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ID
1226278
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na proteção ao consumidor na ordem processual, insere-se a:

Alternativas
Comentários
  • CDC Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • a) Art. 43, parágrafo 1. No entanto, não se trata de proteção processual, mas sim material.

    b) Art. 38 - correta

    c) Errada, a inversão do ônus da prova não altera o ônus sobre os custos de sua realização (CPC)

    d) Art. 33, p. único. No entanto não se trata de proteção processual, mas sim material.

    e) Errado (vide, dentre outros, AgRg no AREsp 271968 / SP)

  • A questão trata da proteção ao consumidor na ordem processual. 
    A) proibição de ser mantida informação negativa sobre uma pessoa referente a período superior a cinco anos nos cadastros de consumidores. Código de Defesa do Consumidor: Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. A proibição de ser mantida informação negativa sobre uma pessoa referente a período superior a cinco anos nos cadastros de consumidores, é proteção material e não processual. Incorreta letra “A". 
    B) inversão por determinação legal do ônus da prova atribuído ao fornecedor quanto à veracidade e correção da comunicação publicitária que patrocina. Código de Defesa do Consumidor: Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. A inversão por determinação legal do ônus da prova atribuído ao fornecedor quanto à veracidade e correção da comunicação publicitária que patrocina. Correta letra “B". Gabarito da questão. 
    C) isenção do consumidor das custas processuais relativas aos casos de inversão judicial do ônus da prova pericial. PROCESSO CIVIL, CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. CUSTEIO DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 19 E 33 DO CPC, BEM COMO 6º, VIII DO CDC. 
    1. o Tribunal a quo inverteu o ônus da prova e determinou que o recorrente arcasse com o pagamento dos honorários periciais. 
    2. No entanto, prevalece no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possui força de “obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor" (cf. REsp nº 816.524-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 08/11/2006). 
    3. Recurso especial provido. REsp. 803565 SP. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (Desembargador convocado do TJ/AP). Julgamento 10/11/2009. DJe 23/11/2009). Incorreta letra “C". 
    D) proibição de publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. Código de Defesa do Consumidor: Art. 33. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008). A proibição de publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina, é proteção material e não processual. Incorreta letra “D". 
     E) vedação legal, por falta de previsão da prorrogação da competência, da eleição pelo consumidor do domicílio do fornecedor para neste propor a demanda. Código de Defesa do Consumidor: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: 
    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Permissão, em razão de expressa previsão legal, da competência, da eleição pelo consumidor, de propor a demanda no domicílio do fornecedor. Incorreta letra “E". 
     Resposta: B 
    Gabarito do Professor letra B.