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LC 80/94. Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
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A questão mistura deveres (art. 129), proibições (art. 130) e impedimentos (arts. 131 e 132). Atentem-se, candidatos, com o que o examinador está pedindo na questão.
Ademais, a opção A está errada por generalizar a proibição de exercer a atividade político-partidária; note-se que no final do inciso V do art. 130, há condicionante temporal: [...] exercer atividade políticopartidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
A opção B está errada por tratar como proibição o que, na verdade, é um dever do defensor. Vide art. 129, inciso I.
A opção C está errada por tratar como proibição o que a lei consigna ser um impedimento.Vide art. 131, II.
A opção D está errada por trazer autorizativo (que não existe) ao recebimento de verbas em razão das atribuições funcionais do defensor.
A opção E está correta. E sobre ela, vale citar os ensinamentos de Franklin Roger (in Principios Institucionais da Defensoria, 2014,p. 714):
"Inicialmente, devemos observar que a escolha de palavras realizada pelo legislador se afigura extremamente criticável. Ao vedar o exercício da advocacia “fora das atribuições institucionais”, a norma passa a falsa impressão de que os Defensores Públicos praticam atos de advocacia dentro do desempenho de suas funções. Entretanto, a natureza constitucional e as funções jurídicas atribuídas aos Defensores Públicos são absolutamente distintas daquelas outorgadas aos advogados particulares.
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Continuação:
[...]
Ao formalizar a previsão das “Funções Essenciais à Justiça” (Título IV – Capítulo IV), a Constituição Federal inseriu dentro desse complexo orgânico quatro funções distintas: o Ministério Público (Seção I), a Advocacia Pública (Seção II), a Advocacia (Seção III) e a Defensoria Pública (Seção III). Sendo assim, a organização tópica e o próprio conteúdo do capítulo destinado às “Funções Essenciais à Justiça” evidenciam a intenção do constituinte em separar a Defensoria Pública da advocacia comum. Na verdade, se a atuação funcional da Defensoria Pública refletisse verdadeiro labor advocatício, a Seção III não precisaria ser denominada “Da Advocacia e da Defensoria Pública”; bastaria que a referida seção fosse intitulada ‘Da advocacia’ e nenhuma distinção adicional precisaria ser realizada. Ao inserir no texto constitucional a previsão de duas denominações distintas, o legislador constituinte pretendeu claramente formalizar a instituição de duas funções também distintas, que possuem apenas em comum a adjetivação “essencial à justiça”.
Essa separação ontológica entre a advocacia e Defensoria Pública ficou ainda mais evidente com a edição da Lei Complementar nº 132/2009, que inseriu na Lei Complementar nº 80/1994 dispositivo prevendo expressamente que “a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”, sem necessidade de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 4º, § 6º da LC nº 80/1994).
Além disso, a ampliação das funções institucionais de caráter eminentemente coletivo consolidou o perfil não individualista da Defensoria Pública, desmanchando definitivamente a ideia de que os Defensores Públicos seriam simples advogados dos pobres4.
Podemos concluir, portanto, que as palavras utilizadas pelo legislador ao proibir o exercício da advocacia “fora das atribuições institucionais” acabaram ocasionando flagrante impropriedade normativa. Sem dúvida alguma, teria atuado de maneira mais técnica o legislador se tivesse simplesmente vedado o exercício da advocacia e pronto, não inserindo no texto legal qualquer predicado posterior".
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a) exercer atividade político-partidária em qualquer circunstância.
- Proibição. Art. 91. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é vedado: V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
b) residir em localidade diversa daquela onde exercem suas funções.
- Dever. Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União: I - residir na localidade onde exercem suas funções;
c) exercer suas funções em processo ou procedimento em que haja atuado como representante da parte, como perito, juiz ou membro do Ministério Público.
- Impedimento. Art. 47. Ao membro da Defensoria Pública da União é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento: II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
d) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições, salvo se autorizados.
- Proibição. Art. 91. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é vedado: III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
e) exercer a advocacia fora das atribuições institucionais.
- Proibição. Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado: I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;