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ID
1227208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação a orçamento público, julgue o item subseqüente.

De acordo com as classificações orçamentárias, o programa, que constitui o elo entre o plano plurianual e os orçamentos anuais, corresponde à articulação de um conjunto de ações, cujo resultado esperado é expresso por indicadores que permitem avaliar o desempenho da administração.

Alternativas
Comentários
  • PROGRAMAS SÃO: desdobramentos das funções básicas de governo. FazEm a ligação entre os planos de longo e médio prazos e representam os meios e instrumentos de ação, organicamente articulados para o cumprimento das funções. Os programas geralmente representam os produtos finais da ação governamental.
  • CERTO

    O "que constitui o elo entre o plano plurianual (PPA) e os orçamentos anuais (LOA)é a LDO - lei de diretrizes orçamentárias.

    Conforme o CF88, Art. 165. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Conforme a Lei 101-2000 (LRF),  Art. 4º, §§ 1º e 2º Integrará LDO: Anexo de Metas Fiscais, avaliação das metas do ano anterior, metas anuais, evolução do patrimônio líquido, avaliação da situação financeira e atuarial, estimativa de receita, compensação da renúncia de Receita e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

    Estes 2 artigos "corresponde à articulação de um conjunto de ações, cujo resultado esperado é expresso por indicadores que permitem avaliar o desempenho da administração."

     

  • Quanto ao orçamento programa:

    Década de 50 - desenvolvido a partir do orçamento de desempenho;
    Lei 4320/64 e Decreto-Lei 200/67;
    Integração do planejamento com o orçamento - Programas;
    Informa quanto vai gastar e para que vai gastar;
    A elaboração é baseada em: diretrizes; prioridades; estimativas reais de recursos; cálculo
    da real necessidade.
    Principal critério de classificação é o funcional-programático;
    Avaliação de resultados e gerência por objetivos;
    Ênfase no que a instituição realiza e não no que ela gasta.
  • PROGRAMA: É o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando a solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. O programa é o módulo comum integrador entre o plano e o orçamento. O plano termina no programa e o orçamento começa no programa, o que confere a esses instrumentos uma integração desde a origem. O programa como um módulo integrador e as ações como instrumentos de realização de programas. A organização das ações do governo sob a forma de programas visa proporcionar maior racionalidade e eficiência na administração pública e ampliar a visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade, bem como elevar a transparência na aplicação dos recursos públicos. Cada programa deve conter objetivos, indicador que quantifica a situação que o programa tenha como finalidade modificar e os produtos  (bens e serviços) necessários para atingir o objetivo. A partir do programa respectivo são identificadas as ações sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. A cada projeto ou atividade só poderá estar associado um produto, que, quantificado por sua unidade de medida dará origem à meta.

  • Correto.


    Art. 2o Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por: 

    a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização  dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 

  • Certo.


    Art. 2o Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por: 

    a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização  dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;