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Questões de Sonegação de papel ou objeto de valor probatório. Exploração de prestígio


ID
52840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública, julgue os
itens que se seguem.

O agente que solicita vantagem a pretexto de influir em ato funcional praticado por funcionário público comete o crime de exploração de prestígio, cujo sujeito ativo deve ser funcionário público.

Alternativas
Comentários
  • Cuidado para não confundir EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO com TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. O primeiro é crime contra a Administração da Justiça, o segundo é crime praticado por particular contra a Administração em Geral. As demais diferenças são fáceis de perceber, basta ler os artigos:Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3 (um terço), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
  • Ou seja, tanto na exploração de prestígio como no tráfico de influência o sujeito ativo não é funcionário público.
  • Além disso, há diferença em relação à conduta realizada que, literalmente, são diferentes, pois, na exploração de prestígio é solicitado dinheiro ou qq outra utilidade e, no caso de tráfico de influência é vantagem ou promessa de vantagem.
  • A exploração de prestígio é praticado contra a administração da justiça, exigindo para sua configuração que a influência seja em sujeitos do processo e seus auxiliares, conforme preconiza o artigo 357, o que nao é a hipótese do tráfico de influência, que é tipo contra a administração pública em geral, conforme artigo 332 do CPB.
  • Os crimes de tráfico de influência e exploração de prestígio (...) podem ser caracterizados mesmo sem que a vantagem prometida tenha obtido resultado. (...) O Código Penal, no artigo 357, define o crime de exploração de prestígio como o de "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". A pena prevista é de "reclusão de um a cinco anos, e multa".O tráfico de influência está definido no artigo 332: "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". Nesse crime, a pena é de "reclusão de dois a cinco anos, e multa".
  • Na verdade, a grande diferença entre os crimes é que no Tráfico de influência  a vantagem é a pretexto de influir EM ATO praticado por funcionário público no exercício da função, já na Exploração de prestígio é a pretexto de influir EM PESSOA, seja juiz, jurado, órgao do MP... etc.

    Logo, na questao em análise, por se tratar de influência em ATO, é crime de Tráfico de influência!
  • Item Errado

    Tráfico de Influência - Art. 322 CP

    Sujeito ativo funcionário público particular solicita vantagem a pretexto de influir em ato funcional praticado por funcionário público comete o crime de exploração de prestígio tráfico de influência.



    Exploração de Prestígio - Art. 357

    Sujeito ativo particular  solicita dinheiro ou qualquer outra utilidade a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.


    Boa Sorte!




  • Eu fiz um decoreba ridículo em relação a isso. É mais ou menos assim, Juízes comem prestigio. Sei que isso foi ridículo, mas eu tinha que compartilhar isso com o mundo. 

  • gab: E

     

    Art. 332 -> Trafico de influencia -> Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral), inclusive o funcionário público.

     

    Art. 357 -> Exploração de Prestígio -> Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral).

  • Esquema que ajuda a lembrar:

     

    Tráfico de Influência - ATo funcional


    Exploração de Prestígio - Influenciar Pessoas específicas

  • Gabarito ERRADO ==> Comete crime de Tráfico de Influência.

    Vamos que vamos!!!

  • Tráfico de Influência nos moldes do CP

    Art. 332 do CP "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

  • O agente que solicita vantagem a pretexto de influir em ato funcional praticado por funcionário público comete o crime de exploração de prestígio, cujo sujeito ativo deve ser funcionário público.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 332, do CP: "Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado  por funcionário público no exercicio da função". NO CASO PRESENTE, O CRIME É PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     

  • O Tráfico de Influência (Art. 332) ocorre "com a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". Pode ser formal ("solicitar, exigir, cobrar") ou material ("obter"). Em qualquer caso, o crime é instantâneo.
    Admite tentativa (crime plurissubsistente).

    O sujeito ativo é qualquer pessoa. (crime comum).

  • Influir... influencia !!! 

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    Precisamos ressaltar a existência de CAUSA DE AUMENTO DE PENA tanto para o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA quanto de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. Ela se configura quando o agente sugere que a vantagem econômica também se dirigirá àquele que ele prometeu influenciar.

    Fonte: CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS

  • Gab E

    Ø Tráfico de influênciaInfluir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. É crime contra a Administração Pública. Consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

    Ø Exploração de prestígioInfluir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É crime contra a Administração da Justiça. Consiste em SOLICITAR ou RECEBER (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA.

    Fonte : Material de Eduardo B. S. Teixeira.

  • Art. 332 - Tráfico de Influência - Influir ato praticado por funcionário público

    Art. 357 - Exploração de prestígio: Influir JUIZ, JURADO, órgão do MP, funcionário da JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA.

  • O agente que solicita vantagem a pretexto de influir em ato funcional praticado por funcionário público comete o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, cujo sujeito ativo pode ser QUALQUER PESSOA

  • Comete o crime de Tráfico de influência.

  • Errado.

    Na verdade, o delito aqui é o de tráfico de influência, e não o delito de exploração de prestígio. Lembre-se que em ambos os delitos o indivíduo atua da mesma forma – a questão é que a alegação recai sobre um grupo diferente de servidores públicos.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  •  Código Penal, em seu artigo 357, descreve o delito de exploração de prestígio, que se trata de um crime contra a administração da justiça e consiste no ato de pedir ou receber, dinheiro ou qualquer outro tipo de beneficio, sob o argumento de exercer influência sobre servidores e autoridades do poder judiciário, Ministério Público, demais funcionários que auxiliam no exercício da justiça e de testemunhas. A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão e multa. 

    Na hipótese de o criminoso alegar que o benefício recebido seria também destinado à pessoa que queria influenciar, descritas no próprio artigo, a pena aumenta em 1/3.

     

  • Crime praticado por particular contra a administração pública

    Tráfico de influência ---> influir em ato praticado por outro servidor (funcionário) público.

    Crime cometido contra a administração da justiça

    Exploração de prestígio ---> influir em ato praticado por servidor da JUSTIÇA.

  • PRESTÍGIO= PESSOA ESPECÍFICA

  • Minha contribuição.

    CP

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Tráfico de Influência 

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    Abraço!!!

  • Tráfico de influência. Art. 332

  • Tráfico de influência

  • Dos crimes cometidos por particular contra a administração pública

    >> Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará tráfico de influência.

    Dos crimes contra a administração da justiça

    >> Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará exploração de prestígio.

  • Tráfico de influência:

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Exploração de prestígio:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Ou seja, se for algumas das profissões do 357, teremos exploração de prestígio. Se for outro tipo de funcionário público, haverá tráfico de influência.

  • Na exploração de prestígio são pessoas específicas, são elas:

    • juiz
    • jurado
    • órgão do MP
    • funcionário de justiça
    • perito
    • tradutor
    • intérprete
    • testemunha
  • Nesse caso é Tráfico de Influência. Pra ser Exploração de Prestígio, as pessoas sobre a quem o autor alegar ter influência, são específicas.


ID
167173
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário que patrocina interesse privado perante a administração pública, valendo-se de sua qualidade, comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA -  Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

    b) errada -    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    c) errada -   Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

    d) errada - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

    e) errada -    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

  •         Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
  • 321 – ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    “Art. 321 - PATROCINAR, direta ou indiretamente, INTERESSE PRIVADO perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, valendo-se da QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO:
    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
    Parágrafo único - SE O INTERESSE É ILEGÍTIMO:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.”

    S.Ativo
    CRIME PRÓPRIO
    Trata-se de crime próprio, uma vez que apenas o funcionário público pode perpetrá-lo.

    S.Passivo
    O Estado. Eventualmente, a pessoa prejudicada.

    PATROCINAR
    Significa advogar, defender, proteger, pleitear em nome de ou a favor de, promover a defesa.
    O patrocínio pode se dar de forma declarada, com o agente peticionando, arrazoando, defendendo abertamente ou de forma dissimulada, acompanhando processos, pedindo oralmente ao encarregado.

     

    CAUSA GENÉRICA DE AUMENTO DE PENA (artigo 327, § 2º)

    “§ 2º - A PENA será AUMENTADA da TERÇA PARTE quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de CARGOS EM COMISSÃO ou de FUNÇÃO DE DIREÇÃO ou ASSESSORAMENTO de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.”


    FORMA QUALIFICADA (§ único)

    Parágrafo único - SE O INTERESSE É ILEGÍTIMO:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.”

    Por interesse ilegítimo entende-se pretensão contrária ao Direito, como pleitear a repetição de valores não pagos pelo contribuinte.
    Basta para a qualificação o dolo eventual.

  • Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa
     

  • Cuidado!!!! Se a questão disser Administração Fazendária constitui crime contra a ordem tributária, em face da especialidade:

    Artigo 3º, III da Lei 8137/90:

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    • a) advocacia administrativa.
    Artigo 321 CP - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

    Se fosse Administração Fazendária, o crime seria contra a ordem tributária, em virtude do princípio da especialidade:
    Artigo 3º, III da Lei 8137/90 - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público


    • b) exploração de prestígio.
    Artigo 357 CP - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    • e) tráfico de influência.
    Artigo 332 CP - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

    • c) concussão.
    Artigo 316 CP -Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

    • d) condescendência criminosa.
    Artigo 320 CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
  • Vou ler depois


ID
167710
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O escrevente de cartório que esconde na gaveta e deixa de dar regular andamento a uma ação de execução sob sua competência funcional, para favorecer o executado que é seu amigo pessoal, responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

  • CORRETO O GABARITO...

    Prevaricação é um crime funcional, ou seja, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar ou deixar de praticar devidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Funcionários públicos também podem responder por esse crime, pelo uso indevido das ferramentas públicas de trabalho, como carros, telefones, internet, documentos e tudo o que possa executar ou auxiliar o trabalho de um servidor público dentro ou fora do horário de expediente, inclusive.

    Importante ressaltar que não é admitido a modalidade culposa.

  • Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    Obs: O funcionário público viola suas funções para atender a objetivos pessoais, sem nenhum pedido ou influência de quem quer que seja (neste caso teríamos a corrupção passiva privilegiada).

    Obs: O escrevente de cartório deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício para satisfazer sentimento pessoal (amizade).

    Consumação: o crime se consuma com a omissão, retardamento ou realização do ato.

    tentativa: não é possível nas formas omissivas (omitir ou retardar).

  • Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

  • Pessoal, vamos parar de escrever 300 comentários iguais !!!!!!!!!!!!! Não polua esse espaço !!!!!

  • Bom, analisando as alternativas, com certeza a única que poderia ser marcada como resposta é a alternativa B (Prevaricação), no entanto, pra mim, a situação descrita trata-se de Condescência Criminosa.

    Pelo CP:

    Prevaricação:
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    Condescência Criminosa:
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Não consigo visualizar o consentimento do agente em satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Note que o escrevente tem como interesse "favorecer o executado que é seu amigo pessoal", o que, para mim, se encaixaria mais no elemento subjetivo "por indulgência" (por tolerância, por brandura, por clemência), visto que o favorecido é um amigo, e não um interesse ou sentimento pessoal seu.

    Alguém concorda?

  • Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Note que a questão se refere: "...o executado que é seu amigo pessoal"

    O dicionário aurélio define:

    amigo : "Que é ligado a outrem por laços de amizade..."

    amizade: "Sentimento fiel de afeição,..."

     

    Temos então que a palavra amigo denota um sentimento pessoal. Logo a questão está se referindo a prevaricação.

    Condescendência Criminosa:
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

    Daniel, para se tratar de condescendência criminosa tem que haver uma relação de subordinação, relação funcional do superior para o subordinado.

  • Daniel Silva, só poderia ser  o caso se o amigo dele fosse tb seu subordinado.

  • Concordo plenamente com Daniel Silva. Na prevaricação exite um elemento subjetivo especial do tipo (especial fim de agir), representado pela expressão: "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal", que no caso em tela não há. Nota-se que a questão também fala em favorecer o executado, que já é tido como autor de crime, levando a crer que a unica  hipotese verdadeira seria a de favorecimento pessoal, no caso de exclusão com as demais respostas. Não há como tipificar uma conduta apenas pelo "achismo"... faltou elementos para dizer que era prevaricação....vai entenderer....
  • Carolina,

    A assertiva não foi mal elaborada. Observe a redação do art. 348, CP:

    "Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa."

    Agora veja que o escrevente deixa de praticar ato em relação a AÇÃO DE EXECUÇÃO.

  • Vejo claramente elementos caracterizadores da Prevaricação, sentimento pessoal está muito bem descrito. Agora, concordo que se existissse a letra "condescendia criminosa" iria ficar na dúvida.

    Porém em momento algum a restão disse que havia relação de subordinação.

    E mais, os outros itens são ridiculos.

    Prevaricação está correto!
  • Com todas as vênias, sequer vislumbro uma fagulha do crime Condescendência Criminosa.

    A assertativa abre precedente pra, no máximo, confundir a Prevaricação com a Corrupção Passiva "Privilegiada", prevista no art. 317, §2º do CP.

     Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

        § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem


    Quiçá a amizade no caso em análise serviria como o fator "influência de outrem", o que poderia caracterizar o referido crime. Mas enfim, a banca sequer colocou a Corrupção Passiva dentre as alternativas.
  • Estranho ninguem ter suscitado a duvida a respeito da possibilidade e estarmos diante da forma privilegiada de Corrupção Passiva, onde é claro no inciso 2 do art 317 que o funcionário deixa de praticar o ato sob INFLUENCIA de outrem....muito se confunde com a PREVARICAÇAo, mas esta é clara ao afirmar que o sentimento é próprio... a questao fala em: para favorecer o executado que é seu amigo pessoal....que nao deixa de ser uma influencia de terceiro...eu nao marcaria nenhuma, pois pra mim, trata-se da forma privilegiada da Corrupçao Passiva....muita confusao se faz pela pena que é a mesma.... eu mesma, em meu oficio, ja vi muito delegado confundir isso...mas pela pena, passa....
  • Esse crime trata-se da PREVARICAÇÃO PRIVILEGIADA, onde o funcionário público por  INFLUÊNCIA INTERNA ( SENTIMENTO PESSOAL)  :

    . RETARDA INDEVIDAMENTE ATO DE OFÍCIO

    . DEIXA DE PRATICAR INDEVIDAMENTE ATO DE OFÍCIO

    . PRATICA ATO DE OFÍCIO CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI

  • Resposta correta: PREVARICAÇÃO (CP, art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal)

    * Não se confunde a hipótese da questão com o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA (do CP, art. 317,  § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa), pois no crime de corrupção passiva há uma influência externa (uma pessoa pede ou influencia o funcionário a deixar de praticar ou retardar o ato de ofício) enquanto no delito de prevaricação o funcionário público age independentemente de tal influência, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, no caso o escrevente de cartório agiu para favorecer seu amigo pessoal, porém, tal amigo não havia lhe pedido nada (e a questão também não diz que este o influenciou de alguma forma)


  • GABARITO: B

    Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

  • Sobre a letra D:

    Sonegação de papel ou de objeto de valor probatório.

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prevaricação

    ARTIGO 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


ID
232087
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público, tipifica o delito de

Alternativas
Comentários
  • Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
     

     

  • LEtra c. Advocacia Administrativa: Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

    Condescendência Criminosa: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Tráfico de Influência: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

    Exploração de Prestígio: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha;

    Patrocínio Infiel: Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.

  • a) Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. ERRADO

    b) Tráfico de influência - Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. ERRADO

    c) Advocadia administrativa - Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. CERTO

    d) Exploração de prestígio - Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. ERRADO

    e) Patrocínio infiel - Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado. ERRADO
  • Crime contra a administração da justiça

    ---> na exploração de prestígio, o sujeito exige vantagem para influir em pessoa da justiça ( juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha)

     

    Crime cometido por particular contra a administração pública

    ---> no tráfico de influência, o sujeito exige vantagem indevida para influir em funcionário público.

  • ADVOCACIA ADMINISTRATIVA – ART. 321, CP

    o  PATROCINAR interesse privado (de terceiro) perante a administração, diretamente ou não

    o  Deve valer-se da qualidade de funcionário

    o  Defender, pleitear, advogar junto a companheiros ou superiores hierárquicos

    o  Inexiste infração quando o funcionário pleiteia interesse próprio

    o  Atenção à figura especial do art. 3º, III, da Lei 8.137/90 – lei de crimes tributários

    o  Qualificadora - interesse é ilegítimo – parágrafo único

    Fonte: Rogério Sanches

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Advocacia administrativa

    ARTIGO 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

  • Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. 

    Tráfico de influência - Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Advocadia administrativa - Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    Exploração de prestígio - Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Patrocínio infiel - Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.


ID
254446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada, com relação ao direito
penal.

Frederico, na condição de advogado constituído por um investigado, recebeu das mãos do escrivão da delegacia os autos do inquérito policial para exame e, ao final da consulta, deixou de restituí-los ao cartório da delegacia, levando-os consigo, sem autorização para tanto. Nessa situação, caracterizou-se o crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório.

Alternativas
Comentários
  • Impressionante como custumam cair em prova justamente aqueles crimes que a gente pensa que jamais a banca daria o minimo de atençao, bom este é  um bom exemplo, previsão do artigo 356 do CP, que trata do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, vejamos:
    " Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documentos ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador". Podendo observar claramente que a questão supra é verdadeira.
  • Jurisprudência do crime em tela:

    “O crime de retenção de autos, previsto no art. 356, do Código Penal, cuja objetividade jurídica é a Tutela da Administração da Justiça, exige, para sua caracterização, a vontade deliberada e consciente de sonegar ou inutilizar autos, documentos e objetos de valor probante, sendo descabida a acriminação de mera conduta negligente, consubstanciada em atraso ou retardamento na devolução de autos em cartório.” (STJ – RHC 4794-RS – Rel. Min. VICENTE LEAL – 6ª T. – J. 24.10.95 – Un.) (DJU n. 241, 18.25.95, p. 44.624)

    “Para a configuração do delito previsto no art. 356 do Código Penal não basta que o advogado haja retido os autos além do prazo legal; é mister que não restitua o processo após, para isso, intimado e decorrido o respectivo prazo. A devolução realizada depois da denúncia não apaga a falta. Outrossim, a configuração do crime não está condicionada a prévia apuração pela Ordem dos Advogados da falta disciplinar, mormente quando ela for reconhecida pelo juiz do processo sonegado.

    Fonte: http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=14578&Itemid=27

  • CERTO

            Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

            Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

            Pena - detenção, de seis a três anos, e multa.

  • Essa questão errei, sinceramente. Embora tenha me lembrado do crime é difícil dizer que teria esse nome.
    Quem acertou no concurso deve ter decorado o código penal inteiro ou acertou por sorte!
  • Assertiva Correta.

    Seguem arestos do STj que nos trazem condutas que se amoldam ao delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório (Art. 356 do CP)


    HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO (ART. 356 DO CPB). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. RETENÇÃO INDEVIDA DE AUTOS DE PROCESSO, POR SETE MESES. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO E INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTADAS DE RECUPERAÇÃO, INCLUSIVE POR MEIO DE BUSCA E APREENSÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    2.   Na hipótese, a exordial acusatória trouxe elementos suficientes para a caracterização do delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356 do CPB), porquanto o paciente, atuando em causa própria em ação de reparação de danos movida contra ele, reteve os autos por 7 meses, sem autorização para tanto, pois indeferido pedido de vista dos autos fora de cartório exatamente em vista de comportamento semelhante em outras oportunidades, e, determinada a busca e apreensão em sua residência, esta restou infrutífera.
    (...)
    (HC 137.420/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 22/02/2010)

    HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO (ART. 356 DO CPB). MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. PROSSEGUIMENTO. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    2.   A exordial acusatória trouxe elementos suficientes para a caracterização do delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356 do CPB), porquanto a paciente, então advogada da empresa ré em ação ordinária de indenização, reteve os autos por mais de 60 dias, sem autorização para tanto, e, após determinada a busca e apreensão em sua residência, constatou-se a supressão de documentos, tudo a demonstrar estarem preenchidos os requisitos legais constantes do art. 41 do CPP.
    (...)
    (HC 85.912/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 20/10/2008)
  • Matei essa questão com o macete do professor franklin do prolabore.."advogado" 1 verbo, só sonergar
  • Não tem muito o que inventar na questão, visto que o fundamento legal é a letra da lei. Realmente é um crime incomum de cair em concurso, mas agora, pra os usuários do QC, não mais será :))

    Fundamento:


    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

            Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

            Pena - detenção, de seis a três anos, e multa.

    Bons estudos a todos!

  • Creio que a questão se encontra desatualizada. Já é pacífico na doutrina e jurisprudência a necessidade de intimação do advogado ou procurador, para que este devolva os autos suprimidos ou não devolvidos, a não ocorrência desta intimação desconfigura o crime no art.356. A exigência de intimação está positivada no art. 7, inciso XVI da lei 8096/94. Assim no caso em tela, como não há nenhuma menção a uma intimação, não estaria configurado o crime, não podendo este por isso se consumar.

  • Art. 356 - Sonegação de papel ou objeto de valor probatório


    "Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador."
  • Imagina se ele fala:

    Frederico, na condição de estagiário de curso de direito, constituído nos autos por advogado da causa, recebeu das mãos do escrivão da delegacia os autos do inquérito policial para exame e, ao final da consulta, deixou de restituí-los ao cartório da delegacia, levando-os consigo, sem autorização para tanto. Nessa situação, caracterizou-se o crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório.

    kkkkkkk

    Imagina... kkkk

    Seria Furto ??? Ou apropriação indébita com aumento de pena... Ou, rsrsrs,, Sonegação de papel ou objeto de valor probatório...

  • Gabarito: CORRETO


    A questão é polêmica. A Doutrina diverge quanto à consumação do delito. Parte entende que é necessário que o agente, embora intimado judicialmente, não devolva os autos. Outra parte, minoritária, entende que basta a retirada dos autos sem autorização ou a resistência em entregá-los para que se caracterize o crime. A Banca acabou por adotar esta última posição. ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Não confunda!

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório:

    Art.356: Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento:
    Art.314: Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente. 

  • Essa é a que separa o 01 dos demais...

    Rsrsrs


  • O cara que disse que essa questão separa o 01 dos demais não entende de concurso.

    O concurseiro que passa é aquele que conhece bem todas as matérias, não apenas uma, muito menos uma questão qualquer que só cai de mil em mil anos.

  • Concordo Raimundo Nonato.


    Essa é a questão daquele que fica o dia todo estudando penal.


    Portanto, acerta e não passa! kkkk

  • Creio que esta questão esteja desatualizada, pois já é pacifico, a necessidade de haver intimação para a devolução dos autos, para que este crime seja caracterizado.

  • CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA =

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório: ADVOGADO OU PROCURADOR COMETE!!

    Art.356: Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA;

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento: COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Art.314: Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente. 

  •    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

           Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • Segundo a jurisprudência, não teria de haver a intenção de retirar a documentação do processo? E caso fosse culposa a conduta?

  • A questão não fornece informações suficientes para chegar ao gabarito da banca.

    Cadê o elemento subjetivo exigido (dolo)? A intimação seguida da recusa de devolução dos autos?

  • GABARITO: C

  • Certo.

    Quanto menos há doutrina sobre um tema, mais as questões irão se ater ao texto legal. Veja que o examinador apenas criou uma situação hipotética sobre o tipo penal do art. 356 do CP (Sonegação de papel ou objeto de valor probatório). Se lembrando do crime você acerta a questão! Item correto!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • ACHEI QUE ERA APROPRIAÇÃO INDÉBITA... NÃO ERRO MAIS.

  • Creio que a questão esteja desatualizada, posto que a doutrina e a jurisprudência vêm se posicionando no sentido de que: a INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO OU DO PROCURADOR É IMPRESCINDÍVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL, pois, do contrário, pode-se estar punindo alguém por mera negligência, e o crime é doloso, não culposo.

  • CERTO

     Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

           Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa

  • GABARITO CORRETO

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    CP: Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

    OBS: RHC 23985/RJ STJ - A restituição dos autos antes do oferecimento da denúncia não afasta a responsabilidade penal.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Quando cai um que geralmente ninguém estuda ou nunca viu está certa.

  • GABARITO: CORRETO!

    Certamente, trata-se de um delito incomum nas provas de concurso. No entanto, há previsão legal para a conduta perpetrada pelo advogado, senão vejamos:

    "  Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

           CP, Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:"

  • Questão desatualizada, pois entendimento amplamente majoritário entende que para haver tal crime, necessário a intimação para devolução dos autos.

  • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

       

        CP, Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:"


ID
256351
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de exploração de prestígio está inserido no capítulo dos crimes praticados

Alternativas
Comentários
  • O crime de exploração de prestígio está inserido no capítulo que trata dos crimes contra a administração da justiça, que vai do art. 338 ao art. 359, da Parte Especial do CP. Eis a sua redação:

    "Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo."
  • Acho que a colega acima se equivocou no seu comentário, pois o crime está dentro do Título XI - Crimes contra a administração pública, mas o capítulo refere-se aos crimes contra a administração da justiça. logo, a questão está correta.
  • ...Como a Colega acima falou, nosso amigo se equivocou.

    O Gabarito Correto Letra "B"
  • TITULO XI
    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
    Art. 338 a 359 Reingresso de estrangeiro expulso Denunciação caluniosa Comunicação falsa de crime ou contravenção Autoacusação falsa Faslo testemunho ou falsa perícia Coação no curso do processo Exercício arbitrário das próprias razões Fraude Processual Favorecimento real Exercício arbitrário ou abuso de poder Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Evasão mediante violência contra pessoa Arrebatamento de preso Motim de presos Patrocínio infiel Patrocínio simultâneo ou tergiversação Sonegação de papel ou objeto de valor probatório Exploração de prestigio Violência ou fraude em arrematação judicial Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitoArt. 357 - Solicitar ou receber dinheiroou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente  alega ou insinua que o dinheiro  ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
  • Gabarito: Letra B

    Código Penal

    Capítulo III - Dos crimes praticados contra a administração da Justiça (Art. 338 a Art. 359)

    Exploração de Prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber...

  • Trafico de influencia - particular contra a administração pública geral

    exploração de prestígio - contra a administração da justiça

  • Trafico de influência >> ato + funcionário público = PARTICULAR

     

    Exploração de prestigio >> pessoa (juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha) = JUSTIÇA

     

  • Uma forma bobinha de guardar, mas pode ajudar:

    Exploração de prestígio: Pessoas da justiça gostam de chocolate prestígio (juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha). 

    bons estudos!

  • CAPÍTULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

  • Gab. B...

     

    TITULO XI
    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    art. 357

     

    vamos tomar cuidado com os comentários! Há coisas que aqui se fazem e aqui se pagam. Percebi que em Penal a galera confunde bastante! Cuidado com confiarem em qualquer um!!!

  •  

    A justiça tem PRESTÍGIO!!

     

    PRONTO NUNCA MAIS ERRO!!

  • GABARITO B

     

     

     

     

    293-295  DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

     

    296-305  DA FALSIDADE DOCUMENTAL

     

    306-311  DE OUTRAS FALSIDADES

     

    312-327  DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

    328-337  DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

    338-359  DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

  • É só lembrar q os putos do Judiciário gostam de prestígio... ☻

  • Sempre confundo exploração de prestígio com tráfico de influência.
  • Gab B

    Capítulo III

    Dos Crimes Contra A Administração da Justiça

    Denunciação caluniosa/ Comunicação falsa de crime/ Autoacusação Falsa/ Falso testemunho ou Falsa Perícia

    Coação no curso do processo/ Exercicio arbitrario das proprias razões/ Fraude processual/ Exercício arbitrario ou abuso de poder/ Exploração de Prestigio

    Violência ou fraude em arrematação judicial/ Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

     

  • Exploração de prestígio = Apenas funcionários da Justiça.

    Tráfico de influência. = Funcionários públicos os quais não trabalham no Judiciário.

  • CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Exploração de prestígio

    B) Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Titia vuvu gosta deste artigo, hein!! tjsp 2011, 2012 e 2015

    Art. 357

    Alternativa C

  • ART. 357 – EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO = JULGAMENTO

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Crime contra a administração da justiça

    ---> na exploração de prestígio, o sujeito exige vantagem para influir em pessoa da justiça ( juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha)

     

    Crime cometido por particular contra a administração pública

    ---> no tráfico de influência, o sujeito exige vantagem indevida para influir em funcionário público.

  • Este delito está previsto no art. 357 do CP, estando inserido, portanto, no capítulo dos crimes contra a administração da Justiça. Vejamos:

    Exploração de prestígio

    Art. 357 − Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena − reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Eu lembro assim, quem tem prestigio no brasil é juiz, geralmente faz nao errar.

  • DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA [Gabarito B]

    Exploração de Prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    -----------------------------------

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • O pessoal da justiça ama Prestigio. Aliás, quem não gosta? KKKK

    Por isso, exploração de justiça é ato contra a justiça, quem tem prestígio .

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL: Peculato (art. 312); Peculato culposo (art. 312; § 2º); Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A); Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B); Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314); Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315); Concussão (art. 316); Excesso de exação (art. 316; §1); Corrupção passiva (art. 317); Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318); Prevaricação (art. 319); condescendência criminosa (art. 320); Advocacia administrativa (art. 321); Violência arbitrária (art. 322); Abandono de função (art. 323); Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324); Violação de sigilo funcional (art. 325); Violação do sigilo de proposta de concorrência (art. 326)

     

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL: Usurpação de função pública (art. 328); Resistência (art. 329); Desobediência (art. 330); Desacato (art. 331); Tráfico de influência (art. 332); Corrupção ativa (art. 333); Contrabando e Descaminho (art. 334); Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 335); Inutilização de edital ou de sinal (art. 336); Subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337)

     

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA: Corrupção ativa em transação comercial internacional (art. 337-B); Tráfico de influência em transação comercial internacional (art. 337-C);

     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: Reingresso de estrangeiro expulso (art. 338); Denunciação caluniosa (art. 339); Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340); Autoacusação falsa (art. 341); Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342 e 343); Coação no curso do processo (art. 344); Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345); Fraude processual (art. 347); Favorecimento pessoal (art. 348); Favorecimento real (art. 349); Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351); Evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352); Arrebatamento de preso (art. 353); Motim de presos (art. 354); Patrocínio infiel (art. 355); Patrocínio simultâneo ou tergiversação (art. 355; § único); Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356); Exploração de prestígio (art. 357); Violência ou fraude em arrematação judicial (art. 358); Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art. 359) 

    RESPOSTA: Alternativa B

  • Até parece que a VUVU (para os íntimos) vai cobrar um MAMÃO desses, né?

  • Gabarito: Letra E.

    CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

  • Questão de topografia, não custa nada estudar como o código se estrutura:

    312 - 327 - Do funcionário contra a administração pública

    328 - 337A - Do particular contra a administração em geral

    338 - 359 - Contra a administração da justiça

  • 328 - 337A - Do particular contra a administração em geral = trafico de influência

    338 - 359 - Contra a administração da justiça = exploração de prestígio


ID
355756
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém apenas crimes contra a “administração da justiça”:

Alternativas
Comentários
  • Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
     

    Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.



  • Resposta correta: Letra "E"

    Se não, vejamos:

    CRIMES CONTRA A ADM. DA JUSTIÇA CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADM. EM GERAL CRIMES PRATICADOS POR FUNC. PÚBLICO CONTRA A ADM. EM GERAL
    REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO (Art. 338/ CP)     RESISTÊNCIA (Art. 329/ CP)    
        DESACATO (Art. 331/ CP) RESISTÊNCIA (Art. 329/ CP)    
        TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (Art. 332/ CP)     VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (Art. 322/ CP)
    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (Art. 339/ CP)         VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (Art. 322/ CP)
    FAVORECIMENTO PESSOAL (Art. 348/ CP) EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (Art. 357/ CP)        

     
                                                               :: Bruno Vinicius::
  • Quando o sujeito participa de um crime incide nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade, ou seja, de acordo com sua maior ou menor participação ele será punido. Existem casos em que o auxilio ao criminoso ocorre após o delito, então se fala em favorecimento pessoal. Esse crime é previsto no art. 348 do Código Penal e o comete aquele que auxilia a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Exemplos: o sujeito que ajuda o assaltante a se esconder da Polícia após o cometimento do crime; o sujeito que desvia a atenção de Policiais para que o criminoso fuja etc. Nesse caso a pessoa que ajuda incide nas penas de 01 a 06 meses de detenção e mais o pagamento de multa. Esse crime é chamado de favorecimento pessoal, porque o sujeito estará sempre prestando um auxilio ao criminoso para que ele fuja, se esconda ou evite a ação da autoridade que o busca. Se houver promessa de ajuda antes do sujeito cometer o crime, já haverá participação no crime e não simples favorecimento pessoal. Exemplo: o sujeito promete ao outro que o esconderá após o cometimento do roubo. É evidente que aqui o sujeito que prometeu ajuda vai responder como participe do roubo, crime mais grave e não por mero favorecimento pessoal, que constitui delito de menor potencial ofensivo. No caso da pessoa que fornecer ajuda for pai, mãe, avós, filhos, netos, cônjuges ou irmãos do criminoso, fica isento de pena. A lei não permite que se amplie esse rol para incluir, por exemplo, sogros, tios, primos e etc. Só os ascendentes, descendentes, cônjuges ou irmãos do criminoso ficam isentos de pena, outras pessoas fora desse rol não estarão. Nesse caso, a lei considerou os laços afetivos existentes entre essas pessoas. Realmente, não teria sentido e seria desumano punir uma mãe que auxiliou o filho a fugir da Polícia, após ele ter cometido um crime. No entanto, se essa mesma mãe está ciente do cometimento do delito pelo filho e está de acordo com a conduta delituosa, responderá como participe do crime cometido pelo filho. Uma coisa é o parente não saber previamente do crime cometido pelo ente querido e buscar ajuda-lo posteriormente e outra é ter ciência prévia e aquiescer no tocante a ele, caso em que é visto como participe do crime, sendo punido com pena mais grave. Quanto ao delito de favorecimento real, é aquele praticado por quem ajuda o criminoso a tornar seguro o proveito do crime, cuja pena é de 01 a 06 meses de detenção e mais o pagamento de multa.

  • Vejamos o conceito de cada crime para o melhor entendimento dos colegas concurseiros:

    - Reingresso de estrangeiro expulsoO art. 338 do Diploma criminal prevê o crime de "Reingresso de estrangeiro expulso" punido com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. Esta figura delituosa está inserida no capítulo III do Título XI, compondo o elenco dos crimes contra a administração da Justiça.

    ResistênciaConsiste em opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Art. 329 do Código Penal. A ocorrência mais comum do crime de resistência é na execução de mandado de prisão, ou prisão em flagrante, a resistência à prisão.

    Desacato: Diz o artigo 331 do atual Código Penal Brasileiro: Desacato: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. O delito está previsto no capítulo que trata dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.

    Tráfico de influência: É o delito praticado por particular contra a administração pública, em que determinada pessoa, usufruindo de sua influência sobre ato praticado por funcionário público no exercício de sua função, solicita, exige, cobra ou obtêm vantagem ou promessa de vantagem, para si ou para terceiros (Base legal: Art. 332 do CP).

    Violência arbitrária: É um dos crimes praticados por funcionário público contra a adminstração em geral. Consiste na prática de violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 3 anos, além daquela correspondente à violência (Veja Art. 322 do Código Penal).
  • - Denunciação caluniosaConsiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (Veja o Art. 339 do Código Penal).

    Favorecimento pessoal: O fato de alguém encontrar a arma que foi utilizada para a prática de um homicídio e não entregá-la espontaneamente à Polícia não caracteriza a infração do art. 348 do CP, pois o crime de favorecimento pessoal consiste no auxílio prestado ao criminoso para que este se subtraia à ação da autoridade. É o ato de despistar, embaraçar e confundir o responsável pela captura, para que o autor de um crime possa homiziar-se, esconder-se ou mesmo empreender fuga. (TJSC — Rec. — Relator Ernani Ribeiro — JC n. 60.240).

    Exploração de prestígio: Consiste em solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas (Veja Art. 357 do Código Penal).

    RESPOSTA CORRETA: LETRA "E"
  •  

    a) Reingresso de estrangeiro expulso  (Administração da justiça) e Resistência (Crime praticado por particular).

    b) Desacato (Crime praticado por particular) e Resistência (Crime praticado por particular).

    c) Tráfico de influência (Crime praticado por particular)  e Violência arbitrária (Crime praticado por funcionário público).

    d) Denunciação caluniosa (Administração da justiça)  e Violência arbitrária (Crime praticado por funcionário público). .

    e) Favorecimento pessoal (Administração da justiça)  e Exploração de prestígio (Administração da justiça)  .

     

  • Crimes contra a administração da justiça:

     

    Reingresso de estrangeiro expulso

    Denunciação caluniosa

    Favorecimento pessoal

    Exploração de prestígio

     

    Crimes praticados por particular:

     

    Resistência

    Desacato

    Tráfico de influência

     

    Crime praticado por funcionário público:

     

    Violência arbitrária

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Reingresso de estrangeiro (art. 338 do CP), crime contra a administração da justiça; resistência (art. 329 do CP) é  crime praticado por particular contra a administração em geral.

    B) INCORRETA. Desacato (art. 331 do CP) e resistência (art. 329 do CP) são crimes praticados por particular contra a administração em geral.

    C) INCORRETA. Tráfico de influência (art. 332 do CP) é crime praticado por particular contra a administração em geral; violência arbitrária (art. 322 do CP) é crime  praticado por funcionário público contra a administração em geral

    D) INCORRETA. Denunciação caluniosa (art. 339) é crime contra a administração da justiça; violência arbitrária (art. 322 do CP) é crime  praticado por funcionário público contra a administração em geral

    E) CORRETA. Ambos os crimes são contra a administração da justiça, respectivamente previstos art. 348 do CP e art. 357 do CP

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E






  • SÃO CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA:

    Art. 338 - Reingresso de estrangeiro expulso.

    Art. 339. - Denunciação caluniosa.

    Art. 340 - Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Art. 341 - Auto-acusação falsa.

    Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia.

    Art. 344 - Coação no curso do processo.

    Art. 345 - Exercício arbitrário das próprias razões.

    Art. 347 - Fraude processual.

    Art. 348 - Favorecimento pessoal.

    Art. 349 - Favorecimento real.

    Art. 350 - Exercício arbitrário ou abuso de poder.

    Art. 351 - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.

    Art. 352 - Evasão mediante violência contra a pessoa.

    Art. 353 - Arrebatamento de preso.

    Art. 354 - Motim de presos.

    Art. 355 - Patrocínio infiel.

    Art. 355, Parágrafo único - Patrocínio simultâneo ou tergiversação.

    Art. 356 - Sonegação de papel ou objeto de valor probatório.

    Art. 357 - Exploração de prestígio.

    Art. 358 - Violência ou fraude em arrematação judicial.

    Art. 359 - Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.


ID
364960
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria procurou Ana, que ia ser submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri por crime de infanticídio e, dizendo-se amiga de dois jurados, solicitou a quantia de R$ 5.000,00 para influir a seu favor no julgamento destes. Maria responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo

  • GABARITO: LETRA C

    FUNDAMENTO
    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    atenção: importante diferenciar exploração de prestígio de tráfico de influência

    a principal diferença entre esses dois crimes é a seguinte:

    - o tráfico de influência é um crime praticado por particular contra a administração em geral.

    - a exploração de prestígio é um crime praticado contra a administração da justiça.



    Tráfico de Influência  Exploração de prestígio
      Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

     
  • Complementando o _FB_

    No caso da Exploração de prestígio, temos as figuras dos funcionários públicos específicos que normalmente aparecem no processo. Já no tráfico de influência abrange os funcionários públicos de modo geral
  • Engraçado que quando li o enunciado fiquei na dúvida entre tráfico de influência e exploração de prestígio. Entretanto, a primeira opção não está entre as alternativas, marquei exploração de prestígio. O interessante é que qualifica como este os jurados, não sabia.
  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO:

    "JUJU TESTRA PERFUMI"

    JUIZ,JURADO,TESTEMUNHA,TRADUTOR,PERITO,FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA,MINISTÉRIO PUBLICO!



  • c) exploração de prestígio. CORRETA 

    Quando se fala de crime contra a Administração da Justiça temos a exploração de prestigio, fundamentada no Art. 357: "Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:..."


    a) estelionato. ERRADA

    De conformidade com o CP o estelionato é capitulado como crime econômico (Título II, Capítulo VI, Artigo 171), sendo definido como "obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento."

    Vale a ressalva de que, para que exista o delito de estelionato, faz-se mister a existência dos quatro requisitos citados no artigo acima mencionado: obtenção de vantagem, causando prejuízo a outrem; para tanto, deve ser utilizado um ardil, induzindo alguém a erro. Se faltar um destes quatro elementos, não se completa tal figura delitiva, podendo, entretanto, formar-se algum outro crime. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego

    b) corrupção ativa. ERRADO

    Prevista no art. 333: Corrupção ativa consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público.

    d) advocacia administrativa. ERRADO

    Está previsto no artigo 321 do C.P: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário..."

    É a utilização indevida das facilidades do cargo ou das funções. O funcionário público pretende fazer prevalecer, fazer influir o seu peso funcional com relação aos atos administrativos a serem praticados por seus colegas.

    O autor do fato pede algum favor para seu colega do próprio órgão público ou de outro. Usa o seu poder funcional junto a um órgão público, sempre em favor de terceiros, nunca em proveito próprio.Por exemplo, adiantar o dossiê de aposentadoria de sua tia, facilitar o recadastramento eleitoral para seu primo, etc.

    e) favorecimento pessoal. ERRADO

    Fundamentada no Art. 348: "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão".

    no favorecimento pessoal o agente da guarida ao criminoso que cometeu o crime, ex: o fulano matou ciclano e evadiu-se do local do crime e se escondeu na casa de um amigo que manteve oculto.

  •  

    Gabarito: C

     

     

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Exploração de prestígio - Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em:
    1 - Juiz,
    2 - Jurado,
    3 - Órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO,
    4 - Funcionário de justiça,
    5 - Perito,
    6 - Tradutor,
    7 - Intérprete ou
    8 - Testemunha.

    GABARITO -> [C]

  • Comentando a questão: 

    A conduta de Maria é configura como exploração de prestígio, em tal crime o sujeito ativo solicita ou recebe vantagem ilícita com o escopo de tentar influenciar a conduta de juiz, jurado, intérprete, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça ou testemunha. O crime é previsto no art. 357 do CP.

    A) INCORRETA. No estelionato, o sujeito ativo emprega um ardil para ludibriar a vítima e obter uma vantagem indevida (art. 171 do CP).

    B) INCORRETA. Na corrupção ativa, o particular entrega ou promete vantagem indevida a funcionário público com o intuito de conseguir alguma vantagem perante à Administração Pública.

    C) CORRETA. Vide explicação acima.

    D) INCORRETA. Na advocacia administrativa, o funcionário público, valendo-se da condiçção do cargo/emprego público, patrocina interesse particular perante à administração, conforme art. 321 do CP. 

    E) INCORRETA. No favorecimento pessoal, o sujeito ativo presta auxílio a criminoso (que cometera crime apenado com reclusão), a fim de furtá-lo (o criminoso) da ação de autoridade pública

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C









  • O QUESTÃO É PASSIVEL DE ANULAÇÃO, POIS NO TEXTO ELA DISSE QUE SERIA AMIGA,MAS NÃO ESTA CONCRETO QUE ELA É" AMIGA  DELES.."SE DIZENDO".. MAS ACERTEI PELAS OUTRAS ALTERNATIVAS!

  • GAb C

     

    Art 357°- Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. 

  • Para quem gosta de praticidade:

     a) ERRADA. Estelionato. Art. 171. Obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

    b) ERRADO. Corrupção Ativa. Art. 333: Ato de oferecer vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. (Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público)

    c) CORRETA. Exploração de Prestígio. Art. 357: Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    d) ERRADO. Advocacia Administrativa. Art. 321: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    e) ERRADO. Favorecimento Pessoal. Art. 348: Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Exploração de prestígio

    ARTIGO 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Kleyton Dias Q854567

    Tráfico de influência ≠ Exploração de prestígio

    1º Diferença : O verbo do tipo difere nesses 2 crimes:

    • Tráfico de Influência = Solicitar, exigir, cobrar, obter
    • Exploração de prestígio = Solicitar ou Receber

    2º diferença (A mais importante):

    • Tráfico de influência = Influir em ato praticado por funcionário público.
    • Exploração de prestígio = Influir em ato de Juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Aqui tem relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento.


ID
594586
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que exige vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função


    Não confundir com Exploração de Prestígio, que possui rol taxativos de pessoas sujeitas a esse crime:

    Exploração de prestígio
    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    bons estudos

  • LETRA A CORRETA 

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • Adv adm = influencia sendo funcionário público

    tráfico de influencia = influenciar funcionário publico (o criminoso não é funcionário público)

    Exploração de prestígio = influir alguem da justiça


ID
613822
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a administração da justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • LETRA A:

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    LETRA B:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    LETRA C: Favorecimento é o real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    LETRA D:

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    LETRA E:

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.






     







     





  • GABARITO LETRA B:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • A letra E não se refere, especificamente, ao crime de Patrocínio simultâneo ou tergiversação??
     

  • Atente-se que na letra E o crime descrito realmente se refere à tergiversação ou patrocínio simultâneo ocorre que a pena a ele cominada está no paragrafo único do artigo de patrocínio infiel (355) e lá remete o interprete à aplicação das mesmas penas.

    também caí na cilada!!!!

    portanto Letra é ERRADA
  • É importante observar que o tipo exige que a autoacusação se refira a  CRIME (que pode ser de 
    qualquer espécie: doloso, culposo, de ação pública ou privada etc.). A autoacusação 
    falsa de contravenção é atípica, pois o art. 341 não abrange essa hipótese.
  •   A) ERRADA

      COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:



      B) CORRETA

      EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


     C) ERRADA

     A alternativa trata do favorecimento REAL e não do favorecimento pessoal

      FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:


    D) ERRADA

    AUTO - ACUSAÇÃO FALSA

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem:


      E) ERRADA

       PATROCÍNIO INFIEL

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.

    Parágrafo único - Incorre na pena DESTE ARTIGO o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • GABARITO: B

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL X PESSOAL

    No artigo 349 do código penal encontra-se previsto o crime de favorecimento real, que consiste na ação do agente em auxiliar o criminoso, colocando fora de perigo o proveito daquele crime.

    Assim é a redação do artigo:


    Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:


    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.


     

    Vale-nos consignar que por “proveito do crime” devemos entender qualquer vantagem, material ou imaterial. A título de exemplo podemos citar como vantagem material a posse do objeto furtado anteriormente, e imaterial o valor pago pela pratica, ou seja,  a coisa (dinheiro) que veio a substituir o objeto do material do crime. 
    O crime de favorecimento real não comporta a modalidade culposa, pois o agente uma vez exprimindo sua vontade em auxiliar o autor de crime, sabedor se tratar da ilicitude do objeto, exerce vontade consciente, dolosa.
    Assim é o entendimento jurisprudencial:

    “O delito de favorecimento real exige o dolo especifico na conduta do agente, não se configurando diante da atitude omissiva ou mera tolerância, nem ante a ausência de prévio conhecimento do fato delituoso praticado pelo favorecido.” (TJMG – AP. Crim. 69.864/7 – Rel. Des. ODILON FERREIRA – 3ª C. – J. 3.9.96 – Un.) (RT 744/638).

    A consumação do delito de favoreCimento real se dá com o ato de auxiliar o criminoso mesmo que o agente não consiga garantir a segurança do proveito daquele crime. A tentativa é admitida.

    Para finalizar, é importante distinguir o crime em estudo do crime denominado favorecimento pessoal. É que no primeiro caso, o que se quer assegurar é o proveito de um crime anterior (objeto material ou imaterial) e, no segundo crime, o que se pretende é garantir é a fuga do autor.

  • a) coação sim

    b) comrreta

    c) favoreccimento real

    d) deveria se chamar " auto-acusação falsa de crime"

    e) As penas de patrocínio infiel e patrocínio simultâneo são as mesmas: detenção, de seis meses a três anos, e multa.


    Abrsços cordiais!
  • Só a título de complementação:
    Deve-se tomar cuidado com as seguintes questões:
    • No crime de tráfico de influência praticado por particular contra a Administração em geral, a pena é aumentada de METADE (1/2), se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário público (art. 332, parágrafo único, CP).
    • No crime de exploração de prestígio, crime conta a Administração da Justiça, a pena é aumentada de UM TERÇO (1/3), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a juiz, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (art. 357, parágrafo único, CP).
    Bons estudos!
  • CUIDADO COM ESTE CRIME:

    Art.355. Trair na qualidade de advogado ou procurador o dever profissional.....(PATROCINIO INFIEL)

    parágrafo único- Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. (TERGIVERSAÇÃO)

  • A)errada, configura crime sim, de coação no curso de processo, seja processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral

    B)correta

    C)errada, favorecimento pessoal é auxiliar a pessoa, enquanto real o proveito do crime, a coisa

    D)errada, não configura auto acusação falsa, quando contravenção penal.

    e)errada, comete crime sim, de patrocínio infiel

  • Não concordo, remeter determinado crime à pena de um artigo, §, não muda a definição legal do crime. Vejamos, sequestro relâmpago com resultado morte (158§3°) aplica-se a pena da extorsão mediante sequestro (159, §3°), porém, não é crime hediondo. Enfim, não obstante essas considerações, acertei.

  • Exploração de prestígio => aumento de 1/3.

     

    Tráfico de influência => aumento de 1/2.

  • A)  COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
    Art. 344 -
    USAR de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra:
    1 -  
    AUTORIDADE,
    2 -
    PARTE, ou
    3 -
    QUALQUER OUTRA PESSOA que funciona ou é chamada a intervir em:
    1.
    PROCESSO JUDICIAL, 2 - POLICIAL ou 3. ADMINISTRATIVO, ou em 4. JUÍZO ARBITRAL:(...)

    B)  EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
    Parágrafo único - As penas AUMENTAM-SE de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


    C)  FAVORECIMENTO PESSOAL
    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO:
    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.


    D)  AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
    Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de
    1 -
    CRIME INEXISTENTE ou
    2 -
    PRATICADO POR OUTREM: (...)


    E)  PATROCÍNIO INFIEL
    Art. 355 - TRAIR, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, PREJUDICANDO INTERESSE, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: (...)

    GABARITO -> [B]


  • Letra B.

    a) Errado. Mas é claro que tal conduta também configura o delito de coação no curso do processo.

    Veja que o art. 344 do CPP dispõe expressamente sobre sua aplicabilidade ao processo administrativo:
    Coação no curso do processo

    Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência

     

    b) Certo. Com certeza. É o que prevê expressamente o parágrafo único do art. 357 do CP:
    Exploração de prestígio

    Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

    e) Errado. Na verdade, defender partes contrárias na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, também configura o delito do art. 355, entretanto, em sua forma equiparada (patrocínio simultâneo ou tergiversação), modalidade à qual são aplicadas as mesmas penas:
    Patrocínio infiel

    Art. 355. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • Art. 357, Parágrafo único

    As penas aumentam-se de um terço (1/3)...

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Exploração de prestígio

    ARTIGO 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS

    S-olicitar / E-xigir / C-obrar / O-bter (SECO)

    Funcionário Público

    +1/2

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS

    R-eceber / S-olicitar (RESO)

    Juiz; Jurado; Orgão do MP; Funcionários da Justiça; Perito; Tradutor; Intérprete; Testemunha

    +1/3


ID
749770
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, nos termos do quanto determina o art. 356 do CP,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • Letra E


    Vamos prestar atencao nas respostas, o tipo e claro ao exigir uma qualidade especial do sujeito ativo, que ele tenha recebido os papeis de valor probatorio na qualidade de advogado ou procurador.

    A letra c esta errada porque ele nao comina alternativamente a pena de detencao ou multa, comina concomitantemente as duas penas.

    Obs: tablet sem configuracao, desculpas pela falta de acentos.
  • Essa banca pega pesado no decoreba de Lei!!! Pelo amorrr :/
  • CONCORDO, DECORAR LETRA POR LETRA DE UM CRIME TÃO INCOMUM?

    ME AJUDA DAÍ!! (COMO DIRIA O DOUTRINADOR DATENA)

  • Dica: Se analisarmos bem, cominam cumulativamente detenção/reclusão E multa, penas que resultariam em despesas para o Juízo no que tange a instrumentar o crime. Por exemplo: SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO - PATROCÍNIO INFIEL - FRAUDE PROCESSUAL...

    Não que essa afirmação seja uma máxima, mas ajuda a entender o legislador.

  • Vixe!!!!

    Escorreguei legal nessa rsrs

  • Este artigo não cairá  no tj Sp certo?

  • Certo Mariana.

    1. DIREITO PENAL: Código Penal - com as alterações vigentes até a publicação do Edital -

    artigos 293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 335 a 337; 339 a 347; 350; 357 e

    359.

  • fui na E pq no código penal não achei as outras

  • O crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório está previsto no artigo 356 do Código Penal:

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Feita essa consideração, analisaremos abaixo cada uma das alternativas:

    A alternativa A está INCORRETA, pois a cominação é de pena cumulativa (e não alternativa) de detenção (e não de reclusão) e multa.

    A alternativa B está INCORRETA, pois não há tal previsão no artigo 356 do Código Penal.

    A alternativa C está INCORRETA, pois a cominação é de pena cumulativa (e não alternativa) de detenção e multa.

    A alternativa D está INCORRETA, pois o artigo 356 do Código Penal prevê que a inutilização parcial também caracteriza o crime.

    A alternativa E está CORRETA, conforme parte final do artigo 356 do Código Penal.

    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • ESSE TÁ FORA DO TJ SP.

    Vamos esperar o edital, é claro.

     

    SAVE FERRIS!

  •   Sonegação de papel ou objeto de valor probatório   

     

    Art. 356. - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:   

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

  • NÃO CAI NO TJ-SP 2017!

  • NÃO CAI NO TJ-SP 2018!

  • não cai no TJ de 2020 tambem , mas cai no PC(escrevente, oficial) , cai no TJM

  • não cai no tj interior 

  • Meu Deus, que encheção de saco isso. Se a pessoa não se presta a ler o próprio edital pra saber o conteúdo programático, não devia nem prestar concurso. O campo dos comentários é pra assunto pertinente ao cobrado na questão, não mural de gente preguiçosa.

    GAB: E

  • Se você estiver estudando para o próximo TJSP Capital, não precisa resolver, não cai na prova

  • Leandro, pelo amor de Deus!

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • NÃO CAI NO TJ-SP 2020!

  • Apareceu Sonegação, valor PROBATÓRIO. Tem alguma a ver com advogado. Quem pode sumir com os autos? Advogado. Quem pode inventar o desaparecimento de algo que possa colocar o cliente em péssima situação? Advogado, pessoa. Alguns, claro. KKK

  •  Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

           Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • TJSP 2021, NÃO CAI

  • Não cai no TJSP/2021.

  • NÃO CAI NO TJ 2021!!!

  • Vou continuar a corrente, não cai no TJ-SP 2021

  • Eu errei, chorei. Quando li que não cai no TJSP21, sorri.
  • NÃO CAI NO TJ-SP 2021!

  • Logo que vi a questão abri os comentários só para ver "NÃO CAI PARA O TJ SP 2021"

  • o que cai no tjsp dia 31 são as lágrimas


ID
786493
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a administração da justiça,

Alternativas
Comentários
  • LETRA a)

    § 1ºAumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta:

    LETRA B)

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

      LETRA C)

    Art. 339 - 
     Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    LETRA D)
    configura o delito de favorecimento pessoal o ato de prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. (favoricimento REAL)

    LETRA E)

     

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.


    As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • O erro da alternativa D é que trata-se do crime de favorecimento REAL.

    Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

            Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

  • Erro da letra E
    Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo da exploração de prestígio
    Art. 357 CP - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
    Se praticado contra qualquer outro funcionário público, trata-se de tráfico de influência, e nao exploração de prestígio
  • Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
  • Diferente da Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção, que prevê a mesma pena, independente do caso.

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • a) ERRADA- a pena sempre deve ser aumentada se a falsa perícia for cometida com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo trabalhista. O crime de falso testemunho ou falsa perícia está no art. 342 do CP. Segundo o parágrafo primeiro, as penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta e indireta. 

     b) ERRADA- é pública condicionada a ação penal no crime de exercício arbitrário das próprias razões. O crime de exercício arbitrário das próprias razões está no art. 345 do CP. A regra, no caput, é ação pública Incondicionada. Já no parágrafo primeiro, quando não há emprego de violência, é ação privada.

     c) CORRETA- a pena será diminuída se a imputação, na denunciação caluniosa, for de prática de contravenção penal. ART. 339, PARÁGRAFO 2o CP.

     d) ERRADA- configura o delito de favorecimento pessoal o ato de prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Esse é o crime do art. 349 do CP, o favorecimento real. 

     e) ERRADA- só funcionário público pode ser sujeito ativo do delito de exploração de prestígio. No crime de exploração de prestígio do art. 357 do CP, o sujeito ativo é qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado, podendo ser tb eventualmente juiz, jurado, promotor, perito, tradutor, intérprete e testemunha.

  • A)   FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
    § 1o 
    AS PENAS AUMENTAM-SE de 1/6 a 1/3, se:
    1 -  O crime é praticado mediante
    SUBORNO ou
    2 - Se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito
    EM PROCESSO PENAL, ou EM PROCESSO CIVIL em que for parte entidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

    B) EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
    Art. 345 -
    FAZER justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, EMBORA LEGÍTIMA, SALVO quando a lei o permite: (...)
    Parágrafo único - Se
    não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
    COM VIOLÊNCIA = PÚBLICA 
    SEM VIOLÊNCIA = PRIVADA
    Art. 346 -
    TIRAR, SUPRIMIR, DESTRUIR ou DANIFICAR coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: (...)
     

    C)  DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
    § 2º - A pena é diminuída de 1/2, se a imputação é de prática de CONTRAVENÇÃO.

    D)  FAVORECIMENTO PESSOAL
    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)


    E)  EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
    Art. 357 -
    SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em: 
    1 – JUIZ;
    2 – JURADO;
    3 - ÓRGÃO DO MP;
    4 - FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA;
    5 – PERITO;
    6 – TRADUTOR;
    7 – INTÉRPRETE; ou
    8 - TESTEMUNHA: (...)
    Parágrafo único - As penas AUMENTAM-SE de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    GABARITO -> [C]

  • Letra C.

    b) Errado. Negativo. Nesse caso, a ação penal será pública incondicionada, ao contrário do que afirma a assertiva.

     

    c) Certo. De fato, nesses casos a pena será diminuída, por expressa previsão contida no art. 339, parágrafo 2º, do CP:
    Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei n. 10.028, de 2000)

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    e) Errado. É claro que não.  Nesse caso o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que alegar possuir influência sobre o servidor público em questão, com o objetivo de enganar a vítima e obter alguma vantagem para si.

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
     

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (ARTIGO 338 AO 359)

    Denunciação caluniosa

    ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Alternativa Correta "C"

    Parágrafo 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção


ID
810328
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Candidatos à motorista entregaram ao proprietário da autoescola quantia em dinheiro para ser repassada aos examinadores, objetivando obter aprovação em prova prática. Tais candidatos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (dolo específico): (crime formal)

    Obs.: não existe previsão legal para a ação nuclear de “entregar”. Assim, se apenas entrega a vantagem solicitada, não existe crime, por falta de previsão legal.
  • Resposta correta é a letra E

    Corrupção ativa
    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (dolo específico): (crime formal)


    ATENÇÃO:
    Apesar de não estar escrito no tipo penal “entregar”, Rogério Sanches Cunha em seu livro CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS, 4ª ed, na página 589, diz:
    "a conduta da corrupção ativa verifica-se quando alguém, por meio de promessas, dádivas, recompensas, ofertas ou qualquer utilidade, procura induzir funcionário público, direta ou por interposta pessoa, a praticar, ou se abster de praticar ou retardar, um ato de ofício ou cargo, embora seja conforme a lei ou contra ela".  
  • Código Penal.

     Funcionário público

            Art. 327 ...

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • MUITO INTERESSANTE,  PESSOAL.... ENTÃO QUER DIZER QUE O PROPIETÁRIO DA AUTOESCOLA É FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. GOSTEI DA CRIATIVIDADE. PARABÉNS!
  • Dr. ANTONIO,

    Leva-se em consideração que os "Candidatos" repassaram a quantia para a AUTOESCOLA  com a finalidade (oferecer ou prometer) de ser entregue aos Examinadores (Funcionários Públicos - art. 327, CP). Estes, por sua vez, poderão deixar de praticar, omitir ou retardar ato de ofício, ou seja,  ao ofertar a proposta praticaram a conduta delitiva prevista no tipo penal (caput do art. 333). Por essa razão a alternatriva correta é alínea "E".

    Para não errar mais vale a seguinte dica:
    CONCUSSÃO = (extorsão cometida por funcionário público);
    CORRUPÇÃO ATIVA = promete vantagem indevida (oferece dinheiro);
    CORRUPÇÃO PASSIVA = o criminoso pede ou recebe o dinheiro (ou um bem, ou um favor) para fazer ou deixar de fazer algo contra a lei.
  • Os candidatos serão responsabilizados, assim como o proprietário da autoescola, pois, ambos, portando o mesmo liame subjetivo praticam a ação do tipo, qual seja, o oferecimento (sinônimo de entrega, não precisa ser idêntico ao verbo do tipo, se o significado for igual) de quantia em dinheiro ao agente examinador. Portanto, há concurso de pessoas (art. 29, do CP). Bons estudos galera!
  • Que resposta sem pé nem cabeça. Nunca que o proprietário da auto-escola é funcionário público.
    Além do mais não esta dizendo na questão que o proprietário repassou ou não a quantia, se a questão dissesse que ele repassou, tudo bem, mas como não disse nada não dá para inferir que ocorreu crime de corrupção passiva.
     

  • Sinceramente não vejo explicação para que a alternativa "E" seja considerada correta!
    Corrupção ativa é o ato de OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público....
    Na questão não há referência ao fato dos candidatos estarem entregarando dinheiro prometido ou oferecido anteriormente. Portanto ao meu ver é completamente absurdo o fato de se afirmar que eles respondem por corrupção ativa.
    Além do que, desde quanto proprietário de autoescola é funcionário público???
  • CP, Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    Auto escola é atividade típica da Administração Pública, portanto o dono dela é funcionário público por equiparação para fins penais!!!

  • Pessoal, quanto a conduta de entregar, realmente não responde por crime algum de corrupção ativa, entretanto, vamos para uma situação hipótetica: policial solicita indevida vantagem a fim de não multar tal condutor, e ele entrega a vantagem, o particular será partícipe no crime de corrupção passiva.
  • Respondem por Corrupção Ativa tanto o aluno quanto o proprietário da Autoescola que entreguasse a vantagem indevida ao Funcionário Público. Há o crime em concurso de pessoas, pois têm-se um liame subjetivo das partes envolvidas em subornar o funcionário público.

    É interessante ressaltar que o crime de corrupção ativa é um crime formal que vem a se consumar com a mera promessa ou oferecimento de vantagem, independentemente do recebimento, por parte do funcionário público, da mesma.
  • Responde por corrupção ativa na modalidade TENTADA pois o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos candidatos(porque o funcionário da autoescola não entregou).
    Se o funcionário entrega todos responderão em concurso pelo crime de corrupção ativa.
  • FCC - 2011 - INFRAERO - Advogado d) não se caracteriza quando a oferta da vantagem ilícita ao funcionário público é feita através de interposta pessoa.

    Questão considerada errada. Logo, como o proprietário da autoescola é interposta pessoa que fará a entrega aos examinadores - onde presume-se na questão que são agentes públicos, provavelmente de autarquia/Detran - o tipo restara configurado como corrupção ativa.
  • Eu errei a questão. Mas lendo os comentários dos colegas cheguei a uma conclusão.
    A maior dúvidas que temos é saber se as pessoas envolvidas no recebimento do dinheiro são funcionários públicos. Confesso que assim que li a questão não enxerguei funcionário público, porém fazendo uma leitura minuciosa, deu para entender que os EXAMINADORES são os funcionários do DETRAN. o PROPRIETÁRIO DA AUTOESCOLA sabe que aquela conduta é ILEGAL. Ele concorre para o crime, existe o LIAME SUBJETIVO, as vontades são aderidas e a colaboração é RELEVANTE. O colaborador (PROPRIETÁRIO DA AUTOESCOLA) responde pelo crime, se comunica elementares e as circunstâncias objetivas. Logo, estará caracterizado o crime CORRUPÇÃOA ATIVA.

    QUESTÃO PERIGOSA.

  • Mais uma questão aberrante... Como é possível toda a lógica de uma questão jurídica de concurso público se direcionar para a interpretação de uma palavra solta e sem conexão alguma com a doutrina. Me refiro ao tal " EXAMINADOR " mencionado na assertiva. Todo cerne da questão esta em saber se esse tal "examinador" é ou não funcionário público. Como saber isso? Eu por ter tirado a CNH há mais de 10 anos não tenho obrigação de me lembrar o funcionamento interno do DETRAN. Mesmo porque a questão deixou total possibilidade de ser um "examinador" da própria auto escola, do tipo que sentavam ao seu lado nas aulas praticas de volante! Como afirmar que o tal examinador é funcionário público?! Pois quem soubesse responder essa indagação totalmente absurda sem qualquer ligação com a doutrina, conseguiria matar a questão.


    Triste, muito triste!

  • Mais humildade na hora de comentar, galera. Estamos todos aqui pra aprender. Se, eventualmente, algum comentário estiver equivocado, temos que ter a consciência de que ninguém tem o dever de dar comentários rigorosamente corretos e fundamentados. Cabe a nós avaliar os comentários e contribuir de alguma forma. Assim agente constrói um entendimento e enriquece nossos estudos com opiniões diferentes, o que é o diferencial do site. Um braço a todos e continuemos na luta. 

  • Caro colega Iratan Rabelo da Rocha, a palavra agente é um substantivo comum e se refere à pessoa que faz algo. No contexto da sua frase, deve-se empregar a locução pronominal a gente, equivalente ao pronome pessoal reto nós. Me desculpe, mas trata-se de uma crítica construtiva para seu próprio conhecimento e crescimento, afinal, não dá para saber tudo. Espero ter ajudado. (colocando em prática a sugestão que o colega André ACS expressou em seu comentário, na questão antecedente XD )


  • Acredito que esta questão remete a presunções para que se chegue a uma resposta, no caso a letra e (corrupção ativa). 

    Primeiro que o núcleo do verbo "entregar" não consta no delito de corrupção ativa, o que seria a mesma coisa de dar. diferentemente de oferecer ou prometer.
    Se a atitude de entregar tenha sido realizada de forma gestual que resultasse numa oferta implícita, ai sim teríamos a corrupção ativa, no entanto também possa ser o resultado de uma inclinação na solicitação pela vantagem indevida no sentido de receber ajuda na avaliação prática, pelo proprietário da auto-escola ou do examinador indiretamente.
  • No caso em tela, os candidatos estão se valendo da influencia do proprietário da autoescola com os examinadores. Fica claro pelo enunciado que esta influencia é real e por esse motivo, tanto o agente que intermedia através de sua influência (proprietário), quanto quem paga por ela (candidatos) responde por corrupção ativa.  

  • A auto escola exerce suas atividades mediante autorização de ato administrativo - credenciamento - em nome próprio. Trata-se de particular que presta serviço de interesse público. Contudo, os examinadores são funcionários públicos do DETRAN, logo, funcionários públicos. Portanto, mesmo que por interposta pessoa, responderão pelo crime de corrupção ativa, art. 333 do CP. Caso esteja equivocado, gostaria de ser corrigido, pois DP não é muito minha 'praia'.

  • A(o) colega A. Oliveira que corrigiu o Iratan Rabelo da Rocha em relação ao português (o que é ótimo, pois críticas construtivas são sempre bem vindas), o seu " Me desculpe " no contexto da sua frase, deve-se empregar " Desculpe-me ", porque não se inicia frase com pronome oblíquo átono. Da uma olhadinha nesse video ( https://www.youtube.com/watch?v=fNb_QwYHlLg)  da professora Adriana Figueredo, é ótimo. Peço desculpas pela correção, mas trata-se de uma crítica construtiva para seu próprio conhecimento e crescimento, afinal, não dá para saber tudo. Espero ter ajudado.

     

    Obs: A intenção não é criticar, apenas tentar ajudá-la.

  • Engraçado, só enxergo trafico de influencia praticado pelo proprietário da auto escola. Os alunos, apenas vitmas.

  • Não há traf. de influência, pois o intermediário não exige nem solicita vantagem. Há corrupção ativa, pois o examinador é funcionaráio público, para fins do cp. ou de fato  é.

  • CORRUPÇÃO ATIVA

    Art. 333 - OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a PRATICAR, OMITIR ou RETARDAR ATO DE OFÍCIO:

    PENA – RECLUSÃO, DE 2 A 12 ANOS, E MULTA.

     


    GABARITO -> [E]

  • Letra E.

    e) Mais uma vez, estamos diante do art. 333 do CP (corrupção ativa). Os candidatos ofereceram vantagem indevida (em dinheiro) para que os examinadores (funcionários públicos) praticassem ato de ofício (aprová-los nos exames práticos). 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • No meu ponto de vista nem corrupção ativa é, porque repassar é entregar/dar, núcleo do tipo que não se tem no crime de corrupção ativa.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Corrupção ativa

    ARTIGO 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:


ID
841882
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Imagine que um advogado solicite dinheiro de seu cliente, deixando claro que, mediante o pagamento do valor, pro­curará uma testemunha do processo, a fim de influenciá­la a prestar um depoimento mais favorável à pretensão do cliente. Além disso, o advogado insinua que a quantia será repartida com a testemunha. O advogado recebe o dinhei­ro, mas engana seu cliente e não procura a testemunha.


Nesse caso, o advogado

Alternativas
Comentários
  • Letra "c"

    Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Letra C resposta correta.
    Exploração de prestígio -  É um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. A pena prevista é de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas. Veja Art. 357 do Código Penal.

    direitonet.com.br

    Exploração de prestígio -  Crime consistente em obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função. Sob o mesmo nomen iuris, crime cuja conduta do agente seja pretexto para influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    saberjuridico.com.br

    B
    ons estudos ;)

  • Gabarito: C
    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: solicitar ou receber dinheiro ou qq outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, orgão do MP, funcionario da justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.
    Atenção!
    CORRUPÇÃO PASSIVA:  solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
    USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA: ocorre qundo alguem toma para si, indevidamente, uma função pública alheia.
    CORRUPÇÃO ATIVA: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determina-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
  • ATENÇÃO   CONCURSEIRIOS !!

    NAÕ CONFUNDIR
      EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO COM TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.



    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA :

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

     EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO :


    Art. 357 do CP. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha


     


    "SEM LUTAS NÃO HÁ CONQUISTAS"
     ::

     
  • Só para complementar os comentários anteriores, estamos diante de um crime formal, sendo assim nao se exige resultado naturalístico, caso este venha a ocorrer, o que não foi o caso, é considerado mero exaurimento do crime.
    Com a bênção de Deus chegaremos ao nosso destino.
  • Exploração de Prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Precisamos saber apenas uma diferença entre os dois que nos ajudará responder questões como essa.

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >>incide sobre: JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OFICIAL DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA

    Ou seja, EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, CONTRA O JUDICIÁRIO.

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> Incide em ações sobre FUNCIONÁRIO PÚBLICO em geral.

    Interessante para guardar as relações do que com o que.......

    Se considerarmos que o Poder Judiciário tem bastante status, logo prestígio, logo relaciona com o crime de Exploração de Prestígio.

  • CUIDADO!

    É interessante perceber que o aumento de pena no crime de exploração de prestígio é de um terço. Já no crime de Tráfico de Influência é de metade!! 

  • O fato narrado no enunciado da questão subsume-se ao tipo penal correspondente ao crime de exploração de prestígio, tipificado no artigo 357 do código penal, cuja conduta consubstancia-se em “solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”.

    O crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do código penal, trata de conduta semelhante. No entanto, a diferença básica entre ambos os delitos é a de que o crime de exploração de prestígio tem como bem jurídico tutelado a administração da justiça, ao passo que o crime de tráfico de influência tem por escopo a proteção da administração pública em geral.


  • Gabarito: Letra C

    Código Penal

    Exploração de Prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • Gab.: (C)

    Lembrem-se que ''Exploraçao de Prestigio'' e ''Trafico de Influencia'' sao parecidos, mas recebem tratamento distinto no CP. O 1o. trata de crimes contra a ''Administração da Justiça'' e o 2o. trata de crimes contra a ''Administração Publica''.

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Violência ou fraude em arrematação judicial

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10594419/artigo-357-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940



  • Exploração de prestígio(  RESO 1/3 )

    RE- Receber

    SO- Solicitar

    1/3- aumento da pena

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    __________________________________________________________________________________________


      Tráfico de Influência  ( 1/2 SECO ) ( leia-se meio seco )

    1/2 AUMENTO DA PENA

    S-SOLICITAR

    E- EXIGIR

    C- COBRAR

    O-OBTER



      Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

      Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

  • ao não colocar nas alternativas o crime de Trafico de influencia, a questão facilitou demais..

  • É bom lembrar que a Exploração de Prestígio é um crime contra a Administração da Justiça, logo só se efetiva mediante a influência em partes do processo judicial, como: juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    O tráfico de influência é influenciar em ato de qualquer funcionário público, que não esteja descrito acima.

  •   Exploração de prestígio   

    Art. 357. - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:  

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.   

     

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas, referidas, neste artigo.

  • para complicar ainda mais o candidato,o examinador poderia ter colocado,Tráfico de influência é um crime. No Código Penal, o artigo 332 

  • trafico de influencia > influer em FUNCIONARIO PUBLICO

    exploracao de prestigio > influir em JUIZ, JURADO, MP, TESTEMUNHA, PERITO, INTERPRETE, TRADUTOR, FUNC DA JUSTICA.

  •  ATENÇÃO! DELEGADO DE POLÍCIA não figura no rol do crime de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, POIS ESTÁ VINCULADO AO PODER EXECUTIVO-SUBORDINADO AO GOVERNADOR- NÃO SENDO, PORTANTO, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA!

     

  • A DIFERENÇA ENTRE O TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    A diferença é que o tráfico de influência visa influenciar funcionário público em geral, enquanto a exploração de prestígio, visa-se especificamente funcionário público ligado à justiça, quais sejam: juiz, jurado, Ministério Público, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

     

  • a) cometeu o crime de corrupção passiva.  ERRADO

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     

    b) cometeu o crime de usurpação de função pública. ERRADO

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública.

     

    c) cometeu o crime de exploração de prestígio. CORRETA

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

    d) cometeu o crime de corrupção ativa. ERRADO

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

     

    e)  não cometeu crime algum. ERRADO

  • CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM OU PROMESSA DE VANTAGEM, A PRETEXTO DE INFLUIR EM ATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

    PENA: RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS + MULTA.

    PARÁGRAFO ÚNICO: A PENA É AUMENTADA DA METADE: 

    SE O AGENTE ALEGA OU INSINUA QUE A VANTAGEM É TAMBÉM DESTINADA AO FUNCIONÁRIO.

     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    SOLICITAR OU RECEBER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA UTILIDADE, A PRETEXTO DE INFLUIR EM JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTO, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

    PENA: RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA

    PARÁGRAFO ÚNICO: AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/3 SE O AGENTE ALEGA OU INSINUA QUE O DINHEIRO OU UTILIDADE TAMBÉM SE DESTINA A QUALQUER DAS PESSOAS REFERIDAS NESTE ARTIGO.

     

  • Letra C. Ainda existe uma majorante.  Seria 1/3 da pena.

    Força!

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: 

    SECO

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

  • Gabarito: C 》Trafico de Influencia - ligado a servidores da Adm. GERAL. 》EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO - ligado a servidores da Adm. da JUSTIÇA (como na questão, que fala de TESTEMUNHA do PROCESSO). DICA: Pra eu me lembrar da diferença entre Trafico de influência X Exploração de Prestígio: Nós, fututos servidores do Judiciário de SP, teremos muito mais PRESTÍGIO que muitos outros servidores da Adm. Geral.
  • Gab C

    Art 357 do CP- Solicitar ou receber dinheiro ou qualque utilidade a pretexto de influir em juiz, jurado, membro do MP, funcionário da justiça, perito, interprete, tradutor ou testemunha.

  • É, Humberto Baroni... mas quem estuda até 00h10 vai tirar de letra!!! ; )

  • Gab C 

    Lembrado que nesse caso o advogado teria pena aumentada em terça parte por insinuar que a quantia também se destinaria à testemunha 

    Rumo à posse!!! 

  •  Gab.: C

  • Exploração de prestígio Apenas funcionários da Justiça.

    Tráfico de influência. = Funcionários públicos os quais não trabalham no Judiciário.

  • a) Errada: Corrupção Passiva - Artigo 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem;

    b) Errada: Usurpação de função pública - Artigo 328 – Usurpar (desempenhar indevidamente) o exercício de função pública;

    c) CERTA: Exploração de Prestígio - Artigo 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade (material, moral, sexual etc.), a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
    Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
    § único – As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    d) Errada: Corrupção Ativa - Artigo 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício;

    e) Errada: Não cometeu crime algum.

  • Exploração de prestígio:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir
    em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • Só para complementar, o contador não tá no hall de influência.

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (Crime contra a Adm. da Justiça)

     

    Artigo 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
    Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.


    § único – As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (Crime contra a Adm. da Justiça)

     

    juiz,

    jurado,

    órgão do MP,

    funcionário de justiça,

    perito,

    tradutor,

    intérprete ou

    testemunha:
     

    As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Errei por conta de mentalidade. Pensei: mas é só uma testemunha, não alguém influente tipo um juiz, perito e afins. Ledo engano!

    CP, art. 357, Exploração de prestígio - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Testemunha!

  • Letra C.

    c) Quando o indivíduo quer enganar a vítima para obter vantagem a pretexto de influir em funcionário público, via de regra, temos o delito de tráfico de influência. Entretanto, quando se trata de funcionário da justiça, perito ou testemunha, temos o delito de exploração de prestígio, que é um dos crimes praticados por particular contra a administração da justiça. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • A) cometeu o crime de corrupção passiva.

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    ------------------------------

    B) cometeu o crime de usurpação de função pública.

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    ------------------------------

    C) cometeu o crime de exploração de prestígio.

    Artigo 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    § único – As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. [Gabarito]

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    ------------------------------

    D) cometeu o crime de corrupção ativa.

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    ------------------------------

    E) não cometeu crime algum. (Errado)

  •    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • Para diferenciar Tráfico de influência de Exploração de prestígio. Faço o seguinte.

    1 - Se aparecer Servidor público na questão. Sabe-se que é exploração de prestígio. Por que? Simples. É mais fácil convencer o servidor, seja ele policial, escrivão, técnico, etc. Claro que é não todos.

    2 - Se aparecer Juiz. Sabe-se que é tráfico de influência. Por que? Você acha que é fácil convencer um juiz? Não responda. Não é pessoal.

    É dessa forma que consigo responder todas as questões e, até agora, deu certo.

  • Lembre-se: para fins de prova o Delegado não tem prestígio.

  • Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.

    Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    Veja que é um prestígio envolver-se com pessoas da justiça ou do MP.

  • Não quero com isso apontar ninguém, mas cabe esclarecer aos demais colegas que o comentário do colega "Simeias Souza dos Santos" está incorreto.
  • A fim de complementar os estudos:

    NÃO CONFUNDIR:

    Exprolaração de prestigio com Fraude processual

    A Exploração de prestigio abrange mais personagens do poder judiciário, diferentemente da Fraude processual que cita apenas juiz ou perito.

  • Exploração de prestígio:

     é solicitar ou receber dinheiro ou vantagem a pretexto de influir sobre a decisão de juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    crime de exploração de prestígio, previsto no art. 357 do Código Penal, é crime comum, formal (que não exige, para sua consumação, resultado naturalístico).

    Crime comum, ou seja, ok ser praticado por ADVOGADO.

    É diferente de: (para você, que, como eu, guia-se pelos verbos para resolver as questões de penal)

    Corrupção Passiva:

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    É crime próprio de funcionário publico, ou seja, o ADVOGADO não poderia praticá-lo

  • Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Caramba, 1440 pessoas acham que o advogado não cometeu crime algum kkkkkkk

  • Ele solicitou, e recebeu para influenciar, já é crime, não precise que ele de fato influencie alguém.

  • RESPOSTA: LETRA C

    -O advogado cometeu o crime de exploração de prestígio do artigo 357,CP.

    -Além disso, terá sua pena aumentada de um terço, pois o o advogado insinua que a quantia será repartida com a testemunha.

    Veja como é no Código Penal:

    Exploração de prestígio:

     Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Se a banca tivesse colocado Tráfico de Influência como uma das alternativas, ela teria pego uma galerinha aí kkk

  • Se uma questão dessa cai na sua prova, você só agradece
  • Essa daria p/ responder com o mínimo do mínimo de conhecimento do CP>

    Elimina-se de cara Crime algum; assim como as duas corrupção. Fora que a usurpação de função pública está totalmente perdida nesse rol de assertivas rsrsrs

  • GABARITO: C

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Testemunha também é fato relevante ao judicial!!!!!!

  • atenção.... com essa dica vc nunca mais vai confundir trafico de influencia com exploração de prestigio.

  • se tivessem colocado tráfico de influência nas alternativas eu teria rodado, meu Deus do céu... simplesmente por esquecer que testemunha tbm fazia parte do rol. Ainda bem que essa questão abriu meus olhos
  • Tráfico de influência é qualquer servidor. Veja que, no Art. 332, diz que: a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

    Já no crime de exploração de prestígio, Art. 357, observa-se a taxatividade de servidores.

    a pretexto de influir em Juiz/ órgão do MP/ funcionário da justiça/ perito/ tradutor / intérprete ou testemunha.


ID
869461
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dar causa à instauração de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, caracteriza o crime de

Alternativas
Comentários
  • se apontou o autor do crime inexistente será denunciação caluniosa porque a pessoa imputou a terceiro prática de figura típica. Diferente seria dar causa a procedimento sem indicar o autor do delito, seria caso de comunicação falsa de crime ou contravenção.
  • Retificando comentário acima:

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (339CP) - "imputando crime de que o sabe inocente" - o crime existiu, mas aquele não foi seu autor

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONRAVENÇÃO - "comunicando a ocorrencia de crime ou contravenção que sabe não ter se verificado" - aqui o crime não existiu, provocando a ação desnecessária das autoridades.
  • Alternativa B


    O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro. Comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal (delegacia, fórum,Ministério Público, CPI, corregedoria, etc.) fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido.

  • GABARITO B

     

    Denunciação caluniosa

     

    Pena: reclusão de 2 a 8 anos + multa 

              aumenta 1/6 se o agente se serve de anonimato ou nome suposto

              diminui pela metade se a imputação é de prática de contravenção

     

    Consumação: quando houver a instauração da investigação, processo...

     

    Crime Formal: forma livre, pode ser praticado por qqr meio de execução, direto ou indireto (ex: A coloca carteira nas coisas de B)

     

    Crime punido a título de dolo, apenas. 

  • GABARITO: B

     

     a) Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


     

     b) Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
         Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

     

     c) Falso testemunho ou falsa perícia  Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)
            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

     

     d) Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

     

     e) Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
    1 -
    INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
    2 -
    DE PROCESSO JUDICIAL;
    3 -
    INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
    4 -
    INQUÉRITO CIVIL;
    ou
    5 -
    AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente:
    PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 8 ANOS, E MULTA.


    GABARITO -> [B]

  • A previsão legal citada, que consiste numa causa de isenção de pena, está prevista para o crime de falso testemunho ou falsa perícia, no §2º do art. 342 do CP:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena − reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Denunciação caluniosa (necessário dar nome a pessoa, diferente de comunicação falsa de crime, q n precisa)

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

  • Comunicação Falsa de Crime: Delito menos grave - não há investigação, apenas informação.

    Denunciação Caluniosa: Delito mais grave - há investigação

  • GABARITO B

    NOVA REDAÇÃO

    SAI O QUE ESTÁ EM VERMELHO e ENTRA O QUE ESTÁ EM AZUL

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial (INQUERITO POLICIAL)de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético disciplinar ou ato improbo de que o sabe inocente: ...

    Legislação em áudio:

    YouTube/DRIVE: https://apptuts.bio/kah-concurseira

    Instagram: @kah.concurseira

    Bons Estudos! 

  • IMPUTAR = CULPAR ALGUÉM POR UM CRIME QUALQUER. 

    Art. 339, CP

    Dar Causa = Denunciação Caluniosa. 

  •  

    SÃO 3 CRIMES DIFERENTES!

    • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ELE ROUBOU...)
    • CAMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (HOUVE UM ROUBO...)
    • AUTOACUSAÇÃO FALSA DE CRIME (EU ROUBEI...)


ID
896185
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antunes, advogado da empresa reclamada Beta Metalúrgica Ltda., no curso de reclamação trabalhista onde se discute o pagamento de adicional de insalubridade, solicitou para si uma quantia em dinheiro do sócio da empresa, com pretexto de influir junto ao perito nomeado pelo Juiz do Trabalho para que fosse apresentado laudo favorável à reclamada. Antunes alegou ainda que o dinheiro também se destina ao perito judicial. A conduta de Antunes caracteriza o tipo penal de:

Alternativas
Comentários

  • A) CORRETA 

    Exploração de prestígio;

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a
    pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3 se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


    Objetividade Jurídica = administração da justiça, a confiança que a coletividade deposita ou deve depositar, nos órgãos da justiça, o tipo também tutela, de forma mediata, a honra do servidor referido na fraude e também o patrimônio do particular eventualmente iludido pela ação do agente.
    Ativo = qualquer pessoa, o advogado comete muito!
    Passivo = Estado, também será vítima o servidor utilizado na fraude (que foi tido como corrupto), bem como a pessoa ludibriada pelo agente (corruptor putativo).
    Conduta =
    ·         Solicitar ou receber – o que ?  - dinheiro ou qualquer utilidade. Essa contraprestação não passa de uma fraude, pois  este alardeia deter grande influência junto ao funcionário público, buscando, com isso, obter para si injusta vantagem das vítimas que nele confiaaram.
    CONDIÇÃO ESPECIAL DO SERVIDOR INCOVADO PELO AGENTE:
    ·         Juiz
    ·         Jurado
    ·         MP
    ·         Funcionário da Justiça
    ·         Perito
    ·         Tradutor
    ·         Intérprete
    ·         Testemunha

    Atenção – se o agente (advogado) estiver efetivamente conluiado com o servidor público, outra poderá ser a infração, qual seja – Corrupção Passiva.

    Tipo Subjetivo = dolo do agente em obter vantagem ou promessa de vantagem, induzindo terceiro em erro, alegando exercer influência sobre um dos servidores acima.

    Consumação =
    Na “solicitação” – o crime consuma com o simples pedido, independe do aceita da vítima enganada (crime formal).
    Na “receber” – consuma com o indevido enriquecimento indevido do agente (crime material).
    *** NOS DOIS CASOS A TENTATIVA É POSSÍVEL!

  • Antunes, advogado da empresa reclamada Beta Metalúrgica Ltda., no curso de reclamação trabalhista onde se discute o pagamento de adicional de insalubridade, solicitou para si uma quantia em dinheiro do sócio da empresa, com pretexto de influir junto ao perito nomeado pelo Juiz do Trabalho para que fosse apresentado laudo favorável à reclamada. Antunes alegou ainda que o dinheiro também se destina ao perito judicial. A conduta de Antunes caracteriza o tipo penal de:
     

     

    • a) exploração de prestígio:
    • Alternativa correta. 
    • Crimes previsto no art. 357 do CP.
    • Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

      b) favorecimento pessoal;

      Alternativa errada.


      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. 

    • c) favorecimento real:
    • Alternativa errada.
    • Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
    • d) fraude processual:
    • Alternativa errada.
    • Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.
    • Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
    •  
    • e) patrocínio infiel.
    • Alternativa errada.
    • Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
    •  

     

  • Ficaria mais interessante se ele colocasse nas respostas tráfico de influência.

  • A) EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em:
    1 – JUIZ;
    2 – JURADO;
    3 - ÓRGÃO DO MP;
    4 - FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA;
    5 – PERITO;
    6 – TRADUTOR;
    7 – INTÉRPRETE; ou
    8 - TESTEMUNHA:

    Parágrafo único - As penas AUMENTAM-SE de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    B)  FAVORECIMENTO PESSOAL
    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)

    C) FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: (...)

    D) FRAUDE PROCESSUAL

    Art. 347 - INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, na pendência de:
    1. PROCESSO CIVIL ou
    2. ADMINISTRATIVO,
    O estado
    1.1 - de lugar,
    1.2 - de coisa ou
    1.3 - de pessoa,
    COM O FIM DE INDUZIR A ERRO O JUIZ OU O PERITO: (...)

    E) FRAUDE PROCESSUAL

    Art. 347 - INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, na pendência de:
    1. PROCESSO CIVIL ou
    2. ADMINISTRATIVO,
    O estado
    1.1 - de lugar,
    1.2 - de coisa ou
    1.3 - de pessoa,
    COM O FIM DE INDUZIR A ERRO O JUIZ OU O PERITO: (...)
    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em PROCESSO PENAL, AINDA QUE NÃO INICIADO, as penas aplicam-se em DOBRO.

    GABARITO -> [A]

  • Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.

    Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    Veja que é um prestígio envolver-se com pessoas da justiça ou do MP.

  • GABARITO - LETRA A

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.

    Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    Veja que é um prestígio envolver-se com pessoas da justiça ou do MP.

  • GABARITO: A

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    O Código Penal, em seu artigo 357, descreve o delito de exploração de prestígio, que se trata de um crime contra a administração da justiça e consiste no ato de pedir ou receber, dinheiro ou qualquer outro tipo de beneficio, sob o argumento de exercer influência sobre servidores e autoridades do poder judiciário, Ministério Público, demais funcionários que auxiliam no exercício da justiça e de testemunhas. A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão e multa.

    Na hipótese de o criminoso alegar que o benefício recebido seria também destinado à pessoa que queria influenciar, descritas no próprio artigo, a pena aumenta em 1/3.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/exploracao-de-prestigio


ID
896188
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Macedo, proprietário da Panificadora Sonhos Ltda., solicitou a CTPS de seu empregado Marcos para atualizações. Entretanto, agindo com dolo, Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas. Dias depois, houve a rescisão do contrato de Marcos. Recebendo notificação de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento que acompanhou a defesa da empesa ré. A conduta do proprietário da empresa caracteriza crime de:

Alternativas
Comentários
  • Falsidade Ideológica!? Alguém pode explicar?
  • Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
     
  • C) CORRETO

    Macedo irá responde pelo crime formal de  falsidade ideológica, pois, no caso:
    •         O falsum recaiu sobre o conteúdo intelectual do documento;
    •         Macedo tinha legitimidade para confeccionar o documento, ou seja, lhe foi confiado para ulterior preenchimento) 
    •         Inseiriu declaração que prejudicou Direito do empregado;
    Falsidade ideológica
    Art. 299- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Reclusão a 1 a 3 anos - documento particular.


  • NAO COMPREENDI, NAO SERIA:

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

             II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            

  • Também errei a questão, todavia, depois de ler e reler compreendi a questão.
    Acho que a resposta está no "fim específico"

    art. 299 - "...   inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" 

     
    Na questão: "... agindo com dolo, Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas"

    Com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Vale lembra também, que conforme ensina Rogério Sanches, em uma de suas aulas:

    # Abuso de papel em branco assinado

    Se houver posse legitima do documento > falsidade ideológica







     
  • O detalhe da questão é que o documento apresentado é a cópia da carteira de trabalho, logo para todos os fins ela vale como documento particular, por isso que é falsidade ideologica na questão, ideologica, pois como já explicado pelo colega acima, o documento é materialmente verdadeiro, porém o seu conteúdo que se encontra falso.
    Se caso esta cópia fosse autenticada, este documento seria tratado como original para todos os fins, sedo que neste caso o crime seria o de falsidade de documento público, conforme o Inc. III, art. 365 do CPC e do parágrafo único do art. 232 do CPP.

    CPC Art. 365.  Fazem a mesma prova que os originais.
    III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.

    CPP art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papeis, públicos ou particulares.
    Parágrafo único. À fotografia do documento devidamente autenticada, se dará o mesmo valor que o original.
  • Ótima questão! Pura pegadinha!
    Acredito que o x da questão está no fato de o proprietário ter inserido informações falsas na cópia e não diretamente na CTPS (que é doc. público).

  • Na primeira parte do tipo penal constante do art.299 encontra-se preisto um delito OMISSIVO PRÓPRIO. O agente, portanto, permite que o documento, PÚBLICO OU PRIVADO, seja ideologicamente falso, pois que não fornece necessária declaração que nele devia constar.
    Também pratica o delito de FALSIDADE IDEOLÓGICA aquele que insere ou faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.
    Para que ocorra a infração penaal em estudo, exige o art. 299 que a falsidade ideológica TENHA FINALIDADE DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    Fonte: Direito Penal Comentado - Rogério Greco - 5ª ed- 2011 - pág. 841
  • Pessoal, sei que muitos marcaram a alternativa A pelo fato de pensarem que a descrição estando contida no artigo 297 do CP (falsidade de documento publico - '' questao da CTPS'') faz pensar automaticamente que realmente seriau m crime de falsidade documental, mas o que ocorre é que foi erro do legislador colocar essa disposiçao no 297, quando o deveria fazer no 299, entao os paragrafos do 297 devem ser remetidos no 299 ( OBSERVAÇÃO OBRIGATORIA EM TODOS OS CODIGOS PENAIS DE VOCEIS, DA PROXIMA, MAIS ATENÇÃO).

    Abraço.
  • Na verdade, a falsidade ideológica pressupõe que o indivíduo esteja autorizado a inserir infomações no documento. Assim, entende-se que o documento, em que pese confeccionado por agente legitimado, contém inverdades (é materialmente idôneo e ideologicamente falso). É o que se deu o caso. O empregador tem autorização legal para fazer anotações na CTPS, portanto não há falar que houve uma falsificação de documento público. Entendo, todavia, que a falsificação prevista no art. 297, III que se reporta expressamente à CTPS, pode ocorrer nos campos da carteira cujo preenchimento fica a cargo dao órgão público emissor e do próprio trabalhador. Neste caso, as alterações promvidas pelo empregador serão de natureza material e não ideológica. Ademais, seria aplicável aos casos em que a anotação é feita por quem não é habilitado (ex, o próprio trabalhador ou um terceiro q n seja empregador)
    OBS: entendimento próprio sem qq embasamento doutrinário. Peço manifestação dos penalistas!!
  • Muito confusa, marquei a letra A. Pois fui levada a erro pelo artigo 297, §3°, II do CP. É difícil diferenciar, por isso, falsificação de documento público de falsidade ideológica. Se alguém souber um macete legal passa pra mim.
  • Pelo enunciado,  o patrão FALSIFICOU a carteira de trabalho (fisicamente) e depois inseriu dados falsos neste falsificação, isso fica claro no final do enunciado (..Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento...), ou seja, ele não inseriu dados em um documento publico, e sim falsificou um documento publico e adulterou os dados do mesmo.
    Ainda acho que é o tipico falsificação de documento.
  • A inserção de falsa declaração em carteira de trabalho caracteriza a prática do delito de falsidade ideológica. Incabível a absolvição do crime de falsidade ideológica, sob o argumento de ser crime-meio para o cometimento do crime-fim de uso de documento falso que não ocorreu, pois o documento não é falso, embora contenha declarações inverídicas, e a falsidade ideológica, efetivamente, se aperfeiçoou, devendo, pois ser punida (TJMG)
    -Rogério Greco, Código PENAL COMENTADO, 5° Ed.
  • A dica que me deram e nunca mais errei!!

    Alterar DOCUMENTO público (a cor da carteira, os selos, as páginas do documento em si) = Falsificação de documento público
    Alterar CONTEÚDO do documento público = Falsidade Ideológica


    Documento público que as bancas adoram: CTPS, porque é o documento público do dia a dia do magistrado trabalhista.
    Espero que ajudem vcs, assim como me ajudou!
    Bj Fabi
    Que Deus nos abençoe
  • A questão deveria ser anulada porque não especifica se foi adulterada a carteira ou a cópia. E quando a questão diz cópia da carteira adulterada não da para saber se adulterada esta qualificando cópia da carteira ou apenas carteira.

    Uma coisa é certa, primeiro ele tirou cópia reprográfica e depois inseriu informações falsas, mas onde não se sabe.

    - Se foi juntada cópia alterada então o fato é atipico. Cópia de documento sem autenticação não é documento. E o documento original não foi alterado. (não há essa opção para marcar).

    - Se for para entender que ele tirou a cópia, depois inseriu dados falsos na carteira original então é falsidade ideológica. E a cópia sem alterações ele juntou no processo, o que não faz o menor sentido.

    Da para acertar a questão por eliminatória já que não existe interpretação possível que torne as outras alternativas corretas, porém cabia anulação.

    Segue o texto com os pontos dúbios em negrito:

    Macedo, proprietário da Panificadora Sonhos Ltda., solicitou a CTPS de seu empregado Marcos para atualizações. Entretanto, agindo com dolo, Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas. Dias depois, houve a rescisão do contrato de Marcos. Recebendo notificação de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento que acompanhou a defesa da empesa ré. A conduta do proprietário da empresa caracteriza crime de:
  •  Colegas, uma boa dica para diferenciar Falsificação de documento e Falsidade ideológica que um professor me deu é a seguinte:

    Se a falsificação for possível de ser descoberta por perito então = Falsificação de documento. 297 CP

    Se não puder ser descoberta por perito = Falsidade ideológica. 299 CP.

    Evidente que o perito não teria como saber se as informações da CTPS são verdadeiras, o tempo de trabalho, jornada, etc, portanto, falsidade quanto à ideia, ao conteúdo = Falsidade ideológica. 299 CP

    Agora se tivesse sido inserido uma assinatura falsa, o documento tivesse sido substituido por outro, sendo este segundo documento falso, então seria necessária perícia, e ai haveria = Falsificação de documento. 279 CP.

    Acredito ser uma boa dica para resolver essa recorrente pegadinha. Abraços.
  • resposta da banca aos recursos:


    Está mantida a alternativa “C” visto que é a única correta, nos termos do artigo 299 do Código Penal c/c art. 49 da CLT. As demais estão incorretas porque são tipos penais diversos do problema proposto. Vale esclarecer que na questão proposta o empregador inseriu informações falsas em cópia da CTPS e não no próprio documento, razão pela qual não se pode alegar que houve a conduta de falsificação de documento público. Ademais, pela processualista atual, não mais se exige cópia autenticada para documentos juntados em processo judicial.

  • Perfeito Andrei Fredes 

  • Os colegas focaram em explicar o conceito de falsidade ideológica, mas como creio que a dúvida está entre este crime e o de falsificação de documento público, com intuito de ampliar nossos conhecimentos, achei por bem transcrever os ensinamentos do Nucci em seu Código Penal Comentado, 6 ed, que explica o porquê o caso apresentado pela banca não pode ser falsidade material.

    Falsificação de documento público: "Análise do núcleo do tipo: falsificar quer dizer reproduzir, imitando, ou contrafazer; alterar significa modificar ou adulterar. A diferença fundamental entre falsificar e alterar é que no primeiro caso o documento inexiste, sendo criado pelo agente, enquanto na segunda hipótese há um documento verdadeiro, atuando o agente para modificar-lhe o aspecto original.

    (...)

    Fotocópias sem autenticação: não podem ser consideradas documento público para os efeitos deste artigo."  

    "Diferenças entre falsidade material e ideológica: (...) a falsidade material altera a forma do documento, construindo um novo ou alterando o que era verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, provoca uma alteração de conteúdo, que pode ser total ou parcial (...)"

    Espero ter contribuído!

    Abs.,


  • Não  concordo com a banca nem com os colegas. Para mim é letra A. A COP é um documento,  por sua essência,  público.  Logo, não pode ser particular.

  • RESPOSTA C 


    REFERÊNCIAS DO TEXTO E DO ART 299:


     ...tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas... 

    1° - Fez alteração na cópia não no documento.


    ...de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento que acompanhou a defesa da empesa ré. 


    2° - Fez declaração diversa da que deveria ser escrita. 



    Falsidade ideológica


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


  • Afonso Assis, na verdade ele fez alteração na CÓPIA e não no documento, razão pela qual não há crime de falsificação de documento público.


    Ocorre que, não obstante, ele inseriu informações nessa cópia, com a finalidade específica, razão pela qual deve ser enquadrado no crime de falsidade ideológica:


      Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


  • - O agente fez cópia de documento público (CTPS): já não pode ser crime de falsificação de documento público, pois a inserção de falsidade foi na cópia, e não no documento original, sendo que a cópia não é apta a enganar o homem médio ao se fazer passar por verdadeira. 

     

    - Para configurar o delito de falsificação de documento público, o agente teria que falsificá-lo materialmente.

     

    - Cópias não devem ser consideradas documentos públicos. 

     

    - O agente inseriu declaração falsa a fim de prejudicar direito do funcionário. 

     

    - A cópia era legítima de um documento, porém com conteúdo inverídico. 

    Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • só adicionando: AULA ROGÉRIO SANCHES, CERS. # Cópias reprográficas de documento público são objetos do art. 297 CP?

    1° C - Bitencourt. Não são documentos as cópias reprográficas, pois não possuem a natureza jurídica de documento, sendo meras reproduções. (obs.: Rogério Sanches discorda. Ver art. 365 IV do CPC - VER ABAIXO).

    Art. 365 CPC: Fazem a mesma prova que os originais:

    (...)

    III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.

    IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.

    (...)

    VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

     

    2° C - Quando autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais assumem a condição de documento podendo provar determinada situação jurídica. Art. 365, CPC.

  • Ao meu ver, a explicação do Bruno Azzini é a que, de fato, elucida a questão. O dono da Padaria fez uma cópia do original e foi essa cópia que ele enviou. Portanto, não poderia o perito analisar a veracidade material de um documento à luz de uma reles cópia.  A falsidade "analisável" resta apenas no conteúdo, daí ser um caso de falsidade ideológica. 

    A propósito, em que pese eu ter agora o mesmo entendimento da banca, eu errei a questão na hora de fazer no site.

  • O documento é verdadeiro, o que consta nele (na cópia e não no CTPS) é que é falsa.

    Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Macete:

    Falsidade ideológica = Omitir, Inserir ou fazer inserir declaração falsa

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    De grosso modo e para facilitar o entendimento, no crime de falsidade ideológica o documento é verdadeiro mas o conteúdo é falso. veja o que diz a questão:

    Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas


  • De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do STF, CÓPIAS xerográficas OU reprográficas SEM a respectiva AUTENTICAÇÃO - NÃO configuram DOCUMENTO PARTICULAR para fins penais (STJ/2015 - HC 325.746 e STF/2015 - HC 123.652)

    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a CÓPIA DE DOCUMENTO SEM autenticação NÃO possui POTENCIALIDADE para causar dano à fé pública, NÃO podendo ser OBJETO MATERIAL do crime de uso de documento falso (STJ/2017 - HC 58.298)

  • Assertiva C

    A conduta do proprietário da empresa caracteriza crime de: = falsidade ideológica;

  • Confiram o Art 297 parágrafo II. Essa questão está polêmica.

  • Não é fato atípico? Cópia de doc. sem a devida autenticação não tem potencialidade lesiva para crimes?

  • Para mim é falsificação de documento Público

  • Pelo que eu entendi, só seria falsificação de documento público se a alteração fosse na própria carteira de trabalho, como ele tirou cópia e depois alterou, o crime tornou-se falsidade ideológica.

    Corrijam-me se eu estiver errada !

  • É importante sempre observar o FALSIFICAR, ALTERAR. (falsificação de documento público),OMITIR, INSERIR ou FAZER INSERIR (falsidade ideológica).

    Além disso, é importante ver se há intenção de se produzir efeito perante a previdência social.

    Uma questão que demonstra bem isso:

    Q650308 - A questão na ocasião pedia a incorreta, mas a A não foi considerada incorreta justamente por não haver a intenção de produzir efeito perante a previdência.

    A ) O empregador que anota dolosamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, data de admissão diversa da verdadeira, incorre nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica.

    Como é possível notar na alternativa A da questão citada acima, houve a INSERÇÃO de declaração diversa e a intenção não foi produzir efeito perante a previdência, mas sim prejudicar direito, isso conforme a própria alternativa.

    Para complementar as observações:

    Falsidade de documento Público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

                 § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

     Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

  • FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA vs FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS = FALSIDADE IDEOLÓGICA!

     

    O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. FALSO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. VERDADEIRAS

    DOCUMENTO FALSO + INFORMAÇÕES VERDADEIRAS = FALSIDADE MATERIAL!

    .

    ''Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e INSERIU INFORMAÇÕES FALSAS.''

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: VOCÊ TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: INSERE OU OMITE.

    FALSIDADE MATERIAL: VOCÊ NÃO TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: ALTERA OU IMITA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • GABARITO: C

    Falsidade Ideológica

    A falsidade ideológica não deve ser confundida com a falsidade material.

    Esta última reside na alteração física do documento (papel escrito, por exemplo), procurando-se deturpar suas características verdadeiras por meio de emendas ou rasuras que substituem ou acrescentam letras ou números. Altera-se, portanto, o documento verdadeiro. Outra possibilidade poderá recair na criação de documento falso, pela imitação de um original legítimo (como na produção de um diploma falso, por exemplo).

    Diferente desses casos, a falsidade ideológica versa sobre o conteúdo intelectual do documento público ou particular, sem atingir a sua estrutura material, a sua forma – pelo que não há rasuras, emendas, montagens de letras ou algarismos. Ou seja, o documento é extrinsecamente verdadeiro, sendo inverídico o seu conteúdo ideológico, pela falsidade da declaração nele contida, ou pela omissão de algo que deveria estar nele registrado.

    Fonte: http://femparpr.org.br/site/2021/04/26/entenda-direito-diferenca-entre-falsidade-ideologica-e-falsidade-material/

  • Resumo: Como foi adulterada a cópia da CTPS, o crime é de falsidade ideológica.

    Caso tivesse sido adulterada a CTPS original, seria falsidade de documento público consoante ao art. 297, § 3º, II do CP:

    • Art. 297 § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

ID
905416
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que solicita ou recebe dinheiro ou qualquer utilidade, a pretexto de influir em juiz ou funcionário da justiça, sujeita-se à pena de 1(um) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, prevista no Código Penal para o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Exploração de prestígio
    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Tráfico de Influência(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)   Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)   Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)   Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)     Exploração de prestígio   Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:   Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.   Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
  • é essa eu nao sabia

  • Exploração de prestígio


      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    Tráfico de Influência
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.


    Da pra confundir... 

    a Diferença é que exploração de prestígio faz parte DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. 

    E tráfico de influência 

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL



  • poderiam colocar como alternativa CORRUPÇÃO PASSIVA pra galera cair igual pato

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    C) Art. 357 - SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em:
    1 - Juiz,
    2 - Jurado,
    3 - Órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO,
    4 - Funcionário de justiça,
    5 - Perito,
    6 - Tradutor,
    7 - Intérprete ou
    8 - Testemunha: (...)

  • A conduta descrita no enunciado refere-se à literalidade do que dispõe o artigo 357 do CP, que tipifica o crime de exploração de prestígio.

    Exploração de prestígio
    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    As demais alternativas estão incorretas por ausência de correspondência típica entre o enunciado e o referido crime.

    Gabarito do Professor: C


ID
907222
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O advogado Cícero solicita dinheiro de seu cliente, João, com argumento de que repassará a soma em dinheiro ao juiz de direito da comarca, para que este o absolva da imputação de corrupção ativa praticada anteriormente. Após receber o dinheiro do cliente, o advogado o entrega ao magistrado, que prolata sentença absolutória logo em seguida, reconhecendo a atipicidade da conduta de João. Nesse contexto, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Discordo da resposta:
    Para mim, Cícero respondera por exploração de prestígio, sendo que a conduta de João seria atípica ou, no máximo, deveria ser punido como partícipe do crime de Cícero pelo auxílio material.

    Exploração de prestígio
    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:


    Por sua vez, o Juiz responderia por corrupção passiva.
  • GABARITO: a) Cícero e João responderão por corrupção ativa, enquanto o juiz responderá por corrupção passiva.
    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade (material, moral, sexual etc.), a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
    § único - As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
    - trata-se de crime assemelhado ao delito descrito no art. 332 (“tráfico de influência”), mas que se diferencia daquele por exigir que o agente pratique o delito a pretexto de influir em pessoas ligadas à aplicação da lei, mais especialmente em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha; no “tráfico de influência”, o crime é cometido a pretexto de influir em qualquer outro funcionário público.
    - o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, mas o crime normalmente é praticado por advogados inescrupulosos.
    - ex.: o agente ilude a vítima, enganando-a, fazendo-a crer que se tem um prestígio, que na realidade é fantasia.
    - se o agente estiver efetivamente conluiado com o funcionário público, para que ambos obtenham alguma vantagem indevida, haverá crime de “corrupção passiva” por parte de ambos.

    FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado?part=46
  • Concordo com o colega acima. (Gabarito A) 

    O caput do artigo de que trata o "Exploração de Prestígio" deixa claro que a ação criminosa está no PRETEXTO DE INFLUIR a decisão. Não quer dizer que vai influir. 

    Porém por outro lado, se esta ação realmente se configurar ( ou seja, realmente infuiu na decisão) entra no crime de corrupção ativa X corrupção passiva. Isso porque o polo ativo (advogado) "ofereceu" a Vantagem ao polo passivo (juiz) que a recebeu e além do mais descumpriu ato de ofício (aumenta a pena ainda da corrupção passiva) 

    CORRUPÇÃO ATIVA: Oferecer ou prometer vantagem indevida para que o funcionário (...)
    CORRUPÇÂO PASSIVA: Solicitar, aceitar promessa ou Receber vantagem indevida, para que retarde, deixe de fazer ou faça descumprindo dever...

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: Solicitar ou Receber vantagem indevida a pretexto de influir em decisão de Juiz, Jurado, órgão do MP, Auxiliar da justiça, Testemunha, Perito, Intérprete e tradutor
  • Excelentes comentários dos colegas acima!
    Gostaria de complementar que João e Cícero estão atuando em concurso de pessoas no crime de corrupção ativa.
    Neste caso, restam preenchidos todos os elementos do concurso:

    I- Identidade de infração penal

    II- Liame subjetivo (O cliente sabia que o advogado praticaria crime de corrupção ativa; ambos queriam o mesmo resultado)

    III- Pluralidade de agentes e de condutas (Um deu o dinheiro, o outro entregou ao Juiz)

    IV- Relevância causal de cada conduta. (sem o dinheiro do cliente não haveria corrupção, assim como não haveria sem a conduta do advogado)

  • Posso estar equivocado, mais:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Ou seja, para influir no "julgamento" as seguintes pessoas:

    a)jurado
    b)
    órgão do Ministério Público
    c)funcionário de justiça
    d)perito
    e)tradutor
    f)intérprete
    g)testemunha.


    Portanto, não caberia
    Exploração de prestígio tampouco
    Tráfico de Influência (a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público), logo sobrou corrupçao passiva para juiz e ativa para os demais.


     

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO – art. 357, CP
    Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Ex.: uma pessoa diz para um candidato no concurso de juiz que consegue a sua aprovação com o desembargador “x”.

    Tanto no crime de exploração de prestígio, quanto no de tráfico de influência, o infrator engana a vítima, dizendo a ela que pode influir no ato do funcionário ou de uma das pessoas indicadas no art. 357, CP; quando na verdade não tem nenhuma capacidade de influência. Ex.: o infrator trafica uma influencia que não tem e explora o prestígio que não tem.
     
    OBS.: Os crimes se consumam com a simples solicitação, exigência ou cobrança, ainda que a vantagem não seja conseguida. Portanto, são crimes FORMAIS. A tentativa é possível na forma escrita.
    Nas condutas OBTER e RECEBER os crimes são MATERIAS, se consumando com a efetiva obtenção ou recebimento e a tentativa é perfeitamente possível.
     
    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
    SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER SOLICITAR E RECEBER
    VANTAGEM OU PROMESSA DE VANTAGEM (patrimonial ou não) DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA UTILIDADE
    O suposto influenciado é FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Ex.: é um policial, é um fiscal. O suposto influenciado é (JUIZ, desembargador ou ministro de tribunal superior), AUTORIDADES DO MP; FUNC. DE JUSTIÇA (ex.:analista); TESTEMUNHA; INTÉRPRETE; PERITO e TRADUTOR.
  • A diferença, a meu ver, é outra.

    O advogado não solicitou o dinheiro para ele, mas sim para entregá-lo diretamente ao juiz.

    Ele não exerceu influência, prestígio. A questão em nenhum momento diz que o advogado tem amizade com o magistrado ou coisa assim.

    O advogado simplesmente "comprou" o juiz, assim como o próprio cliente dele poderia ter "comprado" sem qualquer intermediação.

    Por isso é corrupção, e não exploração de prestígio.
     

  • Na minha humilde opinião o gabarito está incorreto... pelo que se segue:

    1o) Não se trata de exploração de prestígio nem tráfico de influência, pois em ambos os casos há a necessidade de o agente estar MENTINDO para a vítima, o que efetivamente não ocorreu. (ou seja, ambos os crimes são uma variação do estelionato, uma vez que o agente engana a vítima, dizendo que pode influir na atuação do servidor, o que na verdade, não ocorre)


      Com isso já excluímos as opções B, C e D
        
    2o) Quando o agente pede dinheiro a vítima, para influir em decisão de servidor público e o fato se concretiza, ou seja, o servidor efetivamente esteja em conluio com o agente, AMBOS RESPONDEM POR CORRUPÇÃO PASSIVA

    A vítima que efetivamente entrega o dinheiro, após a solicitação do agente, não comete crime algum.

    (Obs: No contexto da questão, o cliente não responde por crime nenhum em relação a situação descrita, mas não se pode esquecer que ele já estava respondendo por uma corrupção ativa)

    Desta feita a respota correta seria:

    CICERO: Corrupção Passiva
    JUIZ: Corrupção Passiva
    JOAO: NADA (Em relação ao contexto fático descrito) - Responde por corrupção ativa anteriormente cometida


    Para embasar meu posicionamento, transcrevo trecho do livro DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO (Coleção Pedro Lenza) - Pg. 804 - O trecho se refere ao crime de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - Art. 357 CP

    O parágrafo único prevê aumento de 1/3 da pena se o agente insinua que a vantagem é direcionada a uma das pessoas do caput. Ex: Advogado que solicita dinheiro ao preso, dizendo que é o valor pedido pelo juiz para soltá-lo. Para configurar o delito, como já mencionado, é necessário que a afirmação seja falsa.  Por isso, se o agente estiver prévia e efetivamente conluiado com o juiz para que busque presos interessados em fornecer dinheiro em troca de liberdade, ambos responderão por corrupção passiva, conforme permite o art. 30 do CP. O terceiro que  der dinheiro não comete crime de corrupção ativa, pois não foi sua a iniciativa.


  • Minha dúvida é se pode ser admitido a corrupção ativa mesmo quando não existe a ação nuclear "oferecer" ou "prometer" (vantagem indevida) a funcionário público.
    Eu somente conseguir visualizar como típica a conduta de "receber" do juíz, o que caracteriza corrupção passiva, situação na qual também se consegue verificar a existência da comunhão de interesses e vontades dos agentes delituosos envolvidos na prática da corrupção passiva, havendo, portanto, o concurso de pessoas.

    Alguém pode ajudar a esclarecer esta questão???
  • Pessoal, acredito que o gabarito está correto. Veja pequena parte do Código Penal Comentado de Sanches (2013):

     

    "Exploração de prestígio

    Conduta: Os núcleos do tipo consistem em solicitar ou receber dinheiro ou utilidade. A contraprestação oferecida pelo agente não passa de uma fraude, pois este alardeia deter grande influência junto a funcionário público, buscando, com isso, obter para si injusta vantagem das vítimas que nele confiaram.

     

    Note-se que a condição especial do servidor invocado pelo agente (juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha) é o que diferencia este crime daquele previsto no art. 332 do CP (tráfico de influência).
     

    Se o agente estiver efetivamente conluiado com o servidor público, outra poderá ser a infração penal praticada (art. 317 do CP)."

    Acredito que Cícero e João realmente respondem por corrupção ativa pois
    havia em ambos o dolo, consistente na vontade de praticar um dos núcleos do tipo do art. 333 do CP, qual seja, a prática do ato de ofício (elemento subjetivo). O crime se consuma no momento em que o funcionário público toma conhecimento da oferta ou da sua promessa, ainda que a recuse.

    Quanto ao crime de corrupção passiva do juiz, acho que ficou claro que este se consumou.

    Bons estudos!

  • Gabarito correto!

    De acordo com Capez, o dinheiro solicitado pelo agente não deve destinar-se ao juiz, promotor de justiça, funcionário da justiça, perito oficial, tradutor ou intérprete oficial etc, pois, do contrário, haverá o crime de corrupção ativa e passiva.  Por exemplo, o advogado “A” solicita dinheiro a seu cliente “B”, sob a alegação de que repassará o valor ao promotor de justiça “C”, para que este arquive o IP instaurado contra  “B”. “A” realmente repassa o valor a “C”, o qual realiza o arquivamento do procedimento. Na hipótese “A” e “B” deverão responder, em concurso de pessoas, pelo crime de corrupção ativa. “C”, por sua vez, deverá responder pelo crim de corrupção passiva.
  • Nesta questão o gabarito correto é a letra A, afinal, conforme vemos no enunciado, os valores foram pedidos e efetivamente repassados por Cícero ao magistrado e este deixou de fazer algo que deveria fazer ex oficio em razão do pagamento.
    Não se trata de tráfico de influência e nem de exploração de prestígio, afinal, os valores foram pedidos com a finalidade de serem repassados pela parte ao magistrado, sendo que tanto João como seu advogado sabiam que a finalidade seria esta, sendo coautores no crime de corrupção ativa e o juiz, sendo autor do crime de corrupção passiva por ter recebido os valores.
    Haveria tráfico de influência ou exploração de prestígio se o advogado houvesse pedido o dinheiro para ele próprio, visando influir na decisão do magistrado com a sua lábia, o que não ocorreu!!!

    Espero ter contribuído!

  • Cícero e João concorreram em concurso de pessoas para a prática de crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal – “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício ao magistrado e este deixou de fazer algo que deveria fazer ex oficio em razão do pagamento.” A solicitação feita por Cícero não foi pra si, mas, de fato, configurou um pedido para que o co-autor – João - lhe passasse o dinheiro a ser oferecido ao funcionário público que, no caso, é um juiz. Se o advogado Cícero pedisse o dinheiro para ele próprio, visando influir na decisão do magistrado, estaria configurado o tráfico de influência ou exploração de prestígio, o que não foi mencionado no enunciado.

    O juiz, por sua vez, estará incurso nas penas do crime de corrupção passiva, na medida em que praticou a conduta tipificada no art. 317 do Código Penal – “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

    Resposta: (a)






  • No caso, como o autor efetivamente corrompeu o funcionário público, deve responder este e seu cliente, mediante coautoria, por corrupção ativa enquanto o juiz por corrupção passiva (assertiva "a").


    Exploração de prestígio e tráfico de influência seria "vender fumaça", sendo que se ele efetiva o que disse, enquadra na conduta finalisticamente dirigida, que seria a corrupção ativa.

  • Nossa, que questão mal feita. Quanta incompetência...

  • Questão muito boa.

    Vejam o comentário do professor: 

    Cícero e João concorreram em concurso de pessoas para a prática de crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal – “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício ao magistrado e este deixou de fazer algo que deveria fazer ex oficio em razão do pagamento.” A solicitação feita por Cícero não foi pra si, mas, de fato, configurou um pedido para que o co-autor – João - lhe passasse o dinheiro a ser oferecido ao funcionário público que, no caso, é um juiz. Se o advogado Cícero pedisse o dinheiro para ele próprio, visando influir na decisão do magistrado, estaria configurado o tráfico de influência ou exploração de prestígio, o que não foi mencionado no enunciado.

    O juiz, por sua vez, estará incurso nas penas do crime de corrupção passiva, na medida em que praticou a conduta tipificada no art. 317 do Código Penal – “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

    Resposta: (a)

  • Quanta prepotencia do Dr. Rafael Tizo..Vamos ver se vemos o nome dele em alguma lista de aprovados..

  • Realmente percebo essa prepotencia deste candidato em muitos comentários... A humildade é a essencia do concurseiro.. começou ontem no QC e fica com esses comentários que nao agragam em nada no grupo!! Este grupo aqui é para aprendermos juntos e nao para vaidades ou desmotivação dos candidatos!! 

  • Não há que se falar em exploração de pretígio e tráfico de influência, pois, o advogado pagou mesmo ao Juiz, configurando corrupção.

  • Apesar de entender que a questão não dá subsídio suficiente a inferir o que irei colocar. E que só cheguei a esta conclusão após saber o gabarito.

    Entendí que banca quis que entendesse-mos que tanto o Advogado Cícero quanto o Cliente João estavam em comum acordo e que não houve assim intermediário (terceiro), o qual é indispensável para configurar EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. Assim, sem intermediário, não restou opção senão Corrupção Ativa e Corrupção Passíva. 

    É como se o Advogado Cícero e o Cliente João fossem ((uma só pessoa)) que REPASSA e o ((juiz)) RECEBE a Indevida Vantagem (a soma em dinheiro) afim do próprio JUIZ influenciar no processo, o qual foi feito.

  • Quando começa com "a meu ver" ou "ao meu ver" eu não consigo nem terminar de ler..

  • Não há tráfico de influência ou exploração de prestígio quando o pretexto de influir em ato vira influência de fato.

  • Único conduta descrita perfeitamente é a do juiz, corrupção passiva na modalidade RECEBER vantagem indevida.

    A questão não fala que o Advogado solicitou ou prometeu ao juiz a vantagem (núcleos do tipo de corrupção ativa), daí não há como tipificar a conduta de corrupção ativa em uma questão objetiva, e muito menos João, uma vez que a questão relata que somente pagou. 

  • A questão é totalmente equivocada!!

    1º os núcleos do crime de corrupção ativa são: OFERECER OU PROMETER. A questão não forneceu elementos suficientes para sabermos se o cícero havi oferecido ou prometido, ou se o juiz havia solicitado e ele concordado, o que altera substancialmente a questão.

    2º lembrem-se: PAGAR/DAR VANTAGEM ILÍCITA NÃO É ELEMENTO DO TIPO CORRUPÇÃO ATIVA!!!

    Portanto, a depender da ideia da questão, teremos várias respostas.

  • Resolução: nesse caso, Cícero e João vão responder pelo crime de corrupção ativa e o Juiz de Direito, que recebe a vantagem indevida, responderá pelo crime de corrupção passiva. Nesse caso, estamos diante de uma exceção pluralista à teoria monista do CP.

    Gabarito: Letra A.

  • A INFLUÊNCIA DEVE SER APARENTE. SE REALMENTE ACONTECER, SERÁ CORRUPÇÃO!!

  • entendi foi nada

  • questão totalmente equivocada.

    A única conduta certa, foi a do magistrado pela imputação ao delito de corrupção passiva art.317 CP.

    o verbo "Solicitar" não pressupõe a prática do crime de corrupção ativa.

    Já os verbos, "Receber" e "Aceitar promessa de tal vantagem", pressupõe a existência da corrupção ativa.

  • Eu errei e mesmo lendo os comentários não estava conseguindo entender. Agora, lendo o livro do Cleber Masson, ficou mais claro e vou tentar ajudar outras pessoas que também erraram:

    O que traz a corrupção ativa como alternativa correta é o fato de o advogado ter, efetivamente, exercido influência no juiz.

    O artigo 332 diz "solicitar, exigir. cobrar ou obter, para si ou PARA OUTREM...". No meu entendimento, o "outrem" poderia ser o juiz, mas não!

    Tanto no tráfico de influência, quanto na exploração de prestígio, o sujeito não influi na atuação dos funcionários públicos, até porque não tem como fazê-lo, pois não é amigo ou conhecido do funcionário.

    O fato de corromper o funcionário caracteriza corrupção ativa.

    Espero ter ajudado.

  • Quando se tem a efetiva influência no funcionário público ou nos agentes específicos, não configura tráfico de influência ou exploração de prestígio, será corrupção ativa.

  • MEU AMIGO É JUIZ, ME UMA GRANA QUE EU FALO COM ELE ( SE O JUIZ NAO FIZER NADA PARA INFLUENCIAR....TRAFICO DE INFLIENCIA )

    MEU AMIGO É JUIZ, ME UMA GRANA QUE EU FALO COM ELE ( SE REALMENTE O JUIZ PEGAR A GRANA E INFLUENCIAR NO PROCESSO....CORRUPÇAO)

    qualquer coisa me manda msg...

  • Não concordo com o gabarito, por hipótese alguma diz na questão que joão "OFERECEU, PROMETEU vantagem indevida", pra ser enquadrado como Corrupção Ativa

  • Úm pouco da doutrina de Masson em seu livro Direito Penal - parte especial, pg 915:

    No crime de exploração de prestígio o sujeito solicita ou recebe dinheiro ou outra vantagem A PRETEXTO DE INFLUIR no comportamento do juiz. jurado, MP,... PORÉM, na verdade o sujeito NÃO INFLUI na atuação de tais pessoas, inclusive porque não tem como fazê-lo.

    SE o sujeito REALMENTE ostentar prestígio perante o funcionário público ou testemunha ou mesmo não possuindo, vier a corrompê-los a ele será imputado o crime de CORRUPÇÃO ATIVA, enquanto ao destinatário da vantagem será imputado o crime de corrupção passiva.

    Espero ter contribuído!

  • Senhores, no crime de Exploração de Prestígio e Tráfico de Influência o agente atua como estelionatário, vende fumaça, atua com o intuito de enganar a vítima. Basta que alegue ter condições para tanto, e ao praticar os verbos SECO(solicitar, exigir, cobrar e obter) e RESO(receber, solicitar) já atentam conta a moralidade da Adm. Pública. O agente aqui atua "A PRETEXTO DE INFLUIR..."

    De outra forma, o presente caso se amolda ao delito de Corrupção Ativa e Passiva, pois Cícero atua em conluio com João para arrecadar a quantia necessária para corromper o Juiz. Não há engodo! Cícero ao entregar/oferecer a quantia ao Juiz comete Corrupção Ativa, e o Juiz ao aceitá-la prática Corrupção Passiva.

    Ainda, perceba que a pena da Corrupção Ativa é maior que a do Tráfico de Influência e Exploração de Prestígio.

  • João não responde por nada, o ato de dar dinheiro não configura corrupção ativa...

  • GABARITO: A

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Pessoal, é importante lembrar que tanto no tráfico de influência, como na exploração de prestígio, o agente SIMULA ter poder de influência. Na hipótese, a influência foi efetivamente exercida.

  • GABARITO: ALTERNATIVA A!

    O crime de exploração de prestígio, previsto no art. 357 do Código Penal, é a representação daquilo que se chama ''venditio fumi'' ou ''venda de fumaça'', pois o agente ilude o corruptor putativo alegando a possibilidade de influir sobre o magistrado e sua decisão, além de outras pessoas elencadas no artigo anteriormente mencionado — o que não ocorre na situação narrada pelo enunciado.

    No caso em exame, o advogado solicitou a quantia ao seu cliente e, posteriormente, entregou-a ao magistrado, razão por que há inequívoca ocorrência dos crimes de corrupção ativa por parte do advogado Cícero e seu cliente João (CP, art. 333) e corrupção passiva por parte do magistrado (CP, art. 317).

  • Se houvesse somente a simulação de que o agente exercia influência sobre o magistrado sem efetivamente exercer, haveria o crime de exploração de prestígio ao "influenciador" e o "comprador de fumaça" não seria responsabilizado, pois sua conduta é atípica.

    Aquele que compra o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a órgão público para impedir um ato de fiscalização, apesar de praticar ato antiético e imoral, não comete nenhum ilícito se, ao fim e ao cabo, é enganado e não obtém o resultado esperado.

    STJ. 5ª Turma. RHC 122.913, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/12/2020.

    Contudo, como houve a efetiva corrupção, ambos responderão em concurso pelo crime de corrupção ativa, já que o crime de exploração de prestígio seria absorvido.


ID
949972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, contra a administração pública, de tortura e de abuso de autoridade, julgue os itens subsecutivos.

Considere a seguinte situação hipotética.
Maurício, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, deixou de restituir autos de processo, recebidos em carga, na qualidade de advogado da parte ré.
Depois da regular intimação pessoal para a restituição dos autos e do decurso do prazo estabelecido para tanto, Maurício quedou-se inerte e, somente após comunicação do juízo ao órgão do Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia, entregou os autos na secretaria da vara.
Nessa situação hipotética, consumou-se o crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

            Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • AFIRMATIVA CERTA
    O crime de retenção de autos, previsto no art. 356, do Código Penal, cuja objetividade jurídica é a Tutela da Administração da Justiça, exige, para sua caracterização, a vontade deliberada e consciente de sonegar ou inutilizar autos, documentos e objetos de valor probante, sendo descabida a acriminação de mera conduta negligente, consubstanciada em atraso ou retardamento na devolução de autos em cartório. Para a configuração do delito previsto no art. 356 do Código Penal não basta que o advogado haja retido os autos além do prazo legal; é mister que não restitua o processo após, para isso, intimado e decorrido o respectivo prazo. A devolução realizada depois da denúncia não apaga a falta. Outrossim, a configuração do crime não está condicionada a prévia apuração pela Ordem dos Advogados da falta disciplinar, mormente quando ela for reconhecida pelo juiz do processo sonegado. Interpretação do art. 356 do CP c/c o art. 196 do CPC.
  • Resposta CORRETA.

    Art. 356 do CP:

    Consumação e tentativa:na primeira modalidade (inutilizar), o delito se perfaz no momento em que se perde o valor probatório dos autos, do documento ou do objeto. Considerando-se que este comportamento admite fracionamento na execução, a tentativa é admissível; na segunda (deixar de restituir), consuma-se a infração a partir do instante em que o causídico, intimado, ignora o dever de remeter um dos objetos na sua posse. Não se admite o conatus.¹


    ¹ Rogério Sanches Cunha, Código Penal Para Concursos, 6ª edição, p. 736.
  • somando...

    interessante os ensinamentos de NUCCI (2012, pg.1110) sobre o tema:

    "Particularidades
    a) a intimação pessoal do advogado ou do procurador é imprescindível para a configuração do tipo penal, pOIS, do contrário, pode-se estar punindo alguém por mera negligêncta, e o crime é doloso, não culposo; b) a restituição dos autos documento ou objeto antes da denúncía ser oferecida é irrelevante para a configuração do tlpo penal, que tem por objeto JUrídico, já lesionado, a administração da JUStiça. Pode o JUiz levá-la em consideração como atenuante (art. 65, lli, b, CP). Não cremos possívelafirmar. sem a devida prova, que a mera devolução antes do oferecimento da denúncia, elimina o dolo. Portanto, fixado - e ultrapassado - o prazo para a restltuição, somente a prova de um motlvo de força maior poderá demonstrar a ausência de dolo."

    fé! ;)
  • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.


  • GABARITO " CERTO".

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

      Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Consumação: 

    No núcleo “inutilizar”, o crime é comissivo e material ou causal: consuma-se no instante em que o objeto material perde sua eficácia probatória, deixando de ser útil nesta finalidade. É delito instantâneo, pois a consumação ocorre em um momento determinado, sem continuidade no tempo. 

    Na modalidade “deixar de restituir”, o crime é omissivo próprio ou puro e formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: a consumação se opera no instante em que se esgota o prazo para restituição dos autos, ou,

     na hipótese de documento ou objeto de valor probatório, quando o sujeito ativo não os devolve em tempo hábil ou não atende ao pedido efetuado por quem o pode fazer, pouco importando se a coisa deixou ou não de possuir capacidade probatória. Nessa hipótese, o delito é permanente, pois a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente.


    CLEBER MASSON, CÓDIGO PENAL COMENTADO.

  • O crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório está descrito no artigo 356 do Código Penal:

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    De acordo com André Estefam, protege-se a administração da Justiça, resguardando-se a integridade dos autos processuais, documentos ou objetos de valor probatório.

    Ainda de acordo com André Estefam, só pode figurar como sujeito ativo o advogado ou procurador que, nessa qualidade, recebeu autos, documentos ou objeto de valor probatório, inutilizando-os (no todo ou em parte) ou deixando de restituí-los.

    Prossegue o autor lecionando que dá-se a consumação com a efetiva inutilização dos autos, documentos ou objetos de valor probatório ou com a negativa de sua restituição, superado o prazo de permanência com os bens (crime material ou de resultado).

    Como é possível verificar pelo enunciado, Maurício, advogado, praticou o crime descrito no artigo 356 do Código Penal, na modalidade "deixar de restituir autos". Logo, o item está CERTO.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: CERTO.



  • Diferenças

    Se for advogado ou procurador => responde "Sonegação de papel ou objeto de valor probatório" Art 356ª

    Se for servidor público (responsável por manter a guarda de tais documentos) => Responde por "Extraviar, sonegar ou inutilizar documento público ou livro público Art 314ª (Dolo genérico)

    Se for servidor ou qualquer pessoa que sonegar, extraviar ou inutilizar documento público com um fim específico => Responde por supressão de documento público Art. 305

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:


    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.


    Segundo a Doutrina majoritária, o referido crime se consuma (na modalidade de “deixar de restituir autos”) quando o agente, mesmo após intimado, não devolve os autos judiciais no prazo estabelecido pelo Juiz.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

     

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50030419120134047110 RS 5003041-91.2013.404.7110 (TRF-4)

    Data de publicação: 28/10/2014

    Ementa: DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ART. 356 DO CP . AUTOS RETIRADOS EM CARGA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. MINORAÇÃO DA PENA. DETERMINAÇÃO. 1. Para a configuração do delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, na modalidade "deixar de restituir" faz-se necessário que, regularmente intimado a devolver o processo recebido em carga, deixe o agente, de forma deliberada (dolo genérico), de restituí-lo no tempo aprazado. 2. O atraso de mais de 1 (um) ano e 1 (um) mês para a restituição dos autos demonstra comportamento desidioso por parte do advogado e revela-se suficiente a amparar o decreto condenatório, sobretudo ao se considerar que foi necessária a expedição de mandado de busca e apreensão para que fossem recuperados os autos. 3. Uma vez que devolvidos os autos anteriormente ao recebimento da denúncia, tem-se possível a redução da pena na forma do artigo 16 do CP . 4. No que diz respeito ao patamar de diminuição, tenho como possível a redução em menor grau (um terço), porquanto os autos somente foram restituídos após dupla provocação do juízo e após a decisão judicial que decretou a quebra da inviolabilidade do escritório profissional do apelante.

     

     

    "Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).

  • A restituição dos autos antes do oferecimento da denúncia não afasta eventual responsabilidade penal da recorrente pelo delito do art. 356 do CP, que tem como objeto jurídico a administração da justiça, em tais circunstâncias, já violada. Assim, desatendidos, injustificadamente, os prazos fixados nas sucessivas intimações judiciais, a mera devolução dos autos, antes do oferecimento da denúncia, por si, não é suficiente para afastar o dolo, salvo motivo de força maior, não comprovado na hipótese (Precedentes do STF e STJ)

    (RHC 23.985/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 03/08/2009)

  • Certo.

    Veja que o examinador apenas criou outra situação hipotética sobre o tipo penal do art. 356 do CP (Sonegação de papel ou objeto de valor probatório). Ele quis complicar um pouco com os detalhes, mas a fundamentação é a mesma.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

           Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    O tipo penal tem como objetivo inibir a interferência do advogado ou procurador da parte que, com o intento de causar transtornos ao regular andamento do processo, pode vir a sonegar papel ou objeto de valor probatório. Os verbos do tipo consistem em inutilizar ou deixar de restituir, sendo que última se configura de forma omissiva e consuma-se no momento em que, intimado ignora o dever de remeter os documentos que estão em sua posse.

    FONTE: Fonte: Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 12. ed. - Savador: JusPODIVUM, 2020. Pág.1055.

  • GABARITO CORRETO

    Código Penal: Art. 356 - (Sonegação de papel ou objeto de valor probatório) Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

    RHC 23985/RJ STJ - A restituição dos autos antes do oferecimento da denúncia não afasta a responsabilidade penal.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Minha contribuição.

    CP

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Abraço!!!

  • questão ordinária

  • Questão

    Maurício, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, deixou de restituir autos de processo, recebidos em carga, na qualidade de advogado da parte ré. Depois da regular intimação pessoal para a restituição dos autos e do decurso do prazo estabelecido para tanto, Maurício quedou-se inerte e, somente após comunicação do juízo ao órgão do Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia, entregou os autos na secretaria da vara. Nessa situação hipotética, consumou-se o crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no Código Penal.

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Análise das condutas

    • Inutilizar ➡ A configuração do delito pressupõe o resultado, qual seja, a perda da eficácia/utilidade dos autos; a sua efetiva inutilização material, ainda que parcial.

    • “Deixar de restituir” ➡ A consumação se dá com o não atendimento, pelo advogado, à intimação para restituir os autos. Nesse caso, a simples conduta já configura o crime, independentemente do resultado, ou seja, não importa se os autos perderam ou não sua eficácia probatória, o crime estará consumado a partir do descumprimento do prazo para restituição (do dia seguinte ao término do prazo).

    Gabarito correto. ✅

  • CORRETO

    Art. 305 - Supressão de documento -> destruir, suprimir, ocultar documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. -> FÉ PÚBLICA

    *** Aqui, os documentos têm uma relação específica com o sujeito ativo, o que destrói. Destinam-se especificamente à prova de alguma relação jurídica

    Art. 314 - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento -> FP que tem a CUSTÓDIA -> FP contra a ADM 

    Art. 337 - Subtração ou inutilização de livro ou documento -> PARTICULAR contra documento sob a CUSTÓDIA de fp -> PARTICULAR contra a  ADM

    *** Aqui, são documentos genéricos, que não tem relação específica com o sujeito ativo. Veja Q90616 para sanar de vez a dúvida. 

    Sonegação de objeto ou documento de valor probatório -> advogado ou procurador inutilizam ou não restituem -> contra a ADM da JUSTIÇA

    Fonte : Lucas Micas

  • GABARITO: CERTO

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    Segundo a Doutrina majoritária, o referido crime se consuma (na modalidade de “deixar de restituir autos”) quando o agente, mesmo após intimado, não devolve os autos judiciais no prazo estabelecido pelo Juiz.

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ID
1059682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere que o advogado Caio tenha solicitado a Maria determinada quantia a pretexto de usar sua influência junto a um auditor fiscal da fazenda estadual para que ele a beneficiasse em um processo administrativo fiscal e liberasse rapidamente mercadorias apreendidas. Nessa situação hipotética, Caio praticou o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Art. 332, CP - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • pra lembrar a diferença:

       Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

       


  • Tráfico de Influência(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)


     Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    A DIFERENÇA CARACTERIZADORA ENTRE O TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, RESIDE NO FATO DO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA SER DIRECIONADO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SEM ESPECIFICAR.

    E A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO SER DIRECIONADA AO JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA, ALÉM DO FATO, É CLARO, QUE O TRÁFICO DE INFLUÊNCIA É CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, E A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO É CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA" -----> retirado da questão Q45546

  • Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • Exploração de prestígio -> tráfico de influência  no judiciário.
  • LETRA D CORRETA 

    ART. 332 Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
  • Exploração de prestígio - influir Funcionário da Justiça, perito...

    Tráfico de Influência - influir Funcionário Público

  • Vi um macete aqui no QC: 

    Tráfico de influência:

    1/2 SECO; Solicitara; Exigir; Cobrar. 1/2 causa de aumento de pena (majorante);

     

    Exploração de prestígio:

    RESO 1/3: REceber; SOlicitar. 1/3 causa de aumento de pena (majorante)

    REZO é com "Z" só foi adaptado ao macete para lembrar.

  • prestigio = justiça

    influencia = funcionario publico

  • Nessa questão importa perceber o objetivo da ação - benefício em um processo administrativo-fiscal - e a quem foi direcionado - auditor da Fazenda. Ademais, a forma de se alcançar tal objetivo foi a influência do advogado.

    Acredita-se que a dúvida possa existir entre os crimes de tráfico de influência (art. 332, CP) e o de exploração de prestígio (art. 357, CP), são tipos semelhantes. O que vai diferenciar é o sujeito passivo que será influenciado. Os outros três são bem diferentes da conduta narrada no enunciado. De todo modo, segue fundamentação legal para pesquisa:
    - Corrupção passiva: art. 317, CP;
    - Corrupção ativa: art. 333, CP;
    - Advocacia Administrativa: art. 321, CP.


    Veja, os dois crimes onde sugere-se que paire a dúvida possuem o verbo nuclear "solicitar", mas a exploração de prestígio (art. 357, CP) especifica os sujeitos a quem se direciona tal atitude. No rol do art. 357 não consta Auditor da Fazenda Estadual. Já no art. 332, que nos ensina o crime de tráfico de influência, fala apenas "funcionário público", abrangendo nosso sujeito passivo da questão. Outra diferença que nos compete analisar é de que o crime que nos responde tal questão é crime praticado por particular contra a administração. O da exploração de prestígio, por sua vez, é contra a administração da justiça.

    Dica: O crime de tráfico de influência se consuma independentemente do resultado concreto, ou seja, incide mesmo se o ato do funcionário público não for praticado.

    Resposta: ITEM D.
  • nçao confundir os agentes passivos do trafico de influencia com Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ------>>> CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO ------>>> CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Persistir até alcançar!

  • Gabarito D

    Tráfico de Influência: Fraude específica no sentido de possuir influência perante um funcionário público.

    "Art. 332. Solicitar a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função"

    Exploração de Prestígio: Fraude específica no sentido de possuir influência perante algum funcionário público específico da Justiça ou do MP.

    "Art. 357. Solicitar a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha."

  • Minha contribuição.

    CP

    Tráfico de Influência 

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Abraço!!!

  • Tráfico de influência x Exploração de prestígio

     Tráfico de Influência: Crimes praticados por Particular contra Administração em Geral

    Art. 332Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. 

    Tráfico de influência = Influir em ato praticado por funcionário público

    Exploração de prestígio: Crimes contra a Administração da Justiça

    Art. 357Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha. 

    Exploração de prestígio = Influir em ato de Juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. 

  • Assertiva D

    O tráfico de influência, um dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral, tem sua previsão no art. 332 do CP: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

  • Bizu: Para não confundir o crime de Exploração de Prestígio com o crime de Tráfico de Influência, lembrar que o Juiz tem Prestígio.

  • Gabarito: D.

    Peguei esse macete de um colega aqui no QC e tem sido bem útil:

    Influência é no Executivo.

    Prestígio é no Judiciário.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA D

    DICA!

    --- >Tráfico de influencia: influência QUAISQUER autoridades da administração. [ Art. 332 -]

    --- > Exploração de prestígio: influência autoridades ESPECÍFICAS do judiciário. [Art. 357 -]

  • Tráfico de Influência(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

     Exploração de prestígio

     Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    A DIFERENÇA CARACTERIZADORA ENTRE O TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, RESIDE NO FATO DO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA SER DIRECIONADO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SEM ESPECIFICAR.

    E A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO SER DIRECIONADA AO JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA, ALÉM DO FATO, É CLARO, QUE O TRÁFICO DE INFLUÊNCIA É CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, E A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO É CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA"

  •  Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    NYCHOLAS LUIZ

  •  Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Basicamente o pessoal que fez a Lei penal é péssima em dar nome aos crimes. Exemplo: Advocacia administrativa: Faz vc pensar que ele é um advogado, mas não é. Deveria se chamar administração tendenciosa.

    Peculato vem da época da Roma antiga em que o patrimônio do governo era medido em cabeças de gado e pecus é latim para gado. Quem vai saber isso? Chama o crime de Tomada de bem por funcionário.

    Tráfico de influência, faz vc pensar que a pessoa realmente tem influência, mas ele nem precisa ter para ser crime, então deveria ser promessa de influência na administração, pq se for no judiciário é outro crime.ue se chama exploração de prestígio. Q mais uma vez faz vc pensar q a pessoa tem q ter prestígio, mas novamente a pessoa não tem q ter, então deveria se chamar promessa de influência jurídica.

  • GABARITO: D

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • PM PB BORAH

  • li rápido, marquei errado :(

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ID
1167979
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“X”, uma senhora idosa, foi presa em flagrante pela prática do crime de falsificação de documento público. Não ofereceu qualquer resistência à prisão, mas ainda assim foi algemada. Por hipótese, a conduta dos policiais que efetuaram a prisão de “X”

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    Trata-se do Tipo penal que se encontra, atualmente, tacitamente revogado

    .

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

      Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

      Pena - detenção, de um mês a um ano.

      Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

      I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

      II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

      III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

      IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.


  • SUMULA VINCULANTE Nº 11: 

    SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

  • Há doutrina sustentando que esse dispositivo legal (art. 350 do cp) teria sido revogado tacitamente, tendo em vista que existe lei especial que versa sobre esse mesmo tema, a lei em comento é a lei 4898/65 (lei de abuso de autoridade).

  • Trata-se crime previsto no artigo 4º da Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade):

    Art. 4º) [...]

    Alínea “a” – Ordenar ou executar ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    Com abuso de poder. Ex. Uso de algemas (Súmula Vinculante 11)

  • ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4898/65)

    Súmula Vinculante n. 11

    Atenção, pois o desrespeito ao teor dessa súmula pode configurar crime de abuso de autoridade.


    Rito Processual

    O rito é o sumaríssimo definido na lei 9099/95. A competência é dos juizados especial criminal ( estadual ou federal, a depender da autoridade envolvida). Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

  • GABARITO "C".

    A maioria da doutrina entende que os crimes de exercício arbitrário ou abuso de poder, tanto nas modalidades fundamentais do CAPUT como nas figuras equiparadas do parágrafo único, foram revogados pela Lei 4.898/1965 – Crimes de como nas figuras equiparadas do parágrafo único, foram revogados pela Lei 4.898/1965 – Crimes de Abuso de Autoridade –, por se tratar de diploma legislativo posterior relativo à mesma matéria.

    Concordamos com esta posição, mas ressalvamos o vacilo jurisprudencial acerca do tema. O STF não se pronunciou sobre a questão e o STJ, a despeito de possuir julgado a respeito, nada resolveu. Por esta razão, passemos à análise do tipo penal.

    Art. 395, Parágrafo único, IV/CP.

    Inciso IV – Efetua, com abuso de poder, qualquer diligência:

    Temos aqui um tipo penal excessivamente aberto,razão pela qual chega-se mesmo a apontá-lo como inconstitucional por ofensa ao princípio da reserva legal. Incrimina-se qualquer conduta em que há abuso de poder na execução de diligência, em face do descumprimento das formalidades legais.

     

    CÓDIGO PENAL COMENTADO, Cleber Masson.

     


     

  • A Vunesp não entrou no mérito se os delitos do art. 350 do CP teriam ou não sido subsumidos pelos tipos penais da Lei de Abuso de Autoridade; teria sido covardia - para não dizer bagunça - se, dentre as alternativas, houvesse um tipo da Lei n.4.898/65. A maioria da doutrina entende que sim, houve revogação do mencionado dispositivo, vez que a Lei especial tratou inteiramente dos tipos do art. 350 do CP. 

  • O uso de algemas em presos apenas é considerado lícito quando houver resistência à prisão ou possibilidade de fuga do preso. A conduta de algemar alguém que não se encontre nessas circunstâncias mencionadas, subsume-se ao tipo penal definido no artigo 350 do Código Penal, denominado como crime de “Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder”. Foi editada, inclusive a Súmula Vinculante nº 11 que dispõe que “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência ou fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

    Resposta: (C)


  • Exercício arbitrário ou abuso de poder (CP, 350) c/c Súmula Vinculante 11/STF.

  • Súmula Vinculante nº 11: " Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência (a questão diz que não ofereceu resistência) e de fundado receio de fuga (a questão nada menciona a este respeito) ou de perigo à integridade física própria ou alheia (a questão nada menciona a este respeito), por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"


    Sobre a responsabilização penal do agente: crimes contra a Administração Pública (note que, nestes crimes, é a Administração Pública e o seu regular funcionamento o bem juridicamente protegido), art. 350, CP (exercício arbitrário ou abuso de poder). ATENÇÃO: o art. 350, CP, segundo entendimento predominante na Jurisprudência foi revogado pelos tipos penais contantes dos arts. 3º e 4º da Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade).

     

  • Então, no caso, aplicar-se-á o art. 4º, "a", Lei 4.898/65: "Constitui também abuso de autoridade: ordenar ou executar medida privativa de liberdade, sem as formalidades legais ou com abuso de poder".

  • Na minha humilde opinião aplica-se Art. 4°, alínea "b", lei 4898/65, também.
    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • exercício arbitrário?

  • Apesar de haver doutrina em sentido contrário, a maioria  dos doutrinadores, como Rogério Sanches, entende que o art. 350 do CP (exercício arbitrário ou abuso de poder) foi revogado (e totalmente absorvido) pela Lei 4898\65, que define os crimes de abuso de autoridade.

    Assim, o gabarito da questão está errado.

  • Em algum momento, não me recordo, ouvi um comentário que o abuso de poder citado no Art. 350 do CP foi revogado pela lei 4898/65 (lei de Abuso de Autoridade), Alguém poderia explicar o que realmente aconteceu?
    Grato. 

  • Valtencil OL, Vamos escrever para nunca mais esquecer.

    Com base no livro de Damásio de Jesus (2010) faço as seguintes ponderações em síntese da obra do Autor e de minha opinião:

    Primeiramente a minha crítica a Súmula Vinculante nº 11 pois usurpou o papel do legislador e tomou frente, só faltando estipular a pena para se tornar um artigo, ou melhor, super artigo de todas as áreas do direito. Uma vez que, o artigo 199 da Lei de Execuções Penais 7.347/1985 estabeleceu: O emprego de algemas será disciplinado pode decreto federal.

    Feito isso, denota, como já citado por outros colegas, ante a inércia a súmula impôs: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência E (soma, não é alternatividade) fundado receio de fuga OU (agora sim) perigo, necessariamente em excepcionalidade por escrito.

    Portanto, defendo ser requisito material do uso de algemas as duas possibilidades supracitadas e requisito formal a justificativa por escrito. 

    Logo, não fere a alínea B  mas sim a alínea A do artigo 4º da Lei 4898/1965.

    Com relação a polêmica da revogação, coaduno meu entendimento a de Damásio (se minha obra estiver desatualizada me corrijam por favor), o Art. 350 do Código Penal só fora derrogado no seu caput e no inciso III, em razão do princípio da especialidade, continua em vigor os incisos I, II e IV. respectivamente:

    I- ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

    II- prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

    IV- efetua, com abuso de poder, qualquer diligência. 

    Efetua com abuso de poder qualquer diligência, nesse ponto, por diligências suponho se tratar de formalidades. está mais para cá do que para lá (Lei especial), em razão do fato de a legislação especial falar em medida privativa de liberdade, entendo que usar as algemas não é uma medida privativa de liberdade, defender tal posicionamento seria o mesmo que defender o uso de algemas no mesmo patamar de prisões.

    Feita essas ponderações, acredito que houve prática de exercício arbitrário na modalidade do art. 350 inc. IV do CP. O que muda? Muda tudo, enquanto que no CP a pena seria de detenção de um mês a um ano na lei específica seria de detenção de 10 dias a 6 meses, o que é muito conveniente para o primeiro ano de ditadura. 

    Qualquer um, interessado em dialogar e montar grupo de estudo, ou mesmo achando que falei asneiras me comunique no e-mail: murilo_drt@hotmail.com.


    Bons estudos.

     

  • Súmula vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.


    No âmbito penal, o agente deve responder por abuso de poder

  • interessante observar que o crime do art. 350, CP (exercício arbitrário ou abuso de poder) é mais restrito que aquele do art. 322, CPP (violência arbitrária), na medida em que aquele restringe-se às situações em que o agente ordena ou executa MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE INDIVIDUAL sem as formalidades legais ou com abuso de poder; e este último diz respeito à prática generalizada de violência no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. em todo caso, faz-se importante destacar que o crime do art. 350, CP é contra a administração da justiça e o crime o do art. 322, CP é contra a administração.

  • o uso de algemas é sempre um tema polêmico!

  • Não sera o crme de abuso de autordade?

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Prevalece que o crime de exercício arbitrário ou abuso de poder foi tacitamente revogado pela lei de abuso de autoridade. Ainda assim a Vunesp insiste em cobrar o conhecimento como se não houvesse polêmica em torno do tema.

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    C/C

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Art. 350, III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.

  • GABARITO C 

     

    Emprego de algemas: decreto 8.858/2016 + SV nº 11 + art. 292, p.u. do CPP

     

    Diretrizes que guiam o uso de algemas: (I) dignidade da pessoa humana (II) proibição de tortuta, tratamento desumano, degradante (III) Regras de Bangkok - Regras da ONU para o tratamento de mulheres presas, conhecidas como Regras de Bangkok. (IV) Pacto de San José da Costa Rica 

     

    Casos em que se pode usar algema: (I) resistência da pessoa à prisão (II) fundado receio de fuga (III) perigo à integridade física (própria ou alheia), causado pelo preso ou por terceitos

     

    Proibido o uso de algemas em mulheres: (I) durante os atos médicos hospitalares preparatórios para a realização do parto (II) durante o trabalho de parto (III) no trajeto da grávida do presídio até o hospital (IV) após o parto, durante o período purpério imediato

     

    Sanções para o uso abusivo de algemas: (I) nulidade da prisão (II) nulidade do ato processual no qual participou o preso (III) responsabilidade disciplinar da autoridade responsável pela utilização das algemas (IV) responsabilidade Civil do Estado

  • Excelente comentário  ==> G. Tribunais.

  • Questão desatualizada.

    Informativo recente do STF diz que a Súmula das algemas não se aplica ao flagrante.

    Abraços.

  • Não sei qual informativo "recente" o Lúcio Weber está falando. 

    Ainda, no próprio site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1220 encontram-se julgados afirmando que o uso de algemas é excepcional, devendo ser justificado, não encontrei, e nunca li em parte alguma essa exceção quanto ao flagrante por si só admitir o uso de algemas.

  • Amigos, 

     

    Apenas para diferenciar violência arbitrária de exercício arbitrário ou abuso de poder

     

    O STF, da segunda turma, entendeu que: a violência arbitrária para a sua caracterização exige-se a violência física, não bastando, portanto, a violência moral ou o constrangimento ilegal. Diferente do abuso de poder que é ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual sem observar as formalidades legais ou com abuso de poder (ou se valendo de excesso). 

     

    Vejam o que o próprio STF entendeu: 

    VIOLÊNCIA ARBITRARIA. PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 322, DO C.PEN., EXIGE-SE A VIOLÊNCIA FÍSICA EXERCIDA SOBRE A PESSOA VISADA, NÃO BASTANDO A VIOLÊNCIA MORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SE O AGENTE FOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO O CRIME NÃO E O DO ART. 146, DO C.PEN., PODENDO IDENTIFICAR-SE O DE VIOLÊNCIA ARBITRARIA OU DE EXERCÍCIO ARBITRARIO OU ABUSO DE PODER (ARTS. 322 OU 350 DO C.PEN.). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    (RE 58249, Relator(a):  Min. EVANDRO LINS, Segunda Turma, julgado em 05/03/1968, DJ 17-05-1968 PP-01754 EMENT VOL-00727-02 PP-00398 RTJ VOL-00044-03 PP-00761)

     

    Link do julgado: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000045314&base=baseAcordaos

  • Direto ao Ponto: Letra C

    Casos em que se pode usar algema: (I) resistência da pessoa à prisão (II) fundado receio de fuga (III) perigo à integridade física (própria ou alheia), causado pelo preso ou por terceitos

  • súmula vinculante n 11 stf 

  • TEMA AINDA MUITO POLÊMICO.

     

    HÁ UM PRECEDENTE DO STF INFORMANDO QUE A SÚMULA VINCULANTE NÃO SE APLICA AO ATO ADMINISTRATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL, MAS APENAS AO ATO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL

     

    INFO. 827 do STF (1ª Turma, Rcl 7116/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/05/2016)

    A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policias não afronta o enunciado 11 da Súmula Vinculante. A SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão, ou seja, no âmbito do ato administrativo processual. Não abrange hopóteses em que seu uso decorreu de ato administrativo da autoridade policial.

     

    Além disso, a maiorida da doutrina entende que o art. 350 do CP (Exercício Arbitrário e Abuso de Poder), foi revogado pela Lei 4.898/65 (define os crimes de abuso de autoridade). Logo, a resposta correta da questão não seria exercício arbitrário ou abuso de poder, mas CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE.

  • Típica questão que valoriza o pobre concurseiro que tá se matando de estudar a tempos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Que o fato foi ilegal, isso foi. OK!  Porque a súmula vínculante colocou como excepcional o uso de algemas partindo-se dos tratados de San José e das regras de Bangkok.

    Agora esse crime aí é que me soa estranno porque até onde humildemente estudei  o art. 350 do CP (exercício arbitrário ou abuso de poder) foi revogado  pela Lei 4898/65, que define os crimes de abuso de autoridade.

    NA TRAVE!!!!!!!!!!!!!!!

     

  • GABARITO CORRETO ...   NÃO HOUVE REVOGAÇÃO NAO DO ART. 350 CP
    ELE SIMPLESMENTE FOI REFORÇADO COM A LEI 4898..

    NÃO HOUVE ABOLITIO CRIMINIS...E SIM INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA PELA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.

    SÓ DEU MAIS ENFASE PARA ESSAS CONDUTAS

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-827-stf.pdf

    Imagine agora a seguinte situação adaptada:

     

    Foi praticado um crime de grande repercussão na cidade. Os policiais, após minuciosa investigação, conseguiram descobrir o responsável pelo delito. O juiz deferiu a prisão preventiva do suspeito, que foi efetivada. No dia seguinte à prisão, a Polícia Civil convocou a imprensa para uma entrevista coletiva, ocasião em que foi feita a apresentação do preso para os jornalistas ali presentes, que efetuaram diversas fotos e filmagens. Ocorre que o suspeito permaneceu algemado durante a apresentação. Diante disso, após alguns dias, o preso ingressou com reclamação no STF, nos termos do art. 103-A, § 1º, da CF/88, alegando que houve desrespeito à SV 11 e pedindo a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir do uso arbitrário das algemas, bem como do decreto de prisão preventiva e do ato que implicou o recebimento da denúncia.

     

    O pedido do preso foi julgado procedente? Houve desrespeito à SV 11? Os atos devem ser anulados?

    NÃO. A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante. STF. 1ª Turma. Rcl 7116/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2016 (Info 827).

    Segundo decidiu a 1ª Turma do STF, o uso da algema na presente situação foi injustificado, ou seja, não deveria ter ocorrido. No entanto, apesar disso, a decisão de manter o preso algemado não foi do juiz, mas sim da autoridade policial responsável pela apresentação do suspeito à imprensa.

     

    Para o Min. Marco Aurélio, a SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão judicial, ou seja, no âmbito de um ato processual. Não abrange hipóteses em que seu uso decorreu de ato administrativo da autoridade policial. Logo, os atos processuais, inclusive o decreto de prisão, não devem ser anulados. Dessa forma, o referido preso tem o direito de questionar o uso das algemas e até de pedir, eventualmente, a responsabilização do Estado ou dos agentes envolvidos. Isso, no entanto, terá que ser feito por meio de ação própria e não por intermédio de reclamação alegando desrespeito à SV.

     

    Observação O argumento acima exposto consta expressamente do Informativo original. A íntegra do acórdão ainda não foi publicada. No entanto, com a devida vênia, penso que a SV 11 não se limita aos casos em que o uso indevido de algemas decorreu de ato processual, abrangendo sim atos administrativos. Para fins de concurso, contudo, pelo menos por enquanto, deve-se guardar o que foi decidido e está no Informativo.

  • Licito somente se senhoria incorporasse o satanás.... LETRA - C

  • A situação se enquadra aqui:

    CP, art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

    IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

  • Na prática ou no papel? hahahaha

  • Atem-atem-atenção! Atem-atem-atenção!

    O artigo 350 do Código Penal foi revogado pela Lei n° 13.869, de 5 de setembro de 2019 (Nova Lei de Abuso de Autoridade), a qual entrou em vigor no dia 03/01/2020.

    Todavia, houve a continuidade típico-normativa, ou continuidade normativa típica, com relação à conduta narrada no enunciado da questão, nos termos do artigo 13 da Nova Lei de Abuso de Autoridade, litteris:

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:        

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

    Comparem:

    Código Penal:

    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

    I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

    II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

    III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

    Lembrar da Súmula Vinculante n° 11, que não precisamos dizer que é do STF:

    "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."

    Observar, também, o artigo 2° do Decreto n° 8.858/2016:

    " É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito."

    Percebe-se, dessa forma, que o crime em apreço não é mais o de exercício arbitrário ou abuso de poder, mas sim o de ABUSO DE AUTORIDADE.

    Desde já agradeço quem esclarecer melhor ou apontar algum equívoco, de modo a contribuir com os meus estudos.

    PS: Já havia discussão acerca da revogação tácita ou derrogação do artigo 350 do CP, pelo artigo 4° da antiga Lei de Abuso de Autoridade (Lei n° 4.898/65).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    O artigo 350 do CP foi revogado pela lei 13.869/19.

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

           Art. 350 -        

  • QUESTÃO DESATUALIZADA....Pacote anticrime revogou art. 350 CP: exercício arbitrário ou abuso de poder.


ID
1181401
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público que pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, comete a forma privilegiada do crime de :

Alternativas
Comentários
  • Letra "D": Corrupção passiva privilegiada

    Código Penal, art. 317: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    §2º: Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


  • Art. 317 do CP - (Paragrafo 2) : Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influencia de outrem - Detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.

  • Letra d - correta

    fundamento: trata-se do crime de corrupção passiva privilegiada.

    Competência: do JECRIM

    Aqui o funcionário público não visa vantagem indevida. Ele pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Ex: Prefeito pede ao Oficial de Justiça para segurar o mandado por alguns meses.

    Obs: Na corrupção passiva do "caput" há uma troca de favores. O funcionário é beneficiado pela vantagem indevida (v.g dinheiro) e o particular com a ação ou omissão funcional. Ex: Policial recebe dinheiro para não lavar o multa.

    Obs: Apesar do ato visado pela particular, em regra ser ilegal, é crime também quando visa ato legal. Ex: o particular paga ao oficial de justiça para fazer a citação do réu.

  • Banca aroeiras???????


    isso é banca que se contrate para fazer um  concurso da policia civil!
  • LETRA D CORRETA 

    317: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    §2º: Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:


  • Gabarito:  D 

    CORRUPÇÃO PASSIVA

    317: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    §2º: Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem

  • CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA . 

  • CORRUPÇÃO PASSIVA

    Art. 317. § 2º - Se o funcionário PRATICA, DEIXA DE PRATICAR ou RETARDA ato de ofício, com infração de dever funcional, CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM:

    PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 1 ANO, OU MULTA.

    GABARITO -> [D]

  • nao confundir, pois nesses 3 crimes a pessoa vai cometer ato funcional errado por terceiros.

    corrupção passiva provolegiada

        § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem

    prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

      Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes cometidos contra a Administração pública.

    A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2° do Código Penal):

    Art. 317 (...)

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

    O Crime de exploração de prestígio (alternativa A) consiste em “Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha” (art. 357, CP).

    O Crime de advocacia administrativa (alternativa B) consiste em “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário” (art. 321, CP).

    O crime de condescendência criminosa (alternativa C) consiste em “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente” (art. 320, CP).

    Gabarito, letra D.
  • nao confundir, pois nesses 3 crimes a pessoa vai cometer ato funcional errado por terceiros.

    corrupção passiva provolegiada

        § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem

    prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

      Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

  • corrupção passiva: solicitar vantagem indevida

    corrupção passiva privilegiada: favorzinho para outro

    prevaricação: favorzinho por desejo pessoal

    PC-PR 2021

  • Favorzinho gratuito= Corrupção passiva privilegiada art.317,§2. ->(crime material)

    Satisfação de interesse próprio= Prevaricação

  • Corrupção Passiva Privilegiada:

    A corrupção passiva privilegiada é crime material e sua consumação se dá quando o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Nota-se que, nesse caso, o funcionário público não visa vantagem indevida, sendo delito diverso da corrupção passiva propriamente dita, uma vez que a motivação do funcionário público é outra.

    Enfim, trata-se dos "favores" administrativos, corriqueiros na reciprocidade do tráfico de influências.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:         

    << Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa >>

    ''''

    << Não confundir com Prevaricação>>

    Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.


ID
1187086
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Receber dinheiro, iludindo o interessado, a pretexto de influir na nota a ser atribuída, para certo candidato, por Desembargador membro da banca de concurso público, para ingresso na carreira da Magistratura no Estado de São Paulo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B


    trata-se do crime de Exploração de prestígio


      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:  

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. 

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


    Observações:

    - é importante observar que só comete esse crime se a referida pessoa se referir a uma dessas pessoas, portanto é um rol taxativo

    - Não sendo nenhuma dessas pessoas no polo passivo do crime,mas sendo um funcionário público, caracterizar-se-á Tráfico de influência Art. 332 CP.

  • Para completar oq Renato disse, se o agente der o valor ao desembargador ele cometerá crime de corrupção ativa que absorverá a exploração de prestígio.

  • Gab.: (B)

    No entanto, pareceu-me trafico de influência, pois fraudar concurso publico é crime contra a Administração Publica e nao contra a Administração da Justiça.

  • Questão deveria ter sido anulada (porque foi de um concurso de 2007... rs rs).

    O crime de exploração de prestígio só existe quando praticado contra a administração da justiça.

    As pessoas elencadas no art. 357 são aquelas que possuem atuação no processo. Ex.: o jurado faz parte do conselho de sentença quanto ao julgamento de réus que praticam crime contra a vida.

    Funcionário de justiça, outro exemplo, é aquela função exercida por determinado agente no que tange à atividade de julgamento. Ex.: um funcionário será de justiça quando executar um ato processual a mando do juiz ou será um mero funcionário administrativo nas questões diárias, como é o caso de um escrevente.

    - Resumindo: poderia ser colocado na alternativa B ou tráfico de influência ou advocacia administrativa, mas não o crime de exploração de prestígio. Mancada total!

  • Não concordo com o gabarito da questao,nao pode ser a alternativa B, pois o rol do artigo 357 é taxativo e não tem o cargo de Desembargador.

    O verbo da questão é Receber dinheiro.

    a- corrupção ativa 333, Oferecer ou Prometer 

    b- exploração de prestigio 357, Solicitar ou Receber, porem não consta Desembargador, consta funcionário da justiça.

    c- concussão 316, Exigir

    d- Corrupcao Passiva 317,Solicitar ou Receber, Seria a questão mais correta, pois subentende-se q o Desembargador é um funcionário público.

    bom, acho que deveria ser anulada, não ficou muito claro a resposta.Se alguem tiver outra linha de raciocínio, por favor, manda inbox. 

  • Verbo pra matar a questão >>> INFLUIR

    GABARITO B

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto  de " influir" (...)

     

  • Tenho o mesmo entendimento do AKIO. Trata-se na minha opinião de crime contra a administração e não crime contra a administração da justiça.

  • A corrupção passiva não tem pretexto de influir no ato do funcionário público, além de ser crime praticado contra a administração pública. Ressalta-se que a pena é aumentada de um terço se o funcionário retarda ou deixa de praticar ato e ofício, ou seja, somente configura influência no ato na figura qualificada da corrupção passiva.

    Já o tráfico de influência, além de ser um crime contra a adminitração em GERAL, tem o condão de influir em ato praticado por funcionário público na modalidade não qualificada.

    bons estudos.

  • Seria tráfico de influência porque o desembargador não está no exercicio de sua função tipica. Atua como funcionário público, mas não como juiz neste caso. Porém, como não há a referida opção entre as respostas, vai como exploração de prestígio que é o que chega mais próximo.
  • DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    ART. 357. SOLICITAR OU RECEBER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA UTILIDADE, A PRETEXTO DE INFLUIR EM JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE, OU TESTEMUNHA.

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA

    PARÁGRAFO ÚNICO - AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/3, SE O AGENTE ALEGA OU INSINUA QUE O DINHEIRO OU UTILIDADE TAMBÉM SE DESTINA A QUALQUER DAS PESSOAS REFERIDAS NESTE ARTIGO.

  • Eu achava que exploração de prestígio só seria se fosse para influir juiz, perito, órgão do MP e etc perante um processo judicial e não em qualquer situação. :(
  • Receber dinheiro, iludindo o interessado, a pretexto de influir na nota a ser atribuída, para certo candidato, por Desembargador membro da banca de concurso público, para ingresso na carreira da Magistratura no Estado de São Paulo,

     a)

    tipifica o crime de corrupção ativa.

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determina-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

     b)

    tipifica o crime de exploração de prestígio.

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir

    em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou

    testemunha.

     c)

    tipifica o crime de concussão.

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função

    ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

     d)

    tipifica o crime de corrupção passiva.

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que

    fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar

    promessa de tal vantagem:

     e)

    não é fato que recebe punição de acordo com o Código Penal Brasileiro. ERRADA

  • Janaína Soares, eu achava a mesma coisa. Errei por isso.
  • Desembargador = Juiz

    Bons estudos.

  • A Banca deu como certa a alternativa B, ou seja, trata−se de crime de exploração de prestígio, previsto no art. 357 do CP. Vejamos:

    Exploração de prestígio

    Art. 357 − Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz,jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena − reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Contudo, entendo que nenhuma das respostas está correta, eis que, nesse caso, o Desembargador (que é um Juiz) não está no exercício de sua função judicante (função de julgar), de modo que entendo que o delito em questão seria o de tráfico de influência, previsto no art. 332 do CP:

    Art. 332 − Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena − reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Porém, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • VUNESP "malvada": usa o verbo influir para nos confundir quantos aos dispositivos do CP:

    Tráfico de Influência Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função;

    Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    Gab b) porque a influência foi sobre magistrado.

  • Eu fiquei na dúvida, pois apesar dele ser Juiz, não estava nesta qualidade e sim de um mero membro de banca, e que na minha opinião se encaixaria com o tráfico de influência, mas essa alternativa não estava presente, então arrisquei na (E) e me ferrei ... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • solicitar , cobrar, exigir, obter, vantagem, como um pretexto para influenciar:

    se for para influenciar qualquer funcionário público = trafico de influencia.

    se for para influenciar: juiz jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha = exploração de prestígio

  • Receber dinheiro, iludindo o interessado, a pretexto de influir na nota a ser atribuída, para certo candidato, por Desembargador membro da banca de concurso público, para ingresso na carreira da Magistratura no Estado de São Paulo,

    A) tipifica o crime de corrupção ativa.

    Corrupção Ativa

    CP Art 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    ------------------

    B) tipifica o crime de exploração de prestígio.

    Exploração de Prestígio

    CP Art 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. [Gabarito]

    ------------------

    C) tipifica o crime de concussão.

    Concussão

    CP Art 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    ------------------

    D) tipifica o crime de corrupção passiva.

    Corrupção Passiva

    CP Art 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção Passiva Privilegiada

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    ------------------

    E) não é fato que recebe punição de acordo com o Código Penal Brasileiro.

    Exploração de Prestígio

    CP Art 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Passível de anulação, pois embora o desembargador seja um juiz promovido, não estava na sua atribuição jurisdicional e sim como um mero funcionário fiscal de banca, é nítido o crime de trafico de influência.

  • Desembargador = Juiz de segunda instância.

  • Gabarito da banca: B

    O juiz (desembargador), de acordo com o enunciado, estava na condição de funcionário público, conforme Art. 327 "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". Nesse sentido, de maneira transitória, ele "está" funcionário público (membro de banca de concurso).

    Por ser desembargador, acredito que a exploração de prestígio dar-se-ia se a ilusão vendida dissesse respeito ao exercício de sua função jurisdicional o que não é o caso da questão.

    Todavia, a linha de pensamento do elaborador da questão pode ser a de que o simples fato de iludir candidato ao ingresso na magistratura insinuando que iria influir na prática de ato do membro da banca já seria uma ato atentatório a dignidade da administração da justiça (exploração de prestígio está no bojo dos crimes contra a administração da justiça).

    Exploração de prestígio (crime contra administração da justiça*)

     Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em

    • juiz,
    • jurado,
    • órgão do Ministério Público,
    • funcionário de justiça,
    • perito,
    • tradutor,
    • intérprete ou
    • testemunha:

    Tráfico de influência (crimes praticados por particular contra a administração em geral*)

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

        

    Podemos observar que a exploração de prestígio é uma espécie do tráfico de influência, sendo este (crime de particular contra administração em geral) e aquele (crime contra a administração da justiça).

  • Discordo do gabarito. Não há alternativa certa.

    Embora seja desembargador, não estava no exercício da função, pois estava atuando como membro da banca de concurso público, ou seja, funcionário público ou prestando consultoria.

    Desta forma, o único crime cabível, caso estivesse atuando como funcionário público, seria o de tráfico de influência, e não o de exploração de prestígio.

  • Acredito que a confusão esteja ocorrendo no seguinte o art. 357 em nenhum momento menciona "em função do cargo".

    O desembargador é funcionário da justiça, por si só conforme leitura do artigo, é o suficiente para caracterizar a exploração de prestígio.

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Oxe, fraudar concurso público é crime contra a Administração da JUSTIÇA?


ID
1206589
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Luiz é muito amigo do magistrado Paulo. Certo dia, sabedor de que seu vizinho é parte em ação indenizatória a ser julgada por Paulo, oferece ajuda para exercer influência sobre a decisão do referido magistrado. Para tanto, solicita que seu vizinho lhe dê 30% do valor a ser obtido em caso de êxito na ação indenizatória. O magistrado, que não sabia o que estava ocorrendo, acabou julgando a causa em favor do vizinho de Luiz, que, por sua vez, cumpriu o combinado, repassando parte do valor obtido a Luiz.

O crime cometido por Luiz foi:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    Exploração de prestígio

    Art. 357, CP - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • A conduta é a mesma, o que diferencia tráfico de influência e exploração de prestígio é o agente que em tese vai ser influenciado... 
    O tráfico de influência está no capítulo Dos Crimes Praticados por Particular contra a Adm Pública em geral, ou seja, contra funcionário público (executivo, legislativo, etc)

    Exploração de prestígio está localizado do capítulo que traz os crimes contra a administração da justiça: juiz, jurado, MP, perito, tradutor, interprete, testemunha...
    É isso? Acho que dá pra confundir. Abs. 
  • É isso sim Renata. 

    Se for juiz, jurado, etc. É exploração de prestígio. 

    Se forem outros funcionários públicos, é tráfico de influência. 

    As demais assertivas não têm "nada a ver". 

    Mas é fácil confundir, uma dica é lembrar que a atividade do juiz tem muito prestígio. 

  • Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • A)  

    Tráfico de Influência(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

      Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)


    B) Corrupção ativa

      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

      Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    c) Fraude processual

      Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

      Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

      D) Advocacia administrativa

      Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

      Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

      E)Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.



  • Tráfico de influência é um crime contra a Administração em geral enquanto a Exploração de Prestígio é um crime contra a Administração da Justiça. Logo da para matar a questão pois possui o JUIZ nela...

  • Questão confusa e mal elaborada da FGV, pois se o magistrado não sabia o que estava acontecendo, como Luíz poderia influenciá-lo?

    Ao meu ver o fato é atípico, eis que se o vizinho de Luíz quis repassar 30% do valor obtido a esse último,seria um acerto entre ambos de maneira particular e nada mais.
  • Para Bellator in Machina,

    Estamos diante do antigo crime de exploração de prestígio, que a doutrina cognomina como venditio fumi(venda de fumaça), ou seja, a pessoa que pratica esse tipo de crime muita  vezes se quer conhece o Juiz, promotor e etc...., ela apenas induz a pessoa a achar que ela conhece. veja bem;

      Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Solicitou ou recebeu........A PRETEXTO de influir......, viu! é só A PRETEXTO de INFLUIR...

    Espero ter ajudado.

  • Os crimes mencionados nas alternativas estão previstos nos artigos do Código Penal abaixo transcritos:

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)


        Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.


    Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


    Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Pela leitura da redação dos dispositivos, poderíamos ficar em dúvida se a conduta de Luiz se subsumiria no artigo 332 (tráfico de influência) ou no artigo 357 (exploração de prestígio) do Código Penal.

    André Estefam ensina que não se deve confundir o tráfico de influência (art. 332 do CP) com a exploração de prestígio (art. 357 do CP). Embora se trate de figuras irmãs, este constitui crime contra  a administração da Justiça e ocorre quando o agente "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". A relação entre as tais infrações é de gênero e espécie. O art. 357, destarte, contém todas as elementares do art. 332 (salvo os verbos "exigir e "obter"), acrescida de outras que o especializam; por esse motivo, aquele prefere em relação a este. Significa dizer que, se o servidor público que o agente alega ter capacidade de influenciar for magistrado, membro do Ministério Público etc., o ato será considerado delito contra a administração da Justiça; se não, haverá crime contra a Administração Pública em geral.

    Logo, Luiz responderá pelo crime de exploração de prestígio previsto no artigo 357 do Código Penal.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.


  • Quando o destinatário da suposta influência é juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (servidores da justiça ou testemunha), o delito caracterizado é o de exploração de prestígio. Se o destinatário da influência é funcionário público (que não estes servidores da justiça), o delito configurado é o de tráfico de influência.

  • Não entendo pq não poderia ser corrupção ativa, sendo que houve o pagamento posterior. Alguém?

  • Rodrigo, não pode ser corrupção ativa, porque neste caso a vantagem seria oferecida a funcionário público e a questão não diz que seu vizinho era funcionário público. 

  • Gab. E

     

    Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

     

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Dica p/ diferenciar uma da outra:  

     

    Exploração de prestígio  →  Envolve cargos de PRESTÍGIO (alta importância), como JUIZ, PERITO, TRADUTOR, etc. Pertencendo aos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

     

    Tráfico de influência  →  Envolve meros FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, pertencendo aos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • O princípio da especialidade me pegou. A exploração de prestígio é regra especial em detrimento do tráfico de influência

  • O "x" da questão é que Paulo é JUIZ!

    Se a questão especificou a pessoa, não pode ser tráfico de influência (isso ajuda pra resolver a questão)!

    Tráfico de influência -> funcionário público
    Exploração de prestígio -> juiz, jurado, órgão do mp, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    GABARITO -> [E]

  • O examinador mandou (oferece ajuda para exercer influência) só para pegar os desatentos.

  • Macete para lembrar os personagens do art. 357 CP:

    J2P2T2FI

    Jurado e juiz

    Promotor e perito

    Tradutor e testemunha

    Funcionário da Justiça

    Intérprete.

  • Exploração de Prestígio:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

  • Tráfico de Influência: Lembrar dos que servem à justiça!

  • Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.

    Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    Veja que é um prestígio envolver-se com pessoas da justiça ou do MP.

  • GAB. E

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra

    utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do

    Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor,

    intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3, se o

    agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também

    se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.

    Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    Veja que é um prestígio envolver-se com pessoas da justiça ou do MP.

  • Bizu: Integrar a Administração da Justiça é um Privilégio, razão pela qual se diz que:

    A Administração da Justiça é PRIVILEGIADA.

  • O juiz tem PRESTÍGIO ( grave esse bizu)

    GAB LETRA E


ID
1226215
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, configura crime de exploração de prestígio a conduta de :

Alternativas
Comentários
  •    Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa


  • A) Condescendência criminosa - 320 CP

    B) CORRETA - 357 CP

    C) Advocacia Administrativa - 321 CP

    D) Exercício Funcional Ilegalmente antecipado ou Prolongado - 324 CP

    E) Trafico de Influência - 332

  • Só corrigindo o colega abaixo, a letra E não trata de CONCUSSÃO, MAS SIM DE:

     Tráfico de Influência(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

      Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)


  • A alternativa E não é concussão, conforme postou um colega no comentário abaixo.
    Pessoal a alternativa E ---> tráfico de influência... (Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em acto praticado por funcionário público no exercício da função.), 

  • A diferença entre a exploração de prestígio e o tráfico de influência reside no fato de que o primeiro é crime contra a administração da justiça e o segundo é crime contra a administração pública.

  • Exploração de Prestígio: Crime contra a Administração da Justiça.

  • LETRA B CORRETA 

     Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:


  • a) Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    b) correto. 

     

    c) Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

     

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


    d) Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    e) Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • Tráfico de influência x Exploração de prestígio x Advocacia administrativa

     

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

     

      Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete outestemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também sedestina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

      Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

     

    Distinções:

    - No tráfico de influência o agente solicita, exige, cobra ou obtém promessa ou vantagem para influir em ato praticado por funcionário público. A exploração de prestígio é um tipo especial de tráfico de influência, pois a influência recai sobre juiz, jurado, membro do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Além do mais, são crimes praticados por particulares contra a Administração Pública.

    - a advocacia administrativa é crime próprio, que exige a qualidade especial de funcionário público para praticá-lo, sendo a conduta consistente em patrocinar interesse particular perante a Administração Pública, valendo-se o agente de sua condição de funcionário público.

     

    Fonte: http://crimesfederais.blogspot.com.br/

  • Lembrando que no Tráfico de influência e na Exploração do Prestígio, há diferença no quantum de aumento na pena quando o agente insinua que a vantagem se destina ao funcionário público:

     

    Tráfico de Influência - aumenta 1/2 
    Exploração de prestígio - aumenta 1/3

  • QUEM TEM PRESTÍGIO É O JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONARIO DA JUSTIÇA, TRADUTOR, INTÉRPRETE, ETC. !!!!!

  • A) CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
    B) GABARITO!
    C) ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
    D)  EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
    E) TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

  • A questão em comento pretende analisar os conhecimentos dos candidatos a respeito do tipo penal exploração de prestígio.
    Trata-se do tipo penal previsto no art. 357 do CP. Vejamos:
    Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
    GABARITO: LETRA B
  • Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • exploração de prestigio = MP + JUDICIÁRIO, perito, tradutores

    Trafico de influencia = Policia, e outros Funcionarios publicos

  • Crimes Contra a Administração da Justiça;

    Lembre-se, o Juiz tem Prestígio

    Crimes contra a administração em geral - Crime praticado por particular contra a administração em Geral - Tráfico de Influência (art. 332) --> Funcionário Público;

    Dos Crimes contra a Administração da Justiça - Exploração de prestígio (art. 357) --> Juiz, Jurado, MP, Funcionário da Justiça, Perito, Tradutor e Intérprete.

  • A) Condescendência criminosa - 320 CP

    B) CORRETA - 357 CP

    C) Advocacia Administrativa - 321 CP

    D) Exercício Funcional Ilegalmente antecipado ou Prolongado - 324 CP

    E) Trafico de Influência - 332


ID
1228933
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de exploração de prestígio

I. tem como condutas previstas no “caput” do art. 357 do Código Penal os verbos solicitar ou receber;
II. somente pode ser praticado por funcionário público;
III. consiste, em uma de suas modalidades, na solicitação de dinheiro ou qualquer outra utilidade a pretexto de influir em determinado elenco de pessoas indicado pela lei.

Está correto o contido apenas em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: é o que está escrito no instituto
    II - ERRADO: O sujeito ativo do crime de Exploração de Prestígio é comum (pode ser praticado por qualquer pessoa)
    III - CERTO: o crime de Exploração de prestígio caracteriza-se por ter um rol taxativo de pessoas a quem é destinada esse crime

      Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


    Bons Estudos!

  • ´não confundir: 

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Tráfico de Influência(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem,a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Parágrafo único - A pena éaumentada da metade, se o agentealega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade,a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penasaumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • vai uma dica para diferenciar exploração de prestígio x tráfico de influência

    Art 332. Tráfico de influência: crime é praticado por particular contra administração em geral

    Art 357 Exploração de prestígio: crime praticado por qualquer pessoa contra administração da justiça

    Bizu: art 332 usa a expressão ; seco  metade ou seja( solicitar,exigir,cobrar ou obter vantagem) a pena aumenta a metade

    Para influir: funcionário publico no exercício da função.

    Bizu:Art 357  usa a expressão: rezo um terço ( receber e solicitar dinheiro) a pena aumenta um terço 

    Para influir:juiz,jurado,órgão do mp, funcionário da justiça,,perito,tradutor, intérprete ou testemunha.

    A pena aumentada :no  art.357 ,se agente insinua que o dinheiro ou utilidade se destina a qualquer qualquer das pessoas referidas nos artigos , já o  Art.332 agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.



  • Exploração de prestígio   

     

    Art. 357. - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:   

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.   

     

     

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas, referidas, neste artigo.

  •         Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • GABARITO B

     

    CORRETA - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade a pretexto de influir em juiz, jurado, funcionario da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha - I. tem como condutas previstas no “caput” do art. 357 do Código Penal os verbos solicitar ou receber; 


    ERRADA - Qualquer pessoa pode praticar - II. somente pode ser praticado por funcionário público; 


    CORRETA - III. consiste, em uma de suas modalidades, na solicitação de dinheiro ou qualquer outra utilidade a pretexto de influir em determinado elenco de pessoas indicado pela lei.

     

     

    Exploração de prestígio: pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa 

     

    aumento de pena: a pena eleva-se de 1/3 se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo (juiz, jurado, membro do MP, funcionario da justiça, interprete, perito, tradutor, testemunha) 

     

    Tráfico de influência: pena: reclusão de 2 a 5 anos + multa 

     

    aumento de pena: a pena eleva-se da metade se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina ao FP.

  • Funcionário público trafica = tráfico de influência ( influenciar F.P)

    Funcionários ligados à lei (Juiz, promotor..) = exploração de prestígio ( ó o nome "prestígio", um nome mais sofisticado para cargos mais sofisticados) 

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    ART. 357. SOLICITAR OU RECEBER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA UTILIDADE, A PRETEXTO DE INFLUIR EM:

    - JUIZ;

    - JURADO;

    - ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO;

     - FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA;

    - PERITO;

    - TRADUTOR;

    - INTÉRPRETE; OU 

    - TESTEMUNHA.

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA.

    PARÁGRAFO ÚNICO - AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/3, SE O AGENTE ALEGA OU INSINUA QUE O DINHEIRO OU UTILIDADE TAMBÉM SE DESTINA A QUALQUER DAS PESSOAS REFERIDAS NESTE ARTIGO.

  • Meu cérebro é muito doido em fazer associações, pois sempre que leio "exploração de prestígio" lembro do chocolate de coco maravilhoso (ai que vontade), aí penso que esse artigo tá lá no final e se tá no final, tem um rol de pessoas e, se tem um rol de pessoas, não é tráfico de influência.

    Cada um com suas doideiras, o importante é que dá certo ;)

  • Exploração de prestígio = RESO 1/3 (Receber, Solicitar)

    Tráfico de Influência = 1/2 SECO (Solicitar, Exigir, Cobrar, Obter)

  • MEMORIZAÇÃO> No crime de exploração de prestígio ,qualquer pessoa pode praticar e é contra a administração pública. Mas para qual finalidade ele comete? Simples. Sempre para prejudicar a administração pública, pois ele tem como intuito tirar alguma vantagem de algum servidor público. Por exemplo, juiz, advogado, escrevente, assistente, etc. Soma neste mesmo balaio. A ideia de que , quem vai praticar, solicita ou recebe dinheiro ou outro bem de terceiro, ele quer levar vantagem na situação. Exemplo, alguém embriagado que bateu o carro e está enrolado, mas tem um amigo que diz que pode ajudar, pois este amigo, conhece algum servidor do Detran ,por exemplo ,que pode livrar a cara dele.


    ADENDO: Escrevi de forma bem simples, pois, até mesmo, como efeito de memorização do crime, fica mais fácil para eu decorar. Erros, por favor, avise-me.

  • I − CORRETA: Esta é a previsão do art. 357 do CP:

    Exploração de prestígio

    Art. 357 − Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena − reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    II  − ERRADA: Trata−se de crime COMUM, que pode ser praticado por qualquer pessoa;

    III  − CORRETA: De fato, a caracterização do delito consiste na prática destas condutas. Vejamos:

    Exploração de prestígio

    Art. 357 − Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • → Tráfico de influencia: Visa vantagem influindo em funcionário publico.

    → Exploração de prestígio: Visa vantagem influindo em jurado, juiz e etc.

  • De novo caí nesse ''receber'' da A kkkkk

  • Certa: I. tem como condutas previstas no “caput” do art. 357 do Código Penal os verbos solicitar ou receber;

    Errada: II. somente pode ser praticado por funcionário público; Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

    Certa: III. consiste, em uma de suas modalidades, na solicitação de dinheiro ou qualquer outra utilidade a pretexto de influir em determinado elenco de pessoas indicado pela lei.

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  •  Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, SE o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • O examinador estava misterioso no dia que criou essa questão KKKK queria saber a resposta sem dar muitas dicas


ID
1297741
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a Administração da Justiça, o agente que solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha pratica o delito de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Se possui destinatários certos, então é Exploração de prestígio:

      Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar oureceber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado,órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérpreteou testemunha:

      Pena - reclusão, de um acinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penasaumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade tambémse destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo


    Não confundir com Tráfico de influência, que possui uma abrangência mais ampla, vejam:

      Tráfico de Influência
      Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou paraoutrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado porfuncionário público no exercício da função:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

    Bons estudos

  • Boa tarde Amigos.

    Tem uma memorização que aprendi com o professor Kanashiro que é a seguinte :

    A Juju( ou o juju) vem testar(testrar) o perfume(perfumi).

     juiz,(JU) jurado (JU),órgão do Ministério Público (MI), funcionário de justiça (FU), perito (PER), tradutor (TRA), intérprete (I) ou testemunha (TES):

    JUJU TESTRA O PERFUMII Bons estudo.
  • Tenho um bizu show de bola no tocante aos crimes de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. 1 - EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO => RESO 1/3 (Está com S pra adaptar, sabe-se que o certo é REZO no português). RE - RECEBER; SÓ - SOLICITAR 1/3 - MAJORANTE (CAUSA DE AUMENTO DE PENA). TRÁFICO DE INFLUÊNCIA => 1/2 SECO S- SOLICITAR; E - EXIGIR; C- COBRAR; O - OBTER; 1/2 - MAJORANTE(CAUSA DE AUMENTO DE PENA).
  • "Nunca nem vi."

  • Exploração de prestígio está na gama dos chamados crimes contra a administração da justiça que vão do ART.338 ao 359 do CP!!!

    Bons estudos!!

  • Facilitaram bastante a questão não colocando "tráfico de influência" como uma das respostas...

     

  • A)  FAVORECIMENTO PESSOAL
    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)


    B)  FRAUDE PROCESSUAL

    Art. 347 - INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, na pendência de:
    1. PROCESSO CIVIL ou
    2. ADMINISTRATIVO,
    O estado
    1.1 - de lugar,
    1.2 - de coisa ou
    1.3 - de pessoa,
    COM O FIM DE INDUZIR A ERRO O JUIZ OU O PERITO: (...)
    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em PROCESSO PENAL, AINDA QUE NÃO INICIADO, as penas aplicam-se em DOBRO.


    C)  COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
    Art. 344 -
    USAR de violência ou GRAVE AMEAÇA, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra:
    1 -  
    AUTORIDADE,
    2 -
    PARTE, ou
    3 -
    QUALQUER OUTRA PESSOA que funciona ou é chamada a intervir em:
    1.
    PROCESSO JUDICIAL, 2 - POLICIAL ou 3. ADMINISTRATIVO, ou em 4. JUÍZO ARBITRAL:(...)

    D) 
    FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: (...)
    Art. 349-A. 
    INGRESSAR, PROMOVER, INTERMEDIAR, AUXILIAR ou FACILITAR a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

     


    E) EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em
    1 – JUIZ;
    2 – JURADO;
    3 - ÓRGÃO DO MP;
    4 - FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA;
    5 – PERITO;
    6 – TRADUTOR;
    7 – INTÉRPRETE; ou
    8 - TESTEMUNHA: (...)
    Parágrafo único - As penas AUMENTAM-SE de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    GABARITO -> [E]

     

  • ##Atenção: Dica para distinguir Tráfico de influência (art. 332) X Exploração de prestígio (art. 357):

    Ø Tráfico de influênciaInfluir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. É crime contra a Administração Pública. Consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

    Ø Exploração de prestígioInfluir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É crime contra a Administração da Justiça. Consiste em SOLICITAR ou RECEBER (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA.

    FONTE: EDUARDO BELISARIO

  • Dos crimes cometidos por particular contra a administração pública

    >> Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará tráfico de influência.

    Dos crimes contra a administração da justiça

    >> Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará exploração de prestígio.

  •  Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • GABARITO: E

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • E

  • Sorte que não tinha tráfico de influência nas alternativas, porque sempre confundo os dois.

  • Complementando, já que ninguém mencionou a advocacia administrativa com qual também é fácil de confundir:

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Então, arrematando:

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - não se exige vantagem, mas patrocina o interesse privado, sendo funcionário público

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - Solicita ou recebe vantagem, a pretexto de influir em órgãos judiciais, MP ou auxiliares da justiça

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - pensem que é um tipo residual, se solicitou/recebeu vantagem, sem ser funcionário público, e não se enquadrar no conceito de exploração de prestígio ou das corrupções, daí será tráfico de influência.


ID
1323523
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A postura de profissional de advocacia que, atuando em causa própria de natureza penal, deixa de devolver processo para procrastinar o normal andamento pode configurar o delito de:

Alternativas
Comentários
  • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 – Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.


  • Este crime tem por objeto jurídico a proteção da ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    É crime próprio, somente advogado ou procurador poderão cometer.

    Sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, quem sofre o prejuízo.

    O objeto material do crime pode consistir em autos, documentos ou objeto de valor probatório.

    Não basta a retenção do objeto, considera-se praticado o crime após 24 horas da intimação do retentor.



  • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório


    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

  • Favorecimento Pessoal - art. 348 do CP - crime contra a administração da justiça

    Consiste em auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Se o crime não for punido com reclusão, a pena será de 15 dias a 3 meses e multa. 

    Causa de isenção de pena: Ficará isento de pena se a pessoa quem prestou o auxilio for ascendente, descendente, conjunge ou irmão do criminoso (CADI). 


    Favorecimento Real - art. 349 do CP - crime contra a administração da justiça

    O crime de favorecimento real (R$) consiste em prestar auxilio à criminoso com o fim de se tornar seguro o proveito do crime. Esse crime não se aplica à co-autores nem no caso de receptação.


    Fraude Processual - art. 347 do CP - crime contra a administração da justiça

    Consiste em inovar artificiosamente na pendência de processo civel ou administrativo, o estado de lugar, de pessoa ou de coisa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. * Se a inovação ocorrer com o fim de influir em processo ainda não iniciado, a pena será dobrada. 


    sonegação de papel ou objeto de valor probatório - art. 356 do CP - crime contra a administração da justiça

    Consiste em inutilizar total ou parcialmente ou deixar de restituir autos, documentos ou objetos que tenham valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador. 

  • O tipo inscrito no artigo 356 do Código Penal consuma-se com a recusa do agente em restituir os autos, depois de intimado a devolvê-los na forma prevista na legislação processual. Patente, assim, a necessidade de que haja a vontade consciente de deixar de restituir os autos, e que o elemento subjetivo do tipo é o dolo e que não se pune a forma culposa

  • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

      Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Objetividade Jurídica : tutela-se a administração pública.

    Sujeito Ativo : é crime próprio, que só pode ser cometido por advogado, mesmo em causa própria.

    Sujeito Passivo : o Estado.

    Tentativa : admite-se a tentativa na modalidade "inutilizar"; no entanto, na  modalidade  "restituir",  não admiti o conatus.


  • LETRA D

     Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

            Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • Gabarito: D

     

     

     Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

            Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO

    Art. 356 - INUTILIZAR, total ou parcialmente, ou DEIXAR de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    PENA - DETENÇÃO, DE 6 MESES A 3 ANOS, E MULTA.

     


    GABARITO -> [D]

  • O interessante dessa questão é que o advogado estava atuando em causa própria num processo criminal, ou seja, ele mesmo era o réu. A intenção da banca foi deixar o candidato em dúvida com o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

  • Phil, pelo que informa a questão não é possível garantir que o advogado atuava e sua defesa, pois, ele poderia ser o querelante numa ação privada o que não é incompatível com a retenção dos autos. O capricho humano é variável.

  • deixar de restituir autos.

    gab D

  • e) exercício arbitrário das próprias razões. Incorreta!

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 do CP - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva contida no enunciado da questão e o seu cotejo com as alternativas apresentas com vistas a verificar qual delas está correta. 
    Item (A) - O crime de favorecimento pessoal está tipificado no artigo 348 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". Com toda a evidência, a conduta descrita no enunciado da questão não se subsome ao tipo penal atinente ao crime de favorecimento pessoal, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (B) - O crime de favorecimento real está tipificado no artigo 349 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". A conduta descrita no enunciado da questão não se subsome ao tipo penal atinente ao crime de favorecimento real, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (C) - O crime de fraude processual está previsto no artigo 347 do Código Penal, que assim dispõe: "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito".  A conduta descrita no enunciado da questão não se subsome ao tipo penal atinente ao crime de fraude processual, sendo a presente alternativa falsa
    Item (D) - A conduta descrita no enunciado corresponde ao delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, que está tipificada no artigo 356 do Código Penal, que assim dispõe: “Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador". Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Item (E) - O crime de exercício arbitrário das próprias razões está previsto no artigo 345 do Código Penal, que tipifica a conduta de "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite".  A conduta descrita no enunciado da questão não se subsome ao tipo penal ora transcrito, sendo a presente alternativa falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • Trata-se de crime formal, de modo que o seu momento consumativo ocorre no instante em que o advogado, depois de expirado o prazo para a devolução dos autos ao cartório, não os restitui.

  • Não cai no TJSP

    Bom Fritos!!


ID
1334140
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia as afirmações relacionadas ao crime de exploração de prestígio.
I. É crime que não exige do sujeito que o pratica qualquer qualidade especial.
II. Os delegados de polícia, assim como os promotores de justiça, podem ser influenciados pelo explorador de prestígio.
III. Comina-se à exploração de prestígio diminuição de pena se o agente, ao praticar o delito, alegar que o dinheiro será destinado a qualquer das pessoas referidas no tipo penal.
Está correto o contido em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Código Penal 

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Gabarito Letra A
     
    I - CERTO: O crime de Exploração de prestígio pode ser praticado por qualquer pessoa, logo é um crime comum.

    II - ERRADO: Item canalha esse... Está errado pois Delegado não está compreendido dentre aqueles que podem ser objetos do crime.

    III - ERRADO: O tipo não comporta diminuição, mas sim uma causa de aumento de pena e 1/3 se a vantagem for para as pessoas do caput.

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


    Bons estudos
  • Só para complementar o que já foi dito: 

    *No item II - tem que se tomar bastante cuidado tanto com os Delegados, quanto os policiais, caso haja esta mesma conduta: solicitar dinheiro a pretexto de influir em atos praticados por esses funcionários públicos poderá configurar - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, crime mais geral, voltado a atingir os funcionários públicos em gerais. 

  • Vamos com calma, Entendi os comentários anteriores dos colegas, contudo (VEJAM) o item II fala que o delegado de polícia, assim como os promotores de justiça pode ser INFLUENCIADOS pelo explorador de prestígio. E não podem?

    CLARO que podem, pois INFLUENCIADO é s.m e é a "Capacidade de ocasionar um resultado sobre algo ou alguém". Assim, veja a qualidade de delegado de polícia ou de promotor de justiça não impede alguém de figurar como sujeito passivo no crime em questão "Exploração de prestígio - art.357 CP". Logo, o ITEM II está correto.

    Contudo se a questão afirmasse que no rol trazido pelo art.357, caput, CP figura o DELEGADO de polícia, o item estaria ERRADO. Porém, como demonstrado não é o que ela afirma.

  • Podem ser influenciados pelo explorador de prestígio:

    JUJU TESTRA O PERFUMII

    JU - Juiz

    JU - Jurado

    TES - Testemunha

    TRA - Tradutor

    PER - Perito

    FU - Funcionário da Justiça

    MI - Ministério Público

    I - Interprete

    Delegado e Promotor NÂÂÂO!

  • JUJU TESTRA O PERFUMII KKKK amei

  • Promotor (Ministério Público) pode ser influenciado sim Jose Roberto .

  •  RECORDANDO AS DIFERENÇAS.

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.

    Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa. 

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário."

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.



  • Delegado é funcionário da EXECUTIVO e não da Justiça.

  • Promotor de Justiça faz parte do Ministério Público local, logo, pode ser influenciado sim. Delegado não.

  • E se o delegado for uma testemunha?

  • Renan Dias 

    se o delegado fosse testemunha, estaria escrito testemunha, e nao delegado.

  • Delegado não se enquadria em funcionário da justiça?

    Putx, me confundiu. 

  • Sabendo que a III estava incorreta ajudou eliminar

  • Jose matos, vlw !!!

    muito bom... '' JUJU TESTRA O PERFUMII '' haha

  • NÃO DEIXE DE LER O COMENTÁRIO DO JOSÉ MATOS :)

  • O negócio é que se o delegado ou promotor de justiça forem influenciados o crime muda e passa a ser corrupção passiva.

    Só é exploração de prestígio ou tráfico de influência se o terceiro a quem se queira influir não aceita a vantagem ou não está em conluio com o "influenciador".

  •  

    NÃO RESO PARA DELEGADO, mas

    RESO 1/3 PARA JUJU TESTRA O PERFUMII 

    RE ceber

    SO licitar

    JU - Juiz

    JU - Jurado

    TES - Testemunha

    TRA - Tradutor

    PER - Perito

    FU - Funcionário da Justiça

    MI - Ministério Público

    I - interprete

    + 1/3 se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Essas questões de 2006 e 2007 da VUNESP são de matar o canditato de tanta decepção...

  • Alguém poderia me dizer o porque do delegado não ser considerado funcionário da justiça?

  • @Alex Ribeiro

     

    Entendo o seu raciocínio.. no entanto, não conheço a jurisprudência dos Tribunais superiores no sentido de considerar ou não o Delegado como "funcionário da justiça" para fins de tipificação do crime de Exploração de Prestígio (conforme caput do Art. 357, CP) e não Tráfico de Influência.

     

    Inobstante, como se trata de uma prova objetiva e de Ensino Médio, devemos levar em consideração apenas a letra da lei. E a letra da lei não cita "delegado", mas tão somente: "juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha".

     

  • O rol previsto no art. 357 é taxativo, e não prevê a figura do delegado.

  • Acho que a questão não quis entrar nesse mérito se delegado entra ou não na exploração de prestígio mas sim na mudança do crime de aparente exploração de prestígio para corrupção passiva e ativa, o que fica bem claro na parte "...podem ser influenciados pelo explorador de prestígio".

    Por essa razão vejo que muitos aqui errariam a questão caso houvesse, no lugar de "delegado", juiz, por exemplo.

    Assim como diz o gabarito da questão Q302405, no meu entender, o examinador quis saber se entendemos quando o crime deixa de ser exploração de prestígio/ tráfico de influência e passa a ser corrupção ativa/passiva.

  • Pensei o mesmo, Danillo Augusto! 

  • Erro da alternativa II, não esta previsto no artigo o delegado.
    Erro da alternativa III a pena não diminui e sim aumenta em um terço, se o agente alega o insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.

    Esse artigo a titia vuvu adora cobrar. Ja foi cobrado no tjsp 2011, 2012 e 2015 além desse de 2006 

    Atentos com esse artigo 

  • PROMOTOR DE JUSTIÇA E DELEGADO DE POLICIA NÃO SÃO FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA????

  • Aline Oliveira, o delegado não. José Matos, como "promotor não"? Você mesmo postou que o "Ministério Publico" se encaixa.... promotor, sim, senhor.
  • Realmente há uma lógica para o Delegado de Polícia não fazer parte dos que podem ser influenciados, pois a autoridade polícia apenas atua na fase de investigação e, como sabemos, o inquérito policial é uma peça instrutória que deverá passar pelo grivo de legalidade na fase processual. Sendo assim, não tem como o inquérito (influenciado) conter vícios que não poderão ser sanados posteriormente.

  • delegado de policia não é funcionário da justiça, ele é um funcionário que atua na parte administrativa do estado

  • Colei de um colega aqui do QC:

    Tráfico de Influência (Art. 332, CP): Crime praticado por particular contra a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

    MACETE: pessoas relacionadas ao LEGISLATIVO ou ao EXECUTIVO (desde que não seja da JUSTIÇA, porque se for funcionário público da Justiça será exploração de prestígio, art. 357, CP)

     

    Exploração de prestígio (art. 357, CP): Crime contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

    MACETE: pessoas relacionadas ao JUDICIÁRIO (JUSTIÇA)

     

    1. Juiz

    2. Jurado

    3. MP

    4. Func. da Justiça

    5. Perito

    6. Tradutor

    7. Intérprete

    8. Testemunha

     

    FONTE: mnemônico próprio! rs

     

     

    Tráfico de Influência

    CP: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

     

    Exploração de prestígio

    CP: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

  • Delegado de polícia NÃO está previsto no rol de agentes públicos descritos no artigo 357 do CP (exploração de prestígio). Configura crime apenas quem influi em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • gab A

    Exploração de prestígio

           Art.357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Não confundir: Exploração de prestígio

    (sujeitos passivos membros específicos da justiça)

    com tráfico de influencia:

    (sujeitos passivos, qualquer funcionário público)

  • Não existe a previsão para delegado somente para promotor ( Membro do M.P)

  • É só lembrar da frase tosca, mas que ajuda: O delegado não tem prestígio.

    Foco na PC PA!

  • Eu sei que o Delegado e funcionário do executivo, para para mim também e da justiça ou ele não aplica as leis que estão na justiça? Mas temos de seguir a teoria, a vida real as vezes e diferente das leis.

  • Em 28/04/21 às 20:53, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 26/04/21 às 18:26, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 21/04/21 às 13:52, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Uma hora essa bagaça vai kkkkkk

  •     Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Essa faz tremer na base...não tá na Lei, mas se viajar de mais acaba marcando o item ll como correto! A banca é literária, então siga somente a lei sem pensar muito!

  • Essa veio pra gente não esquecer jamais, que Delegado não entra no rol do 357. Uma excelente questão, ainda que eu tenha errado kkkkkkkkkkkkk

  • Dos Crimes Praticados contra a Administração em Geral

    Exploração de Prestígio

    ►357 – solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do M.P., funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Tráfico de Influência

    ►332 Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • Contador e Delegado não entram na exploração de prestígio.

    GABARITO A

    #TJSP2021

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO • Art 357 solicitar receber dinhero ou qualquer outra utilidade, órgão do ○Mp ○Funcionario de justiça ○juiz ○jurado ○perito ○tradutor ○intrepete
  •  Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, SE o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


ID
1334143
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O advogado “X”, por mera negligência, esqueceu-se de restituir os autos de um processo que retirou junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. É correto dizer que “X”

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.

    Não cometeu crime algum devido a expressão "...por mera negligência...", pois deve haver dolo para caracterizar o Art. 356 do CP.

    Código Penal

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

  • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

    O elemento subjetivo é o dolo e não há previsão de modalidade culposa.

  • NÃO CAI  TJ-SP 2017

  • fdp não presta nem para cometer um crime! kkkk

  • Pra alguém ser acusado de um crime, sua conduta deve cair como uma luva no que é descrito no Código Penal.

    Não adianta mero achismo. Ou seja, "ah, eu acho que ele desobedeu uma ordem legal". A conduta dele foi "esquecer". E esquecer não é desobedecer e não se enquadra em crime algum do Código Penal.

  • Achei bem estranho o termo sonegação de papel, mas o que me ajudou a matar a questão foi o seguinte trecho: "O advogado “X”, por mera negligência, esqueceu-se (...)"

    Não foi intencional, logo, acreditei que não seria crime.

  • O advogado cometeria crime se intimado a restituir os autos e não o fizesse.

  • Pegadinha do Malandro. Ha, ie ie. "por mera negligência"

  • Gabarito: Letra E.

  • TJ-SP 2021, NÃO CAI

  • O advogado “X”, por mera negligência, esqueceu-se de restituir os autos de um processo que retirou junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. É correto dizer que “X”

    A) cometeu o crime de desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

    CP Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    -----------------------------------------

    B) cometeu crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório.

    CP Art 356 - (Não Cai no TJ-SP)

    -----------------------------------------

    C) cometeu crime de desobediência.

    Desobediência

    CP Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    -----------------------------------------

    D) cometeu crime de resistência.

    Resistência

    CP Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    -----------------------------------------

    E) não cometeu crime algum. [Gabarito]

  • Bom as demais estão erradas, por que negligência é sinônimo de culpa !

  • Não cai no TJ-SP 2021! Artigo 356 não consta no edital.

  • Se o mero esquecimento fosse crime, um dos advogados para o qual estagiei já estaria com 500 anos de pena kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • não cai tj-sp 2021

  • A alternativa B esta ali pra te ferrar

  • Serão sempre doloso, sendo culposo apenas quando houver previsão legal.

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

    Vejam que o CP não define a forma culposa deste crime.


ID
1372417
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime” constitui crime de

Alternativas
Comentários
  • Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Favorecimento real ====> visa o OBJETO (proveito do crime).


    Favorecimento pessoal ====> visa a PESSOA (autor).


    OBS: A escusa absolutória (isenção de pena do CADI) somente se aplica ao favorecimento pessoal.

  • Para que se visualize a diferença.

    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


    Bons Estudos

  • A alternativa A está INCORRETA. O crime de favorecimento pessoal está previsto no artigo 348 do CP:


    Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    A alternativa C está INCORRETA. O crime de fraude processual está previsto no artigo 347 do CP: 

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.




    A alternativa D está INCORRETA. O crime de exercício arbitrário ou abuso de poder está previsto no artigo 350 do CP: 

    Exercício arbitrário ou abuso de poder


            Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

            I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

            II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

            III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

            IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.




    A alternativa E está INCORRETA. O crime de exploração de prestígio está previsto no artigo 357 do CP: 


     Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.




    A alternativa B está CORRETA. O crime de favorecimento real está previsto no artigo 349 do CP:



    Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Favorecimento real ====> visa o OBJETO (proveito do crime).

    Favorecimento pessoal ====> visa a PESSOA (autor).

    OBS: A escusa absolutória (isenção de pena do CADI) somente se aplica ao favorecimento pessoal.

  • Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    Isenção de pena

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 

  • Favorecimento pessoal 

    Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. (Esconder o acusado).   C.A.D.I isento      visa a PESSOA (autor).

    Favorecimento REAL

    Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.          visa o OBJETO (proveito do crime).

    Ingressar,  facilitar aparelho telefônico em estabelecimento prisional


ID
1379188
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • Artigo 332, CP.

  • Trafico de influencia


  • Olá pessoal,


    Observem a palavra "influir" no enunciado. Ela dá a dica: tráfico de influência.


    Abs a todos.

  • Letra A


    Art 332 - Código Penal


    Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)


  • Cuidado para não confundir Tráfico de influência (mais geral, envolvendo qualquer funcionário público) com Exploração de Prestígio (mais específico, envolvendo apenas pessoas relacionadas à justiça):


     Exploração de prestígio


      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:


      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


  • Tráfico de inFFlUUência:

    Aquele que solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por FFUUncionário público no exercício da função, comete o crime de

    Pronto, vc não erra nunca mais.

  • A questão que falar de servidor = Tráfico de influência

    .

    .

    se falar de exploração de PRESTÍGIO = lembre-se de autoridades.

     Exploração de prestígio = Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • GABARITO: A

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Bizu... O tráfico de influência precisa ser SECO - Solicitar, Exigir, Cobrar ou Obter, para si ou para 

    outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato 

    praticado por funcionário público no exercício da função.


ID
1466242
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os advogados Antônio e Marcelo solicitaram e receberam R$ 19.000,00 de um de seus clientes a pretexto de influir no juiz do processo.

Com base nesse caso hipotético, restou caracterizado o delito de

Alternativas
Comentários
  • a) Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.


    b) Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    c) Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    d) Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    e) Exploração de prestígio - CORRETA

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.


  • Sobre a questão apresentada, vale destacar a diferença entre EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS


    Tráfico de influência 

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 


    Exploração de prestígio.Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    A principal distinção está nos sujeitos utilizados pelo agente como pretexto para o receber a vantagem. No caso do tráfico de influência agente se vale do pretexto de influir em ato de FUNCIONÁRIO PÚBLICO. já na exploração de prestígio age a pretexto de influir juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. 


    Ademais, o crime de exploração de prestígio é praticado contra a administração da Justiça, o que não indica que se exige a relação com a atividade jurisdicional. Basta que guarde relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento. Este, note, não necessita advir de uma atividade jurisdicional. 

  •  

     

     

     

    (E)

    Exploração
    de Prestígio (Sinônimo de Crime de exploracao de prestigio)

    Crime consistente em obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função. Sob o mesmo nomen iuris, crime cuja conduta do agente seja pretexto para influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

     

     

     

    TJ-RN - Apelação Criminal ACR 76965 RN 2009.007696-5 (TJ-RN)

    Data de publicação: 17/06/2010

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS APELANTES. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS QUANTUM SATIS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS APTO A AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CRIME IMPOSSÍVEL EM RAZÃO DO FLAGRANTE PROVOCADO. SITUAÇÃO INOCORRENTE. FLAGRANTE ESPERADO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PRÓPRIAS DO TIPO. REFORMA DAS PENAS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Trata-se de flagrante esperado se o crime não foi artificialmente provocado, id est, não foi astuciosamente sugerido e ensejado aos agentes, pois estes, antes é que procuraram a vítima, solicitando o dinheiro. O fingir a vítima aceitar a proposta que lhe fora feita apenas permitiu o conhecer previamente a iniciativa dolosa dos agentes e deu a estes o ensejo de agir, tomadas as devidas precauções. Configura o crime de exploração de prestígio como pena majorada a solicitação de dinheiro a pretexto de influir em testemunha de processo criminal, com a afirmação de que parte do numerário a elas se destinava. EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONCURSO MATERIAL. APELO DEFENSIVO QUE BUSCA A ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PELO DELITO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO. INAPLICAVEL TENDO EM VISTA QUE O PRIMEIRO SE CONSUMA COM A FALSIFICAÇÃO, OU SEJA, A SIMPLES CRIAÇÃO DO PERIGO PARA O BEM JURÍDICO PROTEGIDO SEM A NECESSIDADE DE PRODUCAO DE UM DANO EFETIVO. JÁ QUANTO À CONSUMAÇÃO DO DELITO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO BASTA A EFETIVA SOLICITAÇÃO OU RECEBIMENTO, A LEI PENAL SE SATISFAZ COM A SIMPLES ATIVIDADE DO AGENTE. APELO DA DEFESA IMPROVIDO.

     

     

  • Acrescendo o comentário do colega FUTURO DELTA com esquema para decorar: "É um Juiz de prestígio"

  • Gabarito E

    Esse Influir de Juuiz me quebrou as pernas....dá um joinha aí quem marcou na Corrupçao ativa :(.

    Exploração de prestígio
    Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do ministério público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • Marquei D. Mas fiquei com o ´"pé atrás" porque para que haja a corrupção passiva, precisaria da existência de um funcionário público. Relação essa não encontrada entre cliente e advogado, como o caso propunha.

  • O agente que solicita dinheiro a pretexto de influir em juiz, pratica o delito de exploração de prestígio. Este crime tem semelhança com o crime de tráfico de influência, mas não se confundem em razão da vantagem e dos sujeitos destinatários da suposta influência. Na exploração de prestígio, está expressamente descrito que a vantagem é patrimonial (dinheiro ou qualquer outra utilidade); no tráfico de influência, o tipo se refere a vantagem ou promessa de vantagem. 

     

    Os destinatários da influência no crime de exploração de prestígio são o juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. O destinatário da influência no crime de tráfico de influência é o funcionário público no exercício da função. 

     

    No caso do agente oferecer a vantagem a funcionário público, qualquer que seja seu título, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, o crime caracterizado é o de corrupção ativa. O tráfico de influência é absorvido pela corrupção ativa. 

     

    No caso do agente favorecer, facilitar, defender, ajudar, auxiliar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, pratica o crime de advocacia administrativa. Ou seja, a sua condição de funcionário público é fator que lhe permite advogar a causa de alguém perante a administração pública, quando este não é o seu dever. É um crime próprio, e não se confunde com a exploração de prestígio, pois é praticado por funcionário público, e não há previsto qualquer solicitação de vantagem indevida nas descrições do tipo penal. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Os caras não colocam nem um tráfico de influência como opção, para tentar enganar... assim ficou fácil, examinador rsrs

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em:1 - Juiz,
    2 -
    Jurado,
    3 -
    Órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO,
    4 -
    Funcionário de justiça,
    5 -
    Perito,
    6 -
    Tradutor,
    7 -
    Intérprete ou
    8 -
    Testemunha:PENA - RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, E MULTA.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     


    GABARITO -> [D]

  • INFLUIR NESTE CASO = É INFLUENCIA.

    GABARITO= E

  • gab e

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • A resposta da questão demanda a leitura do enunciado e a verificação da alternativa que apresenta o crime praticado.
    Item (A) - O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, que assim dispõe: "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Verifica-se, portanto, que a conduta narrada no enunciado da questão não se subsome ao tipo penal ora transcrito, sendo a presente alternativa verdadeira. 
    Item (B) - O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". A conduta narrada no enunciado da questão não se enquadra, evidentemente, no tipo penal do crime de denunciação caluniosa, sendo a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - O crime de advocacia administrativa está tipificado no artigo 321 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". Logo, a conduta descrita no enunciado da questão  não corresponde ao tipo penal mencionado nesta alternativa.
    Item (D) - O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Logo, a conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao tipo penal mencionado nesta alternativa, que, portanto, é falsa.
    Item (E) - O crime de exploração de prestígio, cuja tipificação se encontra no artigo 357 do Código Penal, consuma-se pela prática da seguinte conduta: "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". A conduta descrita no enunciado da questão subsome-se de modo perfeito ao tipo penal mencionado nesta alternativa, que é, com efeito, verdadeira.


    Gabarito do professor: (E)

ID
1467502
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os advogados Antônio e Marcelo solicitaram e receberam R$ 19.000,00 de um de seus clientes a pretexto de influir no juiz do processo.

Com base nesse caso hipotético, restou caracterizado o delito de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha


    Não confundir com:

    Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:


    bons estudos

  • Letra (d)


    Exploração de prestígio

    Crime consistente em obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função. Sob o mesmo nomen iuris, crime cuja conduta do agente seja pretexto para influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.


  • Dá para notar que o código é de 1942! Mas nem naquela época se respeitava isso kkkk

  • Tráfico de influência - artigo 332 do CP: influir em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

    Exploração de prestígio - artigo 357 do CP: influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.


  • QUADRO COMPARATIVO

    Exploração de Prestígio: SOLICITAR ou RECEBER (A ação do agente é específica contra órgãos ou funcionários da Administração da Justiça).

    Tráfico de Influência: SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER (Ato praticado por funcionário público no exercício da função).

    Corrupção Passiva: SOLICITAR ou RECEBER (o funcionário público é quem comete o crime no momento em que realizar uma das condutas).

  • Apenas retificando em parte o comentário da Ariane, saliento que o crime de tráfico de influência encontra-se CAPÍTULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. Tal crime, em regra, é praticados por particulares ("Extraneus").

    Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

      Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • a) Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 

      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    b) Advocacia administrativa

      Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

      Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


    c) Corrupção ativa

      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

      Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.


    d) Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


    e) Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

  • eu costumo dizer que a EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é o "TRÁFICO DE INFLUÊNCIA JUDICIAL"..... rsrs

  • GABARITO: D

     Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • PALAVRA CHAVE >>> Exploração de prestígio - artigo 357 do CP: influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

  • PALAVRA CHAVE >>> Exploração de prestígio - artigo 357 do CP: influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

  • Exploração de prestígio

     Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    PMGO

  • exploração de prestigio = funcionário do judiciário

    trafico de influencia = FP em geral

  • Exploração de prestígio

     Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

  • GABARITO: D

    Tráfico de influência - artigo 332 do CP: influir em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

    Exploração de prestígio - artigo 357 do CP: influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

    Dica do colega Armando Piva Netto

  • (D) Exploração de prestígio (art. 357)

    Reclusão de 1 a 5, e multa

    Diferente do tráfico de influência (art. 332), que já foi cobrado como “venditio fumi” (venda de fumaça).

    Reclusão de 2 a 5, e multa

    Agora alguém explique qual a lógica da pena base no caso de Exploração de Prestígio ser MENOR??? ... O legislativo é uma piada.

  • Os advogados Antônio e Marcelo solicitaram e receberam R$ 19.000,00 de um de seus clientes a pretexto de influir no juiz do processo.

    Com base nesse caso hipotético, restou caracterizado o delito de

    A) denunciação caluniosa.

    Denunciação caluniosa

    CP Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    -----------------------------------------

    B) advocacia administrativa.

    advocacia administrativa

    CP Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    -----------------------------------------

    C) corrupção ativa.

    Corrupção Ativa

    CP Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    -----------------------------------------

    D) exploração de prestígio.

    CP Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. [Gabarito]

    -----------------------------------------

    E) condescendência criminosa.

    Condescendência Criminosa

    CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a administração da justiça, previstos a partir do art. 338 do Código Penal. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. O crime de denunciação caluniosa ocorre quando dá-se causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente, consoante o art. 339 do CP.

    b) ERRADA. A advocacia administrativa faz parte dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral e se configura quando o advogado patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, com base no art. 321 do CP.

    c) ERRADA. A corrupção ativa integra os crimes praticados por particular contra a administração em geral e ela ocorre quando se oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, com base no art. 333 do CP.

    d) CORRETA. A exploração de prestígio ocorre quando o agente solicita ou recebe dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, de acordo com o art. 357 do CP. É justamente o caso da questão em que os advogados solicitaram e receberam R$ 19.000,00 de um de seus clientes a pretexto de influir no juiz do processo, para se configurar o crime, bastava que apenas tivesse solicitado ou apenas recebido.

    e) ERRADA. A condescendência criminosa ocorre quando o funcionário deixa por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falta competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente. com base no art. 320 do CP.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • LEMBRETE: A JUSTIÇA TEM PRESTÍGIO....KKK...

  • Diferença importante:

    Exploração de prestígio

      influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    Tráfico de influência

    ato praticado por funcionário público no exercício da função:


ID
1509499
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcos, advogado, solicita certa quantia em dinhei­ro a Pedro, seu cliente, pois esclarece que mediante o pagamento dessa quantia em dinheiro pode “ace­lerar" o andamento de um processo. Informa que seria amigo do escrevente do cartório judicial – o qual também seria remunerado pela celeridade, segundo Marcos. Pedro, inicialmente, tem intenção de aceitar a oferta, mas verifica que Marcos mentiu, pois não é amigo do funcionário público. Pedro nega-­se a entre­gar a Marcos qualquer quantia e não aceita a oferta.

É correto afirmar que Marcos

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Exploração de prestígio


    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


  • Complementando:


    Ainda que Pedro pagasse a quantia, ele incorreria em fato atípico, pois está praticando uma corrupção putativa. Estamos diante de uma torpeza bilateral, a qual não afasta a sua posição de vítima.

  • Exploração de Prestigio 

    “ o agente mente para a vítima, fazendo-a acreditar que tem influência sobre uma das pessoas elencadas no artigo e, desse modo, recebe ou solicita alguma vantagem ou valor a pretexto de convencer o juiz, promotor etc., a beneficiá-la de alguma maneira. Já no Tráfico de Influência, o delito é cometido a pretexto de influir qualquer outro funcionário publico."

    (Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal Esquematizado – Parte Especial)


    O crime do art. 357 (Exploração de Prestígio) é semelhante ao tráfico de influência (art. 332). Vejamos a redação:

    “Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.

    Apesar de a “ideia” ser a mesma – a falsa influência sobre outrem -, os delitos não se confundem. No art. 332, a suposta influência é em relação a funcionário público em geral. Já no art. 357, a falsa influência é sobre pessoas envolvidas em um processo judicial, funcionárias públicas ou não: juiz, jurado, membro do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. O rol do art. 357 é taxativo. 

    Os núcleos do tipo consistem em solicitar (pedir) ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade (não é necessário que seja econômica). É imprescindível que a alegada influência não seja verdadeira, senão estaremos diante de outro crime.

     Dois exemplos:

    a) Caio, particular, em conluio com Tício, promotor de justiça, solicita a Mévio a quantia de R$ 10.000,00 para que Tício deixe de oferecer denúncia em seu desfavor. Caio e Tício responderão por corrupção passiva, em concurso de pessoas;

    b) Caio, particular, solicita a Mévio a quantia de R$ 10.000,00. O valor é pedido para que Caio, que afirma falsamente exercer influência sobre Tício, promotor de justiça, convença este a não oferecer denúncia em desfavor de Mévio. Até aqui, temos o crime do art. 357. Contudo, após o recebimento do dinheiro, Caio oferece a Tício, promotor, os R$ 10 mil, para que, de fato, não ofereça a denúncia. Ao oferecer a quantia, Caio praticou corrupção ativa (art. 333). Caso Tício aceite a oferta, responderá por corrupção passiva (art. 317). Não existindo contraprestação, poderá o funcionário público responder por corrupção privilegiada (art. 317, parágrafo segundo).

    No verbo solicitar, o crime é formal, não sendo exigido que o agente, de fato, receba a vantagem.Só é possível a tentativa quando a solicitação se der por escrito. Receber, por outro lado, é crime material, que só se configura com o resultado naturalístico. No parágrafo primeiro, aumenta-se a pena se o agente alega ou insinua que a vantagem será repassada, total ou parcialmente, a qualquer das pessoas elencadas no “caput”.


  • Muito bom o comentário da colega “Mari 24”. Mais: “TJ-MG - 101450001597590011 MG. 1.0145.00.015975-9/001(1) (TJ-MG.)

    Data de publicação: 06/07/2007.

    Ementa:TRÁFICODEINFLUÊNCIA-EXPLORAÇÃODEPRESTÍGIO- ESTELIONATO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 1. A competência da Justiça Federal encontra-se delimitada no art. 109 da Constituição Federal, e nela não se antevê a competência para o processamento do crime detráficodeinfluênciaeexploraçãodeprestígio, onde não há ofensa ao patrimônio da União, suas autarquias e empresas públicas. 2. Comete o delito detráficodeinfluência, na sua forma qualificada, o agente que solicita dinheiro a pretexto de influir no comportamento do funcionário público no exercício de sua função, afirmando que o numerário seria a este destinado. 3. Restando comprovado que a apelante recebeu dinheiro da vítima a pretexto de influir na decisão do juiz, passando-se por advogada e esposa do magistrado, incensurável a sua condenação pelo delito deexploraçãodeprestígio. 4. A emissão de cheques sem provisão visando ressarcir ou amenizar vantagem ilícita anteriormente obtida, constituiu-se num desdobramento dos delitos anteriores, no postfactum impunível, não podendo subsistir como conduta autônoma. 5. Recurso parcialmente provido.”

  • Acresce-se: “STJ - HABEAS CORPUS HC 92194 CE. 2007/0237686-6 (STJ).

    Data de publicação: 06/09/2010.

    Ementa:HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.EXPLORAÇÃODE PRESTÍGIO. 1. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Em se tratando do crime deexploraçãodeprestígio, não é necessário que o funcionário exista, podendo ser uma figura puramente imaginária. 2. Constatada, no caso, a inexistência do servidor federal que supostamente seria influenciado pelo paciente, a competência é da Justiça Estadual. 3. Ordem denegada.”

  • Em ambos os casos, o sujeito passivo é o Estado, mas A DIFERENÇA ESTÁ NOS AGENTES QUE ESTÃO A CORPORIFICAR O ESTADO EM CADA CASO.


    Vamos tentar estabelecer a seguinte relação:


    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO


    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA
    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
    Bons Estudos! 
  • Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Núcleo do Tipo: Solicitar ou receber

    Consumação: Na modalidade solicitar (crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado), consuma-se no instante em que o sujeito ativo formula o pedido de dinheiro ou outra utilidade, independente da anuência do destinatário do pleito. No núcleo receber (crime material ou causal) dá-se a consumação no momento em que o agente efetivamente ingressa na posse do dinheiro ou da utilidade de outra natureza.

    No caso em tela a alternativa correta é a:

    b) praticou exploração de prestígio (CP, art. 357) e Pedro não cometeu crime algum.


  • Pensei logo que fosse corrupção passiva. no caso não é pq o advogado não é servidor público?

  • Ana carolina, 

    atente para quem pratica a ação!

    corrupção passiva = FP

    corrupcao ativa = particular

    advocacia administrativa = FP (contra adm em geral)

    trafico de influencia = particular (contra a adm em geral)

    exploracao de prestigio = particular (contra adm da justica)

  • Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Marcos não pode ter cometido o crime de corrupção passiva, pois não é funcionário público, e o fato de se dizer amigo de um funcionário que também receberia a oferta, não atrai para ele o delito do art. 317. O sujeito ativo do crime de corrupção passiva é o servidor público, contudo é possível a participação de particular no delito, desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público do autor principal. 

     

    Marcos praticou o crime de exploração de prestígio. Delito este formal que se consuma no instante que o agente solicita ou recebe dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Não é necessário que o destinatário da influência concorde com a situação, nem mesmo depende que realmente haja qualquer destinatário real, pois este pode fazer parte apenas do contexto da mentira do agente a fim de que ele seja bem sucedido em receber o solicitado.

    Exploração de prestígio
    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    PENA - RECLUSÃO, DE 1 A 5 ANOS, E MULTA.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    PENA – RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 12 (DOZE) ANOS, E MULTA.

     

    CORRUPÇÃO ATIVA

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    PENA – RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 12 (DOZE) ANOS, E MULTA.

     

    GABARITO -> [B]

     

  • TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

    Foco, força, fé e foda-se.

     

  • Mesmo Marcos não sendo, verdadeiramente, amigo de Juiz, como esclarece na questão, ainda assim é Exploração de Prestígio?

  • Adriana, a doutrina entende que o termo "a pretexto de influir" significa que a pessoa não tem a capacidade efetiva de influir, que ela mente afirmando que tem esta capacidade.

  • GABARITO B 

     

    Trafico de influência: 332 do CP

     

    Verbos: Solicitar, exigir, cobrar ou obter ...

     

    pretexto de influir em ato praticado por FP no exercício da função

     

    Pena: reclusão de 2 a 5 anos + multa.

    Pena aumentada da metade se alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao FP. 

     

    -----------------------------------

     

    Exploração de prestígio: 357 do CP 

     

    Verbos: solicitar ou receber

     

    a pretexto de influir juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha 

     

    Pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa.

    Pena aumentada de 1/3 se alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao FP. 

     

     

     

  • A) praticou corrupção passiva (CP, art. 317) e Pedro não cometeu crime algum.

    A alternativa A está INCORRETA. Marcos, ao solicitar a quantia em dinheiro a Pedro dizendo que o dinheiro aceleraria o andamento do processo porque era amigo de um escrevente do cartório judicial e que ele também receberia o dinheiro para acelerar o processo, praticou o crime de exploração de prestígio, previsto no artigo 357 do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do mesmo artigo, já que alegou que o dinheiro também se destinaria a um funcionário de justiça (o escrevente do cartório judicial). Pedro, que se negou a entregar a Marcos qualquer quantia e não aceitou a oferta, não cometeu crime algum. 

    O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal e consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Trata-se de crime próprio, que só pode ser praticado por funcionário público, e Marcos não é funcionário público (é advogado):

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    _________________________________________________________________________________
    C) praticou corrupção passiva (CP, art. 317) e Pedro corrupção ativa (CP, art. 333).

    A alternativa C está INCORRETA. Marcos, ao solicitar a quantia em dinheiro a Pedro dizendo que o dinheiro aceleraria o andamento do processo porque era amigo de um escrevente do cartório judicial e que ele também receberia o dinheiro para acelerar o processo, praticou o crime de exploração de prestígio, previsto no artigo 357 do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do mesmo artigo, já que alegou que o dinheiro também se destinaria a um funcionário de justiça (o escrevente do cartório judicial). Pedro, que se negou a entregar a Marcos qualquer quantia e não aceitou a oferta, não cometeu crime algum. 

    O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal e consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Trata-se de crime próprio, que só pode ser praticado por funcionário público, e Marcos não é funcionário público (é advogado):

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal e consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    _________________________________________________________________________________
    D) e Pedro praticaram corrupção passiva (CP, art. 317).

    A alternativa D está INCORRETA. Marcos, ao solicitar a quantia em dinheiro a Pedro dizendo que o dinheiro aceleraria o andamento do processo porque era amigo de um escrevente do cartório judicial e que ele também receberia o dinheiro para acelerar o processo, praticou o crime de exploração de prestígio, previsto no artigo 357 do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do mesmo artigo, já que alegou que o dinheiro também se destinaria a um funcionário de justiça (o escrevente do cartório judicial). Pedro, que se negou a entregar a Marcos qualquer quantia e não aceitou a oferta, não cometeu crime algum. 

    O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal e consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Trata-se de crime próprio, que só pode ser praticado por funcionário público, e nem Marcos nem Pedro são funcionários públicos:

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    _________________________________________________________________________________
    E) e Pedro não praticaram crime algum, pois os fatos não evoluíram.

    A alternativa E está INCORRETA. Marcos, ao solicitar a quantia em dinheiro a Pedro dizendo que o dinheiro aceleraria o andamento do processo porque era amigo de um escrevente do cartório judicial e que ele também receberia o dinheiro para acelerar o processo, praticou o crime de exploração de prestígio, previsto no artigo 357 do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do mesmo artigo, já que alegou que o dinheiro também se destinaria a um funcionário de justiça (o escrevente do cartório judicial). Pedro, que se negou a entregar a Marcos qualquer quantia e não aceitou a oferta, não cometeu crime algum. 

    Conforme ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves, a exploração de prestígio se consuma no instante em que o agente pede ou recebe dinheiro ou qualquer outra espécie de utilidade (material, moral, sexual etc.), independentemente da ocorrência de outro resultado. Na modalidade "solicitar", o crime se consuma ainda que a pessoa não entregue a vantagem solicitada (exatamente o que aconteceu entre Marcos e Pedro).
    _________________________________________________________________________________
    B) praticou exploração de prestígio (CP, art. 357) e Pedro não cometeu crime algum.

    A alternativa B está CORRETA. Marcos, ao solicitar a quantia em dinheiro a Pedro dizendo que o dinheiro aceleraria o andamento do processo porque era amigo de um escrevente do cartório judicial e que ele também receberia o dinheiro para acelerar o processo, praticou o crime de exploração de prestígio, previsto no artigo 357 do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do mesmo artigo, já que alegou que o dinheiro também se destinaria a um funcionário de justiça (o escrevente do cartório judicial). Pedro, que se negou a entregar a Marcos qualquer quantia e não aceitou a oferta, não cometeu crime algum. 

    Conforme ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves, a exploração de prestígio se consuma no instante em que o agente pede ou recebe dinheiro ou qualquer outra espécie de utilidade (material, moral, sexual etc.), independentemente da ocorrência de outro resultado. Na modalidade "solicitar", o crime se consuma ainda que a pessoa não entregue a vantagem solicitada (exatamente o que aconteceu entre Marcos e Pedro):

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    ________________________________________________________________________________
    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA B
  • MACETE PESSOAL ---->

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA:  INFLUI EM UM ATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO(GERAL)

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: INFLUI EM UMA PESSOA ESPECÍFICA (juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha )

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: Funcionário público em geral.

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO: Servidores da justiça. 

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO: Servidores da justiça.  (advogado)

  • Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

            Violência ou fraude em arrematação judicial

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO:

     

    1) Bem jurídico: ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    2) Elementos do tipo: juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (ou seja, sujeitos processuais)

     

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

     

    1) Bem jurídico: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL

    2) Elementos do tipo: qualquer funcionário público (exceto os acima citados, em razão da especialidade)

     

    Observação: podemos verificar que o tráfico de influência é subsidiário em relação à exploração de prestígio

  • Venda de fumaça, clássico !

  • Se Pedro tivesse pago, cometeria crime?

  • Esses professores do QC tem que aprender a sintetizar seus comentários , somos concurseiros e não computadores, LIGA-SE QCCCCCC

  • Trafico de influencia - Exige para influir em atos de func. Público ( Dos crimes praticados por particular contra adm em geral)

     

    Exploração de prestígio - Solicita para influir em ato pratica por funcionários especificados no art. (Dos crimes praticados contra a dm da justiça)

    em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.​

  • A) ERRADA.

    “Marcos, advogado (particular), solicita certa quantia em dinheiro a Pedro”...”Pedro, inicialmente, tem intenção”...”Pedro nega-se a entregar a Marcos qualquer quantia e não aceita a oferta”

    Corrupção Passiva. Crime Próprio. Funcionário Público (Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública). SOLICITAR OU RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    B) CORRETA

    “Marcos, advogado (particular), solicita certa quantia em dinheiro a Pedro”..."Pedro, inicialmente, tem intenção”...”Pedro nega-se a entregar a Marcos qualquer quantia e não aceita a oferta"

    Exploração de Prestigio. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA .SOLICITAR OU RECEBER DINHEIRO ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA (ESCREVENTE), perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    A conduta de Pedro não se enquadra em nenhum dos Crimes contra a Administração da Justiça e em nenhum Crime do Particular contra a Administração Pública. Logo, PENSAR, NÃO É CRIME. ("Pedro, inicialmente, tem intenção”...”Pedro nega-se a entregar a Marcos qualquer quantia e não aceita a oferta")

    C) ERRADA

    Novamente: Marcos não é funcionário público e Solicitou dinheiro a pretexto de influir em funcionário da justiça (Escrevente). Exploração de Prestigio.

    A conduta de Pedro não se enquadra em nenhum dos Crimes contra a Administração da Justiça e em nenhum Crime do Particular contra a Administração Pública. Logo, PENSAR, NÃO É CRIME. ("Pedro, inicialmente, tem intenção”...”Pedro nega-se a entregar a Marcos qualquer quantia e não aceita a oferta")

    D) ERRADA

    Novamente: Marcos não é funcionário público e Solicitou dinheiro a pretexto de influir em funcionário da justiça (Escrevente). Exploração de Prestigio.

    Corrupção Passiva. CRIME PROPRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO (Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública). SOLICITA OU RECEBE, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    E) ERRADA

    MARCOS COMETEU O CRIME! “Marcos, advogado (particular), solicita certa quantia em dinheiro a Pedro”...”Pedro, inicialmente, tem intenção”...”Pedro nega-se a entregar a Marcos qualquer quantia e não aceita a oferta”

    Exploração de Prestigio: SOLICITAR ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

     

  • Por que exploração de prestígio, e não tráfico de influência? Porque Marcos é funcionário da Justiça :)

     

    Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

  • Marcos perpetrou o crime de exploração de prestígio, pois solicitou quantia em dinheiro a Pedro com vistas a acelerar o andamento de seu processo por intermédio do escrevente do cartório, bem como afirmou que o aludido dinheiro seria repassado também a este. Ora, estamos diante do crime de exploração de prestígio, na medida em que Marcos solicitou dinheiro com o fito de influenciar o servidor público do cartório. Mais, no caso em tela, evidemente, é aplicávelo aumento de 1/3 em face da pena, vez que Marcos alegou que o dinheiro também seria destinado ao funcionário público. Logo, não há que se falar em crime de corrupção passiva, não obstante neste esteja também presente o verbo "solicitar". Em verdade, os verbos de ambos os delitos são iguais. Porém, a corrupção passiva somente pode ser praticada por servidor público, enquanto que o crime de exploração de prestígio pode ser praticado por qualquer pessoa e é contra à administração da justiça. De outro lado, Pedro não incorreu em nenhuma prática criminosa, em virtude de ter negado a entrega do dinheiro solicitado.
     

    Posto isso, a alternativa correta é a letra "b".

    Por fim, não me levem a mal por ser prolixo.

  •     Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Observem que a nossa autarquia, nossa carreta carregada de lamparina, nosso distinto Marcos não é servidor. É advogado. Não faz menção a alguma qualidade de funcionário público dele. Somente aí já excluímos a corrupção passiva (vazam as alternativas A, C e D). Nosso grande amigo Pedro, baluarte da honestidade, incorruptível, prêmio nobel da moralidade, tem a INTENÇÃO de aceitar (escusa de consciência, não exteriorizada, no caso), mas decide não aceitar (exteriorizando o ato, que agora passa a ter relevância penal) a oferta da nossa autarquia Marcos. Pedro, então, não cometeu crime algum. Pedro, agora uma carniça, melhor amigo de Michel Temer, filho de Geddel, imaculado dos crimes contra a administração pública, com assento garantido na Academia Brasileira de Bandidos Pernetas, cometeu o crime de exploração de prestígio, inclusive com aumento de pena já que disse que vai pagar um servidor para cometer o crime. 

     

    Gabarito é a letra B. Marcos saiu ileso e Pedro vai pra cadeia. 

     

    É ou não é, Doquinha?

  • Questão bem formulada... 

    Eu caí achando que era corrupção passiva; só que Marcos é advogado, não funcionário público.

    E corrupção passiva só PODE SER COMETIDA POr FUNIONÁRIO PÚBLICO.

  • Marcos cometeu o crime de Exploração de Prestígio

    “Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”. 

    Tráfico de Influência

    "Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função"

    Note que diferente do crime de Trafico de Influência, art. 322 do cp, na Exploração de Prestígio são especificados os funcionários e auxiliares da justiça de que trata o artigo.

     

    Haveria ainda a pena qualificada por Marcos alegar que parte da quantia se destinava a funcionário de justiça

    “Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.”

     

    Já Pedro, o cliente, não cometeu crime algum.

     

    Logo o gabarito correto é a alternativa B

  • Neste caso, a pena poderia agravar da terça parte, pelo fato de induzir que o funcionário da justiça também receberia a vantagem. 

  • Pessoal, só uma observação : O particular pode sim cometer o crime de Corrupção Passiva , em que caso:

    Se o particular participar em co-autoria , ou seja, quando concorrer de qualquer modo para a prática de um desses crimes por um funcionário público.

    Ex;digamos que Marcos combine com o escrevente (ou seja , co-autoria)em solicitar dinheiro à Paulo.Nesse caso, Marcos cometeu corrupção passiva

  • Corrigindo o colega mais abaixo: Marcos não é funcionário da justiça. O tráfico de influência está no capítulo de crimes praticados por particular contra adm. em geral, portanto é claro que ele prática-lo. A diferença está nos SUJEITOS de cada artigo.
    a) Tráfico de influência > solicitar, exigir, cobrar, obter, p/ si/outrem, vantagem ou promessa [...] p/ influir ato de FUNCIONÁRIO PÚBLICO [...]
    b) Exploração de prestígio > solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade [...] influir JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA [...]
    Observe que a segunda conduta se encaixa no que se identifica como NORMA ESPECIAL. É aquela mais ESPECÍFICA, pois cita os funcionários que deverão ser influídos p/ cometer o crime em questão. Para fixar: esta norma especial trata-se de influir FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA - todos inclusos são funcionários da justiça, mesmo que temporariamente.

    O gabarito é a letra b).

  • Art. 332 -  Tráfico de Influência - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

    Art. 357​ - Exploração de prestígio - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

  • Gab. B

     

    Olho nestes três:

     

    Corrupção Passiva:         SOLICITAR-RECEBER                                                                                 Func. Púb vs. ADM (art. 317);

    Exploração de Prestígio:   SOLICITAR-RECEBER                                                                                  Particular vs. Justiça (art. 357);

    Tráfico de Influência:          SOLICITAR-RECEBER (pois é sinônimo de OBTER)-EXIGIR-COBRAR   Particular vs. ADM. (art. 332).

     

     

     Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).

     

     Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

  • Gab: B

    Art 357- Solicitar ou Receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretxto de Influir em Juiz, jurado, órgão do MP, FUNCIONÀRIO DA JUSTIÇA, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

     

    Corrupção Passiva: Solicitar/ Receber ou Aceitar  Func Público x Adm pública

  • Se pedro tivesse aceitado, ambos teriam praticado Exploração de Prestigio, correto? 

  • NÃO RODRIGO SANTOS, PEDRO NÃO TERIA SOLICITADO NEM RECEBIDO DINHEIRO PARA INFLUIR NINGUEM.

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    ART. 357 SOLICITAR OU RECEBER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA UTILIDADE A PRETEXTO DE INFLUIR EM JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA.

    PARÁGRAFO ÚNICO - AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/3 SE O AGENTE ALEGA OU INSINUA QUE O DINHEIRO OU UTILIDADE TAMBÉM SE DESTINA A QUALQUER DAS PESSOAS REFERIDAS NESTE ARTIGO.

    CORRUPÇÃO PASSIVA

    ART. 317 SOLICITAR OU RECEBER PARA SI OU PARA OUTREM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE ASSUMI-LA, MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA, OU ACEITAR PROMESSA DE TAL VANTAGEM.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 12 ANOS + MULTA

    1º A PENA É AUMENTADA DE 1/3, SE EM CONSEQUÊNCIA DA VANTAGEM OU PROMESSA, O FUNCIONÁRIO RETRATA OU DEIXA DE PRATICAR QUALQUER ATO DE OFÍCIO OU PRATICA INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL.

    2º SE O FUNCIONÁRIO PRATICA, DEIXA DE PRATICAR OU RETRATA ATO DE OFÍCIO, COM INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL, CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM

    PENA - DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO OU MULTA.

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    ART. 357 SOLICITAR OU RECEBER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA UTILIDADE A PRETEXTO DE INFLUIR EM JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

     

  • Resp. B. Exploração de prestígio.

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (Com pena aumentada em 1/3 porque o adv afirmou que parte do dinheiro se destinaria a um funcionário da justiça).

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, o agente solicita ou recebe dinheiro ou vantagem a pretexto de influir em JUIZ , JURADO, ORGÃO DO MP e FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, semelhante a figura típica de TRÁFICO DE INFLUENCIA, no qual, o agente solicita recebe vantagem a pretexto de influir em ato de QUALQUER funcionário público no exercílio de sua função. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA e genérico , já EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, mais específico, pois o agente recebe ou solicita vantagem para influir em membros e auxiiares da justiça. 

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    ART. 357 SOLICITAR OU RECEBER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA UTILIDADE A PRETEXTO DE INFLUIR EM JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA.

    PARÁGRAFO ÚNICO - AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/3 SE O AGENTE ALEGA OU INSINUA QUE O DINHEIRO OU UTILIDADE TAMBÉM SE DESTINA A QUALQUER DAS PESSOAS REFERIDAS NESTE ARTIGO.

    CORRUPÇÃO PASSIVA

    ART. 317 SOLICITAR OU RECEBER PARA SI OU PARA OUTREM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE ASSUMI-LA, MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA, OU ACEITAR PROMESSA DE TAL VANTAGEM.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 12 ANOS + MULTA

    1º A PENA É AUMENTADA DE 1/3, SE EM CONSEQUÊNCIA DA VANTAGEM OU PROMESSA, O FUNCIONÁRIO RETRATA OU DEIXA DE PRATICAR QUALQUER ATO DE OFÍCIO OU PRATICA INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL.

    2º SE O FUNCIONÁRIO PRATICA, DEIXA DE PRATICAR OU RETRATA ATO DE OFÍCIO, COM INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL, CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM

    PENA - DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO OU MULTA.

  • Eu memorizei da seguinte forma:

    T.I - MEIO (1/2) SECO, ainda pra facilitar a memorização , imagine que esta havendo um tráfico de vinho por FP.

    E.P - RESO 1/3, imagine que os funcionários da justiça tem que rezar muito para que Deus os ajude a não cometer injustiça.

    Tá gente, eu sei que é tosco, mas ajuda bastante ;)

  • Gente, se Pedro tivesse aceitado, ELE NÃO TERIA praticado crime. Ele seria vítima de Marcos.

    Agora, se Pedro tivesse efetivamente conluiado com o funcionário público,  teríamos corrupção passiva por parte do servidor influenciado ( 317), e a meu ver, corrupção ativa em concurso praticada por Marcos e Pedro. 

  •         Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    creio que pedro cometeu corrupçao ativa pois (Pedro, inicialmente, tem intenção de aceitar a oferta,) uma vez que sabia que seria para corroper um fun. pub. corrupçao a mera intençao de cometer ja tipifica crime

     

  • Eu errei, mas cosegui enxergar a seguinte observação, que mataria a questão:

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA: CRIME PRÓPRIO, SÓ PODE SER COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PUBLICO.

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: CRIME COMUM, COMETIDO POR QUALQUER PESSOA.

  • CRIME FORMAL. Consuma-se com a prática da conduta, independentemente da efetiva obtenção de vantagem. Se esta acontecer é mero exaurimento.
  • Neste caso, Marcos praticou o delito de exploração de prestígio consumado, com causa de aumento de pena, nos termos do art. 357 e seu § único, do CP:

    Exploração de prestígio

    Art. 357 − Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena − reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único − As penas aumentam−se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Pedro, porém, não praticou crime algum.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Uma dúvida, a ação de Marcos não poderia ser tráfico de influência (art. 332)???

    "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de inferir em ato praticado por funcionário público no exercício da função".

  • Gabriel Nogueira,

    Não entra em tráfico de influência justamente porque o funcionário público que Marcos alegou ter influencia era um funcionário de órgão da Justiça, portanto, se enquadra no "funcionário de justiça" do artigo 357 e não no funcionário público geral do artigo 332.

    Sempre que o funcionário for de algum órgão do judiciário vai se enquadrar no artigo 357.

  • Crime formal!

    Fiquem espertos pois adoram misturar com ''tráfico de influência'' e se atentem para a causa de aumento de pena que são diferenciadas!

  • Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  •  Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Marcos, advogado, solicita certa quantia em dinhei­ro a Pedro, seu cliente, pois esclarece que mediante o pagamento dessa quantia em dinheiro pode “ace­lerar" o andamento de um processo. Informa que seria amigo do escrevente do cartório judicial – o qual também seria remunerado pela celeridade, segundo Marcos. Pedro, inicialmente, tem intenção de aceitar a oferta, mas verifica que Marcos mentiu, pois não é amigo do funcionário público. Pedro nega-­se a entre­gar a Marcos qualquer quantia e não aceita a oferta.

    É correto afirmar que Marcos

    B) praticou exploração de prestígio (CP, art. 357) e Pedro não cometeu crime algum.

    Exploração de Prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. [Gabarito]

    ----------------------------------------

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    ----------------------------------------

    Corrupção Passiva

    CP Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Correta apenas a alternativa B. O crime de exploração de prestígio, art. 357 do CP, constitui em “Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”.

    Gabarito: alternativa B.

  • Vamos tentar estabelecer a seguinte relação:

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    TRAFICO DE INFLUÊNCIA É CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Precisamos ressaltar a existência de CAUSA DE AUMENTO DE PENA tanto para o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA quanto de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. Ela se configura quando o agente sugere que a vantagem econômica também se dirigirá àquele que ele prometeu influenciar.

    FONTE: JUSBRASIL

  • Art. 357 Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Marcos não pode ter cometido o crime de corrupção passiva, pois não é funcionário público.

    O fato de se dizer amigo de um funcionário que também receberia a oferta, não atrai para ele o delito do art. 317. O sujeito ativo do crime de corrupção passiva é o servidor público.

    Crime de corrupção passiva é o servidor público, contudo é possível a participação de particular no delito, desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público.

  • Marcos, advogado, solicita certa quantia em dinhei­ro a Pedro, seu cliente, pois esclarece que mediante o pagamento dessa quantia em dinheiro pode “ace­lerar" o andamento de um processo. Informa que seria amigo do escrevente do cartório judicial – o qual também seria remunerado pela celeridade, segundo Marcos. Pedro, inicialmente, tem intenção de aceitar a oferta, mas verifica que Marcos mentiu, pois não é amigo do funcionário público. Pedro nega-­se a entre­gar a Marcos qualquer quantia e não aceita a oferta.

    É correto afirmar que Marcos:

    SE MARCOS SOLICITOU CERTA QUANTIA PARA QUE SEU "AMIGO", QUE É UM FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA ACELERAR O PROCESSO, O CRIME COMETIDO POR MARCOS FOI EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO POIS APENAS PELO FATO DO ADVOGADO TER SOLICITADO, O CRIME JÁ FOI CONSUMADO, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO.

    Exploração de Prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    JÁ PEDRO NÃO COMETE CRIME ALGUM POIS NÃO PAGOU

    OBS.: ACERTEI ESSA QUESTÃO PORQUE O CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA NÃO APARECEU EM NENHUMA ALTERNATIVA, SENÃO CORRERIA RISCO DE ERRAR, POIS PARA MIM, O ESCREVENTE DESSA QUESTÃO ERA UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COM A AJUDA DOS COLEGAS, ENTENDI QUE ELE É UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO DA JUSTIÇA.

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    REPOSTA B

    B) praticou exploração de prestígio (CP, art. 357) e Pedro não cometeu crime algum.

  • Crime formal!

    Fiquem espertos pois adoram misturar com ''tráfico de influência'' e se atentem para as causas de aumento de pena que são diferentes!

  • As diferenças entre o crime de Exploração de Prestígio e Tráfico de Influência são os seguintes:

    • Exploração de prestígio:

    Solicita ou recebe dinheiro a pretexto de influir em alguns cargos/ funções específicas, quais sejam: juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Pena: 1 a 5 anos E multa

    Pena aumenta de 1/3 se alega ou insinua que o dinheiro também se destina a esses agentes.

    • Tráfico de influência:

    Solicita, exige, cobra ou obtém, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, veja que aqui só diz funcionário público, mas não específica quais.

    Pena: 2 a 5 anos E multa

    Pena aumentada de metade se alega ou insinua que a vantagem também é destinada ao funcionário.

  • Se tivesse a opção tráfico de influência me atropelaria todinha. Preciso decorar esses agentes. Alguém com macete bom?

  • MACETE PRA NÃO CONFUNDIR TRÁFICO DE INFLUÊNCIA COM EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    DEI UM TERÇO (MAJORANTE) DO MEU CHOCOLATE DE PRESTÍGIO (QUAL É O CRIME) PARA O JUIZ (SABER QUE É CRIME QUE TEM ROL DE PESSOAS VOLTADAS AO PROCESSO JUDICIAL)

  • SIMPLIFICANDO:

    Particular não comete corrupção passiva, apenas corrupção ativa: elimina-se as alternativa a), c) e d).

    Analisando-se a conduta descrita configura crime: elimina-se a e).

    Então sobraria só a b).

  • Exploração de Prestígio:

    • Crime comum;
    • Contra a Administração da Justiça;
    • Influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Só responder a pergunta: no serviço público, quem tem prestígio? O judiciário!
    • Aumento de 1/3 se alegar ou insinuar que o dinheiro ou utilidade também se destina às pessoas referidas no artigo.

    Tráfico de influência:

    • Crime comum;
    • Contra a Administração em Geral;
    • Influir em ato praticado por funcionário público (qualquer um) no exercício da função;
    • Aumento de 1/2 se o agente alega ou insinua que a vantagem também é destinada ao funcionário.

    #retafinalTJSP


ID
1680268
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a administração da justiça,

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está errado! Não é a alternativa C, mas sim a D.
    Favorecimento pessoal ocorre quando a pena cominada é de reclusão.
    A alternativa D está corretíssima.

  • Aline, se o crime é apenado com detenção, a pena será reduzida...

    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • Ok, realmente Ronivaldo, mas a D também está correta então. Eu erraria a questão rs

  • Patrocínio infiel

    Art. 355 do Código Penal - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • A alternativa A também está correte, pois o art. 339, CPB fala imputar-lho crime,

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, IMPUTANDO-LHE CRIME de que o sabe inocente:

    Portanto imputar contravenção não tipifica este delito. 

  • ITEM A: INCORRETO. VIDE §2º DO ART. 339, ABAIXO. 

    Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    ITEM B: INCORRETO. O crime é próprio, só podendo ser praticado por advogado ou procurador. Vejamos: 

     Sonegação de papel ou objeto de valor probatório. 

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:


    ITEM C: CORRETO, pois a questão diz "configura..." e não "SOMENTE configura". 

    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.


    ITEM D: TAMBÉM CORRETO, NO MEU ENTENDER, pois, na esteira do item precedente, a questão traz uma hipótese abarcada pelo tipo, não o restringindo, no entanto, a somente esta hipótese (só, somente...). Ora, não apenas o advogado, mas também o procurador pode ser sujeito ativo; e a causa pode ser simultânea ou sucessiva... Mas, como eu já disse, a questão não diz "só" ou "somente". 

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

      Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.


    ITEM E: INCORRETO. 

    Patrocínio infiel

      Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado OU PROCURADOR o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Rogério Sanches (Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2015, p. 886) ensina que: "Embora crime comum, isto é, possível de ser praticado por qualquer pessoa, mostra-se mais usual o seu cometimento por advogados e procuradores judiciais..." 


    ESPERO TER AJUDADO. ABRAÇOS!



  • O erro da alternativa D pode estar no fato de que os conceitos de "tergiversação" e "patrocínio simultâneo", para alguns autores, apesar de estarem no mesmo tipo penal, seriam distintos, de forma que a tergiversação corresponderia à conduta de defender, sucessivamente, na mesma causa, partes contrárias, enquanto que o patrocínio simultâneo exigiria a defesa, obviamente, simultânea... Considero um preciosismo, mas explicaria o gabarito. Bons estudos.

  • Alternativa correta letra D. 

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: (e não de detenção)

    Questão passível de anulação.
  • Questão bem capciosa! De fato, o erro da letra D é meramente conceitual. Estaria correta se a questão trocasse o "simultaneamente" por "sucessivamente". A tergiversação significa patrocínio sucessivo, que é diferente do simultâneo (ao mesmo tempo).

    No patrocínio sucessivo, que a lei preferiu chamar de tergiversação, o advogado ou procurador judicial, após deixar voluntariamente a causa do cliente ou então ser por este dispensado, passa a defender os interesses da parte adversa na mesma causa (conceito de Cléber Masson).



  • LETRA C CORRETA 

       Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


  • Elielton no artigo diz SUCESSIVAMENTE OU SIMULTANEAMENTE!!! cuidado


  • Erro da A:


    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração 

    de investigação policial, de processo 

    judicial, instauração de investigação 

    administrativa, inquérito civil ou ação 

    de improbidade administrativa contra 

    alguém, imputando-lhe crime de que 

    o sabe inocente: (Redação dada 

    pela Lei no 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito 

    anos, e multa.

    § 1o - A pena é aumentada de 

    sexta parte, se o agente se serve de 

    anonimato ou de nome suposto. 

    § 2o - A pena é diminuída de 

    metade, se a imputação é de prática 

    de contravenção.


  • Complicado entender o gabarito. 

    A alternativa D não está correta porque o tipo legal prevê mais de uma situação, e a questão somente dispõe de uma, embora não restrinja a "apenas", ou "somente". 

    Por outro lado considera correta a alternativa C que dispõe o que não está escrito no tipo legal, pois considera "detenção" embora o tipo preveja "reclusão". 

    Ou seja, usa o critério da literalidade para considerar errada a D, e desconsidera o mesmo critério para considerar correta a C. 

  • Muita discussão sobre a alternativa "d". Mas ela não está correta. A questão não é passível de ser anulada. Explico:

    A resposta envolve conceituação, portanto:

    1 - Patrocínio simultâneo = termo "simultaneamente";

    2 - Tergiversação = termo "sucessivamente".

    Após essa rápida conceituação. Leiam novamente o dispositivo legal: "Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias"


  • A letra é está errada não pelo crime de patrocínio infiel, que realmente só pode ser cometido pelo advogado, ja´que o procurador é um advogado, mas pelo crime de exploração de prestígio. 

    Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea (PATROCÍNIO SIMULTÂNEO) ou sucessivamente (TERGIVERSAÇÃO), partes contrárias.


    A alternativa "D", ao incluir o termo "simultaneamente", refere-se ao crime de patrocínio simultâneo e não ao de tergiversação, como aludido na questão.

  • Na denunciação caluniosa de CONTRAVENÇÃO PENAL a pena é diminuída de METADE, mas tipifica o crime sim.

  • Tem alguns comentários questionando o gabarito (letra c), porque no caput do art. 348 tem escrito reclusão (e não detenção). Porém, o que fundamenta a assertiva é o § 1º do art. 348 que possibilita a existência de favorecimento pessoal a crimes cuja pena não é de reclusão.


    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


  • OBSERVAÇÕES:

     

     

     

     

    a) O delito de exploração de prestígio (art. 357) é um crime comum, logo independe da qualidade de advogado.

     

     

    b) No delito de calúnia (art.138), ao contrário do crime de denunciação caluniosa (art. 339), somente se tipifica se for imputado um fato definido como crime; se a imputação for de uma contravenção penal, o crime será de difamação (art.139).

     

     

     

  • Questão loteria. O fato de a alternativa estar incompleta ou não estar igual ao texto da lei não a torna. A alternativa "D" está incompleta, mas não está errada. A alternativa "c" deriva de uma interpretação do artigo e também não está errada. Vai saber o critério da banca para essas questões. Lembrando que tem candidatos que não passam de fase por causa de 1 questão. Pode ter sido essa...

     

  • É a típica questão casca de banana da fcc... Incompleta =Incorreta ou você erra por falta, ou erra por excesso....
  • Letra D

     

    HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIME DE TERGIVERSAÇÃO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DOS FATOS. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Para a configuração do crime de tergiversação é necessária a vontade consciente do agente em patrocinar defesas antagônicas no mesmo processo.
    2. Verificado que o ente municipal não integrou a lide nem constituiria imperativo legal a sua participação no pólo ativo, não há falar em patrocínio de interesses antagônicos entre o Município e seu gestor.

    3. Ordem concedida para determinar o trancamento do inquérito policial.
    (HC 79.765/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)
     

  • Concordo com o Armando Piva.

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

  • Por que a A está errada ??

  • Colega  Rafael Tizo.

    Está errada pelo parágrafo

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • PATROCÍNIO SIMULTÂNEO: ADVOGADO QUE PATROCINA OS INTERESSES DAS PARTES CONTRÁRIAS, AO MESMO TEMPO;
    TERGIVERSAÇÃO (PATROCÍNIO SUCESSIVO): O AGENTE RENUNCIA AO MANDATO RECEBIDO POR UMA DAS PARTES E PASSA A DEFENDER A OUTRA.

  • Com todo o respeito ao colega emerson moraes, o erro da alternativa A está em dizer que não se trata de denunciação caluniosa. O §2° do art. 339 apenas dimunui na metade a pena, em caso de contravenção penal, mas isso não descaracteriza o crime como sendo de denunciação caluniosa.

  • Erro da letra D : simultaneamente(aí seria Patrocínio SIMULTÂNEO). Tergiversação é o patrocínio SUCESSIVO..Sutileza fodaaa, mas TÁ errada! Portanto, GABA letra C..Temos favorecimento pessoal em crimes punidos com reclusão e detenção. A DIFERENÇA É QUE SE FOR COM DETENÇÃO A PENA É MENOR.
  • Ao meu ver esta questão deveria ser anulada pois está com duas respostas certas, pois pesquisei em varios sites o significado de tergiversação, e todos dizem que o significado é quando um advogado assume duas causa contrarias ao mesmo tempo, e ao mesmo tempo é a mesma coisa que simuntaneamente. Portanto a letra D também está correta.

  • Sobre a letra 'd', a alternativa está errada. 

     

    d) errado. Ver parágrafo único do art. 355. Se a defesa de partes contrárias for simultânea, o delito tem o nome de patrocínio simultâneo. Se a defesa de partes contrárias for sucessiva, o delito tem o nome de tergiversação (ou patrocínio sucessivo). 
     

    Patrocínio infiel

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

     

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • NA QUESTÃO Q409965 A BANCA IBF PÕE AS DUAS AÇÕES NO MESMO BALAIO, OU SEJA, CONSIDERA TERGIVERSAÇÃO AMBAS AS AÇÕES DO P.U. DO ARTIGO 355. AÍ FICA DIFÍCIL.

    TRABALHE E CONFIE.

  • a) Errado. No corpo do artigo 339, existe a possibilidade expressa de denunciação caluniosa referente a imputação de contravenção penal, reduzindo a pena do caput:

    Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    b) Errado. Trata-se de crime próprio de advogado ou procurador:

     Sonegação de papel ou objeto de valor probatório. 

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: [...]

    c) Correto. Letra da Lei do CP: Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: [é cominada qualquer outra, como no caso da questão]
            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Bom lembrar que CADI do criminoso fica isento de pena.

     

     

    d) Errado. Mas errada por questão de interpretação da banca: é certo que há tergiversação quando o advogado defende na mesma causa, simultaneamente, partes contrárias. Esse não é o conceito de Tergiversão, que possui um pequeno detalhe a mais: "Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias." Ora, não há na assertiva nada que caracterize a tergiversão 'apenas' quando o advogado defende na mesma causa, simultaneamente, partes contrárias. Portanto, estaria correta. [Além disso, é o mesmo caso interpretativo da assertiva anterior, dada como correta]

     

    e) Errado. O 'Patrocínio Infiel' não é crime próprio.

    'Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:[...]' Embora crime comum, isto é, possível de ser praticado por qualquer pessoa, mostra-se mais usual o seu cometimento por advogados e procuradores judiciais

  • Muito boa essa questão! Gostei! Oss

  • O colega Rei Momo fez uma observação muito pertinente. Questão FDP!!

     

    Se aplicado o mesmo raciocínio que a banca fez para a alternativa "D" (errada porque não constou o "ou sucessivamente") a alternativa "C" também estaria errada, pois há crime no favorecimento pessoal tanto para os casos punidos com reclusão, quanto com detenção!!

     

    Na "C", apenas uma das hipóteses sem qualquer restrição na alternativa está errada.

     

    Na "D", apenas uma das hipóteses sem qualquer restrição na alternativa está correta.

     

    PHODA.

     

    Bons estudos.

  • Errei a questão. Mas realmente, doutrinariamente, há entendimento de que tergiversação é somente quando o patrocínio é feito sucessivamente, e não simultaneamente. Simultaneamente é o chamado patrocínio simultâneo. Foi assim que me foi explicado quando estudei, inclusive, mas eu tinha esquecido. :/

  • QUESTAO Q457743  TAMBÉM DA FCC:

    No que concerne aos crimes contra a Administração da Justiça, é correto afirmar que

    a) impedir arrematação judicial apenas constitui crime se houver fraude ou oferecimento de vantagem.

    b) constitui favorecimento pessoal prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

    c) constitui crime de exploração de prestígio patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    d) há delito de tergiversação se o advogado ou procurador judicial, sucessivamente, passa a defender na mesma causa interesses de partes contrárias.

    e) constitui crime de patrocínio infiel solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

     

    RESPOSTA : LETRA D.

     

    Trago, com esse post, ainda mais polêmica para a questão. rs

  • Pegadinha na letra "D". Conceitos diferentes.

    Patrocínio simultâneo = ao mesmo tempo.

    Tergiversar = momentos distintos.  Do Latim tergiversare, de tergo, “costas”, mais versare, “virar”. Ou seja, “dar as costas” à situação.

  • Leonardo Silva, muito interessante a questão trazida por você. Realmente, nesta outra questão a FCC expressamente colocou "sucessivamente", o que torna a assertiva correta. Na presente questão, ao contrário, foi colocado "simultaneamente", o que a torna incorreta, por se tratar do delito de patrocínio simultâneo. 

  • Com todo o respeito aos colegas que acertaram e querem justificar, o que vale é o que está no CP:

     

     

     Patrocínio simultâneo ou tergiversação

     

            Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

     

    Não é só a CESPE que erra.

  • Em 22/01/2018, às 05:58:08, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 16/12/2017, às 02:30:00, você respondeu a opção D.Errada!

    Mês que vem volto aqui pra "errar" de novo! BONS ESTUDOS PESSOAL!

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

     Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • Todos querem explicar, mas a letra D) também está correta sem dúvida alguma. É simples! Basta interpretar o português do art. 355, §único do Código Penal. A letra C) está fundamentada no art. 348 do mesmo diploma legal e, por isso, também está correta. 

     

    Gabarito: C) e D).

  • Se não estou redondamente enganado, o auxílio pessoal ocorre quando o agente 'auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. A alternativa C traz em seu final a pena de detenção.

  • Patrocínio simultâneo ou tergiversação

            Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • Sobre a "D", pra tentar encerrar o debate rs, a banca foi pela doutrina. Não adianta brigar e dizer que tem que ir pela lei.

    Patrocínio simultâneo:  Advogado, ao mesmo tempo, patrocina os interesses de partes contrárias (ainda que se valendo de pessoa interposta, como, por exemplo, de um colega advogado, desde que fique provado que quem realmente atuava no caso era o outro);

    Tergiversação (ou patrocínio sucessivo): Aqui o agente renuncia ao mandato recebido por uma das partes e passa a defender a outra.

     

    Alguém colocou lá em baixo outra questão da FCC pra tentar justificar que a "D" também estaria correta:

    d) há delito de tergiversação se o advogado ou procurador judicial, sucessivamente, passa a defender na mesma causa interesses de partes contrárias. [correto]

    Mas a questão fala SUCESSIVAMENTE, por isso está correta. Se fosse SIMULTANEAMENTE (como é o caso da presente questão, estaria errado)

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Professor Renan Araújo

  • O parágrafo único do art 355, torna a questão D correta.

     

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. ERRO CRASSO!

  • Quais são os crimes praticados por advogado no CP? Apenas quatro: 1. Patrocínio infiel; 2. Patrocínio simultâneo; 3. Tergiversação; (art. 355, CP) 4. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356, CP). Vale lembrar que o fato de estarem num mesmo artigo de lei não significa que os três primeiros sejam um só tipo penal. São crimes distintos, apesar da má técnica legislativa. O mesmo ocorre com o crime de sabotagem no art. 202 do CP.
  • GABARITO: C

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Letra C.

    a) Errado. O examinador tentou te induzir em erro, pois o caput do artigo 339 menciona apenas a imputação de crime.

    No entanto, imputar contravenção penal também configura o delito do art. 339, porém, com pena diminuída, nos termos de seu parágrafo 2º:
    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei n. 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

     

    b) Errado. Na verdade, o delito do art. 356 do CP é crime próprio, cujo sujeito ativo é o advogado ou procurador:
    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

     

    c) Certo. Exatamente. É o que prevê o art. 348 do CP. A única peculiaridade é que a pena para esse delito varia conforme o tipo de pena que é cominada ao delito.

    Se for a de reclusão, o autor irá incidir no caput.

    Se for de detenção ou prisão simples, incidirá no parágrafo 1º, cuja pena cominada é menor!
    Favorecimento pessoal

    Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
     

    e) Errado. Rogério Sanches (Manual de Direito Penal – Parte Especial, 2015, p. 886) ensina que “embora crime comum, isto é, possível de ser praticado por qualquer pessoa, mostra-se mais usual o seu cometimento por advogados e procuradores judiciais...”

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Questão estranha, acredito que deveria ter sido anulada, não vejo erro na letra D.

  • Patrocinio simultâneo: Defende no mesmo processo partes contrárias

    Tergiversação: Defende no mesmo processo partes contrárias sucessivamente

  •     Patrocínio simultâneo ou tergiversação

           Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    O erro da D foi colocar somente simultaneamente.

       Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • GABARITO - C

    Comentário de Gabriel Borges

    Sobre a "D", pra tentar encerrar o debate rs, a banca foi pela doutrina. Não adianta brigar e dizer que tem que ir pela lei.

    Patrocínio simultâneo:  Advogado, ao mesmo tempo, patrocina os interesses de partes contrárias (ainda que se valendo de pessoa interposta, como, por exemplo, de um colega advogado, desde que fique provado que quem realmente atuava no caso era o outro);

    Tergiversação (ou patrocínio sucessivo): Aqui o agente renuncia ao mandato recebido por uma das partes e passa a defender a outra.

     

    Alguém colocou lá em baixo outra questão da FCC pra tentar justificar que a "D" também estaria correta:

    d) há delito de tergiversação se o advogado ou procurador judicial, sucessivamente, passa a defender na mesma causa interesses de partes contrárias. [correto]

    Mas a questão fala SUCESSIVAMENTE, por isso está correta. Se fosse SIMULTANEAMENTE (como é o caso da presente questão, estaria errado)

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Professor Renan Araújo

  • O erro da D é falar em simultaneamente quando na verdade é sucessivamente. Simultaneamente se refere ao patrocinio simultâneo, enquanto sucessivamente está falando da tergiversação.

  • Letra D, A doutrina traz uma diferença entre:

    a) Patrocínio simultâneo: significa ser advogado das partes contrárias numa mesma causa.

    b)Tergiversação (Patrocínio sucessivo): trata-se de após ter sido representante de uma das partes, renuncia esta para ser da outra contrária.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Favorecimento pessoal

    ARTIGO 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • Exemplo de tergiversação: Renunciar ao mandato de uma das partes para defender ( SUCESSIVAMENTE) outra!

  • Patrocínio simultâneo -> Advogado, ao mesmo tempo, patrocina os interesses das partes contrárias.

    Tergiversação -> Advogado ao renuncia mandato recebido por uma das partes e passa a defender a outra parte.

  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348- Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO

    (tô bolada com essa questão)

  • Se ao crime não é cominada pena de reclusão - Detenção de 15 dias a 3 meses.

    (Forma Privilegiada do Favorecimento Pessoal)

  • Gabarito C

    A -  Denunciação caluniosa

    CP, Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:   

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    B -     Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    CP, Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    C - Favorecimento pessoal

    CP, Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    D - Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    CP, Art. 355  Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea (Patrocínio simultâneo = ao mesmo tempo) ou sucessivamente (tergiversação = em momentos diferentes), partes contrárias.

    E -  Patrocínio infiel

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Exploração de prestígio (crime comum - praticado por QQ pessoa)

     Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • Atenção:

    Simultânea - Patrocínio simultâneo.

    Sucessivamente - Tergiversação.


ID
1864777
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A coluna da esquerda apresenta a classificação dos crimes praticados contra a Administração Pública e a da direita, as descrições legais das referidas condutas criminais, em conformidade com o Decreto Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal. Numere a coluna da direita de acordo com a da esquerda.

1 - Peculato

2 - Prevaricação

3 - Corrupção Ativa

4 - Exploração de Prestígio


( ) Prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a omitir ato de oficio.

( ) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro que tem a posse em razão do cargo em proveito alheio.

( ) Receber dinheiro a pretexto de influir em funcionário da justiça.

( ) Deixar de praticar indevidamente ato de oficio para satisfazer interesse pessoal.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • ( 3) Corrupção ativa

      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:



    (1) Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:


    (4) Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:



    (2) Prevaricação

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:



    RESPOSTA CORRETA : C


  • ( ) Prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a omitir ato de oficio.

    03. Art. 333, CP. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

     

    ( ) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro que tem a posse em razão do cargo em proveito alheio.

    01. Art. 312, CP. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Pena – reclusão, de 02 a 12 anos, e multa.

     

    ( ) Receber dinheiro a pretexto de influir em funcionário da justiça.

    04. Art. 357, CP. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

     

    ( ) Deixar de praticar indevidamente ato de oficio para satisfazer interesse pessoal.

    02. Art. 319, CP. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de 03 meses a 01 ano, e multa.


    GABARITO: Letra C.

  •   LETRA C

     Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

     Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Bizu:

     

    Nessa questão, sabendo apenas a prevaricação (2), acertaria a questão.

     

    bons estudos

  • Bastava saber prevaricação para matar a charada, é como diz meu professor em concurso não precisa saber sempre a certa sabendo as erradas já resolve, ele também diz que em concurso não precisa saber de tudo e sim saber mais que os outros.

  • 3 - Art. 333 - OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a PRATICAR, OMITIR ou RETARDAR ato de ofício: (...)

    1 - Art. 312 -
    APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, de que tem a posse em razão do cargo, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio: (...)

     

    4 - Art. 357 - SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em:  Funcionário de justiça



    2 - Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:



    GABARITO -> [C]

  • Apenas para chamar atenção:

     

    O número 4 - Exploração de prestígio (art. 357) é parecido com o crime de “Tráfico de influência” (art. 332), porém, não se confundem:

     

                        Tráfico de Influência (art. 332)     ≠     Exploração de prestígio (art. 357)

                              Solicitar, exigir, cobrar ou obter     |                Solicitar ou receber

                           De “funcionário público” (qualquer)   |      Face de “funcionário da Justiça

                            Se alega/insinua que o funcionário    |      Se alega/insinua que o funcionário

             também vai receber = pena + ½ (metade)   |       também vai receber = pena + 1/3

                     Reclusão de 02 a 05 anos + multa           |       Reclusão de 01 a 05 anos + multa

  • Para matar, bastaria saber sobre "Exploração de prestígio" art 357. Nesse artigo tem uma palavra chave: INFLUIR.

    sabendo disso, a única opção que tem exploração (item 4) na 3ª posição é a letra C....tempo é ouro. hehehe

     

    Bona Studia, Vincere!

  • Questão doce de vovó.

    Fácil!

  • 3 - Corrupção Ativa: Prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a omitir ato de oficio.
    1 - Peculato: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro que tem a posse em razão do cargo em proveito alheio. 
    4 - Exploração de Prestígio:  Receber dinheiro a pretexto de influir em funcionário da justiça.  
    2 - Prevaricação: Deixar de praticar indevidamente ato de oficio para satisfazer interesse pessoal. 

  • Gabarito Letra C.

    3, 1, 4, 2.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes praticados contra a Administração pública.

    De acordo com o art. 333 do Código Penal configura o crime de corrupção ativa “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”

    Conforme o art. 312 do CP configura o crime de peculato “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”

    Segundo o art. 332 do CP configura o crime de tráfico de influência  “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.

    De acordo com o art. 319 do CP, configura o crime de prevaricaçãoRetardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

     Portanto, a sequência correta é 3, 1, 4, 2 

    Gabarito, letra C.
  • 1 - Peculato - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro que tem a posse em razão do cargo em proveito alheio

    2 - Prevaricação -Deixar de praticar indevidamente ato de oficio para satisfazer interesse pessoal.

    3 - Corrupção Ativa - Prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a omitir ato de oficio.

    4 - Exploração de Prestígio -Receber dinheiro a pretexto de influir em funcionário da justiça


ID
1867501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração da justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - errada

     Exercício arbitrário das próprias razões

      Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.


    Letra B - errada

    Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


    Letra C - errada

     Auto-acusação falsa

      Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


    Letra D - errada

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. § 2º DO ART. 342 DO CÓDIGO PENAL.

    (...)

    2. Nos crimes de falso testemunho ou falsa perícia, o legislador entendeu configurar causa extintiva da punibilidade do agente o fato de ele retratar-se (ou dizer a verdade) em juízo, antes de proferida a sentença.

    (...)

    (RHC 52.539/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)


    Letra E - correta

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    (...)

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • LETRA E


    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • O que me confundiu na letra E foi a informação, "ainda que pratique crime de favorecimento pessoal..."

  • Também fiquei com a mesma dúvida da Ana

  • Sobre a letra B: "...depende de a conduta do agente incluir a alegação ou a insinuação de que o dinheiro ou a utilidade também se destina... para a configuração do crime não é necessário que isso ocorra, isso na verdade é causa de aumento de pena do parágrafo único. Para que o crime ocorra basta solicitar ou receber dinheiro ou outra utilidade....

     

    Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • LETRA E=> ocorre caso de escusa absolutória prevista no código penal nos casos do "CADI" que ajudar seu parente a fugir de autoridade policial.

  • Tráfico de influência x Exploração de prestígio

     

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Tráfico de influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

     

     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

  • RESUMÃO

    A) É "Típica" conduta. Fazer justiça pelas próprias mãos. C.P 345 (Errada)

    B) "Não depende" se parte do dinheiro destina-se ao Juiz. C.P Art 357 (Errada)

    C) Comete "Autoacusação Falsa"  e não Comunicação Falsa de Crime. C.P Art 341  (Errada)

    D) "O fato deixa de ser punível". Não podendo ocorrer diminuição de pena. C.P Art 342  (Errada)

    E) Correta

     

  • Problema maior dessa questão é você saber que FUGIR para o CESPE significa a mesma coisa que SUBTAIR, pois na letra da lei é usada essa expressão. 

  • LETRA E

     

    Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           [...]

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Cuidado gente: a conduta descrita na letra C NÃO tipifica autoacusação falsa necessariamente. Está escrito "infração penal", que engloba tanto crime como contravenção penal, e o crime de autoacusação falsa é acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem.

  • a) errado. 

     

    Exercício arbitrário das próprias razões: Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.


    b) errado. Nesse caso, o delito torna-se qualificado. 
     

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


    c) errado. Pode cometer o crime de auto-acusação falsa se a infração penal refere-se a crime, pois se for contravenção o crime não está configurado. 
     

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


    d) errado. Ocorre a extinção da punibilidade. 
     

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


    e) correto. 
     

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

     

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • PQ na letra E não entram os casos de "coluio", "cumplice" ou "obstrução da justica" por ajudar criminoso a "se safar" e atrapalhar apreensão ou andamento do processo? Alguem pode me ajudar?

  • A)  EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
    Art. 345 -
    FAZER justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, EMBORA LEGÍTIMA, SALVO quando a lei o permite:
    Parágrafo único - Se
    não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.



    B) EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
    Art. 357. Parágrafo único - As penas AUMENTAM-SE de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.



    C) AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
    Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de
    1 -
    CRIME INEXISTENTE ou
    2 -
    PRATICADO POR OUTREM:

     


    D)  FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
    § 2o O fato deixa de ser punível se,
    ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  



    E)   FAVORECIMENTO PESSOA
    Art. 348. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.


    GABARITO -> [E]



  • Letra E.

    a) Errado. Na realidade, tal conduta é típica (art. 345, CP).

    b) Errado. Não há essa necessidade. Caso o sujeito ativo faça isso, haverá aumento de pena de 1/3.

    c) Errado. Trata-se do crime de autoacusação falsa (art. 341, CP).

    d) Errado. Nesse caso, o agente fica isento de pena.

    e) Certa. Se é o ascendente, o descendente, o cônjuge ou o irmão do criminoso quem pratica o crime, então não haverá crime. Trata-se de uma escusa absolutória.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  •   Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Mii O. Braun .

    A condição de partícipe poderia ser legitimada se a pessoa que cultiva os laços afetivos com este, tivesse conhecimento prévio e estivesse de acordo com ele, antes mesmo do delito. No Favorecimento pessoal, s lei considerou os laços afetivos existentes entre eles, e que não teria sentido punir uma mãe, por exemplo, que ajuda o filho em momento de extrema emoção. Ademais, enfatizando, se ela tivesse conhecimento prévio e de acordo com a conduta do crime, ela responderá como partícipe.

  • GABARITO: LETRA E

    Ano: 2020 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-CE Prova: CESPE / CEBRASPE - 2020

    No crime de favorecimento pessoal, a prestação de auxílio por irmão do criminoso configura hipótese de redução de pena.

    GABARITO: Errado - ISENTA DE PENA e não REDUZ.

  • A) É "Típica" conduta. Fazer justiça pelas próprias mãos. C.P 345 (Errada)

    B) "Não depende" se parte do dinheiro destina-se ao Juiz. C.P Art 357 (Errada)

    C) Comete "Autoacusação Falsa" e não Comunicação Falsa de Crime. C.P Art 341  (Errada)

    D) "O fato deixa de ser punível". Não podendo ocorrer diminuição de pena. C.P Art 342  (Errada)

    E) Correta

  • Para que se aponte qual item da questão está correto, impõe-se a análise do conteúdo de cada item subsequente o confronto com o ordenamento jurídico-penal. Sendo assim, passemos à verificação de cada um desses itens. 
    Itens (A) - O crime de exercício arbitrário das próprias razões está previsto no artigo 345 do Código Penal, que tipifica a conduta de "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". A violência não é elementar do tipo penal, bastando para consumar-se o crime que o agente faça justiça pelas próprias mãos quando a lei não permite fazê-lo. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa. 
    Item (B) - O crime de exploração de prestígio, cuja tipificação encontra-se no artigo 357 do Código Penal,  consuma-se pela prática da seguinte conduta: "Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". A alegação ou a insinuação de que o dinheiro ou a utilidade também se destina ao juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha é majorante da pena, nos termos do parágrafo único do referido dispostivio penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (C) - O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". A conduta descrita neste item configura o delito de auto-acusação falsa que se encontra tipificado no artigo 341 do Código Penal. A conduta incriminada é a de "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem". Por consequência, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - O crime de falso testemunho, tipificado no artigo 342 do Código Penal, admite retratação e declaração da verdade, nos termos do artigo 342, § 2º, do Código Penal. A retratação produzirá seus efeitos de afastar a punibilidade da conduta quando for feita antes da prolatação da sentença no âmbito do processo em que ocorreu o ilícito de falso testemunho. Com efeito, a retratação feita no momento legalmente oportuno não configura causa de diminuição de penal, mas de isenção da pena. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
    Item (E) - De acordo com o artigo 348, § 2º, que trata do crime de favorecimento pessoal e dos casos em que o agente do delito está isento de penal, contem a seguinte redação: "se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena". A assertiva contida neste item, via de consequência, está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • Minha contribuição.

    CP

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    CADI ~> Isento de pena

    Abraço!!!

  • Não confundir com o art. 181, CP.

  • Em relação aos crimes contra a administração da justiça, assinale a opção correta.

    A (  ) É atípica ❌ a conduta do agente que faz justiça pelas próprias mãos sem o emprego de violência ou com o objetivo de satisfazer pretensão legítima.

    A conduta é típica (art. 345, CP).

    B (  ) A configuração do crime de exploração de prestígio depende de a conduta do agente incluir ❌ a alegação ou a insinuação de que o dinheiro ou a utilidade também se destina ao juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    A alegação ou a insinuação de que o dinheiro ou a utilidade também se destina ao juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, não é condição para a consumação do delito, mas sim causa de aumento de pena (art. 357, CP)

    C (  ) O agente que acusa a si mesmo, perante a autoridade, de ter cometido infração penal que não ocorreu pratica o crime de comunicação falsa de crime. ❌

    O agente que acusa a si mesmo, perante a autoridade, de ter cometido infração penal que não ocorreu incorre no crime de autoacusação falsa, e não de comunicação falsa de crime (arts. 340, 341).

    D (  ) Em se tratando do crime de falso testemunho, o agente que se retrata ainda durante o processo no qual testemunhou faz jus a causa de diminuição de pena. ❌

    A retratação do agente antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito é causa extintiva da punibilidade (art. 342, §2º, CP).

    E (X) É isento de pena, ainda que pratique o crime de favorecimento pessoal, o ascendente, o descendente, o cônjuge ou o irmão de criminoso que o auxilia a fugir da ação da autoridade policial.

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    (...)

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena

    Gabarito letra E. ✅

  • É atípica a conduta do agente que faz justiça pelas próprias mãos sem o emprego de violência ou com o objetivo de satisfazer pretensão legítima. Não é atípica.

    A configuração do crime de exploração de prestígio depende de a conduta do agente incluir a alegação ou a insinuação de que o dinheiro ou a utilidade também se destina ao juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É causa de aumento de pena.

    O agente que acusa a si mesmo, perante a autoridade, de ter cometido infração penal que não ocorreu pratica o crime de comunicação falsa de crime. Auto-acusação falsa.

    Em se tratando do crime de falso testemunho, o agente que se retrata ainda durante o processo no qual testemunhou faz jus a causa de diminuição de pena. Extinta a punibilidade.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!


ID
2011981
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Abelardo é oficial de justiça e, atendendo a um pedido de um conhecido político da região, retardou ato de busca e apreensão de determinado bem. Se fosse preso, Abelardo responderia por crime de

Alternativas
Comentários
  • Há quem entenda cabe recurso:

     

    Nesse caso, Abelardo praticou o delito de corrupção passiva privilegiada, previsto no art. 317, §2º do CP:

     

    Art. 317 (…) § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

     

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    A Banca deu a alternativa A como correta. Isso é um absurdo, pois jamais poderíamos falar, aqui, em prevaricação. A menos errada seria a letra D, corrupção passiva. Contudo, essa alternativa, embora seja a “menos errada”, não é tecnicamente perfeita, já que o crime de corrupção passiva corresponde ao caput do art. 317, e não ao art. 317, §2º, que é doutrinariamente chamado de corrupção passiva privilegiada.

     

    Assim, entendo que CABE RECURSO!

     

    Fonte: Prof. Renan Araujo  - Estratégia Concursos

     

    DEUS é fiel!

     

  • Não entendo como sendo possível a prevaricação, pois o tipo penal exige obrigatoriamente o interesse pessoal ou que o ato seja praticado envolvendo sentimento pessoal, como por exemplo, deixar de praticar o ato por compaixão com quem pede.

  • PREVARICAÇÃO: o interesse e sentimento é pessoal do próprio funcionário.
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    X

    CORRUPÇÃO PASSIVA: o interesse é de terceiro que solicita, e não de quem deixa de praticar o ato.

    Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem

  • Já houve alteração do gabarito! Resposta letra D (art. 317, §2o, do CP)

  • Kellyn Nascimento , o que deve ser analisado em bancas especialmente relacionadas com instituições militares e que as questões são formuladas em parâmetros legalistas;Nesse sentido não deve ser levado a questão para o capo doutrinário tornando a assertiva correta. Se a questão não mencionar de acordo com nossa jurisprudência, com tribunais superiores deve ser entendida como letra de lei; Um exemplo e o latrocínio, termo este  que só e encontrado fora do campo legal e nada mais é do que um roubo seguido de morte.Digo por experiencia própria.... e com propriedade pra te dizer que a banca não anula essas questões! 

  • (D)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano:
    2016 Banca: Marinha Órgão: Quadro Técnico Prova: Direito

    No tocante aos crimes contra a Administração Pública, o funcionário público que deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, de acordo com o Código Penal, comete crime de 


    a)prevaricação. 


    b)peculato.


    c)violação do sigilo funcional. 


    d)excesso de exação. 


    e)corrupção passiva. (Privilegiada)

  • Art. 317 ...

      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    DISCIPLINA !!

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Na prevaricação, art. 319 do CP, o servidor público pratica, retarda realiza infringindo dever funcional ou deixa de praticar ato inerente a sua função, com o escopo de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Não há um pedido de um terceiro para que o servidor realize a ação.

    B) INCORRETA.  A exploração de prestígio, o qual tem previsão legal no art. 357 do CP, ocorre quando o sujeito ativo solicita ou recebe vantagem indevida com o fito de influenciar juiz, jurado, Ministério Público, serventuário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Vale destacar que a exploração de prestígio é crime contra a Administração da Justiça. 

    C) INCORRETA. O crime, com previsão legal no art. 332 do CP, configura-se quando o sujeito ativo solicita, exige, cobra ou obtém vantagem indevida ou promessa desta, para si ou para outrem, como o escopo de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. O crime de tráfico de influência (também chamado de venda da fumaça) é crime de particular contra a Administração em geral. 

    D) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 317, §2º do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D






      










  • Lembrando que Abelardo não responderá por nada.

    O seu pedido é fato atípico.

    Logo, o Severino (quem quebrou o galho), além de tudo responderá pela Corrupção Passiva Privilegiada.

  • ATENTEMOS A QUESTÃO, O CERTO SERIA CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA P/ SATISFAZER INFLUENCIA DE OUTREM.

  • questão rabugenta, seria CORRUPÇÃO PASSIVA "PRIVILEGIADA"

  • Corrupção passiva privilegiada e prevaricação: distinção A diferença entre a corrupção passiva privilegiada e a prevaricação reside no elemento subjetivo específico que norteia a atuação do funcionário público. Na corrupção passiva privilegiada, o agente pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Visualiza-se a intervenção de um terceiro, ainda que indireta ou até mesmo desconhecida por este, no comportamento do funcionário público. Exemplo: um fiscal de obras, para agradar ao juiz de Direito da comarca, deixa de embargar a construção irregular da sua residência, mesmo sem pedido formulado nesse sentido. Já na prevaricação o agente retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Fica nítido, portanto, a ausência de intervenção de qualquer outra pessoa neste crime, pois o móvel do funcionário público é o interesse ou sentimento pessoal.

    Direito penal esquematizado, vol. 3 : parte especial, arts. 213 a 359-H / Cleber Masson. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.pg628


     

  • Prevaricação
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

     

    Exploração de prestígio
    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

    Tráfico de Influência
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

     

    Corrupção passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

     

     

  • VEJAM O COMENTÁRIO DO "alextravassos", EXPLICA DE FORMA PERFEITA A DISTINÇÃO DOS DOIS TIPOS PENAIS. 

  • O correto seria corrupção passiva privilegiada, visto que foi em razão de pedido de alguém.

  • Conforme preceitua Alexandre Salim (p. 634), na corrupção passiva privilegiada "o agente não visa receber nenhuma vantagem, mas sim atender pedidos de amigos ou de pessoa influente". Cumpre destacar que em tais casos existe um acordo de vontade entre o funcionário e o particular, não se confundindo com a prevaricação.

  • Abelardo é oficial de justiça e, atendendo a um pedido de um conhecido político da região, retardou ato de busca e apreensão de determinado bem. Se fosse preso, Abelardo responderia por crime de Corrupção passiva privilegiada

    Deixar ou Retarda a pratica de ato de ofício ou praticar infringindo dever funcional a Pedido ou influencia de outrem.

    art. 317, § 2ª - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influencia de outrem. Pena - Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa

  • melhor resposta, parabéns

  • GAB letra D

    corrupção passiva privilegiada!

  • PREVARICAÇÃO nunca a pedido de outrem

  • Casca de Banana:

    Prevaricação é por intuito pessoal (vontade interna).

    Corrupção passiva pedido de outro.

    Isso é muito cobrado em todo tipo de prova. Desde as mais simples até as mais complexas...

  • Faltou escrever privilegiada, alternativa incompleta.

  • Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


ID
2437486
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jomar alega ser capaz de influir na decisão a ser tomada por um Juiz de Direito, solicitando certa quantia em dinheiro a Ovídio para garantir uma sentença favorável aos interesses deste. Jomar insinua, ainda, que parte do dinheiro será direcionada ao Juiz. Considerando que todas as alegações são fraudulentas, majoritariamente se afirma que a conduta de Jomar:

Alternativas
Comentários
  • Exploração de Prestígio - Art. 357, CP.

    "Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA"

    É considerado um Crime Contra a Administração da Justiça (capítulo III, Título XI Crimes conta a Administração Pública).

     

     

  • ALT...D.....Exploração de prestígio

     

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade,a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

     

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    FOCOOOO...GALERAAA

  • Princípio da especialidade

     

    a) Art. 332 x art. 357: se o tráfico indevido de influência (a influência jactanciosa) recair sobre juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, será tipificado de acordo com o delito previsto no art. 357, punido com reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Exploração de prestigio - Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:


    Parágrafo único. As penas aumentam-se de 1/3 (um terço), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

    Tráfico de infuência - Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exerdcio da função:

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • JUJU TESTRA PERFUMI

    JUIZ, JURADO, TESTEMUNHA, TRADUTOR, PERITO, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, MP, INTERPRETE

     

  • Gabarito: D


    Pra complementar os ótimos comentários.

    É importante lembrar que, tanto no crime de tráfico de influência (art. 332 CP) quanto no crime de exploração de prestígio (art. 357 CP), a elementar do delito consiste em que a pretensa influência sobre funcionário público ou juiz seja FALSA, pois, caso seja verdadeira dará azo aos crimes de corrupção ativa/passiva (a depender do caso).

  • A Influência (Tráfico de influência) é sobre um ato de funcionário (art 332 CP)

    Já a Exploração de prestígio é algo muito maior: envolve JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA" (art. 327 CP)

    Ambas devem ser mentiras.

  • Lembrando que quando o particular insinua que o agente público também irá receber parte desse dinheiro, a pena é aumentada em 1/3.

    No Tráfico de Influência, essa pena é aumentada também, porém da metade.

     

    Para esclarecer: o funcionário público ou da justiça, não recebeu nada e nem irá receber, mas o particular ao insinuar ou alegar que o agente público também irá receber o dinheiro, este está desmoralizando o agente, concorda? Por isso o Código Penal, prevê o aumento de pena.

  • Correta, D

    Complementando:

    Tráfico de Influência > pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Exploração de Prestígio > Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
    (observem que, na exploração de prestígio, já vem específicado a pessoa a quem, teoricamente, será influida, caracterísitca que difere de Tráfico de Influência, que traz especificação muito mais genérica, visto que pode ser ''qualquer'' funcionário público no exercício da função)

    Favorecimento Pessoal > Existem casos em que o auxilio ao criminoso ocorre após o delito, então se fala emfavorecimento pessoal. Esse crime é previsto no art. 348 do Código Penal e o comete aquele que auxilia a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão

  • GABARITO: D

     

    A) O fato é típico: vide alternativa D. 

     

    B)  Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: | Não haveria impedimento da conduta descrita se caracterizar como estelionato, se não houvesse um tipo penal específica para tal conduta, qual seja, o delito de exploração de prestígio. 

     

    C) A conduta não fere a honra objetiva do magistrado. 

     

    D) Art. 357 do CP. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha [DIFERENCIA-SE DO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA POR ATINGIR ESPECIFICAMENTE AQUELES FUNCIONÁRIOS RELACIONADOS AO SADIO FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA]

     

    E) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função [É MAIS ABRANGENTE QUE A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO POR DIZER RESPEITO A QUALQUER FUNCINÁRIO]

  •  

    Objeto material - dinheiro ou qualquer outra utilidade, seja qual for sua natureza solicitada ou recebida a pretexto de influir em juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha. 

    Crime comum

    Consumação - crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. 

    OBS 1 - Se o sujeito realmente ostentar prestígio perante o funcionário público ou testemunha, ou, mesmo não o possuindo, vier a corrompê-los, a ele será imputado o crime de corrupção ativa (CP, art. 333), enquanto o destinatário da vantagem será responsabilizado por corrupção passiva (CP, art. 317). Por outro lado, se o agente entregar dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação, estará caracterizado o crime tipificado
    no art. 343 do CP.

    JULGADOS 

    Comete o delito de influência, na sua forma qualificada, o agente que solicita dinheiro a pretexto de influir no comportamento do funcionário público no exercício de sua função, afirmando que o numerário seria a este destinado. 

  • Tráfico de influência 
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 


    Exploração de prestígio.Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Devemos notar que a primeira distinção está nos verbos. Observe que no tráfico de influência não há o verbo receber. No entanto, há o verbo obter que podemos considerar como expressão sinônima. A outra distinção está nos sujeitos utilizados pelo agente como pretexto para o receber a vantagem. No caso do tráfico de influência agente se vale do pretexto de influir em ato de F.P. já na exploração de prestígio age a pretexto de influir juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Ademais, o crime de exploração de prestígio é praticado contra a administração da Justiça, o que não indica que se exige a relação com a atividade jurisdicional. Basta que guarde relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento. Este, note, não necessita advir de uma atividade jurisdicional. Observe o crime de falso testemunho (artigo 342) que, apesar de ser um crime contra a administração da justiça, poderá ocorrer em processo administrativo onde deverá haver uma decisão (julgamento). Portanto, o gabarito acredito não merecer qualquer reparo, pois o verbo (receber), a qualidade do sujeito (desembargador=juiz) e atividade de julgamento de processo administrativo (concurso público).
     

    Fonte: Copiei de algum lugar.

  • GABARITO D 

     

    Trata-se de Exploração de prestígio. Algumas observações:

     

    Art. 332- Tráfico de influência: (SECO): Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por FP no exercício da função.

    Pena: reclusão de 2 a 5 anos + multa - A pena é aumentada pela metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao FP. 

     

    Sujeito ativo: qualquer pessoa

    Sujeito passivo: É o Estado

    Tentativa: É admissível

    Consumação: obter: crime material, quando ocorrer o resultado. Nos demais, crime formal. 

     

     

    Art. 357 - Exploração de prestígio: Se a "venda da fumaça" diz respeito a: juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa. A pena aumenta de 1/3 se houver insinuação que o FP participa ou recebe $. 

     

    ** Aquele que entrega a vantagem indevida é vítima do agente. 

     

     

     

  • Exploração de prestigio - Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de 1/3 (um terço), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Tráfico de infuência - Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exerdcio da função:

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é tamb

  • d)

    caracteriza exploração de prestigio.

  • LETRA D CORRETA 

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

     

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

  • Colega Hadassa Alvarenga:

     

    Segundo Mirabete: "É indispensável que o agente arrogue influência com relação ao servidor da justiça e que solicite ou receba a vantagem. A simples gabarolice ou fanfarronada, sem a solicitação ou recebimento da utilidade, não configura o ilícito, podendo, eventualmente, constituir crime contra a honra do servidor". 

  • tráfico de influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa indevida, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

    a pena é aumentada da metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário

    Exploração de prestígio: solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, orgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha

    as penas aumentam de um terço, se agente alega ou insunua que o dinheiro ou utilidade se destina a qualquer pessoa referida neste artigo

  • Art. 332- Tráfico de influência: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por FFUNCIONARIO PÚBLICO  no exercício da função.

    Pena: reclusão de 2 a 5 anos  multa - A pena é aumentada pela metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao FUNCIONARIO PÚBLICO .

     

    FORÇA!

  • GABARITO LETRA D 

    Ao colega Orion, já é a segunda questão que o vejo afirmando ser o gabarito a alternativa errada. É bom ter mais atenção na hora de comentar as questões, pois há colegas que não assinam o site, por isso nem sempre podem ver o gabarito. 

  • Tráfico de influencia (direciona ao ato) relacionar o 'T' do Tráfico com o 'T' do aTo.

    Exploração de prestígio (direciona a pessoa) relacionar o 'P' do Prestígio com o 'P' de pessoa. 

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato(ato) praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em (pessoa) juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Exploração de prestigio ( Art. 357) - a pretexto de influir PODER JUDICIÁRIO, ou seja: juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Tráfico de infuência (Art. 332) - a pretexto de influir DEMAIS FUNCIONÁRIO PÚBLICO, ou seja, fora os do poder judiciáio. ;)

    FOCO, FORÇA E FÉ.

  • A questão deveria ser anulada, o conceito do tipo penal do trafico de influencia se encontra na promessa de Jomar, entretanto o proprio enunciado ressalta que trata-se de fraude, mentira, da parte dele, logo não há como configurar o tipo de exploração de prestigio e sim o de estelionato, pois o mesmo tentou enganar seu cliente para receber mais dinheiro com base em uma mentira. Questão mal feita, deveria ser anulada, mas isso é normal em provas de concurso, tendo em vista que muitas vezes quem as formula nem entende muito do assunto.

     

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA = QUALQUER FUNCIONÁRIO PÚBLICO (rol exemplificativo)

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO =  FUNCIONÁRIO PODER JUDICIÁRIO (rol taxativo)

  • Exploração de prestígio com aumento de pena.

  • Entre estelionato e exploração de prestigio podemos observar que ambas se tratam de fraudes. No caso concreto deve ser aplicada exploração de prestigio por ser mais específico. Boa questão, pois trouxe a pegadinha do estelionato como hipótese de resposta.

  • letra D

    CUIDADO!

    Exploração de prestígio é diferente de tráfico de influência. A primeira é específica aos funcionários da administração da justiça, já a segunda é aos funcionários públicos de forma geral.

    Jomar insinua, ainda, que parte do dinheiro será direcionada ao Juiz. (Exploração de prestígio majorada com 1/3).

    Se fosse tráfico de influência, aumentava de metade.

  • A banca induz o canditado ao erro, ao dizer que a conduta é fraudulenta, enganando ao candidato imaginar que fosse estelionato. Pois bem, o que vale é o dolo específico, e no caso concreto, ele disse que era capaz de influir no juiz, logo se caracteriza a exploração de prestígio crime contra administração da justiça. Art 357 cp. Abraço e bons estudos.
  • SE TODAS INFORMAÇÕES SÃO CONSIDERADAS FRAUDULENTAS, AO MEU VER ELE ESTARIA PRATICANDO UMA FORMA DE ESTELIONATO.

  • Exploração de prestígio - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. (Partes do processo) 

    Trafico de influência - Solicitar, exigir, cobrar ou obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

  • Por isso que não conseguimos galgar notas melhores, questões que são elaboradas para prejudicar, de forma covarde, o candidato.

  • Exploração de prestígio majorada

  • Exploração de prestigio - Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Parágrafo único. Pena aumentada de 1/3 (um terço), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Tráfico de infuência - Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • GABARITO: D

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Quase errei por não terem colocado que é uma qualificadora.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA => CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO => CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (357)

    → é praticado por quem solicita ou recebe dinheiro ou QUALQUER OUTRO PROVEITO;

    → aumenta-se de 1/3 se o agente insinuar que o dinheiro ou proveito se destina a uma das pessoa do caput do artigo.

    → → Conforme a doutrina, a expressão “a pretexto” denota uma verdadeira fraude pelo agente, que não tem poder algum de influenciar na prática do ato. Interessante ressaltar que, caso ele influencie no ato, não teremos o crime de exploração de prestígio, mas algum outro crime (corrupção).

    Minha dica pra não confundir:

    exploração de prestíGio -> o G tem som de J(jota) de justiça. Então lembre-se que essa fraude empregada sob o argumento de que vai intervir na prática de ato praticado por alguém que mexe com a justiça (MP, juiz, testemunha, perito, tradutor)

    Tráfico de influência: é bem semelhante..... mas a dica é:

    inFluência -> influenciar em Funcionário público.

    A dica é boba, mas me ajuda.

  • GABARITO LETRA "D"

    Exploração de prestígio

    CÓDIGO PENAL:  Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Foco na missão!

  • É só lembrar que a Justiça tem prestígio.

  • O meliante em questão vai responder por Exploração de Prestígio Majorada.

     Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Atenção: Não confundir a fração de aumento de pena dos crimes de Exploração de Prestígio e Tráfico de Influência

    Exploração de Prestígio: Aumenta 1/3

    Tráfico de Influência: Aumenta 1/2

    Para fins de prova, lembre-se: o Delegado não possui prestígio.

  • E devido ao fato de o agente ter alegado que o dinheiro também se destinaria ao juiz, a pena AUMENTA DE 1/3.

  • GABARITO D

     Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    O crime em apreço tutela a administração da justiça, a pena cominada ao delito admite apenas a suspensão condicional do processo, desde que não incida a majorante do parágrafo único.

    Quanto ao sujeito ativo é crime comum, o sujeito passivo será o Estado e ainda que de forma mediata, o servidor utilizado na fraude bem como a pessoa ludibriada pelo agente.

    Comete o delito de exploração de prestígio aquele que, fraudulentamente, alardeia deter grande influência a funcionário público, buscando, com isso, obter para si injusta vantagem das vitimas que nele confiam

    É irrelevante para a configuração do crime, que a influência seja real, exagerada ou falsa. Basta que o agente anuncie tal poder. Desnecessário, ainda, a identidade do funcionário de quem se alega desfrutar de prestígio, não sendo preciso, sequer que tenha existência real. Também não é preciso que o funcionário seja capaz de praticar o ato que leva o agente a obter ou pretender a vantagem indevida.

    Na modalidade solicita, o crime atinge o instante consumativo com o simples pedido, independentemente do aceita da vítima enganada. Já a ação de receber, a conduta se perfaz com o indevido enriquecimento do agente.

    Ação penal será pública incondicionada.

  • BIZU: JUIZ TEM MUITO PRESTÍGIO.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter,

    • para si ou para outrem,
    • vantagem ou promessa de vantagem,
    • a pretexto de influir
    • em ato praticado por funcionário público
    • no exercício da função:

    Adão, alegando ter poder de persuasão sobre seu primo, delegado de polícia que presidia inquérito policial em que Cláudio estava sendo investigado, solicitou deste determinada quantia de dinheiro, a pretexto de repassá-la ao delegado, para impedir o indiciamento de Cláudio pela prática de estupro.

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - Solicitar ou receber

    • dinheiro ou qualquer outra utilidade,
    • a pretexto de influir em
    • juiz, jurado, órgão do Ministério Público,
    • funcionário de justiça, perito, tradutor,
    • intérprete ou testemunha:

    Antunes, advogado da empresa reclamada Beta Metalúrgica Ltda., no curso de reclamação trabalhista onde se discute o pagamento de adicional de insalubridade, solicitou para si uma quantia em dinheiro do sócio da empresa, com pretexto de influir junto ao perito nomeado pelo Juiz do Trabalho para que fosse apresentado laudo favorável à reclamada. Antunes alegou ainda que o dinheiro também se destina ao perito judicial.

  • Jomar alega ser capaz de influir na decisão a ser tomada por um Juiz de Direito, solicitando certa quantia em dinheiro a Ovídio para garantir uma sentença favorável aos interesses deste. Jomar insinua, ainda, que parte do dinheiro será direcionada ao Juiz. Considerando que todas as alegações são fraudulentas, majoritariamente se afirma que a conduta de Jomar:

    D) caracteriza exploração de prestigio. [Gabarito]

    Exploração de prestígio

    CP Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Exploração de prestígio -> crimes praticado pelo particular contra adm. em geral.

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou 

    qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, 

    jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de 

    justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3 

    (um terço), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou

    utilidade também se destina a qualquer das pessoas

    referidas neste artigo.

    X

    Tráfico de Influência --> crimes contra a adm. da justiça.

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si 

    ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a 

    pretexto de influir em ato praticado por funcionário público 

    no exercício da função

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, 

    se o agente alega ou insinua que a vantagem é também

    destinada ao funcionário.

    É importante lembrar que, tanto no crime de tráfico de influência (art. 332 CP) quanto no crime de exploração de prestígio (art. 357 CP), a elementar do delito consiste em que a pretensa influência sobre funcionário público ou juiz seja FALSA, pois, caso seja verdadeira dará azo aos crimes de corrupção ativa/passiva (a depender do caso).

  • Exploração de prestígio   

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.  

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    '''

    Tráfico de influência Exploração de prestígio

     1º Diferença :

    Tráfico de Influência = Solicitar, exigir, cobrar, obter

    Exploração de prestígio = Solicitar ou Receber

    2º diferença (A mais importante)

    Tráfico de influência = Influir em ato praticado por funcionário público

    Exploração de prestígio = Influir em ato de Juiz, jurado, orgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Aqui tem relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento. 

  • -- Tráfico de Influência - Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    -- Exploração de prestígio - Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Resumindo:

    a) Tráfico de influência: pretexto de influir em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO (exceto justiça);

    b) Exploração de prestígio: pretexto de influir em JUIZ, MP, PERITO, TESTEMUNHA (Justiça).

  • Tráfico de Influência - pode ser qualquer funcionário público.

     

    Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    Exploração de Prestígio: possui um rol taxativo (em negrito) de:

     

    Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Se for funcionário público, mas não se encaixar neste rol, será tráfico de influência.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: O particular solicita ou receber a fim de influir QUALQUER Funcionário público.

    Tráfico de influência em transação comercial internacional

    (Art. 337-A) O particular influencia funcionário público estrangeiro relacionada à transação internacional.

    Exploração de Prestígio

    (Art. 357) O particular solicita ou recebe

     A fim de Influir agentes públicos DETERMINADOS (juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha)

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA = funcionários públicos genéricos.

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO = pessoas específicas (âmbito do JUDICIÁRIO):

    1. Juiz;
    2. Jurado;
    3. Órgão do Ministério Público;
    4. Funcionário de justiça;
    5. Perito, tradutor, intérprete ou testemunha;

ID
2513140
Banca
FCC
Órgão
PM-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

André, delegado de polícia, pediu ao advogado de Gabriel, a quantia de R$ 10.000,00 para não lavrar o auto de prisão em flagrante de seu cliente. O advogado de Gabriel faz o pagamento e, conforme o combinado, André deixa de lavrar o auto de prisão. A conduta da autoridade policial, nesse caso, configura, em tese, o crime de

Alternativas
Comentários
  • ART 317 CP.

    O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal.

    Consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,

    ainda que fora da função ou antes de assumi-la,

    mas em razão dela,

    vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

  • Importante lembrar que terá o aumento de 1/3 por ter deixado de praticar o ato de ofício.

  • ele PEDE corrupção passiva e não EXIGE concussão!

  • aumenta-se 1/3 por deixar de praticar ato de seu oficio...

  • Concussão: 

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Corrupção Passiva:

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     

     

    Deus ajuda, quem estuda !

     

  • Exploração de prestígio ( art. 357 CP): solicitar ou receber dinheiro  ou qualquer outra utilidade, a prestexto de influir em juiz, jurado,órgão de MP , funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:  reclusão, de 1 a 5 anos. As penas serão aumentadas de 1/3, se o agente alegar ou insinuar que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. 

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • GAB: B

     

     a)exploração de prestígio. 

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

     

     b)corrupção passiva. 

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

     

     c)concussão. 

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

     

     d)peculato. 

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

     

     e)favorecimento real. 

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

     

  • O "pedido" de um delegado, numa situação como essa, sob a ameaça de se ver preso....me parece uma exigência.

  • Oferecer = Ativa

    Solicitar = Passiva

    Exigir = Concussão.

  • Corrupção Passiva na sua forma majorada (aumento de 1/3), visto que o agente deixou de praticar o ato de ofício. Mesmo sendo um crime formal, seu exaurimento serve como aumento de pena.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O crime de exploração de prestígio, cuja tipificação se encontra no artigo 357 do Código Penal, se consuma pela prática da seguinte conduta: "Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". A conduta narrada na questão não guarda consonância com o referido crime. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta. 
    Item (B) - O crime de corrupção passiva encontra-se tipificado no artigo 317 do Código Penal, que tem a seguinte redação, senão vejamos: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". A conduta narrada na questão se subsume de forma perfeita ao tipo penal mencionado. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - O crime de concussão encontra-se previsto no artigo 316 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". Assim, verifica-se que a conduta descrita no enunciado da questão não se subsume ao tipo penal que prevê o crime de concussão. A presente alternativa é, portanto, incorreta.
    Item (D) - O crime de peculato está previsto no artigo 312, do Código Penal, que assim estabelece: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Com efeito, a conduta descrita não configura o crime de peculato, estando incorreta a alternativa contida neste item.
    Item (E) - O delito de favorecimento real está tipificado no artigo 349 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". Comprando-se a conduta descrita no enunciado da questão e o tipo penal em referência, verifica-se que a alternativa contida neste item é falsa. 
    Gabarito do professor: (B) 
  • Delegado - corrupção passiva.

    Cliente e advogado - conduta atípica.

  • ue?mais ele não solicitou, ele exigiu. no meu ponto de vista ele exigiu uma quantia de R$ 10.000,00 para não lavrar o auto de prisão em flagrante de seu cliente. como o verbo do crime de concussão e exigir para si ou para outrem, eu marcaria a letra. ( C )

  • pedir é sinônimo sinônimo solicitar gente, só por isso .

  • Exploração de prestígio = Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha;

    Corrupção passiva = Solicitar, Receber ou Aceitar Promessa de tal vantagem;

    Concussão = Exigir (Há um caráter intimidativo na conduta);

    Peculato = Apropriar-se (ou DESVIAR) o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem (público ou particular);;

    Corrupção Ativa = Oferecer ou Prometer Vantagem a funcionário público.

  • Pedir= solicitar

    Corrupção passiva.

    Solicitar ou receber, para si ou para outremdireta ou indiretamenteainda que fora da função ou antes de assumi-lamas em razão delavantagem indevidaou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Meu Deus, como pude confundir com concussão, presta atenção fí!

  • Eu concordo com o Guilherme, inclusive, esse tbm foi o motivo do meu erro. Delegado, pm não pede nesse caso, exige.

  • Podia era responder por Prevaricação em concurso com corrupção passiva.

    Assim ele tomava logo o dele!

  • CONCUSSÃO:

    Pois ele não aceitando o pedido, o auto seria lavrado!!!

    Como não é uma exigência!?!?!?!?!?!?

  • Pedir = Solicitar

  • André, delegado de polícia, pediu ao advogado de Gabriel, a quantia de R$ 10.000,00 

    quando for polícia, o pedir é exigir, tornando Concussão no código penal militar.

    Funcionário Público > pediu > Corrupção Passiva

    Polícia > Pediu (exigiu) > Concussão

  • Artigo 317 cp. O delegado solicitou, verbo da corrupção passiva!!

    questão correta!!


ID
2563708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo a crimes contra a administração pública.


A distinção fundamental entre os tipos penais tráfico de influência e exploração de prestígio diz respeito à pessoa sobre a qual recairá a suposta prática delitiva.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Tráfico de Influência

     

    CP: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

     

    [...]

     

    Exploração de prestígio

     

    CP: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

    * Obs.: O tráfico de influência se encontra tipificado no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, de outro lado, o crime de exploração de prestígio vem tipificado no capítulo dos crimes contra a administração da justiça.

  •  

    GABARITO: CORRETO

    Princípio da especialidade

    Art. 332 x art. 357: se o tráfico indevido de influência (a influência jactanciosa) recair sobre juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, será tipificado de acordo com o delito previsto no art. 357 (exploração de prestigío), punido com reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Percebam que a condição especial do servidor invocado pelo agente (juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tcadutor, intérprete ou testemunha) é o que diferencia este crime daquele previsto no art. 332 do CP (tráfico de influência) - recai sobre o funcionário público.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches.

  • Certo.

    Código Penal:

    Tráfico de Influência - CP: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função(...)

    No Tráfico de influência, o pretexto é de influir em ato praticado por qualquer funcionário público, desde que no exercício da função. Neste tipo, não se exige uma qualidade especial do funcionário.

    Exploração de prestígio - CP: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha(...)

    Já no crime de Exploração de prestígio, o pretexto é de influir em ato praticado por um funcionário público que tenha uma condição especial em decorrência de sua função.

    Atualizado em 16.04.21

    A luta continua !

  • Exploração de prestígio

     

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer
    outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado,
    órgão do Ministério Público, funcionário de justiça,
    perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

     

    ~ rol taxativo (8):

     

    1. Juiz

    2. Jurado

    3. MP

    4. Func. da Justiça

    5. Perito

    6. Tradutor

    7. Intérprete

    8. Testemunha

     

     

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    INFLUIR -  funcionário público no exercício da função (...)

     

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    INFLUIR em:
    1 - JUIZ,
    2 -
    JURADO,
    3 -
    ÓRGÃO DO MP,
    4 -
    FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA,
    5 -
    PERITO,
    6 -
    TRADUTOR,
    7 -
    INTÉRPRETE ou
    8 -
    TESTEMUNHA: (...)

    CERTÍSSIMA!

  • Tráfico de Influência (Art. 332, CP): Crime praticado por particular contra a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
     

    MACETE: pessoas relacionadas ao LEGISLATIVO ou ao EXECUTIVO (desde que não seja da JUSTIÇA, porque se for funcionário público da Justiça será exploração de prestígio, art. 357, CP)

     

    Exploração de prestígio (art. 357, CP): Crime contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

    MACETE: pessoas relacionadas ao JUDICIÁRIO (JUSTIÇA)

     

    1. Juiz

    2. Jurado

    3. MP

    4. Func. da Justiça

    5. Perito

    6. Tradutor

    7. Intérprete

    8. Testemunha

     

    FONTE: mnemônico próprio! rs

     

     

    Tráfico de Influência

    CP: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

     

    Exploração de prestígio

    CP: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

  • Exploração de prestígio x tráfico de influência 

    1ª diferença : Exploração de prestígio = Crime contra a Administração da Justiça

                          Tráfico de Influência = Crime contra a Administração Pública

     

    2ªdiferença : verbos    Exploração de prestígio : RESO ( Receber ou Solicitar )

                                        Tráfico de Influência: SECO ( Solicitar,Exigir,Cobrar ou Obter )

     

    3ªdiferença  ''influência vendida'' :Exploração de Prestígio : JUJU TESTRA PERFUMI (influir em JUiz, JUrado, TEStemunha: TRAdutor PERito,FUncionário de justiça, Ministério Público, Intérprete

                                                        Tráfico de Influência : funcionário público

     

    4ªdiferença : causas de aumento de pena :  Exploração de prestígio : Só lembrar dos verbos eu  RESO o que? 1/3 ( um terço) a pena aumenta em um terço se alega ou insinua que o dinheiro se destina às pessoas do artigo

                                                                    Tráfico de Influência : aumenta na metade se alega ou insinua que a vantagem se destina ao funcionário. 

     

  • A distinção fundamental recai sobre o CARGO que esta pessoa exerça na função da justiça.

  • TRAFICO DE INFLUÊNCIA ART 332, CP

    Solicitar, exigir, cobrar, obter 

    Objeto material: Vantagem ou promessa de vantagem Crime FORMAL

    INFRATOR DIZ QUE PODE: INFLUIR EM ATO DE FUNCIONARIO PUBLICO (QUALQUER FUNCIONARIO PUBLICO) EXCETO DA EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO.

    P. UNICO - INFRATOR DIZ QUE A VANTAGEM SERÁ REPARTIDA COM FUNCIONARIO PUBLICO. PENA AUMENTADA +1/2

     

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO ART 357, CP

    Solicitar ou receber 

    Objeto material: Dinheiro ou qualquer utilidade. Crime MATERIAL- obtenção ou recebimento a consumação.

    INFRATOR DIZ QUE PODE: INFLUIR EM ATO DE: JUIZ (AUTORIDADE JUDICIAL); JURADO; ORGÃO DO MP; FUNC. DE JUSTIÇA; PERITO; TRADUTOR; INTERPRETE; TESTEMUNHA ( PRÍNCIPIO DA ESPECIALIDADE)

    P. UNICO- INFRATOR DIZER QUE O DINHEIRO OU QQ UTILIDADE SERÁ REPARTIDO COM UM DELES PENA AUMENTADA 1/3

  • Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em:

    -juiz, -jurado,

    -órgão do Ministério Público,

    ´-funcionário de justiça,

    -perito,

    -tradutor,

    -intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo

    Já o trafico de influencia

    Visa influir: funcionário público no exercício da função (...)
     

  • Tráfico de Influência: O agente simula prestígio com determinado servidor. È preciso que a suposta influência seja fraudulenta, caso contrário, se real ,

    pratica o crime de corrupção. ( Particular comete contra a administração)

    Exploração de Prestígio: Crime contra a administração da justiça.

     

  • GABARITO CERTO

    Exploração de prestígio = Crime contra a Administração da Justiça

    Tráfico de Influência = Crime contra a Administração Pública

     

  • Exploração de Prestígio = (princípio da especialidade) pretexto de influir em Juiz, MP, perito, testemunha, etc. [art. 357 CP]

    Tráfico de Influência =  Influir em ato praticado por funcionário público. ( qualquer funcionário público )   [art. 332 CP]

  • CERTA
    Apesar dos tipos dos arts.332 e 357 do CP serem muito parecidos no que diz respeito às condutas, na exploração de prestígio (art.357) há a peculiaridade de que o PRETEXTO recaia sobre pessoas relacionadas à PRESTAÇÃO Jurisdicional;

  •  

    O Tráfico de influência diz respeito a influência em qualquer tipo de funcionário público.

     

    Já o crime de Exporação de Prestígio está relacionado a influência sobre JUIZ, JURADO, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE, MEMBRO DO MP OU TESTEMUNHA.

     

     

  • Exploração de prestígio > Poder judiciário.

  • Exploração de Prestígio: Influencia Funcionário do Poder Judiciário (Crime contra Adm da Justiça)

     

    Tráfico de Influência: Influencia Funcionário Público em Geral, exceto os do Poder Judiciário (Crime contra a Adm Pública)

  • Tráfico de Influência

     

    CP: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

     

    Exploração de prestígio

     

    CP: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

    * Obs.: O tráfico de influência se encontra tipificado no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, de outro lado, o crime de exploração de prestígio vem tipificado no capítulo dos crimes contra a administração da justiça.

  • Se for Delegado de Policia vai ser tráfico de influência, pois a exploração de prestigio é só no poder judiciário.

  • GABARITO: CERTO

    Tráfico de Influência                        

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:                     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.                   

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.                     

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Achei a redação confusa, a pessoa sobre a qual recairá a suposta prática delitiva não seria o próprio agente do tráfico de influência ou exploração de prestígio? O cargo desse indivíduo nada tem a ver com a tipificação do crime, apenas o cargo da pessoa sobre a qual ele promete influenciar.

  • Tráfico de influência - art.332

    O advogado se faz de amigo do juiz para lucrar, mas o juiz não sabe (pede $ para terceiro)

    Exploração de Prestígio - art. 357

    O advogado pede $ em troca de vantagens (juiz..delegado)

  • Pois é, Lucas Sathler. Interpretei dessa maneira também.

  • Correto

    No Crime Exploração de prestigio a influencia tem que ser em funcionario publico especifico juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Contudo, no crime Trafico de Influencia a influencia pode ser em qualquer funcionário publico em ato praticado por funcionário público no exercício da função

         

    Exploração de prestígio

           

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

         

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           

  • Achei que a questão estivesse falando do autor do crime. Logo, entendi que a questão estivesse errada. Francamente....
  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    Precisamos ressaltar a existência de CAUSA DE AUMENTO DE PENA tanto para o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA quanto de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. Ela se configura quando o agente sugere que a vantagem econômica também se dirigirá àquele que ele prometeu influenciar.

    Fonte: 

  • Influência - Ato

    Prestígio - Pessoa

  • Exatamente. Questão bem inteligente.

    Como vimos, no tráfico de influência há a prática dos verbos, a pretexto de influir em ato praticado por

    funcionário público.

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    No caso da exploração de prestígio, a prática dos verbos se dá a pretexto de influir em ato praticado por

    determinadas pessoas.

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado,

    órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Por isso é correto dizer que a distinção entre os crimes diz respeito à pessoa sobre a qual recairá a suposta

    prática delitiva.

    CERTO

  • Achei que estivesse falando do autor... que redação fajuta hem

  • Tráfico de influência # Exploração de prestígio # Estelionato

    Tráfico de influência:

    A pretexto de influir => Funcionário público comum

    Exploração de prestígio:

    A pretexto de influir => Juiz/ Jurado/ MP / Func da justiça / Perito / Testemunha

    Estelionato: Fraude genérica

  • Teoricamente, é o BJ tutelado. Para marcar em concurso é a diferença principal.

  • GABARITO: CERTO

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • No Tráfico de influência há pretexto de influir em ATO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO (GERAL)

    Na Exploração de prestígio, o pretexto é de de influir em F.P. especificados: JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

  • ·        TRÁFICO DE INFLUENCIA influir em ato de funcionário público

    ·        (estelionato: influir em particular)

    ·        (Exploração de prestígio: influir em órgão da justiça)

    #BoliviaVenceu

  • Certo.

    Exatamente! A conduta é a mesma – a diferença está na pessoa que se torna “alvo” das alegações, haja vista que no caso da exploração de prestígio, a alegação recai sobre serventuários da Justiça.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • 09 de Dezembro de 2017 às 11:09CERTO

     

    Tráfico de Influência

     

    CP: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

     

    [...]

     

    Exploração de prestígio

     

    CP: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

    * Obs.: O tráfico de influência se encontra tipificado no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, de outro lado, o crime de exploração de prestígio vem tipificado no capítulo dos crimes contra a administração da justiça.

  • Minha contribuição.

    CP

    Tráfico de Influência 

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Abraço!!!

  • CORRETO. Tráfico de Influência (funcionário público) e Exploração de Prestígio (juiz, jurado, órgão do ministério público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha)

  • Meu portugues deve ta um lixo msm por que;

    a pessoa sobre a qual recairá a suposta prática delitiva.

    ora, a prática delitiva recai sobre qualquer um (particular ou público), pois não é crime próprio; no mais a interpretação deve está equivocada.

    Por conseguinte, estaria correto se pergunta-se a respeito do elemento objetivo do tipo penal relacionado com as pessoas elencadas no processo judicial ou administrativo contidas no crime de (exploração de prestígio), e na outra balança as demais autoridades públicas (Tráfico de influência ).

    AVANTE..

  • vou ter que fazer uma tabela desses crimes... afff...

  • Só comem prestígio no judiciário.

  • Gabarito da banca: Certo

    Porém, em vez de usar a redação:

    "diz respeito à pessoa sobre a qual recairá a suposta prática delitiva"

    Ficaria mais claro e objetivo se fosse usado algo do tipo:

    "diz respeito à pessoa sobre a qual supostamente recairá a influência no ato a ser praticado"

    Uma vez que temos:

    Art. 357 - ...a pretexto de influir em juiz, ...

    Art. 332. pretexto de influir em ato praticado por funcionário público

    Assim, marcaria sem dúvidas "Certo"

    A pratica delitiva, para mim, não recairá sobre o juiz ou funcionário público e sim sobre qualquer pessoa que cometer o crime de exploração de prestígio ou tráfico de influência.

    Por exemplo: Se João pede $ 1000,00 a um futuro beneficiário do INSS, André, a pretexto de influir numa servidora (Carla) para que ela agilize a papelada. Nesse caso, quem cometeu o crime do Art. 332 foi João e não Carla que nem sabia dos trambiques de João. Por isso, marquei "e".

  • Bem, há diferenças de pena e causas de aumento tb

  • redação horrível, a pessoa sobre qual recairá o crime é a mesma, o que muda de um delito para o outro é a pessoa que será supostamente influenciada. Tanto que, se a o funcionário em questão realmente for influenciado, o crime será de corrupção ativa (para o particular) e corrupção passiva (para o funcionário).

  • -- >Tráfico de influencia: influência QUAISQUER autoridades da administração. [ Art. 332 -]

    --- > Exploração de prestígio: influência autoridades ESPECÍFICAS do judiciário. [Art. 357 -]

  • uma redação confusa dessa nos obriga deixar a questão em branco. Eu respondi aqui... mesmo se eu acertasse, continuaria não vendo conexão com a redação e com o que está se pedindo.

  • Só Juiz tem $$ pra comer Prestígio

  • Envolver-se com pessoas do Judiciário ou do MP é um prestígio.

  • Julgue o item subsequente, relativo a crimes contra a administração pública.

    A distinção fundamental entre os tipos penais tráfico de influência e exploração de prestígio diz respeito à pessoa sobre a qual recairá a suposta prática delitiva.

    Certo [Gabarito]

    Errado

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    ------------------------

    Tráfico de influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • Macete: Envolver-se com pessoas do Judiciário ou do MP é um prestígio.

  • Aquela questão que você domina o conteúdo e erra devido a uma redação extremamente ridícula.

  • mnemônio

    TRAFICO DE INFLUENCIA/ INFLUENCIA DO FUNC.PUBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO/ PRESTIGIO DO JUIZ

  • Item certo.

    De fato a diferença fundamental entre os crimes de tráfico de influência e exploração de prestígio reside na figura daquele que seria o suposto destinatário da influência exercida pelo infrator. No crime de tráfico de influência este suposto destinatário da influência pode ser qualquer funcionário público. Na exploração de prestígio somente as figuras indicas no tipo penal: juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • Trafico de influencia - sob o pretexto de influenciar em ato de qualquer agente público.

    Exploração de prestígio - sob o pretexto de influir sobre a decisão de juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

  • Com esse bizu você não vai mais errar!

    Tráfico de influência Exploração de prestígio

    1º Diferença : O verbo do tipo difere nesses 2 crimes:

    • Tráfico de Influência = Solicitar, exigir, cobrar, obter
    • Exploração de prestígio = Solicitar ou Receber

    2º diferença (A mais importante):

    • Tráfico de influência = Influir em ato praticado por funcionário público.
    • Exploração de prestígio = Influir em ato de Juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Aqui tem relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento.

  • a pessoa sobre a qual recairá a conduta, seria a vítima. Na minha interpretação lendo esta b@@stha.

  • Mesmo sabendo a tipificação de ambos os crimes, muitos erraram essa questão.

    A diferença é contra a pessoa sobre a qual recairá a suposta prática delitiva? NÃO. A vítima pode ser uma pessoa qualquer, comum.

    A diferença entres os crimes mencionados não está sobre qual é a vítima, mas sim em relação a quem o agente diz que irá influir.

    No caso da Exploração de prestígio: Juiz, jurado, órgão do Ministério Público, etc...

    No caso do Tráfico de influência: funcionário público.

    Ou seja: a vítima (pessoa sobre a qual recairá a prática delitiva) pode ser a mesma. Pelo menos foi isso que a assertiva deu a entender hahaha

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ID
2635957
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de exploração de prestígio (art. 357 do CP), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O crime de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO está tipificada no art.357 CP

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

    Comete esse crime aquele que SOLICITA ou RECEBE dinheiro ou outra utilidade a pretexto de INFLUIR em funcionário público.

    O tipo especifica quais funcionários serão estes:

    Juiz;

     Membro do MP;

    Jurados;

    Auxiliares da justiça;

    Peritos;

    Tradutor;

    Interprete;

    Testemunhas.

    Caso sejam OUTROS tipos de funcionários público, o crime em questão será o TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, com reclusão de 2 a 5 anos, e majorante de ½;

    Sujeitos do crime:

    ·         Sujeito ativo: crime comum, qualquer pessoa.

    ·         Sujeito passivo: Estado

    Consumação: crime formal, consuma-se com a solicitação ou o recebimento. É irrelevante se a influência ocorreu ou não.

    Tentativa: é possível.

    Elemento subjetivo: DOLO

    Causa de aumento e pena: As penas serão aumentadas em 1/3 se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou a utilidade também se destina ao funcionário público.

     

    GABARITO > D

  • apertaram muito a mão em penal ...perdi 3 questões !

     

  • Erro da letra C: não é somente receber dinheiro, mas também solicitar configura o crime.

  • Decorei esse macete e consegui matar a questão :

     

    Exploração de prestígio : JUJU TESTRA PERFUMII ---> JUiz, JUrado, TEStemunha, TRAdutor, PERito, FUncionário da Justiça , MInistério Público e Intéprete.

     

    Ou seja, para ocorrer o crime de exploração de presítigio o pretexto de influência tem que ser em algum desses funcionários( e não qualquer funcionário como afirma a alt C)

  • a) ERRADA: Item errado, pois as penas aumentam-se de um terço se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no art. 357.

     

    b) ERRADA: Item errado, pois tal crime só é punido na forma dolosa, não havendo modalidade culposa.

     

    c) ERRADA: Item errado, pois tal delito se caracteriza pela conduta de receber dinheiro a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na forma do art. 357 do CP. Ou seja, não se trata da conduta de receber dinheiro a pretexto de influir em ato praticado por qualquer funcionário público, pois isso configura, em tese, o crime de tráfico de influência, previsto no art. 332 do CP.

     

    d) CORRETA: Item correto, pois tal delito é crime comum, não sendo exigida do agente qualquer qualidade especial.

     

    e) ERRADA: Item errado, pois se trata de crime formal, não se exigindo que o agente, efetivamente, consiga obter a vantagem pretendida.

     

    Prof.Renan Araújo

  • Até agora não entendi a questão!

    Se art 357 fala: a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, isso não seria uma qualidade especial do autor?

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL - CRIME COMUM -  qualquer funcionário público no exercício da função:

     

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - CRIME COMUM - juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • Maurício, nao, ele nao precisa ter nenhuma qualidade (ex. ser funcionário público), basta que ele diga que conhece o juiz, por exemplo, mesmo que nem conheça.

  • GABARITO: D

     

    Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • LETRA D CORRETA 

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • A questão em comento aborda as questões que envolvem a análise do crime de exploração de prestígio, prevista no art. 357 do CP.

    Letra AIncorreta. A causa de aumento prevista para o tipo prevê a atitude do agente de alegar ou insinuar que o dinheiro ou a utilidade também se destina à pessoa sob a qual exercerá sua influência, conforme previsto no caput do artigo 357 do CP.

    Letra BIncorreta. Não há previsão de modalidade culposa para o crime de exploração de prestígio.

    Letra CIncorreta. o pretexto buscado pelo agente deve ser o de influir nas pessoas mencionadas no caput do artigo.

    Letra DCorreta. Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa que realize o comando descrito no tipo.

    Letra EIncorreta. Trata-se de crime formal, de modo que sua consumação se dá com a mera solicitação ou recebimento do dinheiro ou utilidade.


    GABARITO: LETRA D

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA : Solicitar, Exigir, Cobrar ou Obter vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. Nesse caso é Ato praticado POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. A pena é aumentada DA METADE se o particular Alega ou insinua que o Funcionário público também será beneficiado pela vantagem. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: Solicitar ou receber dinheiro a pretexto de Influir em Juiz, Perito, Jurado, Órgão do MP, Funcionário da Justiça, Perito, Tradutor, Interprete ou Testemunha. (Nesse Caso é PRESTÍGIO, ou seja, Funcionários da Justiça, Auto escalão). ATENÇÃO: DELEGADO NÃO ENTRA NESSE ROL, POIS FAZ PARTE DE FUNCIONÁRIOS DO PODER EXECUTIVO Macete para não confundir os dois crimes Tráfico de Influência: (SECO METADE – Solicitar, Exigir, Cobrar, Obter- Aumenta pela metade). Aumenta a Pena PELA METADE se Alega ou Insinua que a Vantagem será dividida também com o Funcionário. Exploração de Prestígio: (RESO UM TERÇO – Receber ou Solicitar - Pena Aumenta de 1/3)Aumenta a Pena em 1/3 se Alega ou Insinua que a Vantagem será dividida com as pessoas do processo. Obs.. Comentando pelo aplicativo.. Por isso não disponho de muitos recursos como negrito, sublinhar, colorir etc
  • Gab. D - Copiei do André para auxiliar nos estudos.

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – SOLICITAR OU RECEBER;

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM;

     

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO;

     

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR ATO C/ INTERESSE PESSOAL;

     

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO;

     

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME;

     

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIÁ-LO;

     

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO;

     

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM;

     

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR;

     

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM;

     

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO;

     

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO – INFLUIR EM ALGUÉM DA JUSTIÇA;

     

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.

  • Dúvida:

    Se a exploração de prestígio, vem de funcionários da justiça, por que o autor é qualquer pessoa?

    Não seria destinado ao grupo específico de justiça?

    Obrigada!

  • Camile Brito, o crime de Exploração de Prestígio não é um crime praticado necessariamente por Funcionário Público. Vejamos:

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • CORRUPÇÃO PASSIVA – SOLICITAR OU RECEBER;

     CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM;

     EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO;

     PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR ATO C/ INTERESSE PESSOAL;

     PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO;

     FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME;

     PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIÁ-LO;

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO;

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM;

     ADVOCACIA ADM – PATROCINAR;

     CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM;

     TRÁFICO DE INFLUÊNCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO;

     EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO – INFLUIR EM ALGUÉM DA JUSTIÇA;

     CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.

  • O autor solicita ou recebe a pretexto de INFLUIR EM JUIZ...

  • [ Gabarito D ]

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - CRIME COMUM

     

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    --------------------------

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL - CRIME COMUM

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

  • Estava bem confusa com relação a esta questão e encontrei uma explicação muito boa sobre

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    "por ACS — publicado em 2018

    O Código Penal, em seu artigo 357, descreve o delito de exploração de prestígio, que se trata de um crime contra a administração da justiça e consiste no ato de pedir ou receber, dinheiro ou qualquer outro tipo de beneficio, sob o argumento de exercer influência sobre servidores e autoridades do poder judiciário, Ministério Público, demais funcionários que auxiliam no exercício da justiça e de testemunhas. A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão e multa. 

    Na hipótese de o criminoso alegar que o benefício recebido seria também destinado à pessoa que queria influenciar, descritas no próprio artigo, a pena aumenta em 1/3."

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

    © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.

  • Tráfico de InfLUência. Lembre do LULA que foi acusado de tráfico de influência.

  • Exploração de prestígio:

     

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir (influenciar) em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

     

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo (juiz,jurado,órgão do ministério público,funcionário da justiça,perito,tradutor,intérprete ou testemunha).

  •  Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Márcio, cidadão comum, fala para seu amigo que conhece um Juiz que pode proferir uma sentença favorável em um processo no qual o amigo é réu. Para isso, solicita mil reais. No entanto, Márcio não conhece o Juiz. Qual o crime cometido? Nesse caso, não há o crime de tráfico de influência. Márcio responde por exploração de prestígio. Isso porque tal crime é uma forma especial de tráfico de influência. Em outras palavras, é o tráfico de influência, mas praticado com a “desculpa” de influir em atos de profissões específicas. Veja: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Ou seja, se for algumas das profissões do 357, teremos exploração de prestígio. Se for outro tipo de funcionário público, haverá tráfico de influência.

  • Art. 357

    Conduta: SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em:

    - juiz,

    - jurado,

    - órgão do Ministério Público,

    - funcionário de justiça,

    -perito,

    -tradutor,

    -intérprete ou

    -testemunha.

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

    Sujeitos do crime:

    · Sujeito ativo: crime comum, QUALQUER PESSOA.

    · Sujeito passivo: Estado

    Consumação: crime formal, consuma-se com a solicitação ou o recebimento, ou seja, BASTA SOLICITAR! É irrelevante se a influência ocorreu ou não.

  • Essa é a típica questão que se você resolve antes da prova se safa de muito problema. =P

  • Alternativa A: incorreta. A causa de aumento prevista trata do agente que “alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.” O artigo, por sua vez, se refere às pessoas: “juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha” (art. 357, caput e parágrafo único, do CP).

    Alternativa B: incorreta. Não é prevista tal modalidade.

    Alternativa C: incorreta. O tipo penal menciona dois verbos: solicitar e receber. Também menciona “dinheiro ou qualquer outra utilidade”. Além disso, trata de pessoas determinadas, e não de qualquer funcionário público.

    “Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:”

    Alternativa D: é a correta. O crime em questão pode ser cometido por qualquer pessoa.

    Alternativa E: errada. Necessário apenas “solicitar ou receber” o “dinheiro ou qualquer outra utilidade”. É crime formal.

    Gabarito: alternativa D.

  • Tráfico de influência -> Qualquer servidor público

    Exploração de prestígio -> Juiz, promotor, defensor, perito

  • Gabarito D

  • O sujeito que faz o pagamento incorre nos mesmos crimes de Tráfico de Influência e Exploração de Prestígio?..

  • A e C) A pretexto de influir em funcionários da administração da justiça.

    B) Não prevê modalidade culposa.

    E) É crime formal; independe, pois, da ocorrência do resultado naturalístico.

  • Nova redação do artigo 339 do CP

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terçose o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    A

    prevê causa de aumento se o agente alega ou insinua que o dinheiro é também destinado a funcionário público estrangeiro.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    B

    prevê modalidade culposa.

    Dos crimes contra a administração pública, apenas o PECULATO é que admite a modalidade culposa

    C

    se caracteriza pela conduta de receber dinheiro a pretexto de influir em ato praticado por qualquer funcionário público.

    Não apenas a conduta de receber, mas como também de solicitar.

    Não se trata de qualquer funcionário público e sim de funcionário público da justiça

    D

    se trata de crime comum, não se exigindo qualquer qualidade especial do autor.

    CORRETA - qualquer pessoa pode cometê-lo

    E

    para se configurar, exige o efetivo recebimento de dinheiro pelo agente.

    Não é necessário receber o dinheiro, basta solicitar para que configure o crime

  • Pessoal, elaborei duas questões que vou postar agora, quem souber me diga o gabarito de ambas

    Carlos Belzebú, gerente de uma unidade dos Correios em Ribeirão Preto, cometeu diversos delitos envolvendo assédio moral contra funcionários a ele subordinados. Em decorrência de sua conduta, Carlos foi judicialmente suspenso de sua função por 90 dias, até a decisão final do juiz. Carlos ignorou por completo a ordem judicial e continuou a exercer suas atividades normalmente. Diante desta situação hipotética, é correto afirmar que Carlos

    a)      Deverá cumprir pena de Reclusão de 2 a 5 anos e multa

    b)     Poderá ter sua pena privativa substituída por multa

    c)      Ficará proibido de exercer função de chefia permanentemente

    d)     Terá pena máxima cominada em 4 anos

    e)     Não sofrerá punição alguma, uma vez que a conduta de Carlos não consta como crime de acordo com o Código Penal

    Jailson Mendes, réu em um processo de homicídio, ofereceu a Paulo Guina, perito criminal, um lote de vários litros de suco de laranja da marca “Delícia Cara” desde que Paulo ocultasse fatos relevantes para a condenação de Jailson em seu depoimento. Diante desta situação, é correto afirmar que

    a)      Jailson está sujeito a uma pena de reclusão de 3 a 4 anos, além de multa

    b)     A pena de Jailson pode aumentar de 1/5 a 1/3

    c)      Jailson não cometeu crime algum, pois o objeto de suborno oferecido é de caráter irrisório

    d)     Jailson praticou o crime de Exploração de Prestígio

    e)     Jailson praticou o crime de Tráfico de Influência

  • Exploração de prestígio, crime comum contra adm da justiça.

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

       

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Apenas uma observação, quanto a consumação esta difere-se, o crime traz duas condutas:

    1) Solicitar: Crime formal.

    2) Receber: Crime material.

  • Comentário que achei excelente numa questão aqui no QC feito por nossa colega Marcelle Lima:

    Exploração de prestígio: pretexto de influenciar > juiz ou qualquer funcionário da justiça (inocente)

    Tráfico de influência: pretexto de influenciar > qualquer outro funcionário público (inocente)

    Advocacia administrativa: Patrocinar interesse privado na adm Quando é o servidor público (culpado)

  • Gabarito D

    Não prevê modalidade culposa.

    OBS: Crime comum, qualquer pessoa pode comete-lo.

    Crime formal, consuma-se com a SOLICITAÇÃO.

  • Exploração de prestígio é um crime contra a administração da justiça, não necessitando de qualquer qualidade especial do agente.

  • TESTEMUNHA não é funcionário público!

  • Tráfico de influência influi em ato ao passo que exploração de prestígio influi em autoridades do âmbito processual.

  • GABA D:

    BASE LEGAL: CP

    Art. 357. SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, A PRETEXTO DE INFLUIR em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Dica para distinguir Tráfico de influência (art. 332) X Exploração de prestígio (art. 357):

     Tráfico de influência: Influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. É crime contra a Administração Pública. Consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

     Exploração de prestígio: Influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É crime contra a Administração da Justiça. Consiste em SOLICITAR ou RECEBER (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA. 

    fonte Apostila: Eduardo Belizáio

  • Dos Crimes contra a Administração da Justiça

    Exploração de prestígio

    357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do M.P., funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • TRAFICO DE INFLUÊNCIA: INFLUI EM ATO DE FUNCIONARIO PÚBLICO+AUMENTA DA METADE SE DIZ/INSINUA QUE A VANTAGEM TBM É PRA ELE

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO: INFLUI EM ATO DE FUNCIONARIO DA JUSTIÇA+AUMENTA 1/3 SE DIZ/INSINUA QUE A VANTAGEM TBM É PRA ELE

    AMBAS: RECLUSÃO+MULTA E SÃO CRIMES COMUNS

  • SÓ DE PEDIR JÁ É EXPLORAÇÃO E QUALQUER PODE EXPLORAR

    D

  • A - prevê causa de aumento se o agente alega ou insinua que o dinheiro é também destinado a funcionário público estrangeiro.

    • Prevê o aumento em se o agente alega ou insinua que o dinheiro é também destinado a funcionário público.

    B - prevê modalidade culposa.

    Não, pois o funcionário aceita ou solicita o dinheiro para influi os envolvidos no processo.

    C - se caracteriza pela conduta de receber dinheiro a pretexto de influir em ato praticado por qualquer funcionário público.

    Pode ser praticado sendo funcionário público, qualquer outra pessoa e não exige qualidade especial do autor

    CORRETA: se trata de crime comum, não se exigindo qualquer qualidade especial do autor.

    E - para se configurar, exige o efetivo recebimento de dinheiro pelo agente.

    A partir do momento que é solicitado ja é considerado exploração de prestigio

  • A

    prevê causa de aumento se o agente alega ou insinua que o dinheiro é também destinado a funcionário público estrangeiro. Não tem nada de estrangeiro

    B

    prevê modalidade culposa. Não prevê.

    C

    se caracteriza pela conduta de receber dinheiro a pretexto de influir em ato praticado por qualquer funcionário público. Funcionário da justiça

    D

    se trata de crime comum, não se exigindo qualquer qualidade especial do autor.

    E

    para se configurar, exige o efetivo recebimento de dinheiro pelo agente.Só o fato de solicitar configura o crime, não precisa de fato receber.

  • A respeito do crime de exploração de prestígio (art. 357 do CP), é correto afirmar que

    A prevê causa de aumento se o agente alega ou insinua que o dinheiro é também destinado a funcionário público estrangeiro.

    Exploração de Prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, juradoórgão do Ministério Públicofuncionário de justiçaperitotradutorintérprete ou testemunha

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. 

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo

    B prevê modalidade culposa.

    - Só existe modalidade culposa no crime de peculato.

    C se caracteriza pela conduta de receber dinheiro a pretexto de influir em ato praticado por qualquer funcionário público.

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.  

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Exploração de Prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    - Testemunha não é funcionário público. É auxiliar da justiça.

    D se trata de crime comum, não se exigindo qualquer qualidade especial do autor.

    - Correto. Qualquer pessoa, seja funcionário público/auxiliar da justiça ou não, está suscetível a cometer o crime de exploração de prestígio.

    E para se configurar, exige o efetivo recebimento de dinheiro pelo agente.

    Exploração de Prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • A respeito do crime de exploração de prestígio (art. 357 do CP), é correto afirmar que

    A) prevê causa de aumento se o agente alega ou insinua que o dinheiro é também destinado a funcionário público estrangeiro. - INCORRETA. A causa de aumento caracterizada no parágrafo único, diz que a pena terá aumento de 1/3 se o agente alega ou insinua que o dinheiro também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou seja: juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    B) prevê modalidade culposa. - INCORRETA. O crime não prevê modalidade culposa, de acordo com o CP.

    C) se caracteriza pela conduta de receber dinheiro a pretexto de influir em ato praticado por qualquer funcionário público. - INCORRETA. Não é QUALQUER funcionário público. O caput lista taxativamente os funcionários públicos que seriam influídos, sendo eles: Juiz, Jurado, Órgão do MP, Funcionário da Justiça, Perito, Tradutor, Intérprete ou Testemunha.

    D) se trata de crime comum, não se exigindo qualquer qualidade especial do autor. - CORRETA. Trata-se, de fato, de crime comum, já que o caput não específica necessidade de haver nexo funcional, característica de crime próprio.

    E) para se configurar, exige o efetivo recebimento de dinheiro pelo agente. - INCORRETA. Os verbos usados no texto da lei são os de "solicitar" ou "receber", significa que é exigido ao menos uma das duas ações, solicitar ou receber. Se o agente apenas solicita o dinheiro e não chega a recebê-lo, o crime já é caracterizado.

    Se eu cometi algum erro, peço por gentileza que o apontem!

    Espero ter ajudado.

  • TABELA DE PENAS PARA DECORAR PARA O TJ SP ESCREVENTE

    Como usar?

    Copiar a tabela no Word - e usar a ferarmenta Sombreamento e ir pintando cada bloco para ficar mais visual.

    Aqui, eu tentei fazer desse jeito, mas se você fazer no Word a visualização fica melhor. Pode usar a cor que você quiser. É só para reforçar o conteúdo de cada bloco.

    TABELA DE PENAS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A PENA MÁXIMA.

    _________________________________________________________________

    Observe que são as mesmas penas – Todos caem no TJ SP ESCREVENTE.

    São penas graves! 12 anos!

    Art. 312, CP - Peculato - Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    Art. 313-A, CP - Inserção de dados falsos - Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    Art. 316, CP - Concussão - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Art. 316, §2º, CP – Excesso de exação (somente o qualificado) – Pena – reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze anos), e multa.

    Art. 317, CP - Corrupção Passiva - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Art. 333, CP - Corrupção Ativa - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    __________________________________________________________

    Pode também pensar da seguinte maneira:

    Não existe crime de reclusão (grave) em dias ou meses. Somente começa a partir de 01 ano (reclusão + 01 ano).

    Analisando todos os títulos que caem no TJ SP Escrevente.

    Porém, o mesmo não se aplica a detenção (branda) que pode começar em meses ou em anos, como no art. 303, art. 303, §único, 323, §2º CP

    ***Art. 303, CP – Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica – Pena de detenção de 01 ano a 03 anos E multa.

    ***Art. 303, §único, CP. Faz uso de selo ou peça filatélica. – Pena de detenção de 01 ano a 03 anos E multa.

    ***Art. 323, §2º, CP – Abandono de cargo na faixa de fronteira – Pena de detenção de 01 ano a 03 anos E multa. 

    __________________________________________________________

    São em 08 anos de reclusão – Todos caem no Escrevente do TJ SP

     

    Art. 293, CP - Falsificação De Papéis Públicos - Pena - reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa.

     

    Art. 339, CP - Denunciação Caluniosa - Pena - reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa.

     

    __________________________________________________________

    Continua nos comentários...

  • GABARITO: D.

    Pensem que é um PRESTÍGIO trabalhar na JUSTIÇA.

  • Exploração de Prestígio:

    • Crime comum;
    • Contra a Administração da Justiça;
    • Influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Só responder a pergunta: no serviço público, quem tem prestígio? O judiciário!
    • Aumento de 1/3 se alegar ou insinuar que o dinheiro ou utilidade também se destina às pessoas referidas no artigo.

    Tráfico de influência:

    • Crime comum;
    • Contra a Administração em Geral;
    • Influir em ato praticado por funcionário público (qualquer um) no exercício da função;
    • Aumento de 1/2 se o agente alega ou insinua que a vantagem também é destinada ao funcionário.

    #retafinalTJSP

  • A prevê causa de aumento se o agente alega ou insinua que o dinheiro é também destinado a funcionário público estrangeiro.

    ERRADA: Item errado, pois as penas aumentam-se de um terço se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no art. 357.

    B prevê modalidade culposa.

    ERRADA: Item errado, pois tal crime só é punido na forma dolosa, não havendo modalidade culposa.

    C se caracteriza pela conduta de receber dinheiro a pretexto de influir em ato praticado por qualquer funcionário público.

    ERRADA: Item errado, pois tal delito se caracteriza pela conduta de receber dinheiro a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na forma do art. 357 do CP. Ou seja, não se trata da conduta de receber dinheiro a pretexto de influir em ato praticado por qualquer funcionário público, pois isso configura, em tese, o crime de tráfico de influência, previsto no art. 332 do CP.

    D se trata de crime comum, não se exigindo qualquer qualidade especial do autor.

    CORRETA: Item correto, pois tal delito é crime comum, não sendo exigida do agente qualquer qualidade especial.

    E para se configurar, exige o efetivo recebimento de dinheiro pelo agente.

    ERRADA: Item errado, pois se trata de crime formal, não se exigindo que o agente, efetivamente, consiga obter a vantagem pretendida.

    Prof.Renan Araújo

    #EUSOU3%!

    Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjos pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!

  • Nessa não caio mais...

  • Desgraçada... kkkk nunca mais erro


ID
2665045
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São, dentre outros, crimes contra a administração da Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

     

    a) resistência, desobediência, desacato e tráfico de influência. arts. 329, 330 e 332, CP

    FALSA - TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

     b) advocacia administrativa, condescendência criminosa, violação de sigilo funcional e abandono de função. arts. 321, 320  e 325, CP

    FALSA - TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

     c) auto-acusação falsa, exercício arbitrário das próprias razões, denunciação caluniosa e exploração de prestígio. arts 341, 345, 339 e 357, CP

    CORRETA - TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

     d) falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, certidão ou atestado ideologicamente falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. arts. 299, 300, 301 e 310, CP

    FALSA - TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA; CAPÍTULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL + CAPÍTULO IV
    DE OUTRAS FALSIDADES
    (adulteração de sinal identificador de veículo automotor)

     

     e) concussão, corrupção passiva, prevaricação e corrupção ativa. arts. 316, 317, 319 e 333, CP

    FALSA - TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;  CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL + CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (corrupção ativa)

     

    bons estudos

  • a) resistência, desobediência, desacato e tráfico de influência.  - SÃO CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA EM GERAL PRATICADOS POR PARTICULAR

     b) advocacia administrativa, condescendência criminosa, violação de sigilo funcional e abandono de função. - SÃO CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA EM GERAL PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

     c) auto-acusação falsa, exercício arbitrário das próprias razões, denunciação caluniosa e exploração de prestígio. - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (artigos 341, 345, 339 e 357 do CP)

     d) falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, certidão ou atestado ideologicamente falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. - SÃO CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

     e) concussão, corrupção passiva, prevaricação e corrupção ativa. - SÃO CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO E POR PARTICULAR (corrupção ativa)

  • COM A DEVIDA VÊNIA NÃO SEI ONDE UMA QUESTÃO DESSAS EXIGE CONHECIMENTO DO CANDIDATO.

  • Fagner, pelo menos nessa o candidato deve conhecer qual é o bem jurídico tutelado.


    Piores são as questões que exigem saber o quantitativo de pena de crimes.

  • Copiado de um colega aqui do QC.

    a) resistência, desobediência, desacato e tráfico de influência.  - SÃO CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA EM GERAL PRATICADOS POR PARTICULAR

     b) advocacia administrativa, condescendência criminosa, violação de sigilo funcional e abandono de função. - SÃO CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA EM GERAL PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

     c) auto-acusação falsa, exercício arbitrário das próprias razões, denunciação caluniosa e exploração de prestígio.- CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (artigos 341, 345, 339 e 357 do CP)

     d) falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, certidão ou atestado ideologicamente falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. - SÃO CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

     e) concussão, corrupção passiva, prevaricação e corrupção ativa. - SÃO CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO E POR PARTICULAR (corrupção ativa)

  • GABARITO C

     

     

    Atenção, pois são semelhantes, porém protegem objetos jurídicos diferentes:

    Advocacia administrativa – artigo 321 (dos crimes praticados por funcionário publico contra a administração);

    Tráfico de Influencia – artigo 332 (dos crimes praticados por particular contra a administração);

    Exploração de prestigio – artigo 357 (dos crimes contra a administração da justiça)

     

    Quando a pretensão for a de influir na atividade de delegado de policia, incorrerá, o agente, no crime de trafico de influencia e não exploração de prestígio.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • GABARITO: C

    CP

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (Arts 338 até 359)

     

    Reingresso de estrangeiro expulso

    Denunciação caluniosa

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

     Auto-acusação falsa

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Coação no curso do processo

     Exercício arbitrário das próprias razões

     Fraude processual

    Favorecimento pessoal

     Favorecimento real

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

      Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

     Evasão mediante violência contra a pessoa

    Arrebatamento de preso

     Motim de presos

     Patrocínio infiel

     Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

     Exploração de prestígio

     Violência ou fraude em arrematação judicial

     Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

     

  • Que preguiça de elaborar uma questão descente !!!! 

  • Os crimes contra a Administração Pública estão previstos entre os artigos 312 e 359-H do CP. 

    Tais crimes estão inseridos no TÍTULO XI do CP, o qual, por sua vez, se divide em 4 capítulos: 

     

    Capítulo I (art 312 ao art 317): Crimes funcionais - CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADM. EM GERAL. São crimes próprios, a condição de funcionário público é elementar do tipo. 

     

    Capítulo II (art 328 ao art 337-D): CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. São crimes comuns

     

    Capítulo III (art 358 ao art 359): CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. São crimes comuns

     

    Capítulo IV (art 359-A ao 359- H): CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS. São crimes próprios. 

  • Existem 21 crimes contra a administração da justiça. Dentre eles:

     

    Auto-acusação falsa Art.341

     

    Exercício arbitrário das próprias razões Art.345

     

    Denunciação caluniosa Art.339

     

    Exploração de prestígio Art.357

     

    Gabarito: C

     

    Bons Estudos!!!

  • Exercicio arbitrário é só pensar, em caso de dúvida, é que qndo se exerce com suas proprias mão, satisfaz algo que era pra se resolver judicialmente.

  • GAB.: LETRA "C"

  • Art 338 ao 359
  • Marcus Vinicius qual a necessidade de vc copiar e comentar EXATAMENTE A MESMA COISA que o colega já havia comentado??? PQP HEIN MEU PARCERO

  • Código Penal:

        Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

        Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • DICA: MEMORIZAR OS CAPÍTULOS DOS CRIMES CONTRA A ADM E JUSTIÇA

    1-     CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO E POR PARTICULAR (corrupção ativa)

           CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA

    2-    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (artigos 341, 345, 339 e 357 do CP)

    auto-acusação falsa, exercício arbitrário das próprias razões, denunciação caluniosa e exploração de prestígio

  • Pessoal falando que essa questão não exige conhecimento, estão errados, exige sim! Conhecimento da decoreba kkkkkkkkkk

  • Pela lógica pessoal. O que são crimes contra a administração da justiça? Aqueles em que o particular atrapalha a função da justiça. Quais crimes listados atrapalham a justiça?

    Auto-acusação falsa (Não é vc o autor, tem alguém na praça que cometeu o crime e pode estar impune por sua causa) = atrapalha a justiça

    Exercício arbitrário das próprias razões (Fazer justiça com as próprias mãos. Quem deve fazer justiça é a... justiça mesmo) = atrapalha

    Denunciação caluniosa (Fazer surgir contra alguém inquérito imerecido) = atrapalha a justiça

    Exploração de prestígio. (Caô em que você diz que rola jeitinho pq conhece juiz, funcionário da justiça ou testemunha) = atrapalha a justiça ao sugerir que ela é corrupta.

  • CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (Arts 338 até 359)

     

    Reingresso de estrangeiro expulso

    Denunciação caluniosa

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

     Auto-acusação falsa

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Coação no curso do processo

     Exercício arbitrário das próprias razões

     Fraude processual

    Favorecimento pessoal

     Favorecimento real

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

      Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

     Evasão mediante violência contra a pessoa

    Arrebatamento de preso

     Motim de presos

     Patrocínio infiel

     Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

     Exploração de prestígio

     Violência ou fraude em arrematação judicial

     Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

  • A] tráfico de influência (crime praticado por particular contra a adm);

    B] crimes práticos por funcionário contra a adm;

    C] gabarito;

    D] falsidade ideológica (crime contra a fé pública); falso reconhecimento de firma ou letra (crime contra a fé pública);

    E] concussão, corrupção passiva e prevaricação (crime pratica por funcionário contra a adm); corrupção ativa (crime praticado por particular contra a adm)

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (ARTIGO 338 AO 359) 

    Denunciação caluniosa

    ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:   

    Auto-acusação falsa

    ARTIGO 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Exercício arbitrário das próprias razões

    ARTIGO 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Exploração de prestígio

    ARTIGO 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • Na falta do que perguntar eis que surge das profundezas do mar da inutilidade essa questão.

  • Li "Crimes contra a Administração Pública" KKKKKK

  • a) São crimes praticados por particulares contra a administração em geral: resistência, desobediência, desacato e tráfico de influência.

    b) São crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral: advocacia administrativa, condescendência criminosa, violação de sigilo funcional e abandono de função.

    d) São crimes contra a fé pública: falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, certidão ou atestado ideologicamente falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

    e) São crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral: concussão, corrupção passiva, prevaricação e corrupção ativa.


ID
2720878
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado tipo penal previsto no Código Penal possui o seguinte enunciado: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Determinado servidor público do setor administrativo da Justiça do Trabalho deixa de publicar edital relativo à intimação de um amigo pessoal, para que este ganhe mais prazo de tempo no processo em que responde. A esse fato criminoso cometido pelo servidor em questão dá-se o nome do tipo penal respectivo de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    As palavras-chave para a tipificação do delito de prevaricação: 

     

    "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"

     

    Exemplo de interesse: o agente de trânsito que deixa de aplicar multa a uma mulher, pedindo, em troca seu número de telefone (flerte).

     

    Exemplo de sentimento pessoal: o agente de trânsito que, ao abordar o condutor iinfrator de veículo automotor, deixa de aplicar multa de trânsito pelo fato do motorista ser seu parente. 

  • GABARITO: E

    Prevaricação

    Art. 319 do CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

  •  a) exploração de prestígio.

     

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

     b) tráfico de influência.

     

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

     

     c) abandono de função.

     

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

     

     d) condescendência criminosa.

     

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

     e) prevaricação. (GABARITO)

     

    (Prevaricação Propria) Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    (Prevaricação Impropria) Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • LETRA E CORRETA


    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA


  • Letra E !

    Prevaricação - "para satisfazer interesse ou sentimento Pessoal"

  • Macete, dá pra responder muita questão apenas com isso;

    Concussão = EXIGIR
    Corrupção = SOLICITAR
    Peculato = APROPRIAR
    Prevaricação = RETARDAR

  • Se RETARDOU, então PREVARICOU!

  • Prevaricação

    Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá- -lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    OBSERVAÇÃO: Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, sendo cabível os benefícios da Lei n. 9.099/1995, tais como transação penal e suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei n. 9.099/1995).

     

    Prevaricação Imprópria ,

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     

    OBSERVAÇÃO 1: Não pode ser praticado por qualquer funcionário público, mas tão somente por aquele que tem o dever de evitar o acesso do preso aos aparelhos de comunicação proibidos.

     

    OBSERVAÇÃO 2: Qualquer outra pessoa que ingresse ou facilite o ingresso do aparelho em estabelecimento prisional responderá pelo delito do art. 349-A do CP: Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     

     

    Gabarito (E)

     

    Bons estudos!

    Te vejo na posse!

  • BIZU

     

    Lembrando que:

    - Satisfação de interesse próprio: prevaricação

    - Satisfação de interesse alheio: peculado culposo

     

    Alô você!

  • PREVACARIAÇÃO:

    ART . 319

    RETARDAR OU DEIXAR de praticar, indevidamente ato de ofício, ou prática-lo contra a disposição expressa de lei, para sastifazer interesse ou sentimento pessoal.

    Para a honra e a glória do senhor Jesus, glória a Deux. "51".

  • Não consegui visualizar o interesse ou sentimento pessoal nessa história, exceto o interesse do amigo...se alguém puder clarear as ideias eu agradeço.

  • Determinado servidor público do setor administrativo da Justiça do Trabalho deixa de publicar edital relativo à intimação de um amigo pessoal, para que este ganhe mais prazo de tempo no processo em que responde.

    por causa desse "este" errei. não achei que fosse interesse pessoal do servidor.

  • não seria advocacia administrativa?

  • não seria advocacia administrativa?

  • gab E

     

    Art 319°- Retardar ou deixar de praticar , indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "E"




    Alguns colegas comentaram que não vislumbraram o ato de prevaricação no enunciado, assim sendo, com a devida vênia, vejamos:


    "Determinado servidor público do setor administrativo da Justiça do Trabalho deixa de publicar edital relativo à intimação de um amigo pessoal, para que este ganhe mais prazo de tempo no processo em que responde"


    O crime de prevaricação ocorre quando o agente retarda, deixa de praticar, ou pratica contra disposição expressa de Lei, ato de ofício, PARA SATISFAZER SENTIMENTO OU INTERESSE PESSOAL!. Vislumbra - se no caso em tela que se trata de sentimento de amizade entre o servidor e seu respectivo amigo pois o agente DEIXA DE PUBLICAR O EDITAL POR PURA AMIZADE, não restando dúvida que trata - se de prevaricação.


    Por fim, na advocacia administrativa, não se deixa de realizar ato de ofício (OMISSÃO), mas sim "dar uma forcinha" (AÇÃO) aos seus amigos.


  • prevaricaçao : "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"

  •  "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Determinado servidor público do setor administrativo da Justiça do Trabalho deixa de publicar edital relativo à intimação de um amigo pessoal, para que este ganhe mais prazo de tempo no processo em que responde.


    Por ser amigo, ele usou de sentimento pessoal para retardar o ato. Logo, prevaricação.


    @ricardocarneiro407


    "A sorte acompanha os audazes."

  • Gostaria de saber dos colegas se essa ação do servidor tambem se encaixaria no crime de Advocacia Administrativa.

  • GABARITO E.

    Prevaricação.

  • A questão em comento pretende que o candidato identifique o tipo penal descrito no enunciado
    Como a transcrição é literal, basta que se aponte o dispositivo do Código Penal:
    Prevaricação
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: 
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
    GABARITO: LETRA E
  • Gab. E

    A banca forçou tentando confundir o crime de prevaricação com o de condescendência criminosa.

    Prevaricação:

    Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    Praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    No caso de prevaricação eu gosto de pensar em um funcionário público que está "cagando e andando", está pouco se lixando com suas atribuições, e também usa tais prerrogativas para punir inimigos ou favorecer aliados.

    Condescendência criminosa:

    Nesse caso o superior deixa de punir o seu subordinado ou comunicar a quem deve punir por motivo de indulgência. Ou seja, não pune o subordinado porque está com pena dele.

    Força e honra!

  • Gab. E

    Prevaricação:

    Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    Praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    No caso de prevaricação eu gosto de pensar em um funcionário público que está "cagando e andando", está pouco se lixando com suas atribuições, e também usa tais prerrogativas para punir inimigos ou favorecer aliados.

    Condescendência criminosa:

    Nesse caso o superior deixa de punir o seu subordinado ou comunicar a quem deve punir por motivo de indulgência. Ou seja, não pune o subordinado porque está com pena dele.

  • para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. palavras chave...

  • GABARITO LETRA : E

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Atenção para esse verbos, com ele já dá pra identificar a resposta de muitas questões que exijam esses conhecimentos:

    Concussão = EXIGIR

    Corrupção = SOLICITAR

    Peculato = APROPRIAR

    Prevaricação = RETARDAR

    Condescendência Criminosa = DEIXAR

    Advocacia Administrativa = PATROCINAR

  • GABARITO - E

    Prevaricação

    Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento PESSOALPRevaricação = PRóprio/Pessoal

  • pra mim isso aí é advocacia administrativa masssss

  • PREVARICAÇÃO

    Art. 319 Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Veja que são três informações:

    >>> retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; ou

    >>> praticá-lo contra disposição expressa em lei;

    >>> para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • Retardar ato + Interesse ou sentimento pessoal = Prevaricação.

  • Prevaricação: sentimento PEssoal.

  • Impossível errar. Deu a tipificação e ainda deu o exemplo rsrsrs

  • Prevaricação o P vem em primeiro lugar, então foi para satisfazer interesse ou sentimento PESSOALse colocou em primeiro lugar

    Corrupção Passiva Privilegiada o P vem nos segundo e terceiro termos, logo veio primeiro a vontade de outro

    Fonte: Colega do QC.

  • banca lazarenta

  • PREVARICAÇÃO SENTIMENTO PESSOAL

  • Prevaricação é o gabarito menos errado. O correto seria crime de Advocacia Administrativa, previsto no artigo 321 do Código Penal: Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
  • Resolvendo este tipo de questão, tenho uma observação que embora ínfima, é valiosa nesse assunto, lembre-se disto:

    Fez por interesse/sentimento próprio, sem ninguém pedir, sem combinar com a pessoa que vai ser beneficiada, mesmo que gere um benefício para outrem = prevaricação

    Fez porque cedeu a pedido de um amigo = corrupção passiva privilegiada

    Corrupção passiva privilegiada tem pena diferente(1 a 4 anos) da pena do caput(2 a 12 anos) e se dá em função do funcionário público ceder a um certo pedido, a uma certa influência de um terceiro(funcionário público ou não) e por isso, é um crime próprio que só pode ser cometido por quem está exercendo função pública, mesmo que transitoriamente e/ou sem remuneração.

    Espero que isto ajude vocês de alguma forma, vocês vão conseguir!!


ID
2791846
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de solicitar dinheiro a pretexto de influir em órgão do Ministério Público, nos termos do Código Penal, configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

      Tráfico de Influência:

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

     

     Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • GABARITO LETRA D

     

     

    A – INCORRETA – FRAUDE PROCESSUAL: art. 347, CP - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro ou o perito: Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.

     

     

    B – INCORRETA – PATROCÍNIO SIMULTÂNEO ou TERGIVERSAÇÃO: art. 355, parágrafo único, CP – (...) o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

     

     

    C – INCORRETA – CORRUPÇÃO PASSIVA:  art. 317, CP: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

     

     

    D – CORRETA – EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: art. 357, CP: Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

     

     

    E – INCORRETATRÁFICO DE INFLUÊNCIA – art. 332, CP: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

     

     

     

    OBS: a EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e o TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, são tipos semelhantes. Enquanto o primeiro trata-se de crime contra a administração da justiça, o segundo trata de crime praticado por particular contra a administração em geral. O que vai diferenciar realmente, é o sujeito passivo que será “influenciado”.

     

  • Exploração de prestígio: não exige o prestígio direto. Ativo comum. Passivo Estado e prejudicado. Finalidade específica: ?a pretexto de influir?. Não há culposo. Formal ou material. Instantâneo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Pode ser funcionário imaginário, não precisando existir.

    Abraços

  • ASSERTIVA CORRETA: LETRA D

     

    Gente, lá vai um resumo Maravilhindooo que fiz e tirei da minha doutrina do Rogério Sanches. 

    Bem, essa questão é bem letra de lei, vou aqui comentar a letra D e E; que são os crimes que fiquei mais em dúvida, descartando as demais.

     

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (Art. 332 CP)

    Pratica este crime o agente que, simulando prestígio com determinado servidor, solicita (pede), exige (impões), cobra (reclama) ou obtém (adquire), para si ou para outrem, vantagem ou promessa, de qualquer natureza, com preço da mediação.

    Frise-se que, para a configuração do delito, é preciso que a aludida influência seja fraudulenta (simulada), pois se presente e real, outro poderá ser o crime (Corrupção).

    São necessários 2 requisitos específicos:

    * Empregar de meio fraudulento

    *Deve-se tratar de funcionário público

    PS: Não havendo o cumprimento de qualquer dos 2 requisitos, poderá configurar-se o crime de estelionato.

     

    Pois bem... aplicando o Princípio da especialidade :Art. 332 x 357 CP (EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO) prevalecerá. 

     

    Se o tráfico indevido de influência (a influência jactanciosa -- TERMO LEGAL ESSE HEIN?)  recair sobre juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, será tipificado de acordo com o delito previsto do art. 357, punido com reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

     

    Fonte: Rogério sanches 2017, pág 848. Direito Penal parte especial.

     

    Fé no Pai!  SUCESSO É ESPORTE PRA POUCOS.

  • Excelentes comentários.


    Olha como o CESPE cobrou esse assunto.


    (2017/CESPE/TRF-1º região/Analista) A distinção fundamental entre os tipos penais tráfico de influência e exploração de prestígio diz respeito à pessoa sobre a qual recairá a suposta prática delitiva. CERTO

  • Tráfico de influência - art. 332

    Crime contra a administração pública

    Crime comum

    Consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

    O agente visa obter vantagem ilícita.

     

    Exploração de Prestígio - art. 357

    Crime contra a administração da Justiça

    SOLICITAR ou RECEBER (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA.

  • Tráfico de influência e exploração de prestígio 

    Não é necessário nem mesmo que exista realmente o funcionário público. 

    Os dois crimes em análise são dolosos, não se admitindo a modalidade culposa.

    Ambos são crimes formais, que se consumam com a só prática da conduta, independentemente da efetiva obtenção de vantagem, dinheiro ou utilidade, ou da efetiva influência exercida. Exceção feita à modalidade de conduta “obter” (no tráfico de influência), em que a consumação se dá no momento em que o sujeito obtém a vantagem ou promessa.

    Outro ponto a destacar é que, em ambos os delitos, há causa de aumento de pena se o agente alega ou insinua que a vantagem, dinheiro ou utilidade, também se destina ao funcionário público, ou ao juiz, membro do Ministério Público, funcionário da justiça etc.

  • Tráfico de Influência:

    Lembrar que TRAFICANTE geralmente é magrelo, SECO (Solicitar+Exigir+Cobrar+Obter)

    Lembrar também do F de tráFico de inFluência (Funcionário + Função)

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

     

     Exploração de preSTIgio

    AdministraÇÃO da juSTIça

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Gostei (

    11

    )


  • GABARITO D

     

    Tem sido recorrente a cobrança da diferença dos institutos penais abaixo:

     

    Diferença entre os tipos do artigo 321, 332 e 357 do Código Penal:

     

    Advocacia administrativa (art. 321) – crime praticado por funcionário público contra a administração em geral

    Tráfico de influência (art. 332) – crime praticado por particular contra a administração em geral. A pretexto de influir em ato de Delegado de Polícia constitui este tipo e não o da exploração de prestigio do artigo 357.

    Exploração de prestigio (art. 357) – crime comum (qualquer um pode praticá-lo) praticado contra a administração da justiça. A pretexto de influir nos demais agentes públicos ou outros vinculados à administração da justiça

     

     

     

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  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    Crime praticado por particular contra a administração em geral.


    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

    Crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.



    fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/trafico-de-influencia-prestigio/

  • Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


  • Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    GABARITO - D

     

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

          Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

     

    Fraude processual

           Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro

     

     Tergiversação  Crime contra a administração da Justiça, consistente em o advogado, ou procurador judicial, defender na mesma causa, sucessivamente, partes contrárias. Quando a defesa é simultânea, o crime recebe o nome iuris patrocínio infiel

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

  • Quem possui prestígio? O funcionário público ou a nata da Administração da Justiça (juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha)? A segunda turma, né? Logo a exploração de prestígio só possui a participação deles (obrigada pelo toque, Saulo), sobrando o crime de tráfico de influência para os funcionários públicos.

    Obs.: sei que esse bizú parece bobo, mas eu nunca esqueço e consigo acertar várias questões com esse raciocínio.

  • Boa Isabela! Só uma correção: a conduta de explorar (solicitando ou recebendo dinheiro ou utilidade) não é praticada por eles mas por quem explora o prestígio que possui a pretexto de influir na atuação do servidor da justiça. O mesmo vale para os funcionários públicos em relação ao tráfico de influência. Beijo.
  • GAB: D e não E

  • Como ambos os tipos da letra D e E são muito parecidos, porque possuem o mesmo verbo nuclear, pra lembrar, me fixo na ideia de que a influência é mais geral porque é sobre qualquer funcionário público, de qualquer órgão, etc.


    Tráfico de influência é mais específico, é totalmente endoprocessual. Ele tem relação com a galera do processo penal. Daí associar influência com a questão geral e o prestígio com a galera específica do processo penal é algo pra se decorar no grito mesmo, rs.


    Boa nomeação.

  • Meu Deus! Eu não aguento mais abrir os comentários e ver essas propagandas chatas!

  • A - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou adm., o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

    B - O advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. Incorre na mesma pena de patrocínio infiel(detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa).

    C - Solicita ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, mesmo que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    D - (gabarito)

    E - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

  • Artigo 332 - Trafico de influência -Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário publico no exercício da função.

    Artigo 357- Exploração de prestígio - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juízo, jurado, órgão do Ministério publico, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.

  • Complementando a resposta dos colegas:

    A primeira e grande diferença é que o tráfico de influência é crime praticado contra a Administração em Geral enquanto a exploração de prestígio é crime praticado contra a Administração da Justiça.

    O crime de tráfico de influência é praticado por particular contra a administração da justiça enquanto o crime de exploração de prestígio pode ser praticado tanto por particular quanto funcionário público contra a administração da justiça.

    Outra diferença estão nos verbos nucleares dos tipos penais. Enquanto no tráfico de influência temos os verbos SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER para si ou para outrem, na exploração de prestígio temos SOLICITAR E RECEBER.

    E, finalmente a FINALIDADE DO CRIME é distinta sendo no tráfico de influência o pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício de sua função, e na exploração de prestígio a finalidade bem específica de influir em  juízo, jurado, órgão do Ministério publico, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.

    Artigo 332 - Trafico de influência -Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário publico no exercício da função.

    Artigo 357- Exploração de prestígio - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juízo, jurado, órgão do Ministério publico, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.

  • Tráfico de Influência:  ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

    PENA  2/5   ANOS    -  CAUSA DE AUMENTO  1/2

     

    Exploração de Prestígio: ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    PENA:  1/5 ANOS    -  CAUSA DE AUMENTO 1/3

    Consegui decorar as penas e respectivos aumentos desta forma como destacado 

    O dificil foi se lembrar que o crime contra a adm. da Justiça (que considero sempre mais grave) neste caso teve uma pena e aumento menor.

     

     

  • ~EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIOS: em face de pessoas, geralmente, relacionadas ao processo/judiciário.

    ~TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: funcionários públicos em geral. Quando a questão tratar de autoridade policial, estará inserto nesta classificação

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a Administração Pública, de acordo com o Código Penal. A conduta de "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha" está prevista no Artigo 357, do Código Penal. Trata-se do crime de exploração de prestígio, crime contra a administração da justiça (letra d).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • GABARITO: D

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Loane Urbano, os verbos estão trocados.

    Exploração de Prestígio: SOLICITAR e RECEBER (art. 357)

    Tráfico de Influência: SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR e OBTER (art. 332)

    Obrigada pelo macete.

  • A solicitação na corrupção passiva é para retardar ato de oficio e não influir em algo. GAB D

  • Exploração de prestígio     

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.   

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    -----

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)       

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)  
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)           

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

  • Mnemônico para diferenciar Trafico de influência da exploração de prestígio. Só explora prestígio quem tem. Ou seja, o agente tem que conhecer Juiz, Jurado, MP, funcionário de justiça... Tráfico de influência qualquer um faz. É o traficante do morro que só conhece um ou outro servidor.

  • Dica para distinguir Tráfico de influência (art. 332) X Exploração de prestígio (art. 357):

    Ø Tráfico de influênciaInfluir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. É crime contra a Administração Pública. Consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

    Ø Exploração de prestígioInfluir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É crime contra a Administração da Justiça. Consiste em SOLICITAR ou RECEBER (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA.

    ##Atenção: A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e o TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, são tipos semelhantes. Enquanto o primeiro trata-se de crime contra a administração da justiça, o segundo trata de crime praticado por particular contra a administração em geral. O que vai diferenciar realmente, é o sujeito passivo que será “influenciado”.

    ##Atenção: ##TJES-2011: Consumação e tentativa: O momento consumativo do delito de tráfico de influência pode variar. Nas modalidades “solicitar”, “exigir” e “cobrar”, o crime se consuma com a simples ação do sujeito ativo, isto é, consuma-se independente da obtenção de vantagem, sendo, portanto, crime formal. Entretanto, na modalidade “obter”, o crime se consuma no momento em que o sujeito ativo obtém a vantagem ou a promessa, ou seja, pela natureza do núcleo do tipo, torna-se a necessária a vantagem, configurando, desse modo, um crime material. Quanto à tentativa, apenas será possível na forma plurissubsistente do delito, isto é, quando a solicitação, a exigência ou a cobrança ocorrer por meio escrito, sendo a carta interceptada antes de chegar às mãos da vítima.

    Eduardo Belisário

  • Exploração de prestígio (crime contra a adm da justiça)

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Um bizu bacana que eu uso pra resolver a questão de maneira bem simples, é lembrar de exploração de prestígio são para cargos que enchem a pessoa de prestigio, enquanto tráfico de influência e só para influenciar um funcionário qualquer.

    Meio bobo, mas costuma ajudar

  • Tráfico de influência :  influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

     

    Exploração de prestígio: influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

     

    Só uma curiosidade em relação ao crime de PATROCÍNIO SIMULTÂNEO ou TERGIVERSAÇÃO: Há bancas que consideram o crime de forma idêntica;outras, não.

     

    PATROCÍNIO SIMULTÂNEO: DEFENDER SIMULTANEAMENTE ,NA MESMA CAUSA, PARTES CONTRÁRIAS!

    TEGIVERSAÇÃO: ADVOGADO/PROCURADOR DEFENDER, SUCESSIVAMENTE, PARTES CONTRÁRIAS

  • Gab: D

    Tráfico de inFLUência: FLUcionário Público

    Exploração de Prestígio: Poderosos (envolvidos na justiça): MP, juíz, jurado, perito, tradutor...

    Forma que eu criei para ficar mais fácil p diferenciar :)

  • Veja que é um prestígio se envolver com pessoas do judiciário ou do MP.

  • GABA: D

    a) Fraude Processual: Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim (elemento subjetivo especial) de induzir a erro o juiz ou o perito:

    b) Tergiversação: Art. 355, P.Ú - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias

    c) Corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    d) Exploração de prestígio: Art. 357 - ¹Solicitar ou receber ²dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de ³influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    e) Tráfico de influência: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Exploração de prestígio

    ARTIGO 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • Tráfico de influência -> Influenciar funcionário público (ex.: Um servidor do INSS)

    Exploração de prestígio -> Influenciar promotor, juiz, defensor público, testemunha, intérprete.

  • NÃO LI A QUESTÃO ACHANDO QUE SÓ PORQUE COMEÇA COM "SOLICITA" JÁ É CORRUPÇÃO PASSIVA.

    KKKKKKKKKKKKKKKK DA PRÓXIMA VEZ EU NÃO ERRO MAIS.

  • Basicamente lembrar daquele macete:

    Juiz / MP tem prestígio: exploração de prestígio.

  • Aquele que compra o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a órgão público para impedir um ato de fiscalização, apesar de praticar ato antiético e imoral, não comete nenhum ilícito se, ao fim e ao cabo, é enganado e não obtém o resultado esperado.

    A conduta de entregar dinheiro para outrem, que solicitou o recebimento de vantagem pecuniária, com a promessa de influenciar servidor da Receita Federal a não praticar ato de ofício referente a uma autuação fiscal, por ter sido extrapolado o limite de importação na modalidade simplificada, não se enquadra no delito de tráfico de influência previsto no art. 332 do Código Penal.

    Aquele que “compra” o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público e que poderia impedir a realização de um ato de ofício da Administração Pública, a despeito de praticar uma ato antiético e imoral não praticou nenhum ato ilícito, pois, no caso, o ato administrativo foi realizado e o “comprador de fumaça” recebeu uma autuação fiscal.

    STJ. 5ª Turma. RHC 122.913, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/12/2020.

    A doutrina define a situação como a do “comprador de fumaça”: o réu efetuou o pagamento a um terceiro que alegava ter influência junto ao funcionário da Receita, mas foi autuado mesmo assim.

    Caso o ato de ofício não tivesse sido realizado pela influência do terceiro junto à Administração Pública, poder-se-ia cogitar da ocorrência do crime de corrupção ativa em coautoria com o outro agente.

    A conduta do "comprador de fumaça" não caracteriza o delito previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência), pois ele não praticou qualquer das ações constantes dos verbos previstos neste dispositivo.

    fonte: dizer o direito.

  • Art. 357, CP - Exploração de Prestígio

    São 08 pessoas =

    Juiz

    Jurado

    Ministério Público

    Funcionário de Justiça

    Perito

    Tradutor

    Intérprete

    Testemunha.

    _____________________________

    Art. 332, CP - Tráfico de Influência

    É uma pessoa só =

    Funcionário Público (genérico).

    ____________________________________________

    Obs: o tráfico de influência é mais grave que a exploração de prestígio. Olha:

    São em 05 anos de reclusão – Todos caem no Escrevente do TJ SP

    Art. 332, CP - Tráfico de Influência – Pena – reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos E multa.

    Pena é aumentada da metade se insinuar que é para o funcionário.

     

    Art. 357, CP – Exploração de Prestígio – Pena – reclusão de 01 ano a 05 (cinco) anos E multa.

    Pena é aumentada de 1/3 se insinuar que é para o funcionário. 


ID
2901418
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Natanael, que vende em via pública mídias digitais contendo filmes “piratas”, procura Osvaldo, que sabe ser amigo do policial militar Ernane. Emane, meses atrás, prendera Natanael em flagrante delito, conduzindo-o à delegacia de polícia, razão pela qual Natanael pede a Osvaldo que convença o policial a permitir a venda ilícita do material “pirateado”. Osvaldo afirma que, de fato, é capaz de influenciar Ernane, mas que só exercerá a influência se Natanael lhe pagar a quantia de dois mil reais. Este concorda e dá a quantia a Osvaldo, sem saber que o interlocutor mentira: em verdade, Osvaldo é incapaz de alterar o ânimo de Ernane e nem mesmo pretende alterá-lo, mentindo unicamente para obter vantagem financeira. Considerando que Osvaldo não é funcionário público, sequer por equiparação, é correto dizer que ele praticou crime de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 332. CP Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função:

     

     

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinúa que a vantagem é tambem destinada ao funcionário.

     

     

    LETRA B

  • Gabarito B

    O crime de tráfico de influência se relaciona com FUNCIONÁRIO PÚBLICO....

    Já no crime de exploração de prestígio o CP é claro em prever que os possíveis destinatários do dinheiro ou qualquer outra utilidade são: juiz, jurado, MP, funcionário de justiça (ex: escrivão), perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • Os crimes de tráfico de influência e de exploração de prestígio são muito semelhantes, havendo penalistas que sustentam ser o segundo subespécie do primeiro.

    Merece ser ressaltado que o tráfico de influência se encontra tipificado no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, enquanto que o crime de exploração de prestígio vem tipificado no capítulo dos crimes contra a administração da justiça. Na redação originária do Código Penal, o crime do art. 332 também se chamava “exploração de prestígio”, tendo recebido o “nomem iuris” de “tráfico de influência” por força da Lei nº 9.127/95, que, inclusive, alterou a sua tipificação.

    A origem desses crimes remonta ao direito romano, em que eram conhecidos como “venditio fumi” (venda de fumaça).

    Na precisa lição de Paulo José da Costa Jr. (“Código Penal Comentado”. 10ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2011. p. 1193/1194), “a denominação se deve ao seguinte fato: quando o Imperador Alexandre Severo tomou conhecimento de que um certo Vetrônio, que frequentava a Corte, recebia dinheiro sob pretexto de influir em decisões governamentais, ordenou fosse ele colocado numa fogueira de palha úmida e lenha verde. Veio ele a morrer, não pelo fogo, mas sufocado pela fumaça (‘fumus’), enquanto um funcionário apregoava em alta voz: ‘fumo punitur qui fumum vendit’ (pune-se com a fumaça aquele que vende a fumaça). Até hoje, na doutrina italiana, em razão da origem histórica do crime, é ele conhecido igualmente como ‘venda de fumaça’ (em italiano, ‘vendita di fumo’).

    Portanto, ambos os delitos envolvem uma modalidade de fraude em que o agente atua “a pretexto de” (com a desculpa de) influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Na exploração de prestígio, a influência (ou promessa dela) recai em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete e testemunha.

    Não é necessário nem mesmo que exista realmente o funcionário público. Como bem assevera Paulo José da Costa Jr. (“Curso de Direito Penal”. 12ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2010. p. 929), “o núcleo da conduta é a jactância enganosa, a gabolice mendaz, a bazófia ilusória.”

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público (não se aplica ao juiz, jurado, MP, tradudor e intérprete = CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO) no exercício da função.. Aumento de Pena: caso alegue que parte do dinheiro será para o funcionário público influenciado. Não se exige que o infrator seja funcionário público.

  • Estelionato

            CP. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Tráfico de Influência (GABARITO)

            CP. Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361

  • Item (A) - A conduta de Oswaldo subsume-se ao tipo penal do artigo 332 do Código Penal, que prevê o crime de tráfico de influência. O referido dispositivo legal veda a conduta de "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". É fundamental salientar, que o resultado concreto da influência não é elementar do tipo, bastando apenas que o agente requeira, de alguma forma, a vantagem, sob a justificativa de exercer algum tipo de influência sobre funcionário público para a prática de ato funcional. Deveras, no referido crime, o agente do delito não exerce de fato essa influência, mas ilude a pessoa que busca o ato de funcionário público com uma "jactância enganosa", como afirmam Paulo José da Costa Júnior e Antonio Pagliaro na obra "Dos crimes contra a Administração Pública", citada por Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado. Ante o exposto, a alternativa verdadeira é a constante do item (B).
    Gabarito do professor: (B)
     
  • INCORRETO. Segundo o artigo 171, CP, para incorrer nesse crime é necessário obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

    CORRETO, pois é o que prevê o artigo 332, CP: "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função".

    INCORRETO. É necessário OFERECER ou PROMOTER vantagem, conforme o artigo 333, CP.

    INCORRETO, pois conforme o artigo 357, CP, esse crime se aplica apenas quando for para influir em juiz, jurado, MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    INCORRETO. Artigo 317, CP.

  • Art. 332 TRÁFICO DE INFLUÊNCIA- Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

  • Tráfico de influência

    Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário."

  • Não cabe o crime de Estelionato. Por mais que o Osvaldo tenha engando o Natanael, o intuito do crime era convencer o policial a permitir a venda ilícita do material “pirateado”.

    Art. 332 Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • A) INCORRETA. Estelionato obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fradulento

    B) CORRETA: Tráfico de influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    C) INCORRETA. corrupção ativa: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    D) INCORRETA. exploração de prestígio. solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade para influir juiz, jurado, órgão do minis. publico, funcionário da justiça, perito, interprete ou testemunha.

    E) INCORRETA.corrupção passiva. solicitar ou receber direta ou indiretamente, vantagem indevida, ainda que fora da unção ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal

  • Se Osvaldo realmente tivesse influência sobre o seu amigo policial, ele e Natanael responderiam pelo crime de corrupção ativa em concurso.

  • Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional

  • PARAGRAFO UNICO: PENA É AUMENTADA DA METADE,vários comentários tratando como de um terço.(TRAFICO DE INFLUENCIA)

  • BIZUZAÇO ;

    Trafico de influência é ---------- } S.E.C.O = ( Solicitar - Exigir - Cobrar - Obter )

  • Basta lembrar que o Delegado e os Policiais Militares não são "prestigiados", portanto, é crime de tráfico de influência, já que no crime de exploração de prestígio os "prestigiados" são determinados.

  • Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • tráfico de influência é o único que aumenta em metade a pena.

    corrupção ativa/passiva/exploração de prestígio aumenta em 1/3

    concussão não tem aumento de pena.

  • #PMMINAS

    Estelionato

            CP. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Tráfico de Influência (GABARITO)

            CP. Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • #PMMINAS

    "PERTENCEREI"

    DEUS CAPACITA OS ESCOLHIDOS.

  • Exploração de prestígio

    receber ou solicitar dinheiro, por influenciar juiz mp tesmetemunha…

    Tráfico de Influência

    receber dinheiro, vantagem ou promessa de vantagem. Amigo do funcionário público.


ID
2914156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para influenciar promotor de justiça a não oferecer denúncia contra Lúcio, Mário, analista do Ministério Público, solicitou ao provável denunciado a quantia de R$ 5.000. Lúcio pagou o valor, mas Mário não comentou o assunto com o membro do Ministério Público, e a denúncia foi oferecida regularmente.


Nessa situação hipotética, Mário e Lúcio cometeram, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Exploração de prestígio

          

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

          Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

        Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Correta: Letra C

    Conduta de Mário:

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Conduta de Lúcio: atípica.

  • GABARITO LETRA C!

    A) INCORRETA. O crime de tráfico de influência, previsto no art. 332, CP, é bem parecido com o crime de exploração de prestígio (art. 357, CP), porém não se confunde. Enquanto este dispõe dos verbos "solicitar" ou "receber" dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA, aquele do art. 332, CP, trata daquele que SOLICITA, EXIGE, COBRA OU OBTÉM (S.E.C.O), vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO, no exercício de sua função.

    Em síntese: Enquanto o crime de tráfico de influência o agente diz que pode influir em decisão de funcionário PÚBLICO, no crime de exploração de prestígio o agente diz que pode influir em decisão de DETERMINADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. Ou seja, se não estiver no rol do art. 357, CP, poderá configurar o crime do art. 332, CP. Como podemos observar, Mário praticou crime de exploração de prestígio.

    B) INCORRETA. Como explicado acima, Mário não praticou o crime de tráfico de influência. Também não pode ser o crime de corrupção passiva, praticado por Lúcio, pois os verbos previstos no art. 333, CP são "oferecer" ou "prometer" vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício; percebe-se que não confere os verbos PAGAR, FORNECER, ENTREGAR ou DAR, logo a conduta de Lúcio é ATÍPICA.

    C) CORRETA. Pois, a conduta do funcionário público é perfeitamente cabível no art. 357, CP (exploração de prestígio). A conduta de Lúcio é atípica, conforme explicação na alternativa anterior.

    D) INCORRETA. Pois trata-se de crime de exploração de prestígio, por parte de Mário, mas não de corrupção ativa por parte de Lúcio, conforme explicado, sua conduta é atípica.

    E) INCORRETA. Não trata-se de corrupção passiva, do art. 317, CP, pois o agente (Mário) no nosso enunciado ENGANA que pode influir em decisão de promotor de justiça, poderia até configurar o crime de corrupção passiva SE fosse verdade o seu "pretexto". Não é o caso da nossa questão, pois o examinador deixa claro que o membro do Ministério Público não tinha conhecimento da solicitação feita pelo analista. Sobre a conduta de Lúcio, já verificamos que é atípica.

    Fonte: o próprio código penal :)

  • Exploração de prestígio é crime contra a administração da justiça, tráfico de influência é contra administração em geral. No caso aplica-se o crime de exploração de prestígio em razão da especialidade.

    A pessoa que pagou também é vítima (em conjunto com o Estado). A vítima imagina estar cometendo um crime de corrupção ativa, mas na verdade está sendo ludibriada.

    Na exploração de prestígio, o pretexto de receber dinheiro é para corromper quaisquer dos sujeitos imparciais do processo. Mas esse sujeito deve ser específico e real, se não é crime de estelionato (o estelionato é crime gênero, sendo que tráfico de influência e exploração de prestígio são espécies).

  • Sendo direto respondendo só observando a posição topográfica dos crimes.

    Mário não pratica tráfico de influência porque este é crime de Particular contra a Administração Pública em geral. Mário é servidor público. (Embora existem entendimentos que servidor público pode praticar estes tipos de crimes, a exemplo de desacato de servidor x servidor)

    Mário praticou crime de exploração de prestígio que está dentro dos Crimes contra a Administração da Justiça, sendo este especial em relação àquele. O tipo penal inclui o MP e todos os atores da justiça em geral . Obs : não prevê defensor nem delegado.

    Lúcio nada pratica. Sua conduta se assemelha ao "aceitar promessa de tal vantagem", elementar do crime de corrupção passiva. Contudo está dentro dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Outro dado é que o tipo penal faz menção a "função" . Ocorre que nem Lúcio é funcionário público e nem possui qualquer função.

  • Podem ir direto ao comentário da Alik!

  • A conduta de Lúcio é atípica, visto que o verbo solicitar da C.Passiva não encontra relação com os verbos Oferecer ou Prometer da C.ativa

    Solicitar ----------------------------------- Não há verbo correspondente ( se o particular pagar o que foi solicitado não é crime )

    Receber ---------------------------------- Oferecer

    Aceitar Promessa ---------------------- Prometer

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal 3 pág. 715 Ano:2017

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 357 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDUTA EQUIVALENTE AO DE "COMPRADOR DE FUMAÇA" NÃO ENCONTRADIÇA NOS NÚCLEOS DO TIPO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.

    1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que se verifica na presente hipótese.

    2. Dispõe o art. 357 do Código Penal que, para a configuração do delito de exploração de prestígio, deve o agente "Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha".

    3. Na linha da jurisprudência desta Corte, "O crime de exploração de prestígio é, por assim dizer, uma ssubespécies do crime previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência). É a exploração de prestígio, a venda de influência, a ser exercida especificamente sobre pessoas que possuem destacada importância no desfecho de processo judicial (APn n. 549/SP, rel. Corte Especial, Ministro Felix Fischer, DJe 18/11/2009).

    4. Na hipótese, a denúncia não se desincumbiu de descrever nenhum comportamento típico do ora recorrente, comportamento esse conhecido como o de "vendedor da fumaça" (venditio fumi), sob o qual poderia exercer a influência jactante, caracterizadora da exploração de prestígio. Ao revés, a incoativa descreve, amiúde, a conduta do recorrente como a de um "comprador de fumaça".

    5. "Sujeito passivo é o Estado, pois ofendida é a administração pública [rectius: da Justiça]. Secundariamente é também vítima o comprador de prestígio, mas prestígio vão, fraudulento e inexistente. É ele que sofre prejuízo concreto ou material, com a vantagem obtida pelo vendedor de fumo. Dá-se aqui o que se passa na fraude bilateral, no estelionato [...] Não obstante a conduta ilícita do comprador de influência, não pode ele ser também sujeito ativo do crime, como alguns pretendem, conquanto sua conduta seja imoral. Realmente, ele se crê agente de um crime de corrupção em co-autoria com o vendedor de prestígio, mas dito crime não existe, é putativo" (NORONHA. E. Magalhães. Direito Penal. Volume 4. São Paulo. Ed. Saraiva, 2003, págs. 325/326).

    6. Recurso provido para trancar a ação penal ante a manifesta atipia da conduta do recorrente.

    (STJ, RHC 55.940/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018)

  • Lobby: atípico o ?oferecimento de serviço de divulgação e esclarecimento junto a parlamentares, sem exploração de prestígio ou propaganda de capacidade de influência por condições pessoais em relação ao agente público? (TRF3).

    Exploração de prestígio: não exige o prestígio direto. Ativo comum. Passivo Estado e prejudicado. Finalidade específica: ?a pretexto de influir?. Não há culposo. Formal ou material. Instantâneo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Pode ser funcionário imaginário, não precisando existir.

    Abraços

  • Onde o examinador levou a erro o candidato? O candidato acha que "na corrupção passiva, o funcionário recebe vantagem indevida para praticar ato de ofício", esta na verdade é uma qualificadora. O caput do art. 317 funciona como um "coringa", sendo uma norma subsidiária. Ou seja: no processo, se não ficar provado para qual finalidade o funcionário recebeu o dinheiro ("todo mundo sabe que o analista recebeu o dinheiro para influir na decisão do promotor de oferecer a denúncia, mas não há provas da sua finalidade"), o art. 317 funciona como um "soldado de reserva" ("Ó Mário, vc recebeu o dinheiro em razão da sua função, há mensagem sua no whatsapp solicitando a vantagem e isso é o que basta para te condenar. Ainda tem provas de que o dinheiro caiu na sua conta"). Por isso o legislador usa tipos subsidiários (não só para abarcar situações que a norma primária não atinge. O legislador tem ciência que o processo penal é extremamente falho).

    Mas às vezes o processo penal é feito "bem certinho" e consegue-se provar a finalidade pela qual o funcionário público recebeu o valor. Aí aplicam-se os tipos principais, que seriam a exploração de prestígio e o tráfico de influência.

    Aí vem o próximo ponto: como distinguir o tráfico de influência da exploração de prestígio? Simples: tráfico de influência (art. 332) está no capítulo que trata "dos crimes praticados pelo particular contra a administração em geral". Já a exploração de prestígio (art. 357) está no capítulo que trata "dos crimes praticados contra a administração da justiça". Ambos tem uma conduta típica parecida (claro que o tráfico de influência possui mais verbos), mas no geral o que cada tipo quer proteger? Qual o bem jurídico? Um protege a administração no geral, o outro a dignidade da justiça.

    E por quê a conduta de Lúcio é atípica? Aqui o legislador errou. Ele não criou um "soldado de reserva". Aqui você só pode praticar o crime se for para o funcionário público praticar, omitir ou retardar "ato de ofício". Ora, o Lúcio não pagou para o analista fazer uma peça ruim (uma alegação final mal feita com futura assinatura do promotor etc). Ele pagou para o analista influenciar o promotor em ato que o promotor vai praticar por conta do seu ofício. Dizem que foi um silêncio "intencional" do legislador pois é comum pessoas darem presentes a funcionários públicos (um funcionário que atende bem no balcão, um policial que ganha um presente etc) e implicaria em muitos "ilícitos" diários a serem investigados. Mas a sociedade evoluiu e, o que o legislador de 1940 achava que era um mero brinde, hoje o particular tenta sim praticar tráfico de influência para conseguir vantagem.

    Se estiver errado, corrijam.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA

  • A exploração de prestigio não deixa de ser um "estelionato", em que o agente diz ter determinado prestígio com um agente público a alguém e este alguém precisa, justamente, que o agente público lhe faça algo em seu favor. Exemplo: João diz a Paulo que conhece o promotor de justiça da cidade e que, mediante uma contribuição financeira, consegue convencê-lo a não lhe denunciar. Ocorre que isso é mentira, ou seja, João sequer conhece o promotor, mas utiliza isso para enganar Paula. Isso prejudica o Estado, que é utilizado indevidamente por um enganador. Logo, o sujeito ativo explora fraudulentamente um prestígio inexistente. Veja que a vítima (no exemplo, Paulo) também é "enganada", já que acredita que está "comprando" um servidor público (o promotor de justiça), quando, na verdade, está apenas sendo enganada pelo sujeito ativo. Não confundam tráfico de influência com exploração de prestígio!

  • Por que Lúcio não cometeu o delito de corrupção passiva previsto no artigo 317 do CP?

    Vejamos a descrição do tipo: 

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Talvez houvesse a confusão acerca da passagem grifada, contudo, o crime está topograficamente alocado dentre aqueles "PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL".

    Poderia ser corrupção ativa?

    Vejamos o tipo:  Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Trata-se de crime PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO E GERAL, logo, pelo menos em tese, seria passível de adequação típica. Ocorre que, Lúcio somente paga a quantia solicitada, não chega a oferecer ou prometer qualquer vantagem. Situação contrária seria aquela em que ele negociasse valores - Ex.: "5 mil está caro, pode ser 4 mil?". A partir do momento em que houvesse a negociação, Lúcio passaria a incorrer no núcleo "oferecer".

    Em suma: Corrupção passiva somente é praticada por funcionário público. O particular que corresponde à solicitação na corrupção passiva não necessariamente cometerá a corrupção ativa, a não ser que negocie com aquele.

  • Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Obs.: é um crime contra a administração da justiça

  • GABARITO: C

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO>>> COMETIDO CONTRA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA)

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >>> PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA ADM. EM GERAL

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • Os verbos da corrupção ativa são: oferecer ou prometer vantagem indevida

    Talvez a dúvida esteja relacionada a bilateralidade da corrupção passiva neste sentido trago este entendimento:

     a responsabilização por crime de corrupção passiva (art. 317, CP) independentemente da responsabilização dos corruptores ativos, sendo prescindível, portanto, a comprovação da bilateralidade.

     (HC 306.397/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/04/2015) 

    Noutras palavras, não necessariamente teremos a dupla responsabilização entre corrupção ativa e passiva.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • por que acho a redação muito ruim!!??

  • Para diferenciarem, lembrem que "é um grande PRESTÍGIO trabalhar no judiciário", logo a exploração de prestígio é um crime contra a Justiça. Porém quem trabalha na administração tem grande INFLUÊNCIA. Crime contra a ADM.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA SÓ PODE SER COMETIDO POR PARTICULAR CONTRA ADM PÚBLICA.

    Esse é um grande ponto da questão, enquanto exploração de prestígio não necessariamente...

  • autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público

    A questão em comento pretende que o candidato identifique o tipo penal descrito no caso do enunciado.

    Mário, que possui a qualidade de funcionário público, SOLICITOU vantagem indevida para influenciar o promotor de justiça.

    Lúcio, particular, pagou o valor.

    Mário cometeu o crime de exploração de prestígio. Vejamos:

     A conduta de Lúcio, por sua vez, é atípica.

    GABARITO: LETRA C

  • SE O ANALISTA OFERECE AO PROMOTOR E ESTE ACEITA:

    PROMOTOR > CORRUPÇÃO PASSIVA

    ANALISTA > CORRUPÇÃO ATIVA

    PARTICULAR > CORRUPÇÃO ATIVA

  • Solicitar => particular apenas entrega o valor => conduta atípica

    Solicitar => particular negocia o valor => conduta típica (oferecer)

  • Não necessariamente quando houver uma exploração de prestígio ou corrupção passiva haverá automaticamente a corrupção ativa.

  • Ao meu ver, a conduta de Lúcio não se enquadra no Tipo "Corrupção Ativa" pois este necessita que o funcionario pratique, omita ou retarde atos que sejam de sua atribuição, ou seja, "ATO DE OFICIO". No caso em tela Mário é analista do Ministério Público. Quem possui atribuição para deixar de oferecer a denúncia é o promotor de justiça. Assim Lúcio, ao pagar quantia a Mário, não praticou corrupção ativa, pois este não tem atribuição legal para realizar o devido ato, sendo a conduta atípica.

    Corrupção Ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ATO DE OFICIO.

  • DICAS:

    ~> ESTELIONATO:

    - crime contra o PATRIMÔNIO

    - crime comum

    - consiste em OBTER vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante FRAUDE (artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento)

    - o agente visa obter vantagem ilícita EM PREJUÍZO ALHEIO

    - consuma-se com o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio) - é delito MATERIAL

    ~> TRÁFICO DE INFLUÊNCIA:

    - crime contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    - crime comum

    - consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de INFLUIR em ATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    - o agente visa obter vantagem ilícita

    - consuma-se com a solicitação, exigência, cobrança (delito FORMAL) ou com a obtenção da vantagem (delito MATERIAL)

    ~> EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO:

    - crime contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    - crime comum

    - SOLICITAR ou RECEBER (dinheiro ou utilidade) a pretexto de INFLUIR em JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

    - o agente visa obter vantagem ilícita

    - consuma-se com a solicitação (delito FORMAL) ou com o recebimento (delito MATERIAL)

  • Se o funcionário público solicita uma vantagem e o particular dá (ex. numa blitz), a pessoa é VÍTIMA. Isso porque a corrupção ativa não tem o verbo "dar" como um de seus núcleos.

    Além disso, para a configuração do crime de corrupção ativa (art. 333/CP), a vantagem indevida deve ser OFERECIDA/PROMETIDA para determinar que o funcionário público pratique, omita ou retarde "ATO DE OFÍCIO" (ato que está dentro de suas atribuições funcionais formais).

    *Fonte: Direito Penal em Tabelas (Parte Especial) - Martina Correia

  • Exclui a possibilidade de corrupção ativa, pois foi o promotor quem solicitou o referido valor, que foi pago. Me restou a letra A e C. Como ele não chegou a influenciar o terceiro como acordado, então descartei a letra A. Só dizer que influenciaria não consuma o ato. GAB C

  • GAB 'C'

    Mário, servidor público, solicitou dinheiro para influir nos procedimentos de um membro do MP, perfazendo o tipo penal 357 - Exploração de prestígio.

    Lúcio, particular, apenas efetuou o pagto. que lhe fora solicitado, perfazendo uma conduta atípica para ordenamento penal.

    Audaces Fortuna Juvat

  • GAB 'C'

    Mário, servidor público, solicitou dinheiro para influir nos procedimentos de um membro do MP, perfazendo o tipo penal 357 - Exploração de prestígio.

    Lúcio, particular, apenas efetuou o pagto. que lhe fora solicitado, perfazendo uma conduta atípica para ordenamento penal.

    Audaces Fortuna Juvat

  • #TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Art. 332 Solicitar, exigircobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    # OBSERVAÇÕES TRÁFICO DE INFLUÊNCIA:

    Caso o Agente não possua influência com o Funcionário Público, acaba acontecendo uma espécie de ´´estelionato``.

    E o particular que ´´contrata os serviços``? Doutrina entende que NÃO é sujeito ativo, mas sujeito PASSIVO do delito, pois, embora sua conduta seja imoral, não é penalmente relevante, tendo sido ele também lesado pela conduta do agente (Considerado corruptor putativo). AGORA...

    Se a Influência do Agente for REAL, tanto ele quanto aquele que paga por ela são considerados Corruptores Ativos (art 333CP).

  • Lúcio Weber arrumando problemas até com a justiça!!! kkkk

  • Atenção: quais os crimes que MÁRIO e LÚCIO cometeram?

    1.MÁRIO cometeu o crime de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (art.357- Contra a administração da Justiça):

    SOLICITOU dinheiro A PRETEXTO DE INFLUIR em órgão do Ministério Público (na questão,promotor de Justiça).

    2.LÚCIO não cometeu nenhum crime!

    Nem mesmo a corrupção ativa que se configura em OFERECER ou PROMETER vantagem indevida.

    Não há previsão de "PAGAR".

    Logo, a conduta é ATÍPICA!!!

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO -art.357 -   CONTRA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA)

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA -art.332 -   CONTRA ADM. EM GERAL

  • GABARITO: C

    MÁRIO responderá por; Exploração de prestígio: pela conduta de SOLICITAR:

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    LÚCIO não responderá por crime algum,pois ele pagou.

    A dúvida poderia surgir em relação a alternativa D.Porém, ele não responde por Corrupção Ativa,pois este delito NÃO TEM O VERBO PAGAR.

     Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

  • Conforme artigo 357 do CP, constitui crime de exploração de prestígio, a conduta de solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Como o membro do MP nem tomou conhecimento do fato, praticou fato atípico

  • Para não confundir com tráfico de influência, eu sempre penso em explorar prestígio perante à administração da justiça, como se os sujeitos imparciais do processo fossem mais prestigiados que outros funcionários públicos. Lembrando de incluir jurado e testemunha.

    Pode parecer bobo, mas ajuda.

  • Alternativa C. O crime de exploração de prestígio e uma conduta atípica. No caso em questão, o corruptor putativo (aquele que entrega o dinheiro ou qualquer outra utilidade) não pratica crime algum, visto que, na realidade foi vítima de um golge.

  • Observação importante:

    Em razão da literalidade, se a solicitação for a pretexto de influir em delegado, policial militar, o crime será de tráfico de influência (art. 332), pois tais servidores não estão no rol do art. 357.

  • A explicação está no comentário "CALÇA QUADRADA" e no julgado abaixo:

    (O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada. Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”. A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo. STJ. 6ª Turma. REsp 1745410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 (Info 635).) (Mas... para condenar por corrupção passiva não se exige que também se condene pela corrupção ativa? NÃO. Prevalece o entendimento de que, via de regra, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro. STJ. 5ª Turma. RHC 52.465-PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/10/2014 (Info 551))

  • Letra C.

    c) Certo. Com base no caso narrado, percebe-se que Mário cometeu o crime de exploração de prestígio, pois disse que iria influenciar o membro do MP, mas não o fez. Já Lúcio não cometeu crime, pois trata-se do corruptor putativo.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • GABARITO: LETRA A

    Lembre-se que "dar ou entregar" não constituem verbos do crime de corrupção ativa (apenas oferecer ou prometer) - art. 333 do CP. Portanto, em relação a Lúcio o fato é atípico.

    Exploração de prestígio - Crime contra a administração da justiça (art. 357 do CP).

    Tráfico de influência - Crime praticados por particular contra a administração em geral (art. 332 do CP).

    Enquanto no crime de tráfico de influência o agente diz que pode influir em decisão de FUNCIONÁRIO PÚBLICO, no crime de exploração de prestígio o agente diz que pode influir em decisão de DETERMINADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (rol taxativo).

    Em razão do princípio da especialidade haverá a configuração do crime do art. 357 do CP. Se não estiver no rol do art. 357, CP, poderá configurar o crime do art. 332, CP.

  • Gabarito C

    Cuidado com alguns comentários.

    Paulo Fernando de Lima Silva, o gabarito NÃO é a alternativa A.

    Exploração de prestígio:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    O particular que paga pela influência é também SUJEITO PASSIVO, cuja conduta NÃO é penalmente relevante (corruptor putatitvo).

  • resp C

    recebendo ou não recebendo o valor não muda em nada

     Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Exploração de prestígio:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Trafico de influência

    Art. 332 - Solicitarexigircobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

     Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: PAGAR QUANDO LHE É SOLICITADO, É ATIPICO.

  • Enquanto o crime de tráfico de influência o agente diz que pode influir em decisão de funcionário PÚBLICO, no crime de exploração de prestígio o agente diz que pode influir em decisão de DETERMINADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. Ou seja, se não estiver no rol do art. 357, CP, poderá configurar o crime do art. 332, CP. 

  • Exploração de prestígio - solicitar - influir - juiz, júri, MP

  • GABARITO LETRA C

    OBSERVAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO SOBRE A ATIPICIDADE DA CONDUTA;

    No caso a conduta de quem pagou pela a influência não se deu pela solicitação e pela ausência do verbo DAR como ocorre no caso do delito de corrupção ativa.

    É importante diferenciar:

    No caso, o que caracteriza a exploração de prestígio é o PRETEXTO, o interlocutor não tem condição de realmente influir nas autoridades descritas no TIPO, entretanto, se possuísse a referida condição AMBOS iriam responder pelo delito de corrupção ativa.

    No mais,

    Copiando Matheus Lustosa nessa parte...

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Trafico de influência

    Art. 332 - Solicitarexigircobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Exploração de prestígio:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Trafico de influência

    Art. 332 - Solicitarexigircobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

  • Minha contribuição.

    CP

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    Abraço!!!

  • Art. 357 - JT2IPMF

    Juiz

    Jurado

    Tradutor

    Testemunha

    Interprete

    Perito

    MP

    Funcionário de Justiça

  • Gabarito: C

    Para quem ficou em dúvida, no crime de tráfico de influência o agente diz que irá influir na decisão de funcionário público. Já no crime de exploração de prestígio o agente diz que irá influir na decisão dos seguintes agentes específicos: juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Vale ficar de olho nos verbos das condutas, segue texto de lei:

    Exploração de prestígio:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Trafico de influência

    Art. 332 - Solicitarexigircobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

  • SIMPLIFICANDO:

    INFLUÊNCIA/PRETEXTO

    REAL: Corrupção Ativa ou Passiva, a depender do caso.

    ILUSÓRIA/PUTATIVA: Tráfico de Influência ou Exploração de Prestígio, a depender do caso.

  • Questão com Gabarito errado! Pois o crime dado pela banca de forma equivocada, NÃO seria o crime de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, JÁ QUE, Mário NÃO comentou NADA com o membro do Ministério Público, sendo assim configurado o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA OU venda de fumaça, onde o funcionário público NÃO precisa ficar sabendo de nada.

    Art332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Art357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Contudo MÁRIO não chegou a influenciar o MP

  • Corrupção ativa = oferecer ou prometer.

    Corrupção passiva = solicitar (verbo sem correspondência na corrupção ATIVA), receber ou aceitar promessa.

    Corrupção passiva privilegiada = ceder a pedido ou influência de outrem ("favorzinho gratuito").

  • A CESPE É UMA BANCA FIEL AOS VERBOS DO TIPO PENAL.

    SEGUE UM ESQUEMOSO QUE PODE AUXILIÁ-LOS:

    OFERECER OU PROMETER - C. ATIVA - "PRÓ ATIVO OFERECE - PARTICULAR

    SOLICITAR OU RECEBER - C. PASSIVA - "PASSIVO SÓ RECEBE" - FUNCIONÁRIO

  • Errei por não me atentar. Mas cá pra nós o cara paga pra se livrar da possível cadeia e a conduta é atípica.!?

    Brasilsilsilsil

    Gabarito letra C de "Chora não".

  • GABARITO ALTERNATIVA: C

    Nessa situação hipotética, Mário e Lúcio cometeram, respectivamente: o crime de exploração de prestígio e uma conduta atípica.

    (Diferença é que na exploração de prestígio as funções são específicas)

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA

    Obs.: Não se pratica corrupção ativa caso o sujeito não pratique os verbos: “oferecer” ou “prometer”. No caso em questão Lúcio apenas pagou o valor, mas não foi ele que teve a iniciativa de oferecer ou prometer. Sendo assim, ele é sujeito passivo secundário do crime de exploração de prestígio.

  • Eu juro que não fiz nada disso!

  • Prestigiostiça (Prestigio + Justiça)

    Prestigiostiça Prestigiostiça Prestigiostiça Prestigiostiça Prestigiostiça Prestigiostiça Prestigiostiça Prestigiostiça Prestigiostiça Prestigiostiça PrestigiostiçaPrestigiostiça

  • Corrupção Passiva (Funcionário Público): SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a DOZE anos, e multa.  

    Corrupção Ativa (Particular): OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a DOZE anos, e multa.

    Venditio fumi (Vender fumaça): termo de origem Romana ligado ao Crime de Tráfico de Influência e Exploração de prestígio.

    Exploração de Prestígio: solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a PRETEXTO DE INFLUIR em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.   Pena de RECLUSÃO, de UM a CINCO anos, e multa.

    Tráfico de Influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Pena de RECLUSÃO, de DOIS a CINCO anos, e multa.

  • Só lembrar que ''dar/ entregar'' não é crime. #putariadidatica.

  • Acertei, mas com bastante dificuldade.

    NA CORRUPÇÃO ATIVA NÃO HÁ O VERBO "DAR", então, se ele não ofereceu nem prometeu deu! FATO ATÍPICO.

    O analista solicitou a pretexto de influir na decisão do membro do MP, logo, dolo específico, há o crime de exploração de prestígio.

  • Quem dá o dinheiro após o pedido do servidor ou malandro, na corrupção passiva, tráfico de influência e exploração de prestígio não comete crime.

  • Estelionato

    -- crime comum

    -- consiste em "obter" vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante fraude (artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento)

    -- o agente visa obter vantagem ilícita em prejuízo alheio

    -- consuma-se com o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio) o delito é material

    Tráfico de Influência

    -- crime comum

    -- consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público

    -- o agente visa obter vantagem ilícita

    -- consuma-se com a solicitação, exigência, cobrança (delito formal) ou com a obtenção da vantagem (delito material)

    Exploração de Prestígio

    -- crime comum

    -- solicitar ou receber (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    -- o agente visa obter vantagem ilícita

    -- consuma-se com a solicitação (delito formal) ou com o recebimento (delito material)

  • DIRETO AO PONTO:

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA = cometido contra ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL;

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO = cometido contra ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    Abraço e bons estudos.

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO (O TRIO)- ex: 1-O denunciado, 2- A pessoa que vai influenciar (O analista do MP) 3- QUEM será influenciado (Promotor de justiça)

  •     Exploração de prestígio

        

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • Complementando com um julgado do STJ, que se parece com a situação descrita na questão:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ENTREGA DE DINHEIRO A OUTREM COM A PROMESSA DE INFLUENCIAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO A DEIXAR DE REALIZAR ATO DE OFÍCIO.

    FATO ATÍPICO. RECURSO PROVIDO.

    1. A conduta de entregar dinheiro para outrem, que solicitou o recebimento de vantagem pecuniária, com a promessa de influenciar servidor da Receita Federal a não praticar ato de ofício referente a uma autuação fiscal, por ter sido extrapolado o limite de importação na modalidade simplificada, não se enquadra no delito de tráfico de influência previsto no art. 332 do Código Penal.

    2. Recurso provido para absolver o recorrente, em virtude de não constituir infração penal a conduta imputada ao mesmo.

    (RHC 122.913/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

    A doutrina define a situação como a do “comprador de fumaça”: o réu efetuou o pagamento a um terceiro que alegava ter influência junto ao funcionário da Receita, mas foi autuado mesmo assim.

    Caso o ato de ofício não tivesse sido realizado pela influência do terceiro junto à Administração Pública, poder-se-ia cogitar da ocorrência do crime de corrupção ativa em coautoria com o outro agente.

    A conduta do "comprador de fumaça" não caracteriza o delito previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência), pois ele não praticou qualquer das ações constantes dos verbos previstos neste dispositivo

    FONTE: dizer o direito

  • Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    • Crime comum
    • Dolo (finalidade em influir)
    • Consumação: Solicitar: simples pedido, não depende de sua aceitação. Receber: momento do indevido enriquecimento.
    • Não é IMPO, admite SURSI, desde que não incida a majorante.
    • Ocorre que, tal influência na realidade não existe.

    OBS.: se o agente de fato pode influir na conduta daqueles que indica que serão influenciados, responde o agente pelo crime de corrupção ativa e aquele que venha a ser influenciado pelo crime de corrupção passiva

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • A minha dúvida foi entre as alternativas C e D.

    CORRUPÇÃO ATIVA

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Notamos que não há o verbo "dar", "entregar" ou sinônimos. Temos os verbos "oferecer" ou "prometer" que indicam uma conduta comissiva do sujeito ativo. Dito isso, a doutrina aponta que a conduta de Lúcio que praticou o verbo "pagar" é atípica. Não haveria como o juiz imputar ao Lúcio o crime de corrupção ativa. Se assim o fizesse, o magistrado estaria fazendo ‘analogia in malam partem’, o que é proibido.

    A conduta do servidor, Mário, está descrita no Art. 357 (exploração de prestígio):

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em

    • juiz,
    • jurado,
    • órgão do Ministério Público,
    • funcionário de justiça,
    • perito,
    • tradutor,
    • intérprete ou
    • testemunha:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Gabarito: C

  • Não há corrupção passiva por parte de Lúcio pois não houve oferecimento ou promessa de vantagem indevida a Mário.

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional

  • A corrupção ativa se configura apenas quando o próprio particular toma a iniciativa.

  • Corrupção ativa = OFERECER ou PROMETER

    Se não ofereceu e nem prometeu, não responde por nada!

  • Para descontrair: é descumprimento de contrato.

  • Gabarito: C

    Mário Responderá por Exploração de prestígio art. 357, uma vez que a solicitação era para influenciar membro do MP e Lúcio, não responderá por nada, conduta atípica, pois ele não ofereceu e nem prometeu nada.

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • A questão se torna complicada devido a confusão entre dois artigos de lei, o Art. 332 (Tráfico de Influência) e o Art. 357 (Exploração de Prestígio).

    O art. 332 do CP é o Tráfico de Influência contra a Administração Pública e o Art. 357 é contra a Administração da Justiça.

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    A questão relaciona o crime a Administração da Justiça - "Para influenciar promotor de justiça a não oferecer denúncia contra Lúcio, Mário, analista do Ministério Público..." - e não da Administração Pública.

  • A conduta do comprador de fumaça é atípica!

    "Aquele que compra o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a órgão público para impedir um ato de fiscalização, apesar de praticar ato antiético e imoral, não comete nenhum ilícito se, ao fim e ao cabo, é enganado e não obtém o resultado esperado."

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a Administração Pública.

    A - Incorreta. Embora a conduta de Lúcio seja, de fato, atípica, Mário não praticou o crime de tráfico de influência. A redação do artigo 332/CP é semelhante à conduta de Mário, mas há, no caso em tela, tipo penal específico que melhor se amolda em razão da condição especial do servidor cujo prestígio será explorado, a saber, o de exploração de prestígio. Art. 332/CP: "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (...)". 

    B - Incorreta. Conforme explicação da alternativa A, Mário não praticou o crime de tráfico de influência, mas o crime de exploração de prestígio. Além disso, Lúcio não praticou o crime de corrupção ativa (art. 333/CP), pois esse delito tem como conduta o oferecimento de quantia e em momento algum houve oferta de sua parte, mas sim solicitação de Mário. Art. 333/CP: "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (...)".

    C - Correta. Mário praticou o crime de exploração de prestígio, previsto no art. 357/CP, pois solicitou dinheiro sob pretexto de influenciar membro do Ministério Público. A consumação, vale dizer, independe do resultado que o agente pretendia alcançar, ocorrendo com a solicitação. A conduta de Lúcio é atípica, pois não ofereceu ou prometeu qualquer vantagem e não há tipo penal ao qual ela se amolde. Lúcio é, para a doutrina, sujeito passivo junto com o Estado e o servidor cujo prestígio seria explorado. Art. 357/CP: "Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...)".

    D - Incorreta. De fato, Mário praticou o crime de exploração de prestígio, conforme explicação acima, mas Lúcio não praticou, pelos motivos expostos na alternativa B, o crime de corrupção ativa.

    E - Incorreta. O crime de corrupção passiva (art. 317/CP), consiste na solicitação/recebimento, pelo funcionário público, de vantagem indevida, sem exigir finalidade específica. Como Mário solicitou dinheiro a pretexto de influenciar membro do MP, a conduta se amolda ao tipo penal previsto no art. 357/CP, vide alternativa C. A respeito de Lúcio, este não praticou, vide alternativa B, o crime de corrupção ativa. Art. 317/CP: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa". 

    O gabarito correto é, portanto, a alternativa C.

  • SERIA CORRUPÇÃO PASSIVA SE O PRÓPRIO MP SOLICITASSE O DINHEIRO

  • Apesar da conduta de Lúcio ser imoral, não constitui crime. Inclusive, ele pode até mesmo ser considerado sujeito passivo secundário (o primário será o Estado, principalmente porque se trata de crime contra a administração da justiça).

  • As condutas do tráfico de influência e da exploração de prestígio são parecidas, e ambas são semelhantes ao crime de estelionato. Na primeira conduta, há uma influência a ser traficada, enquanto que na segunda, há um prestígio a ser explorado.

    Todavia, na situação acima, não existe uma relação de influência nem de prestígio entre Mário e o promotor. Logo, Lúcio será considerado o corruptor putativo, pois na cabeça dele ele está praticando o crime de corrupção ativa. Lúcio foi a vítima secundária do golpe orquestrado por Mário, logo ele não responderá por nenhum crime. 

    O sujeito passivo imediato e direto do crime de tráfico de influência e do crime de exploração de prestígio é a Administração Pública. A diferença entre esses dois crimes depende de quem o autor do delito alega ter tal influência ou prestígio; se for em relação a um funcionário público qualquer, haverá tráfico de influência; se for em relação a uma pessoa que atue no âmbito do Judiciário (juiz, jurado, membro do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, testemunha, intérprete etc.), haverá exploração de prestígio. Então, o tráfico de influência é um crime praticado por particular contra a Administração em geral; já a exploração de prestígio é um crime praticado contra a administração da justiça.

    Questão comentada pelo professor: Érico Palazzo

  • É o famoso "dar não é proibido".

  • A conduta de Lúcio é atípica.

    - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (2020) - Atipicidade do "comprador de fumaça" quanto ao delito de tráfico de influência do art. 332 do CP

    Aquele que compra o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a órgão público para impedir um ato de fiscalização, apesar de praticar ato antiético e imoral, não comete nenhum ilícito se, ao fim e ao cabo, é enganado e não obtém o resultado esperado.

    Não se enquadra no delito de tráfico de influência previsto no art. 332 do Código Penal.

    Aquele que “compra” o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público e que poderia impedir a realização de um ato de ofício da Administração Pública, a despeito de praticar uma ato antiético e imoral não praticou nenhum ato ilícito, pois, no caso, o ato administrativo foi realizado e o “comprador de fumaça” recebeu uma autuação fiscal. STJ. 5ª Turma. RHC 122.913, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/12/2020.

    Caso o ato de ofício não tivesse sido realizado pela influência do terceiro junto à Administração Pública, poder-se-ia cogitar da ocorrência do crime de corrupção ativa em coautoria com o outro agente. A conduta do "comprador de fumaça" não caracteriza o delito previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência), pois ele não praticou qualquer das ações constantes dos verbos previstos neste dispositivo.

    Fonte: buscador DOD

  • GABARITO LETRA C

    Observação:

    O tipo penal da Corrupção ATIVA: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Dessa forma, para configurar o crime, o particular tem que ter tomado a iniciativa, só haverá corrupção ativa e passiva simultaneamente quando a iniciativa partir do particular e o funcionário público ceder. Todavia, quando o funcionário público toma a iniciativa e o particular apenas aceita e paga, este NÃO responderá por corrupção ativa.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: ( JUSTIÇA )

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Tráfico de influência

    Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. (ADM. GERAL )

    Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário."

  • Exploração de prestígio

    Art. 357 - Juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: ( JUSTIÇA )

    Tráfico de influência

    Art. 332. influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. (ADM. GERAL )

    Nos dois casos: Se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas.

    Exploração de Prestígio: 1/3

    Tráfico de influência: 1/2

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ID
2969509
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Suponha que Maria emprestou o próprio notebook e três livros para o amigo José, no intuito de ajudá-lo com uma demanda de trabalho de conclusão de curso exigida para a obtenção do diploma de nível superior no curso de psicologia. Após alguns dias, necessitando do notebook dela por motivo de ordem pessoal, ela solicitou ao amigo que o devolvesse, juntamente com os três livros anteriormente emprestados. Diante da inércia de José em devolver os bens, Maria pegou a bicicleta dele para a quitação do empréstimo, dado que o valor dos bens é quase equivalente. Nessa hipótese, Maria praticou

Alternativas
Comentários
  •  Exercício arbitrário das próprias razões

           Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

           Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Maria meteu a fita sem dó. heheh

  • Olho por olho, dente por dente kkkk.

    Gabarito Letra D

  • Minha contribuição.

    Código Penal

    Exercício arbitrário das próprias razões

           Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

           Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    O sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa, tanto no primeiro quanto no segundo caso. O sujeito passivo, em ambos os casos, é o Estado, e, secundariamente, o particular que sofre a ação do infrator. O tipo objetivo, no primeiro caso, é composto por apenas um verbo (fazer), mas que comporta a maior das possibilidades (fazer = qualquer conduta). Assim, qualquer atitude apta a externar a intenção do agente em obter Justiça própria caracteriza o delito.

    O art. 346, por sua vez, é uma espécie de exercício arbitrário das próprias razões, com a peculiaridade de que há um objeto que se encontra em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção, mas QUE PERTENÇA AO AGENTE.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • FEZ JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS...

  • Exercício Arbitrário das próprias razões.

    GAB D

    ASP-GO

  •  A conduta praticada por Maria configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões encontra-se previsto no artigo 345, do Código Penal, que veda a conduta de "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". Acerca do crime em apreço, é pertinente trazer a lição de Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado, senão vejamos: "fazer justiça pelas próprias mãos significa obter, pelo próprio esforço, algo que se considere justo ou correto. Trata-se de conduta de nítida equivocidade, pois presta-se à visão do agente, e não da sociedade ou do Estado. Portanto, é correta a sua tipificação como delito, até mesmo porque o monopólio de distribuição de justiça estatal, não cabendo ao particular infringir tal regra de apaziguamento social". Com efeito, embora Maria faça jus de ter seus bens de volta ou de ser ressarcida pela impossibilidade de possuí-los novamente, não pode Maria fazer valer seu direito por seus próprios meios, devendo lançar mão das medidas legais para, por intermédio do Poder Judiciário, ter a sua pretensão assistida. Pelas razões expostas, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D) 
  • A) FAVORECIMENTO PESSOAL (art.348)

    auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão

    B)exercício arbitrário ou abuso de poder (art.350)

    Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder

    C)DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART.339)

    Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imutando-lhe crime de que o sabe inocente

    D)EXERCÍCIO ARBITRÁRIOS DAS PRÓPRIAS RAZÕES (art.345)

    Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite

    E)EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ART.357)

    Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do ministério público, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.

  • Os Colegas aqui estão de parabéns, pois explicam questão por questão, muito importante sabermos o porquê dos erros. Obrigada.

  • Complemento...

    Alguns tipos penais migram facilmente para o exercício arbitrário das próprias razões exemplos de prova:

    No caso da extorsão 158 sendo a vantagem devida.

    No caso do art. 159 se a vantagem exigida é devida = sequestro em concurso formal com o exercício arbitrário das próprias razões.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Maria fez justiça pelas próprias mãos.

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite:

    Pena - detenção, de 15 dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • A conduta praticada por Maria configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões encontra-se previsto no artigo 345, do Código Penal, que veda a conduta de "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". Acerca do crime em apreço, é pertinente trazer a lição de Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado, senão vejamos: "fazer justiça pelas próprias mãos significa obter, pelo próprio esforço, algo que se considere justo ou correto. Trata-se de conduta de nítida equivocidade, pois presta-se à visão do agente, e não da sociedade ou do Estado. Portanto, é correta a sua tipificação como delito, até mesmo porque o monopólio de distribuição de justiça estatal, não cabendo ao particular infringir tal regra de apaziguamento social". Com efeito, embora Maria faça jus de ter seus bens de volta ou de ser ressarcida pela impossibilidade de possuí-los novamente, não pode Maria fazer valer seu direito por seus próprios meios, devendo lançar mão das medidas legais para, por intermédio do Poder Judiciário, ter a sua pretensão assistida. Pelas razões expostas, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.

    Gabarito do professor: (D) 

  • art 345- fazer justiça pelas próprias mãos , para satisfazer pretençao ,embora legitima , salvo quando a lei permite

  • É válido lembrar que o cime exercício arbitrário ou abuso de poder (art.350) :Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder. Foi revogado pele Lei de Abuso de Autoridade.(13.869/19)

  • maria não brinca

  • Assertiva D

    Maria praticou exercício arbitrário das próprias razões.

    Art. 345 -

  • Maria fez justiça com as próprias mãos, eu q não pego nada de Maria, medo!

  • Mesmo que legitima a ação de Maria, ela não pode simplesmente pegar alguma coisa do agente que praticou apropriação indébita, no caso ela deve através da maquina judiciaria reparar a "lesão" sofrida ao seu patrimnio.

  • Gabarito: certo.

  • Gabarito: certo.


ID
2977786
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a Administração Pública, assinale a alternativa correta nos termos do Código Penal Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A;

    O erro da D é que o Delegado não se encontra no rol do 357, mas pode figurar no 332 - Tráfico de Influência.

     Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • ANOTA AÍ!!

    É bom ter em mente que há 3 tipos de Peculato (algumas bancas cobram essas especificações):

    - Peculato APROPRIAÇÃO: APROPRIAR-SE - dinheiro ou bem móvel - público ou PARTICULAR - que tenha a posse EM RAZÃO DO CARGO

    - Peculato DESVIO: quando o agente DESVIA, em proveito próprio ou de terceiro, VERBA que detém em razão do cargo que ocupa

    - Peculato SUBTRAÇÃO/IMPRÓPRIO: Funcionário que APESAR de NÃO ter a posse do bem ou dinheiro - SUBTRAI ou CONCORRE para que seja subtraído em razão da facilidade proporcionada pela sua qualidade de agente público.

     

     

    É BOM SABER TBM QUE PECULATO é o ÚNICO CRIME praticado por funcionário público CONTRA A ADMINISTRAÇÃO que ADMITE a forma CULPOSA

    - Peculato CULPOSO: Quando o agente SEM a INTENÇÃO de praticar o crime, acaba em razão de DESCUIDO, praticando. 

    Se reparar o dano ANTES da SENTENÇA IRRECORRÍVEL - EXTINGUE -SE a punibilidade; 
    Se reparar APÓS - pena reduzida pela METADE.

     

    Espero ter ajudado!

  • RESUMIDAMENTE...

    Letra A- CORRETA!! É isso mesmo, peculato apropriação lembre-se do peculato furto, peculato em que subtrai coisa da adm publica

    Letra B- ERRADA... Funcionário publico EXIGE voce ja deve remeter ao crime CONCUSSAO...

    Letra C- ERRADA...Facilitar tanto o contrabando como o descaminho é um crime próprio, em que o funcionário publico facilita deixando de realizar o dever funcional, para que ocorra contrabando ou descaminho. Diferente do crime citado, prevaricação, que trata de deixar de fazer algo do seu dever por sentimento pessoal...

    Letra D- ERRADA... Pegou muita gente, pois o crime em destaque esta quase certo, o único erro foi em citar DELEGADO, no meio daquele povo ali, rsrsr, então a alternativa ficou errada!!

    Espero ter ajudado

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O pressuposto material do crime de peculato é a posse lícita da coisa pelo funcionário público em razão do cargo ou função públicas exercidos pelos quadros da Administração Pública. A forma própria do crime de peculato, portanto, pressupõe que o dinheiro, o valor ou qualquer outro bem móvel esteja na posse do funcionário público. Essa forma própria do delito de peculato encontra-e tipificada no artigo 312 do Código Penal que tem a seguinte disposição: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio." 
    Nada obstante, o nosso Código Penal disciplina um delito que é considerado legalmente como peculato, embora não atenda em seu tipo o requisito do delito em sua modalidade própria, qual seja a posse lícita do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem. Nesse caso, nos termos do artigo 312, § 1º, do Código Penal, "aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário". Trata-se, portanto, de uma forma imprópria, também chamada de peculato-furto, pois, deveras, o agente subtrai o valor, o dinheiro ou bem, ou concorre para tanto, em razão das facilidades que decorrem da sua qualidade de funcionário público.
    Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de excesso de exação que se encontra tipificado no artigo 316, §§ 1º e 2º, do Código Penal, senão vejamos:
    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada. 

    Item (C) - A conduta narrada neste item configura um crime autônomo denominado de facilitação de contrabando ou descaminho e está tipificado no artigo 318 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa". A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Item (D) - O crime de exploração de prestígio encontra-se tipificado no artigo 357 do Código Penal e consubstancia crime contra a administração da justiça. O referido artigo conta com a seguinte redação: "Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". Diferentemente do que mencionado neste item o delegado de polícia não se encontra entre os elementos do tipo. Com efeito, a presente alternativa é falsa.

    Gabarito do professor: (A)



  • BOSTÃO CONSULTORIAS...

  • O crime de Exploração de prestígio é de rol taxativo, logo só o que está elencado em seu texto será exploração de prestigio, nesse cado o DELEGADO não se encontra como autoridade elencada restando a possibilidade de enquadramento do fato no crime de TRAFICO DE INFLUÊNCIA.

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • O crime de Exploração de prestígio é de rol taxativo, logo só o que está elencado em seu texto será exploração de prestigio, nesse cado o DELEGADO não se encontra como autoridade elencada restando a possibilidade de enquadramento do fato no crime de TRAFICO DE INFLUÊNCIA.

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Lembre-se, Delegado não ostenta prestígio suficiente para caracterização desse tipo.

  • peculato impróprio. GAB. "A"

  • Peculato impróprio (peculato-furto).

  • Lembrem-se Peculato Próprio:

    Peculato- Apropriação

    Peculato- Desvio

    Peculato Impróprio:

    Peculato- Furto

    Peculato-Culposo

    Peculato-Estelionato

  • RESUMO - PECULATO

    1 - Conduta: apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio;

    2 - Peculato Doloso = Peculato Próprio (peculato-apropriação = 1ª parte do artigo 312 / peculato-desvio = 2ª parte do artigo 312);

    3 - Peculato-Apropriação = apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo;

    4 - Peculato-Desvio = desviar o funcionário público dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo;

    5 - Objeto = qualquer bem público;

    6 - Segunda Conduta: Se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, aplicar-se-á a mesma pena da primeira conduta descrita (PECULATO-FURTO);

    7 - Peculato-Furto = "subtrai" ou "concorre para que seja subtraído" / utiliza-se a qualidade de servidor para ter acesso facilitado a bem público que deseja ser subtraído, ou seja, é cristalina a ideia de que, se o sujeito ativo da ação não fosse funcionário público, não haveria a facilidade de acesso facilitado;

    8 - Peculato-Culposo = crime parasitário / modalidade de peculato punido a título de culpa ;

    9 - Parasitário = depende de outro delito para sua prática;

    10 - Conduta do Peculato-Culposo: concorrer culposamente, na qualidade de funcionário, para o crime de outrem;

    11 - Havendo reparação do dano na modalidade de peculato-culposo ATÉ a sentença irrecorrível = EXTINÇÃO da punibilidade;

    12 - Havendo reparação do dano na modalidade de peculato-culposo APÓS a sentença irrecorrível = REDUÇÃO da pena em 50%;

    13 - Peculato Mediante Erro de Outrem, ou Peculato-Estelionato(conduta) = modalidade dolosa, por apropriação de utilidade que o funcionário público receba por engano;

  • Guarde:

    Peculato próprio:

    Apropriação/ Desvio

    Peculato impróprio: Furto.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO: A

    O peculato furto é espécie de peculato impróprio e encontra-se previsto ao teor do §1o do art. 312 do Código Penal.

    §1. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade de que lhe proporciona a qualidade de funcionário público. 

    No peculato furto, o funcionário embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o agente subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 

    Nesse sentido, é pressuposto do crime que o agente se valha, para galgar a subtração, de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo, emprego ou função. Sem esse requisito, haverá apenas furto (art. 155, do CP).

  • Gabarito: Letra A!

    Peculato Próprio:

    Peculato-Apropriação

    Peculato-Desvio

    Peculato Impróprio:

    Peculato-Culposo

    Peculato-Estelionato

    Peculato-Furto

  • Assertiva A

    Constitui o peculato impróprio a conduta do o funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, o subtrai valendo-se da facilidade da qualidade de funcionário público.

  • na exploração de prestígio é rol taxativo. não caracteriza qnd a desculpa é para influenciar delegado.
  • cuidados com as classificações.

    Peculato Imprópio como sendo sinônimo do peculato furto, ou Peculato Impróprio sendo quando for possível a desclassicação para outro crime (teoria para o particular). ex. peculato furto - desclassifica para furto.

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ROL TAXATIVO), Consiste em solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em:

    juiz,

    jurado,

    órgão do Ministério Público,

    funcionário de justiça,

    perito,

    tradutor,

    intérprete

    ou testemunha.

    Veja que NÃO INCLUI DELEGADO.

  • Isso é uma resposta de respeito...

    Chega dar até gosto ter assinado o QC, chega dar até vontade de estudar mais...

    Quanta coerência e coesão...

    Segue o nome do autor para os créditos exemplares a ele!!!

    Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Item (A) - O pressuposto material do crime de peculato é a posse lícita da coisa pelo funcionário público em razão do cargo ou função públicas exercidos pelos quadros da Administração Pública. A forma própria do crime de peculato, portanto, pressupõe que o dinheiro, o valor ou qualquer outro bem móvel esteja na posse do funcionário público. Essa forma própria do delito de peculato encontra-se tipificada no artigo 312 do Código Penal que tem a seguinte disposição: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio." 

    Nada obstante, o nosso Código Penal disciplina um delito que é considerado legalmente como peculato, embora não atenda em seu tipo o requisito do delito em sua modalidade própria, qual seja a posse lícita do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem. Nesse caso, nos termos do artigo 312, § 1º, do Código Penal, "aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário". Trata-se, portanto, de uma forma imprópria, também chamada de peculato-furto, pois, deveras, o agente subtrai o valor, o dinheiro ou bem, ou concorre para tanto, em razão das facilidades que decorrem da sua qualidade de funcionário público.

    Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta. 

  • Legalmente é o peculato furto com o verbo do tipo: "subtrai", mas há na doutrina quem o chama de peculato impróprio.

  • Sempre bom lembrar:

    Tráfico de Influência (art. 332, CP - PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)

    --> Verbos*Solicitar *exigir *cobrar * obter

    --> Vantagem ou promessa de vantagem

    --> Influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    --> Pena: reclusão, de 2 a 5 anos e multa.

    --> Se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário: pena aumentada da metade (1/2).

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    Exploração de prestígio (art. 357, CP - CRIME CONTRA A ADMINSITRAÇÃO DA JUSTIÇA)

    --> Verbos: *solicitar *receber

    --> Dinheiro ou qualquer utilidade

    --> Influir em: * juiz * jurado * órgão do Ministério Público, * funcionário de justiça * perito

    * tradutor * intérprete * testemunha

    --> Pena: reclusão, de 1 a 5 anos e multa.

    --> Se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destinada a qualquer das pessoas referidas neste artigo: pena aumentada de um terço (1/3).


ID
3246037
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, o crime de exploração de prestígio ocorre quando o agente solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em:


1. testemunha.

2. servidor público.

3. advogado.

4. juiz.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - Art. 357 CP - (ROL TAXATIVO)

    Juiz,

    Jurado,

    MP,

    Funcionário da Justiça,

    Perito,

    Tradutor,

    Intérprete ou Testemunha.

    Nota-se que não é qualquer servidor público e sim servidores e autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, demais funcionários que auxiliam no exercício da justiça e testemunhas. - (dentro do processo).

    [GABARITO A]

  • Tráfico de Influência: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Exploração de prestígio: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Obs1: tanto no tráfico de influência como na exploração de prestígio não menciona-se o Advogado

    Obs2: O crime de tráfico de influência possui uma pena maior do que do crime de exploração de prestígio.

  • O juiz tem prestígio. (macete que pode ajudar)

  • A questão requer conhecimento específico sobre o delito de exploração de prestígio, previsto no Artigo 357, do Código Penal, conforme narrado no artigo o delito fala sobre "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". Neste sentido, as afirmativas corretas são aquelas que estão descritas no número 1 e 4. A alternativa correta é aquela da letra "a".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Exploração de prestígio.

     Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

     Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Tráfico de Influência - Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Do tráfico de influência (art. 332):

    1.      Identificado pela expressão venditio fumi.

    2.      Trata-se, em verdade, de um estelionato (especial), pois o agente ilude e frauda o pretendente ao ato ou providência governamental, ao alegar prestigio que não possui e assegurar um êxito que não está a seu alcance.

    3.      Deve-se ter em mente que o comprador de influência não é responsabilizado pelo crime. Embora sua conduta seja imoral, ressalta-se, que em verdade, o crime de corrupção de prestigio não existe, é putativo (forma especial de estelionato).

    Da conduta:

    1.      Deve haver o emprego da fraude, de modo que o agente diz ser influente com determinado funcionário, quando a realidade demonstra não haver prestigio algum.

    2.      Se o agente fizer alusão a pessoa que não seja funcionário público, não há que se falar no ilícito em tela (a depender, pode subsumir ao tipo do estelionato).

    Do aumento de pena (art. 332, parágrafo único):

    1.       A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Exploração de prestígio.

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juizjuradoórgão do Ministério Públicofuncionário de justiçaperitotradutorintérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • O preço da excelência é a disciplina. O custo da mediocridade é a decepção. — William Arthur Ward.

  • GABARITO: A

    Exploração de prestígio: Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (art. 357 do CP).

  • Gabarito: Letra A

    Exploração de prestígio é solicitar ou receber dinheiro ou vantagem a pretexto de influir sobre a decisão de juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • Gabarito letra A.

    Ótimo BIZU da colega Simone, mas tenho um para acrescentar:

    "A testemunha gordinha viu que o juiz tinha um prestígio, então jurou ao Ministério Público que iria pedir ajuda a um tradutor para interpretar como o funcionário da justiça poderia ajudá-la a conseguir o chocolate."

    A intenção não é ofender ninguém mas apenas ajudar na memorização do crime.

    Bons estudos.

  • Assertiva A

    pretexto de influir em: São corretas apenas as afirmativas 1 e 4.

    1. testemunha.

    4. juiz.

  • Gabarito letra A.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Tráfico de influência: particular contra a Administração em Geral; funcionário publico em geral;

    Exploração de prestígio: contra a Administração da Justiça; galera que "trabalha" no processo judicial: juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça (e não funcionário público em geral, como no delito anterior), perito, tradutor intérprete ou testemunha.

  • Exploração de prestígio tem haver com a parte de julgamento, seria aqueles que estarão na sala onde será proferida a sentença e que tem ligação direta com o processo.

    juizjuradoórgão do Ministério Públicofuncionário de justiçaperitotradutorintérprete ou testemunha.

    Eu fiz essa associação pra não errar mais.

  • Só pra gravar na memória.. rs

    As bancas sempre tentam encaixá-lo, mas...

    ADVOGADO não consta no Tráfico de Influência e nem na Exploração de prestígio

  • TRAFFICO INFFLUÊNCIA

    >FFunção FFuncionário público

    EXPLORAÇÃO PRESTIJJJIO

    >Juiz

    >Jurado

    >Justiça

    >MP

    >Testemunha

  • Exploração de prestígio = Influir em ato de Juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. tem-se relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento. 

  • OBS: O advogado não entra na caracterização deste crime.

  • GAB: A

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Judiciário tem prestígio.

    O restante do serviço público tem influência.

  • EXploração de prestígio: EXcelência;

    Tráfico de InFLUência: FLUncionário público;

  • Exploração de Prestígio

    JJ. TT. FIM

    Juiz

    Jurado

    Testemunha

    Tradutor

    Funcionário da Justiça

    Interprete

    M.P

    Perito

  • Os jurados gostam de chocolate prestígio!!

    Rs! Nunca mais confundi com "tráfico de influência".

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO ART.357

    • CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
    • O AGENTE ALEGA DETER INFLUÊNCIA JUNTO A:

    → JUIZ,

    → JURADO,

    → ÓRGÃO DO MP,

    → FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA,

    → PERITO,

    → TRADUTOR,

    → INTÉRPRETE OU

    → TESTEMUNHA.

    • PARA SOLICITAR OU RECEBER.
    • VANTAGEM OU QUALQUER OUTRA UTILIDADE.

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ART.332

    • CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERAL.
    • O AGENTE ALEGA DETER INFLUÊNCIA JUNTO A:

    → FUNCIONÁRIO PÚBLICO (LATO SENSU).

    • PARA SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER.
    • VANTAGEM OU PROMESSA DE VANTAGEM.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
3834967
Banca
FEPESE
Órgão
SAP-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, o crime de exploração de prestígio ocorre quando o agente solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em:

1. testemunha.
2. servidor público.
3. advogado.
4. juiz.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Diferença entre os dois tipos:

    Tráfico de influência:

    (Crime contra adm em geral)

    INFLUIR NO ATO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Tráfico de Influência 

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

    Exploração de prestígio:

    (Crime contra a adm da justiça)

    juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

  • Macete: O juiz tem prestígio!

    Exploração de prestígio => crime contra a Administração da Justiça;

    Tráfico de influência => crimes praticado por particular contra a Administração em Geral.

  • Tráfico de InfLUência> Lembrar do LULA que foi investigado por tráfico de influência. Aumento de pena: Como o LULA está no meio é mais grave: metade. (quando fala que parte do dinheiro é para o servidor).

  • Exploração de prestígio: juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Eu sempre penso nesse mnemônico: (independentemente de posição política, ok? é só pra ajudar a lembrar)

    Juiz e MP é tudo funcionário do PTT" = Juiz/MP/funcionário (da justiça)/ perito/tradutor/testemunha

    esses são os que mais caem, talvez ajude alguém

  • Assertiva A

    As condutas estão descritas nos artigos 332 e 357 do Código Penal. Os delitos possuem os mesmos verbos (núcleos do tipo): solicitar. Também compartilham do mesmo especial fim de agir: a pretexto de influir.

    Determinadas situações hipotéticas podem nos gerar certa confusão no que tange a qual tipo se amoldam, como, por exemplo: solicitar dinheiro a pretexto de influir juiz tipifica o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ou EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    Para realizarmos uma adequação típica correta, precisaremos nos lembrar da RAZÃO DA CONDUTA DO AGENTE ou seja, quem ele quer influir em cada caso.

    Em ambos os casos, o sujeito passivo é o Estado, mas A DIFERENÇA ESTÁ NOS AGENTES QUE ESTÃO A CORPORIFICAR O ESTADO EM CADA CASO.

    Repare

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

  • ☠️ GABARITO C ☠️

    Exploração de prestígio é solicitar ou receber dinheiro ou vantagem a pretexto de influir sobre a decisão de juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Tráfico de influência é solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

  • A fim de responder à questão, o candidato deve conhecer as elementares do crime de exploração de prestígio e verificar quais itens se conformam com o conteúdo do tipo penal correspondente.
    O crime de exploração de prestígio está tipificado no artigo 357 do Código Penal, que tem a seguinte redação: " Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha".
    Do confronto entre o conteúdo dos itens com o teor do tipo penal transcrito, conclui-se que as assertivas corretas são do (1) e do (4) e a alternativa verdadeira é, portanto, a (A).
    Gabarito do professor: (A)
  • Só pra gravar na memória.. rs

    As bancas sempre tentam encaixá-lo, mas...

    ADVOGADO não consta no Tráfico de Influência e nem na Exploração de prestígio

  • O tipo objetivo consiste no ato de alardear possuir influência sobre as pessoas indicadas no artigo, de forma que o agente solicita ou recebe dinheiro do terceiro ludibriado, ou qualquer outra utilidade, acreditando este (o terceiro), que o infrator é capaz de influenciar alguma daquelas pessoas e lhe trazer algum benefício.

    O elemento subjetivo exigido é o dolo, consistente na vontade de obter vantagem ou promessa de vantagem da vítima, sob o pretexto de trazer-lhe benefício decorrente da alardeada influência (que pode ou não existir).

    O crime se consuma, no caso da solicitação, com a mera solicitação, sendo completamente irrelevante o recebimento da vantagem. Na modalidade “receber”, quando o agente não pediu dinheiro algum, o recebimento é o ato que consuma o crime. A tentativa é possível. 

  • GABARITO: A

    CÓDIGO PENAL

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Exploração de prestígio (né qualquer um que tem prestígio não kkkk...)

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Tráfico de Influência 

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.  

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!

  • Bom lembrar das diferenças dos casos de aumento de pena.

    Na exploração de prestígio: 1/3

    No tráfico de influência: 1/2

  • Obs:

    funcionário de justiça funcionário público no exercício da função

  • Ser funcionário de Justiça não é Servidor Público,é o que então???

  • Tráfico de influência - “Fluncionário” Público.
  • OBS: O advogado não se enquadra na lista de pessoas passíveis de sofrerem influência - na exploração de prestígio.

  • Atenção na diferença da causa de aumento de pena. Não entendi a diferenciação do legislador, dando tratamento mais brando à Exploração de prestígio.

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

     Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Pergunta-se: Se o agente exigir dinheiro para influir em juiz, comente Tráfico de Influência, certo?

    • Exploracao de prestigio: servidor publico (ligado ao poder judiciário)
    • Trafico de influencia: servidor público (sentido amplo)
  • Tráfico de influência

    (Art. 332)

    Crime praticado por particular contra a administração em geral.

    Consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

    Exploração de prestígio

    (Art. 357)

    Crime contra a administração da justiça

    Consiste em SOLICITAR ou RECEBER (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA.

  •  Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa

    GAB: A

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  • Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente

    alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • Minha contribuição.

    CP

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Abraço!!!

  • MUUUITO CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO ART.357

    • CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
    • O AGENTE ALEGA DETER INFLUÊNCIA JUNTO A JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

    PARA SOLICITAR OU RECEBER.

    VANTAGEM OU QUALQUER OUTRA UTILIDADE

    .

    .

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ART.332

    • CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERAL.
    • O AGENTE ALEGA DETER INFLUÊNCIA JUNTO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO (LATO SENSU)

    PARA SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER.

    VANTAGEM OU PROMESSA DE VANTAGEM

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
5393887
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de Ananindeua - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Já as questão foram elaboradas com base no Código Penal Brasileiro.

Sobre o crime de Exploração de prestígio, analise as afirmativas seguintes e marque a alternativa correta:
I- Apena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Il- As penas aumentam-se de um sexto, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a instituições de caridade.
Ill- Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha é a conduta do crime em questão.

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    BONS ESTUDOS!!!

  • PP PA

  • a CETAP é uma mãe

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação.

    Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.

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