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ID
1226503
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar Federal n. 80/1994, a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E. conforme art 103 da LC n. 80/94:

    Art. 103. A Corregedoria-Geral éórgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dosservidores da Instituição.


    Erro da Letra a) c) e d)

    Art. 104.  A Corregedoria-Geral é exercida peloCorregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em listatríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeadopelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1(uma) recondução.


    Erro da Letra b)

    Art.105-A.  A Ouvidoria-Geralé órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dosserviços prestados pela Instituição

  • GABARITO E

    LC 80/94

    Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado

    Art. 103. A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.

    Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

    Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado 

    Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.    

    Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.     

    Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.     

  • LC 130/17 do Estado de Goiás

    Art. 9º A Defensoria Pública do Estado de Goiás compreende:

    I - órgãos de Administração Superior:

    a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;

    b) a Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado;

    c) a Segunda Subdefensoria Pública-Geral do Estado;

    d) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

    e) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

    II - órgãos de atuação:

    a) as Defensorias Públicas;

    b) os Núcleos da Defensoria Pública;

    III - órgãos de execução:

     a)    os Defensores Públicos do Estado;

     IV - órgãos auxiliares:

    a) a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado;

    b) a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

    c) os Centros de Atendimento Multidisciplinar da Capital e do Interior;

    V - órgãos de apoio:

    a) a Diretoria-Geral de Administração e Planejamento;

    b) a Diretoria de Controle Interno;

    c) a Diretoria de Assuntos Jurídicos;

    d) a Diretoria de Comunicação Social;

    e) a Diretoria de Tecnologia da Informação.