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Letra B.
Os arts. 731 e 732, CLT tratam da Perempção na Justiça do Trabalho:
Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art. 844.
Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
Logo, há Perempção pela ocorrência de dois arquivamentos seguidos em virtude do não comparecimento em audiência do reclamante. Terá que aguardar 6 meses para o ajuizamento de nova ação.
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ola..
to com uma dúvida.. no processo civil precisa dar causa ao arquivamento 3 vezes para que tenha essa penalidade certo?? fiquei confusa.. rs
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Resumindo:
Processo do Trabalho (art. 732 c/c art. 731, CLT) Processo Civil (art. 268, § ú c/c art. 267, III, CPC)
a) der causa ao arquivamento por 2x; a) der causa à extinção do processo por 3x
b) pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar b) não poderá intentar nova ação, ressalvada a possibilidade de
alegar em defesa o seu direito
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O processo do trabalho é mais célere que o processo civil, por isso, creio que seja mais razoável "fazer a justiça de boba" menos vezes para já configurar a perempção.
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ENTÃO FICA ASSIM:
PEREMPÇÃO: perde o direito de ajuizar nova ação dentro de 6 meses.
- reclamação verbal >>>>> reduzir a termo ( 5 dias)
- reclamante der 2 vezes arquivamento por ausência na audiencia.
GABARITO ''B''
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Gabarito: B
Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art. 844.
Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência
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PEREMPÇÃO (perda, temporária, do direito de entrar com ação por 6 meses)
1) Caso deixar de comparecer na vara, no caso de reclmação trabalista oral, em até 5 dias para reduzir a tempo.
2) Não comparecer duas vezes seguidas na audiência de conciliação, gerando o arquivamento em ambos os casos.
#fé
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Processo do Trabalho (art. 732 c/c art. 731, CLT) Processo Civil (art. 486, § 3 NCPC 2015)
a) der causa ao arquivamento por 2x; a) der causa à extinção do processo por 3x
b) pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar b) não poderá intentar nova ação contra o reu com o mesmo objeto, ressalvada a possibilidade de ressalvada a possibilidade de alegar em defesa o seu direito
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REFORMA TRABALHISTA - Lei 13.467/2017
ART.844, PARÁGRAFO 2°: Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do ART.789 desta consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
ART.844, PARÁGRAFO 3°: O pagamento das custas a que se refere o parágrafo 2° é condição para a propositura de nova demanda.
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PRAZO DE 6 MESES.
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Na ausência do RECLAMANTE importa arquivamento
Na ausência do RECLAMADO importa revelia
MUITO CUIDADO quanto ao MOMENTO do processo em que ocorre essa ausência desse reclamante!
Súmula 9 TST - A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
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B) PEREMPÇÃO PROVISÓRIA
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Questão desatualizada.
Segundo a CLT Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
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Por que desatualizada Fabiane?
A reforma não revogou o art. 732 da CLT.
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
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Gab - B
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.