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ID
1227649
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinado trabalhador ajuizou reclamação trabalhista, mas deixou de comparecer à audiência designada, injustificadamente, tendo o processo sido arquivado. Seu advogado solicitou o desentranhamento dos documentos e, após três meses, ingressou com nova ação. Novamente, deixou o reclamante de comparecer à audiência, sem motivo justificado, tendo o processo sido novamente arquivado. Seu advogado, de igual forma, requereu o desentranhamento dos documentos. Caso queira ajuizar uma nova ação, o trabalhador

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Os arts. 731 e 732, CLT tratam da Perempção na Justiça do Trabalho:

    Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art. 844.

    Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

    Logo, há Perempção pela ocorrência de dois arquivamentos seguidos em virtude do não comparecimento em audiência do reclamante. Terá que aguardar 6 meses para o ajuizamento de nova ação.



  • ola..

    to com uma dúvida.. no processo civil precisa dar causa ao arquivamento 3 vezes para que tenha essa penalidade certo?? fiquei confusa.. rs

  • Vivian Mattos,

    no processo civil, para haver perempção a parte autora deve ABANDONAR o processo por 3 vezes. Outra diferença é que, no processo do trabalho, o reclamante ficará impedido de ajuizar a ação por 6 meses; no processo civil, por sua vez, o autor sequer poderá demandar o judiciário, quero dizer, quando ajuizar, sua ação será extinta sem resolução de mérito devido à perempção. Segue um trecho  que encontrei na internet bastante esclarecedor:

    "Ensina Fredie Didier Junior:

    Dá-se a perempção quando o autor der causa por três vezes à extinção do processo por abandono, e somente nesta hipótese (art. 267, III, c/c o art. 268, parágrafo único, todos do CPC). Assim, proposta a mesma demanda pela quarta vez, é caso de extinção do processo em razão da perempção. O que perime, porém, não é o direito abstrato de ação, muito menos o direito material pleiteado. Perde o autor o direito de demandar sobre aquela mesma situação substancial; perde o direito de levar aquele litígio ao Poder Judiciário, até mesmo pela via da reconvenção. A pretensão material do autor resta incólume: ele poderá deduzi-la como matéria de defesa, como exceção substancial (compensação, por exemplo), caso venha a ser demandado. A perempção é uma sanção que se aplica à prática de um ato ilícito, consistente em um abuso do direito de demandar. Trata-se de ato ilícito (o abuso de direito é um ato ilícito) que tem por sanção a perda de um direito. O abandono da causa por três vezes é, pois, um ilícito caducificante."

      DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Editora JusPODIVM, 2010. pág. 558.

    Disponível em: http://www.perguntedireito.com.br/306/o-que-e-perempcao

    Espero ter ajudado!!

  • Resumindo:


    Processo do Trabalho (art. 732 c/c art. 731, CLT)                          Processo Civil (art. 268, § ú c/c art. 267, III, CPC)

    a) der causa ao arquivamento por 2x;                                                 a) der causa à extinção do processo por 3x 

    b) pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar      b) não poderá intentar nova ação, ressalvada a possibilidade de     

                                                                                                                  alegar em defesa o seu direito 

  • O processo do trabalho é mais célere que o processo civil, por isso, creio que seja mais razoável "fazer a justiça de boba"  menos vezes para já configurar a perempção.

  • ENTÃO FICA ASSIM:

     

                                                                                 PEREMPÇÃO: perde o direito de ajuizar nova ação dentro de 6 meses.

    - reclamação verbal >>>>> reduzir a termo ( 5 dias)

    - reclamante der 2 vezes arquivamento por ausência na audiencia.

     

     

    GABARITO ''B''

  • Gabarito: B

     

    Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     

    Art. 732Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art. 844.

    Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência

  • PEREMPÇÃO  (perda, temporária, do direito de entrar com ação por 6 meses)

    1) Caso deixar de comparecer na vara, no caso de reclmação trabalista oral,  em até 5 dias para reduzir a tempo. 

    2) Não comparecer duas vezes seguidas na audiência de conciliação, gerando o arquivamento em ambos os casos. 

     

    #fé

     

  • Processo do Trabalho (art. 732 c/c art. 731, CLT)                          Processo Civil (art. 486, § 3 NCPC 2015)

    a) der causa ao arquivamento por 2x;                                                 a) der causa à extinção do processo por 3x 

    b) pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar      b) não poderá intentar nova ação contra o reu com o mesmo objeto, ressalvada a possibilidade de                                                             ressalvada a possibilidade de alegar em defesa o seu direito 

  • REFORMA TRABALHISTA - Lei 13.467/2017

     

    ART.844, PARÁGRAFO 2°: Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do ART.789 desta consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

    ART.844, PARÁGRAFO 3°: O pagamento das custas a que se refere o parágrafo 2° é condição para a propositura de nova demanda.

  • PRAZO DE 6 MESES.

  • Na ausência do RECLAMANTE importa arquivamento

    Na ausência do RECLAMADO importa revelia

    MUITO CUIDADO quanto ao MOMENTO do processo em que ocorre essa ausência desse reclamante! 

    Súmula 9 TST - A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

  • B) PEREMPÇÃO PROVISÓRIA

  • Questão desatualizada. 

     

    Segundo a CLT Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

  • Por que desatualizada Fabiane?

     

    A reforma não revogou o art. 732 da CLT. 

     

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

     

     Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • Gab - B

     

     Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.​

     

       Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.