígio - aumenta 1/3

  • QUEM TEM PRESTÍGIO É O JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONARIO DA JUSTIÇA, TRADUTOR, INTÉRPRETE, ETC. !!!!!

  • A) CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
    B) GABARITO!
    C) ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
    D)  EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
    E) TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

  • A questão em comento pretende analisar os conhecimentos dos candidatos a respeito do tipo penal exploração de prestígio.
    Trata-se do tipo penal previsto no art. 357 do CP. Vejamos:
    Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
    GABARITO: LETRA B
  • Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • exploração de prestigio = MP + JUDICIÁRIO, perito, tradutores

    Trafico de influencia = Policia, e outros Funcionarios publicos

  • Crimes Contra a Administração da Justiça;

    Lembre-se, o Juiz tem Prestígio

    Crimes contra a administração em geral - Crime praticado por particular contra a administração em Geral - Tráfico de Influência (art. 332) --> Funcionário Público;

    Dos Crimes contra a Administração da Justiça - Exploração de prestígio (art. 357) --> Juiz, Jurado, MP, Funcionário da Justiça, Perito, Tradutor e Intérprete.

  • A) Condescendência criminosa - 320 CP

    B) CORRETA - 357 CP

    C) Advocacia Administrativa - 321 CP

    D) Exercício Funcional Ilegalmente antecipado ou Prolongado - 324 CP

    E) Trafico de Influência - 332