-
Letra A. As normas da CLT estão sendo respeitadas.
Arts. 625-B, CLT. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
-
Apenas complementando os ótimos comentários da colega Raíssa. O art. 615-B são normas aplicáveis às Comissões de Conciliação Prévia constituídas no âmbito da empresa.
Já as Comissões de Conciliação Prévia instituídas no âmbito dos Sindicatos terão sua constituição e normas de funcionamento reguladas em Acordo ou Convenção Coletiva.
-
A CCP é PARIETÁRIA, ou seja, tem q ser número par ( min. 2 max 10 nesse caso) e ainda metade ser eleita ( empregado) e a outra ser escolhida ( empregador)
-
Não há nenhum irregularidade na Comissão de Conciliação Prévia ora apresentada, pois de fato sua formação seguiu o disposto na CLT. A resposta correta, na presente questão, é a LETRA A. Todas as regras aqui expostas encontram-se previstas no art. 625-B, da CLT:
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
RESPOSTA: A
-
Nesse caso a CLT considera como membros somente os titulares, pois se fosse contar com os suplentes, em igual número, o total de membros da CCP passaria para 12. Acredito que o dispositivo não é claro nesse sentido.
-
De forma esquematizada, a disciplina legal da Comissão instituída no âmbito da empresa:
- será composta de, no mínimo, dois e,no máximo, dez membros;
- como a mesma é paritária, metade dos seus membros é indicada pelo empregador, e a outra metade é eleita pelos empregados, em votação secreta;
- para cada titular haverá um suplente;
- o mandato dos membros (titulares e suplentes) é de um ano, permitida uma recondução;
- os representantes dos empregados, titulares e suplentes, têm o emprego garantido, salvo se cometerem falta grave, até um ano após o final do mandato;
- o tempo despendido pelo representante dos empregados na Comissão constitui hipótese de interrupção contratual, isto é, continua sendo remunerado normalmente.
Fonte: Direito do Trabalho - Ricardo Resende
GAB LETRA A
-
Exemplo de quando saber a lei não é suficiente. Eu conhecia todo o 625-B. Porém, fiquei mais de 1 minutos pensando se suplentes eram considerados membros ou não. Errei por decidir considerar, mas pela lógica não são mesmo. São apenas "reservas".
-
Não respeitando a norma referente ao numero de suplentes, sendo eles membros ou nao, será regular a constituição da Comissão?
-
Gabarito: A
b) mínimo 2 e máximo 10 membros (âmbito da empresa)
c) mínimo 2 e máximo 10 membros (âmbito da empresa)
d) metade indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados
e) permitida uma recondução
Artigo 625-B CLT.
-
CCP instituida no
âmbito da empresa:
Art.
625-B. A Comissão instituída no
âmbito da empresa será
composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e
observará as seguintes normas:
I
- a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra
metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado
pelo sindicato de categoria profissional;
II
- haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;
III
- o mandato dos seus membros,
titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
-
Acertei a questão, no entanto, a CCP em tela supera o número de membros previsto no texto do Arts. 625-B, CLT. A questão fala de CCP com 12 membros (membros são os titulares e os membros suplentes - conforme a redação do próprio inciso III -), e a CLT estabelece o teto de 10.
A má redação é da CLT, pois, no caput, trata apenas os titulares como membros, mas, no inciso III, trata como os suplentes também como membros.
Seja como for, e por essa razão, não deveria ser tema de prova objetiva.
-
os professores que comentam poderiam abordar o cerne da dúvida que ronda essa questão, ou seja, suplente conta ou não conta para fins de limites do 625-B (e, logicamente também poderiam explicar logo o porquê) transcrever a letra da lei é tautológico...
-
Suplente não conta, gente! São até 10 membrosss, o que desconsidera os suplentes pq estes não são membros!
-
Agora não erro mais ;)
Como já foi explanado, suplente não conta como membro da CCP.
-
Alguém poderia explicar sobre a estabilidade dos membros da CPP eleitos pelos empregados?
Tem estabilidade?
Quando inicía e quando termina a estabilidade?
Desde já.... tankss
-
GABARITO ITEM A
RELEMBRANDO E COMPARANDO COM OUTRAS COMISSÕES...BORA LÁ?
CCP:
-MANDATO--> 1 ANO + 1 RECONDUÇÃO
CIPA :
-MANDATO --> 1 ANOS + 1 REELEIÇÃO
CONSELHO CURADOR (FGTS):
-MANDATO ---> 2 ANOS + 1 RECONDUÇÃO
-
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
-
Galerá só para complementar os excelentes comentários dos colegas abaixo, achei pertinente deixar essas dicas:
1. A tentativa conciliatória extrajudicial somente será possível quando envolver conflitos INDIVIDUAIS do trabalho E NÃO conflitos COLETIVOS
2. A criação da CCP é FACULTATIVA no âmbito da empresa e sindical.
3. A composição é PARITÁRIA ou seja, idêntico número de empregados e empregadores.
4. A CCP instituída no âmbito do SINDICATO terá sua CONSTITUIÇÃO E NORMAS DE FUNCIONAMENTO DEFINIDAS EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO.
5. A CCP instituída no âmbito da EMPRESA tem as suas REGRAS DEFINIDAS NA PRÓPIA CLT.
Obs: Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, comissão de empresa e comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer o pedido.
fonte: direito do trabalho para concursos, Rogério Renzetti, pág. 25.
Nunca desistam de seus sonhos!
-
CCP: 2 a 10 membros. Metade indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados.
Suplentes: haverá na comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.
De acordo com o art. 625-B, CLT. Gabarito: A.
-
Esqueceram de mencionar a fiscalização do respectivo sindicato profisisonal na eleiçao do representante dos empregados....
Mas se tratando de AOCP , segue o jogo.
-
CCP
COMISSAO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA = CCP
Antes de ajuizar uma reclamação trabalhista, passa pela CCP para tentar conciliar conflitos individuais do trabalho.
O STF diz que não pode ser obrigatório passar pela CCP. É UMA FACULDADE!
As CCPs podem ser instituídas no ambito:
- da empresa (ex.: HSBC tem sua CCP)
-das Comissoes Sindicais
Haverá a suspensáo (para e volta a correr o prazo)
Quando instituída no ambito da empresa: composição PARITARIA:
* ter membros dos empregadoS (eleitos pelos empregados)
*e do empregadoR (designados pelo empregadoR)
2 a 10 MEMBROS
MANDATO: 1 ano
Possivel 1 reconduçao
GARANTIA DE EMPREGO para membros ELEITOS pelos empregados. DO registro da candidatura ate 1 ano APOS o FINAL do mandato
A CCP terá um PRAZO de 10 DIAS para tentar resolver/conciliar.
Se ACORDO> sera um TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL> Tera eficacia LIBERATORIA GERAL (resolveu o problema, mesmo que nao em tudo que foi pedido) exceto quanto aquilo expressamente consignado.
NAO ACORDO >fornecerá uma certidão dando conta da tentativa frustrada de conciliação.
ART 625-a ...
Compartilhando o que encontrei aqui.
-
"Engraçado" como a banca tentou induzir ao erro com 4 alternativas com "irregular".. isso na hr da prova pode confundir.
Atenção e + atenção! :)
-
GABARITO: letra "a"
A Comissão instituída na forma descrita no enunciado está de acordo com a regra prevista no art. 625-B da CLT:
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e
observará as seguintes normas:
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto,
fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
-
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP
QUEM PODE INSTITUIR? ↓
→ Empresas.
→ Sindicatos.
→ Grupos de empresas.
→ ou, ter caráter intersindical.
COMPOSIÇÃO ↓
• Mínimo - 2 membros / Máximo - 10 membros
Metade → Indicada - Pelo empregador | Metade → Eleita - Pelos empregados
• Nº de suplenetes = Nº de representantes.
• Mandato → 1 ano - 1 recondução.
VEDADO - Dispensa do representante dos empregados até 1 ano após o final do mandato, SALVO - Falta grave.
• O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador.
• Constituição e normas da CCP serão definidas em CCT / ACT.
• Prazo para tentativa de conciliação - 10 dias.
• Rejeitada a conciliação será fornecida DECLARAÇÃO ao empregado e ao empregador.
• Aceita a conciliação - Será lavrado TERMO ↓
→ O termo é título executivo extrajudical e terá eficária liberatória geral ↓
SALVO - Parcelas expressamente ressalvadas.
-
Gab - A
CCP
- Composição: mínimo: 2 / máximo: 10
- # essa composição é para a CCP instituída no âmbito da empresa. A CCP em âmbito sindical tem seu funcionamento disciplinado em AC/CC
- Duração: 1 ano (1 recondução)
- Garantia: até 1 ano após o final do mandato (só para o representante dos empregados)
- # A CLT é omissa quanto ao termo inicial da garantia
-
Gabarito A
Apenas uma consideração que já fizeram em outras questões. A FCC coloca quatro alternativas iguais e uma diferente. Na maioria das vezes, pra nao dizer sempre, a resposta é sempre a diferente. Fiz isso, sem praticamente ler as questões e não é que acertei :))))).
De toda a forma, é melhor ter cuidado nesta dica!
-
GAB. A
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – RESUMO
Objetivo de conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Terá metade de seus membros indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
· A comissão de conciliação prévia no âmbito da empresa será composta de no mínimo dois membros e no máximo dez membros. Veja que a participação é paritária, ou seja, representantes dos empregados e dos empregadores em número igual;
· Haverá tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
· O mandato dos seus membros é de um ano, permitida uma recondução;
· As comissões de conciliação prévia têm o prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado.
· A participação do empregado como membro da CCP caracteriza interrupção do contrato de trabalho, sendo computado como trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
· Já comissão de conciliação prévia no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
· Prazo prescricional será SUSPENSO a partir da provocação à CCP, recomeçando a fluir a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias para tentativa de conciliação.
· O STF, nas ADINS 2139 e 2160, explicitou a não obrigatoriedade do trabalhador se submeter à CCP antes do ajuizamento da ação trabalhista.
· O termo de conciliação é TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvas.
· QUALQUER DEMANDA DE NATUREZA TRABALHISTA será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria;
·