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a) Errada - apenas os órgãos públicos tem esse dever, os órgãos privados não (art. 44 CDC).
b) Errada - a Convenção dispensa homologação judicial (art.107 CDC).
c) Errada - não exige comprovação de hipossuficiência econômica para que a DPE exerça a defesa coletiva dos consumidores em juízo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES.
CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA.
MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR NORTE-AMERICANO.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO
ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
I – O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública
do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação
civil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de
consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para
aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação
monetária atrelada à variação cambial.
II - No que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio
de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o
campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e
incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da
Constituição Federal, ao dispor, expressamente, que incumbe ao
“Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
III – Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de
direitos essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da
sociedade na solução coletiva do litígio, seja como forma de atender
às políticas judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena
do consumidor, com a conseqüente facilitação ao acesso à Justiça,
seja para garantir a segurança jurídica em tema de extrema
relevância, evitando-se a existência de decisões conflitantes.
Recurso especial provido.
d) Correta - vide arts. 105 CDC e art. 82 CDC.
e) Errada - vide comentário da assertiva "d".
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CDC
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
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a) O erro da alternativa A é mencionar "entidades privadas de defesa do consumidor", já que o caput do art. 44 do CDC manda:
"Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor".
b) Vide art. 107 e parágrafos do CDC:
"As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos."
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
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Os órgão PÚBLICOS de defesa do consumidor é que deverão manter cadastros atualizados de reclamação contra fornecedores de produtos e serviços.
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Item D: CORRETO!
Conforme, art. 2º c/c art. 8º, II do Decreto 2.181/1997 (Dispõe sobre a organização do SNDC):
Art. 2o Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:
Il - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990 (as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear).
3F's: Força, foco e fé!
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Em relação à letra C, a Defensoria age, nas relações de consumo, exercendo função atípica, emq ue não há pressuposto de hipossuficiência econômica:
"É importante frisar que a defensoria atua mesmo em favor de quem não é hipossuficiente econômico. Isto por que a Defensoria Pública apresenta funções típicas e atípicas. Função típica é a que pressupõe hipossuficiência econômica, aqui há o necessitado econômico (v. G., defesa em ação civil ou ação civil para investigação de paternidade para pessoas de baixa renda). Função atípica não pressupõe hipossuficiência econômica, seu destinatário não é o necessitado econômico, mas sim o necessitado jurídico, v. G., curador especial no processo civil (CPC art. 9º II) e defensor dativo no processo penal (CPP art. 265)."
Fonte: https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/137960055/legitimidade-da-defensoria-publica-para-a-propositura-de-acoes-coletivas
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A questão trata da defesa coletiva do consumidor e
o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
A) os órgãos públicos e as entidades privadas de defesa do consumidor têm o
dever de manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedor, e de divulgá-lo anual e publicamente.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do
consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A
divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
Os órgãos
público de defesa do consumidor têm o dever de manter cadastro atualizado de
reclamações fundamentadas contra fornecedor, e de divulgá-lo anual e
publicamente.
Incorreta letra “A”.
B) as
entidades de consumidores e as associações de fornecedores podem regular certos
aspectos das relações de consumo por convenção escrita, devendo ela ser
homologada por juiz ou anuída em acordo pelo Ministério Público.
As
relações de consumo são reguladas por lei.
Incorreta
letra “B”.
C) a comprovação da hipossuficiência econômica dos membros da entidade de
consumidores é condição indispensável para a legitimidade da Defensoria Pública
para atuar no processo coletivo como assistente judicial da autora.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo
único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela Lei
nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de
2015)
(Vigência)
I - o Ministério
Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal;
III
- as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que
sem personalidade jurídica, especificamente destinados
à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
A
Defensoria Pública possui legitimidade para atuar no processo individual ou
coletivo na defesa dos consumidores.
Incorreta letra “C”.
D) as entidades privadas de defesa do consumidor integram legalmente o SNDC e,
se constituídas há um ano ou mais, têm legitimidade para a defesa coletiva do
consumidor em juízo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
As
entidades privadas de defesa do consumidor integram legalmente o SNDC e, se
constituídas há um ano ou mais, têm legitimidade para a defesa coletiva do
consumidor em juízo.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) as
entidades privadas de defesa do consumidor estão formalmente fora do SNDC, mas
o estímulo à sua criação e desenvolvimento constitui instrumento de execução da
Política Nacional de Relações de Consumo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas
de defesa do consumidor.
As
entidades privadas de defesa do consumidor integram legalmente o SNDC e, se
constituídas há um ano ou mais, têm legitimidade para a defesa coletiva do
consumidor em juízo.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.