SóProvas


ID
1227571
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Mário é Juiz do Tribunal de Justiça do Maranhão, ocupando atualmente o cargo de Juiz Titular de determinada Vara Cível da Comarca de São Luís, figurando como o Magistrado mais antigo na Lista de Antiguidade na sua entrância. Aberto concurso de promoção para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão pelo critério de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto

Alternativas
Comentários
  • A) Correta.

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;


  • Ler art. 93, II, d, da CF/88

  • Se fosse analisar bem, esta questão seria passível de anulação. No artigo 93, II, d rege que tem que ser pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros. A alternativa "a" diz que é no mínimo 2/3. Eu não concordo. 

  • Neusa, o art. 93, X da CF é claro em afirmar que: "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros". Como a recusa do juiz mais antigo é uma decisão administrativa, ela não pode ser imotivada e muito menos decidida por voto secreto, o que torna a assertiva A correta.

  • Discordo do gabarito. Pra mim questão totalmente Nula conforme o art.93, II alínea d).

  • é interpretativo...neste caso, o "mínimo" não contraria o disposto, só reforça. Mal comparando, é como dizer que um aluno precisa de 7 para passar de ano, logicamente, esta é a nota mínima que ele precisa

  • se são 2/3 então não pode ser menos  -_-

  • Gente, o TJMA possui 27 membros.
    2/3 de 27 são: 18 membros 
    A letra da lei diz que SERÁ 2/3 DOS MEMBROS.
    A questão diz que SERÁ NO MÍNIMO 2/3 DOS MEMBROS.
    Se, lá na hora de votar, 18, 19, 20, 21 e etc recusarem está valendo a regra. 2/3 ou mais não faz diferença, o importante é ter no mínimo esses 2/3, porque se houver menos não vai valer. Não tem erro nenhum na questão.

  • Pessoal, eu entendo que a FCC é letra da lei, mas vamos dar um crédito a ela de vez em quando, certo?


    Se a letra fria da CF fala ... voto fundamentado de 2/3 dos seus membros... Nada, absolutamente, nada impede que a TOTALIDADE DOS MEMBROS VOTEM CONTRA... Mas se menos de 2/3 votar contra, leia-se 1/3, então o QUÓRUM de veto não tem força CONSTITUCIONAL para negar o PROVIMENTO AO JUIZ!!! Ele será PROMOVIDO!!! Então o mínimo para negar é 2/3... 


    Tem que ser FUNDAMENTADO, pois as decisões administrativas serão motivadas e PÚBLICAS... por isso o voto não será secreto também, base para isso é o inciso X do artigo 93 CF88.


    DEUS é Fiel...

  • Na CF, os únicos casos em que aparece a expressão UM TERÇO são os seguintes (decorar esses casos, o resto (mais de 35 casos), será dois terços):


    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, UM TERÇO a mais do que o salário normal;


    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por UM (TERÇO) e dois terços.


    Art. 58. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de UM TERÇO de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de UM TERÇO, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa [É O ÚNICO QUORUM DE MAIORIA RELATIVA DA CF, O RESTO É ABSOLUTA] de seus membros.


    Art. 73. § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I - UM TERÇO pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;


    Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: –

    I - UM TERÇO dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    II - UM TERÇO, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.


  • Q bizu fodástico Audrey Hepbum!!  #showman! 

    Salvando em 3, 2, 1.....


  • completando a questão: repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

  • anTTiguidade = dois/terços  

    reMoção = maioria absoluta 

  • ÚNICO voto fracionado dessa parte geral do Poder Judiciário é em relação à recusa de promoção de juiz mais antigo, a qual deve ser fundamentada e por 2/3 dos membros do tribunal (art. 93, II, d);

    O restante (remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público; decisões disciplinares e declaração de inconstitucionalidade) é tudo por MAIORIA ABSOLUTA.

  • Voto FUNDAMENTADO de 2\3 dos membros. Não há que se falar em voto secreto!

     Decisões administrativas = Decisões motivadas.

  • Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

     

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

     

    c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;             (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    GABA A

  • Alternativa A

    Artigo 93 da CF/88.

    d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;           

  • Observar:

    para mover o magistrado: maioria absoluta dos membros 

    para recusa de promoção por antiguidade: 2/3

  • RECUSA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - JUIZ MAIS ANTIGO

    - Recusa pelo voto fundamentado de 2/3 dos membros do Tribunal

    - Conforme procedimento próprio

    - Assegurada ampla defesa

    - Repete a votação até fixação da indicação.

     

    Fonte: Art. 93, II, d, CF.

  • GABARITO: Letra A

     

    Na CF/88, do Capítulo III (Do Poder Judiciário) ao Capítulo IV (Funções Essenciais à Justiça), só haverá 3 casos de Maioria Qualificada de 2/3:

     

    1) TRIBUNAL RECUSA JUIZ MAIS ANTIGO; (Art. 93, II, "d")

     

    2) STF APROVA SÚMULA VINCULANTE; (Art. 103-A)

     

    3) STF RECUSA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; (Art. 102, §3)

     

    “Nenhum obstáculo é tão grande se sua vontade de vencer for maior". Bons Estudos !

  • vi aqui um coleguinha do QC postando sobre essa regrinha que jamais esqueci:

    só em 04 oportunidades a CF fala em 2/3 referente ao Poder Judiciário:

    2/3 para recusar juiz mais antigo

    2/3 para cancelar, aprovar ou revisar SUMULA VINCULANTE

    2/3 para recusar RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    2/3 para MODULAR OS EFEITOS de ADIN/ADC

  • Por que se fala em "ampla defesa" relacionado a um processo de votação? Não escolheram o cara e pronto, acabou. Do que o Juiz vai se defender?

  • Bem, Bala no Alvo, o voto tem que ser fundamentado, sendo assim, o juiz pode se defender dos argumentos usados para ele ser rejeitado. Vejo dessa forma.

    Bons estudos a todos.

  • 2/3 para:

    - recusar juiz mais antigo

     - cancelar, aprovar ou revisar sumula

    - recusar recurso extraordinário

      - modular os efeitos de adin/adc

    Maioria absoluta para:

    - decisões disciplinares

    - remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público

    - declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público

  •  

    Dica

     

    Do art 92 ao 126 da CF (poder judiciário) só aparece dois terços em:

     

    ·         Recusar o juiz mais antigo (art. 93, II “d”);

     

    ·         STF recusar o recurso extraordinário (art. 102; §3)

     

    ·         STF aprovar, revisar ou cancelar sumula vinculante (art. 103 – A)

  • Gab - A

     

    CF de 88

     

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

     

    I - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

     

    d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

  • Macete que aprendi com a galera aqui do QC, mas precisamente com o MURILO 

     

    PROMOÇÃO PODE POR:

     

    -MERECIMENTO-------> 3 CONSECUTIVAS E 5 ALTERNADAS (MACETE: ''3C 5A'' SÓ LEMBRAR QUE ''C'' É A TERCEIRA LETRA DO ALFABETO)

     

    TEM MAIS 2 REQUISITOS :

     

    REGRA: 2 ANOS DE EXERCÍCIO + INTEGRAR QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE

    SALVO -->  SE NINGUÉM COM ESSES REQUISITOS ACEITE ASSUMIR (COISA QUE ACHO DIFÍCIL KKK)

     

    -ANTIGUIDADE

     

     

    MACETE 2:

    ANTTIGUIDADE --> 2/3    ( 2 TERÇOS) PODE RECUSAR

    REMOÇÃO  ---> MAIORIA ABSOLUTA

  • GALERA! ESSE TIPO DE PERGUNTA PARECE FÁCIL! MAS NÃO É NÃO!!!!

    EXISTEM VÁRIAS POSSIBILIDADES E NA HORA DA PROVA , QUANDO CAI  PERGUNTAS DESSE TIPO, O POVÃO ENTRA EM PARAFUSO!

    BEM! CRIEI UMA MANEIRA BEM ESTRANHA, MAS TE FALAR: ERRO MAIS NÃO!

    ANTIGUIDADE LEMBRA O QUÊ? VELHO NÃO É VERDADE? ENTÃO FIZ ASSIM

    VELHO COM  94 ANOS SERÁ RECUSADO COM DECISÃO FUNDAMENTADA. LÓGICO! 

    MAS COMO CHEGUEI EM 94 ANOS? FIZ ASSIM: FIZ UM JUNÇÃO DAS RAÍZES DE  9 E 4 = 94

    AÍ PENSEI COMO VOU CHEGAR EM 2/3? FOI SIMPLES! A RAÍZ QUADRADA DE 9 É 3 E A RAÍZ QUADRADA DE 4 É 2!

    COMO NÃO EXISTE 3/2. INVERTI! 2/3!!!

    APRENDI MUITA COISA COM OS AMIGOS AQUI NO QC!

    ESPERO TER CONTRIBUIDO! 

     

     

     

     

  • Luciano Sampaio, Jesus amado pra essa técnica sua hem kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk! Mas se serve pra vc e te faz acertar é isso que importa

  • Quórum de 2/3 no TÍTULO "DO PODER JUDICIÁRIO" SÓ aparece 3 vezes:

    Art. 93, II, d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; 

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

  • NÃO CONFUNDIR:

    >>> Na apuração de antiguidade, o Tribunal só poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros, assegurado ampla defesa.

    >>> O ato de remoçãodisponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo Tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa.

  • C - de no mínimo dois terços de seus membros, mediante procedimento próprio e com voto secreto.

    As decisões administrativas serão motivadas e em sessão pública.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

     

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;            

        
    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

     

    d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;