SóProvas


ID
1227631
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O posto de gasolina “C” possui empregados que recebem adicional de periculosidade. Este adicional é pago na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros do posto. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o adicional de periculosidade

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Art. 193, CLT. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

    - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


  • GABARITO: A

    Complementando:

    Adicional de periculosidade: 30% calculado sobre o salário-base

    Adicional de insalubridade: 10%, 20% ou 40% de acordo com o grau de insalubridade (mínimo, médio, máximo), calculado sobre o salário mínimo

  • Para ciência - foi adicionado recentemente ao artigo 193, o §4°, que dispõe: " São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicletas."

  • Súmula 191,TST : O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

  • Os empregados expostos a atividades perigosas receberão na forma de Leio adicional de periculosidade que não deve ser confundido com o adicional de insalubridade, pois naquele, estão presentes os requisitos inerentes a atividades ou operações perigosas, a quelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a -Operações laborais diretas com explosivos - Violência físicas nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    O contato com substâncias inflamáveis ou explosivas, radioativas e de energia elétrica expõe o trabalhador a riscos perigosos em torno de sua saúde ou integridade física, daí nasce a ideia de periculosidade.

    O adicional em comento é devido na base de 30 % do salário-base percebido pelo empregado, excluindo: as gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    Em contrapartida, o adicional de insalubridade está relacionada a condições insalubres em que o trabalhador está exposto, ou seja,quando houver riscos quanto a saúde do empregado, sendo pago nas seguintes proporções: 10% , 20 % ou 40% do salário mínimo vigente regional, respectivamente grau mínimo, médio e máximo de insalubridade.

    Vale expor que, injustamente, o trabalhador não poderá fazer jus a ambos adicionais, conforme julgado infra descrito:

    RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não se vislumbra afronta direta e literal do art. 7.ºXXIII,da ConstituiçãoFederal,uma vez que o aludido dispositivo constitucional estabelece o direito aos adicionais de periculosidade, insalubridade -na forma da lei-. No caso, como escorreitamente decidido pelo Regional, é o disposto no §2.º do art. 193. Eo aludido dispositivo celetista veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico.Precedentes desta Corte no mesmo sentido. Recurso de Revista nãoconhecido.(TST - RR: 1360003720095040751 136000-37.2009.5.04.0751, Relator: Maria de Assis Calsing, Data deJulgamento: 22/05/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT24/05/2013)


  • Conforme bem exposto pelos colegas abaixo, tais parcelas não incidem sobre as parcelas apresentadas no enunciado, haja vista que são parcelas de natureza não-salarial.

    Gostaria de perguntar o seguinte:

    Como vocês interpretam a Súmula 132, I do TST e a 191 do TST?

    SÚMULA 132:

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

    SÚMULA 191:

    ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    Agradeço quem responder, podem me enviar um recado e postar por aqui mesmo.



  • Tiago, a sua dúvida é bastante pertinente. Também já tive a mesma dúvida há algum tempo atrás.

    O TST entende, em suma, da seguinte forma:

    SÚMULA 132:

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). 

    COMENTÁRIOS:

    Tal enunciado (súmula 132) se refere à base de cálculo da hora extra. E neste sentido, o adicional de periculosidade integra essa base de cálculo em virtude da Súmula 264, TST:

     "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

    POR OUTRO LADO,

    O cálculo do adicional de periculosidade, por si só, faz-se a partir do salário base, ou seja, o salário puro sem outros acréscimos, conforme preceituado na súmula 191, TST.


  • A Súmula 191 do TST é do ano 2003.

    Em 2012, a lei 12.740 alterou o parágrafo primeiro do art. 193 da CLT, incluindo os eletricitários que, a partir de então, também terão o adicional calculado sobre o salário básico sem os acréscimos.

    .

    Inclusive a FCC, na Q358883 também afirmou como correto a seguinte afirmação:

    "Hércules trabalha em uma fábrica exercendo as funções de eletricista de rede, mantendo contato habitual e permanente com energia elétrica de alta voltagem. Diante do exercício de tais atividades de risco acentuado, o empregado faz jus ao pagamento de adicional de 

    e) periculosidade de 30% calculado sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (correto)

    _________________________________________________________________

    Apenas uma ressalva ao comentário do colega Thiago,

    "Conforme bem exposto pelos colegas abaixo, tais parcelas não incidem sobre as parcelas apresentadas no enunciado, haja vista que são parcelas de natureza não-salarial."

    Segundo Henrique Correia (pág. 456a462, 2015) as gratificações e prêmios pagos mensalmente e com habitualidade são parcelas de natureza salarial.

    Já a Participação nos Lucros, segundo o art. 7, X, da CF tem natureza indenizatória, não-salarial.

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    Obrigado a todos os comentários.

    Bons estudos.



  • Artigo 193 CLT (...)


    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


    O legislador celetista foi claro quanto o adicional em estudo: é de 30% sobre o salário-base do empregado.


    Em relação aos eletricitários, vislumbra-se uma situação surreal, considerando-se  o princípio do não retrocesso social, atualmente conhecido por boa parte da doutrina. Inicialmente tal categoria não foi contemplada com o reconhecimento da periculosidade de sua atividade pelo legislador celetista, sendo que somente com a Lei nº 7.369/1985 os eletricitários passaram a fazer jus a tal reconhecimento e, consequentemente, ao adicional respectivo. Todavia, a lei específica trouxe previsão mais benéfica ao eletricitário, visto ter estabelecido que " o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber". 


    Nesse mesmo sentido, a Súmula 191 e a OJ 279 da SDI-1 do TST:


    SÚMULA 191 DO TST - ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.


    OJ 279 SDI-1 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO. (DJ 11.08.03)

    O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.


    Ocorre que a Lei nº 12.740/2012, que alterou a redação do art. 193 da CLT, incluindo como enquadrados em atividade perigosa os eletricitários e os profissionais de segurança pessoal e patrimonial expostos a roubos ou outras espécies de violência física, revogou a Lei nº 7.369/1985. Destarte, a partir de então os eletricitários também terão o adicional de periculosidade calculado sobre o salário básico, e não mais sobre a totalidade das parcelas natureza salarial, pelo que experimentarão inegável retrocesso social.


    Naturalmente os verbetes mencionados acima (Súmula 191 e OJ 279) terão que ser revistos, ao  passo que foram superados por lei superveniente e perderam seu fundamento.


    Fonte: Ricardo Resende


  • A resposta CORRETA na presente questão é a LETRA A, pois verifica-se pelo enunciado que o adicional, efetivamente, está sendo pago da maneira devida, já que atende perfeitamente ao que dispõe o art. 193, § 1º, da CLT, abaixo transcrito:

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
    (...)
    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 
    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    RESPOSTA: A
  • BEM SIMPLES : DIFERENÇAS ENTRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBIDADE... GABARITO "A"

                                       BASE DE CALCULO E ALÍQUOTA                             



    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE : 


    Art. 193. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.  ISSO CAI EM PROVA MEMORIZE VIU.



    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE :  


    Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. :



    10 % ( GRAU LEVE ) SOBRE O SALARIO MINIMO 


    20% ( GRAU MÉDIO ) SOBRE O SALARIO MINIMO 


    40% ( GRAU MAXIMO ) SOBRE O SALARIO MINIMO 


  • Gabarito: A

     

    Art. 193, CLT. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

    - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

  • GABARITO LETRA A

     

    NÃO CONFUNDA:

     

    ADICIONAIS:

     

    -INSALUBRIDADE ---> 10,20,40% SOBRE SALÁRIO MÍNIMO (FALTOU O 30%,NÉ? É O DA PERICULOSIDADE!)

     

    -PERICULOSIDADE ---> 30% SOBRE O SALÁRIO BÁSICO

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEU

  • Periculosidade mesmo é encontrar comigo caminhando na zero hora, mermão. Vou passar a lambida.

  • O ADICIONAL DE PEDICULOSIDADE É DE 30% SOBRE O SALÁRIO SEM ACRÉSCIMOS DE RESULTANTES GRATIFICAÇÕES. ART. 193 §1º - GABARITO - A


    LEMBRANDO QUE PERICULOSIDADE É AQUELA TAREFA CONSIDERADA PERIGOSA (QUE IMPLIQUE RISCO ACENTUADO A VIDA DO TRABALHADOR):
    COMO LIDAR COM INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, REDES ELÉTRICAS, ATIVIDADES DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL (COMO A DE POLICIAIS, ETC.)

    JÁ A INSALUBRIDADE É DIFERENTE! ATIVIDADE INSALUBRE É AQUELA QUE AFETA A QUALIDADE DA SAÚDE DO TRABALHADOR ATRAVÉS DE CONTATO COM AGENTES NOCIVOS ATRAVÉS DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO E SEUS EFEITOS.
    COMO LIDAR COM AERODISPERSOIDES TÓXICOS IRRITANTES, ALERGÊNICOS OU PRODUTOS QUÍMICOS.
    O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERÁ ESTIPULADO SEGUNDO AO GRAU INSALUBRE AO QUAL O TRABALHADOR É EXPOSTO: (ART. 192)
    40% - GRAU MÁXIMO
    20% - GRAU MÉDIO
    10% - GRAU MÍNIMO

    SENDO RETIRADO DE LOCAL OU ATIVIDADE INSALUBRE OU PERIGOSA, O TRABALHADOR PERDERÁ O ADICIONAL. (ART. 194)

    BONS ESTUDOS PESSOAL!

  • Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:                         

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;                        

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.