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Atente-se que a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária são típicas sanções penais. Ademais, a remoção compulsória está prevista na LC 80:
Art. 134. A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais.
§ 1º A lei estadual preverá a pena de remoção compulsória nas hipóteses que estabelecer, e sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
§ 2º Caberá ao Defensor Publico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado.
§ 3º Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória.
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GABARITO - LETRA B
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 51 de 2005:
Art. 32. Constituem faltas disciplinares, além de outras definidas na legislação subsidiariamente aplicável à categoria, a violação dos deveres e das proibições previstas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.
§ 1o Os Defensores Públicos do Estado são passíveis das seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão por até noventa dias; (não por prazo indeterminado)
III – remoção compulsória;
IV – demissão;
V – cassação de aposentadoria.
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Obs: A Lei Complementar Estadual n. 51/2005 foi revogada pela Lei Complementar nº 130, de 11 de julho de 2017.
De acordo com a redação da nova Lei Complementar:
CAPÍTULO II DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 171. Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória, quando a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação;
IV - suspensão por até 90 dias;
V - cassação de disponibilidade e de aposentadoria