SóProvas


ID
1227628
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante às Convenções Coletivas de Trabalho, considere:

I. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade desta do comparecimento e votação, em primeira convocação, de um terço dos associados da entidade.

II. As Convenções e os Acordos entrarão em vigor dez dias após a data da entrega da documentação exigida para tal fim no órgão competente.

III. O prazo máximo para estipular duração de Convenção Coletiva é de três anos, permitida uma única renovação dentro deste período.

IV. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ficará subordinado à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    I) Falso.

    Art. 612, CLT. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalhos, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, 1/3 (um terço) dos membros.

    II) Falso.

    Art. 614, CLT:

    § 1º As convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

    III) Falso.

    Art. 614, CLT:

    § 3º Não será permitido estipular duração ao Acordo superior a 2 (dois) anos.

    IV) Correto.

    Art. 615, CLT. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no Art. 612.

  • Analisemos cada uma das alternativas apresentadas:

    ALTERNATIVA I) Afirmativa errada. A convocação da Assembléia e o comparecimento dos membros do sindicato à Assembléia, deverá observar, em primeira convocação, o quórum mínimo de 2/3 dos associados, e não de 1/3, como afirma a questão. É o que dispõe o art. 612, caput, da CLT.

    ALTERNATIVA II) Afirmativa errada. Na verdade, as Convenções e os Acordos entrarão em vigor 03 (TRÊS) dias após sua entrega no respectivo órgão do Ministério do Trabalho.Inteligência do art. 614, § 1º, da CLT.

    ALTERNATIVA III) Alternativa errada. O prazo máximo de duração de uma Convenção Coletiva é de dois anos, de modo que qualquer prorrogação que houver deverá ser feita respeitando tal limite. É o que preconiza o art. 614, § 3º, da CLT.

    ALTERNATIVA IV) Alternativa CORRETA. A presente afirmativa traduz, à risca, o que dispõe o art. 615, caput, da CLT.Transcreve-se:

    Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    RESPOSTA: E
  • SÓ para complementar informaçao:

    8 dias  para assinatura da conveção ou acordo

    3 dias para convençao ou acordo entrar em vigor

    10 dias para realização da sessão de tentativa de conciliação 

  • Só uma observação:

    Parte da doutrina sustenta a inconstitucionalidade do estabelecimento de quórum para aprovação de CCT e ACT pelo art 612, sob o argumento de que não fora recepcionado pelo art 8º, I/CF. Nesse sentido, o TST cancelou as OJs 13 e 21 da SDC. Assim, aparentemente, tal tese é majoritária, devendo ser adotada a autonomia do sindicato para estabelecer o quórum no seu estatuto.

    Contudo, a questão pediu "de acordo com a CLT", prevalecendo na resposta a literalidade.

  • I - Incorreta: 1º Convocação - 2/3 dos Associados;

    II - Incorreta: Entram em vigor três dias após a entrega non órgão competente;

    III - Incorreta: O prazo máximo de validade de CCT é de 02 anos, permitida prorrogação dentro deste período.

    IV - Correta

  • Outra observação em complementação aos comentários dos colegas: não confundir o prazo máximo de duração dos ACTs ou CCTs (2 anos, conforme art. 614, §3º, da CLT), com o prazo máximo de vigência das sentenças normativas (4 anos conforme o § único do 868 da CLT).
  • 1ª convocação: 2/3 dos associados ou interessados
    2ª convocação: 1/3 dos associados ou interessados
    OBS: para segunda convocação pode ser 1/8 em associações com mais de 5 mil associados.

  • I) 2/3

    II) 3 dias

    III) 2 anos 

    IV) Correta - Art. 615 CLT

  • I. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade desta do comparecimento e votação, em primeira convocação, de um terço dos associados da entidade. INCORRETA, ART 612, CLT


    II. As Convenções e os Acordos entrarão em vigor dez dias após a data da entrega da documentação exigida para tal fim no órgão competente. INCORRETA, SÃO TRÊS DIAS NA FORMA DO ART 614, §1º, CLT.



    III. O prazo máximo para estipular duração de Convenção Coletiva é de três anos, permitida uma única renovação dentro deste período. INCORRETA, SÃO DOIS ANOS, ART 614, § 3



    IV. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ficará subordinado à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes. CORRETA, ART 615

     

    Comentário editado. Bons estudos !!

  • Corrigindo a Maria Estuda.

    Gab: E

    I. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade desta do comparecimento e votação, em primeira convocação, de um terço dos associados da entidade.

    INCORRETA

    * 2/3 na primeira votação e 1/3 na SEGUNDA VOTAÇÃO. ART 612, CLT

     

    II. As Convenções e os Acordos entrarão em vigor dez dias após a data da entrega da documentação exigida para tal fim no órgão competente. INCORRETA, SÃO TRÊS DIAS NA FORMA DO ART 614, §1º, CLT.



    III. O prazo máximo para estipular duração de Convenção Coletiva é de três anos, permitida uma única renovação dentro deste período. INCORRETA, SÃO DOIS ANOS, ART 614, § 3



    IV. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ficará subordinado à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes. CORRETA, ART 615

  • Caso o sindicato possua mais de cinco mil associados, então, em segunda convocação não será necessária a aprovação de um terço de seus associados, mas sim de um oitavo.

  • Revisão:

    celebração de ACT - 1ª convocação - 2/3 interessados

                            CCT - 1ª convocação - 2/3 ASSOCIADOS

    ACT/CCT INDEPENDEM de homologação pelo MTE.

  • ALTERNATIVA I) Afirmativa errada. A convocação da Assembléia e o comparecimento dos membros do sindicato à Assembléia, deverá observar, em primeira convocação, o quórum mínimo de 2/3 dos associados, e não de 1/3, como afirma a questão. É o que dispõe o art. 612, caput, da CLT.

    ALTERNATIVA II) Afirmativa errada. Na verdade, as Convenções e os Acordos entrarão em vigor 03 (TRÊS) dias após sua entrega no respectivo órgão do Ministério do Trabalho.Inteligência do art. 614, § 1º, da CLT.

    ALTERNATIVA III) Alternativa errada. O prazo máximo de duração de uma Convenção Coletiva é de dois anos, de modo que qualquer prorrogação que houver deverá ser feita respeitando tal limite. É o que preconiza o art. 614, § 3º, da CLT.

    ALTERNATIVA IV) Alternativa CORRETA. A presente afirmativa traduz, à risca, o que dispõe o art. 615, caput, da CLT.Transcreve-se:

    Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    "A preguiça leva ao sono profundo, e o preguiçoso passa fome." Provérbios 19:15

    Bons estudos! Deus abençoe!

  • Só uma consideração com o item III, em relação do prazo de 2 anos para as CC.

     

    Recentemente o TST (súmula 277) mudou seu posicionamento quanto a isso. "O prazo máximo de 2 anos deve ser intepretado juntamente com a teoria da aderência limitada por revogação, ou seja, enquanto não houver um novo acordo ou convenção que modifique a situação do instrumento ajustado, este continua em vigor, mesmo após terminado o seu prazo de vigência de 2 anos." (Livro de Direito do Trabalho, do professor Henrique Correia)

  • Caros, houve alteração dos dispositivos decorrentes da Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista.

    Na cor verde o que a reforma trouxe e na cor vermelha o que foi alterado.

     

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 614, § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.

    sendo vedada a ultratividade

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.



    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • (ERRADO) I. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade desta do comparecimento e votação, em primeira convocação, de um terço dos associados da entidade.

    -> 1ª convocação: 2/3 dos associados/interessados

    -> 2ª convocação: 1/3 dos associados/interessados


    (ERRADO) II. As Convenções e os Acordos entrarão em vigor dez dias após a data da entrega da documentação exigida para tal fim no órgão competente.

    8 DIAS -> apresentar o ACT ou CCT ao MTE

    5 DIAS a contar da entrega ao MTE -> para fixar cópias do acordo na empresa

    3 DIAS a contar da entrega ao MTE -> para entrar em vigor


    (ERRADO) III. O prazo máximo para estipular duração de Convenção Coletiva é de três anos, permitida uma única renovação dentro deste período.
    -> Prazo máximo: 2 anos, já considerando prorrogações.


    (CERTO) IV. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ficará subordinado à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes.

  • TÁTICA DE GUERRILHA E CONHECIMENTO GERAL PARA RESOLVER QUESTÕES

     

    A única coisa que eu sabia dessa questão era que a assertiva I estava errada unicamente por conta da fração. Em 1ª votação, deve haver 2/3 de membros, apenas na 2ª que se admite 1/3.

     

    Bom, fora isso, estava perdido. Tinha que tentar acertar isso aí de alguma forma.

     

    Quem tá mais ou menos por dentro dos noticiários (ok, concurseiro não tem tempo pra ver TV, mas deveria se atualizar minimamente, até porque esse um tópico cobrado em várias provas) sentiu falta da tradicional cobertura da GREVE DOS BANCÁRIOS do ano passado, não é? Pois então, ano passado não teve greve porque foi pactuado um CCT de dois anos em 2016 - em detrimento dos CCTs anteriores que eram sempre feitos por 1 ano - impossibilitando a greve em 2017.

     

    Com essa informação, pensei cá com meus botões que, caso fosse possível um CCT maior, isso seria noticiado ou, pelo menos, colocado em pauta pelo sindicato dos bancos, o que não foi o caso. Logo, assertiva III também tá errada.

     

    Com I e III fora do jogo e olhando as alternativas, a única que não contempla essas duas como corretas é a (E). GABARITO.

  • GABARITO: E

     

    I) ERRADO. Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    II) ERRADO. Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.        § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.        

     

    III)  ERRADO. ARTIGO 614 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) INCLUÍDO PELA REFORMA!

     

    IV) CORRETO. Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.  

  • GAB.: E

    #Primeira convocação da Assembléia: quórum mínimo de 2/3 dos associados

     

    #Convenções e os Acordos entrarão em vigor 03 (TRÊS) dias após sua entrega no respectivo órgão do Ministério do Trabalho

     

    #Duração MÁXIMA de uma Convenção Coletiva é de DOIS ANOS, já incluída supostas prorrogações
     

    #Processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes

  • CCT ou primeira convocação: 2/3 dos associados

    1° - Lembre que a Convenção é mais abrangente. Vale para TODA a categoria, por isso precisa de mais gente presente e votando

    2° - Lembre da sequencia 123.       convocação: 2/3 dos associados

     

    ACT ou segunda convocação1/3 dos associados

    Lembre que o Acordo é menos abrangente. Vale apenas para as Empresas que propriamente participam dele, por isso, precisa de menos gente.

     

    Tive que criar alguns macetes pq sempre me confundo com isso. Se ajudar mais alguém, ótimo!
    Abraços

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

     

     

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT):

     

     

    →  Caráter normativo.

     

    →  Sindicato dos "E"  X  Sindicato dos "e".

     

    →  No âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

     

    →  1º Convocação: Comparecimento de 2/3 dos associados.

     

    →  2º Convocação: Comparecimento de 1/3 dos associados.

     

     

     

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT):

     

     

      Sindicato dos "e"  X  Uma ou mais empresas.

     

    →  No âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

     

    →  1º Convocação: Comparecimento de 2/3 dos interessados.

     

    →  2º Convocação: Comparecimento de 1/3 dos interessados.

     

     

     

    SALVO  -  Entidades sindicais com mais de 5 mil associados :   convocação  →  1/8 dos associados.

     

     

     

    •  ACT > CCT → sempre.

     

     

    •  Não será permitido estipular negociação superior a 2 anos.

     

     

    •  VEDADO  →  Ultratividade. 

     

     

    •  Prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de negociação coletiva ficará subordinada à aprovação de Assembléia Geral dos sindicatos.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Dicas de estudos voltadas à FCC --> https://www.instagram.com/_sergiofarias_/?hl=pt-br


    Confira meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • I – Em primeira 2/3

    II – 3 dias

    III – 2 anos

    IV – correto

     

    Fé no Pai!

    Obs. Se tiver algum erro só avisar : )

  • ERRADA - I. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade desta do comparecimento e votação, em primeira convocação, de um terço dos associados da entidade. 

    O quorum é de dois terços (2/3).

    ERRADA - II. As Convenções e os Acordos entrarão em vigor dez dias após a data da entrega da documentação exigida para tal fim no órgão competente.

    O prazo para entrar em vigor é de três dias (03).

    ERRADA - III. O prazo máximo para estipular duração de Convenção Coletiva é de três anos, permitida uma única renovação dentro deste período.

    O prazo correto é de no máximo dois anos.

  • I. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade desta do comparecimento e votação, em primeira convocação, de um/ dois terço dos associados da entidade. 

    II. As Convenções e os Acordos entrarão em vigor dez/ três dias após a data da entrega da documentação exigida para tal fim no órgão competente.

    III. O prazo máximo para estipular duração de Convenção Coletiva é de três/ dois anos, permitida uma única renovação dentro deste período.

    IV. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ficará subordinado à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes. 

  • I. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade desta do comparecimento e votação, em primeira convocação, de um terço dos associados da entidade.

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em 1ª convocação, de 2/3 dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 dos mesmos. 

    II. As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 10 dias após a data da entrega da documentação exigida para tal fim no órgão competente.

    Art. 614, § 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 03 dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. 

    Obs: Órgão Competente - Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. 

    III. O prazo máximo para estipular duração de Convenção Coletiva é de 03 anos, permitida uma única renovação dentro deste período.

    Art. 614, § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a 02 anos, sendo vedada a ultratividade. 

    Obs: Ultratividade - diz-se de uma lei quando ela é aplicada posteriormente ao fim de sua vigência.

    IV. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ficará subordinado à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes.

    Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.