SóProvas


ID
1227577
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Paulo é servidor público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e conta com vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público. Nos termos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, para se aposentar voluntariamente com proveitos proporcionais ao tempo de contribuição, Paulo deverá ter, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • A) Correta.

    Art. 40, CF: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.





  • Quando falamos de aposentadoria temos TRÊS CASOS:
    1º APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
    - 70 anos de idade
    - proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    2º APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 
    - proventos proporcionais EM TODOS OS CASOS (regra)
    - proventos integrais: aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (exceção)

    3º APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
    - Desde que cumprido o tempo mín. de 10 de efetivo exercício no serv.pub. e; 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (não precisam ser interruptos).
    - proventos calculados a partir das remunerações utilizadas para as contribuições do servidor aos regimes próprio e geral de prev. soc.:  => HOMEM: 65 (IDADE) E 35(CONTRIBUIÇÃO).
     => MULHER: 55(IDADE) E 30 (CONTRIBUIÇÃO).
    - proventos proporcionais ao tempo de contribuição:
    => HOMEM: 65(IDADE)
    => MULHER: 60(IDADE)


  • aposentadoria voluntária para o homem se dará aos 65 anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.desde que com 10 anos de efetivo exercicio no serviço publico e cinco anos no cargo efetivo

  • Só acrescentando:

    § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 

    cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, a, para o professor que 

    comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério 

    na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


  • Aposentadoria compulsória: 70 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    Voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observada as seguintes condições:

    1. Homem: 60 anos de idade e 35 de contribuição - aposentadoria integral

    2. Mulher: 55 anos de idade e 30 de contribuição - aposentadoria integral

    65 homens: aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição

    60 mulheres: aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição


  • Gabarito A. Art 40, parag 1, III-b.

    Conforme diz a questão, Paulo quer se aposentar voluntariamente após 25 anos de efetivo exercício, então:

    Homem - no mínimo 10 anos de efetivo exercício (público) e 5 anos no cargo que se dará a aposentadoria. E 65 anos anos para se aposentar com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 

  • VAMOS SI PUXA!

  • proveitos ou proventos

  •          70  Compulsória

         I        TC

    H 65 

    M 60                   +      10 SP e 5 no Cargo

    H 60     35

    M 55     30

    *SP = tempo no serviço público e H homem M mulher. TC= tempo de contrib. I = idade

  • Vale salientar a alteração do art. 40 advindo da EC 88/2015, ficando assim a redação:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)


  • Item - A 

    Aposentadoria voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observada as seguintes condições:

    Homem: 60 anos de idade e 35 de contribuição - aposentadoria integral

    Mulher: 55 anos de idade e 30 de contribuição - aposentadoria integral

    65- Homens: aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição

    60- Mulheres: aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição

  • Questão linda!


    Gabarito: A

  • Lembrar da PEC da bengala para aposentadoria compulsória.

  • 2015

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    II - Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos ou aos 75 anos, na forma de lei complementar.


  • Macete:


    Categoria idade (diminui 5 de uma ap. pra outra)

    70 anos - compulsória

    65 anos - ap. idade homem

    60 anos  - ap. Idade mulher + ap. Tempo de contribuição homem

    55 anos - ap. Tempo de contribuição mulher


    - 20 anos pra mudar de categoria


    Categoria tempo de contribuição (tb diminui 5 de uma pra outra - só se aplica a ap. por tempo decontribuição)

    35 anos - ap. Tempo de contribuição homem

    30 anos - ap. Tempo de contribuição mulher


    - 20 anos pra mudar de categoria


    Categoria tempo de serviço (tb diminui 5 - só n se aplica a compulsória)

    10 anos - de serviço público

    5 anos - no cargo que se quer aposentar


  • Só para complementar o Rafael Lopes, lembrar que através da LC 152 de 3 de dezembro de 2015 a idade para a aposentadoria compulsória passou de 70 para 75 anos. Avante!!

  • 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • Art. 40, CF: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

     

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

     

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    c) Compulsoriamente aos 75 anos.

    "Mas, vocês devem ser fortes e não se desanimar, pois o trabalho de vocês será recompensado". 2 Crônicas 15:7 

    Bons estudos! Deus abençoe!

  • Pra aposentar recebendo proporcionalmente ao tempo de contribuição é no mímino 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo.

  • APOSENTADORIA DO SERVIDOR *em regra*

    INVALIDEZ: 

    - Homem/Mulher

    - Proventos proporcionais os tempo de contribuição. Exceto se for: acidente de serviço, moléstia profissional e doença grave, contagiosa e incurável. 

     

    COMPULSÓRIA:

    -Homem/Mulher

    - 75 anos

    - Proventos proporcionais ao tempo de contribuição

     

    VOLUNTÁRIA:

    - 10 anos de serviço público + 5 no cargo em que se dará a aposentadoria

    * Proventos INTEGRAIS:

    Homem: 60 anos + 35 anos de tempo de contribuição

    Mulher: 55 anos + 30 anos de tempo de contribuição

    *Proventos PROPORCIONAIS:

    Homem: 65 anos

    Mulher: 60 anos

  •  

      CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS:       Somente MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES e TCU se aposentam COMPULSORIAMENTE aos 75 ANOS. 

     

    Para os demais Servidores ESPERAR A LEI COMPLEMENTAR para se aposentarem aos 75 anos, compulsoriamente !!!

     

    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 100, assim dispondo:

     

    “Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal”.

     

  • Letra A.

     

     

    Referida Lei está em vigor, a pleno vapor!

     

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

     

    Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º 

    do art. 40 da Constituição Federal.

     

     

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo

    5o do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar: 

     

     

    Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no

    âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II

    do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. 

     

     

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e

    cinco) anos de idade: 

     

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas

    autarquias e fundações; 

     

    II - os membros do Poder Judiciário; 

     

    III - os membros do Ministério Público; 

     

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

     

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

     

     

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006,

    o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria

    compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco)

    anos previsto no caput. 

     

     

    Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. 

     

     

    Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

     

     

     

    Brasília, 3 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 

    DILMA ROUSSEFF

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2015

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp152.htm

  • Gabarito A

     

     

    compulsoriamentecom proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade

     

    voluntariamente     : desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

     

     

     

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;   

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

  • Aposentadoria voluntária proporcional do HOMEM:
    10 anos de efetivo exercício no serviço público + 5 anos no cargo efetivo + 65 anos idade.

    GABARITO -> [A]

  • CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS
     

     

    NÃO há que se falar em APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS desde a EC nº 41/2013 (salvo no caso de invalidez permanente que decorra de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável) para os servidores que ingressarem no serviço público após a promulgação da respectiva EC. 

     

    Valor da aposentadoria será sempre baseado na média das remunerações sobre as quais o servidor contribuiu, mesmo em caso de completarem 200 anos de idade e 150 anos de serviço público, ou proventos proporcionais, dependendo do caso.

     

    Considerando isso, o resumo fica assim:

     

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE:

    - Proventos proporcionais ao tempo de contribuição, SALVO em caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, caso em que os proventos serão INTEGRAIS

     

    APOSENTADORIA COMPULSÓRIA:

    - Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Aos 70 anos ou 75 anos nos termos da lei complementar (PEC DA BENGALA) que já foi regulamentada. 

     

    APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA:

    - Apenas para quem possui o tempo mínimo de 10 ANOS de efetivo exercício no SERVIÇO PÚBLICO e 5 ANOS no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (REQUISITOS CUMULATIVOS), podendo se dar de 2 formas:

     

    a) 60 ANOS IDADE + 35 CONTRIBUIÇÃO = HOMEM

    55 ANOS DE IDADE + 30 CONTRIBUIÇÃO = MULHER 

    (Proventos calculados com base na média das remunerações sobre as quais contribuiu o servidor, atualizadas)

     

    OU 

     

    b) 65 ANOS = HOMEM

    60 ANOS = MULHER

    (Proventos proporcionais)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Vedada adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão, RESSALVADOS:

    - Pessoas com deficiência.

    - Pessoas que exerçam atividades de risco.

    - Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 ANOS para o PROFESSOR que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Lembrar aqui que essa aposentadoria especial abrange também os diretores e coordenadores pedagógicos segundo o STF)

     

    Por último, vale a pena ressaltar que a lei não poderá estabelecer nenhum tipo de contagem de tempo de contribuição fictício. 

     

     

  • GABARITO: A

     

    a) 65 anos de idade e ter cumprido pelo menos cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

     

    APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA:

    - Apenas para quem possui o tempo mínimo de 10 ANOS de efetivo exercício no SERVIÇO PÚBLICO e 5 ANOS no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (REQUISITOS CUMULATIVOS), podendo se dar de 2 formas:

     

    a) 60 ANOS IDADE + 35 CONTRIBUIÇÃO = HOMEM

    55 ANOS DE IDADE + 30 CONTRIBUIÇÃO = MULHER 

    (Proventos calculados com base na média das remunerações sobre as quais contribuiu o servidor, atualizadas)

     

    OU 

     

    b) 65 ANOS = HOMEM

    60 ANOS = MULHER

    (Proventos proporcionais)

  • Letra A

    Pois diz que ele quer a aposentadoria com os proventos proporcionais, logo ele precisa ter

    10 anos de efetivo exercício

    5 anos de cargo efetivo

    possuir 65 anos

    #caso ele não quisesse os proventos proporcionais, ele poderia se aposentar com 60 anos e com 35 anos de contribuição

  • APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Proventos calculados com base na média das remunerações sobre as quais contribuiu o servidor, atualizadas)

    * Se homem ---> 60 anos de idade + 35 anos de contribuição

    * Se mulher ---> 55 anos de idade + 30 anos de contribuição

    Ademais, ambos devem ter pelo menos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

    No caso do professor ou professora que comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das funções de magistério na EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO, o tempo de contribuição e o limite de idade serão reduzidos em 05 anos.

    Se homem >>> 55 anos e 30 anos de contribuição

    Se mulher >>> 50 anos e 25 anos de contribuição

    Veja que professor universitário não tem direito à redução de 05 anos.

    ____________________________________________________________________________________________

    A aposentadoria proporcional por idade foi abolida pela EC 103/19!

    Art. 40, § 1º, III da CF (redação pela EC 103/19):

    "§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: 

    (....)

    III - no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo".

    RESUMO DA NOVA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA:

    I - Idade mínima: (a) Na União, 65 anos para homem e 62 para mulher; (b) nos demais entes federativos, idade mínima será prevista por emenda à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica;

    II - Demais requisitos: serão previstos em lei complementar do respectivo ente federativo.

  • FORMAS DE APOSENTADORIA (Art.40, CF/88)

    I - Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Nesses casos, os proventos serão INTEGRAIS.

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a)      60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;

    b)     65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição

  • Questão DESATUALIZADA!

    A aposentadoria proporcional por idade foi abolida pela EC 103/19!

    Art. 40, § 1º, III da CF (redação pela EC 103/19):

    "§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: 

    (....)

    III - no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo".

    RESUMO DA NOVA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA:

    I - Idade mínima: (a) Na União, 65 anos para homem e 62 para mulher; (b) nos demais entes federativos, idade mínima será prevista por emenda à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica;

    II - Demais requisitos: serão previstos em lei complementar do respectivo ente federativo.