SóProvas


ID
1227637
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na audiência, após o depoimento pessoal das partes, a oitiva das testemunhas e o encerramento da instrução processual, o Juiz, na mesma oportunidade, proferiu sentença, julgando procedente em parte a reclamação. As partes saíram intimadas. Sabendo-se que a audiência ocorreu no dia 01/11, uma 5ª feira e que dia 02/11 é feriado, bem como que o prazo para interposição de recurso ordinário é de oito dias, é correto afirmar que a data final para interposição da medida processual é

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Art. 852, CLT - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841. 

    As partes são consideradas intimadas na própria audiência e a contagem do prazo só começa no próximo dia útil subsequente. Nesse sentido: 

    Art. 775,CLT. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.


  • Complementando:

     

    Considerando que as partes foram intimadas na audiência em que proferida a sentença, no dia 01/11, que seria uma quinta-feira, a contagem do prazo para interposição do recurso tem início no dia útil seguinte. Sendo o dia 02/11 feriado e, uma sexta-feira, a contagem do prazo terá início na segunda-feira 05/11 e o seu término será no dia 12/11 (prazo legal de 8 dias para interposição do recurso ordinário).

     

    Sobre o tema, a Súmula 01 do C. TST:

    PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003 Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

  • A meu ver seria dia 13/11 uma vez que não se conta o dia do início(05/11), se contar oito dias acabaria dia 13/11.Alguém sabe explicar o raciocínio da banca?

  • João Amorim, são contados os finais de semana após o início da contagem do prazo. 


  • João Amorim, as partes saíram intimadas da audiência dia 01/11. Esse dia (01/11) é chamado pela doutrina de dia do começo do prazo, ou seja, o dia em que se teve conhecimento (foi notificado, intimado, etc.). Existe outro termo chamado de dia do início da contagem do prazo que é o primeiro dia útil subsequente ao dia do começo e que se inicia a contagem (na questão é o dia 05/11).

  • Vou montar o esqueminha de como resolvi a questão:

    01 (Qui) - Intimação/Dia do início do prazo. Exclui-se o primeiro dia.

    02 (Sex) - O prazo começaria a ser contado daqui, mas é feriado.

    03 (Sáb) - Nenhuma contagem de prazo nunca se inicia ou termina em sábado. Isso porque, apesar de ser considerado dia útil, não há expediente forense no sábado. Então, se o sábado aparece no meio da contagem do prazo, você leva ele em conta. Mas se ele é o termo inicial ou final você passa para o próximo dia útil seguinte!

    04 (Dom)

    05 (Seg) - Primeiro dia da contagem 

    06 (Ter) - 2o dia

    07 (Qua) - 3o dia

    08 (Qui) - 4o dia

    09 (Sex) - 5o dia

    10 (Sab) - 6o dia

    11 (Dom) - 7o dia

    12 (Seg) - 8o dia. Dia do vencimento do prazo!

  • Única dúvida em prazo, com certeza deve ser o SÁBADO, O DOMINGO E O FERIADO...

    Esses 3 dias, nunca, eu disse NUNCA iniciam ou encerram... Se iniciar neles ou terminar nos mesmos, você pula para o dia seguinte ( útil)... 

    Mas durante a contagem, daí sim, eles são contados corridos!!!

    Boa sorte a nós!!!

  • Luisa e Guigo,


    existe sim uma EXCEÇÃO jurisprudencial em relação a INÍCIO DE PRAZO em SÁBADO, DOMINGO e FERIADO. É o que traz a súmula 387 do TST:


    Súmula nº 387 do TST

    RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (inserido o item IV à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 

    II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004) 

    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, NÃO se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004) 

    IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.


  • A questão em tela trata da contagem do prazo para interposição de recursos. No caso, houve ciência da decisão no dia da própria audiência (01/11, quinta-feira), sendo que o prazo começaria no dia seguinte, sexta-feira (02/11), mas era feriado. Assim, o primeiro dia útil seguinte era na segunda-feira (05/11), inciando-se a contagem, sendo que o oitavo dia cairia em 12/11. Aplicação da Súmula 01 do TST e artigo 184 do CPC. Assim, RESPOSTA: E.
  • Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

     Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

  • Obrigado Luiza

  • Assisti essa aula 1x da Prof Aryanna Manfredini e nunca mais errei questões desse tipo: https://m.youtube.com/watch?v=3UO40mo-Gyo


  • João Amorim, o início do prazo o da data da intimação, ou seja, o prazo começa no dia 01/11. No entanto, a sua contagem (que é diferente do seu início), começa no primeiro dia útil subsequente ao início do prazo. Então, seria dia 02/11, na sexta. Mas como é feriado, começará na segunda-feira, dia 05, terminando no dia 12, segunda também. 

    então: início do prazo x início da contagem do prazo 
  • Qual o problema dessa galera que dá ctrl+c, ctrl+v nos comentários já existentes na mesmíssima questão!?!?!?!

  • Pois é Rogério Jr., plagiar a resposta dos outros é muito tosco...!!

  • Aí eu reporto o comentário do Bruno, indicando que houve cópia, e o pessoal do site diz que ja viu o comentário. Venho aqui, ele ta ainda aqui... que moderação lixo, e mais lixo ainda quem copia os comentários na cara dura!

  • Quinta     sexta      sábado      domingo

    01/11        02/11      03/11             04/11 ( não conta por causa do feriado e finais de semana, contagem a partir do 1 dia útil  ) 


    Segunda         terça           quarta          quinta          sexta           sábado        domingo       segunda 

    05/11=1      06/11=2         07/11=3       08/11=4       09/11=5     10/11=6      11/11=7          12/11=8 dias 

    E  .  12 novembro 


  • Prazos contínuos e irreleváveis

    Outra dica: Sábado é dia útil para prática de atos externos

    Sorriso no rosto, energia e tesão na vida! (Pedro Medula)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017):
    Dias corridos
    Início do Prazo: Um dia depois da audiência, que foi 01/11.

    02/11 [X Feriado]
    03/11 [X Sábado]
    04/11 [X Domingo]
    05/11 [Segunda-feira] 1º
    06/11 [Terça-feira] 2º
    .
    .
    .
    12/11 [Segunda-feira] 8º dia = Fim do prazo.

    Depois da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017):
    Dias úteis
    Início do Prazo: Um dia depois da audiência, que foi dia 01/11.

    02/11 [X Feriado]
    03/11 [X Sábado]
    04/11 [X Domingo]
    05/11 [Segunda-feira] 1º
    06/11 [Terça-feira] 2º
    .
    .
    .
    09/11 [Sexta-feira] 5º
    10/11 [X Sábado]
    11/11 [X Domingo]
    12/11 [Segunda-feira] 6º
    13/11 [Terça-feira] 7º
    14/11 [Quarta-feira] 8º dia = Fim do Prazo.

    DETALHE: Se o prazo tivesse caído no dia 15/11, ele terminaria no dia 16/11, devido ao feriado da Proclamação da República.

    Espero ter ajudado, se houver algum erro por favor me deixem saber!
    Estuda e FOCA!

  • Show de bola, parabéns Rafael Ballarin!!! 

  • Só lembrando: o Paragráfo Único do Art. 775 foi revogado pela reforma trabalhista!

    (ANTES DA REFORMA)

    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    Agora, a redação é a seguinte:

    (APÓS A REFORMA)

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: 

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

  •  

    REFORMA TRABALHISTA:

    .

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    .

    § 1º  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    .

    § 2º  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.” (NR)

    .

    ACREDITO QUE COM A NOVA REDAÇÃO O GABRITO SERIA A ASSERTIVA A, UMA VEZ QUE A CONTAGEM SERIA EM DIAS ÚTEIS.

  • Lembrando que com a reforma, apenas se contam os dias úteis.

    Então, excluindo o dia do início (quinta) e incluindo o do final...

    O dia correto seria 14 de novembro, que não está nas opções.

  • Questão desatualizada... dia 14/11
  • Muita atenção! Essa questão é anterior à Reforma Trabalhista e está desatualizada. Segundo art. 775, CLT: "Os prazos estabelecidos neste título serão contatos em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento"

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    VÃO DIRETO PARA O COMENTÁRIO DO ((((  Rafael AJAA/STM ))))

  • De acordo com a nova REFORMA TRABALHISTA, o prazo se encerraria no dia 14 de Novembro, quarta-feira.

    Visto que seriam contados apenas os dias úteis.

  • Valeu QC pelo mini infarto...

  • questao desatualizada, notifiquem o erro

  • Fiz a assinatura aqui porque desisti de questões desatualizadas de outros sites.Daí chego numa questão dessas e bate uma raiva!

  • Incrível como a FCC adora "enfiar" essas questões no meio de feriados, essa quase pegou o dia 15 proclamação da República. Apesar de ser uma data marcante, na hora da prova passa despercebido.

    Nunca desistam glra.

  • SE  estivesse caído no dia 15/11,insto é, feriado. O enunciado tem origação de colocar feriado igual fez no 02/11?

  • Questão está em desacordo com a reforma trabalhista dias úteis.

    Todas alternativas estão erradas!