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ID
1226497
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca da prerrogativa de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública e da contagem dos prazos, conforme jurisprudência consolidada, considera-se

Alternativas
Comentários
  • a) válida a intimação da data de julgamento da apelação feita a Defensor Público diverso daquele que efetivamente tenha atuado no feito. Correto - Decorre do Princípio da Indivisibilidade da Instituição da Defensoria.

  • Quanto a alternativa correta (letra A), reitero os argumentos do colega abaixo, acrescentando que o princípio da indivisibilidade dispõe que a atuação da Defensoria deve ser contínua e válida, independentemente de eventual substituição entre seus membros. Daí que se o defensor que tenha efetivamente atuado no feito estiver, por exemplo, de férias, é válida a intimação feita a defensor diverso. Tal princípio guarda afinidade com o princípio da impessoalidade.

    Ao contrário do que dispõe a letra B, de acordo com o STJ, inicia a contagem do prazo para a prática do ato no dia útil seguinte à data de entrada dos autos no órgão: A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ REsp 1.278.239-RJ). De acordo com a Corte, isso ocorre para evitar que o início do prazo fique ao arbítrio da parte, "circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide" (EDcl no RMS 31.791/AC).

    Em relação a letra C, não é dispensável a intimação pessoal do defensor. Ao contrário, segundo o entendimento do STJ, o defensor deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade (ressalvada a discussão quanto a sua incompatibilidade no rito dos juizados especiais). Vide art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, art. 370, §4º, do Código de Processo Penal e art. 128, I, da Lei Complementar 80/94.

  • Continuação...


    No tocante a letra D, apesar da posição da Defensoria Pública em sentido contrário, a posição pacífica é no sentido de que nos Juizados Especiais Federais não incide a prerrogativa do prazo em dobro. Aliás, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs, em pedido interposto pela própria DPU, considerou que o fato de a Lei Complementar conferir a prerrogativa de prazo em dobro para os defensores públicos não autoriza a Turma Nacional a privilegiá-los no âmbito dos Juizados Especiais Federais, uma vez que os Juizados são guiados pelo princípio da isonomia entre as partes. Ou seja, se nem mesmo as entidades de Direito Público gozam de prazo privilegiado nos JEFs (em razão do art. 9º da Lei 10.259), exatamente devido à prevalência do princípio da isonomia, não poderia haver uma exceção para a Defensoria Pública.

    Por fim, quanto a letra E, além do que já foi comentado em relação a letra C, é importante destacar que o STJ já decidiu que, a despeito da presença do defensor na audiência em que foi proferida a sentença, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa.


  • RECURSO ESPECIAL Nº1.278.239 -RJ (201/021750-9)

    RELATORA : MINSTRA NACY ANDRIGHI

    RECORENTE : GEIZA SIMÃO FREITAS MACHADO 

    ADVOGADO : HOMERO TERA PADILHA -DEFENSOR PÚBLICO EOUTROS

    RECORRIDO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A 

    ADVOGADO : CARLOS ALBERTO FERNADES OUTRO(S)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E

    APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

    1. O MinIstério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de 

    intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo 

    que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com 

    vista.

    2. A partir do julgamento do HC 83.255-5/SP, pelo Plenário do Supremo 

    Tribunal Federal, ficou consolidado entendimento de que a contagem dos prazos 

    para interposição de recurso pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública 

    começa fluir data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e

    não da ciência de seu membro no processo. 

    3. Recurso especial não provido.


    e letra E Resp 1.190.865/MG
  • Sobre a LETRA E (completando o comentário da colega):


    RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF -  INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PROTEGER E PRESERVAÇÃO A FUNÇÃO DO ÓRGÃO - DEFESA DOS NECESSITADOS - DEFENSOR PÚBLICO - PRESENÇA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

    I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.

    II - O artigo 74 da Lei Complementar Estadual 35/2003, por compreender-se no conceito de lei estadual, não pode dar ensejo a abertura desta Instância especial. Incide, na espécie, por analogia o óbice da Súmula n. 280/STF.

    III - A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular.

    IV - A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas, sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida.

    V - Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa.

    VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    (REsp 1190865/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012)


  • Essa letra A...

    Tem duas interpretações.

    A que diz "foda-se qual o Defensor que vamos intimar", está equivocada...

    Abraços.

  • Súmula 431-STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.

    A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral.

    STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/85203ae86f2de2662ca5b6d614fbe495

  • INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE MEMBRO. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo sobre a data do julgamento dos recursos interpostos gera nulidade do processo. Porém, não é obrigatória a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública oficiante nos autos, sendo suficiente a prova da inequívoca ciência da referida instituição, conforme se verificou no caso dos autos. 3. Habeas corpus não conhecido. HC 339.989/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016