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ID
1227592
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tíbério, Governador de determinado Estado brasileiro, foi condenado às seguintes sanções pelo cometimento de ato ímprobo: ressarcimento de dano e perda de valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio. Após a condenação tornar-se definitiva, o Ministério Público requereu a execução do julgado, a fim de serem aplicadas as sanções. No entanto, o juiz responsável pelo processo indeferiu o requerimento, sob o fundamento de que a aplicação das sanções dependeria da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas, o que ainda não havia ocorrido. A postura do magistrado está

Alternativas
Comentários
  • Letra D:

           Art. 21,Lei 8429/92. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.



  • Complementando com o art 22 da referida lei

    Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo." 

  • Gabarito: D

    Esta alternativa fundamenta-se no art. 21, inciso II: A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I-da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pensa de ressarcimento;

    II- da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • GABARITO: D

    Apenas complementando, os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade (de acordo com a CF) não estão sujeitos à lei 8.429/92.


    Vamos nessa, galera! FÉ, FORÇA e FOCO!

  • A postura do magistrado está incorreta....Pois a aplicação das sanções previstas nesta lei independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Art.21,II

    obs.AGENTES POLÍTICOS COMETEM CRIMES DE RESPONSABILIDADE...

  • LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

    Texto compilado

    Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    CAPÍTULO I
    Das Disposições Gerais

     Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Tem certeza disso CRISTIANE TRT ?

    Me ajude...

  • Comentário retirado de um site.

    caiodireito

    Mais uma vez, agradeço pelo comentário. Assim aprendemos e estudamos juntos.

    perceba que no julgamento da Rcl 2138 o STF estabeleceu que a LIA somente não se aplica aos agentes políticos, para os quais a CF instituiu expressamente regime especial de julgamento por crimes de responsabilidade (disciplinados na Lei 1079/50), sendo estes: Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; os Ministros do STF, o PGR, o AGU, os membros dos Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

    Portanto, neste ponto, isto é, no tocante ao Prefeito, acredito que STF e STJ estejam em consenso, haja vista que a CF não instituiu de forma expressa regime especial de crime de responsabilidade praticado pelo Chefe do Executivo municipal, aplicando-se, pois, a LIA.

    http://oprocesso.com/2012/04/15/improbidade-administrativa-prefeito-agente-politico-irrelevancia/

  • A lei é clara e objetiva...

    Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

     I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;  
     II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.


    Agora o que pode deixar dúvida: Quanto a indisponibilidade dos bens pode ser aplicada a sanção antes do recebimento da petição inicial, sendo suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do "fumus boni iuris". Veja: STJ AGRG no Ag 1423420/BA Min. Benedito Gonçalves...

    Muito comum vermos políticos e outros agentes públicos, terem seus bens CONGELADOS... 


    deus é fiel!!!


  • Art 21, II - aplicacao das sanções previstas Independem da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas 

    Literalidade da Lei!

  •  Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

     I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

      II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • É muito bom ver que nossos estudos não são em vão. Errei uma questão um tempo atrás, aqui mesmo no site, que cobrava exatamente esse assunto, e na época errei a questão pq ainda não tinha estudado esse conteúdo. Li os comentários dos colegas aqui e aprendi. Hoje quando bati o olho nesta nova questão não tive dificuldades nenhuma para resolver, lembrei do que tinha aqui aprendido e marquei a alternativa certa. O "segredo" é não para de estudar!!!

  • Pessoal, creio que uma dúvida que permanece é a qual lei estão sujeitos os agentes políticos, Lei 8.429/92 ou  Lei 1.079/50?

     

     

    Qual a atual posição do STF sobre a sujeição dos agentes políticos à Lei 8.429/92?

     

     

    A Suprema Corte tem reiteradamente entendido ser aplicável o regime da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade) a quem tenha exercido função ou cargo de Agente Político, para responsabilizá-lo por improbidade decorrente de conduta praticada nessa condição, mesmo que já não a exerça mais à época do processo. (Pet 3.030-QO/RO; Pet 4.080-AgR/DF; Pet 4.089-AgR/DF; RcL 3.405-AgR/DF).

    Em recente julgado (ACO 2.356/PB), o STF negou prerrogativa de foro perante o STJ a Governador de Estado (agente político) em pleno exercício de seu mandato eletivo. E o mais importante, reconheceu submeter-se o Chefe do Poder Executivo Estadual ao regime da Lei 8.429/92.

    Em julgamento unânime (Pet 3.923/SP), o STF reafirmou o entendimento de que Agentes Políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos” (Lei 1.079/50 – Crime de Responsabilidade) e (Lei 8.429/92 – Improbidade Administrativa).

    Também já decidiu o STF que não há norma constitucional alguma que isente os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade (Lei 1.079/50) de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, CF/88, EXCETO atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, porque sujeito a regime especial pela própria Constituição Federal (art. 86).

    Conclusão que se extrai do julgado (AC 3585 AgR/RS): Com exceção do Presidente da República, os agentes políticos sujeitam-se TANTO ao regime de responsabilização política (Crime de Responsabilidade – Lei 1.079/50), desde que ainda titular da função política, QUANTO à disciplina normativa da responsabilidade por Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

    Espero ter ajudado. Vlw!

  • Olá, pessoal. Segue o artigo da Lei 8429, que serve de base para a resposta:

     

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;  

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Vale ressaltar algumas peculiaridades da questão, o Governador possui foro por prerrogativa de função, em crimes comuns -> STJ e em crimes de responsabilidade -> Senado Federal. Porém tal foro inexiste em se tratando de crime de improbidade administrativa, sedo este julgado por juiz de primeira instância. 

     

    Importante destacar que recentemente houve alterações na lei 8.429/92, sendo acrescido a seu texto o art. 10-A "Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário", suas sanções são: suspensão dos direitos políticos (5-8 anos) e multa (até 3X o valor do benefício).

     

    CF Art. 37 §4°. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos (após transito em jugado), a perda da função pública (após o transito em julgado), a indisponibilidade de bens (medida assecuratória) e o ressarcimento ao erário (responsabilidade civil), na forma e gradação pevistas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    A lei 8.429/92 regula o texto supracitado e traz as seguintes modalidades:

    1. Art.9° - Enriquecimento ilícito, SANÇÕES Art. 12, I (Crime cometido pelo Governador no caso em tela)

    2. Art. 10 - Prejuízo ao erário, SANÇÕES Art.12, II

    3. Art. 10-A - Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, SANÇÕES Art. 12, IV

    4. Art. 11 - Atos que atentem aos princípios da adm pública, SANÇÕES Art.12, III

    -

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;  (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

            II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, SALVO QUANTO À PENA DE RESSARCIMENTO;

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    GABARITO -> [D]

  • Caro amigo Fábio Eduardo... O governador no caso de crime de responsabilidade é julgado por um tribunal especial
  • Magistrado não é um deus! Erra também e errou nessa. Vide Art. 21, inciso II da referida lei.

  • Gab   - D

     

       Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

     

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

     

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • Um comentário BOBO aqui!!!

    Quem acha engraçado os NOMES que as bancas colocam nas questões dá um LIKE!!!

    Eu morro de rir com isso!!!

    RUMO À POSSE

  • GABARITO: D.

  • Lei de Improbidade:

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • GABARITO: LETRA D

    Das Disposições Penais

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

     I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.  

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     
    ARTIGO 21.
    A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

     

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.