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ID
1226530
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Os Defensores Públicos do Estado, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 32, da Lei Complementar Estadual n. 51/2005, são passíveis das seguintes sanções:

Alternativas
Comentários
  • Atente-se que a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária são típicas sanções penais. Ademais, a remoção compulsória está prevista na LC 80:

     

    Art. 134. A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais.

    § 1º A lei estadual preverá a pena de remoção compulsória nas hipóteses que estabelecer, e sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.

    § 2º Caberá ao Defensor Publico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-­las o Governador do Estado.

    § 3º Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória.

  • GABARITO - LETRA B


    Lei Complementar Estadual de Goiás nº 51 de 2005:

    Art. 32. Constituem faltas disciplinares, além de outras definidas na legislação subsidiariamente aplicável à categoria, a violação dos deveres e das proibições previstas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.

    § 1o  Os Defensores Públicos do Estado são passíveis das seguintes sanções:

    I – advertência;

    II – suspensão por até noventa dias; (não por prazo indeterminado)

    III – remoção compulsória;

    IV – demissão;

    V – cassação de aposentadoria.

  • Obs: A Lei Complementar Estadual n. 51/2005 foi revogada pela Lei Complementar nº 130, de 11 de julho de 2017.

    De acordo com a redação da nova Lei Complementar:

    CAPÍTULO II DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

    Art. 171. Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

    I - advertência;

    II - censura;

    III - remoção compulsória, quando a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação;

    IV - suspensão por até 90 dias;

    V - cassação de disponibilidade e de aposentadoria