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Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
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Não se pode convencionar sobre prazo prescricional!!!!!
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A assertiva "E" também está correta.
Claro que a garantia convencional dada oralmente pelo fornecedor é válida, o que não desnatura a obrigatoriedade abstrada de dar o termo escrito. Uma coisa não exclue a outra. Questão anulável! Absurda! Não se trata de plano de validade! Trata-se de direito de informação. Direito do Consumidor que lhe retira uma garantida dada oralmente! Loucura!
Corram para as montanhas!
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Gabarito Oficial: Letra C.
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Tchê, o Marco não leu o art. 50.: "A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito."
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Será que alguém poderia me ajudar com uma dúvida.. Após o término da garantia contratual dá-se o início a garantia legal, sendo a garantia legal mais favorável ao consumidor, no prazo da garantia contratual o consumidor poderá também exercer as prerrogativas do artigo 18 do CDC ou apenas o que foi contratado na garantia?
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POR FAVOR
Estou certa?
Vicio do produto ou serviços: 30 dias para consertar + prazo contratual(facultativo) + 30 d ou 90 d como prazo legal.
Tudo bem que esse prazo de 30 ou 90 pode ser modificado de 7 d a 180 d!
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Quanto aos direitos do consumidor, a fixação de prazo de garantia contratual
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto
ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do
fornecedor.
Art. 50. A garantia contratual é complementar
à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de
garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada
em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que
pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de
manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com
ilustrações.
A) exime o fornecedor da garantia
legal nos contratos paritários.
A fixação de prazo de garantia
contratual não exime o fornecedor da garantia legal nos contratos
paritários.
Incorreta letra “A”.
B) constitui modalidade de
prescrição convencional.
A fixação de prazo de garantia
contratual não constitui modalidade de prescrição convencional.
Incorreta letra “B”.
C) pospõe o termo inicial dos prazos de reclamação atinentes à garantia legal.
A fixação de prazo de garantia
contratual pospõe (adia) o termo inicial dos prazos de reclamação
atinentes à garantia legal.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) escapa à exigência de clareza nas informações do conteúdo quando gratuita.
A fixação de prazo de garantia
contratual não escapa à exigência de clareza nas informações do conteúdo
quando gratuita.
Incorreta letra “D”.
E) é válida tanto feita oralmente quanto por escrito.
A fixação de prazo de garantia
contratual será conferida mediante termo escrito.
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
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Qual o embasamento (legal, doutrinário, jurisprudencial) para a letra C, tendo em vista o contido no art. 50 do CDC?
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Código Civil
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Entendo que o gabarito (C) também está incorreto. O CDC é expresso em afirmar que a garantia contratual é complementar à legal, o que significa que a garantia contratual começa depois da garantia legal. Quer dizer, se o fornecedor dá garantia contratual de 1 ano para um bem durável, primeiro nós temos 90 dias de garantia legal; depois é que começa a correr o ano de garantia contratual. A garantia contratual não tem qualquer interferência no termo inicial da garantia legal, que continua a ser a entrega do bem (vício aparente) ou a descoberta do vício (vício oculto).