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Letra C.
Art. 71, CLT – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
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Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
§ 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 30.4.2012)
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NOVA SÚMULA N. 437 – Intervalo Intrajornada
S. 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II ‐ É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.
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Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 01 (uma) hora e, salvo ACORDO ESCRITO ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (CLT, Art. 71)
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Art. 71, CLT.
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Somente para atualização
art. 71
§ 5o O intervalo expresso no caput
poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o
poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora
trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em
virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente
os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de
transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos
intervalos para descanso menores ao final de cada
viagem. (Redação dada
pela Lei nº 13.103, de 2015)
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A resposta CORRETA é a LETRA C, na medida em que, segundo o texto celetista, o horário MÍNIMO de intervalo intrajornada é de uma hora, que PODE SER PRORROGADO para até duas horas, por força de acordo escrito, conforme estabelece o art. 71, caput, da CLT. Transcreve-se:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
RESPOSTA: C
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Só uma dica. Quem quiser receber mais "útil", coloque a letra do gabarito em cima e depois escreva a justificativa. vlw
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Se a empresa aumentou o intervalo, foi por liberalidade, não houve prejuízo ao trabalhador, pelo contrário, é cláusula benéfica!
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GABARITO ITEM C
CLT Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
ATÉ 4 H ---> NADA
+ 4H ATÉ 6 H --> 15 MINUTOS
+6H ---> MÍNIMO 1 H E MÁXIMO 2H
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Rox TRT, nem sempre o aumento do intervalo intra-jornada é benéfico para o trabalhador. Uma vez que o empregado, muita das vezes, tem que ficar na empresa mas não está recebendo por isso (suspensão do contrato de trabalho). É por isso que a CLT limitou em, no máximo, 2h.
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Por meio de acordo escrito, a empresa X acordou com seus empregados, cuja jornada é de 8 horas diárias, que o intervalo para repouso e alimentação será de 1 hora e cinquenta minutos.
O acordo escrito ou contrato coletivo (leia-se acordo e convenção coletiva) pode estipular intervalo intrajornada de até 2(duas) horas, nos termos do art. 71 da CLT.
Assim, Carmelita está:
c) incorreta, uma vez que o referido diploma legal está sendo respeitado.
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Pessoal, me parece que alguns estão fazendo uma leitura errada do art. 71 da CLT.
Vejam que o acordo escrito (ou contrato coletivo) só será necessário para elastecer o intervalo intrajornada para além das duas horas permitidas pela regra normal. Ou seja, para estabelecer intervalo intrajornada de 1h50min não é sequer necessário o acordo escrito, pois essa margem discricionária (entre uma e duas horas) está dentro do regular exercício do poder diretivo pelo empregador.
CLT, Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Resumindo, o intervalo intrajornada, em regra, pode ser de uma a duas horas e, mediante acordo escrito ou contrato coletivo, pode ser de mais de duas horas.
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Embora o intervalo mínimo de uma hora para jornada superior a 6 horas continue em vigor com a reforma trabalhista, é importante ressaltar que as convenções ou acordos coletivos poderão negociar o intervalo intrajornada,desde que se respeite o mínimo de 30 minutos.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
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Carmelita agora vai ter só meia horita hsauhsuashu
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Errei essa questão por falta de atenção, por isso é bom entender a lei e não apenas decorá-la. No caso em tela empregado e empregador acordaram mutuamente ,por acordo escrito, a extensão do intevalo intrajornada para duas horas, situação está que é perfeitamente possível pelo Art. 71 da clt;
Art. 71 - CLT – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, SALVO ACORDO ESCRITO ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. NÃO PODE EXCEDER DE DUAS MAS PODE ULTRAPASSAR DE UMA, PELO SIMPLES ACORDO ESCRITO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR.
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PERÍODOS DE DESCANSO
INTERJORNADA: 11 horas.
- Jornalista: 10 horas.
- Ferroviário (Equipagem): 10 horas.
- Cinematógrago: 12 horas.
- Ferroviário (Cabineiro): 14 horas.
- Telefonista: 17 horas.
INTRAJORNADA:
- Jornada de 6 a 8 horas: mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.
- Possível fracionar ou reduzir para no mínimo 30 minutos (ACT ou CCT)
- Jornada de 4 a 6 horas: 15 minutos.
- Jornada de até 4 horas: sem intervalo.
OBS.: não concessão ou concessão parcial da intrajornada -> acréscimo de 50% do período suprimido.
Descanso Semanal Remunerado: 24 horas consecutivas.
Mecanografia: 10 minutos de descanso a cada 90 minutos trabalhados.
Amamentação: 2 descansos de meia hora cada até 6 meses de idade.
Trabalhadores de Minas: 15 minutos a cada 3 horas consecutivas.
Câmeras Frigoríficas: 20 minutos a cada 1h e 40 minutos.
Nesses últimos 4 o descanso é computado como trabalho efetivo, ou seja, é remunerado.
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APÓS A REFORMA TRABALHISTA..
A questão continua correta: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Regra: 1 hora - 2 horas
Exceção: acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
** No tocando ao aumento destes horários previstos no Art. 71, tem-se que, o intervalo concedido poderá ser maior que 2 horas (caput), mas somente se entabulado por acordo escrito (empregador e empregado) ou contrato coletivo (Convenções Coletivas de Trabalho, Acordos Coletivos), de modo contrário, será considerado como tempo à disposição do empregador, e o período concedido à mais deverá ser pago como se fosse labor extraordinário
ATENÇÃO! Art.71 § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
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APÓS A REFORMA TRABALHISTA..
A questão continua correta: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Regra: 1 hora - 2 horas
Exceção: acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
ATENÇÃO! aRT.71 § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
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Só uma coisa a dizer:
Essa CaRmelita é uma RECALCADA!
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Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
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Intervalo intrajornada < que duas horas
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Em Geral pode ser de 1 a 2 horas, sendo que por acordo existe possibilidade de ser menor de até 30 min.
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Letra C Mantida com a reforma
Lei 13.467/2017 que trata da Reforma Trabalhista faz algumas alterações
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Bons estudos !!! Persistam sempre !
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c) incorreta, uma vez que o referido diploma legal está sendo respeitado. Art. 71, caput, CLT.
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GAB- C
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
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Vale lembrar também que o período de descanso é passível de negociação desde que não seja reduzido a período inferior a 30 minutos, no caso de trabalhadores cuja jornada corresponde a 8horas diárias.
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Carmelita não bate bem da pelota!
:^]
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Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Gabarito: Letra C