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A) Correta.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
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Ler art. 93, II, d, da CF/88
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Se fosse analisar bem, esta questão seria passível de anulação. No artigo 93, II, d rege que tem que ser pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros. A alternativa "a" diz que é no mínimo 2/3. Eu não concordo.
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Neusa, o art. 93, X da CF é claro em afirmar que: "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros". Como a recusa do juiz mais antigo é uma decisão administrativa, ela não pode ser imotivada e muito menos decidida por voto secreto, o que torna a assertiva A correta.
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Discordo do gabarito. Pra mim questão totalmente Nula conforme o art.93, II alínea d).
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é interpretativo...neste caso, o "mínimo" não contraria o disposto, só reforça. Mal comparando, é como dizer que um aluno precisa de 7 para passar de ano, logicamente, esta é a nota mínima que ele precisa
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se são 2/3 então não pode ser menos -_-
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Gente, o TJMA possui 27 membros.
2/3 de 27 são: 18 membros
A letra da lei diz que SERÁ 2/3 DOS MEMBROS.
A questão diz que SERÁ NO MÍNIMO 2/3 DOS MEMBROS.
Se, lá na hora de votar, 18, 19, 20, 21 e etc recusarem está valendo a regra. 2/3 ou mais não faz diferença, o importante é ter no mínimo esses 2/3, porque se houver menos não vai valer. Não tem erro nenhum na questão.
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Pessoal, eu entendo que a FCC é letra da lei, mas vamos dar um crédito a ela de vez em quando, certo?
Se a letra fria da CF fala ... voto fundamentado de 2/3 dos seus membros... Nada, absolutamente, nada impede que a TOTALIDADE DOS MEMBROS VOTEM CONTRA... Mas se menos de 2/3 votar contra, leia-se 1/3, então o QUÓRUM de veto não tem força CONSTITUCIONAL para negar o PROVIMENTO AO JUIZ!!! Ele será PROMOVIDO!!! Então o mínimo para negar é 2/3...
Tem que ser FUNDAMENTADO, pois as decisões administrativas serão motivadas e PÚBLICAS... por isso o voto não será secreto também, base para isso é o inciso X do artigo 93 CF88.
DEUS é Fiel...
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Na CF, os únicos casos em que aparece a expressão UM TERÇO são os seguintes (decorar esses casos, o resto (mais de 35 casos), será dois terços):
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII -
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, UM TERÇO a mais do que o salário normal;
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio
majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e
do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por UM (TERÇO) e dois terços.
Art.
58. § 3º As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de UM TERÇO de seus membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de UM TERÇO, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
II - do
Presidente da República;
III - de
mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa [É O ÚNICO QUORUM DE MAIORIA RELATIVA DA CF, O RESTO É ABSOLUTA] de seus
membros.
Art. 73. § 2º Os Ministros do Tribunal de
Contas da União serão escolhidos:
I - UM TERÇO pelo Presidente da República,
com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e
membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice
pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
Art. 104. O Superior Tribunal de
Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça
serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal, sendo: –
I - UM TERÇO dentre juízes dos Tribunais
Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada
pelo próprio Tribunal;
II - UM TERÇO, em partes
iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do
Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
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Q bizu fodástico Audrey Hepbum!! #showman!
Salvando em 3, 2, 1.....
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completando a questão: repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
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anTTiguidade = dois/terços
reMoção = maioria absoluta
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ÚNICO voto fracionado dessa parte geral do Poder Judiciário é em relação à recusa de promoção de juiz mais antigo, a qual deve ser fundamentada e por 2/3 dos membros do tribunal (art. 93, II, d);
O restante (remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público; decisões disciplinares e declaração de inconstitucionalidade) é tudo por MAIORIA ABSOLUTA.
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Voto FUNDAMENTADO de 2\3 dos membros. Não há que se falar em voto secreto!
Decisões administrativas = Decisões motivadas.
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
GABA A
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Alternativa A
Artigo 93 da CF/88.
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
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Observar:
para mover o magistrado: maioria absoluta dos membros
para recusa de promoção por antiguidade: 2/3
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RECUSA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - JUIZ MAIS ANTIGO
- Recusa pelo voto fundamentado de 2/3 dos membros do Tribunal
- Conforme procedimento próprio
- Assegurada ampla defesa
- Repete a votação até fixação da indicação.
Fonte: Art. 93, II, d, CF.
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GABARITO: Letra A
Na CF/88, do Capítulo III (Do Poder Judiciário) ao Capítulo IV (Funções Essenciais à Justiça), só haverá 3 casos de Maioria Qualificada de 2/3:
1) TRIBUNAL RECUSA JUIZ MAIS ANTIGO; (Art. 93, II, "d")
2) STF APROVA SÚMULA VINCULANTE; (Art. 103-A)
3) STF RECUSA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; (Art. 102, §3)
“Nenhum obstáculo é tão grande se sua vontade de vencer for maior". Bons Estudos !
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vi aqui um coleguinha do QC postando sobre essa regrinha que jamais esqueci:
só em 04 oportunidades a CF fala em 2/3 referente ao Poder Judiciário:
2/3 para recusar juiz mais antigo
2/3 para cancelar, aprovar ou revisar SUMULA VINCULANTE
2/3 para recusar RECURSO EXTRAORDINÁRIO
2/3 para MODULAR OS EFEITOS de ADIN/ADC
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Por que se fala em "ampla defesa" relacionado a um processo de votação? Não escolheram o cara e pronto, acabou. Do que o Juiz vai se defender?
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Bem, Bala no Alvo, o voto tem que ser fundamentado, sendo assim, o juiz pode se defender dos argumentos usados para ele ser rejeitado. Vejo dessa forma.
Bons estudos a todos.
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2/3 para:
- recusar juiz mais antigo
- cancelar, aprovar ou revisar sumula
- recusar recurso extraordinário
- modular os efeitos de adin/adc
Maioria absoluta para:
- decisões disciplinares
- remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público
- declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público
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Dica
Do art 92 ao 126 da CF (poder judiciário) só aparece dois terços em:
· Recusar o juiz mais antigo (art. 93, II “d”);
· STF recusar o recurso extraordinário (art. 102; §3)
· STF aprovar, revisar ou cancelar sumula vinculante (art. 103 – A)
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Gab - A
CF de 88
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
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Macete que aprendi com a galera aqui do QC, mas precisamente com o MURILO
PROMOÇÃO PODE POR:
-MERECIMENTO-------> 3 CONSECUTIVAS E 5 ALTERNADAS (MACETE: ''3C 5A'' SÓ LEMBRAR QUE ''C'' É A TERCEIRA LETRA DO ALFABETO)
TEM MAIS 2 REQUISITOS :
REGRA: 2 ANOS DE EXERCÍCIO + INTEGRAR QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE
SALVO --> SE NINGUÉM COM ESSES REQUISITOS ACEITE ASSUMIR (COISA QUE ACHO DIFÍCIL KKK)
-ANTIGUIDADE
MACETE 2:
ANTTIGUIDADE --> 2/3 ( 2 TERÇOS) PODE RECUSAR
REMOÇÃO ---> MAIORIA ABSOLUTA
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GALERA! ESSE TIPO DE PERGUNTA PARECE FÁCIL! MAS NÃO É NÃO!!!!
EXISTEM VÁRIAS POSSIBILIDADES E NA HORA DA PROVA , QUANDO CAI PERGUNTAS DESSE TIPO, O POVÃO ENTRA EM PARAFUSO!
BEM! CRIEI UMA MANEIRA BEM ESTRANHA, MAS TE FALAR: ERRO MAIS NÃO!
ANTIGUIDADE LEMBRA O QUÊ? VELHO NÃO É VERDADE? ENTÃO FIZ ASSIM
VELHO COM 94 ANOS SERÁ RECUSADO COM DECISÃO FUNDAMENTADA. LÓGICO!
MAS COMO CHEGUEI EM 94 ANOS? FIZ ASSIM: FIZ UM JUNÇÃO DAS RAÍZES DE 9 E 4 = 94
AÍ PENSEI COMO VOU CHEGAR EM 2/3? FOI SIMPLES! A RAÍZ QUADRADA DE 9 É 3 E A RAÍZ QUADRADA DE 4 É 2!
COMO NÃO EXISTE 3/2. INVERTI! 2/3!!!
APRENDI MUITA COISA COM OS AMIGOS AQUI NO QC!
ESPERO TER CONTRIBUIDO!
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Luciano Sampaio, Jesus amado pra essa técnica sua hem kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk! Mas se serve pra vc e te faz acertar é isso que importa
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Quórum de 2/3 no TÍTULO "DO PODER JUDICIÁRIO" SÓ aparece 3 vezes:
Art. 93, II, d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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NÃO CONFUNDIR:
>>> Na apuração de antiguidade, o Tribunal só poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros, assegurado ampla defesa.
>>> O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo Tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa.
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C - de no mínimo dois terços de seus membros, mediante procedimento próprio e com voto secreto.
As decisões administrativas serão motivadas e em sessão pública.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;