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ID
1227604
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Francisco é servidor de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público. Em determinada data, Francisco, no exercício de sua função, intencionalmente, causou danos a particulares. Nesse caso, a responsabilidade da sociedade de economia mista pelos danos ocasionados é

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

     Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (nesse caso, inclui-se a sociedade de economia mista)  responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


  • Responsabilidade Subjetiva x Objetiva

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: é aquela em que a obrigação de indenizar só ocorre com a comprovação de dolo ou culpa por parte do causador do dano, cabendo ao prejudicado o ônus de demonstrar a existência desses elementos subjetivos. Em geral o agente público responde de forma subjetiva.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA: é aquela que independe de comprovação de dolo ou culpa, devendo está presente os seguintes elementos: ação - nexo de causalidade - dano. Nos termos da CF/88 respondem de forma objetiva as pessoas de direito público, bem como qualquer pessoa que prestar serviços públicos. Dessa forma, temos que qualquer empresa privada que seja prestadora de serviços públicos responderá da mesma forma que o próprio Estado, ou seja, objetivamente.
    Obs.: nos termos da jurisprudência no caso de omissão do Estado a responsabilidade será subjetiva.

    Assim temos: quando o Estado age - responsabilidade objetiva (independe de dolo ou culpa); quando o Estado for omisso - responsabilidade subjetiva (deve ficar provado o dolo ou a culpa).

    Postado por Prof. Ivan Lucas

  • A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA (NÃO NECESSITA DE DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO PARTICULAR DE Q O ESTADO INCORREU EM DOLO OU CULPA), E SUBJETIVA PARA O ESTADO(AÇÃO DE REGRESSO) QUE DEVE DEMONSTRAR QUE O FUNCIONÁRIO INCORREU EM DOLO OU CULPA PARA PODER COBRAR DELE.. 

  • GABARITO: A

    Responsabilidade objetiva = independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade subjetiva = só ocorre com a comprovação de dolo ou culpa

  • GABARITO "A".

    As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros: empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionários e permissionários são pessoas jurídicas de direito privado e, como tal, não estão inerentemente vinculadas à responsabilidade objetiva, como ocorre com as pessoas de direito público. 

    Assim, as pessoas de direito privado respondem objetivamente enquanto prestam serviços públicos como uma decorrência do regime jurídico próprio do serviço público, e não pela qualidade da pessoa. É que a responsabilidade objetiva é garantia do usuá­rio independentemente de quem realize a prestação. 

    Por isso, desempenhando outras atividades, como uma atividade econômica, por exemplo, empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas somente à responsabilidade subjetiva;


    Manual de Direito Administrativo - MAZZA, ALEXANDRE.

  • O enunciado é claro ao dizer que a empresa presta serviço público; logo, a responsabilidade é objetiva.

  • Acho muito pertinente a parte final citada pelo Phablo Henrik, quanto a responsabilidade subjetiva quando se tratar de atividade economica!

  • Pessoal!

    O servidor sempre responderá subjetivamente, independente de culpa.
  • A responsabilidade civil OBJETIVA é regra quando se trata de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público.

    CF Art.37  § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Caro Júlio Jesus, você está equivocado. A responsabilidade dos agentes públicos é regressiva e subjetiva. É regressiva porque, primeiro, as pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação judicial contra os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano. É subjetiva, porque, o servidor só indenizará prejuízos que  tenha causado em  caso de dolo ou de culpa. A responsabilidade que independe de culpa é a objetiva.

  • easy assim?

  •                                             Responsabilidade Civil: Administração Indireta - Direito Administrativo       



    AUTARQUIAS ------------------------------------------------------------------------> OBJetiva (art. 37, § 6º)

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS: Direito Público ou Privado -------------------------> OBJetiva (art. 37, § 6º)

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e EMPRESAS PÚBLICAS---------> OBJetiva (art. 175, CF) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e EMPRESAS PÚBLICAS  --------> SUBJetiva (art. 173, CF) ATIVIDADES COM FINS  $$$$.




    GABARITO ''A''

  • EMPRESA PÚBLICA: É pessoa jurídica de direito privado composta por capital exclusivamente público, criada para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas sob qualquer modalidade empresarial.

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: É pessoa jurídica de direito privado, criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S/A.

    Responsabilidade Civilquando prestadoras de serviços públicos, é responsabilidade objetiva, com base no art. 37,§6º, da CF, respondendo o Estado subsidiariamente pelo prejuízos causados. Quando exploradoras de atividade econômica, o regime será o de direito privado.

    Fonte: aulas da prof. Fernanda Marinela, no curso LFG.

  • Só não responde de forma Objetiva pelos danos que seus agentes causem a terceiros as: empresas públicas e sociedade de economia mista exploradoras de atividade econômica.

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA

  • Gabarito A

    Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A Responsabilidade Civil da Concessionária e Permissionária de Serviços Públicos sempre será OBJETIVA, independentemente, se o fato ilícito ocorrer com um usuário ou terceiro.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=titulo%3ARE+591.874%2FMS

  • Responsabilidade objetiva x subjetiva

    1) A responsabilidade do Estado é objetiva: o Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de culpa.

    ▪ De direito público: todas (adm. direta, autarquias e fundações).

    ▪ De direito privado prestadoras de serviço público: Empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e delegatárias.

    ✓ Estatais exploradoras de atividade econômica não!

    2) A responsabilidade do agente é subjetiva: agente responde ao Estado, em ação regressiva, só se agir com dolo ou culpa.

    Gabarito A.

  • COMPLEMENTANDO:

    O Brasil adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. Ou seja, independentemente de culpa ou de dolo, vai haver resposta da Administração.

    Cuidado! Em regra, no Brasil, não se aplica a TEORIA DA CULPA e nem a TEORIA DO RISCO INTEGRAL.