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Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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Correta: Letra C
Conduta de Mário:
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Conduta de Lúcio: atípica.
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GABARITO LETRA C!
A) INCORRETA. O crime de tráfico de influência, previsto no art. 332, CP, é bem parecido com o crime de exploração de prestígio (art. 357, CP), porém não se confunde. Enquanto este dispõe dos verbos "solicitar" ou "receber" dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA, aquele do art. 332, CP, trata daquele que SOLICITA, EXIGE, COBRA OU OBTÉM (S.E.C.O), vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO, no exercício de sua função.
Em síntese: Enquanto o crime de tráfico de influência o agente diz que pode influir em decisão de funcionário PÚBLICO, no crime de exploração de prestígio o agente diz que pode influir em decisão de DETERMINADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. Ou seja, se não estiver no rol do art. 357, CP, poderá configurar o crime do art. 332, CP. Como podemos observar, Mário praticou crime de exploração de prestígio.
B) INCORRETA. Como explicado acima, Mário não praticou o crime de tráfico de influência. Também não pode ser o crime de corrupção passiva, praticado por Lúcio, pois os verbos previstos no art. 333, CP são "oferecer" ou "prometer" vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício; percebe-se que não confere os verbos PAGAR, FORNECER, ENTREGAR ou DAR, logo a conduta de Lúcio é ATÍPICA.
C) CORRETA. Pois, a conduta do funcionário público é perfeitamente cabível no art. 357, CP (exploração de prestígio). A conduta de Lúcio é atípica, conforme explicação na alternativa anterior.
D) INCORRETA. Pois trata-se de crime de exploração de prestígio, por parte de Mário, mas não de corrupção ativa por parte de Lúcio, conforme explicado, sua conduta é atípica.
E) INCORRETA. Não trata-se de corrupção passiva, do art. 317, CP, pois o agente (Mário) no nosso enunciado ENGANA que pode influir em decisão de promotor de justiça, poderia até configurar o crime de corrupção passiva SE fosse verdade o seu "pretexto". Não é o caso da nossa questão, pois o examinador deixa claro que o membro do Ministério Público não tinha conhecimento da solicitação feita pelo analista. Sobre a conduta de Lúcio, já verificamos que é atípica.
Fonte: o próprio código penal :)
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Exploração de prestígio é crime contra a administração da justiça, tráfico de influência é contra administração em geral. No caso aplica-se o crime de exploração de prestígio em razão da especialidade.
A pessoa que pagou também é vítima (em conjunto com o Estado). A vítima imagina estar cometendo um crime de corrupção ativa, mas na verdade está sendo ludibriada.
Na exploração de prestígio, o pretexto de receber dinheiro é para corromper quaisquer dos sujeitos imparciais do processo. Mas esse sujeito deve ser específico e real, se não é crime de estelionato (o estelionato é crime gênero, sendo que tráfico de influência e exploração de prestígio são espécies).
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Sendo direto respondendo só observando a posição topográfica dos crimes.
Mário não pratica tráfico de influência porque este é crime de Particular contra a Administração Pública em geral. Mário é servidor público. (Embora existem entendimentos que servidor público pode praticar estes tipos de crimes, a exemplo de desacato de servidor x servidor)
Mário praticou crime de exploração de prestígio que está dentro dos Crimes contra a Administração da Justiça, sendo este especial em relação àquele. O tipo penal inclui o MP e todos os atores da justiça em geral . Obs : não prevê defensor nem delegado.
Lúcio nada pratica. Sua conduta se assemelha ao "aceitar promessa de tal vantagem", elementar do crime de corrupção passiva. Contudo está dentro dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Outro dado é que o tipo penal faz menção a "função" . Ocorre que nem Lúcio é funcionário público e nem possui qualquer função.
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Podem ir direto ao comentário da Alik!
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A conduta de Lúcio é atípica, visto que o verbo solicitar da C.Passiva não encontra relação com os verbos Oferecer ou Prometer da C.ativa
Solicitar ----------------------------------- Não há verbo correspondente ( se o particular pagar o que foi solicitado não é crime )
Receber ---------------------------------- Oferecer
Aceitar Promessa ---------------------- Prometer
Fonte: Cleber Masson - Direito Penal 3 pág. 715 Ano:2017
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 357 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDUTA EQUIVALENTE AO DE "COMPRADOR DE FUMAÇA" NÃO ENCONTRADIÇA NOS NÚCLEOS DO TIPO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que se verifica na presente hipótese.
2. Dispõe o art. 357 do Código Penal que, para a configuração do delito de exploração de prestígio, deve o agente "Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha".
3. Na linha da jurisprudência desta Corte, "O crime de exploração de prestígio é, por assim dizer, uma ssubespécies do crime previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência). É a exploração de prestígio, a venda de influência, a ser exercida especificamente sobre pessoas que possuem destacada importância no desfecho de processo judicial (APn n. 549/SP, rel. Corte Especial, Ministro Felix Fischer, DJe 18/11/2009).
4. Na hipótese, a denúncia não se desincumbiu de descrever nenhum comportamento típico do ora recorrente, comportamento esse conhecido como o de "vendedor da fumaça" (venditio fumi), sob o qual poderia exercer a influência jactante, caracterizadora da exploração de prestígio. Ao revés, a incoativa descreve, amiúde, a conduta do recorrente como a de um "comprador de fumaça".
5. "Sujeito passivo é o Estado, pois ofendida é a administração pública [rectius: da Justiça]. Secundariamente é também vítima o comprador de prestígio, mas prestígio vão, fraudulento e inexistente. É ele que sofre prejuízo concreto ou material, com a vantagem obtida pelo vendedor de fumo. Dá-se aqui o que se passa na fraude bilateral, no estelionato [...] Não obstante a conduta ilícita do comprador de influência, não pode ele ser também sujeito ativo do crime, como alguns pretendem, conquanto sua conduta seja imoral. Realmente, ele se crê agente de um crime de corrupção em co-autoria com o vendedor de prestígio, mas dito crime não existe, é putativo" (NORONHA. E. Magalhães. Direito Penal. Volume 4. São Paulo. Ed. Saraiva, 2003, págs. 325/326).
6. Recurso provido para trancar a ação penal ante a manifesta atipia da conduta do recorrente.
(STJ, RHC 55.940/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018)
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Lobby: atípico o ?oferecimento de serviço de divulgação e esclarecimento junto a parlamentares, sem exploração de prestígio ou propaganda de capacidade de influência por condições pessoais em relação ao agente público? (TRF3).
Exploração de prestígio: não exige o prestígio direto. Ativo comum. Passivo Estado e prejudicado. Finalidade específica: ?a pretexto de influir?. Não há culposo. Formal ou material. Instantâneo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Pode ser funcionário imaginário, não precisando existir.
Abraços
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Onde o examinador levou a erro o candidato? O candidato acha que "na corrupção passiva, o funcionário recebe vantagem indevida para praticar ato de ofício", esta na verdade é uma qualificadora. O caput do art. 317 funciona como um "coringa", sendo uma norma subsidiária. Ou seja: no processo, se não ficar provado para qual finalidade o funcionário recebeu o dinheiro ("todo mundo sabe que o analista recebeu o dinheiro para influir na decisão do promotor de oferecer a denúncia, mas não há provas da sua finalidade"), o art. 317 funciona como um "soldado de reserva" ("Ó Mário, vc recebeu o dinheiro em razão da sua função, há mensagem sua no whatsapp solicitando a vantagem e isso é o que basta para te condenar. Ainda tem provas de que o dinheiro caiu na sua conta"). Por isso o legislador usa tipos subsidiários (não só para abarcar situações que a norma primária não atinge. O legislador tem ciência que o processo penal é extremamente falho).
Mas às vezes o processo penal é feito "bem certinho" e consegue-se provar a finalidade pela qual o funcionário público recebeu o valor. Aí aplicam-se os tipos principais, que seriam a exploração de prestígio e o tráfico de influência.
Aí vem o próximo ponto: como distinguir o tráfico de influência da exploração de prestígio? Simples: tráfico de influência (art. 332) está no capítulo que trata "dos crimes praticados pelo particular contra a administração em geral". Já a exploração de prestígio (art. 357) está no capítulo que trata "dos crimes praticados contra a administração da justiça". Ambos tem uma conduta típica parecida (claro que o tráfico de influência possui mais verbos), mas no geral o que cada tipo quer proteger? Qual o bem jurídico? Um protege a administração no geral, o outro a dignidade da justiça.
E por quê a conduta de Lúcio é atípica? Aqui o legislador errou. Ele não criou um "soldado de reserva". Aqui você só pode praticar o crime se for para o funcionário público praticar, omitir ou retardar "ato de ofício". Ora, o Lúcio não pagou para o analista fazer uma peça ruim (uma alegação final mal feita com futura assinatura do promotor etc). Ele pagou para o analista influenciar o promotor em ato que o promotor vai praticar por conta do seu ofício. Dizem que foi um silêncio "intencional" do legislador pois é comum pessoas darem presentes a funcionários públicos (um funcionário que atende bem no balcão, um policial que ganha um presente etc) e implicaria em muitos "ilícitos" diários a serem investigados. Mas a sociedade evoluiu e, o que o legislador de 1940 achava que era um mero brinde, hoje o particular tenta sim praticar tráfico de influência para conseguir vantagem.
Se estiver errado, corrijam.
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TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA
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A exploração de prestigio não deixa de ser um "estelionato", em que o agente diz ter determinado prestígio com um agente público a alguém e este alguém precisa, justamente, que o agente público lhe faça algo em seu favor. Exemplo: João diz a Paulo que conhece o promotor de justiça da cidade e que, mediante uma contribuição financeira, consegue convencê-lo a não lhe denunciar. Ocorre que isso é mentira, ou seja, João sequer conhece o promotor, mas utiliza isso para enganar Paula. Isso prejudica o Estado, que é utilizado indevidamente por um enganador. Logo, o sujeito ativo explora fraudulentamente um prestígio inexistente. Veja que a vítima (no exemplo, Paulo) também é "enganada", já que acredita que está "comprando" um servidor público (o promotor de justiça), quando, na verdade, está apenas sendo enganada pelo sujeito ativo. Não confundam tráfico de influência com exploração de prestígio!
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Por que Lúcio não cometeu o delito de corrupção passiva previsto no artigo 317 do CP?
Vejamos a descrição do tipo:
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Talvez houvesse a confusão acerca da passagem grifada, contudo, o crime está topograficamente alocado dentre aqueles "PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL".
Poderia ser corrupção ativa?
Vejamos o tipo: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Trata-se de crime PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO E GERAL, logo, pelo menos em tese, seria passível de adequação típica. Ocorre que, Lúcio somente paga a quantia solicitada, não chega a oferecer ou prometer qualquer vantagem. Situação contrária seria aquela em que ele negociasse valores - Ex.: "5 mil está caro, pode ser 4 mil?". A partir do momento em que houvesse a negociação, Lúcio passaria a incorrer no núcleo "oferecer".
Em suma: Corrupção passiva somente é praticada por funcionário público. O particular que corresponde à solicitação na corrupção passiva não necessariamente cometerá a corrupção ativa, a não ser que negocie com aquele.
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Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Obs.: é um crime contra a administração da justiça
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GABARITO: C
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO>>> COMETIDO CONTRA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA)
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >>> PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA ADM. EM GERAL
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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Os verbos da corrupção ativa são: oferecer ou prometer vantagem indevida
Talvez a dúvida esteja relacionada a bilateralidade da corrupção passiva neste sentido trago este entendimento:
a responsabilização por crime de corrupção passiva (art. 317, CP) independentemente da responsabilização dos corruptores ativos, sendo prescindível, portanto, a comprovação da bilateralidade.
(HC 306.397/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/04/2015)
Noutras palavras, não necessariamente teremos a dupla responsabilização entre corrupção ativa e passiva.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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por que acho a redação muito ruim!!??
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Para diferenciarem, lembrem que "é um grande PRESTÍGIO trabalhar no judiciário", logo a exploração de prestígio é um crime contra a Justiça. Porém quem trabalha na administração tem grande INFLUÊNCIA. Crime contra a ADM.
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TRÁFICO DE INFLUÊNCIA SÓ PODE SER COMETIDO POR PARTICULAR CONTRA ADM PÚBLICA.
Esse é um grande ponto da questão, enquanto exploração de prestígio não necessariamente...
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autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público
A questão em comento pretende que o candidato identifique o tipo penal descrito no caso do enunciado.
Mário, que possui a qualidade de funcionário público, SOLICITOU vantagem indevida para influenciar o promotor de justiça.
Lúcio, particular, pagou o valor.
Mário cometeu o crime de exploração de prestígio. Vejamos:
A conduta de Lúcio, por sua vez, é atípica.
GABARITO: LETRA C
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SE O ANALISTA OFERECE AO PROMOTOR E ESTE ACEITA:
PROMOTOR > CORRUPÇÃO PASSIVA
ANALISTA > CORRUPÇÃO ATIVA
PARTICULAR > CORRUPÇÃO ATIVA
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Solicitar => particular apenas entrega o valor => conduta atípica
Solicitar => particular negocia o valor => conduta típica (oferecer)
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Não necessariamente quando houver uma exploração de prestígio ou corrupção passiva haverá automaticamente a corrupção ativa.
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Ao meu ver, a conduta de Lúcio não se enquadra no Tipo "Corrupção Ativa" pois este necessita que o funcionario pratique, omita ou retarde atos que sejam de sua atribuição, ou seja, "ATO DE OFICIO". No caso em tela Mário é analista do Ministério Público. Quem possui atribuição para deixar de oferecer a denúncia é o promotor de justiça. Assim Lúcio, ao pagar quantia a Mário, não praticou corrupção ativa, pois este não tem atribuição legal para realizar o devido ato, sendo a conduta atípica.
Corrupção Ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ATO DE OFICIO.
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DICAS:
~> ESTELIONATO:
- crime contra o PATRIMÔNIO
- crime comum
- consiste em OBTER vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante FRAUDE (artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento)
- o agente visa obter vantagem ilícita EM PREJUÍZO ALHEIO
- consuma-se com o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio) - é delito MATERIAL
~> TRÁFICO DE INFLUÊNCIA:
- crime contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- crime comum
- consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de INFLUIR em ATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
- o agente visa obter vantagem ilícita
- consuma-se com a solicitação, exigência, cobrança (delito FORMAL) ou com a obtenção da vantagem (delito MATERIAL)
~> EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO:
- crime contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
- crime comum
- SOLICITAR ou RECEBER (dinheiro ou utilidade) a pretexto de INFLUIR em JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.
- o agente visa obter vantagem ilícita
- consuma-se com a solicitação (delito FORMAL) ou com o recebimento (delito MATERIAL)
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Se o funcionário público solicita uma vantagem e o particular dá (ex. numa blitz), a pessoa é VÍTIMA. Isso porque a corrupção ativa não tem o verbo "dar" como um de seus núcleos.
Além disso, para a configuração do crime de corrupção ativa (art. 333/CP), a vantagem indevida deve ser OFERECIDA/PROMETIDA para determinar que o funcionário público pratique, omita ou retarde "ATO DE OFÍCIO" (ato que está dentro de suas atribuições funcionais formais).
*Fonte: Direito Penal em Tabelas (Parte Especial) - Martina Correia
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Exclui a possibilidade de corrupção ativa, pois foi o promotor quem solicitou o referido valor, que foi pago. Me restou a letra A e C. Como ele não chegou a influenciar o terceiro como acordado, então descartei a letra A. Só dizer que influenciaria não consuma o ato. GAB C
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GAB 'C'
Mário, servidor público, solicitou dinheiro para influir nos procedimentos de um membro do MP, perfazendo o tipo penal 357 - Exploração de prestígio.
Lúcio, particular, apenas efetuou o pagto. que lhe fora solicitado, perfazendo uma conduta atípica para ordenamento penal.
Audaces Fortuna Juvat
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GAB 'C'
Mário, servidor público, solicitou dinheiro para influir nos procedimentos de um membro do MP, perfazendo o tipo penal 357 - Exploração de prestígio.
Lúcio, particular, apenas efetuou o pagto. que lhe fora solicitado, perfazendo uma conduta atípica para ordenamento penal.
Audaces Fortuna Juvat
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#TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
# OBSERVAÇÕES TRÁFICO DE INFLUÊNCIA:
Caso o Agente não possua influência com o Funcionário Público, acaba acontecendo uma espécie de ´´estelionato``.
E o particular que ´´contrata os serviços``? Doutrina entende que NÃO é sujeito ativo, mas sujeito PASSIVO do delito, pois, embora sua conduta seja imoral, não é penalmente relevante, tendo sido ele também lesado pela conduta do agente (Considerado corruptor putativo). AGORA...
Se a Influência do Agente for REAL, tanto ele quanto aquele que paga por ela são considerados Corruptores Ativos (art 333CP).
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Lúcio Weber arrumando problemas até com a justiça!!! kkkk
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Atenção: quais os crimes que MÁRIO e LÚCIO cometeram?
1.MÁRIO cometeu o crime de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (art.357- Contra a administração da Justiça):
SOLICITOU dinheiro A PRETEXTO DE INFLUIR em órgão do Ministério Público (na questão,promotor de Justiça).
2.LÚCIO não cometeu nenhum crime!
Nem mesmo a corrupção ativa que se configura em OFERECER ou PROMETER vantagem indevida.
Não há previsão de "PAGAR".
Logo, a conduta é ATÍPICA!!!
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EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO -art.357 - CONTRA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA)
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA -art.332 - CONTRA ADM. EM GERAL
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GABARITO: C
MÁRIO responderá por; Exploração de prestígio: pela conduta de SOLICITAR:
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
LÚCIO não responderá por crime algum,pois ele pagou.
A dúvida poderia surgir em relação a alternativa D.Porém, ele não responde por Corrupção Ativa,pois este delito NÃO TEM O VERBO PAGAR.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
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Conforme artigo 357 do CP, constitui crime de exploração de prestígio, a conduta de solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Como o membro do MP nem tomou conhecimento do fato, praticou fato atípico
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Para não confundir com tráfico de influência, eu sempre penso em explorar prestígio perante à administração da justiça, como se os sujeitos imparciais do processo fossem mais prestigiados que outros funcionários públicos. Lembrando de incluir jurado e testemunha.
Pode parecer bobo, mas ajuda.
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Alternativa C. O crime de exploração de prestígio e uma conduta atípica. No caso em questão, o corruptor putativo (aquele que entrega o dinheiro ou qualquer outra utilidade) não pratica crime algum, visto que, na realidade foi vítima de um golge.
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Observação importante:
Em razão da literalidade, se a solicitação for a pretexto de influir em delegado, policial militar, o crime será de tráfico de influência (art. 332), pois tais servidores não estão no rol do art. 357.
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A explicação está no comentário "CALÇA QUADRADA" e no julgado abaixo:
(O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada. Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”. A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo. STJ. 6ª Turma. REsp 1745410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 (Info 635).) (Mas... para condenar por corrupção passiva não se exige que também se condene pela corrupção ativa? NÃO. Prevalece o entendimento de que, via de regra, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro. STJ. 5ª Turma. RHC 52.465-PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/10/2014 (Info 551))
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Letra C.
c) Certo. Com base no caso narrado, percebe-se que Mário cometeu o crime de exploração de prestígio, pois disse que iria influenciar o membro do MP, mas não o fez. Já Lúcio não cometeu crime, pois trata-se do corruptor putativo.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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GABARITO: LETRA A
Lembre-se que "dar ou entregar" não constituem verbos do crime de corrupção ativa (apenas oferecer ou prometer) - art. 333 do CP. Portanto, em relação a Lúcio o fato é atípico.
Exploração de prestígio - Crime contra a administração da justiça (art. 357 do CP).
Tráfico de influência - Crime praticados por particular contra a administração em geral (art. 332 do CP).
Enquanto no crime de tráfico de influência o agente diz que pode influir em decisão de FUNCIONÁRIO PÚBLICO, no crime de exploração de prestígio o agente diz que pode influir em decisão de DETERMINADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (rol taxativo).
Em razão do princípio da especialidade haverá a configuração do crime do art. 357 do CP. Se não estiver no rol do art. 357, CP, poderá configurar o crime do art. 332, CP.
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Gabarito C
Cuidado com alguns comentários.
Paulo Fernando de Lima Silva, o gabarito NÃO é a alternativa A.
Exploração de prestígio:
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
O particular que paga pela influência é também SUJEITO PASSIVO, cuja conduta NÃO é penalmente relevante (corruptor putatitvo).
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resp C
recebendo ou não recebendo o valor não muda em nada
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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Exploração de prestígio:
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Trafico de influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: PAGAR QUANDO LHE É SOLICITADO, É ATIPICO.
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Enquanto o crime de tráfico de influência o agente diz que pode influir em decisão de funcionário PÚBLICO, no crime de exploração de prestígio o agente diz que pode influir em decisão de DETERMINADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. Ou seja, se não estiver no rol do art. 357, CP, poderá configurar o crime do art. 332, CP.
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Exploração de prestígio - solicitar - influir - juiz, júri, MP
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GABARITO LETRA C
OBSERVAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO SOBRE A ATIPICIDADE DA CONDUTA;
No caso a conduta de quem pagou pela a influência não se deu pela solicitação e pela ausência do verbo DAR como ocorre no caso do delito de corrupção ativa.
É importante diferenciar:
No caso, o que caracteriza a exploração de prestígio é o PRETEXTO, o interlocutor não tem condição de realmente influir nas autoridades descritas no TIPO, entretanto, se possuísse a referida condição AMBOS iriam responder pelo delito de corrupção ativa.
No mais,
Copiando Matheus Lustosa nessa parte...
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Trafico de influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Exploração de prestígio:
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Trafico de influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
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Minha contribuição.
CP
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Abraço!!!
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Art. 357 - JT2IPMF
Juiz
Jurado
Tradutor
Testemunha
Interprete
Perito
MP
Funcionário de Justiça
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Gabarito: C
Para quem ficou em dúvida, no crime de tráfico de influência o agente diz que irá influir na decisão de funcionário público. Já no crime de exploração de prestígio o agente diz que irá influir na decisão dos seguintes agentes específicos: juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Vale ficar de olho nos verbos das condutas, segue texto de lei:
Exploração de prestígio:
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Trafico de influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
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SIMPLIFICANDO:
INFLUÊNCIA/PRETEXTO
REAL: Corrupção Ativa ou Passiva, a depender do caso.
ILUSÓRIA/PUTATIVA: Tráfico de Influência ou Exploração de Prestígio, a depender do caso.
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Questão com Gabarito errado! Pois o crime dado pela banca de forma equivocada, NÃO seria o crime de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, JÁ QUE, Mário NÃO comentou NADA com o membro do Ministério Público, sendo assim configurado o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA OU venda de fumaça, onde o funcionário público NÃO precisa ficar sabendo de nada.
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Contudo MÁRIO não chegou a influenciar o MP
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Corrupção ativa = oferecer ou prometer.
Corrupção passiva = solicitar (verbo sem correspondência na corrupção ATIVA), receber ou aceitar promessa.
Corrupção passiva privilegiada = ceder a pedido ou influência de outrem ("favorzinho gratuito").
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A CESPE É UMA BANCA FIEL AOS VERBOS DO TIPO PENAL.
SEGUE UM ESQUEMOSO QUE PODE AUXILIÁ-LOS:
OFERECER OU PROMETER - C. ATIVA - "PRÓ ATIVO OFERECE - PARTICULAR
SOLICITAR OU RECEBER - C. PASSIVA - "PASSIVO SÓ RECEBE" - FUNCIONÁRIO
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Errei por não me atentar. Mas cá pra nós o cara paga pra se livrar da possível cadeia e a conduta é atípica.!?
Brasilsilsilsil
Gabarito letra C de "Chora não".
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GABARITO ALTERNATIVA: C
Nessa situação hipotética, Mário e Lúcio cometeram, respectivamente: o crime de exploração de prestígio e uma conduta atípica.
(Diferença é que na exploração de prestígio as funções são específicas)
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA
Obs.: Não se pratica corrupção ativa caso o sujeito não pratique os verbos: “oferecer” ou “prometer”. No caso em questão Lúcio apenas pagou o valor, mas não foi ele que teve a iniciativa de oferecer ou prometer. Sendo assim, ele é sujeito passivo secundário do crime de exploração de prestígio.
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Eu juro que não fiz nada disso!
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Prestigiostiça (Prestigio + Justiça)
Prestigiostiça Prestigiostiça Prestigiostiça Prestigiostiça Prestigiostiça Prestigiostiça Prestigiostiça Prestigiostiça Prestigiostiça Prestigiostiça PrestigiostiçaPrestigiostiça
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Corrupção Passiva (Funcionário Público): SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a DOZE anos, e multa.
Corrupção Ativa (Particular): OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a DOZE anos, e multa.
Venditio fumi (Vender fumaça): termo de origem Romana ligado ao Crime de Tráfico de Influência e Exploração de prestígio.
Exploração de Prestígio: solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a PRETEXTO DE INFLUIR em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Pena de RECLUSÃO, de UM a CINCO anos, e multa.
Tráfico de Influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Pena de RECLUSÃO, de DOIS a CINCO anos, e multa.
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Só lembrar que ''dar/ entregar'' não é crime. #putariadidatica.
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Acertei, mas com bastante dificuldade.
NA CORRUPÇÃO ATIVA NÃO HÁ O VERBO "DAR", então, se ele não ofereceu nem prometeu deu! FATO ATÍPICO.
O analista solicitou a pretexto de influir na decisão do membro do MP, logo, dolo específico, há o crime de exploração de prestígio.
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Quem dá o dinheiro após o pedido do servidor ou malandro, na corrupção passiva, tráfico de influência e exploração de prestígio não comete crime.
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Estelionato
-- crime comum
-- consiste em "obter" vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante fraude (artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento)
-- o agente visa obter vantagem ilícita em prejuízo alheio
-- consuma-se com o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio) o delito é material
Tráfico de Influência
-- crime comum
-- consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público
-- o agente visa obter vantagem ilícita
-- consuma-se com a solicitação, exigência, cobrança (delito formal) ou com a obtenção da vantagem (delito material)
Exploração de Prestígio
-- crime comum
-- solicitar ou receber (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
-- o agente visa obter vantagem ilícita
-- consuma-se com a solicitação (delito formal) ou com o recebimento (delito material)
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DIRETO AO PONTO:
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA = cometido contra ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL;
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO = cometido contra ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
Abraço e bons estudos.
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EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO (O TRIO)- ex: 1-O denunciado, 2- A pessoa que vai influenciar (O analista do MP) 3- QUEM será influenciado (Promotor de justiça)
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Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
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Complementando com um julgado do STJ, que se parece com a situação descrita na questão:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ENTREGA DE DINHEIRO A OUTREM COM A PROMESSA DE INFLUENCIAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO A DEIXAR DE REALIZAR ATO DE OFÍCIO.
FATO ATÍPICO. RECURSO PROVIDO.
1. A conduta de entregar dinheiro para outrem, que solicitou o recebimento de vantagem pecuniária, com a promessa de influenciar servidor da Receita Federal a não praticar ato de ofício referente a uma autuação fiscal, por ter sido extrapolado o limite de importação na modalidade simplificada, não se enquadra no delito de tráfico de influência previsto no art. 332 do Código Penal.
2. Recurso provido para absolver o recorrente, em virtude de não constituir infração penal a conduta imputada ao mesmo.
(RHC 122.913/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
A doutrina define a situação como a do “comprador de fumaça”: o réu efetuou o pagamento a um terceiro que alegava ter influência junto ao funcionário da Receita, mas foi autuado mesmo assim.
Caso o ato de ofício não tivesse sido realizado pela influência do terceiro junto à Administração Pública, poder-se-ia cogitar da ocorrência do crime de corrupção ativa em coautoria com o outro agente.
A conduta do "comprador de fumaça" não caracteriza o delito previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência), pois ele não praticou qualquer das ações constantes dos verbos previstos neste dispositivo
FONTE: dizer o direito
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Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
- Crime comum
- Dolo (finalidade em influir)
- Consumação: Solicitar: simples pedido, não depende de sua aceitação. Receber: momento do indevido enriquecimento.
- Não é IMPO, admite SURSI, desde que não incida a majorante.
- Ocorre que, tal influência na realidade não existe.
OBS.: se o agente de fato pode influir na conduta daqueles que indica que serão influenciados, responde o agente pelo crime de corrupção ativa e aquele que venha a ser influenciado pelo crime de corrupção passiva
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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A minha dúvida foi entre as alternativas C e D.
CORRUPÇÃO ATIVA
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Notamos que não há o verbo "dar", "entregar" ou sinônimos. Temos os verbos "oferecer" ou "prometer" que indicam uma conduta comissiva do sujeito ativo. Dito isso, a doutrina aponta que a conduta de Lúcio que praticou o verbo "pagar" é atípica. Não haveria como o juiz imputar ao Lúcio o crime de corrupção ativa. Se assim o fizesse, o magistrado estaria fazendo ‘analogia in malam partem’, o que é proibido.
A conduta do servidor, Mário, está descrita no Art. 357 (exploração de prestígio):
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em
- juiz,
- jurado,
- órgão do Ministério Público,
- funcionário de justiça,
- perito,
- tradutor,
- intérprete ou
- testemunha:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Gabarito: C
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Não há corrupção passiva por parte de Lúcio pois não houve oferecimento ou promessa de vantagem indevida a Mário.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional
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A corrupção ativa se configura apenas quando o próprio particular toma a iniciativa.
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Corrupção ativa = OFERECER ou PROMETER
Se não ofereceu e nem prometeu, não responde por nada!
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Para descontrair: é descumprimento de contrato.
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Gabarito: C
Mário Responderá por Exploração de prestígio art. 357, uma vez que a solicitação era para influenciar membro do MP e Lúcio, não responderá por nada, conduta atípica, pois ele não ofereceu e nem prometeu nada.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
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A questão se torna complicada devido a confusão entre dois artigos de lei, o Art. 332 (Tráfico de Influência) e o Art. 357 (Exploração de Prestígio).
O art. 332 do CP é o Tráfico de Influência contra a Administração Pública e o Art. 357 é contra a Administração da Justiça.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
A questão relaciona o crime a Administração da Justiça - "Para influenciar promotor de justiça a não oferecer denúncia contra Lúcio, Mário, analista do Ministério Público..." - e não da Administração Pública.
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A conduta do comprador de fumaça é atípica!
"Aquele que compra o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a órgão público para impedir um ato de fiscalização, apesar de praticar ato antiético e imoral, não comete nenhum ilícito se, ao fim e ao cabo, é enganado e não obtém o resultado esperado."
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a Administração Pública.
A - Incorreta. Embora a conduta de Lúcio seja, de fato, atípica, Mário não praticou o crime de tráfico de influência. A redação do artigo 332/CP é semelhante à conduta de Mário, mas há, no caso em tela, tipo penal específico que melhor se amolda em razão da condição especial do servidor cujo prestígio será explorado, a saber, o de exploração de prestígio. Art. 332/CP: "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (...)".
B - Incorreta. Conforme explicação da alternativa A, Mário não praticou o crime de tráfico de influência, mas o crime de exploração de prestígio. Além disso, Lúcio não praticou o crime de corrupção ativa (art. 333/CP), pois esse delito tem como conduta o oferecimento de quantia e em momento algum houve oferta de sua parte, mas sim solicitação de Mário. Art. 333/CP: "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (...)".
C - Correta. Mário praticou o crime de exploração de prestígio, previsto no art. 357/CP, pois solicitou dinheiro sob pretexto de influenciar membro do Ministério Público. A consumação, vale dizer, independe do resultado que o agente pretendia alcançar, ocorrendo com a solicitação. A conduta de Lúcio é atípica, pois não ofereceu ou prometeu qualquer vantagem e não há tipo penal ao qual ela se amolde. Lúcio é, para a doutrina, sujeito passivo junto com o Estado e o servidor cujo prestígio seria explorado. Art. 357/CP: "Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...)".
D - Incorreta. De fato, Mário praticou o crime de exploração de prestígio, conforme explicação acima, mas Lúcio não praticou, pelos motivos expostos na alternativa B, o crime de corrupção ativa.
E - Incorreta. O crime de corrupção passiva (art. 317/CP), consiste na solicitação/recebimento, pelo funcionário público, de vantagem indevida, sem exigir finalidade específica. Como Mário solicitou dinheiro a pretexto de influenciar membro do MP, a conduta se amolda ao tipo penal previsto no art. 357/CP, vide alternativa C. A respeito de Lúcio, este não praticou, vide alternativa B, o crime de corrupção ativa. Art. 317/CP: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa".
O gabarito correto é, portanto, a alternativa C.
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SERIA CORRUPÇÃO PASSIVA SE O PRÓPRIO MP SOLICITASSE O DINHEIRO
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Apesar da conduta de Lúcio ser imoral, não constitui crime. Inclusive, ele pode até mesmo ser considerado sujeito passivo secundário (o primário será o Estado, principalmente porque se trata de crime contra a administração da justiça).
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As condutas do tráfico de influência e da exploração de prestígio são parecidas, e ambas são semelhantes ao crime de estelionato. Na primeira conduta, há uma influência a ser traficada, enquanto que na segunda, há um prestígio a ser explorado.
Todavia, na situação acima, não existe uma relação de influência nem de prestígio entre Mário e o promotor. Logo, Lúcio será considerado o corruptor putativo, pois na cabeça dele ele está praticando o crime de corrupção ativa. Lúcio foi a vítima secundária do golpe orquestrado por Mário, logo ele não responderá por nenhum crime.
O sujeito passivo imediato e direto do crime de tráfico de influência e do crime de exploração de prestígio é a Administração Pública. A diferença entre esses dois crimes depende de quem o autor do delito alega ter tal influência ou prestígio; se for em relação a um funcionário público qualquer, haverá tráfico de influência; se for em relação a uma pessoa que atue no âmbito do Judiciário (juiz, jurado, membro do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, testemunha, intérprete etc.), haverá exploração de prestígio. Então, o tráfico de influência é um crime praticado por particular contra a Administração em geral; já a exploração de prestígio é um crime praticado contra a administração da justiça.
Questão comentada pelo professor: Érico Palazzo
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É o famoso "dar não é proibido".
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A conduta de Lúcio é atípica.
- TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (2020) - Atipicidade do "comprador de fumaça" quanto ao delito de tráfico de influência do art. 332 do CP
Aquele que compra o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a órgão público para impedir um ato de fiscalização, apesar de praticar ato antiético e imoral, não comete nenhum ilícito se, ao fim e ao cabo, é enganado e não obtém o resultado esperado.
Não se enquadra no delito de tráfico de influência previsto no art. 332 do Código Penal.
Aquele que “compra” o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público e que poderia impedir a realização de um ato de ofício da Administração Pública, a despeito de praticar uma ato antiético e imoral não praticou nenhum ato ilícito, pois, no caso, o ato administrativo foi realizado e o “comprador de fumaça” recebeu uma autuação fiscal. STJ. 5ª Turma. RHC 122.913, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/12/2020.
Caso o ato de ofício não tivesse sido realizado pela influência do terceiro junto à Administração Pública, poder-se-ia cogitar da ocorrência do crime de corrupção ativa em coautoria com o outro agente. A conduta do "comprador de fumaça" não caracteriza o delito previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência), pois ele não praticou qualquer das ações constantes dos verbos previstos neste dispositivo.
Fonte: buscador DOD
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GABARITO LETRA C
Observação:
O tipo penal da Corrupção ATIVA: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Dessa forma, para configurar o crime, o particular tem que ter tomado a iniciativa, só haverá corrupção ativa e passiva simultaneamente quando a iniciativa partir do particular e o funcionário público ceder. Todavia, quando o funcionário público toma a iniciativa e o particular apenas aceita e paga, este NÃO responderá por corrupção ativa.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: ( JUSTIÇA )
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Tráfico de influência
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. (ADM. GERAL )
Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário."
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Exploração de prestígio
Art. 357 - Juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: ( JUSTIÇA )
Tráfico de influência
Art. 332. influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. (ADM. GERAL )
Nos dois casos: Se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas.
Exploração de Prestígio: 1/3
Tráfico de influência: 1/2
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