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ID
1227622
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere a seguinte hipótese: a Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa Z é composta por seis membros, possuindo mais seis suplentes. Dentre seus membros, metade foi indicada pelo empregador e a outra metade foi eleita pelos empregados, em escrutínio secreto. O mandato de seus membros é de um ano, permitida uma recondução. Neste caso, a Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa Z é

Alternativas
Comentários
  • Letra A. As normas da CLT estão sendo respeitadas.

    Arts. 625-B, CLT. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.


  • Apenas complementando os ótimos comentários da colega Raíssa. O art. 615-B são normas aplicáveis às Comissões de Conciliação Prévia constituídas no âmbito da empresa.

    Já as Comissões de Conciliação Prévia instituídas no âmbito dos Sindicatos terão sua constituição e normas de funcionamento reguladas em Acordo ou Convenção Coletiva.
  • A CCP é PARIETÁRIA, ou seja, tem q ser número par ( min. 2 max 10 nesse caso) e ainda metade ser eleita ( empregado) e a outra ser escolhida ( empregador) 

  • Não há nenhum irregularidade na Comissão de Conciliação Prévia ora apresentada, pois de fato sua formação seguiu o disposto na CLT. A resposta correta, na presente questão, é a LETRA A. Todas as regras aqui expostas encontram-se previstas no art. 625-B, da CLT:
    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    RESPOSTA: A
  • Nesse caso a CLT considera como membros somente os titulares, pois se fosse contar com os suplentes, em igual número, o total de membros da CCP passaria para 12. Acredito que o dispositivo não é claro nesse sentido.

  • De forma esquematizada, a disciplina legal da Comissão instituída no âmbito da empresa:

    - será composta de, no mínimo, dois e,no máximo,  dez membros;

    - como a mesma é paritária,  metade dos seus membros é indicada pelo empregador, e a outra metade é  eleita pelos empregados, em votação secreta;

    - para cada titular haverá um suplente;

    - o mandato dos membros  (titulares e suplentes) é de um ano, permitida uma recondução;

    - os representantes dos empregados, titulares e suplentes,  têm o emprego garantido, salvo se cometerem falta grave, até um ano após o final do mandato;

    - o tempo despendido pelo representante dos empregados na Comissão constitui hipótese de interrupção contratual, isto é,  continua sendo remunerado normalmente. 

    Fonte: Direito do Trabalho - Ricardo Resende 

    GAB LETRA A

  • Exemplo de quando saber a lei não é suficiente. Eu conhecia todo o 625-B. Porém, fiquei mais de 1 minutos pensando se suplentes eram considerados membros ou não. Errei por decidir considerar, mas pela lógica não são mesmo. São apenas "reservas".

  • Não respeitando a norma referente ao numero de suplentes, sendo eles membros ou nao, será regular a constituição da Comissão?

  • Gabarito: A


    b) mínimo 2 e máximo 10 membros (âmbito da empresa)

    c) mínimo 2 e máximo 10 membros (âmbito da empresa)

    d) metade indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados

    e) permitida uma recondução

    Artigo 625-B CLT.

  • CCP instituida no âmbito da empresa:

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

  • Acertei a questão, no entanto, a CCP em tela supera o número de membros previsto no texto do Arts. 625-B, CLT. A questão fala de CCP com 12 membros (membros são os titulares e os membros suplentes - conforme a redação do próprio inciso III -), e a CLT estabelece o teto de 10.

    A má redação é da CLT, pois, no caput, trata apenas os titulares como membros, mas, no inciso III, trata como os suplentes também como membros.

    Seja como for, e por essa razão, não deveria ser tema de prova objetiva.


  • os professores que comentam poderiam abordar o cerne da dúvida que ronda essa questão, ou seja, suplente conta ou não conta para fins de limites do 625-B (e, logicamente também poderiam explicar logo o porquê) transcrever a letra da lei é tautológico...

  • Suplente não conta, gente! São até 10 membrosss, o que desconsidera os suplentes pq estes não são membros!

  • Agora não erro mais ;)

    Como já foi explanado, suplente não conta como membro da CCP. 

  • Alguém poderia explicar sobre a estabilidade dos membros da CPP eleitos pelos empregados?

    Tem estabilidade?

    Quando inicía e quando termina a estabilidade?

    Desde já.... tankss

  • GABARITO ITEM A

     

    RELEMBRANDO E COMPARANDO COM OUTRAS COMISSÕES...BORA LÁ?

     

     

     

    CCP:

     

    -MANDATO--> 1 ANO  + 1 RECONDUÇÃO

     

     

     

    CIPA :

     

    -MANDATO --> 1 ANOS + 1 REELEIÇÃO

     

     

     

    CONSELHO CURADOR (FGTS):

     

    -MANDATO ---> 2 ANOS + 1 RECONDUÇÃO

  • Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

  • Galerá só para complementar os excelentes comentários dos colegas abaixo, achei pertinente deixar essas dicas:

     

    1. A tentativa conciliatória extrajudicial somente será possível quando envolver conflitos INDIVIDUAIS do trabalho E NÃO conflitos COLETIVOS

     

    2. A criação da CCP é FACULTATIVA no âmbito da empresa e sindical.

     

    3. A composição é PARITÁRIA ou seja, idêntico número de empregados e empregadores.

     

    4.  A CCP instituída no âmbito do SINDICATO terá sua CONSTITUIÇÃO E NORMAS DE FUNCIONAMENTO DEFINIDAS EM CONVENÇÃO  OU ACORDO COLETIVO.

     

    5. A CCP instituída no âmbito da EMPRESA tem as suas REGRAS DEFINIDAS NA PRÓPIA CLT.

     

    Obs: Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, comissão de empresa e comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer o pedido.

     

    fonte: direito do trabalho para concursos, Rogério Renzetti, pág. 25.

     

    Nunca desistam de seus sonhos! 

     

  • CCP: 2 a 10 membros. Metade indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados.

    Suplentes: haverá na comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.

     

    De acordo com o art. 625-B, CLT. Gabarito: A.

  • Esqueceram de mencionar a fiscalização do respectivo sindicato profisisonal na eleiçao do representante dos empregados.... 

     

    Mas se tratando de AOCP , segue o jogo.  

  • CCP

    COMISSAO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA = CCP

    Antes de ajuizar uma reclamação trabalhista, passa pela CCP para tentar conciliar conflitos individuais do trabalho.
    O STF diz que não pode ser obrigatório passar pela CCP. É UMA FACULDADE!

    As CCPs podem ser instituídas no ambito:

    - da empresa (ex.: HSBC tem sua CCP)
    -das Comissoes Sindicais

    Haverá a suspensáo (para e volta a correr o prazo)

    Quando instituída no ambito da empresa: composição PARITARIA:

    * ter membros dos empregadoS (eleitos pelos empregados)

    *e do empregadoR (designados pelo empregadoR)
    2 a 10 MEMBROS

    MANDATO: 1 ano
    Possivel 1  reconduçao
    GARANTIA DE EMPREGO para membros ELEITOS pelos empregados. DO registro da candidatura ate 1 ano APOS o FINAL do mandato
    A CCP terá um PRAZO de 10 DIAS para tentar resolver/conciliar.
    Se ACORDO> sera um TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL> Tera eficacia LIBERATORIA GERAL (resolveu o problema, mesmo que nao em tudo que foi pedido) exceto quanto aquilo expressamente consignado.
    NAO ACORDO >fornecerá uma certidão  dando conta da tentativa frustrada de conciliação.

    ART 625-a ...

    Compartilhando o que encontrei aqui.

  • "Engraçado" como a banca tentou induzir ao erro com 4 alternativas com "irregular".. isso na hr da prova pode confundir. 

    Atenção e + atenção! :)

  • GABARITO: letra "a"
    A Comissão instituída na forma descrita no enunciado está de acordo com a regra prevista no art. 625-B da CLT:
    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e
    observará as seguintes normas:
    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto,
    fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

  •                                                                COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA  -  CCP

     

     

     

    QUEM PODE INSTITUIR?    ↓

     

     

    →  Empresas.

     

    →  Sindicatos.

     

    →  Grupos de empresas.

     

    →  ou, ter caráter intersindical.

     

     

     

    COMPOSIÇÃO    ↓

     

     

    •  Mínimo  -  2 membros Máximo  -  10 membros

     

     

    Metade  →  Indicada  -  Pelo empregador           Metade  →  Eleita  -  Pelos empregados

     

     

    •  Nº de suplenetes  =  Nº de representantes.

     

     

      Mandato  →  1 ano  -  1 recondução.

     

     

    VEDADO  -  Dispensa do representante dos empregados até 1 ano após o final do mandato, SALVO  Falta grave.

     

     

    •  O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador.

     

     

    •  Constituição e normas da CCP serão definidas em CCT / ACT.

     

     

    •  Prazo para tentativa de conciliação 10 dias.

     

     

    •  Rejeitada a conciliação será fornecida DECLARAÇÃO ao empregado e ao empregador.

     

     

    •  Aceita a conciliação  -  Será lavrado TERMO  ↓

     

     

    →  O termo é título executivo extrajudical e terá eficária liberatória geral  ↓

     

     

    SALVO  Parcelas expressamente ressalvadas.

  • Gab - A

     

    CCP

     

    - Composição: mínimo: 2 / máximo: 10

     

    - # essa composição é para a CCP instituída no âmbito da empresa. A CCP em âmbito sindical tem seu funcionamento disciplinado em AC/CC

     

    - Duração: 1 ano (1 recondução)

     

    - Garantia:  até 1 ano após o final do mandato (só para o representante dos empregados)

     

    - # A CLT é omissa quanto ao termo inicial da garantia

  • Gabarito A

     

    Apenas uma consideração que já fizeram em outras questões. A FCC coloca quatro alternativas iguais e uma diferente. Na maioria das vezes, pra nao dizer sempre, a resposta é sempre a diferente. Fiz isso, sem praticamente ler as questões e não é que acertei :))))).

    De toda a forma, é melhor ter cuidado nesta dica! 

  • GAB. A

    COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – RESUMO

    Objetivo de conciliar os conflitos individuais do trabalho. 

    Terá metade de seus membros indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

    ·        A comissão de conciliação prévia no âmbito da empresa será composta de no mínimo dois membros e no máximo dez membrosVeja que a participação é paritária, ou seja, representantes dos empregados e dos empregadores em número igual;

     

    ·        Haverá tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

    ·        O mandato dos seus membros é de um anopermitida uma recondução;

    ·        As comissões de conciliação prévia têm o prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado.

    ·        A participação do empregado como membro da CCP caracteriza interrupção do contrato de trabalho, sendo computado como trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    ·        Já comissão de conciliação prévia no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

    ·        Prazo prescricional será SUSPENSO a partir da provocação à CCP, recomeçando a fluir a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias para tentativa de conciliação.

    ·        O STF, nas ADINS 2139 e 2160, explicitou a não obrigatoriedade do trabalhador se submeter à CCP antes do ajuizamento da ação trabalhista.

    ·        O termo de conciliação é TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvas.

    ·        QUALQUER DEMANDA DE NATUREZA TRABALHISTA será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria;

    ·