Pra mim, alternativa "a" é a correta.
LC 80/94, art. 51. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.
§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Responsabilidade subsidiária, portanto.
Quanto à alternativa "d", deve ser considerada ERRADA. Vejamos:
LC 88/94, art. 134, § 2º Caberá ao Defensor Publico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 11 DE JULHO DE 2017
Art. 176. A penalidade de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria será aplicada se o Defensor Público houver praticado, quando em atividade, falta passível de pena de demissão.
Art. 178. Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita às penas de advertência, censura e remoção compulsória, em 2 (dois) anos;
II - da falta sujeita à pena de suspensão, demissão e cassação de disponibilidade e de aposentadoria, em 5 (cinco) anos;
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
§ 1º A prescrição começa a correr:
I - do dia em que a falta for cometida;
II - do dia em que haja cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 2º Interrompem o prazo da prescrição:
I - a expedição de portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo;
II - a prolação de decisão que importe aplicação de sanção disciplinar.
Art. 179. As decisões referentes à imposição de sanção disciplinar, com menção dos fatos que lhe deram causa, constarão do prontuário do Defensor Público.
Parágrafo único. Decorridos 5 (cinco) anos da imposição de sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do Defensor Público, inclusive para efeito de reincidência.
Art. 187. Aplicam-se, subsidiariamente, aos procedimentos disciplinares de que trata esta Lei Complementar as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e do Código de Processo Penal.
Art. 223. A instauração do processo revisional poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.