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Questões de Comissões de Conciliação Prévia


ID
3211
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das Comissões de Conciliação Prévia:

I. O termo de conciliação lavrado pelas Comissões de Conciliação Prévia é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

II. As Comissões de Conciliação Prévia poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

III. Os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados através de reclamação trabalhista que obedecerá o procedimento de conhecimento disciplinado para os dissídios individuais.

De acordo com a Lei no 9.958/2000, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Concordo com o comentarista anterior. Mesmo assim, seguem os dispositivos da CLT, relativos ao assunto e alterados pela Lei nº 9928/00:
    I - " Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas."
    II - " Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

    Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical."
    III - "Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo." (EXECUÇÃO)
  • Item I) CORRETA CLT Art. 625-E Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000);

    Item II) CORRETA Art. 625-A Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000);

    Item III) INCORRETA Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
  • Os termos de conciliação das CCP são títulos executivos, portanto executáveis em processos de execução.
  • Considere as seguintes assertivas a respeito das Comissões de Conciliação Prévia:

    I. O termo de conciliação lavrado pelas Comissões de Conciliação Prévia é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    Exato

    II. As Comissões de Conciliação Prévia poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

    Perfeito

    III. Os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados através de reclamação trabalhista que obedecerá o procedimento de conhecimento disciplinado para os dissídios individuais

    Incorreto
    A conciliação, como título extrajudicial, se não for cumprida, poderá ser objeto de uma ação de execução na Justiça do Trabalho, em face da nova redação que foi dada ao art. 876, da CLT, que assim enuncia: " As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo".
    A Vara do Trabalho competente para a referida ação de execução é a que seria competente para o processo de conhecimento relativa a matéria que foi objeto da demanda junto ao órgão extrajudicial.
    Neste sentido, enuncia o art. 877-A: " É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria".

  • Se, dentre os itens, tivesse um: I, II e III, muitos seriam tentados pelo mal.


ID
3316
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das Comissões de Conciliação Prévia:

I. A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros.

II. O mandato dos membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes é de um ano, sendo vedada a recondução.

III. Haverá na Comissão de Conciliação Prévia tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.

De acordo com a Lei no 9.958/2000, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros.

    CORRETO -  Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    II. O mandato dos membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes é de um ano, sendo vedada a recondução.

    ERRADA -   Art. 625-B. A, III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    III. Haverá na Comissão de Conciliação Prévia tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.

    CORRETO - Art. 625-B. A, II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

     

     

  •  

    CIPA E CCP

    CARACTERÍSTICA

    CIPA

    CCP

    MANDATO

    01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 164, §3º)

    01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 625-B, III)

    ESTABILIDADE

    TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE (SÚM. 339) DOS EMPREGADOS (ART. 165 CLT)

    PRAZO: DO REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 01 ANO APÓS O FIM (ART. 10, II, A, ADCT)

    TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE DOS EMPREGADOS (ART. 625-B, 1º)

    PRAZO: DA ELEIÇÃO ATÉ UM ANO APÓS O FIM (ART. 625-B, §1º DA CLT É OMISSO. DOUTRINA CONVERGE NESSE SENTIDO)

    COMPOSIÇÃO

    INDICADA PELO MTE (ART. 163, § ÚNICO).

    PARITÁRIA (ART. 625-A)

    PRESIDÊNCIA

    PRESIDENTE: INDICADO ANUALMENTE PELO EMPREGADOR, DENTRE SEUS REPRESENTANTES (ART. 164, §5º).

    VICE: INDICADO PELOS EMPREGADOS (ART. 164, §5º).

    NÃO HÁ DISPOSIÇÕES NA CLT.

    REPRESENTANTES

    EMPREGADOS: POR ELEIÇÃO, INDEPENDE DE FILIAÇÃO (ART. 164, § 2º)

    EMPREGADOR: INDICA OS SEUS (ART. 164, § 1º)

    EM EMPREGADOS: ELEGEM ½ POR VOTO SECRETO (ART. 625-B, I)

    EMPREGADOR: INDICA ½ (ART. 625-B, I)

    ONDE EXISTE

    ESTABELECIMENTOS OU LOCAIS DE OBRAS INDICADOS PELO MTE (ART. 163)

    EMPRESAS: 02 A 10 (ART. 625-B)

    S SINDICATOS: NA FORMA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA (ART. 625-C)

    PARTICULARIDADES QUANTO AOS MEMBROS

    SUPLENTE: DEVE PARTICIPAR DE PELO MENOS METADE DAS REUNIÕES PARA TER MANDATO DE 01 X 01.

    REPRESENTANTE: SÓ SE AFASTA DA EMPRESA QUANDO CONVOCADO PARA CONCILIAR (ART. 625-B, 2º)

     

  • KIBOM!

  • 10/02/19 resspondi certo!


ID
4282
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei, é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia,

Alternativas
Comentários
  • CLT:
    Art. 625-B
    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
    § 1º- É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
  • já vi uma pegadinha que a FCC costuma colocar sobre essa questão:
     
    a banca costuma afirmar que a estabilidade do membro da comissão se dá " DO REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ O ANO APOS O MANDATO", sendo que a estabilidade se dá DO MOMENTO EM QUE FOR ELEITO ATÉ O FINAL DO MANDATO.
  • Para ilustrar o comentário do colega Danilo, a questão Q360 - FCC 2007 - TRT 23 R - gerou uma grande polêmica. Muitos colegas teceram comentários.

    Enfim, a FCC entende que a estabilidade no emprego, para o empregado membro de CCP, inicia-se com a ELEIÇÃO deste e vai até "um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave" (cf. §1º do art. 625-B da CLT).

     Deus nos abençoe!

  • Segue a questão muito bem lembrada pelo colega Geraldo. A alternativa correta é a "c".
    12 • Q360 Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão resolvida por você.     Questão difícil
    Prova: FCC - 2007 - TRT-23R - Analista Judiciário - Área Administrativa
    Disciplina: Direito do Trabalho | Assuntos: Estabilidade e Reintegração;  Comissões de Conciliação Prévia
    Mario é representante dos empregados membro suplente de Comissão de Conciliação prévia. Neste caso,
     a) é vedada a dispensa de Mário desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.
     b) não será vedada a dispensa de Mário porque só é vedada a dispensa de membro titular de Comissão de Conciliação prévia.
     c) é vedada a dispensa de Mário desde de sua eleição até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.
     d) é vedada a dispensa de Mário desde de sua eleição até seis meses após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.
     e) é vedada a dispensa de Mário desde o registro de sua candidatura até seis meses após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.
  • Acho que vocês estão equivocados a clt fala que é vedada a dispensa desde o registro da candidatura.
    CLT Art. 543 § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)  § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986) 
  • A questao fala sobre as Comissoes de Conciliaçao Previa Art 625CLT, vc esta equivocado.
  • Gabarito: D
    Jesus abençoe!!
  • Doutrina: Início: a partir da eleição.

  • Art. 625-B.

    O mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.


ID
4405
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação às Comissões de Conciliação Prévia é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a - ...1 ano, permitida 1 recondução.

    b - CERTO

    c - é título extrajudicial.Interessante é pode ser executado, quando não cumprido o termo de conciliação, pelo Juiz, ou Tribunal, que teria competência para julgar na fazer do conhecimento em razão de matéria.

    d - a representação é paritária(metade - metade)

    e - X representantes, implica em X suplentes; mandato de 1 ano, permitida um recondução.
  • Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    § 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    § 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
  • TÍTULO VI-A DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CLT)
    a)CLT, Art. 625-B, III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    b)CLT, Art. 625-B -A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    c)CLT, Art. 625-E -
    Parágrafo único -O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    d)CLT, Art. 625-B, I- a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

    e)CLT, Art. 625-B, II- haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares


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    [ ]´s
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    A - Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 dois e, no máximo, 10 dez membros, e observará as seguintes normas: III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

     

    B - Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 dois e, no máximo, 10 dez membros, e observará as seguintes normas: GABARITO

     

    C - Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

     

    D - Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 dois e, no máximo, 10 dez membros, e observará as seguintes normas:  

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

     

    E - Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 dois e, no máximo, 10 dez membros, e observará as seguintes normas: II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;


ID
15295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à prescrição e decadência trabalhistas, julgue os itens subseqüentes.

O prazo prescricional pode ser interrompido no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia.

Alternativas
Comentários
  • Art. 625-G da CLT: SUSPENDE e não interrompe!
  • Art. 625-G- O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
  • CCP = COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

    Mínimo: 02 e máximo: 10 membros

    Mandato: 01 ano, permitida a recondução

    Vedação da dispensa: até 01 ano após o fim do mandato, salvo se cometerem FALTA GRAVE

    O termo de conciliação é considerado TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

    ARTIGO 625. O prazo prescricional será SUSPENSO a partir da provocação da CCP, recomeçando a fluirm, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no 625F. QUESTÃO ERRADA: ONDE SE LÊ INTERROMPE, LEIA-SE SUSPENDE!!!

  • tb está errada a questão pelo fato de dizer que a "interrupção" (na verdade suspensão) ocorre no curso da demanada, qd é desde a provocação da CCP
  • Além do que, a questão diz que o prazo prescricional PODERÁ ser interrompido (ou suspenso, no caso), mas na verdade, ele DEVERÁ sê-lo, certo?
  • O correto seria afirmar que "O PRAZO PRESCRICIONAL SERÁ SUSPENSO A PARTIR DA PROVOCAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA" Art 625, CLT
  •  

    A questão não se refere à suspensão, mas sim à interrupção. Não exige, portanto, o conhecimento da letra fria do art. 625-G, da CLT.

    A questão afirma que o prazo prazo prescricional PODE ser INTERROMPIDO no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia e está errada justamente porque NÃO PODE O PRAZO SER INTERROMPIDO. E qual a razão disso?

    Atente: Não pode ser INTERROMPIDO o prazo pela simples razão de ele se encontrar SUSPENSO.

    (Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F)

  • discordo do gabarito. se alguem ingressar com açao judicial enqto a demanda estiver em curso na ccp, o prazos era sim interrompido, no curso do transito da demanda (e nao com sua proposiçao) na ccp. creio q a qestao nao foi mto feliz na sua formulacao.
  • Até agora ninguem explicou apropriadamente porque a questão está errada. Vamos lá:

    A prescrição caso se interromperia com a propositura da ação trabalhista, mas como o caso está em conciliação prévia, o trabalhador está impedido de ingressar com a ação trabalhista e, portanto, não tem como interromper a prescrição.
  • Na verdade, como o nosso caro colega discordou da questão, alegando que no curso da conciliação pode haver interrupção, seu raciocinio encontra-se equivocado, uma vez que no momento em que se provoca a CCP, na verdade os atores (patrões e empregados) decidiram caminhar suas demandas pela conciliação, e uma vez tomado este rumo nao poderá haver proposição de ação sem antes, no mínimo, ser frustrada tal demanda, pois como podemos verificar: ARTIGO 625-D:

    Decorridos 10 (dez) dias da apresentação de demanda à Comissão de Conciliação Prévia sem que tenha sido realizada sessão de tentativa de conciliação: será fornecida ao empregado e ao empregador declaração firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à reclamação trabalhista.

    Ora, no momento em que se afirma que frustrada a negociação, haverá que ser gerada uma declaração firmada pelos membros da comissao, que deve ser juntada à reclamação trabalhistas, podemos verificar, no curso do texto da Lei, que uma vez iniciado o processo na CCP, torna-se prerrogativa para se propor a ação a declaração citada no artigo 625-D da CLT.

    Logo, não se poderá dar inicio a uma ação trabalhista, sem antes haver findado o processo de conciliação.

    TENHO DITO!
  • O artigo 625-G da CLT embasa a resposta correta (ERRADO):

    O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. 

  • Alguém poderia me explicar qual é a diferença entre suspender e interromper o prazo?

    Desde já agradeço pela colaboração

    Bons estudos!!!!!
  • Em algumas situações a lei entende que o titular do direito está involuntariamente submetido à restrições de defender seu direito (fatos estranhos à vontade do titular que inviabilizam ou restringem a defesa de seus interesses), logo, não deveria ser prejudicado pela prescrição, estamos falando das causas impeditivas (obstam o início da contagem do prazo) e suspensivas (sustam a contagem do prazo já iniciado, mas quando a causa desaparece retoma-se o prazo de onde ele parou). 

    Adverte-se, entretanto, a submissão de demanda à Comissão de Conciliação Prévia, apesar de ser ato voluntário, suspende o prazo prescricional (art. 635-D e G), da mesma forma no dir. administrativo em que a Reclamação apesar de ser ato voluntário do titular do direito, apenas suspende a prescrição, em nítido privilegio para a AP.

    A prescrição decorre da inércia do titular do direito, assim alguns atos tipificados que demonstram a efetiva e voluntária atuação do seu titular fazem com que a prescrição seja interrompida (interrompida e imediatamente retomada do zero), o que é mais favorável ao titular do direito do que a mera suspensão – óbvio que a interrupção não se aplica a prazos já expirados (prescrição consumada). A atuação voluntária e alerta do credor é prestigiada pelo ordenamento que imediatamente (data da prática do ato/causa interruptiva) restitui o prazo prescricional por inteiro – como se zerassem o prazo prescricional. O efeito da interrupção é tão favorável ao credor que o art. 202 do CC preferiu a interrupção ocorresse apenas uma vez.

    Imporante lembrar, mais uma vez,  que a Reclamação do dir. administrativo e a submissão a CCP do DT são atos voluntários que excepcionam a sistemática apresentada, pois suspendem a prescrição.
  • GABARITO ERRADO

     

    CLT

     

     Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

  • SUSPENDE.

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. 

     

    GABARITO: ERRADO

  • Edu Junior, segue a diferença, de maneira simplificada, porém certa, entre suspensão e interrupção do prazo prescricional:

     

    Suspensão:

     

    Dia: 1, 2, 3, 4, 5, 6, Provocação da CCP, 7, 8, 9, 10 ...

    (Ou seja, quando há a provocação da CCP, o prazo prescricional volta a contar de onde parou)

     

    Interrupção:

     

    Dia: 1, 2, 3, 4, 5, 6, Provocação da CCP, 1, 2, 3, 4 ...

    (Ou seja, quando há a provocação da CCP, o prazo prescricional volta a contar do zero)


ID
33076
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às Comissões de Conciliação Prévia, analise as assertivas abaixo:

I - as empresas e os sindicatos podem constituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho;
II - as Comissões de Conciliação Prévia não poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical;
III - a Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, quatro e, no máximo doze membros. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas no seu estatuto social;
IV - o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • II- Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
    Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

    III- São no mínino 2 e no máximo 10 membros.
  • I - Correta

    II - Errada

    Fundamento: Art. 625-A, CLT. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical

    III - Errada

    Fundamento: Art. 625-B, CLT. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros (...)

    IV- Correta

    Resposta letra: D

ID
48811
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As Comissões de Conciliação Prévia no âmbito da empresa serão compostas de no mínimo

Alternativas
Comentários
  • Art. 625-B - A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
  • Correta a letra C, pois nos termos do art. 625-B e inciso III da CLT "A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros" e "o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução".

  • GABARITO ITEM C

     

    COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:

     

    MEMBROS--> MÍNIMO 2 E MÁXIMO 10 (SUPLENTES NÃO ENTRAM NA CONTAGEM,OU SEJA,PODE TER 10 TITULARES E 10 SUPLENTES)

    MANDATO--> 1 ANO + UMA RECONDUÇÃO

    MEMBROS ELEITOS PELOS EMPREGADOS -->TEM ESTABILIDADE PROVISÓRIA ATÉ 1 ANO APÓS FIM DO MANDATO,SALVO FALTA GRAVE

  • RUMO AO TRT6!


ID
54097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros das comissões de conciliação prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave.

Alternativas
Comentários
  • Integralidade do texto da CLT Art. 625-B.III. § 1
  • A questão NÃO trata de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, mas das Comissões de Conciliação Prévia. Como já havia sido colocado anteriormente, a afirmativa acima traduz a literalidade do artigo 625-B, parágrafo 1o, CLT.
  • Complementando:Art.625-B, § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos EMPREGADOS membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares E SUPLENTES, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
  • Onde tem na lei que a falta tem que ser grave? Errei por isso...
  • Art 625-B.. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    §1 É vedade a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

  • ATENÇÃO!

    No caso dos membros de Comissão de Conciliação Prévia, a estabilidade se dá somente após eleito! Diferentemente dos da CIPA, caso em que a estabilidade começa a partir do momento da candidatura.

  • RESPOSTA: CERTO

     

    Só uma observação acerca do comentário do colega Douglas ., pois ele colacionou o entendimento majoritário (Sérgio Pinto Martins).

    Mas devemos ficar atentos também à corrente minoritária que entende que a estabilidade é desde o registro da candidatura (Amauri Mascaro Nascimento).

     

    Olho vivo!!!


ID
68605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As comissões de conciliação prévia estão reguladas pela Lei n.º
9.958/2000, que inseriu artigos à CLT. Com relação a esse
assunto, julgue os itens que se seguem.

As comissões de conciliação prévia apenas podem ser instituídas com a intervenção do sindicato da categoria profissional.

Alternativas
Comentários
  • As Comissões de Conciliação Prévia podem ser constituídas da seguinte forma:1 – No âmbito de uma só empresa, a chamada comissão empresarial;2 – No âmbito de um grupo de empresas, denominada de interempresarial;3 – No âmbito de um só sindicato, aqui é empresa e o sindicato profissional que instituem a comissão sindical; e4 – No âmbito de mais de um sindicato, denominada de intersindical.Cabe ressaltar que, não é possível a constituição de Comissões de Conciliação Prévia apenas de empregados ou somente de empregadores [6] , a lei exige que a composição da comissão seja paritária, isto é, deve haver representante dos dois lados, com a finalidade de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.Com efeito, cabe esclarecer, também, que a lei, em questão, determina que a composição da comissão empresarial deve ter no mínimo dois e no máximo dez representantes, devendo sempre ser observado o princípio da paridade, onde temos metade indicada pelo empregador e metade eleita por escrutino secreto fiscalizado pelo sindicato profissional. Frise-se, ainda, que a lei determina igual número de suplentes para a composição da Comissão de Conciliação Prévia no âmbito empresarial.Os representantes, nesse tipo de comissão terão um ano de mandato, sendo permitida uma reeleição. No período do mandato e após um ano ao final do mandato, fica vedado a dispensa do representante dos empregados, com exceção do empregado que cometer falta grave nos termos da lei.
  • Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, FISCALIZADO pelo sindicato da categoria profissional;Portanto fala em fiscalização e não intervenção.
  • Sobre o comentário do colega André: a fiscalização mencionada no inc. I, art. 625-B, diz respeito à eleição dos representantes dos empregados. No que se refere à instituição das CCP's, abordada na questão, não há previsão sobre intervenção e/ou fiscalização.


  • Já para os NUCLEOS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO, a sua constituição exige negociação coletiva (625-H CLT).  Ou seja, precisa da intervençção do sindicato dos empregados. 

    Eu me confundi e errei a questão...

  • ERRADA.  Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
  • As comissões de conciliação prévia apenas podem ser instituídas com a intervenção do sindicato da categoria profissional.

  • Resposta: Errado.

    As Comissões podem ser instituídas no âmbito da empresa ou no âmbito do sindicato (arts. 625-B e 625-C, da CLT).


ID
68608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As comissões de conciliação prévia estão reguladas pela Lei n.º
9.958/2000, que inseriu artigos à CLT. Com relação a esse
assunto, julgue os itens que se seguem.

O prazo prescricional será interrompido a partir da provocação da comissão de conciliação prévia pelo trabalhador interessado, recomeçando a fluir, pelo que sobejar, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação.

Alternativas
Comentários
  • Não seria uma imprecisão terminológica que o prazo interrompido possa recomeçar pelo que sobeja?Interrupção - começa a correr o prazo desde o início.Suspensão - começa a correr o prazo pelo que resta.
  • CLT:Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
  • O prazo prescricional não é interrompido, mas, sim, SUSPENSO, a partir da provocação da comissão.
  • Para responder a questão, não era necessário saber se, no caso, o prazo prescricional é interrompido ou suspenso. Bastava saber diferenciar a interrupção da suspensão. Isso porque na questão diz que o prazo será interrompido e, logo em seguida, diz que ele recomeça a  fluir, pelo que sobejar (o que ocorre na suspensão, e não na interrupção).

    De qualquer forma, vale destacar, como o fizeram os colegas, que a norma diz que será o prazo SUSPENSO.

     

  • ERRADA.

    Art. 625-G. O prazo prescricional será interrompido SUSPENSO a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F*.

     

    *Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

     

    SUSPENSÃO: quando do reinício da contagem do prazo, computa-se o tempo já decorrido antes da suspensão.

    INTERRUPÇÃO: o tempo anterior à interrupção é desconsiderado, recontando-se o prazo integralmente.

     

    OBS.: Não confundir com interrupção e suspensão do contrato de trabalho! Neste caso, a interrupção acontece quando o empregado não trabalha, mas o empregador paga seu salário (ex.: descanso semanal remunerado e férias); na suspensão, o empregado não trabalha, mas também não recebe o salário (ex.: greve e prestação de serviço militar obrigatório).

  • GABARITO ERRADO

     

    CLT

     

     Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

  • SUSPENDE O PRAZO.

  • 10 dias? Pera lá...
  • A provocação de Comissão de Conciliação Prévia SUSPENDE o prazo prescricional


ID
69241
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos dissídios individuais do trabalho, a mediação é juridicamente aceitável, e se revela, no plano do direito positivo,

Alternativas
Comentários
  • A Comissão de Conciliação Prévia (CCP), nada mais é que a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho, ela tem o papel de promover conciliações extrajudiciais de dissídios individuais de trabalho, abrindo espaço para uma solução privada dos conflitos individuais, isto é, concede a possibilidade de os trabalhadores (através de suas representações) e os empregadores (de forma direta ou através de representação) efetuarem acordos sobre débitos trabalhistas. As partes têm poder de conciliar direitos trabalhistas não cumpridos pela empresa.
  • Está prevista no art. 625-A e ss da CLTArt. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
  • (continuação)Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. § 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. § 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
  • (continuação)Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (fim)
  • Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
  • Em apertada síntese, existem três métodos de solução de conflitos: a autotutela, a autocomposição e a heterocomposição.Na autotutela há imposição da força de uma parte sobre outra, o que é popularmente chamada de "justiça pelas próprias mãos". Via de regra, esta é proibida no ordenamento jurídico brasileiro, mas há exceções como, por exemplo, a legítima defesa.Na heterocomposição um terceiro alheio ao conflito possuindo poder decisório põe fim à controvérsia; são meios heterocompositivos a Jurisdição e a Arbitragem;Por fim, tem-se a autocomposição, onde a solução decorre da prevalência do ajuste de ambas as partes, com auxílio de um terceiro sem poder decisório. Para a doutrina majoritária fazem parte deste grupo a Mediação e a conciliação. Em particular, na Justiça do Trabalho, um exemplo de autocomposição é o termo de conciliação das Comissões de Conciliação Prévia (CCP`s) que possuem previsão legal no art. 625, “a” da CLT. Ressalte-se que a CCP é um órgão mediador de instituição facultativa, embora haja entendimentos doutrinários de que a mesma deva ser obrigatória.
  • Importante lembrar, a respeito do disposto no artigo 625-D, CLT, que a passagem pela Comissão de Conciliação Prévia não é mais obrigatória, sendo, por conseguinte, dispensável a tentativa de conciliação antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. 

  • Fiquei com uma dúvid: No artigo 3º da lei 7.783 - lei de greve diz que "frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de revurso via ARBITRAL é facultada a cessação coletiva de trabalho". Entendo que nesse caso também é cabível o uso de arbitragem.O que vocês acham?
  • SERGIO PINTO MARTINS em DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
    "A natureza jurídica das comissões é de mediação. Seu objetivo é de conciliar dissídios individuais entre empregado e empregador e não dizer o direito aplicável ao litígio. As comissões não decidem, nem devem "homologar" a rescisão do contrato de trabalho.
    As comissões têm natureza de órgão privado, de solução de conflitos extrajudiciais, e não público. "
    (...) Visa o art. 625-A da CLT conciliar os conflitos individuais do trabalho. Não há previsão específica da instituição das comissões para conflitos coletivos, que continuarão a ser resolvidos por mediação, arbitragem, convenção, acordo ou dissídio coletivo. "
  • PARA MATAR A QUESTÃO:

    lembre-se que mediação é uma forma EXTRAJUDICIAL DE solução do conflito

    E a questão pede ""A MEDIAÇÃO, se revela no plano do direito positivo"" :

    pois bem, veja

    A) -- dissídio coletivo (é um feito judicial, NÃO É EXTRAJUDICIAL, portanto, ERRADA)

    B) -- Mesa redonda de GREVE é uma solução extrajudicial SIM, mas NÃO está NO PLANO DO DIREITO POSITIVO, percebe?

    C) -- MPT nos feitos JUDICIÁRIOS, não pode ser a resposta, NÃO É EXTRAJUDUICIAL.

    D) -- CORRETA

    E) -- ARBITRAGEM (solução por um JUíZ privado contratado) NÃO se confunde com MEDIÇÃO (composição das partes de modo direto entre si)
  • Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação
  • Importante ressaltar: "As CCPs surgiram com o objetivo de tentar solucionar os conflitos trabalhistas pela via da conciliação, evitando a chegada das demandas à Justiça do Trabalho. Em razão disso, são consideradas por parte significativa da doutrina como hipótese de MEDIAÇÃO de conflitos individuais". Ricardo Resende. 

  • Pessoal, não se deve confundir CCP com arbitragem:
    CCP: refere-se a direitos individuais indisponíveis (trabalhistas) e não julga nada, só tenta acordo;
    TRIBUNAL ARBITRAL: refere-se a direitos patrimoniais disponíveis e impõe uma solução para o litígio, "julgando".

  • Gabarito: D
    Jesus abençoe!!
  • Pelo o que li, as CCP's são mesmo uma forma de mediação, mas apenas "corrigindo"  (com todo o respeito à colega Lucy Castro), a mediação é uma forma de heterocomposição. Segue trecho de um artigo:

    "A Heterocomposição se classifica como forma de solução de conflitos caracterizada pela presença de um terceiro estranho à relação conflituosa, que visualiza e impõe às partes uma solução para o caso submetido à sua apreciação. “É a solução dos conflitos trabalhistas por uma fonte suprapartes, que decide com força obrigatória sobre os litigantes, que, assim, são submetidos à decisão” (NASCIMENTO, 2007, p.7). São formas de heterocomposição: a mediação, a arbitragem e a tutela ou jurisdição. Dentre estas, a primeira apresenta maior relevância para o presente estudo, visto as Comissões de Conciliação Prévia se constituírem como subespécies desta forma de solução de conflitos." (disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-comissoes-de-conciliacao-previa-e-o-principio-da-inafastabilidade-do-acesso-ao-poder-judiciario,42532.html)


    Pessoal, caso eu esteja equivocada me avisem!!

    Bons estudos a todos!

     

  • Respondendo a colega Natália,sobre a questão da mediação,eu postei o comentário com base nas minhas pesquisas para o trabalho de conclusão de curso. Nunca mais estudei o assunto,mas como citei, esse era o posicionamento da corrente majoritária. Não consideravam a mediação como meio heterocompositivo justamente pela ausência de poder decisório.

  • A questão começa com "Em relação aos dissídios individuais do trabalho" e uma alternativa fala de dissídio coletivo e duas de greve... Boa FCC

  • Errei a questão por não ler a pergunta, então dica para os próximos...

     

    Em relação aos dissídios individuais do trabalho, a mediação é juridicamente aceitável, e se revela, no plano do direito positivo,

     

     a) pela intermediação do Ministério Público do Trabalho, nas mesas redondas de dissídios coletivos.

     b) pela mediação do Ministério do Trabalho, nas mesas redondas de greve (greve é um instituto do direito coletivo).

     c) pela intervenção necessária do Ministério Público do Trabalho nos feitos judiciários em que haja interesse público (não atua como mediador, mas como fiscal da lei diante do interesse público).

     d) pelo funcionamento das comissões de conciliação prévia.

     e) pela arbitragem privada de conflitos relacionados à greve (greve é um instituto do direito coletivo).


ID
74395
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A comissão de conciliação prévia, instituída no âmbito da empresa, será composta, observando-se, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
  • RESPOSTA: A.- Comissão que visa resolver conflitos individuais de trabalho.- Composição: Mínimo 2 e máximo 10 membros, eleitos em votação secreta- Os membros são escolhidos pelos empregados e pelos empregadores: 50% cada.- Para cada titular haverá um suplente.- Os membros e titulares adquirem estabilidade até 1 ano após o final do mandato.- Membros possuem mandato de 1 ano, onde permite-se apenas 1 recondução.- O tempo gasto na CCP é computado como tempo de trabalhado.Fonte: CF 1988, Art. 625-A, B, C e D.
  • Apesar da questão dizer "a recondução" a legislação diz "uma recondução".
  • Permitida A recondução: indica que várias reconduções são possíveis.
    UMA recondução seria o correto.
  • A letra A é a menos errada, mas ainda assim tem um erro, pois seria apenas UMA reconduçao. "a reconduçao" indetermina a quantidade de reconduções , poderia ser várias... enfim. 
  • Bem observado, Pryscila!
    Por exemplo no caso do Procurador Geral da República, que tem mandato de 2 anos, permitida A RECONDUÇÃO, ou seja, podem ser infinitas reconduções!
    Ao contrário do Procurador Geral de Justiça dos estados, que também tem mandato de 2 anos, permitida UMA (e apenas UMA) RECONDUÇÃO.

  • Se fosse CESPE de C/E, teria marcado com ERRADO, se a questão fosse cópia e cola do GABARITO

    Já que é FCC, marco a MENOS ERRADA.

  • MIN.2,MAX 10.

  • Permitida uma recondução.

  • 10/02/19 resspondi certo!

  • Gabarito:"A"

    CLT, Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.


ID
133939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto às comissões de conciliação prévia (CCPs), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Copiarei o enunciado de uma questão que explica bem a situação:


    Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin. 2.139 e 2.160) foram ajuizadas por quatro partidos políticos (PC do B, PSB, PT e PDT) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC) onde, resumidamente, argumentava-se que a regra contida no art. 625-D da CLT (Comissões de Conciliação Prévia) representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para serem submetidas eventuais demandas trabalhistas. A esse respeito, está em consonância com a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 13.05.2009, que as demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma Comissão de Conciliação Prévia.

  • A questão foi anulada pelo fato da assetiva "D" trazer que a demada SERÁ, mas como explicado acima, o STF entendeu que a passagem pela CCP á facultativa, sob pena de violação ao acesso ao Poder Judiciário.
  • CLT

    Art. 625-D. QUALQUER demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.


ID
156484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Submetida uma demanda trabalhista à comissão de conciliação prévia, celebrou-se acordo. Entretanto, a reclamada não o cumpriu. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
  •  Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    Os títulos executivos trabalhistas são dividos em judiciais e extrajudiciais, quais sejam:

    a) Judiciais:

    * Sentenças transitadas em julgado;

    *Sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo;

    *Acordos judiciais não cumpridos;

    Eu entendi que a letra B poderia estar correta também, porque o a reclamada não cumpriu o acordo.

    Ou o raciocínio certo seria: O acordo foi celebrado, logo foi cumprido.

    Alguém pode me ajudar ?

     

    b)Extrajudiciais:

    *Termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;

    *Termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia.

  • Cristiane, a natureza do título executivo não há que mudar conforme a situação, uma vez que o que a determina é ter sido emanado da Comissão de Conciliação Prévia, assim o acorto celebrado perante a CCP é título executivo extrajudicial independentemente de o acordo ter sido cumprido ou não, como tenta enganar a alternativa B, eis que poderá ser executado perante a vara do trabalho normalmente.

  • Palavras do professor Renato Saraiva:

    Havendo acordo será lavrado termo de conciliação firmado perante à Comissão de Conciliação Prévia - que é considerado um título executivo extrajudicial (o termo de conciliação).

    Cabe lembrar ainda que se o termo não for amigavelmente cumprido, ele vai ser executado na justiça do trabalho.

    Bons estudos a todos!

  • Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

            Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • pessoal gosta muito de cpiar as leis nos comentários, mas dar gabarito ou fundamentar a questão que é bom nada......
  • Explicação da letra d

    d) deverá ser fornecida ao trabalhador declaração de conciliação frustrada.

    Art. 625-D, § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

    No caso da questão, houve a conciliação, porém o acordo não foi cumprido. Por isso que a letra d está errada
  • Bem explicado Carolina Teles mas vale ressaltar que na alternativa D ele menciona apenas ao empregador sendo que deverá ser entregue os dois.

    Agora minha dúvida:
    Como o acordo foi celebrado, e houve o descumprimento, como proceder?  que é a pergunta certa da questão
  • RESPOSTA: A questão em tela versa sobre as comissões de conciliação prévia, CCPs (artigos 625-A e seguintes da CLT), que são uma modalidade facultativa de solução extrajudicial de conflitos individuais trabalhistas (conforme pronunciamento do STF nas ADIs 2139 e 2160, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade do controle judicial, estampado no artigo 5?, XXXV da CRFB) e os efeitos do acordo celebrado no seu âmbito.

    a) A alternativa “a” se amolda ao artigo 625-E, parágrafo único e artigo 876, ambos da CLT, que tratam dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais no processo do trabalho, de modo que os termos de conciliação das CCPs são títulos executivos extrajudiciais executáveis na Justiça do Trabalho, caso não cumpridos, restando correta a assertiva formulada.

    b) A alternativa “b” confunde o termo firmado na CCP como judicial, quando, na verdade, trata-se de um título executivo extrajudicial, já que firmado fora do Judiciário, encontrando-se incorreta.

    c) A alternativa “c” encontra-se incorreto, pois conforme o artigo 876 da CLT, o termo conciliatório da CCP é título executivo extrajudicial executável na Justiça do Trabalho.

    d) A alternativa “d” refere-se à declaração de conciliação frustrada, que é fornecida ao trabalhador no caso de a tentativa conciliatória não se quedar profícua, na forma do artigo 625-C, §2? da CLT, diferente do caso em tela, no qual se obteve a conciliação, motivo pelo qual resta incorreta a assertiva.

    e) A alternativa “e” restringe os títulos executivos na Justiça do Trabalho somente ao acordo judicialmente realizado, o que vai de encontro ao artigo 876 da CLT, encontrando-se, assim, incorreta a alternativa.


  • Resposta correta: A. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial (...) - art. 625-E, § único, da CLT.

    Assim como é título executivo o termo de ajuste de conduta firmados pelo MPT (extrajudicial) e os demais contidos no art. 876 da CLT (judiciais e extrajudiciais).

    Há tb o termo de compromisso arbitral (lei 9307/96), que pode ser tanto judicial, como extrajudicial.

  • Os títulos extrajudiciais que podem ser objeto de execução trabalhista apresentam-se em um rol taxativo na CLT no art. 876 c/c do art. 652-E. Vejam:

     Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. 

      Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas

    (...)

    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.  

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Os demais títulos executivos extrajudiciais como cheques, debêntures etc., ainda que dados em razão do vínculo laboral, não serão executados na Justiça do Trabalho, devendo seguir o rito da execução prevista no Código de Processo Civil.


    Bons estudos!

  • Gabarito: A.


    Se as partes aceitarem a conciliação, será lavrado termo de conciliação. Esse termo apresenta duas características de extrema importância para o Direito do Trabalho:


    a) Terá eficácia liberatória geral: ou seja, o empregado não poderá rediscutir as matérias objeto de conciliação na Justiça do Trabalho, pois já houve acordo entre as partes. Há exceção, entretanto, no tocante às parcelas expressamente ressalvadas. Assim sendo, caso haja ressalvas, o trabalhador terá dado quitação total das parcelas do contrato. Exemplo: durante a conciliação das verbas rescisórias, se as partes não chegaram ao consenso sobre o pagamento das horas extras, estas ficaram ressalvadas, no termo, como não conciliadas. Logo, as horas extraordinárias poderão ser objeto de futura ação judicial (reclamação trabalhista).


    b) Será título executivo extrajudicial: isto é, poderá ser executado diretamente na Justiça do Trabalho. A título de exemplo, o termo de conciliação vale como "cheque" dado pelo empregador: se não for pago, será executado.


    São títulos extrajudiciais:

    TAC – Termo de Ajustamento de Conduta firmado no MPT.

    Termo firmado na Comissão de Conciliação Prévia.

    Multa lavrada pelos AFT.



    Fonte: Noções de Direito do Trabalho, Henrique Correia.



  • COMISSAO DE CONCILIACAO PREVIA É TERMO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

     

    em face do não-cumprimento de acordo, o trabalhador está de posse de um título executivo judicial. -> errado

  • Comentário do Professor (Para os que não tem conta premium)

    RESPOSTA: A questão em tela versa sobre as comissões de conciliação prévia, CCPs (artigos 625-A e seguintes da CLT), que são uma modalidade facultativa de solução extrajudicial de conflitos individuais trabalhistas (conforme pronunciamento do STF nas ADIs 2139 e 2160, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade do controle judicial, estampado no artigo 5?, XXXV da CRFB) e os efeitos do acordo celebrado no seu âmbito.

    a) A alternativa “a” se amolda ao artigo 625-E, parágrafo único e artigo 876, ambos da CLT, que tratam dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais no processo do trabalho, de modo que os termos de conciliação das CCPs são títulos executivos extrajudiciais executáveis na Justiça do Trabalho, caso não cumpridos, restando correta a assertiva formulada.

    b) A alternativa “b” confunde o termo firmado na CCP como judicial, quando, na verdade, trata-se de um título executivo extrajudicial, já que firmado fora do Judiciário, encontrando-se incorreta.

    c) A alternativa “c” encontra-se incorreto, pois conforme o artigo 876 da CLT, o termo conciliatório da CCP é título executivo extrajudicial executável na Justiça do Trabalho.

    d) A alternativa “d” refere-se à declaração de conciliação frustrada, que é fornecida ao trabalhador no caso de a tentativa conciliatória não se quedar profícua, na forma do artigo 625-C, §2? da CLT, diferente do caso em tela, no qual se obteve a conciliação, motivo pelo qual resta incorreta a assertiva.

    e) A alternativa “e” restringe os títulos executivos na Justiça do Trabalho somente ao acordo judicialmente realizado, o que vai de encontro ao artigo 876 da CLT, encontrando-se, assim, incorreta a alternativa.


ID
160015
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Decorridos 10 (dez) dias da apresentação de demanda à Comissão de Conciliação Prévia sem que tenha sido realizada sessão de tentativa de conciliação,

Alternativas
Comentários
  • a) o empregado deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentar a demanda. ERRADA!
    CLT, Art. 625 - F, caput. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

    b) será lavrado termo de conciliação com natureza de título executivo extrajudicialERRADA! 
    CLT, Art. 625-F, 
    Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. Essa declaração é a declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. 

    c) a conciliação será realizada pela Delegacia Regional do TrabalhoERRADA! 
    CLT, Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem constituir Comissão de Conciliação Prévia de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar conflitos individuais.

    d) será fornecida ao empregado e ao empregador declaração firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à reclamação trabalhista. CORRETA!
    CLT, Art. 625-F, Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. Trata-se da declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

    e) as partes deverão requerer ao Ministério Público do Trabalho que represente junto à Justiça do Trabalho. ERRADA! 
    Não existe essa possibilidade no caso em questão. 
    •  
  • VALE RESSALTAR - ESTE ART. É, APÓS DECISÃO DO TST EM 2009 E TB DO STF, UMA FACULDADE PARA A PARTE. SUBMETE OU NÃO À CCP!!Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (...) § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
  • Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.  (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

            Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • CLT

    Art. 625-D.
    Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

                         ...

                    § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

      

  • O nome da declaração que atesta o fracasso da concicliação pela CCP, a qual pode ser juntada à reclamação trabalhista é CARTA DE MALOGRO.
  • A letra B está errada porque:
    Decorridos 10 (dez) dias da apresentação de demanda à Comissão de Conciliação Prévia sem que tenha sido realizada sessão de tentativa de conciliação,
    b) será lavrado termo de conciliação com natureza de título executivo extrajudicial. (só é lavrado temo de conciliação, quando há conciliação, neste caso da questão não houve nem tentativa) Art 625-E Paragrafo Unico. =  Caso houvesse conciliação este termo assinado constituia titulo executivo extrajudicial de efeicácia liberatória geral, menos para as parcelas que não foi ressalvadas no acordo. Como foi e
    sgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo uma   declaração de tentativa conciliatória frustada   com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. Art 625-F, Paragrafo ünico
     


    Ademais o restante a nossa colega Mariana ressaltou bem.

  • A questão está DESATUALIZADA, pois apesar de haver previsão na CLT acerca da obrigatoriedade de submissão da demanda à CCT antes de ingressar no Judiciário, caso esta tenha sido instituída, o STF e do TST já se posicionaram no sentido de que NÃO é obrigatória a tentativa de conciliação como condição para ingresso no Judiciário, como base no direito de ação, previsto constitucionalmente.

    Dessa forma, não é necessária a juntada da declaração de impossibilidade de conciliação quando do ajuizamento da ação judicial, o que torna todas as alternativas da questão erradas, pois declaração firmada pelos membros da Comissão NÃO deverá, obrigatoriamente, ser juntada à reclamação trabalhista, como disposto na alternativa "d".


    Bons estudos!!

  • Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo a declaração de tentativa conciliatória frustrada.


ID
166423
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar, à luz dos arts. 625-A a 625-H, da CLT:

I. Em comissão de conciliação prévia, instituída no âmbito da empresa, os membros representantes da categoria profissional, inclusive suplentes, gozarão de garantia de emprego até um ano após o final do mandato, não sendo previsto igual benefício legal para membros da comissão instituída no âmbito do sindicato.

II. Pelo período em que a demanda estiver aguardando a tentativa conciliatória junto à comissão de conciliação prévia, a prescrição será interrompida.

III. O termo de conciliação prévia constitui título executivo de eficácia liberatória geral, exceto no que respeita às parcelas expressamente ressalvadas.

IV. Concorrendo na localidade, por mesma categoria, comissão de empresa e comissão sindical, tem preferência esta, a quem o interessado deverá submeter a sua demanda.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA E

    I) CORRETA

     "Art. 625-B § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei."

    "Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo."

    II) ERRADA pois a prescrição fica suspensa.

    Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F."

    III) CORRETA

    São as duas características do termo de conciliação prévia: a eficácia liberatória geral e constituir título executivo extrajudicial.

     "Art. 625-E. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas."

    IV) ERRADA

    "Art. 625-D  § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido."

  • Discordo do gabarito, visto que o item III, não está correto porque conforme art.625-E, em seu parágrafo único, o termo de conciliação é titulo executivo extrajudicial, portanto deixou de fornecer esta irformação.
    Gostaria de saber as opiniões dos colegas.

  • Bem Mariana, acho que o mais completo seria que o item III falasse em título executivo extrajudicial. Mas, tendo em vista que título executivo é genero, do qual fazem parte, como espécie, o Judicial e Extrajudicial, entendo que não houve falha na questão que fosse motivo para anulá-la. Humilde opinião passivel de críticas.

  •  Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

            I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

            II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

            III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

  • Concordo com o argumento do Diego apresentado no comentário acima. A afirmativa III não se torna incorreta pelo fato de não ter dito ser o título executivo judicial ou extrajudicial, já que citando somente título executivo, que é gênero, a banca indicou não ser este o ponto nevrálgico. Na realidade, o que pretendeu a banca com o enunciado da referida afirmativa foi aferir se o candidato sabia ter o resultado da conciliação realizada eficácia liberatória geral, e que a lei resguardou a possibilidade de ressalva pelo empregado no termo de conciliação, a exemplo do que ocorre quando da homologação do TRCT perante o sindicato (Súmula 330 do TST), abrindo também assim, a possibilidade de futura reclamação trabalhista frente à Justiça do Trabalho de eventuais diferenças referentes às parcelas ressalvadas.
    Dito isto, não poderia também deixar de reconhecer a pertinência do comentário da colega Mariana, pois, o discernimento que tive acima, provavelmente não seria o mesmo em condições reais de aplicação da prova do referido concurso. Aqui sei o gabarito oficial e não estou sob pressão psicológica, de tempo e “com a pulga atrás da orelha” achando haver pegadinha em cada afirmativa apresentada.
    Vida de concurseiro não é fácil não!!!

ID
168310
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Lei 9958/2000 dispôs sobre as Comissões de Conciliação Prévia. À vista do que determina a lei em apreço, considere as seguintes proposições

I - A Comissão instituída no âmbito da empresa terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

II - O termo de conciliação lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia é título executivo extrajudicial. Havendo inadimplemento, será competente para a execução a Justiça do Trabalho.

III - O termo de conciliação lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia é titulo executivo extrajudicial. Todavia, havendo inadimplemento, a Justiça do Trabalho não será competente para a execução.

IV - O termo de conciliação lavrado pela Conciliação Prévia terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETO

    Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. PORTANTO SÓ NO ÂMBITO DO SINDICATO TERÁ SUA CONSTITUIÇÃO E NORMAS DEFINIDAS EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO.

    II - CORRETO
     
    Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
     
    III -INCORRETO
     
    Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
     
    IV - CORRETO
     
    Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
     
            Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. 
  • Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo(Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
  • RESOLVI TODAS AS QUESTÕES,E VOCÊ?

  • @Isaias TAMO AQUI !

  • Gabarito:"D"

    II - CORRETO

     

    CLT, Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

     

     

    IV - CORRETO

     

    CLT, Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

     

         Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. 


ID
175789
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, as Comissões de Conciliação Prévia

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B.

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:  

            I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

            II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

            III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

            § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.

      Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

            Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. 

  • Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.  (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • A- ERRADA. METADE dos membros são escolhidos pelo empregador e a outra metade pelos empregados. (art. 625-B, inciso I, CLT)

    B- CORRETA. (art. 625-B, inciso III, CLT)

    C- ERRADA. As CCP têm prazo de DEZ DIAS para a realização da sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado. (art. 625-F, CLT)

    D- ERRADA. As CCP PODERÃO ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (art. 625-A, parágrafo único, CLT).

    E- ERRADA. O termo de conciliação é  TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (art. 625-E, CLT). 

  •  
     
     
     
    CARACTERÍSTICA
    CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVISÃO DE ACIDENTES)
    CCP (COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA)
    MANDATO
    01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 164, §3º)
    01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 625-B, III)
    ESTABILIDADE
    TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE (SÚM. 339) DOS EMPREGADOS (ART. 165 CLT)
     
    PRAZO: DO REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 01 ANO APÓS O FIM (ART. 10, II, A, ADCT)
    TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE DOS EMPREGADOS (ART. 625-B, 1º)
     
    PRAZO: DA ELEIÇÃO ATÉ UM ANO APÓS O FIM (ART. 625-B, §1º DA CLT É OMISSO. DOUTRINA CONVERGE NESSE SENTIDO E A FCC ADOTA O POSICIONAMENTO)
    COMPOSIÇÃO
    INDICADA PELO MTE (ART. 163, § ÚNICO).
    PARITÁRIA (ART. 625-A)
    PRESIDÊNCIA
    PRESIDENTE: INDICADO ANUALMENTE PELO EMPREGADOR, DENTRE SEUS REPRESENTANTES (ART. 164, §5º).
     
    VICE: INDICADO PELOS EMPREGADOS (ART. 164, §5º).
    NÃO HÁ DISPOSIÇÕES NA CLT.
    REPRESENTANTES
    EMPREGADOS: POR ELEIÇÃO, INDEPENDE DE FILIAÇÃO (ART. 164, § 2º)
     
    EMPREGADOR: INDICA OS SEUS (ART. 164, § 1º)
    EMPREGADOS: ELEGEM ½ POR VOTO SECRETO.
     
    EMPREGADOR: INDICA ½
    ONDE EXISTE
    ESTABELECIMENTOS OU LOCAIS DE OBRAS INDICADOS PELO MTE (ART. 163)
    EMPRESAS: 02 A 10 (ART. 625-B)
     
    SINDICATOS: NA FORMA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA (ART. 625-C)
    PARTICULARIDADES QUANTO AOS MEMBROS
    SUPLENTE: DEVE PARTICIPAR DE PELO MENOS METADE DAS REUNIÕES PARA TER MANDATO DE 01 X 01 (ART. 164, § 4º)
    REPRESENTANTE: SÓ SE AFASTA DA EMPRESA QUANDO CONVOCADO PARA CONCILIAR (ART. 625-B, 2º)
  • Em relação a CCP, me lembro do DDD( Dois a Dez, e DEZ DIAS para a realização da sessão de tentativa de conciliação.

  • O ótimo comentário do Diego Alencar merece reparo na segunda linha, quando faz referência a recondução dos empregados da CIPA. Na verdade, trata-se de reeleição, conforme art. 164, § 3º, clt;

  • RESPOSTA: B


    Apenas uma observação: A conciliação tida na CCP é a única possibilidade de transação individual e extrajudicial legal na seara trabalhista.
  • -
    só para complementar, os suplentes não contam como membros.
    Numa prova mais chatinha, importante lembrar que no conceito de "membros"
    só se refere aos titulares

    #avante

  • 10/02/19 resspondi certo!


ID
180748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às comissões de conciliação prévia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 625-B da CLT: "A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 10 (dez) membros (...)"

    b) INCORRETA. As Comissões são compostas de representantes do empregador e dos empregados, e só estes são detentores de estabilidade. Art. 635-B, § 1º, da CLT: "É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei." Obs.: a estabilidade provisória é a partir da eleição.

    c) INCORRETA. Art. 625-B, § 2º, da CLT: "O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade."

    d) CORRETA. Art. 625-A, da CLT: "As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical."

    e) INCORRETA. O prazo prescricional não será interrompido, e sim, SUSPENSO. Art. 625-G da CLT: "O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F."

  • a) ERRADA:  " no mínimo, 2 membros e, no máximo, 10 membros ..." 

    b) ERRADA : terão estabilidade apenas os representanates dos empregados - É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da CCP, titulares e suplentes, até um ano após o final do mantato...

    c) ERRADA : O representate dos empregados desenvolverá seu trabalho normalmente na empresa afastando-se apenas quando convocado para atuar como conciliador ...

    d) CORRETA.

    e) ERRADA: O prazo prescriciona será SUSPENSO. 

  • Sinceramente não entendi o motivo da letra "D" estar errada.

      Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. 

            Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.

            Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

    Vejamos que o prazo para a tentativa de conciliação é de dez dias, mediante o que aduz o Art.625F. Não obstante, a questão em tela, sob meu entendimento, é passível de anulação! 

  • Filipe, creio que vc estava se referindo à alternativa E . Neste caso o único erro é o uso do termo "interrompido", visto que na realidade o prazo será suspenso, correndo pelo que restar após a tentativa frustrada de conciliação e o esgotamento do prazo do 625-F. Questão puramente de terminologia.

    Abs
  • Prezados, creio que o erro da alternativa C seja outro:

    "Os integrantes das comissões que representarem os empregados ficam afastados das suas atividades na empresa e devem ser remunerados, durante o período em que exercerem atividades nessas comissões, pela comissão que integrem."

    Pela redação da questão, entendo que ela disse que empregados são afastados de suas atividades na empresa e são remunerado, QUANDO estiverem exercendo as suas atividades na comissão (o que é correto).

    Acredito que o erro esteja no trecho "pela comissão que integrem", o que dá a entender que os empregados são remunerados pela comissão que integram, e não pelo empregador.

  • CCP – ART 625-A  ao ART 634

    * O QUE BUSCA UMA CCP ? TENTAR CONCILIAR OS CONFLITOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO

     

    *  PODEM ser constituída por comissão de empresa ou empresaS e comissão sindical ou INTERsindical.

     

    * QUEM PODE INSTITUIR CCP →  EMPRESAS E OS SINDICATOS  

     

    *COMO SERÁ A COMPOSIÇÃO ?→ PARITÁRIA. NO MÍN. 2 E NO MAX 10

     

    DESSA COMPOSIÇÃO PRECISAMOS SABER QUE :

    1º → METADE DOS MEMBROS INDICADA PELO EMPREGADOR  

    → OUTRA METADE INDICADA PELOS EMPREGADOS

     

    2º → A QUANTIDADE DE SUPLENTES SERÁ IGUAL A DE TITULARES.  EX:  SE NA CCP TIVER 10 TITULARES , HAVERÁ 10 SUPLENTES . ( a FCC gosta de dizer que na CCP há previsão de 2 suplentes para cada titular e isso é uma loucura, não caiam nessa ou em algo parecido)

     

    * MANDATO → 1 ANO . ✓ PERMITIDA  1MA RECONDUÇÃO

    MACETE : CCP = CC1= mandato de 1 ano, 1 recondução

     

    * ESTABILIDADE DOS MEMBROS ( TITULAR E SUPLENTE)  DA CCP :

      NÃO PODE SER DISPENSADO→  ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO

    PODE SER DISPENSADO ✓  →  SE COMETER FALTA GRAVE.

     

     

    *DURANTE O MANDATO NA CCP O REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS SE AFASTA DE SUAS ATIVIDADES NORMAIS ?  

    REGRA → NÃO

    EXCEÇÃO → SENDO CONCILIADOR (O TEMPO QUE EXERCER ESSA FUNÇÃO SERÁ CONTADO COMO TEMPO DE TRABALHO)

     

    * A CONSTITUIÇÃO E NORMAS DE CCP INSTITUÍDA NO SINDICATO SERÃO DEFINIDAS POR  : ACT E CCT → ( FCC gosta de dizer que será definida no estatuto do sindicato. NÃO CAIAM NESSA PILANTRAGEM )

    ----------------------------------------------------

    *HAVENDO NA MESMA LOCALIDADE +  DE UMA CCP(SINDICAL OU EMPRESA) O EMPREGADO DEVE PROCEDER DE QUE FORMA ?

    R :  ESCOLHERÁ SOMENTE UMA  CPP E SERÁ COMPETENTE A QUE CONHECER PRIMEIRO O PEDIDO

     

    *TERMO DE CONCILIAÇÃO → TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ( aqui a FCC gosta de cobrar que o titulo é judicial)

    → TERÁ EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL

    → EXCETO ÀS RESSALVADAS

     

    * Qualquer demanda trabalhista pode ser objeto de discussão em comissão de conciliação prévia ? R : SIM . QUALQUER UMA .

     

    *PRAZO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO → 10 DIAS

     

    *O PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENDE A PARTIR DA PROVOCAÇÃO DA CCP.  ( A FCC gosta de dizer que o prazo prescricional INTERROMPE. NÃO CAIAM NISSO)

    RECOMEÇA A PRESCRIÇÃO → DA TENTATIVA FRUSTRADA DA CONCILIAÇÃO OU DO ESGOTAMENTO DOS 10 DIAS


ID
182914
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin. 2.139 e 2.160) foram ajuizadas por quatro partidos políticos (PC do B, PSB, PT e PDT) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC) onde, resumidamente, argumentava-se que a regra contida no art. 625-D da CLT (Comissões de Conciliação Prévia) representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para serem submetidas eventuais demandas trabalhistas. A esse respeito, está em consonância com a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 13.05.2009, que

Alternativas
Comentários
  • a),b), c), e) erradas:

    Art. 625-A.CLT. As empresas e os sindicatos podem instituir(não é obrigatório) Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. 

    d) correta:

    Demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal . Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.

    A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2.139 e 2.160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PCdoB, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.

    Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.

  • Alternativa "A", esta errada porque a comissão instituida no âmbito dos sindicatos terá a sua COSTITUIÇÃO E NORMAS  de funcionamento definidas em CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO, com fundamento no artigo 625C da CLT, e não no regimento interno.

  • O STF concedeu liminar no julgamento das ADins 2.139 e 2.160, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D da CLT, para afastar qualquer interpretação no sentido de ser condição para propositura da reclamação trabalhista a prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia.
  • ALTERNATIVA "D".
    Vide anotação remissiva do Art. 625-D, da CLT:

    "O STF, por maioria de votos, deferiu parcialmente a medida cautelar nas ADINs n.º 2.139-7 e 2.160-5 (...) para dar interpretação conforme a CF, no sentido de afastar a obrigatoriedade da submissão das demandas trabalhistas à CCP."
  • Alternativa "A" está errada (...definidas em CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO).

    Alternativa "B" está errada (...se em dez dias, a partir da provocação do interessado, não houver realização da sessão de tentativa de conciliação, será fornecida declaração de tentativa de conciliação frustrada - entendimento artigo 625-F e parágrafo único + 625-D, §2º).

    Alternativa "'C" está errada (leitura seca da lei - podem e não DEVEM - art. 625-A)

    Alternativa "D" - CORRRETA - vide comentários dos colegas

    Alternativa "E" está errada (tb podem ser formadas no sindicato - art. 625-C)
  • RESPOSTA: D

     

    Foi dada interpretação conforme a Constituição Federal/88 em obediência ao PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.


ID
255388
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As Comissões de Conciliação Prévia

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    A) ERRADA: CLT, Art. 652-B.  (...) III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    B) ERRADA: CLT, Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

    C) CORRETA:CLT, Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (...)

    D) ERRADA:CLT, Art. 652-B.  (...) III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    E) ERRADA: CLT, Art. 652-B.  (...) II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

     

  •  Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

            I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

            II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

            III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

  • a) terão membros com mandato de dois anos, vedada a recondução.
    b) não poderão ser constituídas por grupos de empresas.
     c) poderão ser instituídas com apenas dois membros. correto
     d) terão membros com mandato de um ano, vedada a recondução.
     e) terão o dobro de suplentes em relação ao número de seus membros.
  • terão membros com mandato de dois anos, vedada a recondução.( FALSO, POIS MEMBROS  DA CCP TEM MANDADO DE 1 ANOS, PERMITIDO UMA RECONDUÇÃO.)
    • b) não poderão ser constituídas por grupos de empresas.(FALSO, POIS CCP PDERÁ SER CONSTITUIDO POR GRUPOS DE EMPRESAS E TER CARACTER SINDICAL)
    • c) poderão ser instituídas com apenas dois membros.(CORRETA , MINIMO 2 E MAIXIMO 10)
    • d) terão membros com mandato de um ano, vedada a recondução.(ERRADO, POIS OS CCP TERÃO MANDO DE 1 ANO, PERMITIDO UMA RECONDUÇAO)
    • e) terão o dobro de suplentes em relação ao número de seus membros.(FALSO, POIS CADA MEMBRO TERÁ UM SUPLENTE)
  • Gabarito: C.


    A composição dos membros da Comissão Conciliação Prévia no âmbito da empresa será paritária, ou seja, o mesmo número de representantes dos trabalhadores e de representantes do empregador. O número de membros será de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros. O mandato, tanto de titulares como suplentes, é de 1 ano, permitida uma recondução (mandato com prazo total máximo de 2 anos).


    Importante destacar que os representantes dos trabalhadores serão eleitos em votação secreta, possuindo garantia provisória de emprego (estabilidade), desde a eleição (e não da candidatura!) até 1 ano após o fim do mandato, salvo se cometerem falta grave.


    Fonte: Noções de Direito do Trabalho, Henrique Correia.

  • COMPOSIÇÃO->PARITÁRIA 

    MIN:2

    MÁX:10

  • As CCPs são comissões constituídas para a conciliação entre empregado e empregador evitando-se o ajuizamento de demandas, ainda que não se trate de procedimento obrigatório, conforme decidido pelo STF (ADIs 2139 e 2160). Pela CLT:
    Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. 
    Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:  
    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares
    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução

    Analisando os dispositivos acima (destaque especial aos grifos feitos), temos como incorretas as alternativas "a", "b", "d" e "e".

    RESPOSTA: C.





  • gabarito: C

    Comissão constituída em âmbito da empresa: mínimo 2; máximo 10 membros.

    art. 625-B, CLT

  • 10/02/19 resspondi certo! 

    Min 2 e max10

  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

    → Poderão ser criadas pelas empresas ou pelos sindicatos;

    → Apenas conciliam conflitos individuais de trabalho;

    → A composição deverá ser paritária entre representante dos empregados e empregadores;

    CCP INSTITUÍDA NO ÂMBITO DA EMPRESA

    → Mínimo DOIS membros e máximo DEZ membros;

    → Mandato de 1 ano, permitida 1 recondução;

    → 1/2 dos membros: indicados pelo empregador;

    → 1/2 dos membros: eleitos pelos empregados (voto secreto);

    → O número de suplentes é igual ao número de titulares;

    → Titular e suplente possuem garantia provisória de emprego (não poderão ser demitidos sem justa causa, salvo se cometerem falta grave);

    → O empregado eleito não se afastará das atividades para exercer o mandato;

    COMISSÃO INSTITUÍDA NO ÂMBITO DO SINDICATO

    A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo (art. 625-C, CLT). 

  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

    → Poderão ser criadas pelas empresas ou pelos sindicatos;

    → Apenas conciliam conflitos individuais de trabalho;

    → A composição deverá ser paritária entre representante dos empregados e empregadores;

    CCP INSTITUÍDA NO ÂMBITO DA EMPRESA

    → Mínimo DOIS membros e máximo DEZ membros;

    → Mandato de 1 ano, permitida 1 recondução;

    → 1/2 dos membros: indicados pelo empregador;

    → 1/2 dos membros: eleitos pelos empregados (voto secreto);

    → O número de suplentes é igual ao número de titulares;

    → Titular e suplente possuem garantia provisória de emprego (não poderão ser demitidos sem justa causa, salvo se cometerem falta grave);

    → O empregado eleito não se afastará das atividades para exercer o mandato;

    COMISSÃO INSTITUÍDA NO ÂMBITO DO SINDICATO

    A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo (art. 625-C, CLT). 

  • A] O mandato dos seus membros é de um ano, permitida uma recondução;

    B] A comissão de conciliação prévia no âmbito da empresa será composta de no mínimo dois membros e no máximo dez membros. Veja que a participação é paritária, ou seja, representantes dos empregados e dos empregadores em número igual;

    C] Gabarito

    D] O mandato dos seus membros é de um ano, permitida uma recondução;

    E] Haverá tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;


ID
298192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à prescrição e decadência trabalhistas, julgue os itens
subseqüentes.

O prazo prescricional pode ser interrompido no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A provocação de Comissão de Conciliação Prévia SUSPENDE o prazo prescricional, que recomeça a fluir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias sem a realização de tentativa de conciliação.


    Art. 625-G, CLT: O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.



  •  Qual a diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
    Na interrupção, o prazo volta a ser contado integralmente quando cessa a causa que lhe deu origem. Na suspensão, a contagem é do tempo que ainda faltava, quando começou. Assim, se o prazo é de 15 dias, e a prescrição se interrompe após decorridos 12 dias, ao ser retomada a contagem, o prazo será novamente de 15 dias. Se tivesse ocorrido suspensão, seriam contados somente mais 3 dias. (fonte: www.pobrevitual.com.br)
  • Se o prazo encontra-se suspenso durante tal demanda, de acordo com o art. 625-G não há como ver esse prazo sendo interrompido. 
  • EXEMPLO: submissão de demanda à Comissão de Conciliação Prévia.
    Extinto o contrato de em 05/04/2004, o empregado tinha até o dia 05/04/2006 para reclamar eventuais créditos (prescrição bienal). Imagine-se que, no dia 05/04/2006, este empregado formulou demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia, tendo sido designada tentativa de conciliação para o dia 15/04/2006. Neste dia, tendo restado infrutífera a tentaiva de conciliação, recomeçou a contar o prazo prescricional. COmo a regra é a exclusão do dia do começo, o empregado teve até o dia 16/04/2006 para ajuizar a reclamação trabalhista, ou seja, lhe foi restituído o prazo de um dia que ainda faltava para a consumação da prescrição.

    A principal característica da suspensão do curso do prazo prescricional é a retomada do curso do prazo, tão logo cesse a causa que deu origem à suspensão, computando-se o período anterior à suspensão. Assim, por exemplo, se quando da suspensão havia decorrido um ano do prazo prescriciona, quando reiniciada a contagem começará com um ano transcorrido, e continuará até o termo final.
  • Em algumas situações a lei entende que o titular do direito está involuntariamente submetido à restrições de defender seu direito (fatos estranhos à vontade do titular que inviabilizam ou restringem a defesa de seus interesses), logo, não deveria ser prejudicado pela prescrição, estamos falando das causas impeditivas (obstam o início da contagem do prazo) e suspensivas (sustam a contagem do prazo já iniciado, mas quando a causa desaparece retoma-se o prazo de onde ele parou).Adverte-se, entretanto, a submissão de demanda à Comissão de Conciliação Prévia, apesar de ser ato voluntário, suspende o prazo prescricional (art. 635-D e G), da mesma forma no dir. administrativo em que a Reclamação apesar de ser ato voluntário do titular do direito, apenas suspende a prescrição, em nítido privilegio para a AP.O efeito da interrupção é tão favorável ao credor que o art. 202 do CC preferiu a interrupção ocorresse apenas uma vez. importante Lembrar que a Reclamação do dir. administrativo e a submissão a CCP do DT são atos voluntários que excepcionam a sistemática apresentada, pois suspendem a prescrição.
  • GABARITO: ERRADO

    O prazo prescricional será SUSPENSO, e não interrompido.

    Vejamos o texto legal:

    Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. 

      Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.

    Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

  • GABARITO ERRADO

     

    PRAZO SERÁ SUSPENSO.

     

    RECOMEÇARÁ A PARTIR DA TENTATIVA FRUSTADA DE CONCILIAÇÃO OU QUANDO PASSAR O PRAZO DE 10 DIAS PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.

     

  • É MENTIRA,SUSPENDE O PRAZO.

  • Suspenso!

  • Suspensão -> convocação da Comissão de Conciliação Prévia - CCP.

  • O prazo prescricional pode SERÁ ser interrompido SUSPENSO no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia.


    SE UM TUBARÃO PARAR DE NADAR, MORRERÁ! SE UM TUBARÃO VAI PARA TRÁS, MORRERÁ! PENSE COMO UM TUBARÃO, AJA COMO UM TUBARÃO E SE COMPORTE COMO UM TUBARÃO.



  • ERRADO

    A provocação de Comissão de Conciliação Prévia SUSPENDE o prazo prescricional

    Bons estudos.


ID
305272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma
situação hipotética acerca da organização sindical, da
negociação coletiva e do direito de greve, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Em determinada convenção coletiva de trabalho, ajustaram as partes convenentes a criação de comissões de conciliação prévia, com composição paritária, responsáveis pela mediação dos conflitos individuais surgidos no âmbito das categorias envolvidas. Nessa situação, a convenção coletiva deve prever, necessariamente, a estabilidade no emprego dos representantes dos trabalhadores, integrantes das referidas comissões, durante o prazo em que estiverem investidos e ainda por dois anos após o término dos mandatos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    O prazo de estabilidade no emprego está previsto em lei e conta-se da eleição até um ano até o final do mandato.
    CLT -  Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. 
    Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
  • Apenas complementando o ótimo comentário da colega Ana...

    A CLT traz um rol de cláusulas obrigatórias, que não inclui a hipótese do enunciado.

    CLT, Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
    I – designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
    II – prazo de vigência;
    III – categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
    IV – condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
    V – normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
    VI – disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
    VII – direitos e deveres dos empregados e empresas;
    VIII – penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
    Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

    Quanto ao fato de o enunciado tratar de "mediação", oportuno observar que o FCC entende como correto o aludido termo.
    Q23078 FCC: em relação aos dissídios individuais do trabalho, a mediação é juridicamente aceitável, e se revela, no plano do direito positivo, pelo funcionamento das comissões de conciliação prévia.

    Por fim, considerando que a própria CLT (artigos 625-A e 625-B § 1º) resguarda a garantia de emprego dos empregados membros da CCP, eleitos pelos empregados (titulares e suplentes), não há falar em necessidade de previsão em instrumento coletivo.
  • Complementando os comentários anteriores, é indispensável dizer que a lei não indica em que momento começa a estabilidade de membros da CCP. Em razão disso surgiram duas posições:
     
    1) Sérgio Pinto Martins: “a garantia de emprego não se inicia com a candidatura, mas desde a eleição, pois a lei nada menciona neste sentido”.

     2) Amauri Mascaro Nascimento: “Por interpretação analógica à hipótese dos dirigentes sindicais – conquanto os membros, em questão, necessariamente não o sejam, a estabilidade deve iniciar-se com o registro da candidatura à eleição, perante os seus organizadores”.

    Por análise de provas de concursos anteriores, percebi que prevalece a primeira posição. Essa questão é muito cobrada pela FCC.

  • As Comissões de Conciliação Prévia – CCP foram trazidas ao ordenamento jurídico pela Lei nº 9.958/2000, que acrescentou os artigos 625-A a 625-H à CLT.
    As CCPs surgiram, ao menos em tese, como uma tentativa de solucionar conflitos trabalhistas pela via da conciliação, evitando a chegada das demandas à Justiça do Trabalho. Em razão disso, são consideradas por parte significativa da doutrina como hipótese de mediação de conflitos individuais trabalhistas.
    Como bem observou a colega Joice Souza em seu comentário acima, a FCC coaduna com a doutrina majoritária no sentido de considerar a mediação de conflitos individuais trabalhistas como objetivo principal das CCPs.
    Portanto, s.m.j., a presente questão não poderia ser considerada incorreta pelo simples fato de usar a palavra mediação ao invés de conciliação.
    Fonte: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 1.051.
  • A estabilidade dos representantes dos empregados, titulares e suplentes, é garantida nos termos do § 1º do Art. 625-B da CLT: “É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.”
    Ocorre que, o disciplinado no Art. 625-B somente se aplica às CCPs instituídas no âmbito da empresa, e nenhuma das disposições ali contidas se aplicam às CCPs instituídas no âmbito dos sindicatos, salvo se também previstas no respectivo instrumento coletivo de trabalho. Neste sentido, disciplina o Art. 625-C da CLT: “A comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.”
    Diante do exposto, se infere que a questão em comento encontra-se com erro pelo fato de afirmar que “a convenção coletiva deve prever, necessariamente a estabilidade de dois anos após o término dos mandatos, pois como visto, as CCPs instituídas no âmbito dos sindicatos terão a sua constituição e normas de funcionamento livremente definidas pelo respectivo acordo ou convenção coletiva de trabalho, não tendo a obrigação necessária de prever o prazo de estabilidade dos representantes dos trabalhadores, titulares e suplentes, pelo prazo de dois anos após o término dos mandatos, e nem de um ano (conforme o parágrafo 1º do Art. 625-B). Então, pode o instrumento coletivo que instituir a CCP prever a estabilidade por 1, 2 ou 3 anos, ou pelo prazo que achar conveniente e assim for acordado pelas partes, e desde que este acordo não venha a colidir com os princípios protetivos trabalhistas, notadamente o princípio da norma mais favorável.
    Fonte: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 1.054 e 1.055.
  • Complementando o já complemento do colega Edson Freitas, em seu comentário supra, acho oportuno a transcrição de um trecho do livro Direito do Trabalho Esquematizado de autoria do Prof. Ricardo Resende, retirado do capítulo que trata da estabilidade e garantias de emprego:
    “Há controvérsias acerca do início da estabilidade, tendo em vista que o legislador se omitiu a respeito. Alice Monteiro de Barros e Gustavo Felipe Barbosa Garcia defendem a aplicação análoga ao art. 543, § 3º, da CLT, pelo que a estabilidade teria início com o registro da candidatura. Sérgio Pinto Martins e Vólia Bomfim Cassar entendem que a estabilidade tem início com a eleição, e não com a candidatura.”
    “Acredito que a primeira corrente (estabilidade desde o registro da candidatura) seja mais correta, posto que entendimento contrário esvazia por completo a garantia, permitindo que o empregador dispense seu desafeto entre o registro da candidatura e a realização da eleição.” (grifo meu)
    Cumpre-me ainda, mencionar que este comentário se aplica somente às CCPs instituídas no âmbito das empresas (Art. 625-B, § 1º, da CLT), sendo que às CCPs instituídas no âmbito dos sindicatos, aplicam-se as disposições contidas no respectivo instrumento coletivo de trabalho, consonante o Art. 625-C, da CLT, observados, por óbvio, os princípios protetivos trabalhistas, notadamente o princípio da norma mais favorável
    Fonte: RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 752.
  • OBSERVAÇÃO

    Recomendo a todos a leitura do segundo comentário do colega Élcio!

    Quem acertou a questão pelo motivo errado ( tendo em vista o prazo de 2 anos),preste atenção na explicação que é de grande valia.
  • o prazo é de um ano. e não de dois, como o previsto para a candidatura de lider sindical (diretores)
  • Realmente o comentário do Élcio atingiu o cerne da questão!!!!! 
  • GABARITO ERRADO

     

    ATÉ 1 ANO APÓS FIM DO MANDATO,SALVO FALTA GRAVE.

     

    LEMBRANDO QUE ESSA REGRA SOMENTE VALE PARA OS REPRESENTANTES DO TRABALHADORES.

  • ATÉ 1 ANO APÓS O FIM DO MANDOTO.


ID
305908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da negociação coletiva de trabalho, julgue os itens
seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética.

Por meio de negociação coletiva, foi instituída a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) no âmbito da categoria dos trabalhadores no comércio varejista da cidade de São Luís – MA. Após eleito para integrar a referida comissão, cujas sessões eram realizadas em dois dias por semana, Mário comunicou o fato a seu empregador, deixando de comparecer ao trabalho também nos dias em que não havia sessões naquela CCP.

Nessa situação, se a licença remunerada do trabalhador eleito para a referida comissão estiver prevista na norma coletiva de trabalho, nenhuma sanção poderá ser imposta a Mário por seu empregador.

Alternativas
Comentários
  • Se alguém puder explicar o porque dessa questão ser Correta, por favor!

    O fato do empregado poder se ausentar do serviço durante o trabalho despendido na CCP, não significa que ele pode se ausentar em dias que não houver função a ser exercida na CCP.

    "Mário comunicou o fato a seu empregador, deixando de comparecer ao trabalho também nos dias em que não havia sessões naquela CCP."

    Data venia entendimentos contrários, o fato do empregado faltar em dias não atendidos pela CCP ensejaria sanções por parte do Empregador sim!!!

    Se alguém tiver uma explicação, por favor!

    bons estudos!
  • Acredito que, como Mário está de licença remunerada, ou seja afastado de suas atividades, faltado após ser eleito para comissão e ter comunicado, não cabe qualquer sanção.
    Acho que o cespe induziu ao leitor a acrditar que o fato de NENHUMA sanção seria a incorreção da afirmativa. Mas devemos analisar que ele está de licença remunerada. Ou seja, ausente do trabalho, assim não tem porque ser penalizado. Já se ele estivesse 'na empresa' e cometesse alguma ilegalidde, aí sim ele poderia ser penalizado.

  • Concordo com o colega Alexandre.

    Mais uma questão que infelizmente só serve para gerar discussões e não para reconhecer o conhecimento técnico do candidato.

    No caso em tela, temos a aplicação do Art. 625-B, §2º da CLT: "O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de sua atividade APENAS QUANDO CONVOCADO COMO CONCILIADOR, (...).

    Trata-se no caso, não de "licença remunerada" como quis o CESPE, mas de interrupção do contrato de trabalho. Portanto, seria devido os descontos advindos de eventuais faltas injustificadas.

    Saudações!
  • ..é, questão cespe é assim: quando você tiver certeza que está errada, marque certa, e vice-versa. não dá outra...

    bom, com relação ao trabalhador eleito para conciliador em CCP, temos que:

    art. 625-B §2º " O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    Porém eu creio que a questão é mais profunda do que parece. A intenção da banca parece ser a de mostrar um caso concreto de antinomia.
      Seguindo essa linha de raciocínio, podemos assim caracterizar a situação (como antinomia), visto que temos o conflito de incidência de duas normas jurídicas, uma heterônoma (art.625-B § 2º) e uma autônoma (oriunda da cláusula de norma coletiva, perfeitamente legal, cujas partes, devidamente representadas quando da elaboração, ficam obrigadas a acatar).

    "No ramo justrabalhista, à falta de rígida hierarquia entre normas enseja oportunidade para conflito aparente de normas. O principal critério para o afastamento de tais antinomias é a identificação da norma mais favorável. No caso do Direito brasileiro, prevalece a teoria do conglobamento. Dessa forma, para se buscar no ordenamento a norma mais favorável ao obreiro deve ser verificado não o caso concreto individual que se apresenta, mas o trabalhador de forma objetiva, considerando para isso o conjunto normativo delineado em função da matéria tratada.
    Especialmente em vista da criatividade normativa inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, não é incomum a verificação de conflitos aparentes de normas ou antinomias na regulação de conflitos trabalhistas. A referida criatividade normativa coletiva laboral se expressa, com particular evidência, nos acordos e convenções coletivas. Esses termos, uma vez que regulem de forma inovadora em relação a outras fontes formais, podem se pôr em conflito aparente com outras fontes de obrigações trabalhistas.
    No Direito do Trabalho a pirâmide normativa é construída de modo plástico e variável, alçando o seu vértice não necessariamente a norma de status mais elevado, mas aquela que mais se aproxime do caráter teleológico do ramo juslaborista. Tem pertinência o princípio da norma mais favorável ao empregado, em caso de conflito."


    fonte: Gustavo Adolfo Maia Júnior (Direito do Trabalho) 

    ainda devemos lebrar de que, sendo instituída a comissão do enunciado no âmbito da categoria dos trabalhadores no comérico varejista da cidade de São Luís, devemos lembrar do que diz a CLT:

    Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

    Dessa forma, creio que a conclusão deve ser mesmo essa...
  •         Art. 625-C. AComissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. 
    A propósito da negociação coletiva de trabalho, julgue os itens seguintes.
    Considere a seguinte situação hipotética. Por meio de negociação coletiva, foi instituída a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) no âmbito da categoria dos trabalhadores no comércio varejista da cidade de São Luís – MA. Após eleito para integrar a referida comissão, cujas sessões eram realizadas em dois dias por semana, Mário comunicou o fato a seu empregador, deixando de comparecer ao trabalho também nos dias em que não havia sessões naquela CCP. 
    Nessa situação, se a licença remunerada do trabalhador eleito para a referida comissão estiver prevista na norma coletiva de trabalho, nenhuma sanção poderá ser imposta a Mário por seu empregador.
     
    SERGIO PINTO MARTINSem DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO diz que A CCP instituída por negociação coletiva tem como resultado convenção ou acordo coletivo, envolvendo o interesse da categoria ou dos empregados da empresa. A convenção ou acordo coletivo estabelecerão a constituição e as normas de funcionamento da comissão.
  • Camila, perfeita sua dica pra banca cespe, não tem erro, é como vc disse: "quando você tiver certeza que está errada, marque certa, e vice-versa"
  •    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

                § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • Perfeito o comentário da Camila Dantas. Ela fez uma rápida explicação doutrinária que espancou todas as dúvidas sobre a questão. Parabéns.
  • Eu errei a questão, e fiquei sem saber o que havia por trás de seu enunciado que a deixava correta. Após ponderar todos os comentários precedentes, cheguei à minha própria conclusão, que se eu estiver errado, por favor, alguém me corrija.
    O disposto no art. 625-B da CLT somente se aplica à comissão instituída no âmbito da empresa. O parágrafo 2º do referido artigo disciplina que o representante dos empregados terá o contrato de trabalho interrompido “...apenas quando convocado para atuar como conciliador, ..., mas esta regra, como disse, somente de aplica se a CCP tiver sido instituída no âmbito da empresa, diferentemente do caso fático apresentado pela questão, cuja CCP foi instituída pelo sindicato através de instrumento coletivo de trabalho, e como preceitua o art. 625-C, a constituição e normas de funcionamento da CCP criada são definidas pelo instrumento coletivo que a criou. Então, o CESPE nos induziu a lembrar do parágrafo 2º do art. 625-B da CLT, o que não é o caso. Desta forma, posso até deduzir, mais ou menos, a resposta a prováveis recursos interpostos à banca: “No caso fático apresentado pela questão, a CCP tem a sua constituição e normas disciplinadas pelo instrumento coletivo que a criou, e assim sendo, o enunciado afirma que o trabalhador eleito para a referida comissão, conforme disciplinado no instrumento coletivo de trabalho, tem direito a licença remunerada para fins de participar das sessões da CCP, previstas para se realizar em dois dias por semana, não fazendo nenhuma restrição (ainda conforme o enunciado da questão) quanto a haver ou não as referidas sessões.”
    Se alguém acertou esta questão, acho que deve ter utilizado o método ensinado acima pela colega Camila Dantas.
  • A questão é CORRETA porque PREVALECE O PRINCÍPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA PARA O TRABALHADOR. Ora, a CLT prevê que o empregado eleito representante de seus colegas na CCP só se afastará para exercer suas atividades de conciliador, MAS, SE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA da qual o empregador desse membro da CCP é signatário, dispõe que o empregado eleito para integrar a CCP ficará de licença remunerada, POR SER MAIS BENÉFICA DO QUE A PREVISÃO CELETISTA, ESSA DISPOSIÇÃO PREVALECERÁ.
  • Pessoal, acho que tenho problemas neurológicos sérios. Li todos os comentários, mas não vi qualquer menção ao fato de o funcionário poder faltar ao trabalho para outros fins que não a servir à Comissão à qual foi eleito, e não poder receber qualquer sanção pela empresa.

    Arts. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.   § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.


    Se no paragrafo 2o ficou claro que  ele pode se afastar das responsabilidades APENAS QUANDO CONVOCADO PARA ATUAR COMO CONCILIADOR, de que forma a assertiva pode estar CORRETA, nao permitindo que lhe seja aplicada qualquer sanção por faltas injustificadas?

    Abordaria a licença remunerada para exercer o cargo eletivo em Comissão as 40h semanais? Ele poderia se afastar do trabalho o mês todo enquanto membro dessa Comissão, mesmo sem comprovar que sua ausência na empresa seja em virtude de sua participação nas sessões?

    Alguém consegue responder bem objetivamente isso? 
     
  • A questão não se refere a antinomias ou conflito de normas, mas a disposição de que, frente à Comissão de Conciliação Prévia, deve-se obervar os princípios da paridade e NEGOCIAÇÃO COLETIVA, in verbis:
                    Art. 625-H (CLT). Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • Galera, vamos ler com atenção os comentários dos colegas... A explicação já foi dada de forma brilhante pela colega ELIANA CARMEM Parelhas/RN. Antes dela uma outra colega já havia assinalado isso. 

    Deve ser frustante dar toda uma explicação e, ao final, alguém perguntar: "onde está erro? Não foi explicado isso e aquilo"? 

    Poxa, a colega Eliana Carmen já respondeu perfeitamente a questão. Instrumento coletivo prevalece sobre normas expressas da CLT... Na justiça do trabalho não há essa hierarquia que existe no Direito Comum, valendo sempre a norma que for mais benéfica. Entre instrumento coletivo e norma da CLT, vale o instrumento coletivo, caso seja mais favorável. É justo esse o caso em tela. 
  • Depois de ler os comentários dos nobres colegas, chego a seguinte conclusão:

    A resposta correta é a do colega Élcio, pois o art. 625 C da CLT determina que a Comissão instituída no âmbito dos sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. Portanto a questão induziu o raciocínio referente as comissões no âmbito da empresa (art. 652, parágrafo 2º da CLT), que possui funcionamento conforme a CLT, ou seja, o trabalhador membro desenvloverá suas atividades normais e somente sendo dispensado o trabalhador no dia em que for convocado para deliberações. Uma leitura das citações do Élcio são suficientes para sanar a dúvida.

  • Pessoal após ler todos os comentários resolvi colocar o meu. A questão em comento está correta não pelo fato narrado em referência à falta aos dias de trabalho mesmo não havendo sessões. A banca usou apenas o enunciado para confundir o candidato, pois ao final ela faz referência à situação mas não indaga se as faltas ao serviço serão remuneradas. A banca pergunta de existindo licença remunerada do trabalhador eleito, o trabalhador não será punido. É questão de interpretação.
  • RESPOSTA: C
  • Questão antiga mas muito boa, é bom anotar e estudar. 

  • FÁCIL!

  • "cujas sessões eram realizadas em dois dias por semana, Mário comunicou o fato a seu empregador, deixando de comparecer ao trabalho também nos dias em que não havia sessões naquela CCP. 
    Nessa situação, se a licença remunerada do trabalhador eleito para a referida comissão estiver prevista na norma coletiva de trabalho, nenhuma sanção poderá ser imposta a Mário por seu empregador."

    Aplica-se o obviamente o art. 625 C da CLT  que determina que a Comissão instituída no âmbito dos sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo, porém:

    Hipótese 1) a NCT, dispõe que ele pode faltar trabalho remuneradamente para participar das reuniões. Caso ele se ausente, não tendo reunião ele poderia ser punido. (assim a questão estaria errada ).

    Hipótese 2) a NCT, dispõe que ele pode faltar trabalho remuneradamente para participar das reuniões, OU QUANDO NÃO TIVER REUNIÃO. Caso ele se ausente, não tendo reunião ele não poderia ser punido. (é absurdo a NCT prever falta remunerada sem ter reunião, mas a banca "disse" que é assim e, por isso, a questão estaria correta - mas, de novo, a situação prevista é absurda, e o pessoal fica querendo se ajustar a justificativa errada da banca).

     

     

     

  • Venho do futuro pra dizer que com a Reforma Trabalhista a negociação coletiva pode coisa que até Deus duvida

  • Vamos analisar a alternativa da questão:

    Art. 625-B da CLT A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: 
    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) 
    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares; 
    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
    § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    No caso em tela, se a licença remunerada do trabalhador eleito para a referida comissão estiver prevista na norma coletiva de trabalho, nenhuma sanção poderá ser imposta a Mário por seu empregador porque ele estará com o seu contrato de trabalho interrompido. Ressalta-se que através de norma coletiva foi estabelecida licença-remunerada e valerá, mesmo, tendo a CLT previsto que o representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    A Assertiva está CERTA.


ID
314839
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, as Comissões de Conciliação Prévia

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

      Art. 625-F, CLT. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

    Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração de tentativa frustrada de conciliação.
  • STF, na ADI 2139 e 2160 - art. 625-D da CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

    Em 13.5.2009, este Supremo Tribunal concluiu o julgamento das medidas cautelares requeridas nesta e na ação direta de inconstitucionalidade apensa (n. 2.160), deferindo-as parcialmente, por maioria, para dar interpretação conforme à Constituição da República relativamente ao artigo 625-D, introduzido pelo artigo 1º da Lei n. 9.958/00, no sentido de afastar a obrigatoriedade da fase de conciliação prévia que disciplina (DJe 23.10.2009).
  • Gabriel, sendo assim, ao menos enquanto o STF não julga terminativamente a ADIN em questão, não mais existe a obrigatoriedade de submeter a causa trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia?
  • A obrigatoriedade de se submeter Comissão de Conciliação Prévia não é obrigatória na Justiça do Trabalho a anos, a jurisprudência majoritária não entende que há falta de passar antes pela CCP inviabiliza o processo judicial, tendo em vista que o art. 5, XXXV da CRFB determina que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito. Desse modo, a CCP não pode ser um óbice a propositura da ação, pois não retira o interesse processual na demanda.
     
  • Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.  (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
  • Conforme já citado em comentários anteriores, a resolução da presente questão exige o conhecimento do art. 625-F da CLT:
    “As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 10 (dez) dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.”
    Verifica-se que a banca pretendeu na realidade “derrubar” os candidatos apressadinhos ou que não se lembravam da literalidade do citado dispositivo celetista, na medida em que apresentou na primeira alternativa uma afirmativa que trocou a parte final de sua redação. Ao invés de “a partir da provocação do interessado” apresentou na alternativa A “a partir da intimação da parte contrária (reclamada)”. A alternativa correta foi a última apresentada (E), e, portanto, acredito que muitos candidatos que fizeram esta prova, e ainda, em decorrência da pressão psicológica normal que ocorre em condições reais de aplicação de uma prova de concurso, erraram a questão, até porque, usando a lógica, parece ser mais correta a alternativa A.
  • AS COMISSÕES  DE  CONCILIAÇAO PREVIA TEM O PRAZO DE 10 DIAS  PARA A REALIZAÇAO DA SESSÃO DE TENTATIVA  DE CONCIAÇAO A PARTIR DA PROVAÇAO DO INTERESSADO
  • Na hora da prova, é importante lembrar que nos artigos 625-F e 625-G, o prazo será a partir da PROVOCAÇÃO. 

    Art.625-F: prazo de 10 dias para realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da PROVOCAÇÃO do interessado.

    Art. 625-G: o prazo prescricional será suspenso a partir da PROVOCAÇÃO da CCP ...

  • A CCP possui previsão expressa nos artigos 625-A a 625-H da CLT. Dentre seus enunciados normativos, destaca-se o seguinte:
    Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
    Assim, RESPOSTA: E.


  • Se não me falha a memória, o prazo de 30 dias seria no caso de Inquérito para apuração de falta grave, né?

  • Ronaldo filho, depois da suspensão do empregado o empregador tem 30 dias para entrar com o IAFG.

  • Art 625- F As Comissões de Conciliação prévia possuem o prazo de 10 dias para tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. 

  • 10/02/19 resspondi certo!


ID
513253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito das comissões de conciliação prévia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - Conforme art. 825-E, parágrafo único da CLT.

    [...]
    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. 

    B) ERRADA - Não pode-se aplicar a revelia tendo em vista que a CCP é um procedimento extrajudicial facultativo.

    C) ERRADA - Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. 

    D) ERRADAArt. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

            I - o Tribunal Superior do Trabalho;

            II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

            III - Juizes do Trabalho.

  • minha CLT não tem art. 825-E... será que estou desatualizada?
  • O comentário do colega acima está certo, tendo apenas se equivocado ao digitar o artigo referente a alternativa "a" que é na verdade o art. 625-E da CLT.
  • Corrigindo o comentário do nosso amigo Fernando. art 625-E Parágrafo único.

  • ·          a) O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
    Correta: trata-se da redação do artigo 625-E, parágrafo único da CLT:
    “Art. 625-E. (...) Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.”
     
    ·          b) A ausência da empresa na data designada para a tentativa de conciliação prévia implica a penalidade de revelia.
    Incorreta: a ausência da empresa enseja o fornecimento de declaração de tentativa conciliatória frustrada ao empregado, conforme artigo 625-D, §2? da CLT, não se aplicando a revelia, já que se trata de procedimento extrajudicial.
     
    ·          c) A provocação da comissão de conciliação prévia não suspende o prazo prescricional para a propositura da reclamação trabalhista.
    Incorreta: há a suspensão do prazo prescricional para demandar na Justiça laboral com a provocação da CCP, conforme artigo 625-G da CLT.
     
    ·          d) As comissões de conciliação prévia compõem a estrutura da justiça do trabalho.
    Incorreta: as CCPs são organismos extrajudiciais e, segundo o STF, facultativos aos empregados, não compondo a estrutura de qualquer órgão.
     
     
    .    (RESPOSTA: A)
  • Art. 625-E da CLT. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • LETRA (A)

    O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.


ID
515404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito das Comissões de Conciliação Prévia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: D



    a) ERRADA

    CLT art. 625 -A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.


    b) ERRADA

    CLT art. 625-G.  O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no Art. 625-F.


    c) ERRADA

    CLT. art. 625-E.  O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas


    d) CORRETA

    CLT art. 625-B §1º.  É vedada a a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
  • A) ERRADA - As empresas e os sindicatos PODEM instituir Comissões de Conciliação Prévia, conforme parte inicial do art. 625-A da CLT.
    B) ERRADA -  Art. 625-G da CLT. O prazo prescricional SERÁ SUSPENSO a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
    C) ERRADA - O termo de conciliação é título executivo EXTRAJUDICIAL, consoante art. 625-E, parágrafo único, da CLT.
    D) CORRETA - Art. 625-B, §1º, da CLT. É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
  • letra D correta

    a - Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    b -   Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.  (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    c -  Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

            Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • a) Errado - art.625-A As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho.
    b) Errado - art.625-G O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art.625-f.
    c) Errado - art.625-E Parágrafo Único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
    d) Certo - art.625-B $ 1º
  • ·          a) É obrigatória a instituição de tais comissões pelas empresas e sindicatos.
    Incorreta: trata-se de uma faculdade de instituição pelas empresas ou pelos sindicatos, não havendo uma imposição legal para tanto.
     
    ·          b) As referidas comissões não interferem no curso do prazo prescricional.
    Incorreta: o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da CCP, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias para a tentativa de conciliação, na forma do artigo 625-G da CLT.
     
    ·          c) O termo de conciliação é considerado título executivo judicial.
    Incorreta: o termo conciliatório é considerado título executivo extrajudicial, conforme artigo 625-E, parágrafo único da CLT.
     
    ·          d) É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros das comissões em apreço até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave.
    Correta: redação do artigo 625-B, §1? da CLT:
    “Art. 625-B. (...) § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.”

    .    (RESPOSTA: D)
  • Uma obsevação: A questão comentada por Ridison Lucas de Carvalho dada como certa a letra D não é somente FALTA, mas FALTA GRAVE.

    Existe uma outra questão dada como errada porque tinha só FALTA.

  • Art. 625-Bda CLT . A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • LETRA (D)

    É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros das comissões em apreço até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave.

  • O termo de conciliação é considerado título executivo EXTRAJUDICIAL!

  • SÓ PRA ACRESCENTAR NA RESPOSTA CORRETA ( D )

    CLT - Art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação;

    CLT - Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    OU SEJA, EM NENHUMA HIPÓTESE O EMPREGADO EM QUESTÃO PODERÁ SER IMEDIATAMENTE DISPENSADO POR JUSTA CAUSA .

  • A) As empresas PODEM constituir CPP, não são obrigadas.

    B) As CPP interferem nos prazos prescricionais, sendo estes suspensos a partir da estipulação da Comissão.

    C) O termo de conciliação é titulo EXTRAJUDICIAL.

    D) Correta. O representante (e seu suplente) tem estabilidade, e só pode ser dispensado após um ano do término do mandato, exceto se cometer falta grave.


ID
629149
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme o ordenamento jurídico-trabalhista, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E!!!

    Erros:

    a) renúncia não é amplamente admitida, posto que não se admite que o trabalhador abnegue de normas de caráter público, tal qual as normas de proteção e segurança do trabalho. Assim a renúncia é um direito que sofre limitação quanto ao objeto de direito a ser renunciado.
    b) não existe essa CONDICIONANTE " se pertencente a sua categoria profissional."
    d) causa de suspensão prescricional.
  • Gabriela Passos dos Reios, creio que a C esteja errada pois embora o coneito esteja correto, no finalzinho acho que a expressão deveria ser INcerteza ou a dúvida.

    c) A transação é ato jurídico bilateral, ou mesmo plurilateral, através do qual as partes se dispõem a fazer concessões recíprocas quanto às questões fáticas ou jurídicas sobre as quais paire a certeza ou a dúvida.

    Se alguém tiver opnião diversa, favor comentar.

    Bons estudos!!
  • Transação > "res dubia" (incerteza)
  • A alternativa C está errada pq fala que a transação trata de questões de sobre as quais paire certeza, sendo que a transação é sobre algo duvidoso. Nesse sentido, trecho de A ESSÊNCIA DO DIREITO DO TRABALHO, Mauricio Godinho Delgado:

    Transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas (despojamento recíproco), envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas (res dubia).


  • Pode-se conceituar a transação como um contrato pelo qual as partes, fazendo concessões mútuas (renúncias), declarando ou reconhecendo direitos, ou estabelecendo novas obrigações, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas.(Fonte: Programa de Aperfeiçoamento de Magistrados do Estado de Pernambuco)

    Não encontrei erro na assertiva C...

     

    Vejam a Q298700 onde foi considerada certa essa assertiva: " a transação constitui-se em ato bilateral ou plurilateral, pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas;"

  • Creio que o erro do item C está na contradição " em que paire a certeza ou dúvida", pois se existe certeza, a dúvida cai por terra.

  • Quanto aos itens b e d, temos os seguintes dispositivos da CLT

    ITEM B - Art. 625-B, §4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

    Assim, cabe ao interessado escolher e não sendo automática a escolha do empregado pela Comissão Sindical como o item parece apontar.

    ITEM D - Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.  

    Prazo prescricional fica SUSPENSO e não interrompido como diz a questão, voltando a fluir pelo que resta a partir da tentativa frustrada ou após o prazo de 10 dias para a realização de tentativa de conciliação.


ID
723085
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de Comissões de Conciliação Prévia – CCP, conforme determina a legislação trabalhista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    Art. 625-A (CLT). As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

                Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
     

                 Essas Comissões podem ser instituídas no âmbito das empresas ou dos sindicatos. De qualquer modo, sempre terão composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores. Não pode haver Comissão de Conciliação Prévia integrada apenas de empregados ou somente de empregadores.

    A atribuição dessas Comissões é tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

    Para os efeitos da nova legislação, as Comissões de Conciliação Prévia não podem conciliar dissídios coletivos de trabalho, mas tão-somente os individuais. A negociação dos conflitos coletivos continua sendo prerrogativa dos sindicatos.


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1236/comissoes-de-conciliacao-previa/2#ixzz1wp8uGTAa



           B) Incorreta.

    ART. 625 D (CLT): § 4o Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

    C e D) INCORRETAS

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    § 1o É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    E) Correta

    Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

     



     

  • a) As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, não se admitindo a sua constituição por grupo de empresas ou em caráter intersindical.
    b) Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado deverá submeter a sua demanda perante a sindical. (OPTARÁ)
    c) O mandato dos membros da CCP, titulares e suplentes, é de dois anos, permitida duas reconduções. (UM ANO E UMA RECONDUÇÃO)
    d) É vedada a dispensa dos membros da CCP, titulares e suplentes, até seis meses após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. (ATÉ UM ANO)
    e) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, sendo que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial. CORRETO, RT. 625-E

  • a) As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, não se admitindo a sua constituição por grupo de empresas ou em caráter intersindical. ERRADO
    ART 625 A  As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
    PÚ As Comissões referidas acima poderão ser constituídas por GRUPOS DE EMPRESAS OU DE CARÁTER INTERSINDICAL.

    b) Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado deverá submeter a sua demanda perante a sindical. ERRADA
    ART 625 D PARA 4 Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
     c) O mandato dos membros da CCP, titulares e suplentes, é de dois anos, permitida duas reconduções. ERRADA
    ART 625 B III O mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano permitida uma recondução.
    d) É vedada a dispensa dos membros da CCP, titulares e suplentes, até seis meses após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. ERRADA

    ART 625 B PARA 1 É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
    e) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, sendo que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial. CORRETA 
    ART 625 E Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
    PÚ O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
    BONS ESTUDOS ;)


  • O artigo 625-E, da CLT, e seu parágrafo único, embasam a resposta correta (letra E):

    Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
  • A)errada, pode sim ter carater intersindical e ser por grupo de empresas

    B)errada, não existe essa obrigatoriedade de empregado ter que demandar somente CCP sindical.

    C)erradaerrada, mandato de 1 ano e 1 reconducao

    D)errad a estabilidade provisória ,e de 1 ano e não precisa de inquerito admnistrativo

    E)correta
  • Artigo 625-B, III, CLT. O mandato do membro da Comissão de Conciliação Prévia, tanto do titular quanto do suplente, é de um ano, permitida uma recondução.


    Mandato = 01 ano, permitindo-se 01 recondução.

  • Gabarito: E.


    Se as partes aceitarem a conciliação, será lavrado termo de conciliação. Esse termo apresenta duas características de extrema importância para o Direito do Trabalho:


    a) Terá eficácia liberatória geral: ou seja, o empregado não poderá rediscutir as matérias objeto de conciliação na Justiça do Trabalho, pois já houve acordo entre as partes. Há exceção, entretanto, no tocante às parcelas expressamente ressalvadas. Assim sendo, caso haja ressalvas, o trabalhador terá dado quitação total das parcelas do contrato. Exemplo: durante a conciliação das verbas rescisórias, se as partes não chegaram ao consenso sobre o pagamento das horas extras, estas ficaram ressalvadas, no termo, como não conciliadas. Logo, as horas extraordinárias poderão ser objeto de futura ação judicial (reclamação trabalhista).


    b) Será título executivo extrajudicial: isto é, poderá ser executado diretamente na Justiça do Trabalho. A título de exemplo, o termo de conciliação vale como "cheque" dado pelo empregador: se não for pago, será executado.


    Fonte: Noções de Direito do Trabalho, Henrique Correia.


  • Art. 625-E, Parágrafo único - O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

  • Vale lembrar que a vedação da dispensa dos membros da CCP até 1 ano após o final do mandato só é válida para os representantes dos empregados, sendo que os representantes dos empregadores podem ser dispensados a qualquer tempo

  •  a) As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, se admite a sua constituição por grupo de empresas ou em caráter intersindical.

     

     b) Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado deverá submeter a sua demanda aquela que primeiro conhecer do pedido

     

     c) O mandato dos membros da CCP, titulares e suplentes, é de 1 ano, permitida uma recondução

     

     d) É vedada a dispensa dos membros da CCP, titulares e suplentes, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

     

     e) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, sendo que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial. gabarito


ID
731557
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente às Comissões de Conciliação Prévia, analise as assertivas abaixo e, após, responda.

I. As Comissões de Conciliação Prévia não poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.


II. Aquelas comissões porventura instituídas no âmbito do sindicato terão sua constituição e norrnas de funcionamento definidas no seu estatuto social. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.


III. Comissão instituída no âmbito da empresa será composta pelos números de dois a dez membros, respectivamente mínimo e máximo. Haverá tantos suplentes quantos forem os titulares.

IV. As empresas e os sindicatos podem constituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos iridividuais e coletivos do trabalho.

V. A duração do mandato dos membros das comissões de conciliação prévia é inferior à dos membros da CIPA.

Alternativas
Comentários
  • Com base nos dispositivos da CLT:
     
    I.                    Errado. Artigo 625-A, parágrafo único da CLT: As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
    II.                 Errado. Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
    III. Correto.   Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:  
            I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
            II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;
            III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
    IV. Errado.   Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Não há previsão legal para conciliar conflitos coletivos.
     
    V. Errado. Para a Comissão de Conciliação Prévia:   III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. Para os membros da CIPA: § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
  • I)errdada , podem sim ter carater intersindical , como podem ser instituídas por grupo de empresas

    II)errada, a constituicao das CCPs do sindicato são definidas por AC/CC e não ppor estatuto social

    III)correta

    IV)errada, "pode" invalidou é "deve

    V)errada, duracao do mandato é igual, com uma diferenca, na CIPA é 1 reeleicao nas CCPS é 1 reconducao

    trivialidade: o cara que quer ser juiz tem que ter um "Q" de loucura, desejo boa sorte a todos eles, sei que não deve ser fácil!
  • Luccas;


    Vc está enganado. No item IV, não foi o "pode" que deixou errada a alternativa, mas o fato de afirmar que elas possuem a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais e coletivos de trabalho, quando o correto seria apenas conflitos individuais.

    Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.


  • Sobre a alternativa V: a duração do mandato dos membros das CCPs e da CIPA é o mesmo: 1 ano

    Reeleição e recondução é uma outra história. Na verdade são sinônimos. O legislador usou o termo recondução por ser mais genérico, devido aos representantes do empregador serem indicados. Ou seja, para os representantes dos empregados haverá nova eleição, eles não são reconduzidos, poderão ser reeleitos, assim como acontece com os cipeiros.

  • RESUMO PARA NAO PERDER TEMPO:

    apenas item III CORRETO:

    I - Errado: poderão sim ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical

    II - Errado:Não são definidas em estatuto social e sim EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO

    IV - Errado: Não possuem a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais e coletivos: APENAS OS CONFLITOS INDIVIDUAIS

    V - Errado: Ambos ( CCP e CIPA) possuem a mesma duração do mandato: 1 ANO PERMITIDA UMA RECONDUÇÃO

  • Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

  • Gabarito letra D.


    É, bela surpresa para mim.

    Meu filtro é de Direito do Trabalho, nível médio, todavia me veio esta questão de nível superior, sendo mais específico para juíz do trabalho e mesmo assim acertei.

    Estou ficando bom nisto, a questão realmente foi fraca ou ambas as possibilidades.

    De qualquer forma agradeço imensamente aos amigos que compartilham os gabaritos e suas respectivas considerações, deixo aqui meu muito obrigado.

     

    Abaixo seguem as respostas corretas para os respectivos ítens:

    I: Letra da lei. 625-A Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

    II: Letra da lei. Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

    III: Letra da lei.  Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, 10 (dez) membros, e observará as seguintes normas: II – haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

    IV: Letra da lei. Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho

    V: Letra da lei. III – o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

     

     

    ✞ “Senhora, vós conheceis como o nosso coração é assaltado por tantas dificuldades. Temos de lutar para conservar intacta a nossa fé, nesta hora em que são tantos os que não acreditam. Temos de lutar para conservar intacta a nossa pureza, nesta hora em que o mundo é uma gigantesca organização do mal. Temos de lutar para conservar vibrante o nosso entusiasmo, nesta hora em que os homens apenas se preocupam com os bens materiais. Para que a nossa fé se mantenha inquebrantável, sede vós a nossa defensora, ó Virgem Maria! Para que o mal não nos domine e para que não semeie ruínas incertezas em nossas almas, sede vós a nossa defesa, ó Virgem Maria! Para que os maus afetos não enfraqueçam as nossas forças e não destruam o nosso coração, sede nossa defesa, ó Virgem Maria! Para que conservemos intactos os nossos entusiasmos, Virgem Maria, sede vós o nosso alento!”


ID
746254
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo

Alternativas
Comentários
  •  Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:  

            I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

            II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

            III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

            § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

            § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

  • Decisão
    Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio, não conheceu da ação direta no que toca ao artigo 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, no ponto que introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o parágrafo único do artigo 625-E. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida liminar no que toca ao artigo 1º da Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, no ponto em que introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o inciso II do artigo 852-B. Votou o Presidente. E após o voto do Senhor Ministro Octavio Gallotti (Relator), indeferindo a cautelar, e do voto do Senhor Ministro Março Aurélio, deferindo-a, em parte, referentemente ao artigo 625-D, introduzido pelo artigo 1º da Lei nº 9.958/2000, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 30.6.2000.Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.
    Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que acompanhou a divergência iniciada pelo Senhor Ministro Março Aurélio, para deferir parcialmente a cautelar, no que foi acompanhado pelos votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 16.08.2007. 
    Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Senhor Ministro Março Aurélio, que redigirá o acórdão, deferiu parcialmente a cautelar para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, vencidos os Senhores Ministros Relator e Cezar Peluso. 
    Não participaram da votação o Senhor Ministro Menezes Direito e
    a Senhora Ministra Ellen Gracie por sucederem aos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti.
    Ausentes o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e o Senhor Ministro Celso de Mello, licenciado (art. 72, inciso II, da Lei Complr nº 35/1979 - LOMAN). 
    Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 13.05.2009.
  • Alguém sabe dizer porque a letra "e" não foi considerada correta?? Será que é caso de anulaçao da questão? Há duas respostas corretas...
  • O art. 625-B, §1º fala em "até um ano após o FINAL do mandato". Por isso, a letra "e" não está correta.
  • Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: 

    a) 
    doze membros, sendo que a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional.
    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
    b) 
    doze membros, sendo que o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
    c) 
    dez membros, sendo que haverá na Comissão dois suplentes para cada um dos representantes titulares.
    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;
    d) CORRETA
    e) 
    dez membros, sendo vedada a dispensa dos representantes dos empregados, titulares e suplentes, até um ano após o início do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
  • Em relação ao início da estabilidade dos representantes dos empregados naas CCP´s, a doutrina ainda se mostra controvertida, vejam 

    "- Primeira corrente (Alice Monteiro de Barros) - estabilidade desde o início do REGISTRO da candidatura
     - Segunda corrente (Sérgio Pinto Martins) - estabilidade tem início com a ELEIÇÃO, e não com a candidatura"

    Ricardo Resende vê a primeira corrente como a mais correta. No entanto, a FCC já apontou  na prova do TRT 24 REGIÃO AJAJ - 2011 como correta o entendimento da segunda corrente."


    FONTE: Livro esquematizado Ricardo Resende, pg 773, ed. 2013.


  • Questãozinho trash pra juiz, já que trocou apenas a palavra FINAL por INÍCIO na alternativa E, derrubando os mais cansados e desatentos...

    Gabrito D.

  • Apesar de eu ter acertado a questão tem um peguinha fdp aí na letra E que se o cara não prestar atenção direito cai feito um pato..é fim do mandato, não início!

  • Nossa, caí na pegadinha!

  • "Aquela recomendação da sua professora de português láááá das séries iniciais está valendo neste caso. Atenção, Cabeçudo!!! Quase que você erra isso, homi de Deus!!"

    Autor: um dos meus neurônios

  • so com o basico dava para fazer essa:

    COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA ( CCP)

    MINIMO. 2 membros.

    MAXIMO. 10 membros

     

    GABARITO ''D''

  • O que torna a "E" errada é o fato de estar escrito "início"; o correto é "término"

  • ALGUNS PONTOS BÁSICOS  : 

     

    *COMO SERÁ A COMPOSIÇÃO ?→ PARITÁRIA. NO MÍN. 2 E NO MAX 10

     

    DESSA COMPOSIÇÃO PRECISAMOS SABER QUE :

    1º → METADE DOS MEMBROS INDICADA PELO EMPREGADOR  

    → OUTRA METADE INDICADA PELOS EMPREGADOS

     

    2º → A QUANTIDADE DE SUPLENTES SERÁ IGUAL A DE TITULARES.  EX:  SE NA CCP TIVER 10 TITULARES , HAVERÁ 10 SUPLENTES . ( a FCC gosta de dizer que na CCP há previsão de 2 suplentes para cada titular e isso é uma loucura, não caiam nessa ou em algo parecido)

     

    MANDATO → 1 ANO . ✓ PERMITIDA  1MA RECONDUÇÃO

    MACETE : CCP = CC1= mandato de 1 ano, 1 recondução

     

    * ESTABILIDADE DOS MEMBROS ( TITULAR E SUPLENTE)  DA CCP :

      NÃO PODE SER DISPENSADO→  ATÉ 1 ANO APÓS E NÃO ANTES O MANDATO

    PODE SER DISPENSADO ✓  →  SE COMETER FALTA GRAVE.

     

    *DURANTE O MANDATO NA CCP O REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS SE AFASTA DE SUAS ATIVIDADES NORMAIS ?  

    REGRA → NÃO

    EXCEÇÃO → SENDO CONCILIADOR (O TEMPO QUE EXERCER ESSA FUNÇÃO SERÁ CONTADO COMO TEMPO DE TRABALHO)

     

     

     

     

     

    VAMOOOOOOOOOOOOO PORRAA !!!! 

     

  • a) é no máximo 10, só aí já tá errado

     

    b) é no máximo 10, só aí já tá errado

     

    c) dez membros, e haverá tantos suplentes quanto forem os titulares

     

    d) dez membros, sendo que o representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. gabarito

     

     e) dez membros, sendo vedada a dispensa dos representantes dos empregados, titulares e suplentes, até um ano após o FIM do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. 


ID
750538
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as Comissões de Conciliação Prévia, assinale a altemativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E.
    Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (NÃO É OBRIGATÓRIA)
     § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
    Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.


  • e) O Supremo Tribunal Federal decidiu, em controle de constitucionalidade, usando o critério de interpretação conforme à Constituição, que as partes estão obrigadas a se submeter à Comissão de Conciliação Prévia antes de ingressar com Ação Trabalhista, pois a lei assim previu como modalidade obrigatória de resolução extrajudicial de litigios.


    ERRADO. Pois, depreende-se da Consolidação das Leis do Trabalhos que a instituição da Comissão de Conciliação Prévia (CCP) é facultativa. No entanto, existindo a CCP, seja no âmbito dos sindicatos, seja no âmbito da empresa, a passagem pela mesma seria obrigatória, para só então o empregado pudesse ingressar com a reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. Em outras palavras, estaríamos diante de uma condição de ação, sem o qual o juiz deveria extinguir o processo sem resolução do mérito. 
    Não obstante o consignado na CLT, o STF decidiu, conceder medida cautelar em sede das ADIS, no sentindo da não obrigatoriedade da passagem pelas CCP antes do ingresso da ação trabalhista, por ofensa ao princípio do amplo acesso ao Judiciário. Portanto, para o STF, a submissão da demanda à CCP antes do ajuizamento da ação trabalhista constitui mera faculdade. 
  • STF - ADI 2139 - Ementa: PROCESSO OBJETIVO - PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial do processo objetivo deve ser explícita no tocante à causa de pedir. JURISDIÇÃO TRABALHISTA - FASE ADMINISTRATIVA. A Constituição Federal em vigor, ao contrário da pretérita, é exaustiva quanto às situações jurídicas passíveis de ensejar, antes do ingresso em juízo, o esgotamento da fase administrativa, alcançando, na jurisdição cível-trabalhista, apenas o dissídio coletivo. Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI. Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 13/05/2009. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
  • Caros, eu tenho uma dúvida. A letra "a" diz o seguinte: O mandato dos membros da Comissão de Conciliação Prévia, sejam titulares ou suplentes, é de um ano, permitida uma recondução, sendo vedada a dispensa até um ano após o final do mandato, salvo de cometerem falta, nos termos da lei.

    O art. 625-B, no entanto, fala em falta GRAVE. A falta do termo grave na assertiva não a torna incorreta?
  • Tbm marquei a letra B sem nem olhar as outras questões, afinal a falta de um termo (GRAVE) torna errada toda a questão.
  • Vinícius, infelizmente, a letra D é cópia literal do art. 625-D: "qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida a CCP....". Caso a questão tivesse se refeido ao termo "Conflito" aí sim, estaríamos contrariando o que diz o art. 625-A

  • Boa tarde colegas.

    Puxa vida... É um concurso para a magistratura do trabalho e impossível que ninguém tenha entrado com um MS...

    Medo, será?

    Então, se sou membro da CCP e cometo qualquer falta - leve, por exemplo-, posso ser dispensado sem justa causa???

    Outra coisa, e se o membro da CCP é aquele representante do empregador? Ah, já sei, tenho que adivinhar...

    Acredito que houve um erro de digitação que  tornou a questão errada, pois  a questão não pode ter duas respostas.

    Questão macabra, para não dizer outra coisa.

    Sucesso!

  • Sei que na assertiva "d" a banca deu um "ctrl c" "ctrl v "na questão, porém eu não concordo com ela, pois se na própria alternativa "e" ela cobrou o entendimento do STF esse também deveria ter sido observado na "d". Hoje,  o entendimento é : qualquer demanda de natureza trabalhista ( e também não é qualquer demanda, são só os dissídios individuais ) PODERÁ  e não deverá ser submetida às CCP's.

  • Deise entendo seu posicionamento, porém a questão d fala conforme a clt,  conforme Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria

     Assim, está correta a questão d apesar de ser contrária ao entendimento jurisprudencial e doutrinário.

  • Tem questão que, se o examinador desse para o colega dele responder, este erraria.

  • GABARITO ITEM E

     

    É FACULTADO

  • letra b...

    a falta deve ser grave, e não qualquer uma.

  • Os aprovados não discutem com a banca, resiste a ela.

  • b)

    O mandato dos membros da Comissão de Conciliação Prévia, sejam titulares ou suplentes, é de um ano, permitida uma recondução, sendo vedada a dispensa até um ano após o final do mandato, salvo de cometerem falta (GRAVE !), nos termos da lei.

    INTENS B) E E) INCORRETOS --> QUESTÃO TOTALMENTE ANULÁVEL

  •  CLT 

     

     

     Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem (facultativa) instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho

     

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: 

     

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional

     

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

     

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

     

    Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

     

    Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. 

     

    COMPLEMENTANDO...

     

    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.


ID
791473
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito das Comissões de Conciliação Prévia, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta: Não há vedação à constituição em caráter intersindical. Isso conforme o p.ú., do art. 625 da CLT: "As comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

    b) Incorreta: Segundo o STF, na medida cautelar nas ADIN´s 2139-7 e 2.160-5, deu interpretação conforme ao art. 625-D, no sentido de afastar a obrigatoriedade da submissão das demandas trabalhistas à comissão de conciliação prévia

    c) CORRETA. Parágrafo único do art. 625-E: O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas

    d) Incorreta: Ocorre que os suplentes também gozam dessa garantia Art. 625- B, §1º: É vedada a dispensa dos representantes dos empregados, membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares E SUPLENTES, até um anos após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    e) Incorreta: O que há é a suspensão e não a interrupção do prazo, conforme o art. 625-G: O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no artigo 625-F.
  • Fundamento legal correto da alternativa B:
    Artigo 625-D, parágrafo 4º, da CLT:
    "Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido".
  • CLT Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
  • Gabarito: C


    Se as partes aceitarem a conciliação, será lavrado termo de conciliação. Esse termo apresenta duas características de extrema importância para o Direito do Trabalho:


    a) Terá eficácia liberatória geral: ou seja, o empregado não poderá rediscutir as matérias objeto de conciliação na Justiça do Trabalho, pois já houve acordo entre as partes. Há exceção, entretanto, no tocante às parcelas expressamente ressalvadas. Assim sendo, caso haja ressalvas, o trabalhador terá dado quitação total das parcelas do contrato. Exemplo: durante a conciliação das verbas rescisórias, se as partes não chegaram ao consenso sobre o pagamento das horas extras, estas ficaram ressalvadas, no termo, como não conciliadas. Logo, as horas extraordinárias poderão ser objeto de futura ação judicial (reclamação trabalhista).


    b) Será título executivo extrajudicial: isto é, poderá ser executado diretamente na Justiça do Trabalho. A título de exemplo, o termo de conciliação vale como "cheque" dado pelo empregador: se não for pago, será executado.


    Fonte: Noções de Direito do Trabalho, Henrique Correia.


  • Art. 625-E, parágrafo único - O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

  • CCP – ART 625-A  ao ART 634

     

    * O QUE BUSCA UMA CCP ? TENTAR CONCILIAR OS CONFLITOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO

     

    *  PODEM ser constituída por comissão de empresa ou empresaS e comissão sindical ou INTERsindical.

     

    * QUEM PODE INSTITUIR CCP →  EMPRESAS E OS SINDICATOS  

     

    *COMO SERÁ A COMPOSIÇÃO ?→ PARITÁRIA. NO MÍN. 2 E NO MAX 10

     

    DESSA COMPOSIÇÃO PRECISAMOS SABER QUE :

    1º → METADE DOS MEMBROS INDICADA PELO EMPREGADOR  

    → OUTRA METADE INDICADA PELOS EMPREGADOS

     

    2º → A QUANTIDADE DE SUPLENTES SERÁ IGUAL A DE TITULARES.  EX:  SE NA CCP TIVER 10 TITULARES , HAVERÁ 10 SUPLENTES . ( a FCC gosta de dizer que na CCP há previsão de 2 suplentes para cada titular e isso é uma loucura, não caiam nessa ou em algo parecido)

     

    * MANDATO → 1 ANO . ✓ PERMITIDA  1MA RECONDUÇÃO

    MACETE : CCP = CC1= mandato de 1 ano, 1 recondução

     

    * ESTABILIDADE DOS MEMBROS ( TITULAR E SUPLENTE)  DA CCP :

      NÃO PODE SER DISPENSADO→  ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO

    PODE SER DISPENSADO ✓  →  SE COMETER FALTA GRAVE.

     

     

    *DURANTE O MANDATO NA CCP O REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS SE AFASTA DE SUAS ATIVIDADES NORMAIS ?  

    REGRA → NÃO

    EXCEÇÃO → SENDO CONCILIADOR (O TEMPO QUE EXERCER ESSA FUNÇÃO SERÁ CONTADO COMO TEMPO DE TRABALHO)

     

    * A CONSTITUIÇÃO E NORMAS DE CCP INSTITUÍDA NO SINDICATO SERÃO DEFINIDAS POR  : ACT E CCT → ( FCC gosta de dizer que será definida no estatuto do sindicato. NÃO CAIAM NESSA PILANTRAGEM )

    ----------------------------------------------------

     

    *HAVENDO NA MESMA LOCALIDADE +  DE UMA CCP(SINDICAL OU EMPRESA) O EMPREGADO DEVE PROCEDER DE QUE FORMA ?

    R :  ESCOLHERÁ SOMENTE UMA  CPP E SERÁ COMPETENTE A QUE CONHECER PRIMEIRO O PEDIDO

     

    *TERMO DE CONCILIAÇÃO → TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ( aqui a FCC gosta de cobrar que o titulo é judicial)

    → TERÁ EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL

    → EXCETO ÀS RESSALVADAS


ID
810205
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que a Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da

I. Empresa “X” é composta por Mariana (eleita pelos empregados) e Gabriela (indicada pela empresa), e seus respectivos suplentes.

II. Empresa “Y” é composta por Dorotéia, Carmen, Fábio e Gustavo (eleitos pelos empregados) e Júlia e Camilo (indicados pela empresa), e seus respectivos suplentes.

III. Empresa “W” é composta por Simone, Dado, Hortência, Bruna e Fernanda (eleitos pelos empregados) e Vera, Marta, Dinei, Romualdo e Ronaldo (indicados pela empresa), e seus respectivos suplentes.

IV. Empresa “Z” é composta por Norma, Noêmia e Dino (eleitos pelos empregados) e Rubinéia, Clotilde e Durval (indicados pela empresa), e seus respectivos suplentes.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, apresentam composição legal, respeitando as normas previstas no referido ordenamento jurídico, as Comissões indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O item 1 deve ser considerado certo, pois o mínimo de 2 membros foi atendido, dado q há um para cada lado (acredito que isso seja discutível..)

    O item II é falso porque não estabelece a paridade de membros !!! Acredito eu...

    Os outros itens atendem o limite de membros e paridade.

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:  (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

            I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

            II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

            III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.


     Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • Gabarito Letra E.

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

            I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

            II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

    Logo, conferindo a questão:

    I. Empresa “X” é composta por Mariana (eleita pelos empregados) e Gabriela (indicada pela empresa), e seus respectivos suplentes. Correto ( 1 membro eleito pelos empregados + 1 membro indicado pelo empregador = 2 membros, metade para cada um - Dentro do total indicado pelo art - mínimo de 2 máximo de 10 membros).

    II. Empresa “Y” é composta por Dorotéia, Carmen, Fábio e Gustavo (eleitos pelos empregados) e Júlia e Camilo (indicados pela empresa), e seus respectivos suplentes. Errado.( 4 membros eleitos pelos empregados + 2 membros indicados pelo empregador= 6 membros, pois teriam que ser 8 membros, 4 de cada)

    III. Empresa “W” é composta por Simone, Dado, Hortência, Bruna e Fernanda (eleitos pelos empregados) e Vera, Marta, Dinei, Romualdo e Ronaldo (indicados pela empresa), e seus respectivos suplentes.Correto. (5 membros eleitos pelos empregados + 5 indicados pelo empregador = 10, sendo que metade dos menbros para  cada - Dentro do total indicado pelo art - mínimo de 2 máximo de 10 membros).

    IV. Empresa “Z” é composta por Norma, Noêmia e Dino (eleitos pelos empregados) e Rubinéia, Clotilde e Durval (indicados pela empresa), e seus respectivos suplentes. Correta ( 3 membros eleitos pelos empregados + 3 membros indicados pelo empregador = 6 sendo metade para cada - Dentro do total indicado pelo art - mínimo de 2 máximo de 10 membros).

    Paz.
     

  • RESPOSTA CORRETA E
    A COMISSÃO DE CONCILIAÇAO PREVIA SERÁ COMPOSTA DE NO MINIMO 2 E NO MÁXIMO 10 MEMBROS SENDO METADE INDICADOS PELO EMPREGADOR E A OUTRA METADE ELEITA PELOS EMPREGADOS
  • Membros da Conciliação Prévia:
    Mínimo 2 máximo 10.
    Sendo número igual de representantes eleitos pelos Empregados e os indicados pelo Empregador.
    Número de suplentes igual ao número de titulares.
    O presidente da Comissão será designado pelo Empregador, e por isso o mesmo não terá a estabilidade.

  • Já que o assunto é sobre Comissão de Conciliação Prévia, imperioso destacar que "é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 01 (um ano) após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave [...]".

    Portanto, representantes dos empregados (titulares e suplentes): estabilidade de até 01 ano, após o final do mandato.


  • correto: E

    IZABELA,


    Os 10 membros são referenti a: 5 representantes dos trabalhadores e 5 representantes dos empregadores. 

  • Errei feio essa, descartei de cara o item I. Atenção, o mínimo de 2 membros inclui os membros indicados pelo empregador e os membros eleitos pelos empregados (é óbvio). Sei que a questão era fácil, mas muitos errarão por falta de atenção, como eu!
  • As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição PARITÁRIA, com REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS E DOS EMPREGADORES, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
    A COMISSÃO INSTITUÍDA NO ÂMBITO DA EMPRESA SERÁ COMPOSTA DE, NO MÍNIMO, 2(DOIS) E, NO MÁXIMO, 10(DEZ) MEMBROS.
    Aí surgiu a minha dúvida, que culminou no erro da resposta. Entendia que seriam dois representantes dos empregados e dois dos empregadores, ou 5 de cada, totalizando 10 membros, e não um para cada representação, totalizando dois representantes.
  • Eu errei essa questão por falta de atenção. A CLT preconiza no mínimo 2 e no máximo dez membros, não importando se somente um elemento indicado pela empresa e o outro pelos empregados. Faz parte.." A meta é a seta no alvo, mas o alvo na certa não te espera" Moska.
  • Composição das CCP. Dois requisitos: a) mínimo de dois e máximo de 10 membros (sempre par); b) paridade (paridade é qualidade de par, sendo um "casal" ou "casais", composto de um lado por membros indicados pela empresa e do outro, pelos eleitos pelos empregados).

  • Ô maldade! rs

  • Necessário observar a representação paritária. Ou seja, se há 2 eleitos pelos empregados, do outro lado deve haver 2 indicados pelos empregadores. Paridade é igualdade.

  • composição->PARITÁRIA

    indicação->mesmo número por ambos os lados. Se tem 2 membros na CCP, empresa indica 1, empregados indicam 1. Se tem 10, 5 serão indicados pela empresa e 5 pelos empregados.

  • Composição semelhante da CIPA

  • Dica: quanto ao número de membros, lembre que é a soma dos representantes ok?

    Quando ele fala que é no mínimo 2 e no máximo 10, ele tá te dizendo que é no mínimo :

     

    1 representante indicado pela empresa +  1 representante eleito pelos empregados = 2 membros

    ou 5 representantes indicados pela empresa +  5 representantes eleitos pelos empregados = 10 membros

     

    Observação: Perceba que uma troca de palavras pode gerar maldade na banca:. A empresa INDICA, os empregados ELEGEM.

  • COMPOSIÇÃO    ↓

     

     

    •  Mínimo  - 2 membros  / Máximo  - 10 membros

     

     

    Metade  → Indicada  - Pelo empregador      | Metade  → Eleita  - Pelos empregados

     

     

    •  Nº de suplenetes  = Nº de representantes.

  • Atentar para o fato de o número máximo (10 membros) só é aplicável à Comissão criada no âmbito da empresa, e, além disso, não inclui os respectivos suplentes.

  • DECOREBA DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

    >>> A comissão de conciliação prévia no âmbito da empresa será composta de no mínimo dois membros e no máximo dez membros. Veja que a participação é paritária, ou seja, representantes dos empregados e dos empregadores em número igual;

    >>> Haverá tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

    >>> O mandato dos seus membros é de um ano, permitida uma recondução;

    >>> As comissões de conciliação prévia têm o prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado.

    >>> A participação do empregado como membro da CCP caracteriza interrupção do contrato de trabalho, sendo computado como trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    >>> Já comissão de conciliação prévia no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.


ID
823354
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As comissões de conciliação prévia destinam-se à solução dos conflitos

Alternativas
Comentários
  • CLT: Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • CORRETA - LETRA "C"

    Olá gente.

    Comissão de conciliação prévia - CCP - será sempre destinada para solução de conflitos INDIVIDUAIS do trabalho.

    NUNCA coletivos.

    Esse é o primeiro elemento para o estudo do tema.

     

    Sorte a todos!

  • Gabarito: C



    A Comissão de Conciliação prévia poderá conciliar apenas conflitos individuais de trabalho, ou seja, não tem atribuição para resolver conflitos coletivos, que serão solucionados por mediação, arbitragem, acordo ou convenção coletiva, ou ainda dissídio coletivo.


    Fonte: Noções de Direito do Trabalho, Henrique Correia.

ID
867283
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à Comissão de Conciliação Prévia é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "C"

    Transcrição literal do § único do art. 625-E da CLT:
    Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. 
    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    Força nos estudos, pessoal!
    "O segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária".

  • Complementando:

    Erros da (A):

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:  (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

            I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

            II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

            III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

            § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

            § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afasta

    Erros da (b):

    Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    Erros da (d):

    Art 625 B § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    Erros da (E):

     Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria

    Espero ter ajudado!!!!

     

  • Sem muitas delongas!
     a) A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, com mandato de dois anos, permitida uma recondução. ERRADA 1 ano permitida uma recondução.           
    b) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, garantindo-se ao interessado o prazo de 8 (oito) dias para interposição de recurso ordinário. ERRADA a lei não fala de prazdo de 8 dias.
    d) É vedada a dispensa dos representantes dos empregados e dos empregadores, membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. ERRADA só tem a estabilidade o representante dos empregados.
    e) Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia, desde que formulada obrigatoriamente por escrito se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. ERRADA não precisa ser formulada por escrito.



  • Estou com uma dúvida, o colega acima disse que a letra B estaria equivocada pq a lei não menciona que o prazo do recurso é de 8 dias. Eu achei que não caberia recurso em relação a cordo feito nas CCP.  Onde na lei menciona que haverá recurso? Agradeço desde já a ajuda!
  • Só pra deixar claro, a colega acima, na hora da prova ninguem precisa saber o número de súmula, lei, inciso, parágrafo, alínea, só precisa saber mesmo o conteúdo. Por isso eu não fico citando cada a referência de cada parte, pois torna a leitura massante.

    Questões como essa o candidato normalmente fica na dúvida entre dois itens, mas o erro da letra B para a FCC, é que na Lei não tem citação do prazo de 8 dias, pois a FCC é o tipo de banca que segue a literalidade da lei, pois se fosse o CESPE a questão seria anulada pois o recurso ordinário é interposto no prazo de até 8 dias.
     Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes
  • Em caráter complementar, segue a notícia (13-05-2009):

    "Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quarta-feira (13) que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário."

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108151

  • A)  o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    B) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

    D )É vedada a dispensa dos representantes dos empregados

    E)  Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria
  • hahahaha. Pois é amigo. Já tentei bloqueá-lo e nada. Acho que o recurso não funciona. Acho que ele só comenta isso.
  • O erro da letra E está em mencionar que é "obrigatoriamente formulada por escrito". O parágrafo 1. do art. 625-D menciona que será formulada por escrito ou reduziada a tempo por qualquer dos membros da Comissão. Dessa forma, fica claro que pode ser apresentado verbalmente e será posto a termo como é de faculdade do reclamante apresentar reclamação verbal que, em 5 dias, deverá retornar para fazer a termo. Fora isso a assertiva E está certa e é cópia fiel do art. 625-D.
  • Em relação a letra B: o procedimento para impugnar o termo de conciliação é AÇÃO ANULATÓRIA!

  • e) Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia, desde que formulada obrigatoriamente por escrito se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

    Além do erro já comentado pelos colegas, acredito que essa assertiva possui outro erro. Quanto à obrigatoriedade de qualquer demanda de natureza trabalhista ser submetida, anteriormente, a uma comissão de conciliação prévia,  o STF entendeu INCONSTITUCIONAL, com base no princípio da inafastabilidade do controle judicial, deferindo parcialmente a cautelar na ADI 2.139-7, que determinava como condição para o pedido ser apreciado na  justiça laboral que a demanda passasse antes pela comissão de conciliação prévia, pois não cabe ao legislador infraconstitucional criar uma barreira que o legislador constituinte não criou. O artigo 625-D está SUSPENSO.
  • O erro da assertativa B é que quando temos um Termo de Conciliação, este é Irrecorrível, salvo para Previdência Social! 
    Ele só pode ser atacado por Acão rescisória e não Recurso Ordinário!
  • Pedro, isso se for homologado judicialmente né? Pois um título executivo extrajudicial por si só é apenas um título executivo extrajudicial... 
  • Sobre a letra "b" - o termo de conciliação é um título EXTRAjudicial, ou seja, a anulação dos efeitos deste termo de conciliação é feito através de reclamação trabalhista.

  • Contrariamente ao que o Colega Pedro informou, o procedimento para impugnar o termo de conciliação é a ação anulatória, e não ação rescisória. Acho que o colega acabou confundindo com a conciliação judicial, que gera um título executivo judicial, que transita em julgado no momento da prolação, irrecorrível para as partes, as quais somente podem impugná-lo por ação rescisória, com exceção da Previdência Social, que pode recorrer quanto aos depósitos previdenciários.

  • Analisemos cada uma das alternativas:

    LETRA  A) Alternativa errada. Embora a primeira parte do enunciado esteja correta, por traduzir à risca o que dispõe o art. 625-B, caput, da CLT, equivoca-se na sua parte final, ao afirmar que o mandato dos membros da comissão será de dois anos, pois em verdade será de apenas um, admitida, efetivamente, uma recondução. É o que dispõe o art. 625-B, inciso III, da CLT;

    LETRA B) Alternativa errada. Nos termos do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, o Termo de Conciliação da CCP é título executivo extrajudicial, equiparando-se à uma decisão judicial transitada em julgado. Logo, não cabe, perante a justiça do trabalho, o ajuizamento de recurso ordinário para realizar o seu cumprimento, cabendo, ao contrário, o ajuizamento de ação de execução do Termo, independentemente, portanto, de prévio processo de conhecimento. Ademais, cumpre ressaltar que não há previsão legal quanto à possibilidade de se interpor recurso ordinário em face da decisão da CCP, até porque são duas esferas decisórias completamente distintas: uma administrativa e outra judiciária, que não se confundem, portanto.

    LETRA C) Alternativa CORRETA. Traduz, na literalidade, o que dispõe o art. 625-E, parágrafo único, da CLT, abaixo transcrito:

    Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. 
    (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    LETRA D) Alternativa errada. Ocorre que, a estabilidade provisória assegurada pela CLT aos integrantes das CCP´s, alcança apenas os representantes dos EMPREGADOS. É o que dispõe o art. 625-B, §1º, da CLT. Por tal motivo, tendo a alternativa ora sob análise incluído no âmbito de proteção da estabilidade os representantes dos empregadores também, acabou por cometer erro.

    LETRA E) Alternativa errada. Em verdade, as demandas propostas perante as CCP´s não necessariamente deverão ser apresentadas por escrito, podendo, pelo contrário, ser apresentadas verbalmente e, posteriormente, reduzidas a termo, consoante preconiza o art. 625-D, caput e §1º, da CLT. 

    RESPOSTA: C
  • Entendo que da sentença que homologa transação não cabe recurso por faltar interesse jurídico pela inexistência de sucumbência.
    A única hipótese é uma ação de anulação de ato jurídico, se provado o dolo ou erro essencial. 


  • erro da D: os representantes dos empregadores não têm estabilidade provisória

  • Fiquei preocupado com o comentário do Professor do QC. Ele disse que o termo de conciliação é título judicial. Oremos.

  • MEMBRO CCP: MANDATO DE 1A

    DIRIGENTE SINDICAL: MANDATO 3A

  • CCP – ART 625-A  ao ART 634

    * O QUE BUSCA UMA CCP ? TENTAR CONCILIAR OS CONFLITOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO

     

    *  PODEM ser constituída por comissão de empresa ou empresaS e comissão sindical ou INTERsindical.

     

    * QUEM PODE INSTITUIR CCP →  EMPRESAS E OS SINDICATOS  

     

    *COMO SERÁ A COMPOSIÇÃO ?→ PARITÁRIA. NO MÍN. 2 E NO MAX 10

     

    DESSA COMPOSIÇÃO PRECISAMOS SABER QUE :

    1º → METADE DOS MEMBROS INDICADA PELO EMPREGADOR  

    → OUTRA METADE INDICADA PELOS EMPREGADOS

     

    2º → A QUANTIDADE DE SUPLENTES SERÁ IGUAL A DE TITULARES.  EX:  SE NA CCP TIVER 10 TITULARES , HAVERÁ 10 SUPLENTES . ( a FCC gosta de dizer que na CCP há previsão de 2 suplentes para cada titular e isso é uma loucura, não caiam nessa ou em algo parecido)

     

    * MANDATO → 1 ANO . ✓ PERMITIDA  1MA RECONDUÇÃO

     

    * ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CCP :

      NÃO PODE SER DISPENSADO→  ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO

    PODE SER DISPENSADO ✓  →  SE COMETER FALTA GRAVE.

     

     

    *DURANTE O MANDATO NA CCP O REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS SE AFASTA DE SUAS ATIVIDADES NORMAIS ?  

    REGRA → NÃO

    EXCEÇÃO → SENDO CONCILIADOR (O TEMPO QUE EXERCER ESSA FUNÇÃO SERÁ CONTADO COMO TEMPO DE TRABALHO)

     

    * A CONSTITUIÇÃO E NORMAS DE CCP INSTITUÍDA NO SINDICATO SERÃO DEFINIDAS POR  : ACT E CCT → ( FCC gosta de dizer que será definida no estatuto do sindicato. NÃO CAIAM NESSA PILANTRAGEM )

    ----------------------------------------------------

     

    *HAVENDO NA MESMA LOCALIDADE +  DE UMA CCP(SINDICAL OU EMPRESA) O EMPREGADO DEVE PROCEDER DE QUE FORMA ?

    R :  ESCOLHERÁ SOMENTE UMA  CPP E SERÁ COMPETENTE A QUE CONHECER PRIMEIRO O PEDIDO

     

    *TERMO DE CONCILIAÇÃO → TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ( aqui a FCC gosta de cobrar que o titulo é judicial)

    → TERÁ EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL

    → EXCETO ÀS RESSALVADAS

  • Letra D artigo artigo 625 A.


ID
869080
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho entre Marluce da Conceição e o Banco Colorado Ltda. vigorou de 06/04/2000 a 18/08/2010. Marluce, ao longo de seu contrato de trabalho, não usufruiu férias. Marluce sempre recebeu do empregador gratificação semestral, prevista em con- trato individual de trabalho, no importe de 20% do seu salário base, paga junto com o salário de fevereiro e agosto de cada ano, sendo que o último pagamento ocorreu com o salário de agosto de 2005, pago em 29/08/2005. Marluce apresentou proposta de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia de sua categoria em 28/10/2010. Em 16/11/2010 foi realizada sessão perante a Comissão de Conciliação Prévia, mas a conciliação restou infrutífera. Marluce ajuizou ação trabalhista em 14/02/2011, postulando indenização das férias não usufruídas e o pagamento da gratificação semestral suprimida. Foi arguida oportunamente a prescrição pelo empregador.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resolução:  -início do contrato de trabalho: 06/04/2000. - extinção do contrato de trabalho: 18/08/2010 - gratificação semestral (20 %) até: 29/08/2005. - ajuizamento da RT: 14/02/2011. - provocação da CCP= suspensão da prescrição por 10 dias.    Devido ao ajuizamento o prazo da prescrição quinquenal seria 14/02/2011 (5 anos do ajuizamento), porém com a provocação da CCP o prazo passa a ser 28/02/2006. Se a extinção do contrato foi em 18/08/2010 a prescrição bienal seria 18/08/2012 com a suspensão pela provocação da CCP prorroga-se 10 dias passando a ser 28/08/2012. Prescrição quinquenal: 28/02/2006. Prescrição bienal: 28/08/2012. A gratificação semestral foi atingida integralmente pela prescrição,  eis que cessou em 29/08/2005.  Períodos de férias: 06/04/00 a 06/04/01 06/04/01 a 06/04/02 06/04/02 a 06/04/03 06/04/03 a 06/04/04 06/04/04 a 06/04/05 06/04/05 a 06/04/06 06/04/06 a 06/04/07 06/04/07 a 06/04/08 06/04/08 a 06/04/09 06/04/09 a 06/04/10 06/04/10  a 28/08/10. Contagem das férias: o período aquisitivo de 06/04/04 a 06/04/05  terá o período concessivo em 06/04/06. Como a prescrição quinquenal alcança as parcelas anteriores a 24/04/2006, este período não prescreveu.  Isto, torna incorreta a letra c.
  • Continuando....

    CLT. Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.  Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.  Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. SUM-206 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS.  A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. SUM-308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL  I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO  É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. SUM-373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL  Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
  • Boa tarde!   Qual o erro da letra A?

     
  • Em que pese sua excelente exposição, creio que a Miriane se equivocou quanto à data da prescrição. Se a ação foi ajuizada em 14/02/2011 e a proposta de conciliação na CCP suspende o prazo em 10 dias, logo o prazo prescricional quinquenal seria 04/02/2006  (10 dias a menos, e não a mais, como ela computou).

    A gratificação semestral não está prescrita pois ela era paga sempre em agosto e fevereiro de cada ano. A última foi paga em agosto de 2005. Ela deveria ter recebido a próxima em fevereiro de 2006. Como não recebeu, iniciou a partir daí a contagem do prazo prescricional (o prazo prescricional inicia-se a partir do inadimplemento da parcela reclamada). Assim, como a prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 04/02/2006, e como a gratificação semestral passou a ser exigivel a partir do último dia de fevereiro de 2006, não há prescrição.

    Nestes termos, a justificativa da banca acerca da regularidade da questão:
    "Alega-se que a alternativa “a” estaria correta, porque a pretensão relativa a gratificação semestral também estaria prescrita, nos termos da Súmula 294 do TST. Não lhes assiste razão.
    A pretensão surgiu a partir do inadimplemento da prestação de pagar a gratificação semestral, ou seja, em 28/2/2006 ou dia útil seguinte. Com efeito, o ato único do empregador ocorreu em 28/02/2006, e não em agosto/2005. Como a ação foi ajuizada em 14/2/2011, mas considerando a suspensão da prescrição em razão da CCP (CLT, art. 625-G), tem-se que a prescrição atingiria as pretensões anteriores a 04/02/2006. A pretensão a gratificação semestral é posteriormente a 04/02/2006. Em síntese: a alternativa “a” também é incorreta."
  • Alternativa correta: letra "E".
  • a) Encontra-se prescrita a pretensão relativa à gratificação semestral, eis que suprimida durante o período prescrito decorrente de ato único do empregador.

    Citando Sdarta: "Assim, como a prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 04/02/2006, e como a gratificação semestral passou a ser exigivel a partir do último dia de fevereiro de 2006, não há prescrição.".

     

    b) Deve ser pronunciada a prescrição de todas as pretensões anteriores a 14/02/2006, exceto a pretensão relativa à gratificação semestral.

    Citando a banca: "Como a ação foi ajuizada em 14/2/2011, mas considerando a suspensão da prescrição em razão da CCP (CLT, art. 625-G), tem-se que a prescrição atingiria as pretensões anteriores a 04/02/2006.".

     

    c) Deve ser pronunciada a prescrição das pretensões das indenizações das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2000/ 2001, 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005.

    As férias do período aquisitivo 2004/2005 iriam prescrever só em 06/04/2006, depois de 04/02/2006.

     

    d) Deve ser pronunciada a prescrição das pretensões anteriores a 04/02/2006, inclusive da pretensão relativa à gratificação semestral.

    Vide justificativa da letra "a".

  • Segue jurisprudência acerca do prazo máximo de 10 dias de suspensão da prescrição trabalhista em demandas submetidas à CCP/NICT:

    RECURSO ORDINÁRIO – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – SUBMISSÃO DA LIDE – SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO N°. 25-G DA CLT.

    1. A prévia tentativa de conciliação de que trata o artigo 625-G, da CLT, não tem o condão de alargar o biênio prescricional, mas apenas de suspendê-lo, benefício do qual não pode se valer o empregado quando não produz prova acerca da submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia, instituída no âmbito do Sindicato de Classe das partes litigantes, em data que antecede o término do prazo prescricional.

    2. Recurso ordinário desprovido.

    (grifos nossos - TRT da 6ª Região – 3ª Turma. RO nº. 00156-2005-009-06-00-8. Desembargador Relator PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA. Publicado no D.O.E. em 20.8.2005).

    PRAZO PRESCRICIONAL. SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A submissão da controvérsia à Comissão de Conciliação Prévia tem o condão de suspender o prazo prescricional, na forma do que dispõe o art. n°. 625-G da CLT, que recomeçará a fluir pelo que lhe resta a partir da data da sessão da tentativa conciliatória, salvo se esgotado o prazo de dias.

    (TRT da 12ª Região. 3ª Turma. Proc. RO-V 01197-2005-009-12-00-9. Unânime. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Publ. DJ/SC 25.5.06 - P. 245)


    COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRAZO PRESCRICIONAL - SUSPENSÃO - Nos termos do disposto no art. n°. 625-G da norma consolidada, o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia por no máximo 10 dias.

    (TRT 3ª R. - RO 4540/02 - 6ª T. - Rel. Juiz Hegel de Brito Boson - DJMG 20.6.2002 - p. 10).


    COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A suspensão do prazo prescricional prevista no artigo n°. 625-G, Consolidado, não ultrapassará de 10 dias, porquanto este o tempo máximo que tem a Comissão de Conciliação Prévia para realizar a sessão de conciliação, sob pena de, não o fazendo, fornecer às partes a declaração da “tentativa de conciliação frustrada” de que trata o parágrafo único do artigo n°. 625-F, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Recurso Ordinário improvido.

    (TRT da 06ª Região. 1ª Turma. Processo nº. 01520-2001-007-06-00-0. Juiz Relator: Valdir José Silva de Carvalho)

  • Outro erro que encontrei na letra A é quanto à expressão: ato único do empregador, pois deste ato único decorre a prescrição qüinqüenal total. O que no caso não se verifica, ante os termos da Súmula 373 do TST (gratificação semestral - prescrição parcial)

  • Em função do Art. 625-G, segundo o qual o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F, a prescrição não teria sido suspensa por mais de dez dias? Enquanto a demanda estiver na CCP, o prazo não pode correr. Acaso a audiência demore mais de dez dias para acontecer e o trabalhador opte por permanecer na CCP, não teria lógica o lapso prescricional voltar a correr enquanto pendente a negociação.

  • Tenho a mesma dúvida que o colega Állysson... Alguém pode nos ajudar?

  • Állysson e Nataly, o próprio texto do art. 625-G responde à pergunta de vocês:


    CLT, Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.


     Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. 



    Ou seja, passados os dez dias da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, e não tendo havido sequer a tentativa de conciliação, o prazo prescricional volta a fluir e o empregado, para evitar a prescrição, deverá ajuizar a reclamação.

  • "..Marluce apresentou proposta de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia de sua categoria em 28/10/2010. Em 16/11/2010 foi realizada sessão perante a Comissão de Conciliação Prévia, mas a conciliação restou infrutífera. Marluce ajuizou ação trabalhista em 14/02/2011, postulando indenização das férias não usufruídas e o pagamento da gratificação semestral suprimida. Foi arguida oportunamente a prescrição pelo empregador". 


    Eis uma dúvida, em face da ótima explicação do Sidarta: submetida a demanda a CCP e sendo infrutífera, contam-se dez dias anteriores à data da propositura da ação para se achar o LIMITE PRESCRICIONAL?


  • Note o candidato que a empregada laborou de 06/04/2000 a 18/08/2010, com apresentação de proposta na CCP em 28/10/2010. Ajuizou a demanda trabalhista em 14/02/2011. Pela CLT:
    "Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
    Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F".
    Tal dispositivo somente alterou a questão do prazo prescricional, eis que, ainda que tenha demorado mais de 10 dias, somente se suspender pelo referido prazo
    Ocorre que nem todos os direitos poderão ser adquiridos pela autora, já que pleiteia férias e gratificação semestral a partir de fevereiro/2006 (próximo pagamento não feito)

    Ao retroagir os 05 anos do ajuizamento da demanda, somados aos 10 dias de suspensão na CCP, tem-se a data de 04/02/2006, data a partir da qual deve ser pronunciada a prescrição das pretensões condenatórias referente às férias. Quanto à gratificação semestral, nada a pronunciar, eis que deveria ser paga a partir exatamente do salário de fevereiro de 2006.

    Quanto às férias, estão prescritas as de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004. A de 2004/2005 deveria ser deferida até 06/04/2006 (período de gozo), ou seja, já não está abarcada pela prescrição.

    Dessa forma, analisando os itens "a", "b", "c" e "d", não há alternativa correta.

    Assim, RESPOSTA: E.









  •  A aula explicativa informa que a Sumula 362 do TRT diz que a prescrição do FGTS ocorre apenas após 30 anos, no entanto, essa sumula foi atualizada pela Res. do TST nº 198, de 09/06/2015, que passou a ser a seguinte redação:

    I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de do8is anos após o término do contrato;

    II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica0-se o prazo prescricional que se cosumar primeiro: trinta anos, a contar do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014.


ID
892981
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas referentes às comissões de conciliação prévia:

1. Instituídas no âmbito da empresa, serão compostas de, no mínimo, três e, no máximo, doze membros.

2. O empregado, membro titular da Comissão de Conciliação Prévia, goza de estabilidade provisória, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta, nos termos da lei.

3. Metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional.

4. O termo de conciliação é título executivo judicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Apenas a afirmativa 3 está correta:

    Art. 625-B (CLT). A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes
    normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
     
    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de
    categoria profissional;
  • E a alternativa 2?? Alguém se habilita?? Penso eu estar correta!!!
    Art. 625-B. § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. 
    (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
  • Marcos,

    alternativa 2 diz: O empregado, membro titular da Comissão de Conciliação Prévia, goza de estabilidade provisória, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta, nos termos da lei. (errado) - somente goza de estabilidade provisória o representante dos empregados, excluindo, portanto, os empregados escolhidos pelos empregadores.
  • Ainda não consegui ver o erro da 2. 
    A estabilidade abrange os representantes dos empregados, tanto titulares, quanto suplentes.
    Se o empregado é membro da CCP, só por esse fato, ele deve gozar da estabilidade provisória. 
  • Também errei a questão por não analisá-la direito. Faz-se necessário verificar que não basta ser membro da comissão para gozar da estabilidade provisória e sim, ser representante dos empregados. Pois o escolhido pelo empregador também é empregado, entretanto, não goza da referida estabilidade.
  • Quanto ao erro da afirmativa 2 deve-se atentar também que o §1º do art. 625-B da CLT afirma que a dispensa é vedada para o representante dos empregados titulares e suplentes, enquanto que a assertiva fala apenas em titulares, estando aí outro erro.
  • art 625 da CLT: 
    1. Instituídas no âmbito da empresa, serão compostas de, no mínimo, três e, no máximo, doze membros.

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa composta: MÍN 2, MÁX 10 membros

    2. O empregado, membro titular da Comissão de Conciliação Prévia, goza de estabilidade provisória, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta, nos termos da lei.
    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei
    (Metade dos membros da comissão são eleitos pelos empregadores, e metade pelos empregados, somente a última metade é estável)


    3. Metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional.

            I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

      4. O termo de conciliação é título executivo judicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral,

  • Também não consegui ver o erro da alternativa 2. Pois entendo que a estabilidade provisória (ou garantia de emprego) dos membros da CCP tem como características: a) somente gozam dela os representantes dos empregado, que passam por um processo eletivo;b)abrange tanto os membros titulares quanto os suplentes;c)termo final um ano após o fim do mandato;d)somente poderão ser dispensados se cometerem falta grave.

    Logo, a questão somente fala em falta, e entendo que o erro esteja aqui, pois quando se fala de representantes dos empregados, estes abrange os titulares ou suplentes.
  • Apesar de ter feito o comentário sobre o item 2, alegando que estava errado ppelo motivo da questão somente ter falado em falta e não em falta grave, o referido art. 625 - B, §1º da CLT, trata simplesmente "salvo se cometerem falta, nos termos da lei".

    Logo, continuo não entendendo o motivo desta alternativa está errada.
  • A altermativa 2 está errada

    2. O empregado, membro titular da Comissão de Conciliação Prévia, goza de estabilidade provisória, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta, nos termos da lei. (Erraada...Quando diz membro titular.. está englobando todos os membors...os escolhidos pelos empregadores e os eleitos pelos empregados, sendo que só gozam de estabilidade os eleitos pelos empregados)


     § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei
  • Rapaziada,

    Primeiramente, devemos nos atentar em qual âmbito a Comissão de Conciliação Prévia foi estabelecida. Foi no âmbito da empresa? Foi no no âmbito do sindicato? Bom, se foi no âmbito da empresa, devemos nos atentar que aqui existem algumas peculiaridades que são peças chaves pra puxar os candidados pelos pés. Devemos perceber primeiramente que aqui nesta CCP a legislação não deixa claro quando se inicia o período de estabilidade. Portanto, discussões atuais prevalencem para que esta data de início da estabilidade aqui seja com a eleição do representante dos empregados.  Outra peculiaridade aqui observada é o fato de o representante com estabilidade só perder a mesma com falta grave, porém, sem apuração de inquérito judicial. Eu acertei a questão pois logo percebi que o que a banda desejava era saber se o candidato estava ligado pra essas duas peculiaridades daqueles empreados que se sujeitam à establidade nas Comissões de Conciliação Prévia. 

    Portanto, a 2 está errada. 

    Att.
  • a 2 está errada por que a falta tem que ser GRAVE para que ele seja demitido no tempo em que esteja gozando a estabilidade provisória

    falows
  • Também errei por falta de atenção. A questão fala do membro titular, porém não diz se esse membro foi escolhido pelo empregador ou se eleito pelos empregados.

    Ótimo comentário do colega Diego!
  • nota antes do comentario:FEPESE não se deve fazer resumos ou anotar questoes dessa banca, redacao muito ruim que pode atrapalhar os estudos!

    A)errada; composicao das CCPs é de 2 a 10, paridade de represntacao entre empregador e empregados na sua composicao,sendo que os empregados são eleitos por escrutinio secreto

    B)errada, "salvo falta grave" e na demissão em CCPs ao contário dos sindicatos não tem inquerito admnistrativo para a demissão

    C)correta

    D)errada, titulo executivo extrajudicial
  •     O erro da assertiva 2 está na Omissão da palavra "grave". Lá está apenas falta e o correto seria "falta grave".

  • Quanta maldade no coração, Sr. Examinador... Omitiu a palavra "grave" na assertiva 2 e trocou extrajudicial por judicial na assertiva 4.

     

    Gabarito letra A

  • Só os que possuem determinação sobrevivem.

  • O item 2 tem três erros:

    • Apenas os representantes dos empregados na CCP têm estabilidade provisória no emprego;
    • Os representantes dos empregados na CCP que têm estabilidade provisória são tanto os TITULARES como os SUPLENTES;
    • A falta que possibilita a dispensa dos representantes dos empregados membros da CCP é a falta GRAVE.

ID
898996
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com fundamento nas regras instituídas pela CLT sobre as Comissões de Conciliação Prévia, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Segundo a CLT:


    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros,
    e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
  • a) CLT, Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.   b) CLT, Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (...)    c) CLT, Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.   d) CLT, Art. 625-B, § 1º. É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.  e) CLT, Art. 625-E, Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. 
  • Sobre o tema CCP, vale ressaltar que o STF declarou a inconstitucionalidade do caput art. 625-D que obriga os empregados e empregadores ao comparecimento à CCP por entender afronta ao princípio do acesso à justiça. Na medida cautelar da ADI 2139-7 e 2160-5, deferiu parcialmente a cautelar para dar interpretação conforme a CF.
    Afirma no julgamento que, sob o ângulo constitucional, o livre acesso ao Judiciário sofre uma mitigação com relação ao desporto, o que consubstancia uma exceção ao princípio, cabendo tão somente uma interpretação estrita.

  • Detalhe: a CLT, na redação do § 1º do art. 625-B, não usa a expressão "grave" referente à falta.

    Todavia, a questão a empregou.

    Sabe-se que alguns dispositivos da CLT a empregam, como os arts. 494 e 853, referentes a estabilidade.




  • Marcelo, no art  625 B parágrago 1, é utilizado sim FALTA GRAVE
  • Agora fiquei na dúvida quanto à expressão falta "grave". Lendo os comentários do Marcelo e da Cristina, fui verificar. O meu Vade Mecum Saraiva 2013 prevê sim a expressão grave na parte final do § 1º do art. 625-B. No entanto, a CLT atualizada no site do Planalto prevê apenas falta, sem a expressão grave. E ainda, ambos (meu vade mecum e o site) estão com a atualização da Lei nº 9.958, de 12.1.2000 após o artigo.
    Alguém saberia esclarecer??? Não encontrei nada a esse respeito... Seria um erro de digitação da Saraiva ou o quê?
  • O artigo 625-B da CLT embasa a resposta correta (letra B):

    A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, ...
  • Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

          Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:  

            I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

            II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

            III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

            § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

            § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

          Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

          Art. 625-D. § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

             Art. 625-E. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

            Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado

            Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.

            Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.  

  • Macete para responder rápido a questão:

    As CCP´s tem composição paritária, logo somente podem ter em sua composição membros em números pares. A alternativa incorreta que a questão pede menciona composição em números ímpares.

    se servir para mais alguém fica a dica.

    bons estudos!
  • Gabarito: B

    Galera, é só observar que para as Comissões de Conciliação Prévia, é necessário número par de membros!!

  • Bruna, eu fui conferir em meus códigos e em todos eles (Saraiva, LTR, livro do Renato Saraiva e CLT comentada) constam falta grave. Conferi no "site" do Planalto e, pelo menos hoje quando conferi, estava como falta grave. Acredito que tenha sido um erro de digitação.

    Bons estudos!!


  • A questão em tela versa sobre as Comissões de Conciliação Prévia (CCP), tratadas nos artigos 625-A a 625-H da CLT. Atenção: a questão requer a marcação do item incorreto.

    a) A alternativa “a” retrata fielmente o estipulado no artigo 625-F, caput da CLT, razão pela qual correta, não merecendo marcação.

    b) A alternativa “b” vai de encontro com o artigo 625-B, caput da CLT, que estipula mínimo de 2 e máximo de 10 componentes da CCP empresarial, razão pela qual incorreta, merecendo a marcação no gabarito da questão.

    c) A alternativa “c” retrata fielmente o estipulado no artigo 625-G da CLT, razão pela qual correta, não merecendo marcação.

    d) A alternativa “d” retrata fielmente o estipulado no artigo 625-B, §1° da CLT, razão pela qual correta, não merecendo marcação.

    e) A alternativa “e” retrata fielmente o estipulado no artigo 625-E, parágrafo único da CLT, razão pela qual correta, não merecendo marcação.


  • No caso das CCP, trata-se de uma forma de COMPOSIÇÃO PARITÁRIA de CONFLITOS INDIVIDUAIS, composta de representantes dos empregados e dos empregadores, ou, até mesmo, podendo ser composta por grupos de empresas ou, ainda, ter caráter intersindical.

    Quando composta no ÂMBITO DA EMPRESA, possuirá de 2 ATÉ 10 MEMBROS (metade indicado pelo empregador e metade pelo empregado, com igual número de SUPLENTES). 

    #OBS# A comissão instituída no ÂMBITO DO SINDICATO terá as normas de funcionamento previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos.

    Os representantes dos empregados e seus suplentes possuem estabilidade provisória, até 1 ano após o final do mandato, exceto no caso de falta grave (#OBS# A CLT não indica o termo inicial da estabilidade, mas o entendimento majoritário é o de que será desde o registro da candidatura).

    -------O representante dos empregados apenas deixará de desenvolver seus trabalhos normais na Empresa nos momentos em que for convocado como conciliador, sendo este período caracterizado como INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho.

    -------Em havendo ambas as comissões, da Empresa e do Sindicato, o interessado poderá escolher qualquer uma.

    O TERMO DE CONCILIAÇÃO da CCP é TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, com EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL, EXCETO para as RESSALVAS EXPRESSAS.

    O PRAZO PARA SESSÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - 10 DIAS, contados da PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO.

    #OBS#  PRESCRIÇÃO - SUSPENSA A PARTIR DA PROVOCAÇÃO DA CCP, VOLTANDO A FLUIR DA TENTATIVA FRUSTADA OU APÓS OS ESGOTAMENTO DO PRAZO DE 10 DIAS.


    Conhecimento somente é real quando compartilhado!

  • velhos tempos da FCC, ein.... 

    como que vai ter número ímpar se a composição é paritária? bastava saber isso para resolver a questão.
  • Só para complementar: Suplente não é membro (pode ter 12 membros e 12 suplentes), porém possuem a mesma estabilidade como consta na assertiva "D"

    Já errei questão por conta dessa confusão ai...

  • Daniel Porto, se seu exemplo for apenas ilustrativo/hipotético ok! Agora, cuidado pq vc pode atrapalhar quem não tiver domínio deste conteúdo, pois o nº de mebros da CCP é de no mínimo 2 e no máximo 10.

  • MIN.2,MAX.1O.

  • FICOU UM POUCO GRANDE , MAS É BOM PRA REVISAR . 

     

    CCP – ART 625-A  ao ART 634

    * O QUE BUSCA UMA CCP ? TENTAR CONCILIAR OS CONFLITOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO

     

    *  PODEM ser constituída por comissão de empresa ou empresaS e comissão sindical ou INTERsindical.

     

    * QUEM PODE INSTITUIR CCP →  EMPRESAS E OS SINDICATOS  

     

    *COMO SERÁ A COMPOSIÇÃO ?→ PARITÁRIA. NO MÍN. 2 E NO MAX 10

     

    DESSA COMPOSIÇÃO PRECISAMOS SABER QUE :

    1º → METADE DOS MEMBROS INDICADA PELO EMPREGADOR  

    → OUTRA METADE INDICADA PELOS EMPREGADOS

     

    2º → A QUANTIDADE DE SUPLENTES SERÁ IGUAL A DE TITULARES.  EX:  SE NA CCP TIVER 10 TITULARES , HAVERÁ 10 SUPLENTES . ( a FCC gosta de dizer que na CCP há previsão de 2 suplentes para cada titular e isso é uma loucura, não caiam nessa ou em algo parecido)

     

    * MANDATO → 1 ANO . ✓ PERMITIDA  1MA RECONDUÇÃO

    MACETE : CCP = CC1= mandato de 1 ano, 1 recondução

     

    * ESTABILIDADE DOS MEMBROS ( TITULAR E SUPLENTE)  DA CCP :

      NÃO PODE SER DISPENSADO→  ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO

    PODE SER DISPENSADO ✓  →  SE COMETER FALTA GRAVE.

     

     

    *DURANTE O MANDATO NA CCP O REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS SE AFASTA DE SUAS ATIVIDADES NORMAIS ?  

    REGRA → NÃO

    EXCEÇÃO → SENDO CONCILIADOR (O TEMPO QUE EXERCER ESSA FUNÇÃO SERÁ CONTADO COMO TEMPO DE TRABALHO)

     

    * A CONSTITUIÇÃO E NORMAS DE CCP INSTITUÍDA NO SINDICATO SERÃO DEFINIDAS POR  : ACT E CCT → ( FCC gosta de dizer que será definida no estatuto do sindicato. NÃO CAIAM NESSA PILANTRAGEM )

    ----------------------------------------------------

    *HAVENDO NA MESMA LOCALIDADE +  DE UMA CCP(SINDICAL OU EMPRESA) O EMPREGADO DEVE PROCEDER DE QUE FORMA ?

    R :  ESCOLHERÁ SOMENTE UMA  CPP E SERÁ COMPETENTE A QUE CONHECER PRIMEIRO O PEDIDO

     

    *TERMO DE CONCILIAÇÃO → TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ( aqui a FCC gosta de cobrar que o titulo é judicial)

    → TERÁ EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL

    → EXCETO ÀS RESSALVADAS

     

    * Qualquer demanda trabalhista pode ser objeto de discussão em comissão de conciliação prévia ? R : SIM . QUALQUER UMA .

     

     

    *PRAZO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO → 10 DIAS

     

     

     

    *O PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENDE A PARTIR DA PROVOCAÇÃO DA CCP.  ( A FCC gosta de dizer que o prazo prescricional INTERROMPE. NÃO CAIAM NISSO)

    RECOMEÇA A PRESCRIÇÃO → DA TENTATIVA FRUSTRADA DA CONCILIAÇÃO OU DO ESGOTAMENTO DOS 10 DIAS

  • mínimo             máximo
       2                        10

  • Excelente comentário do colega César TRT.

     

    Só uma ressalva quanto a composição da CCP: no resumo está escrito que os representantes dos EMPREGADOS serão "Indicados", quando, na verdade, esses representantes serão "eleitos", conforme dispõe o inciso I do art. 625-B da CLT:

     

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;    

     

    No mais, obrigado pelo resumo.

    Bons estudos!

  • CCP - - mínimo 2 e máximo 10

  •                                                                COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA  -  CCP

     

     

     

    QUEM PODE INSTITUIR?    ↓

     

     

    →  Empresas.

     

    →  Sindicatos.

     

    →  Grupos de empresas.

     

    →  ou, ter caráter intersindical.

     

     

     

    COMPOSIÇÃO    ↓

     

     

    •  Mínimo  -  2 membros Máximo  -  10 membros

     

     

    Metade  →  Indicada  -  Pelo empregador           Metade  →  Eleita  -  Pelos empregados

     

     

    •  Nº de suplenetes  =  Nº de representantes.

     

     

      Mandato  →  1 ano  -  1 recondução.

     

     

    VEDADO  -  Dispensa do representante dos empregados até 1 ano após o final do mandato, SALVO  Falta grave.

     

     

    •  O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador.

     

     

    •  Constituição e normas da CCP serão definidas em CCT / ACT.

     

     

    •  Prazo para tentativa de conciliação 10 dias.

     

     

    •  Rejeitada a conciliação será fornecida DECLARAÇÃO ao empregado e ao empregador.

     

     

    •  Aceita a conciliação  -  Será lavrado TERMO  ↓

     

     

    →  O termo é título executivo extrajudical e terá eficária liberatória geral  ↓

     

     

    SALVO  Parcelas expressamente ressalvadas.

     

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  • 10/02/19 resspondi certo!

    Min 2 e max 10. Tantos suplentes quanto forem os representantes.

  • Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros,

    CCP só trabalha com números pares e 10


ID
900130
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Após leitura das proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. A jornada de trabalho do aprendiz deve observar o limite de seis horas, salvo quando já concluído o ensino fundamental, caso em que o limite pode ser estendido até oito horas, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica, enquanto que a jornada do estagiário deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar.

II. O adolescente menor de dezoito anos não poderá firmar recibo de pagamento de salários, nem de quitação quando da ruptura contratual.

III. As comissões de conciliação prévia podem ser instituídas no âmbito da empresa ou do sindicato. Caso existam, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão de sindicato, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

IV. O termo de acordo lavrado perante a Comissão de Conciliação Prévia é considerado título executivo judicial.

V. O contrato de trabalho celebrado por menor de dezesseis anos é nulo, mas o tomador deverá pagar todas as verbas decorrentes de um contrato de trabalho válido, porque a nulidade trabalhista somente produz efeitos “ex nunc”.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C
    I. A jornada de trabalho do aprendiz deve observar o limite de seis horas, salvo quando já concluído o ensino fundamental, caso em que o limite pode ser estendido até oito horas, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica, enquanto que a jornada do estagiário deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar. CERTO - Art. 18.  A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.        § 1o  O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
    II. O adolescente menor de dezoito anos não poderá firmar recibo de pagamento de salários, nem de quitação quando da ruptura contratual. ERRADO Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
    III. As comissões de conciliação prévia podem ser instituídas no âmbito da empresa ou do sindicato. Caso existam, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão de sindicato, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. CERTO - ART. 625 - D - § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
    IV. O termo de acordo lavrado perante a Comissão de Conciliação Prévia é considerado título executivo judicial. ERRADO - EXTRAJUDICIAL - ART. 625-E - Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
    V. O contrato de trabalho celebrado por menor de dezesseis anos é nulo, mas o tomador deverá pagar todas as verbas decorrentes de um contrato de trabalho válido, porque a nulidade trabalhista somente produz efeitos “ex nunc”. CERTO - A irretroatividade das nulidades deve prevalecer como regra a ser seguida na hipótese de contrato de trabalho mantido com menor de 14 anos, pois está é a única solução compatível com a natureza tutelar do Direito do Trabalho.
  • V. O contrato de trabalho celebrado por menor de dezesseis anos é nulo, mas o tomador deverá pagar todas as verbas decorrentes de um contrato de trabalho válido, porque a nulidade trabalhista somente produz efeitos “ex nunc”.ERRADO- Entendo que para a presente alternativa ser considerada como correta,  deveria trazer o seguinte enunciado : "...contrato de trabalho celebrado por menor de 14 anos é nulo... ". Uma vez que, é sabido por todos, que a partir dos 14 anos o menor pode celebrar contrato de trabalho na condição de aprendiz.

    Fundamentos:



    CF art. 7 º , inc. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos

    CLT Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação."

    "§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

  • O item I está Errado na parte referente ao estagiário, visto que a jornada não se da somente face a compatibilidade com o horário escolar, mas também como disposto na lei.

    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

     
    dependentemente de homologação judicial.
  • Itens certos: I, III e V.

    Itens errados já com as devidas correções:

    II - Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    IV - Art. 625-E - Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    Lei nº 11.788/2008. Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I - 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II - 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

    II : FALSO

    CLT. Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    III : VERDADEIRO

    CLT. Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

    CLT. Art. 625-D. § 4.º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

    IV : FALSO

    CLT. Art. 625-E. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    V : VERDADEIRO

    "O Direito do Trabalho construiu uma teoria específica com relação ao problema das nulidades. Aqui vigora, como regra geral, o critério da irretroação da nulidade decretada, a regra do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida. Verificada a nulidade comprometedora do conjunto do contrato, este, apenas a partir de então, é que deverá ser suprimido do mundo sociojurídico; respeita-se, portanto, a situação fático-jurídica já vivenciada. Segundo a diretriz trabalhista, o contrato tido como nulo ensejará todos os efeitos jurídicos até o instante de decretação da nulidade — que terá, desse modo, o condão apenas de inviabilizar a produção de novas repercussões jurídicas, em face da anulação do pacto viciado" (Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 18ª ed., São Paulo, LTr, 2019, p. 632, omissis).


ID
914158
Banca
IADES
Órgão
EBSERH
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, sobre as Comissões de Conciliação Prévia – CCPs.

I - As CCPs são entidades destinadas à conciliação prévia de todas as demandas trabalhistas, individuais e coletivas, de interesse de categorias profssionais e econômicas.

II - As CCPs são de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores.

III - Os membros titulares e suplentes das CCPs têm estabilidade provisória, até um ano após o fnal do mandato.

IV - As CCPs têm prazo de cinco dias para a realização de sessão de tentativa de conciliação.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • A I está certa mesmo?
  • I - Somente para individuais - art. 625-A CLT. - Errado
    II - Composição das Comissões instituídas pela empresa: a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; Já a Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
    III- É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. (art. 625-B CLT)
    IV - 
    As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. Errado.

  • A assertiva I encontra-se incorreta. Primeiro o examinador denominou as Comissões de Conciliação Prévia de entidades, depois afirmou que todas as demandas trabalhistas são apreciadas pelas CCPs, o que é impossível, já que a submissão de reclamações trabalhistas às CCPs não é obrigatória (medida cautelar do STF em sede das ADIs nº 2.139/DF e 2.160/DF concomitante a diversos julgados do TST), e por fim, incluiu no rol de possíveis reclamações, as coletivas, o que diverge do previsto do art. 625-A da CLT (somente conflitos individuais).
    A assertiva III encontra-se incorreta porque não são todos os membros titulares e suplentes destinatários de estabilidade provisória, mas somente os representantes dos empregados (parágrafo 1º do art. 625-B da CLT). Os representantes dos empregadores não gozam do direito à estabilidade provisória.
    A assertiva IV encontra-se incorreta porque o prazo é de 10 dias (art. 625-F da CLT), e não cinco dias como afirmado.
    Restou correta, portanto, somente a assertiva II (art. 625-A da CLT). E assim sendo, o gabarito correto deveria ser B e não C. Credo em cruz de novo!!!
  • Esse artigo eu achei um tanto confuso.

    Representante é a mesma coisa que membro?
    Suponhamos uma CCP com 10 membros. Então são 5 membros dos empregadores e 5 membros dos empregados. Dos 5 membros dos empregados será escolhido 1 representante? Ou os 5 são considerados representantes?
    A metade da comissao escolhida pelo empregador vem de onde? Quem sao essas pessoas?

    cada vez q leio esse artigo eu entendo menos.
  • As Comissões de Conciliação Prévia são constituídas paritariamente por no mínimo 2 e no máximo 10 membros, ou seja, se constituídas por 2 membros, um deles será representante dos empregados e o outro do empregador. Da mesma forma, se constituídas por 10 membros, 5 serão representantes dos empregados e 5 serão representantes do empregador. Os membros escolhidos pelo empregador serão seus representantes nas reuniões das CCPs, e por óbvio irão sempre que possível “puxar a sardinha” para o lado do empregador. Já os membros representantes dos empregados, eleitos por eles, irão atuar nas mediações no sentido de proteger os direitos dos empregados, o que muitas vezes pode significar entrar em conflito com as ideias do empregador, dai a necessidade da garantia provisória de emprego aos membros representantes dos empregados, que de outra forma ficariam expostos a prováveis retaliações por parte do empregador. Não existe hierarquia entre os membros das CCPs. Trata-se de mediação, cujo objetivo é se chegar a um acordo que satisfaça os ensejos do empregado demandante, o que pode nem sempre ocorrer, conforme previsto no parágrafo 2º do art. 625-D da CLT: “não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.”
  • Concordo com o nobre colega Élcio. Ao generalizar, a assertiva III concedeu estabilidade aos membros apontados pelo empregador, o que não é verdade.
  • Esse examinador tinha tomado um porre ao formular essa pergunta. CCP concilia conflitos individuais, jamais coletivos.

    Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

    Ridículo!
  • Item I - ERRADO. Fundamentação Art. 625-A da CLT "com atribuições de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho". Logo, a tentativa de conciliação extrajudicial é possível quando envolver conflitos individuais do trabalho, e NÃO conflitos coletivos.

    Item II- CORRETO. Sobre a composição partidária dessas comissões, é o idêntico número de representantes dos empregados e empregadores.

    Item III - CORRETO  .  aRT. 625-B, §1º , CLT.

    Item IV - ERRADO. Art. 625-F , CLT.

  • Desde quando o item III está correto??  

    A altermativa generalizou a estabilidade o que não é verdade, pois somente os representantes dos empregados tem estabilidade. 

    Não sei onde o examinador encontrou duas alternativas corretas nessa questão. 




  • Olá, pessoal!
    Essa questão não foi alterada e nem anulada pela Banca.
    Segue gabarito oficial e alteração do gabarito.

    GABARITO OFICIAL
    Bons estudos!

  • I)errada, demandas apenas individuais, as demandas coletivas serão feitas por dissidio coletivo quando frustada CC ou ACT.

    II)correta

    III)correta

    IV)errada, o pra é de 10 dias
  • A alternativa III vai de encontro com o que prevê a lei. 

    Deveria haver concurso para examinadores de bancas. Aprendemos e, a depender da banca, precisamos desaprender...(desabafo)

    ART 625-B 

     I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei

  • I - ERRADA.
    II - CERTA.
    III - ERRADA (É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei).
    IV - ERRADA.

  • É um absurdo o gabarito dessa questão, só responde quem não prestar atenção à letra da lei, pois afirmar que a assertiva III está correta, é dizer que os membros representantes dos empregadores das CCP's também têm estabilidade, quando não têm:

    Art. 625-B, III, parágrafo 1° : " É vedada a dispensa dos representantes dos Empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

  • Agora que entendi. Que vacilo oh.. hahah: III - Os membros titulares e suplentes das CCPs têm estabilidade provisória, até um ano após o fnal do mandato. NEM TODOS TEM ESTABILIDADE...SO OS ELEITOS PARA REPRESENTAR OS EMPREGADOS

     

    GABARITO ''C''

  •  Isaias TRT.

  • Absurdo. Não levem este item III para outras provas, pois ele é incorreto.

  • Deu uma de Quadrix na cespe kkkk

  • Ignorem o gabarito, pois dentre outros erros, cito o fato da referido ítem de número III ter omitido os representantes dos empregados no respectivo artigo.
    Abaixo transcrevo a letra da lei para verificações dos mesmos.

     

    Art. 625-B.
    Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, 10 (dez) membros, e observará as seguintes normas:

    I – a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

    II – haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

    III – o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    § 1o É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    Qualquer equívoco de minha parte, peço-lhes perdão e que avisem-me, para que eu edite o comentário ou apague-o. 

     

     

     

    Santa Maria mãe de Deus, rogai por nós pecadores. 

  • Não concordo com o gabarito, apenas os representantes dos empregados tem estabilidade provisória, a assertiva quando menciona que "os membros titulares e suplentes das CCPs têm estabilidade provisória, até um ano após o fnal do mandato" esta generalizando.

  • Leiam a "Lei" galera!


    Art. 625-B

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. 


ID
1039258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange a direitos coletivos do trabalho, comissões de conciliação prévia e direito de greve, julgue os itens que se seguem.

Os acordos realizados no âmbito da comissão de conciliação prévia terão eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Artigo 625-E, parágrafo único/CLT:  "O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas".
  • Resposta: Certa.

    A alternativa está correta conforme o art. 625-E, § único, da CLT, pois o termo de conciliação realizado perante a CCP, além de ser um título executivo extrajudicial, tem eficácia liberatória geral, exceto com relação as parcelas expressamente ressalvadas.
    Fonte: 
    http://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2013/09/09/prova-mte-2013-gabarito-extraoficial-direito/

    Base legal:
    Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
  • O DESEMBARGADOR DO TRT/ES, CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE ENTEDE DE FORMA DIFERENTE. NESSE SENTIDO, VEJAMOS O SEGUINTE JULGADO:

    EFICÁCIA LIBERATÓRIA DE ACORDO FIRMADO PERANTE  A  COMISSÃO  DE  CONCILIAÇÃO  PRÉVIA.  O  pagamento  feito  pelo empregador junto à CCP quita apenas aquilo que foi saldado, não abrangendo os direitos sociais do trabalhador a quitação das parcelas decorrentes de todo o contrato de trabalho, sob pena de afronta ao princípio da irrenunciabilidade. Interpretação do art. 625-E, parágrafo único, da CLT.  (TRT 17ª R., 00342-2012-002-17-00-1, Rel. Desembargador Carlos Henrique Bezerra
    Leite, DEJT 20/09/2013 ).

     



     


     

  • A questão em tela versa sobre a eficácia liberatória do termo de conciliação realizado na CCP, assunto que possui previsão expressa no artigo 625-E, parágrafo único da CLT, segundo o qual "O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas". Dessa forma, por possuir a eficácia liberatória geral como regra, salvo quanto às parcelas expressamente ressalvadas, CERTA a questão.


  • Gabarito: C



    Se as partes aceitarem a conciliação, será lavrado termo de conciliação. Esse termo apresenta duas características de extrema importância para o Direito do Trabalho:


    a) Terá eficácia liberatória geral: ou seja, o empregado não poderá rediscutir as matérias objeto de conciliação na Justiça do Trabalho, pois já houve acordo entre as partes. Há exceção, entretanto, no tocante às parcelas expressamente ressalvadas. Assim sendo, caso haja ressalvas, o trabalhador terá dado quitação total das parcelas do contrato. Exemplo: durante a conciliação das verbas rescisórias, se as partes não chegaram ao consenso sobre o pagamento das horas extras, estas ficaram ressalvadas, no termo, como não conciliadas. Logo, as horas extraordinárias poderão ser objeto de futura ação judicial (reclamação trabalhista).



    b) Será título executivo extrajudicial: isto é, poderá ser executado diretamente na Justiça do Trabalho. A título de exemplo, o termo de conciliação vale como "cheque" dado pelo empregador: se não for pago, será executado.


    Fonte: Noções de Direito do Trabalho, Henrique Correia.


  • Art. 625-E, parágrafo único / CLT - O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

  • CERTO (comentário atualizado conforme o Inf. 909/STF, julgado em 1ª/08/18)


    O STF, conforme Informativo 909, conferiu interpretação sistemática ao artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, que trata da eficácia liberatória geral proporcionada pelo termo de conciliação assinado pelas partes em sede de Comissão de Conciliação Prévia (CCP).

    Veja a ementa retirada do site "Dizer o Direito":

    A eficácia liberatória geral de que trata o art. 625-E, parágrafo único, da CLT, abrange apenas os valores que foram discutidos na CCP:

    O art. 625-E, parágrafo único, da CLT, fala que o termo de conciliação terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    O STF conferiu interpretação sistemática ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, para dizer que a expressão “eficácia liberatória geral” somente se refere àquilo que foi objeto da conciliação.

    Em outras palavras, somente diz respeito aos valores que foram discutidos na Comissão de Conciliação Prévia. Isso não significa que haverá uma quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas abrangendo parcelas que não foram objeto de debate na CCP.

    [STF. Plenário. ADI 2139/DF, ADI 2160/DF e ADI 2237/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 1º/8/2018 (Info 909)].

  • Os acordos realizados na CCP terão eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, ou seja, se forem anotadas ressalvas com relação a um determinado direito, ele poderá ser pleiteado perante o Poder Judiciário.

    Art. 625-E, CLT. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. 

    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    Gabarito: Certo

  • Gabarito: Certo

    Os acordos realizados no âmbito da comissão de conciliação prévia terão eficácia liberatória geral (NÃO PODERÃO SER REDISCUTIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO), exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    É será considerado como Título Executivo Extrajudicial (TEE)

  • Artigo 625-E, parágrafo único, CLT: "O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas".

    Resposta: Certo

  • GABARITO OFICIAL ESTÁ DESATUALIZADO. APESAR DE A LEI DIZER QUE TEM EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL, O STF (2019) ENTENDE QUE SÓ TERÁ EFICÁCIA LIBERATÓRIA QUANTO AS VERBAS QUE CONSTAREM EXPRESSAMENTE DO ACORDO.


ID
1040482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com referência às comissões de conciliação prévia.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA

    b) as empresas também podem

    c) O prazo prescricional será SUSPENSO

    d) Título executivo EXTRAJUDICIAL

    e) Prazo de 10 dias quando provocada.

  • COLEGAS, SEGUE CONTRIBUIÇÃO

    A) CORRETA - As CCP, de composição paritária, poder ser constituída por comissão de empresa ou empresaS e comissão sindical ou INTERsindical. Caso ocorra de forma singular, ou seja, com comissão de empresa (uma única empresa) ou comissão sindical (apenas um sindicato), isso acarretá na existência de várias CCP na mesma localidade e mesma categoria.

           Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

    O único objetivo desta questão é confundir o canditado com a UNICIDADE SINDICAL, em que só poderá existir um sindicato representativo de categoria em dada base territorial.

    B) ERRADA - O art. 625-A da CLT diz que tanto as empresas como os sindicatos podem.

         Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

    C) ERRADA - Segundo o art. 625-G, o prazo prescricional será SUSPENSO  (volta a contar de onde parou, contando apenas o que restava)

         Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F da CLT

    D) ERRADA - O termo de conciliação será título executivo EXTRAJUDICIAL e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas ressalvadas.

          Art. 625-E.Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    E) ERRADA - O prazo é de DEZ dias, conforme Art. 625-F CLT

         Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado


    continua...
  • Vale lembrar que as CCP (Comissão de Conciliação Prévia) foram instituídas pela Lei 9.958/2000, que acrescentou os artigos 625-A a 625-H à CLT.

    Entretanto, quanto ao art. 625-D é bom saber que hoje não há a necessidade de condicionar a propositura de ação trabalhista à prévia tentativa de acordo perante as CCP, tendo em vista medidas cautelares deferidas em ADINs:


    O STF por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D (redação da Lei 9.958/2000) — que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão (ADI 2.139 MC/DF, Rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J em 13/05/2009. ADI 2.160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J. em 13/05/2009).


    BONS ESTUDOS!
  • Apenas arrematando os comentários acima, vale citar o § 4 do Art. 625-D da CLT: "§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa E Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido." g.n.
  • A)correta,

    B)errrada, pode haver CCP no ambito das empresas tambem, como em grupo de empresas e de carater intersindical

    C)errada, não é interrompido mas sim suspenso

    D)errada, não é titulo de carater judicial, mas sim extrajudicial.

    E)errrada, o prazo são de 10 dias
  • A questão em tela versa sobre as comissões de conciliação prévia (CCP), tratadas nos artigos 625-A a 625-H da CLT.

    a) A alternativa “a” versa sobre o estatuído no artigo 625-A, parágrafo único da CLT, permissivo da constituição de CCP de caráter empresarial ou sindical/intersindical, motivo pelo qual correta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 625-A, parágrafo único da CLT, permissivo da constituição de CCP de caráter empresarial ou sindical/intersindical, motivo pelo qual incorreta.

    c) A alternativa “c” trata da interrupção do prazo prescricional a partir da provocaçao da CCP, o que não ocorre, mas a suspensão do prazo, conforme artigo 625-G da CLT, razão pela qual incorreta.


    d) A alternativa “d” equivoca-se ao estatuir o termo conciliatório como título executivo judicial, quando, na verdade, é extrajudicial, conforme artigo 625-E, parágrafo único da CLT, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” trata do prazo da CCP para realização da sessão de tentativa conciliatória, que é de 10 dias, conforme artigo 625-F da CLT, razão pela qual incorreta.


  • Parabéns Vanessa. Este sim parece comentário de professor!

  • Guarde esses artigos com carinho :

     

    Art. 625-G.CLT O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F

    ** 10 DIAS PARA  realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

    Art. 625-E. Parágrafo único. CLT O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas


    GABARITO "A"

     

  • Gabarito letra A

    Fundamento: Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. 

    Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. 

  • a) As CCPs podem ter natureza empresarial ou intersindical.

    b)ERRADA-As CCPs podem ter natureza empresarial ou intersindical.

    c)ERRADO- Oprazo prescricional será SUSPENSO a partir da provocação do interessado.

    d)ERRADO- O termo de conciliação fimado pela CCP tem eficácia de título executivo extrajudicial, e tem efetito liberatório geral com relação as parcelas acordadas e não ressalvadas.

    e)ERRADA- A CCP após provocada tem o prazo de 10 dias para decidir, caso não decida deve entregar o termo de tentativa ao interessado.

  • CLT- COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA -CCP (625-A AO 625-H)

     

    A) CORRETO, POIS CLT ART 625-D : Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. 

     

    B) ERRADO, POIS CLT ART 625- A  As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia...

     Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. 

     

    C) ERRADO, POIS CLT ART 625-G O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo( PRAZO DE 10 DIAS) previsto no art. 625-F

     

    D) ERRADO, POIS CLT Art. 625-E

    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

     

    E) ERRADO, POIS Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. (PRAZO ESTE JÁ CITADO NO  ITEM "C").

     

  • 10 DIAS!

  • O parágrafo 4º do art. 625 D ajuda bastante a compreender o gabarito

    -> Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

    Não erro mais!

     

  • A – correta

    B – empresas e sindicatos

    C – suspenso

    D – extrajudicial

    E – 10 dias

    Fé no Pai!

    Obs. Se tiver algum erro só avisar : )

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA  -  CCP

     

     

     

    QUEM PODE INSTITUIR?    ↓

     

     

    →  Empresas.

     

    →  Sindicatos.

     

    →  Grupos de empresas.

     

    →  ou, ter caráter intersindical.

     

     

     

    COMPOSIÇÃO    ↓

     

     

    •  Mínimo  -  2 membros  /  Máximo  -  10 membros

     

     

    Metade  →  Indicada  -  Pelo empregador           Metade  →  Eleita  -  Pelos empregados

     

     

    •  Nº de suplenetes  =  Nº de representantes.

     

     

      Mandato  →  1 ano  -  1 recondução.

     

     

    VEDADO  -  Dispensa do representante dos empregados até 1 ano após o final do mandato, SALVO  -  Falta grave.

     

     

    •  O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador.

     

     

    •  Constituição e normas da CCP serão definidas em CCT / ACT.

     

     

    •  Prazo para tentativa de conciliação  -  10 dias.

     

     

    •  Rejeitada a conciliação será fornecida DECLARAÇÃO ao empregado e ao empregador.

     

     

    •  Aceita a conciliação  -  Será lavrado TERMO  ↓

     

     

    →  O termo é título executivo extrajudical e terá eficária liberatória geral  ↓

     

     

    SALVO  -  Parcelas expressamente ressalvadas.

     

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

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  • Gabarito:"A"

    CLT,Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. 

  • A – Correta. A CCP pode ser instituída pelas empresas, sindicatos, grupo de empresas ou ter caráter intersindical. Por isso, pode acontecer de, na mesma localidade e para a mesma categoria, haver uma CCP criada pela empresa e outra pelo sindicato. Nestes casos, o interessado optará por uma delas, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

    Não confunda CCP com sindicato! É no que tange ao sindicato que não pode existir mais de um na mesma localidade (Município) e para a mesma categoria, de acordo com o princípio da unicidade sindical.

    Art. 625-A, CLT. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (…) 

    Art. 625-D, § 4º, CLT. Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.  

    B – Errada. Não é só no âmbito do sindicato que pode ser instituída CCP. A CCP pode ser instituída pelas empresas, sindicatos, grupo de empresas ou ter caráter intersindical.

    Art. 625-A, CLT. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (…) 

    C – Errada. A submissão do conflito à CCP suspende o prazo prescricional.

    Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. 

    D – Errada. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial, e não “judicial” como constou na alternativa. Não é judicial justamente porque não é oriundo do Poder Judiciário, mas sim da CCP. O restante da alternativa está correto.

    Art. 625-E, CLT. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. 

    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    E – Errada. O prazo para a realização da sessão de tentativa de acordo é de 10 dias.

    Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

    Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.

    Gabarito: A

  • A) CORRETO - ART 625-D, CLT: Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. 

    B) ERRADO - ART 625- A, Parágrafo único, CLT: As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. 

    C) ERRADO - ART 625-G, CLT: O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F (10 dias).

    D) ERRADO - Art. 625-E, Parágrafo único, CLT: O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    E) ERRADO - Art. 625-F, CLT: As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

    Resposta: A

  •  Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

    CCP é nota 10!!!

    CCP é nota 10!!!

    CCP é nota 10!!!


ID
1045096
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Comissão de Conciliação Prévia, instituída no âmbito do sindicato, terá sua constituição e normas de funcionamento:

Alternativas
Comentários
  • Letra c. Conforme o art.625-C da CLT.
  • Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
  • A título de informação, caso a Comissão de Conciliação Prévia seja instituída no âmbito das empresas, terá como normas de funcionamento as disposições da CLT.

  • kk..não me canso de me surpreender com essa IBFC...estudo CCP ja há um tempo...e nunca tinha notado esse artigo...ate essa banca cobrar..kkk..temos que saber até o ultimo ponto da lei pra acertar essa IBFC kk.

     

     

  •  

    * A CONSTITUIÇÃO E NORMAS DE CCP INSTITUÍDA NO SINDICATO SERÃO DEFINIDAS POR  : ACT E CCT → ( FCC gosta de dizer que será definida no estatuto do sindicato. NÃO CAIAM NESSA PILANTRAGEM )

  • Gabarito:"C"

    CLT, Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.


ID
1076662
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, a lei instituiu as Comissões de Conciliação Prévia. Sobre elas, é correto afirmar que;

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

    B) INCORRETA

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

    Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

    C) INCORRETA

    625-B, § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    D) INCORRETA

    625-E (...)

    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    E) INCORRETA

    Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.


  • Apenas para complementar:

    LETRA B: errada, porque não é composição tripartite, mas sim paritária:

    Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, (...).


    =)

  • E) INCORRETA: 

    O prazo prescricional será SUSPENSO quando for provocada a CCP. 
    E será INTERROMPIDO quando o empregado ingressar com ação judicial.

  • Pessoal, é o Conselho Curador do FGTS que terá representantes de trabalhadores, empregadores e do Governo Federal! Vide art. 3o da Lei 8036/90.

  • Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. 

     

    Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

  • a)CORRETA

    b)ERRADA- As CCPs têm composição paritária entre representantes do empregados e dos empregadores. Sendo que , quando constituida em âmbito empresarial, terão np mínimo 2 e no máximo 10 membros.

    c)ERRADA-é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros titulares da Comissão de Conciliação Prévia, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave. OBS: a estabilidade não se aplica aos membros suplentes.

    d)ERRADA- termo de conciliação lavrado na Comissão de Conciliação Prévia constitui um título executivo extrajudicial, bem com tem eficácia liberatória das parcelas expressamente consignadas ,SALVO daquelas ressalvadas

    e)ERRADA- o prazo prescricional para ação trabalhista será suspenso da provocação da Comissão de Conciliação Prévia.

  • Art. 625-B, § 1º -------------------> É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

  •   Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

  • A importância da revisão

     

    Em 29/05/2018, às 10:25:00, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 22/05/2018, às 09:36:36, você respondeu a opção E.Errada!

  • Gab.: A


    B)  Composição será BIpartite, com representantes dos empregados e do empregador
    C)  A vedação será até UM ANO após o final do mandato;
    D)  O termo de conciliação constitui título extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
    E)  O prazo prescional será SUSPENSO a partir a provocação do interessado, voltando a fluir a partir da tentativa frustada de negociação ou passado o prazo de 10 dias para que a conciliação fosse feita.
     

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA  -  CCP

     

     

     

    QUEM PODE INSTITUIR?    ↓

     

     

    →  Empresas.

     

    →  Sindicatos.

     

    →  Grupos de empresas.

     

    →  ou, ter caráter intersindical.

     

     

     

    COMPOSIÇÃO    ↓

     

     

    •  Mínimo  -  2 membros Máximo  -  10 membros

     

     

    Metade  →  Indicada  -  Pelo empregador           Metade  →  Eleita  -  Pelos empregados

     

     

    •  Nº de suplenetes  =  Nº de representantes.

     

     

      Mandato  →  1 ano  -  1 recondução.

     

     

    VEDADO  -  Dispensa do representante dos empregados até 1 ano após o final do mandato, SALVO  Falta grave.

     

     

    •  O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador.

     

     

    •  Constituição e normas da CCP serão definidas em CCT / ACT.

     

     

    •  Prazo para tentativa de conciliação 10 dias.

     

     

    •  Rejeitada a conciliação será fornecida DECLARAÇÃO ao empregado e ao empregador.

     

     

    •  Aceita a conciliação  -  Será lavrado TERMO  ↓

     

     

    →  O termo é título executivo extrajudical e terá eficária liberatória geral  ↓

     

     

    SALVO  Parcelas expressamente ressalvadas.

     

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ID
1120123
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à Comissão de Conciliação Prévia, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Falso.

    art. 625- B, CLT:

    § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    Trata-se de hipótese de interrupção contratual.

    B) Falso.

    art. 625- B, CLT:

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

    C) Falso.

    Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) 

    D) Falso.

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    E) Verdadeiro.

    Art. 625-B: III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.


  • Alguém sabe porque essa questão foi anulada?

  • A questão foi anulada porque o examinador escreveu "mandado" e o certo seria "mandaTo".

    São, inclusive, institutos totalmente distintos.

  • Gabarito E

    Em relação à Comissão de Conciliação Prévia, é correto afirmar:

     a)Na Comissão instituída no âmbito da empresa, o representante dos empregados não ficará afastado de suas atividades normais, atuando apenas como conciliador durante todo o período do mandato.

     b)Como forma de assegurar o funcionamento ininterrupto da Comissão instituída no âmbito da empresa, há previsão de um  suplentes para cada membro titular. 

     c)A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordos coletivos 

     d)A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, 10 membros 

     e)O mandaTO dos membros da Comissão instituída no âmbito da empresa, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

  • CCP – ART 625-A  ao ART 634

     

    * O QUE BUSCA UMA CCP ? TENTAR CONCILIAR OS CONFLITOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO

     

    * QUEM PODE INSTITUIR CCP →  EMPRESAS E OS SINDICATOS  

     

    *COMO SERÁ A COMPOSIÇÃO ?→ PARITÁRIA. NO MÍN. 2 E NO MAX 10

     

    DESSA COMPOSIÇÃO PRECISAMOS SABER QUE :

    1º → METADE DOS MEMBROS INDICADA PELO EMPREGADOR  

    → OUTRA METADE INDICADA PELOS EMPREGADOS

     

    2º → A QUANTIDADE DE SUPLENTES SERÁ IGUAL A DE TITULARES . OU SEJA, SE NA CCP TIVER 10 TITULARES , HAVERÁ 10 SUPLENTES . ( a FCC gosta de dizer que na CCP há previsão de 2 suplentes para cada titular e isso é uma loucura, não caiam nessa ou em algo parecido)

     

    * MANDATO → 1 ANO . ✓ PERMITIDA  1MA RECONDUÇÃO

     

     

    * ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CCP :

      NÃO PODE SER DISPENSADO→  ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO

    PODE SER DISPENSADO ✓  →  SE COMETER FALTA GRAVE.

     

     

    *DURANTE O MANDATO NA CCP O REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS SE AFASTA DE SUAS ATIVIDADES NORMAIS ?  

    REGRA → NÃO

    EXCEÇÃO → SENDO CONCILIADOR (O TEMPO QUE EXERCER ESSA FUNÇÃO SERÁ CONTADO COMO TEMPO DE TRABALHO)

     

    * A CONSTITUIÇÃO E NORMAS DE CCP INSTITUÍDA NO SINDICATO SERÃO DEFINIDAS POR  : ACT E CCT → ( FCC gosta de dizer que será definida no estatuto do sindicato. NÃO CAIAM NESSA PILANTRAGEM )

     


ID
1227622
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere a seguinte hipótese: a Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa Z é composta por seis membros, possuindo mais seis suplentes. Dentre seus membros, metade foi indicada pelo empregador e a outra metade foi eleita pelos empregados, em escrutínio secreto. O mandato de seus membros é de um ano, permitida uma recondução. Neste caso, a Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa Z é

Alternativas
Comentários
  • Letra A. As normas da CLT estão sendo respeitadas.

    Arts. 625-B, CLT. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.


  • Apenas complementando os ótimos comentários da colega Raíssa. O art. 615-B são normas aplicáveis às Comissões de Conciliação Prévia constituídas no âmbito da empresa.

    Já as Comissões de Conciliação Prévia instituídas no âmbito dos Sindicatos terão sua constituição e normas de funcionamento reguladas em Acordo ou Convenção Coletiva.
  • A CCP é PARIETÁRIA, ou seja, tem q ser número par ( min. 2 max 10 nesse caso) e ainda metade ser eleita ( empregado) e a outra ser escolhida ( empregador) 

  • Não há nenhum irregularidade na Comissão de Conciliação Prévia ora apresentada, pois de fato sua formação seguiu o disposto na CLT. A resposta correta, na presente questão, é a LETRA A. Todas as regras aqui expostas encontram-se previstas no art. 625-B, da CLT:
    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    RESPOSTA: A
  • Nesse caso a CLT considera como membros somente os titulares, pois se fosse contar com os suplentes, em igual número, o total de membros da CCP passaria para 12. Acredito que o dispositivo não é claro nesse sentido.

  • De forma esquematizada, a disciplina legal da Comissão instituída no âmbito da empresa:

    - será composta de, no mínimo, dois e,no máximo,  dez membros;

    - como a mesma é paritária,  metade dos seus membros é indicada pelo empregador, e a outra metade é  eleita pelos empregados, em votação secreta;

    - para cada titular haverá um suplente;

    - o mandato dos membros  (titulares e suplentes) é de um ano, permitida uma recondução;

    - os representantes dos empregados, titulares e suplentes,  têm o emprego garantido, salvo se cometerem falta grave, até um ano após o final do mandato;

    - o tempo despendido pelo representante dos empregados na Comissão constitui hipótese de interrupção contratual, isto é,  continua sendo remunerado normalmente. 

    Fonte: Direito do Trabalho - Ricardo Resende 

    GAB LETRA A

  • Exemplo de quando saber a lei não é suficiente. Eu conhecia todo o 625-B. Porém, fiquei mais de 1 minutos pensando se suplentes eram considerados membros ou não. Errei por decidir considerar, mas pela lógica não são mesmo. São apenas "reservas".

  • Não respeitando a norma referente ao numero de suplentes, sendo eles membros ou nao, será regular a constituição da Comissão?

  • Gabarito: A


    b) mínimo 2 e máximo 10 membros (âmbito da empresa)

    c) mínimo 2 e máximo 10 membros (âmbito da empresa)

    d) metade indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados

    e) permitida uma recondução

    Artigo 625-B CLT.

  • CCP instituida no âmbito da empresa:

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

  • Acertei a questão, no entanto, a CCP em tela supera o número de membros previsto no texto do Arts. 625-B, CLT. A questão fala de CCP com 12 membros (membros são os titulares e os membros suplentes - conforme a redação do próprio inciso III -), e a CLT estabelece o teto de 10.

    A má redação é da CLT, pois, no caput, trata apenas os titulares como membros, mas, no inciso III, trata como os suplentes também como membros.

    Seja como for, e por essa razão, não deveria ser tema de prova objetiva.


  • os professores que comentam poderiam abordar o cerne da dúvida que ronda essa questão, ou seja, suplente conta ou não conta para fins de limites do 625-B (e, logicamente também poderiam explicar logo o porquê) transcrever a letra da lei é tautológico...

  • Suplente não conta, gente! São até 10 membrosss, o que desconsidera os suplentes pq estes não são membros!

  • Agora não erro mais ;)

    Como já foi explanado, suplente não conta como membro da CCP. 

  • Alguém poderia explicar sobre a estabilidade dos membros da CPP eleitos pelos empregados?

    Tem estabilidade?

    Quando inicía e quando termina a estabilidade?

    Desde já.... tankss

  • GABARITO ITEM A

     

    RELEMBRANDO E COMPARANDO COM OUTRAS COMISSÕES...BORA LÁ?

     

     

     

    CCP:

     

    -MANDATO--> 1 ANO  + 1 RECONDUÇÃO

     

     

     

    CIPA :

     

    -MANDATO --> 1 ANOS + 1 REELEIÇÃO

     

     

     

    CONSELHO CURADOR (FGTS):

     

    -MANDATO ---> 2 ANOS + 1 RECONDUÇÃO

  • Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

  • Galerá só para complementar os excelentes comentários dos colegas abaixo, achei pertinente deixar essas dicas:

     

    1. A tentativa conciliatória extrajudicial somente será possível quando envolver conflitos INDIVIDUAIS do trabalho E NÃO conflitos COLETIVOS

     

    2. A criação da CCP é FACULTATIVA no âmbito da empresa e sindical.

     

    3. A composição é PARITÁRIA ou seja, idêntico número de empregados e empregadores.

     

    4.  A CCP instituída no âmbito do SINDICATO terá sua CONSTITUIÇÃO E NORMAS DE FUNCIONAMENTO DEFINIDAS EM CONVENÇÃO  OU ACORDO COLETIVO.

     

    5. A CCP instituída no âmbito da EMPRESA tem as suas REGRAS DEFINIDAS NA PRÓPIA CLT.

     

    Obs: Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, comissão de empresa e comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer o pedido.

     

    fonte: direito do trabalho para concursos, Rogério Renzetti, pág. 25.

     

    Nunca desistam de seus sonhos! 

     

  • CCP: 2 a 10 membros. Metade indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados.

    Suplentes: haverá na comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.

     

    De acordo com o art. 625-B, CLT. Gabarito: A.

  • Esqueceram de mencionar a fiscalização do respectivo sindicato profisisonal na eleiçao do representante dos empregados.... 

     

    Mas se tratando de AOCP , segue o jogo.  

  • CCP

    COMISSAO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA = CCP

    Antes de ajuizar uma reclamação trabalhista, passa pela CCP para tentar conciliar conflitos individuais do trabalho.
    O STF diz que não pode ser obrigatório passar pela CCP. É UMA FACULDADE!

    As CCPs podem ser instituídas no ambito:

    - da empresa (ex.: HSBC tem sua CCP)
    -das Comissoes Sindicais

    Haverá a suspensáo (para e volta a correr o prazo)

    Quando instituída no ambito da empresa: composição PARITARIA:

    * ter membros dos empregadoS (eleitos pelos empregados)

    *e do empregadoR (designados pelo empregadoR)
    2 a 10 MEMBROS

    MANDATO: 1 ano
    Possivel 1  reconduçao
    GARANTIA DE EMPREGO para membros ELEITOS pelos empregados. DO registro da candidatura ate 1 ano APOS o FINAL do mandato
    A CCP terá um PRAZO de 10 DIAS para tentar resolver/conciliar.
    Se ACORDO> sera um TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL> Tera eficacia LIBERATORIA GERAL (resolveu o problema, mesmo que nao em tudo que foi pedido) exceto quanto aquilo expressamente consignado.
    NAO ACORDO >fornecerá uma certidão  dando conta da tentativa frustrada de conciliação.

    ART 625-a ...

    Compartilhando o que encontrei aqui.

  • "Engraçado" como a banca tentou induzir ao erro com 4 alternativas com "irregular".. isso na hr da prova pode confundir. 

    Atenção e + atenção! :)

  • GABARITO: letra "a"
    A Comissão instituída na forma descrita no enunciado está de acordo com a regra prevista no art. 625-B da CLT:
    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e
    observará as seguintes normas:
    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto,
    fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

  •                                                                COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA  -  CCP

     

     

     

    QUEM PODE INSTITUIR?    ↓

     

     

    →  Empresas.

     

    →  Sindicatos.

     

    →  Grupos de empresas.

     

    →  ou, ter caráter intersindical.

     

     

     

    COMPOSIÇÃO    ↓

     

     

    •  Mínimo  -  2 membros Máximo  -  10 membros

     

     

    Metade  →  Indicada  -  Pelo empregador           Metade  →  Eleita  -  Pelos empregados

     

     

    •  Nº de suplenetes  =  Nº de representantes.

     

     

      Mandato  →  1 ano  -  1 recondução.

     

     

    VEDADO  -  Dispensa do representante dos empregados até 1 ano após o final do mandato, SALVO  Falta grave.

     

     

    •  O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador.

     

     

    •  Constituição e normas da CCP serão definidas em CCT / ACT.

     

     

    •  Prazo para tentativa de conciliação 10 dias.

     

     

    •  Rejeitada a conciliação será fornecida DECLARAÇÃO ao empregado e ao empregador.

     

     

    •  Aceita a conciliação  -  Será lavrado TERMO  ↓

     

     

    →  O termo é título executivo extrajudical e terá eficária liberatória geral  ↓

     

     

    SALVO  Parcelas expressamente ressalvadas.

  • Gab - A

     

    CCP

     

    - Composição: mínimo: 2 / máximo: 10

     

    - # essa composição é para a CCP instituída no âmbito da empresa. A CCP em âmbito sindical tem seu funcionamento disciplinado em AC/CC

     

    - Duração: 1 ano (1 recondução)

     

    - Garantia:  até 1 ano após o final do mandato (só para o representante dos empregados)

     

    - # A CLT é omissa quanto ao termo inicial da garantia

  • Gabarito A

     

    Apenas uma consideração que já fizeram em outras questões. A FCC coloca quatro alternativas iguais e uma diferente. Na maioria das vezes, pra nao dizer sempre, a resposta é sempre a diferente. Fiz isso, sem praticamente ler as questões e não é que acertei :))))).

    De toda a forma, é melhor ter cuidado nesta dica! 

  • GAB. A

    COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – RESUMO

    Objetivo de conciliar os conflitos individuais do trabalho. 

    Terá metade de seus membros indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

    ·        A comissão de conciliação prévia no âmbito da empresa será composta de no mínimo dois membros e no máximo dez membrosVeja que a participação é paritária, ou seja, representantes dos empregados e dos empregadores em número igual;

     

    ·        Haverá tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

    ·        O mandato dos seus membros é de um anopermitida uma recondução;

    ·        As comissões de conciliação prévia têm o prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado.

    ·        A participação do empregado como membro da CCP caracteriza interrupção do contrato de trabalho, sendo computado como trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    ·        Já comissão de conciliação prévia no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

    ·        Prazo prescricional será SUSPENSO a partir da provocação à CCP, recomeçando a fluir a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias para tentativa de conciliação.

    ·        O STF, nas ADINS 2139 e 2160, explicitou a não obrigatoriedade do trabalhador se submeter à CCP antes do ajuizamento da ação trabalhista.

    ·        O termo de conciliação é TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvas.

    ·        QUALQUER DEMANDA DE NATUREZA TRABALHISTA será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria;

    ·        


ID
1518229
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e após marque a única alternativa correta:
I. Segundo jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, é presumível a ocorrência de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão, em face da incidência do princípio normativo de proteção nas relações de trabalho.
II. Segundo jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, presume-se em prejuízo do empregado, ante a incidência do princípio protetivo, salvo se ajustado em norma convencional.
III. Segundo jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, a mudança de horário do trabalhador que implique em embaraços à frequência deste último a curso noturno há de ser presumida lesiva e, portanto, nula de pleno direito.

Alternativas
Comentários
  • Todos itens falsos

    I - OJ 160 da SDI-1. É inválida a presunção de víciode consentimento resultante do fato de ter o empregado anuídoexpressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão.É de se exigir demonstração concreta do víciode vontade.

    II - Sem ressalvas.  OJ 175 da SDI- 1. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei. OJ 248. A alteração das comissões caracteriza-se como ato único e positivo do empregador, incidindo a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST.

    III - ?

  • III-  A alteração do horário de trabalho do empregado resulta do "jus variandi", o qual permite que o empregador faça pequenas alterações de forma unilateral visando a organização e comando da atividade empresarial.

  • Apenas complementando o comentário dos colegas:

    Quanto à assertiva I, sem qualquer comentário. Só ler a explicação da Lucy.

    Quanto à assertiva II, a própria redação da questão já se encontra incorreta. Vejamos.

    "II. Segundo jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, presume-se em prejuízo do empregado, ante a incidência do princípio protetivo, salvo se ajustado em norma convencional."

    Ainda que não se tivesse o conhecimento da OJ 175 da SDI- 1 do TST, entender correto que a alteração quanto ao percentual presume prejuízo seria o mesmo que dizer que a ampliação no percentual pago a título de comissões, por exemplo, presume-se como prejuízo.

    Quanto à assertiva III, por fim, não há como se presumir prejuízo ao empregado pela alteração de horário que, como bem apontou o colega Murilo, é prerrogativa do empregador. O prejuízo, nesses casos, deve ser provado pelo reclamante.

    Todas incorretas, portanto.

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    Bora junto!


ID
1542139
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFMG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito das Comissões de Conciliação Prévia, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) correta

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    B) correta

    Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

    C) errada

    Art. 625-D. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas

    D) correta

    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

    E) correta

    Art. 625-D. § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista

  • Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

    Esse artigo está com sua eficácia suspensa por liminar em ADI (Princípio da inafastabilidade da Jurisdição – não é obrigatória a passagem pela CCP)

  • Alguém sabe o motivo da anulação?

     

  • Para o STF não é obrigatório qq demanda ser submetida a CCP, portanto essa alternativa tb estaria errada.


ID
1681162
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito de empresa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Composição paritária
    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas
    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional

    B) Errado, a CCP terá composição paritária entre membros dos empregados e empregadores.

    C) CERTO: Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros [...]

    D) Art. 625-B II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares

    E) Será composta de no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros.

    bons estudos

  • Lembrando que a composição de, no mínimo, 3 e, no máximo, 7 membros é referente aos Sindicatos.

  • Só completando o raciocínio do Igor Machado: A Diretoria do sindicato é composta por mín. 3 e máx. 7. Com estabilidade limitada aos 7 membros. O Presidente do sindicato é escolhido pela Diretoria. 

  •                                                    COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA


    MÍNIMO : 2
    MÁXIMO: 10

    COMPOSIÇÃO
    -> METADE COM EMPREGADOS
    -> METADE COM OS EMPREGADORES

    MANDATO : 1 ANO
    RECONDUÇÃO : PERMITIDA

    GABARITO "C"

     

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: 

     I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

      II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

      III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

     

    Seja foda, concurseiro!

  • a) errado - a composição é paritária, 1/2 é eleito e 1/2 é indicado


    b) errado - a composição é paritária, 1/2 é eleito e 1/2 é indicado. Obs: A garantia de emprego é só p/ os eleitos (representam os empregados), titulares e suplentes.


    c) correto - A CCP será composta de no mín. 2 e no máx. 10 membros


    d) errado - haverá 1 suplente p/ cada representante titular


    e) errado - será composta de no mín. 2 e no máx. 10 membros

  • Gabarito:"C"

     

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: 

     

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

     

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

     

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

  •       CLT Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, .

     

    #AFT

  • GABARITO ITEM C

     

    COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:

     

    MANDATO: 1 ANO + 1 RECONDUÇÃO

     

    MEMBROS: mín 2  e MÁX 10  

     

     

    SUPLENTES:

    -NÃO CONTAM COMO MEMBROS

    -IGUAL AO NÚMERO DE TITULARES( EX: 2 TITULARES ---> 2 SUPLENTES)

     

     

    COMPOSIÇÃO: PARITÁRIA  (EX: 5 DOS EMPREGADOS  --->5 DOS EMPREGADORES)

     

    ESTABILIDADE(MEMBROS DOS EMPREGADOS) : ATÉ 1 ANO APÓS FIM DO MANDATO.SALVO ---> FALTA GRAVE

     

    PRAZO PARA TENTAR A CONCILIAÇÃO: 10 DIAS

     

     

    PRESCRIÇÃO :

    SUSPENSO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DURANTE A CCP.(VOLTA A CORRER O PRAZO APÓS OS 10 DIAS OU DA TENTATIVA FRUSTADA DE CONCILIAR.)

     

    OBS: STF TEM O ENTENDIMENTO QUE A CCP É FACULTATIVA PARA O EMPREGADO.

     

     

    FOI O QUE EU CONSEGUI LEMBRAR DE MAIS IMPORTANTE.ESPERO TER AJUDADO.BONS ESTUDOS.

  • (A) ERRADA. Terá metade de seus membros indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional
       Art. 625-B, I, CLT

    (B) ERRADA. Terá metade de seus membros indicados pelo empregador.
       Art. 625-B, I, CLT

    (C) CERTA. Será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros.
       Art. 625-B, caput, CLT

    (D) ERRADA. Haverá tantos suplentes quantos forem os representante titulares.
       Art. Art. 625-B, II, CLT

    (E) ERRADA. Será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros.
       Art. 625-B, caput, CLT

    Gabarito Letra "C".

  • MÍN. -2.

    MÁX.+ 10.

  • CCP – ART 625-A  ao ART 634

    * O QUE BUSCA UMA CCP ? TENTAR CONCILIAR OS CONFLITOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO

     

    *  PODEM ser constituída por comissão de empresa ou empresaS e comissão sindical ou INTERsindical.

     

    * QUEM PODE INSTITUIR CCP →  EMPRESAS E OS SINDICATOS  

     

    *COMO SERÁ A COMPOSIÇÃO ?→ PARITÁRIA. NO MÍN. 2 E NO MAX 10

     

    DESSA COMPOSIÇÃO PRECISAMOS SABER QUE :

    1º → METADE DOS MEMBROS INDICADA PELO EMPREGADOR  

    → OUTRA METADE INDICADA PELOS EMPREGADOS

     

    2º → A QUANTIDADE DE SUPLENTES SERÁ IGUAL A DE TITULARES.  EX:  SE NA CCP TIVER 10 TITULARES , HAVERÁ 10 SUPLENTES . ( a FCC gosta de dizer que na CCP há previsão de 2 suplentes para cada titular e isso é uma loucura, não caiam nessa ou em algo parecido)

     

    * MANDATO → 1 ANO . ✓ PERMITIDA  1MA RECONDUÇÃO .... ( lembrem se que UMA recondução é diferente de ''A'' recondução) 

     

    * ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CCP :

      NÃO PODE SER DISPENSADO→  ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO

    PODE SER DISPENSADO ✓  → FALTA GRAVE.

     

     

    *DURANTE O MANDATO NA CCP O REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS SE AFASTA DE SUAS ATIVIDADES NORMAIS ?  

    REGRA → NÃO

    EXCEÇÃO → SENDO CONCILIADOR (O TEMPO QUE EXERCER ESSA FUNÇÃO SERÁ CONTADO COMO TEMPO DE TRABALHO)

     

    * A CONSTITUIÇÃO E NORMAS DE CCP INSTITUÍDA NO SINDICATO SERÃO DEFINIDAS POR  : ACT E CCT → ( FCC gosta de dizer que será definida no estatuto do sindicato. NÃO CAIAM NESSA PILANTRAGEM )

  • Gab - C

     

    Comissão de Conciliação Prévia.

     

    QUEM PODE INSTITUIR?    

     

    →  Empresas.  →  Sindicatos.  →  Grupos de empresas. →  ou, ter caráter intersindical.

     

    COMPOSIÇÃO    ↓

     

        •  Mínimo  - 2 membros  / Máximo  - 10 membros    -->Metade  → Indicada  - Pelo empregador      | Metade  → Eleita  - Pelos empregados

     

    •  Nº de suplenetes  = Nº de representantes.

     

    •  Mandato  → 1 ano  -> 1 recondução.

     

    VEDADO  -  Dispensa do representante dos empregados até 1 ano após o final do mandato, SALVO  -  Falta grave.

     

    •  O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

     

    •  Constituição e normas da CCP serão definidas em CCT / ACT.

     

    •  Prazo para tentativa de conciliação  - 10 dias.

     

    •  Rejeitada a conciliação será fornecida DECLARAÇÃO ao empregado e ao empregador.

     

    •  Aceita a conciliação  - Será lavrado TERMO  ↓

     

    →  O termo é título executivo extrajudical e terá eficária liberatória geral  ↓

     

    SALVO  -  Parcelas expressamente ressalvadas.

  • 10/02/19 resspondi certo!


ID
1697512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a alteração contratual, comissão de conciliação prévia, férias e aviso prévio no direito do trabalho.

A comissão de conciliação prévia é órgão extrajudicial cuja atribuição legal é conciliar os conflitos individuais de trabalho, não podendo ela exercer a função de órgão de assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Segundo a CLT, no art. 625-A, as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.A atribuição de homologar rescisão de contrato de trabalho é dos sindicatos ou do Ministério do Trabalho. Na ausência destes, poderá ser homologado pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou, na ausência destes, pelo juiz de paz (art. 477, §§1º e 3º, CLT).
  • CORRETO


    De fato, as Comissões de Conciliação Prévia, instituídas nos moldes dos artigos 625-A a 625-H da CLT, não se prestam a substituir qualquer órgão homologador de rescisão.


    BOA SORTE

  • http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-trabalho-e-processo-do-trabalho-agu-2015/


    A comissão de conciliação prévia está prevista no art. 625-A e da CLT, que estabelece a sua atribuição legal: “As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho”. A função de homologar rescisão de contrato de trabalho é rechaçada pela jurisprudência do TST: “A comissão de conciliação prévia tem a função de compor litígios de forma extrajudicial, não podendo atuar como mera homologadora da rescisão contratual” (AIRR-162740-80.2006.5.02.0011).

  • A CCP tem função de conciliar os conflitos individuais de trabalho, conforme:

      Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

    Agora, com a reforma trabalhista, as partes podem de comum acordo realizar acordo extrajudicial, o qual haverá de ser homologado pelo juiz do trablaho, nosmoldes dos seguintes dispositivos:

    Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

    Art. 855-D.  No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença

  • Uma dúvida: é órgão a CCP?  

  • CCP?= COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

  • Art. 625-D: sobre necessidade de passar por CCP para ajuizar ação trabalhista; foi declarado inconstitucional.

  • Gente, lembrando que o 477, §§1º e 3º da CLT foi revogado com a reforma trabalhista. Sendo assim, não é mais preciso a assistência do sindicato ou Ministério do Trabalho para a rescisão dos contratos de trabalho que duraram mais de 1 ano.


ID
1752238
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João, metalúrgico, após a homologação de sua rescisão do contrato de trabalho celebrado perante órgão sindical de forma idônea, insatisfeito, propôs demanda contra sua ex-empregadora perante Comissão de Conciliação Prévia, instituída na localidade de sua prestação de serviços. Na audiência designada, as partes chegaram a um acordo amigável, ressalvando expressamente que não faria parte do acordo as diferenças de FGTS que João entendia devidas. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, João

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    com base na CLT:

    Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. 


     Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas


    bons estudos
  • Por apreço ao estudo, vale a análise de alguns pontos do tema.


    Antes de mais nada, a Comissão de Conciliação Prévia, instituída pela lei nº 9958/2000, surgiu para que o empregado pudesse apresentar suas reivindicações e, diante de mediadores estabelecidos conforme constituição legal, firmasse acordo com a empresa. A comissão tem como objetivo a realização do acordo e dar "eficácia liberatória geral" e não o julgamento de questões incontroversas.

     

    Outra questão em relação as CCPs é a mudança jurisprudencial no tocante à obrigatoriedade de demandar primeiramente frente à Comissão. As ADIns 2139 e 2160 julgaram a questão atribuindo, no caso dos dissídios individuais, a desnecessidade de atribuir a causa à Comissão de Conciliação Prévia. Deixou a cargo do empregado a decisão de levar sua demanda à CCP ou diretamente à Justiça, haja vista a CF/88 não excluir expressamente a apreciação da demanda pelo judiciário, como o faz em relação a Justiça Desportiva.

     

    Sobre o item C da questão, poderia suscitar dúvidas em relação a frase "somente os direitos ressalvados", como se excluísse da apreciação do judiciário demais direitos não apreciados pela Comissão. Fato é que o parágrafo único do art. 625-E rege literalmente que "o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas", ou seja, daquilo que foi discutido perante à CCP: ou foi objeto do acordo ou será objeto de ressalva. Isso não quer dizer que pedidos que não tenham sido levados à CCP não possam ser apreciados diretamente pelo judiciário. Tal entendimento levaria a errar a questão.

     

    Ou seja: numa primeira leitura poderíamos entender que o empregado só poderia ingressar com reclamação trabalhista em relação a direitos expressamente ressalvados, o que não é realidade. 
    bons estudos.

  • mas a competência não seria da Justiça Federal para cobrar valores do FGTS?

    Entre as súmulas aprovadas, está a de número 349, que trata da competência para julgar execuções fiscais de contribuição devida pelos empregadores ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O documento pacifica o entendimento a respeito da competência da Justiça Federal para julgar casos de execução fiscal para cobrar do empregador valores relativos ao FGTS.

    Diz o texto: Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.


  • Silvia Sandri, a competência é da Justiça Federal somente quando a autora é a Caixa Econômica Federal. No caso da questão o reclamante é o empregado, que propôs ação contra o empregador (é relação de emprego)

    Com a publicação da Súmula 349, ocorrida em 19/06/2008, foi pacificado pelo STJ o conflito de competências entre a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho no que diz respeito às ações de execução fiscal, promovidas pela Caixa Econômica Federal (mediante convênio, conforme dispõe a Lei 8.844⁄94 modificada pela Lei 9.467⁄97) ou Fazenda Pública, tendo como objeto o recolhimento do FGTS. A Súmula 349 conta com o seguinte enunciado:


    Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.(...) Veja  mais: http://www.amatra18.org.br/site/ProducaoCientifica.do?acao=carregar&vo.codigo=160

  • Letra C


    Por conta da eficácia liberatória geral das CCP, o empregado não poderá rediscutir as matérias objeto de conciliação na Justiça do Trabalho, porém cabe a exceção de que as parcelas expressamente ressalvadas podem sim ser objeto de litígio. Caso não haja ressalvas, o trabalhador terá dado quitação total.


  • não poderá ingressar com reclamação trabalhista, devendo procurar a Justiça Comum para pleitear diferenças de FGTS que entende devidas.

    b)

    poderá ingressar com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, pleiteando todos os direitos que entende devidos decorrentes de seu extinto contrato de trabalho, uma vez que o acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia não possui eficácia liberatória geral para a empresa.

    c)

    poderá ingressar com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, pleiteando somente os direitos ressalvados no acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia, uma vez que o restante dos pedidos possui eficácia liberatória geral para a empresa.

    d)

    não poderá ingressar com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, pois foi sua a iniciativa de não quitar integralmente os direitos oriundos do extinto contrato de trabalho.

    e)

    não poderá ingressar com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, pois escolheu uma das formas de solução dos conflitos trabalhistas, que foi a esfera extrajudicial, renunciando ao seu direito de ação.

  • GABARITO ITEM C

     

    CLT


    Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. 


     Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas

     

     

    EX: Empregado não incluiu as horas extras no acordo na CCP.Logo,ele poderá ir a juízo pedir que o empregador pague isso.

     

    MAS PQ NÃO INCLUIU? PQ PROVAVELMENTE ELES NÃO CHEGARAM A UM ACORDO SOBRE O VALOR.

     

    POR ISSO NO TEXTO FALA  ''exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas''. O QUE FICOU RESSALVADO(AS HORAS EXTRAS) NÃO CONSTARÁ NO TÍTULO E ELE PODE REQUERER EM JUÍZO.

     

     

  •  

    eficácia liberatória geral --->>>> O EMPREGADO NAO PODERAR REDISCUTIR AS MATERIAS DE OBJETO DA CONCILIAÇÃO NAS JUSTIÇA TRABALHISTA POISSSSS JA OUVEEEE ACORDO ENTRE AS PARTES

    TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ---->>>> SE O PATRAO NAO PAGAR, O TERMO DE CONCILIAÇÃO SERVIRA COMO UM CHEQUE, SE O EMPREGADO FOR NA JUSTIÇA, O PROCESSO  SERA MAIS RAPIDO PRINCIPALMENTE NA FASE DE INSTRUÇÃO, PQ NAO HAVERA NECESSIDADE DE PROVAS E TESTUMUNHAS.

    ME CORRIJAM SE EU ESTIVER EQUIVOCADO...

     

  • COMISSAO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA = CCP

    Antes de ajuizar uma reclamação trabalhista, passa pela CCP para tentar conciliar conflitos individuais do trabalho.
    O STF diz que não pode ser obrigatório passar pela CCP. É UMA FACULDADE!

    As CCPs podem ser instituídas no ambito:

    - da empresa (ex.: HSBC tem sua CCP)
    -das Comissoes Sindicais

    Haverá a suspensáo (para e volta a correr o prazo)

    Quando instituída no ambito da empresa: composição PARITARIA:

    * ter membros dos empregadoS (eleitos pelos empregados)

     *e do empregadoR (designados pelo empregadoR)
    2 a 10 MEMBROS

    MANDATO: 1 ano 
    Possivel 1  reconduçao
    GARANTIA DE EMPREGO para membros ELEITOS pelos empregados. DO registro da candidatura ate 1 ano APOS o FINAL do mandato

     

     

    A CCP terá um PRAZO de 10 DIAS para tentar resolver/conciliar.
    Se ACORDO> sera um TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL> Tera eficacia LIBERATORIA GERAL (resolveu o problema, mesmo que nao em tudo que foi pedido) exceto quanto aquilo expressamente consignado.
    NAO ACORDO >fornecerá uma certidão  dando conta da tentativa frustrada de conciliação.

    ART 625-a ...

  • Gabarito: letra C.

    Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.   TRANSAÇÃO INDIVIDUAL EXTRAJUDICIAL (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

            Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.     

  • Gabarito: letra C.

     

    Acredito que essa possibilidade de "ressalva" quanto às verbas devidas no momento da rescisão foi alargada na medida em que o Art. 507-B passou a permitir a possiblidade de inscrição anual de verbas "adimplidas".

     

    Art. 507-B.  É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. 

  • →       O termo de conciliação é TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvas.

    Ou seja, o que não ficou previsto no acordo, pode recorrer

  • Importante mencionar que o STF, nas ADINS 2139 e 2160, explicitou a não obrigatoriedade do trabalhador se submeter a CCP antes do ajuizamento da ação trabalhista.

  • 10/02/19 resspondi certo!

  • A – Errada. João poderá ingressar com reclamação trabalhista, devendo procurar a Justiça do Trabalho para pleitear as diferenças de FGTS que entende devidas.

    B – Errada. João não poderá pleitear “todos” os direitos que entende devidos decorrentes de seu extinto contrato de trabalho, mas tão somente as diferenças de FGTS que entende devidas, pois foi isso que constou como ressalva. Quanto aos demais direitos (sem ressalvas), o acordo perante a CCP possui eficácia liberatória geral para a empresa.

    Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. 

    C – Correta. João poderá ingressar com reclamação trabalhista e pleitear somente os direitos ressalvados no acordo perante a CCP, uma vez que o restante dos pedidos possui eficácia liberatória geral para a empresa, conforme artigo 625-E da CLT, transcrito no comentário da alternativa B.

    D – Errada. João poderá ingressar com reclamação trabalhista, devendo procurar a Justiça do Trabalho para pleitear as diferenças de FGTS que entende devidas.

    E – Errada. Ao buscar conciliar o conflito na CCP, João não renunciou ao seu direito de ação.

    Gabarito: C

  • Art. 625-E, § ú da CLT


ID
1812637
Banca
IBFC
Órgão
Docas - PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta conforme as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a comissão prévia de conciliação nos dissídios individuais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:  

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
  • A) As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.Art 625-A,CLT

     

    BCorreto.A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros.Art 625-B.CLT

     

    C) É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1(um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.Art 625-B,§ 1°,CLT

     

     

    D) Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se,  na localidade da prestação de serviços,  houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Art 625-D,caput,CLT

     

    Bons estudos

     

  • Letra A- Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    Letra B- Gabarito: Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as sto: eguintes normas:

    Letra C- Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas;

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    Letra D - Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • MÍN =2 MAX. +10.

  • A soberba é um passo para o fracasso!

  • Processar e julgar é algo, tentar conciliar é outro.

  • CCP - Tem a função somente de conciliar.

  • Gabarito:"B"

    CLT, Art. 625-B - A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 membros e, no máximo, 10 membros, e observará as seguintes normas;

  • A título de acréscimo, sobre o 625-D:

    O STF, no julgamento da medida cautelar nas ADINs 2.139-7 e 2.160-5 (DOU 22.05.2009), deferiu, por maioria de votos, pela parcialidade das ações, para dar a este artigo, interpretação conforme a CF, no sentido de afastar a obrigatoriedade da submissão das demandas trabalhistas à comissão de conciliação prévia.


ID
1841248
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa “W" pretende instituir Comissão de Conciliação Prévia, porém está com dúvidas a respeito da sua composição. Neste caso, para esclarecer a referida empresa, deve-se informar que, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, a Comissão instituída no âmbito da empresa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    De acordo com a CLT

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

    bons estudos

  • Gabarito D

    Exclusão da alternativa A

    A Comissão de Conciliação Prévia é composta por número par, justamente para a votação ter equilíbrio de votos entre representantes dos empregados e os representantes dos empregadores, conforme art. 625-A.

    Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.


    Alternativa B e C excluídas pelo art. 625-B, I

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: 

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;


    Alternativa E excluída pelo Art. 625-B, III

    Art. 625-B, III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

  • GABARITO LETRA “D”

    (A) será composta de, no mínimo, três e, no máximo, nove membros ~ ERRADA.

    CLT, Art. 625-B, Caput, “A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 02 dois e, no máximo, 10 dez membros, e observará as seguintes normas:”

    (B) 1/3 de seus membros será indicada pelo empregador ~ ERRADA.

    CLT, Art. 625-B, I - a METADE de seus membros será INDICADA pelo EMPREGADOR e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

    (C) 2/3 de seus membros será indicada pelo empregador ~  ERRADA.

    CLT, Art. 625-B, I - a METADE de seus membros será INDICADA pelo EMPREGADOR e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

    (D) será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros ~ CERTA.

    CLT, Art. 625-B, Caput, “A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 02 dois e, no máximo, 10 dez membros, e observará as seguintes normas”

    (E) o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de três anos ~ ERRADA.

    CLT, Art. 625-B, III – “o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de 01 (um) ano, permitida 01 (UMA) recondução”.  

  • Gabarito D

    Insta salienta que os acordos realizados na CCP tem força executiva, ou seja, dispensará o processo de conhecimento. Já ajuiza execução.

    EXCETO

    quanto as parcelas que forem ressalvadas, estas sim poderão envolver Reclamação Trabalhista.

  • FICAR DE OLHO QUE QUEM VAI INDICAR O PRESIDENTE DA COMISSAO É O EMPREGADOR

    E QUEM INDICA O VICE PRESIDENTE É O EMPREGADO

     

    enfim

     

    presidente ----------------------------------------------------- empregador indica

    vice presidente ---------------------------------------------- empregados indicam

     

     

  • Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA:

    - membros : minimo 2, maximo 10.

    - quantidade : metade serão indicados pelo empregador, a outra metade eleitos pelos empregados.

    - mandato: 1 ano, permitida recondução.

    - estabilidade : somente representantes eleitos pelos empregados., suplente também tem.

     

    GABARITO "D"

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: 

     

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

     

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

     

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

  • Acredito que a informação sobre a designação da presidência trazida pelo colega Severo Sonhador está incorreta. Ela correponde, a meu ver, ao instituto de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), em que a presidência é indica pelo empregador, e a vice, eleita pelos empregados, conforme artigo 164, §5º, da CLT.

     

    Art. 164 Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na
    regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

     

    § 5º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o VicePresidente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  • Art. 625-B / CLT - A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

  • CCP:

    Pode existir: empresa e sindicato. Caso exista em ambos os lugares, o interessado opta por uma delas.

    Composição: paritária. Na empresa será composta por um mínimo de 2, e no máximo, 10 membros. Representante dos empregados são eleitos em escrutínio secreto. Os representantes dos empregadores são por ele indicados. Haverá tantos suplentes qto o nº de titulares.

    Mandato: 1 ano, permitida uma recondução (igual na CIPA).

    Estabilidade: da eleição (não é do registro da candidatura) até 1 ano após o término do mandato. 

    Falta Grave: entendimento majoritário é no sentido que, tal como para membros da CIPA, não necessita de Inquérito para Apuração de Falta Grave para a dispensa.

     

  • A nível de conehcimento 

    Organização do sindcato 

    Diretoria

    Min.3  Máx.7 

    Estabilidade limitada a 7 titulares e 7 suplentes

     

    Segue o plano.....

    Pra cima!! Caveira!!!

  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA -CCP (625-A AO 625-H)

     

    D) CORRETA, POIS CLT Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas...

     

    (ITEM A e B ) ERRADO,POIS:

    CLT Art. 625-B:

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

     

    ADICIONAL :

    CLT Art. 625-B:

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. 

     

           

  • RUMO AO TRT-PERNAMBUCO!!!

  • MUITO FÁCIL!

  • GABARITO D

     

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • Não esquecer tbm:

     

    caso a CCP seja instituída no âmbito do sindicato, sua composição e normas de funcionamento serão definidas em ACT/CCT (art. 625-C), e não no estatuto do sindicato como costuma cair nas questões.  

  • C1PA: 1 ano 1 recondução

    Bizu que peguei com o colega Cassiano Messias.

  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no MÍNIMO, dois e, no MÁXIMO, dez membros, e observará as seguintes normas

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

     

     

    RESUMO DA CCP:

     

    -COMPOSIÇÃO: MÍNIMO 2 e MÁXIMO 10  (PARITÁRIA) (OBS: SUPLENTE NÃO CONTA COMO MEMBRO)

     

    -MANDATO: 1 ANO + 1 RECONDUÇÃO

     

    -10 DIAS PARA TENTAR CONCILIAÇÃO

     

    -PODE SER CONSTITUÍDA:

    1)POR GRUPO DE EMPRESAS

    2)CARÁTER INTERSINDICAL

     

    -REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS: ESTABILIDADE DE 1 ANO--> APÓS FIM DO MANDATO.SALVO: FALTA GRAVE.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • MÍNIMO - 2 .

    MÁXIMO +10.

  • Decoreba do art. 625-B.

  • Só uma ressalva ao Isaias Silva, "Máximo +10" dá a entender q pode + de 10.

    Porém, será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, sendo metade eleita entre os empregados e metade por indicação dos empregadores. Haverá tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.

     

     

  • É tipo de tema que nem deveria ser cobrado.

     
  • a)  no mínimo, dois e, no máximo, dez membros
    b e c) metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados
    d) correto
    e) o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

     

    CLT, art 625-B

  • Tinham de ser números pares 

    :)

  • COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

    > Representantes dos empregados e empregadores

         Tentam conciliar conflitos individuais de trabalho.

     

    MEMBROS: minimo 2 máximo 10 membros

    > 1/2 INDICADA PELO EMPREGADOR

    > 1/2 ELEITA PELOS EMPREGADOS (escrutinio secreto)

         - Mandato de 1 ano (1 recondução)

        - Estável 1 ano após fim do mandato

     

    1 SUPLENTE PARA CADA REPRESENTANTE

     

    TERMO DE CONCILIAÇÃO: titulo executivo extrajud (eficácia liberatória geral)

  • Essa não é uma questão difícil, ma vale lembrar que par e paritário são termos distintos. 

    Membros: MÍNIMO 2

                      MÁXIMO 10

    Caso haja uma questão informando que em determinada empresa há 4 membros da CCP, não significa necessariamente que é uma composição paritária. Por exemplo: 3 membros indicados pelo empregador e 1 membro indicado pelo empregado, o que seria contrário à CLT,  ainda que a quantidade esteja dentro dos limites legais.

     

  • A - Errada, Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

     

    B - Errada, Metade indicada pelo empregador e metade pelos empregados

     

    C - Errada, vide letra C

     

    D - CERTA

     

    E - Errada, mandato de  1 anos com uma recondução.

  • Gabarito:"D"

    CLT, Art. 625-B - A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 membros e, no máximo, 10 membros, e observará as seguintes normas;

  • A questão abordou o artigo 625- B da CLT que trata da composição das Comissões de Conciliação Prévia no âmbito da empresa.

    Art. 625-B da CLT A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: 
    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; 
    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; 
    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. 
    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. 

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) será composta de, no mínimo, três e, no máximo, nove membros.

    A letra "A" está incorreta porque a Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito das empresas será composta de no mínimo dois e no máximo dez membros.


    B) 1/3 de seus membros será indicada pelo empregador. 

    A letra "B" está incorreta porque metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados.


    C) 2/3 de seus membros será indicada pelo empregador. 

    A letra "C" está errada porque metade de seus membros será indicada pelo empregador.


    D) será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros. 


     A letra "D" está correta e em conformidade dom o artigo 625 - B da CLT.

    Art. 625-B da CLT A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: 
    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; 
    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; 

    E) o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de três anos.

    A letra "E" está incorreta porque o mandato será de um ano. 

    Observe o artigo abaixo:

    Art. 625-B da CLT A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: 
    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; 
    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; 
    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. 
    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. 
    § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    O gabarito da questão é a letra "D".

ID
1864051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das comissões de conciliação prévia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 6254-B  § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei

    B) CERTO: Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria

    C) interrupção do contrato de trabalho
    Art. 625-B § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade

    D) Art. 625-A. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical

    E) Art. 625-B III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução

    bons estudos

  • Mas gente, somente as demandas trabalhistas individuais poderão ser submetidas à CCP, e não as coletivas

    Então, não é qualquer demanda trabalhista, como diz a questão!

  • Quanto a B  - E  se, na localidade da prestação de serviços,NÃO houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria?
     

  • Art. 625-A da CLT. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

      Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • a)

    Membro suplente dos empregados de comissão de conciliação prévia não possui estabilidade.

    b)

    Qualquer demanda trabalhista pode ser objeto de discussão em comissão de conciliação prévia.

    c)

    Será descontado da sua folha de pagamento o valor equivalente ao período em que empregado designado a atuar como conciliador em data de expediente esteve ausente do trabalho.

    d)

    As comissões de conciliação prévia são necessariamente compostas pelo sindicato dos empregados e pelo sindicato dos empregadores.

    e)

    O mandato dos membros das comissões de conciliação prévia é de dois anos, vedada a recondução.

  • Regivania sales,

    também pensei dessa forma e terminei errando a questão. Porém, não há como discutir com o texto contido na CLT:

    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

     

    Que a força esteja com você.

  • Gabarito:"B"

     

    Letra da Lei pura!

     

    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

  • Isso não é questão que se faça em prova objetiva, a CESPE é realmente inacreditável...

     

    É óbvio que o termo "qualquer demanda" do artigo 625-D deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 625-A, ou seja, qualquer conflito individual deve ser submetido à Comissão de Conciliação Prévia.

     

    Do jeito que foi colocada e fora do contexto, a alternativa B é completamente errada.

     

    E não se diga que "é a letra da lei", não é. Os termos foram alterados:

     

    Questão: Qualquer demanda trabalhista pode ser objeto de discussão em comissão de conciliação prévia.

     

    Art. 625-D: Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia[...].


    Se querem fazer pegadinha com a letra da lei fora do contexto contrariando o que diz a doutrina e o que sabe todo mundo que estuda, que no mínimo transcrevam a letra da lei.

    Eu sequer errei essa questão, vim direto nos comentários sem responder porque tinha certeza absoluta que todas as alternativas estavam erradas. Questão de 2016, tá cada vez mais difícil ter paciência com banca de concurso...

     

     

  • Tem sempre uma galera que vejo batendo de frente. Gente, não adianta, errou, tem que tirar de aprendizado e ler os comentários pertinentes, estudar mais o tema e assim vai. Tá na lei, basta ler aqui mesmo nos comentários e ter um pouco de malícia. Vamo que vamo!
  • Regivania sales 

    A QUESTAO USOU O PODE , É FACULTATIVO , NÃO É OBRIGATORIO 

  •  CLT -COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA -CCP (625-A AO 625-H)

     

    A) ERRADA ,POIS CLT Art. 625-B   § 1º É vedada a dispensa (ESTABILIDADE SUBENTENDIDA) dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. 

     

    B) (CORRETA) ,POIS CLT Art. 625-D caput Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

     

    C) ERRADA ,POIS CLT Art. 625-B   § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

     

    D) ERRADA ,POIS CLT Art. 625-A.  As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. 

    Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

     

    E) ERRADA ,POIS CLT Art. 625-B III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

     

     

  • Eu achava que demanda coletiva de trabalho não ía pra CCP

  • Marcela,

    Somente conflitos individuais vão a CCP. Realmetente dissídios coletivos não vão. Entretanto o texto da questão é a lei seca e além disso é a resposta menos errada.

  • RUMO AO TRT!

  • acho que nesse ponto a CLT merece uma  reforma! Tanto texto superado só serve para atrapalhar em questões de concursos! rs

    fica o aprendizado para a próxima da CESPE pelo menos...

     

     

    Arigatô, Renato!

     

     

     

  • Macete que peguei de um dos meus amigos aqui do QC: 

    COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

    CCP = CC1= mandato de 1 ano, 1 recondução

    min. 2C ne = min. 2, maximo 10 membros

     

    erros, avise-me. TRT77777777777777777777777777777777777777( ce)!

    GABARITO ''B''

  • Gabarito CRIMINOSO letra "B"

     

    Melhor comentário é o do João Claúdio. Compartilho com ele a frustração e a CÓLERA de ter que aturar questões como esta.

  • GABARITO- B

     

    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria

     

    Esse artigo foi considerado inconstitucional pelo STF em 2009**, foi dada interpretação conforme a Constitução Federal, ou seja, respeitando o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição tendo em vista a possível/discutível violação diante da redação do dispositivo em análise.

     

    ** http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108151

     

    Maaaas não cabe a nós debater sobre isso, nem brigar com a banca, né????? 

    #decoremos

     

     

  •  

    Os únicos SUPLENTES que NÃO adquirem ESTABILIDADE são os da SOCIEDADE COOPERATIVA.

     

    FONTE: AMIGOS QC

  • Em casos como esse não adianta só decorar a letra da lei como dizem aí, pois você nunca sabe se a banca quer que você responda baseado na literalidade da lei ou de acordo com a interpretação doutrinária e jurisprudencial do artigo.

     

    A FCC pelo menos quando faz questão de letra de lei deixa claro no enunciado "De acordo com a CLT...".

  •  

    CCP – ART 625-A  ao ART 634

    * O QUE BUSCA UMA CCP ? TENTAR CONCILIAR OS CONFLITOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO

     

    *  PODEM ser constituída por comissão de empresa ou empresaS e comissão sindical ou INTERsindical.

     

    * QUEM PODE INSTITUIR CCP →  EMPRESAS E OS SINDICATOS  

    *COMO SERÁ A COMPOSIÇÃO ?→ PARITÁRIA. NO MÍN. 2 E NO MAX 10

     

    DESSA COMPOSIÇÃO PRECISAMOS SABER QUE :

    1º → METADE DOS MEMBROS INDICADA PELO EMPREGADOR  

    → OUTRA METADE INDICADA PELOS EMPREGADOS

     

    2º → A QUANTIDADE DE SUPLENTES SERÁ IGUAL A DE TITULARES.  EX:  SE NA CCP TIVER 10 TITULARES , HAVERÁ 10 SUPLENTES . ( a FCC gosta de dizer que na CCP há previsão de 2 suplentes para cada titular e isso é uma loucura, não caiam nessa ou em algo parecido)

    * MANDATO → 1 ANO . ✓ PERMITIDA  1MA RECONDUÇÃO

     

    * ESTABILIDADE DOS MEMBROS ( TITULAR E SUPLENTE)  DA CCP :

      NÃO PODE SER DISPENSADO→  ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO

    PODE SER DISPENSADO ✓  →  SE COMETER FALTA GRAVE.

     

     

    *DURANTE O MANDATO NA CCP O REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS SE AFASTA DE SUAS ATIVIDADES NORMAIS ?  

    REGRA → NÃO

    EXCEÇÃO → SENDO CONCILIADOR (O TEMPO QUE EXERCER ESSA FUNÇÃO SERÁ CONTADO COMO TEMPO DE TRABALHO)

     

    * A CONSTITUIÇÃO E NORMAS DE CCP INSTITUÍDA NO SINDICATO SERÃO DEFINIDAS POR  : ACT E CCT → ( FCC gosta de dizer que será definida no estatuto do sindicato. NÃO CAIAM NESSA PILANTRAGEM )

    ----------------------------------------------------

    *HAVENDO NA MESMA LOCALIDADE +  DE UMA CCP(SINDICAL OU EMPRESA) O EMPREGADO DEVE PROCEDER DE QUE FORMA ?

    R :  ESCOLHERÁ SOMENTE UMA  CPP E SERÁ COMPETENTE A QUE CONHECER PRIMEIRO O PEDIDO

     

    *TERMO DE CONCILIAÇÃO → TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ( aqui a FCC gosta de cobrar que o titulo é judicial)

    → TERÁ EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL

    → EXCETO ÀS RESSALVADAS

  • Uma questão anulada pela FCC diante da divergência entre a Jurisprudência e o texto da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    No que diz respeito às comissões de conciliação prévia no processo trabalhista, assinale a opção correta.

     

    A) O termo de conciliação possui eficácia de título executivo extrajudicial. (GABARITO PRELIMINAR)

     

    B) A tentativa de negociação perante comissão de conciliação prévia, antes da instauração do dissídio individual, é facultativa. (MOTIVO DA ANULAÇÃO)

     

    C) As comissıes de conciliação prévia integram a estrutura do Poder Judiciário trabalhista.

     

    D) As comissıes de conciliação prévia são obrigatórias em todos os locais onde exista sede da justiça do trabalho.

     

     

    O STF tem entendido que não é obrigatória a submissão do conflito à CCP para só depois poder-se acessar o Poder Judiciário. Tais posicionamentos têm como fundamento o princípio da inafastabilidade do controle judicial, assegurado no texto constitucional (CF, art. 5º, XXXV).

     

    (ADIs 2139 e 2160) como o TST (AIRR - 88540- 10.2002.5.02.0281)

     

    Já o texto da CLT diz:

     

    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

     

     

  • CUIDADO!

     

    Alguns colegas estão postando, erroneamente, que a duração do mandato dos integrantes da comissão é de dois anos. NÃO É! É de 1 ano.

     

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

     

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

     

  •                                                                COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA  -  CCP

     

     

     

    QUEM PODE INSTITUIR?    ↓

     

     

    →  Empresas.

     

    →  Sindicatos.

     

    →  Grupos de empresas.

     

    →  ou, ter caráter intersindical.

     

     

     

    COMPOSIÇÃO    ↓

     

     

    •  Mínimo  -  2 membros  /  Máximo  -  10 membros

     

     

    Metade  →  Indicada  -  Pelo empregador           Metade  →  Eleita  -  Pelos empregados

     

     

    •  Nº de suplenetes  =  Nº de representantes.

     

     

      Mandato  →  1 ano  -  1 recondução.

     

     

    VEDADO  -  Dispensa do representante dos empregados até 1 ano após o final do mandato, SALVO  -  Falta grave.

     

     

    •  O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador.

     

     

    •  Constituição e normas da CCP serão definidas em CCT / ACT.

     

     

    •  Prazo para tentativa de conciliação  -  10 dias.

     

     

    •  Rejeitada a conciliação será fornecida DECLARAÇÃO ao empregado e ao empregador.

     

     

    •  Aceita a conciliação  -  Será lavrado TERMO  ↓

     

     

    →  O termo é título executivo extrajudical e terá eficária liberatória geral  ↓

     

     

    SALVO  -  Parcelas expressamente ressalvadas.

     

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Questão passível de anulação. Somente conflitos individuais de trabalho podem ser submetidos às CCP's. Sendo vedado qualquer discussão de demandas coletivas. 

  • Complementando

     

    Decisão Recente do STF

    ADI 2139
    PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO
    NÚMERO ÚNICO: 0000436-70.2000.1.00.0000
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
    Relator Atual: MIN. CÁRMEN LÚCIA
    Processo(s) Apensado(s): ADI 2160

    01/08/2018

    Procedente em parte

    TRIBUNAL PLENO

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedentes os pedidos, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente, e para manter hígido o inciso II do art. 852-B da CLT, no sentido de se considerar legítima a citação nos termos estabelecidos na norma. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 1º.8.2018.

  • A alternativa considerada "correta" pode levar ao erro. Percebam que dissídios coletivos do trabalho não podem ser levados para discussão em uma CCP, apenas os individuais. Passível de anulação, na minha opinião.

  • "Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho."

  • Art. 625-D, caput, CLT- "QUALQUER DEMANDA DE NATUREZA TRABALHISTA será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria".

    OBS: CCP pode conciliar apenas conflitos individuais de trabalho. Os conflitos coletivos serão solucionados por meio de arbitragem, mediação, acordo ou convenção coletiva, ou ainda dissídio coletivo. Lembrar também que para o STF é facultativo ao trabalhador a tentativa de conciliação perante a CCP (ou seja, ele pode ingressar diretamente na Justiça do Trabalho).

  • A – Errada. Os titulares e os suplentes representantes dos empregados na CCP possuem “estabilidade”.

    Art. 625-B, § 1º, CLT - É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.     

    B – Correta. Qualquer demanda trabalhista pode ser objeto de discussão em CCP.

    Art. 625-D, CLT - Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

    C – Errada. O empregado membro da CCP, quando estiver atuando como tal, não terá desconto em sua remuneração, pois se trata de interrupção do contrato de trabalho (o tempo de trabalho é computado normalmente).

    Art. 625-B, § 2º, CLT - O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    D – Errada. As CCP’s não são compostas pelos sindicatos, mas sim por representantes dos empregados e dos empregadores.

    Art. 625-A, CLT - As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

    E – Errada. O mandato dos membros da CCP é de apenas 01 ano.

    Art. 625-B, III, CLT - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    Gabarito: B

  • A) ERRADA - Art. 625-B  § 1º, CLT: É vedada a dispensa (ESTABILIDADE SUBENTENDIDA) dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. 

    B) CORRETA - Art. 625-D, caput, CLT: Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

    C) ERRADA - Art. 625-B, § 2º, CLT: O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    D) ERRADA - Art. 625-A, CLT: As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

    E) ERRADA - Art. 625-B, III, CLT: o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    Resposta: B


ID
2535448
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

  • Gabarito, letra E.

    a) a arbitragem é meio de solução dos conflitos individuais de trabalho, desde que realizada pela comissão de conciliação prévia.  INCORRETA.

    Há divergência doutrinária quanto à aplicação da arbitragem nos dissídio individuais do trabalho, já quanto a possibilidade de sua aplicação aos dissídios coletivos, é pacífico de que isso é possível. CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    Àqueles que argumentam contra a sua aplicação em dissídios individuais, dizem que não se aplica a arbitragem pela posição de desigualdade entre o empregador e o empregado já que a relação negocial deve-se dar entre partes que estejam numa situação isonômica o que não acontece no caso do trabalhador que estará numa situação desprivilegiada de hipossuficiência. Além do que, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis e indisponíveis o que colidiria com a própria ideia de arbitragem, que se aplica a direitos patrimoniais disponíveis. Tendo por base estes argumentos é que a jurisprudência trabalhista firmou-se no sentido de ser adepta a esta linha, reconhecendo como nulas as cláusulas arbitrais e as sentenças arbitrais quando relacionadas aos dissídios individuais.

     

     b) o acordo na comissão de conciliação prévia inviabiliza o ajuizamento de uma reclamação trabalhista em qualquer circunstância. INCORRETA.

    Art. 625-E - Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.(vide ADI nº 2139)  

    Parágrafo único O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. 

    Logo, se houver parcelas ressalvadas, ou seja, exceções às parcelas quitadas, será possível o ajuizamento de reclamação trabalhista.

     

     c) os conflitos coletivos de trabalho podem ser solucionados pela comissão de conciliação prévia. INCORRETA.

    As comissões de conciliação prévia são criadas para soluções de conflitos individuais do trabalho. 

    Art. 625-A - As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. 
     

     

     e) a comissão de conciliação prévia pode ser instituída no âmbito do sindicato da categoria ou da própria empresa. 

    Art. 625-A - As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. 

    Parágrafo único - As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

  •  

     RESUMINHO CCP:

     

     

    >> MÍNIMO 2 MÁX 10 MEMBROS

     

    >> NÚMERO DE SUPLENTES = TITULARES

     

    >> MANDATO DE 01 ANO, ADMITIDA UMA RECONDUÇÃO

     

    >> COMPOSIÇÃO PARITÁRIA

     

    >> CONSTITUÍDAS POR GRUPOS DE EMPRESA OU CARÁTER INTERSINDICAL

     

    >> METADE DOS MEMBROS INDICADOS PELO EMPREGADOR

     

    >> OUTRA METADE ELEITA PELOS EMPREGADOS, EM ESCRUTÍNEO SECRETO

     

    >> REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS TEM ESTABILIDADE ATÉ UM ANO APÓS O FINAL DO MANDATO, SALVO FALTA GRAVE

     

    >> TEM PRAZO DE 10 DIAS PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, A PARTIR DA PROVOCAÇÃO DOS INTERESSADOS

     

    >> O TEMO FIRMADO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, E TEM EFICÁCIA LEBERATÓRIA GERAL, SALVO QUANDO AS PARCELAS RESSALVADAS

     

    >> PRAZO PRESCRICIONAL SERÁ SUSPENSO, NO CASO DE PROVOCAÇÃO DA CCP

     

    >> NO CASO DE HAVER A CONCILIAÇÃO, SERÁ LAVRADA DECLARAÇÃO DA TENTATIVA FRUSTADA

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Reforma Trabalhista

     

    - Antes da reforma era certo: contrato individual de trabalho NUNCA poderia ser submetido a arbitragem

     

    - Atualmente é possivel haver essa estipulação de cláusula compromissória de arbitragem para solucionar conflito se o empregado for "hipersuficiente" + iniciativa do empregado ou sua concordância expressa.

    - o empregado hipersuficiente para esse caso é aquele que tem remuneração SUPERIOR (ta escrito igual no texto de lei, brother? não né? então fica esperto com essa literalidade).

     

    obs.: A cláusula compromissória de arbitragem é aquela que irá submeter um possível conflito futuro à arbitragem. Ou seja, ou pactua essa cláusula antes do conflito, ou essa cláusula será nula. Não adianta ter o conflito e depois querer resolver por meio de arbitragem sem ter essa cláusula antes no C.T.

     

    Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 

     

  •   LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

            I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

            II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

            III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

            IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

            V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

            VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

            VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

            VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

            IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

            X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

            XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

            XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

            XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

     

  • Erro da "D":

    CCP no âmbito das empresas: fiscalizado pelo sindicato.

    CCP no âmbito dos sindicatos: constituição e normas definidas em convenção ou acordo coletivo.

  • NO DISSÍDIO COLETIVO -  Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros

     

    NO INDIVIDUAL:

    - SE A REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR FOR MAIOR QUE 2 x RGPSPODE SER PACTUADA CLÁSULA COMPENSATÓRIA DE ARBITRAGEM, COM A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EMPREGADO (VERBAL ou ESCRITA)

     

     

    NO CONTRATO IDIVIDUAL, É LIVRE A ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES E TEM A MESMA EFICÁCIA LEGAL E PREPONDERÂNCIA

    SOBRE INSTRUMENTOS COLETIVOS, NO CASO DE EMPREGADO DE NÍVEL SUPERIOR COM SALÁRIO >= 2x TETO RGPS

  • Só uma dúvida: o artigo 625-D não foi considerado inconstitucional pela casa da mãe Joana, digo, STF ??

  • Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. 

    Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

     

     

     

    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. 

     

     

     

    Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.                    

    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto >>> quanto às parcelas expressamente ressalvadas.  

  • casa da mãe joana...

    hahahahahaha

  •  e) a comissão de conciliação prévia pode ser instituída no âmbito do sindicato da categoria ou da própria empresa. CORRETA

    Art. 625-A. CLT

    As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

    Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

  • Gabarito:"E"

    CLT, Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

  • só para constar: a letra A está errada apenas porque condiciona/restringe a arbitragem à CCP.

    Mas, quanto a possibilidade de arbitragem nos dissídios individuais, ela é hoje uma realidade, no termos do art 507-A da CLT.

    Mas confesso que é difícil saber como a banca vai se posicionar. Peguei hoje a prova aplicada pela VUNESP, Câmara Municipal de Pindorama, e ela entendeu NÃO SER POSSÍVEL ARBITRAGEM nas CCP's, nem para dissídios individuais e nem para coletivos... Alguém se habilita a explicar?

    As comissões de conciliação prévia:

    (A) podem solucionar conflitos individuais e coletivos de trabalho por meio da arbitragem.

    (B) podem solucionar conflitos individuais de trabalho por meio da arbitragem.

    (C) podem solucionar conflitos coletivos de trabalho por meio da arbitragem.

    (D) podem solucionar conflitos individuais de trabalho por meio da arbitragem, desde que empregado e

    empregador estejam de acordo.

    (E) não podem solucionar conflitos de trabalho por meio da arbitragem.

    GABARITO DA BANCA: letra E


ID
2540425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às comissões de conciliação prévia no processo trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão mal elaborada, em dissonância com o entendimento do STF.

  • A questão foi anulada!

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT7_17_ANALISTA_TECNICO/arquivos/TRT7_17_ANALISTA_TECNICO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • As alternativas a) e b) estão corretas.

     

    O STF decidiu, em sede de ADI, que é desnecessário submeter a demanda primeiramente à Comissão de Conciliação Prévia para depois acionar o Poder Judiciário.

  • Feras, o TST também adotou o entendimento do STF

     

    [...} O relator, ministro Pedro Paulo Manus, não conheceu do recurso e considerou correta a decisão do Regional, já que é

    entendimento pacífico do TST que "a prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não configura pressuposto

    processual ou condição da ação", mas apenas instrumento extrajudicial de solução de conflitos. Assim, o empregado é livre

    para optar pela conciliação perante a comissão prévia ou ingressar diretamente com ação trabalhista.

     

    O TST passou a adotar entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADIns 2139 e 2160) , que, em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade,

    decidiu que ações trabalhistas podem ser analisadas pelo poder Judiciário antes que tenham sido submetidas a uma dessas

    comissões, em atendimento ao princípio constitucional do acesso à Justiça (inafastabilidade do controle judicial).

     

     

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-nao-e-obrigado-a-submeter-demanda-a-comissao-de-conciliacao-previa

  • FUNDAMENTO DA ANULAÇÃO:

     

     a)O termo de conciliação possui eficácia de título executivo extrajudicial. (CERTO)

     

    b)A tentativa de negociação perante comissão de conciliação prévia, antes da instauração do dissídio individual, é facultativa. (CERTO)

     

     

    ANULADA

  • 70 A - Deferido com anulação Além da opção preliminarmente apontada como gabarito, a opção em que consta “a tentativa de negociação perante comissão de conciliação prévia, antes da instauração do dissídio individual, é facultativa” também está correta. 

  • Gabarito: Letra A (porém a Letra B também está correta)

    Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT)

    Letra A) Art. 625-E Parágrafo único

    Letra B) Art. 625-A caput


ID
2543824
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A ) FALSO

    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 

    Item incorreto, a Convenção Coletiva de Trabalho, tem força de lei, vinculando empregado e empregadores que a celebram.

    BIZU > Aproveitando a questão, a diferença entre a convenção e o acordo coletivo, é que no acordo coletivo o sindicato dos empregados pode celebrar o acordo diretamente com os empregadores e o acordo coletivo se limita apenas às empreas acordantes e seus respectivos empregados.

    Por fim, o acordo coletivo prevalece sobre a Convenção coletiva de Trabalho.

    BIZU - 614 § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.       

    B) CORRETA

    Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.    

    C)FALSA

    Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:       

    Não consta , o nome de todos os trabalhadores abrangidos pela norma coletiva.

    D) FALSA

    Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

    E) FALSA

    Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços

     

  • questão um pouco desatualizada de acordo com a reforma trabalhista

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) A Convenção Coletiva de Trabalho é acordo de caráter não-normativo, já que não se constitui como lei, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 

    A letra "A está errada porque a Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.                

    Art. 611 da CLT Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.                
                          
    B) As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

    A letra "B" está certa, observem o artigo abaixo:

    Art. 625-A da CLT As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.     
                    
    C) As convenções e os acordos coletivos de trabalho deverão conter obrigatoriamente a designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes, bem assim o nome de todos os trabalhadores abrangidos pela norma coletiva. 

    A letra "C" está errada porque as convenções e os acordos coletivos de trabalho deverão conter obrigatoriamente a designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes, mas não os nomes de todos os trabalhadores abrangidos pela norma coletiva. 

    Art. 613 da CLT As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:             
    I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; 
    II - Prazo de vigência;                    
    III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;    
    IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;                   
    V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;                      
    VI - Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;                     
     VII - Direitos e deveres dos empregados e empresas;                    
    VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.  
    Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. 

    D) Disposição de contrato individual de trabalho pode contrariar normas de convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que dela tome conhecimento o empregado e desde que este não oponha objeção. 

    A letra "D" está errada porque as disposições de contrato individual de trabalho não poderão contrariar normas de convenção ou acordo coletivo.

    E) Por aplicação do princípio da valorização do trabalho humano, nada impede que convenção ou acordo coletivo de trabalho contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente. 

    A letra "E" está errada porque será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente.

    Art. 623 da CLT Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços. 
    Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento.

    O gabarito da questão é a letra "B".

ID
2734249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

    Carla Lopes ajuizou reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, Supermercados Onofre, que, há seis meses, demitiu três de seus dezoito empregados, entre eles, Carla. Em sua petição inicial, ela requereu valores devidos em razão de verbas rescisórias pagas a menor, adicional de insalubridade nunca pago ao longo do contrato de trabalho e danos morais decorrentes de assédio moral. Nessa reclamatória, foi atribuído como valor da causa o importe de cinquenta mil reais.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que segue.

Caso exista comissão de conciliação prévia instituída na empresa Supermercados Onofre — fundada em acordo coletivo de trabalho e dotada de composição paritária entre representantes dos empregados e do empregador —, a submissão da demanda de Carla a esse colegiado não seria pressuposto necessário ao ajuizamento da reclamação trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo

    Como se verifica, o julgado recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.160, redator para acórdão o Ministro Marco Aurélio, que deu ao art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pelo art. 1º da Lei n. 9.958/2000, interpretação conforme a Constituição da República e afastou a obrigatoriedade de submissão das demandas relacionadas aos dissídios individuais do trabalho à Comissão de Conciliação Prévia. A ementa desse julgado é a seguinte: “JUDICIÁRIO - ACESSO - FASE ADMINISTRATIVA - CRIAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA - IMPROPRIEDADE. Ao contrário da Constituição Federal de 1967, a atual esgota as situações concretas que condicionam o ingresso em juízo à fase administrativa, não estando alcançados os conflitos subjetivos de interesse. Suspensão cautelar de preceito legal em sentido diverso” (DJe 23.10.2009 - grifei). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

    (AI 816219, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28/09/2010, publicado em DJe-222 DIVULG 18/11/2010 PUBLIC 19/11/2010)

  • COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

    A Lei 9.958/2000, acrescentou e alterou artigos à CLT, instituindo as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho.

    Referidas Comissões foram regulamentadas pela Portaria MTE 329/2002, posteriormente alterada pela Portaria MTE 230/2004.

    INSTITUIÇÃO

    As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

    As Comissões referidas poderão ser constituídas por empresa, grupos de empresas, por sindicato ou ter caráter intersindical (no âmbito de mais de um sindicato).

    LIMITES

    A Comissão conciliará exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído.

    COMPOSIÇÃO

    A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros e conciliará exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído.

    REMUNERAÇÃO OU GRATIFICAÇÃO DE MEMBROS

    A forma de custeio da Comissão será regulada no ato de sua instituição, em função da previsão de custos, observados os princípios da razoabilidade e da gratuidade ao trabalhador.

    TERMO DE CONCILIAÇÃO

    A conciliação deverá ser reduzida a termo, que será assinado em todas as vias pelas partes e membros da Comissão, fornecendo-se cópias aos interessados. Caso a conciliação não prospere, será fornecida ao Empregado e ao Empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão.

    DEMANDA TRABALHISTA SERÁ SUBMETIDA A COMISSÃO – OBRIGATORIEDADE

    Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, consoante o disposto no art. 625-D da CLT.

    A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. 

    fonte http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/comissoes_conciliacao.htm

    Art. 625-B [...] estabilidade

     1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros de Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até (um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    como já citado de acordo com o entendimento sumulado pelo TST não existe obrigatoriedade de se levar os assuntos primeiramente a CCP antes de acionar o poder judiciário.

  • Acho que faltou indicar, na questão, se a resposta deveria ser de acordo com a CLT (obrigatoriedade) ou com a jurisprudência (não obrigatoriedade).

  • É obrigatório que os conflitos trabalhistas sejam encaminhados à CCP?

     

    Ou mesmo havendo a Comissão, seria possível ingressar diretamente em juízo sem acionar a CCP?

    Pela leitura do artigo 625-D, seria obrigatório:

     

    CLT, art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria
     

     

    No meu entendimento, se a questão não pede "de acordo com jurisprudência" a resposta deveria ser de acordo com a CLT, muito prejudicada essa questão.

  • Gabarito: CERTO

     

    CLT Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. 

     

    O STF, no julgamento da medida cautelar nas ADINs 2.139-7 e 2.160-5 (DOU 22.05.2009), deferiu, por maioria de votos, pela parcialidade das ações, para dar a este artigo, interpretação conforme a CF, no sentido de afastar a obrigatoriedade da submissão das demandas trabalhistas à comissão de conciliação prévia.

     

    Ou seja, de acordo com a CLT, é obrigatória a submissão, mas de acordo com o STF, não é obrigatória. A questão não menciona se é de acordo com a CLT ou jurisprudência. Na hora da prova fica difícil responder.

     

    Bons estudos...

  • Passível de recurso. Simplesmente não há como o concurseiro responder a esta questão. A CLT diz uma coisa, o STF diz outra.

  • Se o STF suspende a eficácia do artigo por controle concentrado, é óbvio que é facultativa a passagem da demanda pela CCP, independente de qualquer texto de lei. 

  • A CCP é facultativa! Não é pressuposto de admissibilidade para ajuizar reclamação trabalhista. O trabalhador pode recorrer diretamente à justiça do trabalho. Gabarito certo.

  • Gabarito CERTO  ( conforme ADINs 2.139-7 e 2.160-5 (DOU 22.05.2009) - STF   )

     

     

                                                     COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

     

    Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho

    P único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas OU ter caráter intersindical.

     

     

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros, e observará as seguintes normas:  

     

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

     

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

     

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

     

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes,

    até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

     

    § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

     

     

     

    Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

     

     

    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia   SE, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa OU do sindicato da categoria.

     

    § 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

     

    § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

     

    § 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

     

    § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria,   Comissão de empresa    e   Comissão sindical,

        o interessado OPTARÁ por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

     

     

    continua ...

  • Gabarito CERTO  ( conforme ADINs 2.139-7 e 2.160-5 (DOU 22.05.2009) - STF   )

     

                                                         COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

     

    continuação

    (.....)

     

    Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

    P único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial      e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

     

     

    Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 10 dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado

    P único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.

                                     -----> na jurisdição submetida à Justiça do Trabalho, o prazo para o sumaríssimo é de 15 dias .    852-B , III

     

     

    Art. 625-G. O prazo prescricional será SUSPENSO a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia,

                  recomeçando a fluir, pelo que lhe resta,   a partir da tentativa frustrada de conciliação   OU do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. 

     

     

    Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista  em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.

     

     

    ---------------------

    625-D

    § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista

  • Acredito que seja passível de recurso!

  • O entendimento predominante (doutrina e jurisprudência do STF como dito pelos colegas ) é o de que a  submissão da demanda à CCP é facultativa, não é requisito para o ajuizamento de ação trabalhista - até porque prejudicaria o acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição garantido pela CF/88. 

  • CLT - Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.     

     

    O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º), por unanimidade, ser desnecessário que disputas trabalhistas sejam apreciadas por comissão de conciliação prévia, antes que os envolvidos possam recorrer à Justiça do Trabalho.

    Desde maio de 2009, a obrigatoriedade das comissões de conciliação prévia formada pelas empresas ou pelos sindicatos – previstas desde 2000 na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – está suspensa, por força de uma liminar (decisão provisória) concedida pelo próprio plenário do STF. Agora, tal entendimento se torna definitivo.

    “A comissão de conciliação prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos”, afirmou a relatora e presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

    Acompanharam Cármen Lúcia os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello. Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello não participaram do julgamento.

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2018-08/stf-descarta-conciliacao-previa-obrigatoria-em-disputas-trabalhistas

     

    Não basta ler a lei!!!

  •  

    'Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)"

    Mas..

    STF: Passar pela CCP é faculdade do empregado (ADI 2139-7). A exigência é inconstitucional.

  • p/ lei SIM,

    p/ STF NÃO

     

    só faltou o comando dizer de onde ele queria a resposta. ;D

  • Alguns Vades possuem referência às ADIs ao final do artigo 625-D, p. ex. o da Juspodivm: "MC/ADI 2.139 e 2.160, DJE 23.10.2009: deferida parcialmente a cautelar para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, não estando o empregado obrigado a se submeter a Comissão de Conciliação Prévia antes de ingressar em juízo."

  • Apesar o disposto no art. 625-D, o STF decidiu, por maioria, conceder medida cautelar em sede das ADIs n° 2.139/DF e 2.160/DF, entendendo pela NÃO OBRIGATORIEDADE da passagem pelas CCP´s  antes do ingresso de ação trabalhista, por ofensa ao princípio do amplo acesso ao Judiciário (art. 5°, XXXV, CRFB). Destarte, para o Supremo, a submissão da demanda à CCP antes do ajuizamento de ação trabalhista constitui MERA FACULDADE, e não imposição. Assim, observe-se que na visão do STF não trata a hipótese de uma CONDIÇÃO DA AÇÃO, sem a qual o Juiz deveria extinguir o processo sem resolução do mérito.

  • Temos uma ADI - a 2139-7 - que disse como inconstitucional a exigência do Reclamante passar primeiro por uma CCP uma vez que viola o direito constitucional de ação do empregado (ou do empregador, não vamos esquecer que este também é Reclamante algumas vezes).

     

     
  • Fala galera,

    Info quentinho:


    A Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos. Isso significa que é permitido que o empregado ingresse diretamente com a reclamação na Justiça do Trabalho, mesmo que não tenha buscado previamente a Comissão de Conciliação Prévia.Deve ser resguardado o acesso à Justiça para os que venham a ajuizar demandas diretamente na Justiça do Trabalho.

    STF. Plenário. ADI 2139/DF, ADI 2160/DF e ADI 2237/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 1º/8/2018 (Info 909).


    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cd755a6c6b699f3262bcc2aa46ab507e

  • A Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos. Isso significa que é permitido que o empregado ingresse diretamente com a reclamação na Justiça do Trabalho, mesmo que não tenha buscado previamente a Comissão de Conciliação Prévia. Deve ser resguardado o acesso à Justiça para os que venham a ajuizar demandas diretamente na Justiça do Trabalho.
    Contraria a CF/88 a interpretação do art. 625-D da CLT que reconheça a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista.
    STF. Plenário.ADI 2139/DF, ADI 2160/DF e ADI 2237/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 1º/8/2018 (Info 909).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição - CCP's não são exceções ao referido princípio. Portanto, CORRETO

  • Questão resolvida com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.160, redator para acórdão o Ministro Marco Aurélio, que deu ao art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pelo art. 1º da Lei n. 9.958/2000, interpretação conforme a Constituição da República e afastou a obrigatoriedade de submissão das demandas relacionadas aos dissídios individuais do trabalho à Comissão de Conciliação Prévia. 

    Resposta: Certo

  • Como sempre CESPE colocando questão subjetiva no lugar de objetiva

  • Se há um posicionamento conhecido do STF considerando o dispositivo da CLT como inconstitucional (flagrantemente, diga-se de passagem), isso suspende a eficácia do artigo, tornando-o inaplicável aos casos concretos. Deste modo, não seria necessário que a questão mencionasse expressamente a CLT ou a jurisprudência do Pretório Excelso.

  • Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não se pode condicionar a demanda judicial à apreciação da referida comissão.


ID
2751676
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito das Comissões de Conciliação Prévia, de acordo com a legislação vigente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    CLT

     

     

    a) Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

     

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

     

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

     

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

     

     

    b) Art. 625-B, § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

     

     

    c) Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

     

    Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

     

     

    d) Art. 625-B, § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

     

     

    e) Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

     

     

     

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  • Gabarito - B

     

     

    a) Art. 625-B - A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 membros e, no máximo, 10 membros, e observará as seguintes normas:

     

     

    b) Art. 625-B § 1º - É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

     

     

    c) Art. 625-A - As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

     

    Parágrafo único - As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

     

     

    d) Art. 625-B § 2º - O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

     

     

    e) Art. 625-F - As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 10 dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

     

     

     

    TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA  -  CCP

     

     

     

    QUEM PODE INSTITUIR?    ↓

     

     

    →  Empresas.

     

    →  Sindicatos.

     

    →  Grupos de empresas.

     

    →  ou, ter caráter intersindical.

     

     

     

    COMPOSIÇÃO    ↓

     

     

    •  Mínimo  -  2 membros Máximo  -  10 membros

     

     

    Metade  →  Indicada  -  Pelo empregador           Metade  →  Eleita  -  Pelos empregados

     

     

    •  Nº de suplenetes  =  Nº de representantes.

     

     

      Mandato  →  1 ano  -  1 recondução.

     

     

    VEDADO  -  Dispensa do representante dos empregados até 1 ano após o final do mandato, SALVO  -  Falta grave.

     

     

    •  O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador.

     

     

    •  Constituição e normas da CCP serão definidas em CCT / ACT.

     

     

    •  Prazo para tentativa de conciliação 10 dias.

     

     

    •  Rejeitada a conciliação será fornecida DECLARAÇÃO ao empregado e ao empregador.

     

     

    •  Aceita a conciliação  -  Será lavrado TERMO  ↓

     

     

    →  O termo é título executivo extrajudical e terá eficária liberatória geral  ↓

     

     

    SALVO  -  Parcelas expressamente ressalvadas.

     

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    Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • A) No âmbito da empresa a comissão terá mínimo 2 e no máximo 10 membros; composição paritária, os membros serão indicados pelo empregador (50%) e eleitos pelos empregados (50%) em escrutínio secreto, com a fiscalização do sindicato (art. 625-A, caput e 625-B, CLT);


    B) Correta, garantia provisória do emprego (art. 625-B, parágrafo 1º, CLT);


    C) Podem existir CCP’s no âmbito das empresas, em grupo de empresas, e igualmente as intersindicais (art. 625-A, parágrafo único, CLT);


    D) Ele não fica afastado, desenvolve seu trabalho normalmente; não é hipótese de suspensão e nem de interrupção do contrato, ele se afasta somente pelo período que precisa atuar na CCP, com o tempo computado como de trabalho efetivo (art. 625-B, parágrafo 2º, CLT);


    E) O prazo é de 10 dias para a tentativa de conciliação após a provocação da CCP (art. 625-F, CLT);

  • Vamos achar os erros das alternativas?

    A respeito das Comissões de Conciliação Prévia, de acordo com a legislação vigente, 

    a) a Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 12 membros, sendo que a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional. - CCPs têm 2 A 10 MEMBROS.

    b) é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.  

    c) somente as empresas e nunca os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho - ALGUMAS CONVENÇÕES COLETIVAS INSTITUEM CCPS, já vi várias aliás.

    d) o representante dos empregados permanecerá afastado do seu trabalho normal na empresa durante todo o período em que perdurar o seu mandato, sendo, no entanto, esse período, computado como tempo de trabalho efetivo. - NUNCA! Ele continua trabalhando normalmente, exerce as suas atividades e etc, apenas se afasta pelo período que atuar na CCP com o tempo computado como trabalho efetivo, mas isso não é nem causa de interrupção, nem de suspensão contratual.

    e) as Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 15 dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. - 10 dias, minha gente.

     
  • Gab. B   LEITURA ; DO ART.625-B. (parágrafo 1) clt

  • Resuminho sobre as comissões de conciliação prévia:

     

    • Empresas e sindicatos podem instituir CCP com representante dos empregados e empregadores

    • Objetivo de conciliar os conflitos

    • Composição paritária: mínimo 2 e máximo 10 membros

    • Escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato

    • Mandato dos titulares e suplentes: 1 ano, permitida 1 recondução

    • Estabilidade provisória dos titulares e suplentes: até 1 ano após o final do mandato

    • Membro convocado para atuar como conciliador terá o tempo computado como de efetivo serviço

    • A demanda será feita por escrito ou reduzida a termo por membro da CCP

    • Não prosperando a conciliação, será fornecida declaração da tentativa conciliatória frustrada, que deve ser juntada em eventual RT

    • O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas

    • Prazo para realização da sessão de conciliação: 10 dias a partir da provocação do interessado

    • A provocação da CCP suspende o prazo prescricional, recomeçando a fluir a partir da tentativa frustrada ou passados os 10 dias para tentativa

     

  • GABARITO LETRA B

    COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (arts. 625-A a 625-H, CLT)

    l Objetiva solucionar conflitos individuais do trabalho;

    l Podem ser criadas em âmbito empresarial ou sindical;

    l Composição:

    a) Paritária, com representantes dos empregados e do empregador;

    b) Mínimo 2 e no máximo 10 membros;

    c) Representante dos empregados será eleito em escrutínio secreto;

    d) Representantes dos empregados e seus suplentes gozarão de estabilidade até 1 ano após o fim do mandato, salvo falta grave;


    l Mandato de 1 ano, permitida uma recondução;

    l Submissão da demanda à CCP;

    Ø STF => opção do trabalhador, mas CLT diz que a demanda “será submetida”;

    Ø Prazo de 10 dias para tentativa de conciliação;

    Ø Termo de conciliação:

    a) Eficácia liberatória geral;

    b) Título executivo extrajudicial.


    Prazo prescricional será SUSPENSO a partir da provocação à CCP, recomeçando a fluir a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias para tentativa de conciliação.

  • CLT:

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:  

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;   

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;    

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. 

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.  

    § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.  

    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.  

    Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.  

    Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.

    Vida à cultura democrática, Monge.




  • Gabarito:"B"

    CLT, Art. 625-B § 1º - É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

  • A-a Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 12/ 10 membros, sendo que a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional.

    B-é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. ( estabilidade provisória)

    C-somente as empresas e nunca os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

    D-o representante dos empregados permanecerá afastado do seu trabalho normal na empresa durante todo o período em que perdurar o seu mandato/ apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo, no entanto, esse período, computado como tempo de trabalho efetivo.

    E- as Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 15/ 10 dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

  • a) Art. 625-B A comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2, e, no máximo, 10 membros, e observara as seguintes normas.

    b) Art. 625-B §1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Previa, titulares e suplentes, ate 1 ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei

    c) Art. 625-A As empresas e os sindicatos podem constituir Comissão de Conciliação Previa, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos do trabalho.

    d) Art. 625-B §2º O representante dos empregado desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliar, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    e) Art. 625-F As Comissões de Conciliação Previa tem prazo de 10 dias para realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

    Gabarito: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:  

    b) CERTO: Art. 625-B, § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    c) ERRADO: Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.     

    d) ERRADO: Art. 625-B, § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.       

    e) ERRADO: Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.


ID
2751847
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Camila e Soraya são estudantes, trabalham em sindicatos e são muito interessadas na legislação trabalhista. Vizinhas, frequentemente se reúnem para tomar um café e colocar a conversa em dia. No último encontro, as amigas começaram a discutir sobre as recentes mudanças ocorridas na Consolidação das Leis do Trabalho e sobre as Comissões de Conciliação Prévia. Camila afirmou corretamente para Soraya que as recentes mudanças ocorridas na Consolidação da Leis do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - B

     

     

    a) Art. 625-B III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de 1 ano, permitida 1 recondução.

     

     

    b) Art. 625-B - A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 membros e, no máximo, 10 membros, e observará as seguintes normas: 

     

     

    c) Art. 625-B III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de 1 ano, permitida 1 recondução.

     

     

    d) Art. 625-B § 1º - É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. 

     

     

    e) Art. 625-B II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

     

     

     

                                                                    COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA  -  CCP

     

     

     

    QUEM PODE INSTITUIR?    ↓

     

     

    →  Empresas.

     

    →  Sindicatos.

     

    →  Grupos de empresas.

     

    →  ou, ter caráter intersindical.

     

     

     

    COMPOSIÇÃO    ↓

     

     

    •  Mínimo  -  2 membros  /  Máximo  -  10 membros

     

     

    Metade  →  Indicada  -  Pelo empregador           Metade  →  Eleita  -  Pelos empregados

     

     

    •  Nº de suplenetes  =  Nº de representantes.

     

     

      Mandato  →  1 ano  -  1 recondução.

     

     

    VEDADO  -  Dispensa do representante dos empregados até 1 ano após o final do mandato, SALVO  -  Falta grave.

     

     

    •  O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador.

     

     

    •  Constituição e normas da CCP serão definidas em CCT / ACT.

     

     

    •  Prazo para tentativa de conciliação  -  10 dias.

     

     

    •  Rejeitada a conciliação será fornecida DECLARAÇÃO ao empregado e ao empregador.

     

     

    •  Aceita a conciliação  -  Será lavrado TERMO  ↓

     

     

    →  O termo é título executivo extrajudical e terá eficária liberatória geral, SALVO  -  Parcelas expressamente ressalvadas.

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – ART 625-A a 634 da CLT -> não houve alteração com a Reforma, a redação dos dispositivos que tratam da CCP é de 2000:

     

    *COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DA EMPRESA (a intersindical vais ser definida em negociação coletiva): paritária (representantes dos empregados e empregadores), composta de no mínimo 2 e no máximo de 10 membros (art. 625-A e 625-B, caput);

     

    *Metade dos membros -> indicada pelo empregador; outra metade -> eleita pelos empregados em escrutínio secreto (art. 625-A, inc. I);


    *SUPLENTES: quantidade de suplentes é a mesma que titulares (inc. II);

     

    *MANDATO: de 1 ano + permitida UMA ÚNICA recondução, dos titulares e suplentes (inc. III);  

     

    *GARANTIA DO EMPREGO: titulares e suplentes até UM ANO após o final do mandato (art. 625-B, parágrafo 1º);
    OBS.: no caso da CCP a estabilidade (matéria controvertida) não é do registro da candidatura, mas a partir da eleição, visto que a lei é omissa acerca do termo inicial;

  • Gabarito B

     

     

    TÍTULO VI-A     (incluído pela Lei nº 9.958,   de 12.1.2000 )    COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

     

           Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. 

       P único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

                    (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

     

     

          Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da  Empresa  será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

            I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

            II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

            III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de UM ANO, PERMITIDA uma recondução.         ( 1 ANO )

            § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até UM ANO após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.                                         ( 1 ANO )

            § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • Complementando:

     

    STF: Passar pela CCP é faculdade do empregado (ADI 2139-7). A exigência é inconstitucional.

     

    O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º/8), por unanimidade, ser desnecessário que disputas trabalhistas sejam apreciadas por comissão de conciliação prévia, antes que os envolvidos possam recorrer à Justiça do Trabalho.

    Desde maio de 2009, a obrigatoriedade das comissões de conciliação prévia formada pelas empresas ou pelos sindicatos – previstas desde 2000 na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – está suspensa, por força de uma liminar (decisão provisória) concedida pelo próprio plenário do STF. Agora, tal entendimento se torna definitivo.

    “A comissão de conciliação prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos”, afirmou a relatora e presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

    Acompanharam Cármen Lúcia os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello. Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello não participaram do julgamento.

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2018-08/stf-descarta-conciliacao-previa-obrigatoria-em-disputas-trabalhistas

     

    Somente conflitos individuais vão a CCP. Dissídios coletivos não vão.

  • Tanta coisa para essas duas conversarem e elas vão falar justamente de CCP? 

  • GABARITO LETRA '' B ''

     

    CLT

     

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (...)

     

     

    RESUMO BÁSICO MEU:

     

    COMPOSIÇÃO:  MÁXIMO 10 E MÍNIMO 2 --> PARITÁRIA . EM IGUAL NÚMERO OS SUPLENTES( MAS ELES NÃO CONTAM COMO MEMBROS)

     

    MANDATO:    1 ANO + 1 RECONDUÇÃO 

     

    MEMBROS DOS EMPREGADOS:

     

    -ESTABILIDADE ( ATÉ 1 ANO APÓS FIM DO MANDATO, SALVO:  FALTA GRAVE)

    - ATUAM SOMENTE QUANDO CONVOCADOS

     

    PRAZO PARA TENTAR CONCILIAR :  10 DIAS 

     

    SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL

     

    CCP'S PODEM SER CONSTITUÍDAS --> CARÁTER INTERSINDICAL OU GRUPOS DE EMPRESAS

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEUU ( INSTAGRAM : @MURILOTRT)

  • GABARITO LETRA B


    COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (arts. 625-A a 625-H, CLT)

    l Objetiva solucionar conflitos individuais do trabalho;

    l Podem ser criadas em âmbito empresarial ou sindical;

    l Composição:

    a) Paritária, com representantes dos empregados e do empregador;

    b) Mínimo 2 e no máximo 10 membros;

    c) Representante dos empregados será eleito em escrutínio secreto;

    d) Representantes dos empregados e seus suplentes gozarão de estabilidade até 1 ano após o fim do mandato;


    l Mandato de 1 ano, permitida uma recondução;

    l Submissão da demanda à CCP;

    Ø STF => opção do trabalhador, mas CLT diz que a demanda “será submetida”;

    Ø Prazo de 10 dias para tentativa de conciliação;

    Ø Termo de conciliação:

    a) Eficácia liberatória geral;

    b) Título executivo extrajudicial.


    l Prazo prescricional será SUSPENSO a partir da provocação à CCP, recomeçando a fluir a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias para tentativa de conciliação.


  • Sério, na hora da prova, sempre que o Examinador cria um enunciado com uma historinha bobinha, eu dou gargalhadas internamente dessas coisas.

    Acho que é a tensão da prova que faz eu ter ataques de riso interno Hahaha

  • CLT:

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Gabarito:"B"

    CLT, Art. 625-B - A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 membros e, no máximo, 10 membros, e observará as seguintes normas;

  • DECOREBA DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

    >>> A comissão de conciliação prévia no âmbito da empresa será composta de no mínimo dois membros e no máximo dez membros. Veja que a participação é paritária, ou seja, representantes dos empregados e dos empregadores em número igual;

    >>> Haverá tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

    >>> O mandato dos seus membros é de um ano, permitida uma recondução;

    >>> As comissões de conciliação prévia têm o prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado.

    >>> A participação do empregado como membro da CCP caracteriza interrupção do contrato de trabalho, sendo computado como trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    >>> Já comissão de conciliação prévia no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

  • a) Art. 625-B III - O mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de 1 ano, permitida 1 recondução

    b) Art. 625-B A comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2, e, no máximo, 10 membros, e observara as seguintes normas.

    c) Art. 625-B III - O mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de 1 ano, permitida 1 recondução

    d) Art. 625-B §1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Previa, titulares e suplentes, ate 1 ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei

    e) Art. 625-B II - Haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares

    Gabarito: B

  • Agora você imagina a conversa:

    Sim amiga, a CCP é composta de, no mínimo 2 e, no máximo 10 membros.

    Daí a outra responde:

    Caramba, é mesmo? Falando nisso, você assistiu a novela ontem?

  • A depressão que bate quando eu percebo que a minha vida virou enunciado de questão de concurso.

  • A – Errada. O mandado dos membros da CCP é de apenas 1 ano, conforme artigo 625-B, caput, da CLT. 

    B – Correta. A CCP possui de 2 a 10 membros, nos termos do artigo 625-B, caput, transcrito no comentário da alternativa A. 

    C – Errada. O mandado dos membros da CCP é de apenas 1 ano, nos termos do artigo 625-B, III, do artigo 625-B da CLT, transcrito no comentário da alternativa A. 

    D – Errada. A garantia de emprego (estabilidade provisória) dos empregados membros da CCP dura até 1 ano após o final do mandato, conforme artigo 625-B, § 1º, da CLT. 

    E – Errada. Haverá um suplente para cada titular, em igual número, pois “haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares”, conforme artigo 625-B, II, do artigo 625-B da CLT, transcrito no comentário da alternativa A. 

    Gabarito: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 645-B, III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    b) CERTO: Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    c) ERRADO: Art. 645-B, III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    d) ERRADO: Art. 625-B, § 1º - É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    e) ERRADO: Art. 625-B, II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;


ID
3134665
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as Comissões de Conciliação Prévia, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A) Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

    B) e D) Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.               

    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.  

     

    C) Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.   

     

    E) Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.      

     

     

  • CeCêP ===> use REXONA NIVEL 10 para nao ficar com CeCê.

    A) Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Têm prazo de 5 (cinco) dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 625 - F da CLT as Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. 

    B) O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. 

    A letra "B" está certa porque abordou o dispositivo legal abaixo:

    Art. 625-E da CLT Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    C) Têm prazo de 15 (quinze) dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o caput do artigo 625 - F da CLT as Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. 

    D) O termo de conciliação é título executivo judicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o parágrafo único do artigo 625 - E da CLT o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. 

    E) O prazo prescricional será interrompido a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 625 - G da CLT o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.   

    O gabarito é a letra "B". 

    Legislação: 

    Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.                 
      
    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:                 

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;                

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;                

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.             

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.             

    § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.                       

      Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.                      

      Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.                    

    § 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.         

    § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.              

    § 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.                 

    § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.             

      Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.              

    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.                     

      Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.                    

    Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.                     
     
     Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.                      

      Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.     
          
      

  • COMPLEMENTO

    A eficácia liberatória geral de que trata o art. 625-E, parágrafo único, da CLT, abrange apenas os valores que foram discutidos na CCP

    O art. 625-E, parágrafo único, da CLT, fala que o termo de conciliação terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    O STF conferiu interpretação sistemática ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, para dizer que a expressão “eficácia liberatória geral” somente se refere àquilo que foi objeto da conciliação. Em outras palavras, somente diz respeito aos valores que foram discutidos na Comissão de Conciliação Prévia. Isso não significa que haverá uma quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas abrangendo parcelas que não foram objeto de debate na CCP.

    STF. Plenário. ADI 2139/DF, ADI 2160/DF e ADI 2237/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 1º/8/2018 (Info 909). 

  • Comissao é 10!

    LIbera GERAL

    É título EXTRAJUDICIAL

    (mas suspende a prescrição)


ID
3595870
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para responder a questão tenha como base a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho.


Leia as assertivas abaixo:

I. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, contados da data da extinção do contrato. 
II. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregador mantiver sua sede social.
III. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 
IV. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 5 (cinco) dias ou garanta a execução, sob pena de penhora. V. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. VI. Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.

Marque a alternativa CORRETA às assertivas acima:

Alternativas
Comentários
  • Estou achando incorreto este gabarito.

    A acertiva IV - fala

    Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 5 (cinco) dias ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    O art. 880 da CLT:

    Art.  880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal   mandará   expedir   mandado   de   citação   do   executado,   a   fim   de   que   cumpra   a   decisão   ou   o   acordo   no   prazo,   pelo   modo   e   sob   as   cominações   estabelecidas   ou,   quando   se   tratar   de   pagamento   em   dinheiro,   inclusive   de   contribuições   sociais   devidas   à   União,   para   que   o   faça   em   48   (quarenta   e   oito)   horas   ou   garanta   a   execução,   sob   pena   de   penhora. 

  • Gabarito incorreto. Alternativa correta: “c”

    I. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, contados da data da extinção do contrato.

    (Alternativa correta considerando que a prova foi aplicada em 2011, antes da reforma trabalhista)

    Art. 11 -O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:                        

    I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;                                                 

    Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.                                           

    Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.                  

    II. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregador mantiver sua sede social. INCORRETA

     Art. 651 CLT  - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.    

    III. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. INCORRETA

    Art. 852-A CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.    

  • Continuando...

    IV. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 5 (cinco) dias ou garanta a execução, sob pena de penhora. INCORRETA

    Art. 880 CLT.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado decitação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob ascominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuiçõessociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sobpena de penhora.  

    V. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. CORRETA

    Art. 884 -CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    VI. Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contrarrazoar qualquer recurso. CORRETA

    Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contrarrazoar qualquer recurso (LEI Nº 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970)

  • Desatualizada

    I - Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.     

    II - Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

    III - Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.                

    IV - Art. Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.         (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)  (Vigência)

    V- Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    VI -   lei 5.584/70 traz a seguinte regra: "Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso."


ID
3617716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2016
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, o mandato dos membros eleitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes − CIPA terá a duração de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA A

    CLT, Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. 

    Bons estudos.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre Segurança e da Medicina do Trabalho, especialmente sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).


    Inteligência do art. 164 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação do Ministério do Trabalho.


    Ainda, consoante § 3º do art. 164 da CLT, o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. Complementando o raciocínio previsto no parágrafo mencionado, o § 4º do referido artigo dispõe que a possibilidade de reeleição não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.


    A) A assertiva está de acordo com disposto nos §§ 3º e 4º do art. 164 da CLT.


    B) A assertiva não está de acordo com disposto nos §§ 3º e 4º do art. 164 da CLT.


    C) A assertiva não está de acordo com disposto nos §§ 3º e 4º do art. 164 da CLT.


    D) A assertiva não está de acordo com disposto nos §§ 3º e 4º do art. 164 da CLT.


    E) A assertiva não está de acordo com disposto nos §§ 3º e 4º do art. 164 da CLT.


    Gabarito do Professor: A

  • C1PA- 1 ano, 1 reeleição.

  • Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, o mandato dos membros eleitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes − CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição, exceto ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

    LETRA A

    ART 164, §3 , §4, CLT.


ID
5164525
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As comissões de conciliação prévia

Alternativas
Comentários
  • Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

    (v. https://www.conjur.com.br/2017-jan-24/conciliacao-previa-impede-arbitragem-justica-trabalho)

  • Lembrando do disposto o artigo 114, §1º e §2º da CRFB/88.

    Art. 114. [...]

    § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 

  • O art. 625-A da CLT, ao tratar das Comissões de Conciliação Prévia não lhes atribui a incumbência de julgar, ou seja, de dizer o direito, decidir como juiz ou árbitro, proferir sentença, atribuindo-lhes apenas a conciliação. Neste sentido, Teixeira (2003, p. 50) informa que: “sua missão é a de conciliar, nada mais. Exclui-se de sua “competência” toda liberdade para criar soluções, visto que essa é uma prerrogativa da mediação e, também, a de ditar uma solução (julgar), que é da competência de um árbitro”.

    https://joannavarejao.jusbrasil.com.br/artigos/300492181/das-comissoes-de-conciliacao-previa-ineficacia-do-sistema-da-morosidade-do-poder-judiciario-e-dos-meios-alternativos-para-fazer-valer-os-acordos-efetuados-extrajudicialmente

  • Gab: E

    • "O art. 1º da Lei 9.307/96 dispõe que a arbitragem só pode resolver conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, o que, em linha de princípio, inviabiliza a sua aplicação como fonte formal de solução dos conflitos individuais trabalhistas. Uma exceção seria a indicação, por consenso entre trabalhadores e empregador, de um árbitro para fixar o valor de um prêmio instituído pelo empregador. A jurisprudência especializada, no entanto, é refratária ao cabimento da arbitragem para solução de conflitos individuais trabalhistas." (Curso de direito do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. 2019. p.115)

    ___________________________________________________________________________________________________

    •  REVISÃO COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (Art. 625-A CLT)
    1. atribuição conciliar os conflitos individuais do trabalho;
    2. metade membros indicada pelo empregador e outra eleita pelos empregados (min 2 / max 10 membros);
    3. mandato de 1 ano, permitida uma recondução
    4. representantes dos empregados titulares e suplentes tem estabilidade;
    5. prazo tentativa de conciliação é 10 dias (contados da provocação);
    6. prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da CCP;
    7. termo de conciliação é título executivo extrajudicial;
    8. CCP constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos. Isso significa que é permitido que o empregado ingresse diretamente com a reclamação na Justiça do Trabalho, mesmo que não tenha buscado previamente a Comissão. STF. 1º/8/2018 (Info 909).
  • Eu acho um barato este artigo 625 da CLT. Super fora da realidade

  • "[...] a comissão não tem atribuição para resolver conflitos coletivos, que serão solucionados por mediação, arbitragem, acordo ou convenção coletiva, ou ainda por dissídio coletivo."

    Élisson Miessa. Curso de Direito Processual do Trabalho, 2021, p. 150

  • Resposta: LETRA E

    1º) Os conflitos coletivos não podem ser objeto de solução por intermédio das Comissões de Conciliação Prévia.

    De acordo com o texto expresso da CLT, as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e empregadores, cuja atribuição consiste em “tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho” (CLT, art. 625-A).

    2º) A arbitragem e a conciliação são modalidades autônomas de heterocomposição (em que há participação de um terceiro na solução do conflito). Assim, as partes utilizarão ou uma ou outra para solucionar seus conflitos.

  • A atribuição das Comissões de Conciliação Prévia é de conciliar os conflitos individuais (art. 625-A, da CLT).

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as comissões de conciliação prévia, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    Prevê o art. 625-A, caput da CLT que as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

     

    O procedimento de arbitragem consiste no método de resolução de conflito por heterocomposição, na qual as partes postulam suas demandas e adotam seus posicionamentos perante a lide como fazem perante o judiciário, só que perante ao órgão arbitral, e ao final do procedimento é prolatada sentença arbitral que decidirá o conflito. Portanto, demandem conhecimentos técnicos e específicos e está prevista na Lei 9.307/1996.

     

    A) Pelo exposto acima, as comissões de conciliação prévia só podem promover conciliações, e não arbitragem. Além do mais, nos termos do art. 625-A da CLT, possuem atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

     

    B) Inteligência do art. 625-A da CLT, possuem atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

     

    C) Pelo exposto acima, art. 625-A da CLT, possuem atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, outrossim, as comissões de conciliação prévia só podem promover conciliações, e não arbitragem.

     

    D) Consoante ao exposto acima, as comissões de conciliação prévia só podem promover conciliações, e não arbitragem.

     

    E) A assertiva está de acordo com disposto no art. 625-A da CLT.

     

    Gabarito do Professor: E

  • Na verdade, diante a natureza de indisponibilidade dos direitos trabalhistas, não cabe arbitragem em lides individuais, por isso, a CLT foi alterada para incluir a Comissão de conciliação Prévia para uma tentativa de conciliação, o que, na prática é raro. Assim, a CCP faz as vezes de conciliador e não arbitro.

    No entanto, em dissídios coletivos é cabível sim à arbitragem, conforme exposto no art. 114, §2 da CF.

  • não se esqueça da redação do Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.  

    apesar de falar qualquer demanda, é so a individual. Se a prova trazer a redação do art.625-D não achar que esta errado