Doutrina: (Franklin Roger - Princípios Institucionais da Defensoria, 2014, p. 83):
" O dispositivo constitucional que regulamenta a competência para legislar sobre a Defensoria Pública da União é o mesmo que regula a competência legislativa das Defensorias Públicas Estaduais, ou seja, o art. 24, XIII, da CRFB. No entanto, os efeitos da referida norma sobre a específica esfera da DPU serão completamente distintos dos identificados em relação às Defensorias Públicas dos Estados.
Embora o caput do art. 24 da CRFB faça expressa referência à competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, não poderão os Estados-membros e o Distrito Federal editar normas supletivas para complementar a legislação atinente à Defensoria Pública da União. Isso porque a DPU, como o próprio nome indica, atua em âmbito nacional, devendo ser regulamentada por lei complementar federal (art. 134, § 1º, da CRFB).
Permitir que normas estaduais regulamentem a Defensoria Pública da União, significaria permitir a invasão da esfera normativa federal pelo legislativo estadual. Se a legislação estadual é discutida e votada dentro da particular esfera do Estado-membro, não poderá produzir efeitos em relação à União e muito menos em relação aos demais Estados".
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente à organização político-administrativa do Estado.
Frisa-se que a questão deseja saber à quais entes federativos compete legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública.
Nesse sentido, dispõe o inciso XIII, do artigo 24, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;".
Analisando as alternativas
À luz do que foi explanado, conclui-se que a competência para legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Gabarito: letra "d".