SóProvas


ID
1227655
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empregada “A” ajuizou reclamação trabalhista em Salvador, local em que se mudou após sua dispensa. Entretanto, o local em que prestou serviços foi em São Luís. A empresa, regularmente notificada, não compareceu à audiência, tendo sido decretada sua revelia e confissão quanto à matéria de fato. No tocante à alegação de incompetência em razão do lugar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    A competência territorial prevista no art. 651, CLT é relativa:

    Art. 651  – A competência  das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    Caso não seja alegada por exceção de incompetência no tempo oportuno, há preclusão.


  •      A competência relativa privilegia a vontade das partes, sem que haja qualquer vício processual. Portanto, não pode ser conhecida ex officio, dependendo, obrigatoriamente, de provocação do Réu.

         A alegação deverá ser feita por meio de exceção de incompetência no prazo para apresentação da contestação. Entretanto, no processo do trabalho, admite-se a alegação no bojo da contestação.

  • Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. 

      § 1º - As demais exceções  serão alegadas como matéria de defesa.

  • Pessoal, não entendi a resposta dessa questão.

    Será que alguém pode me explicar com mais detalhes?


    E em que parte do processo se deve alegar a exceção de incompetência?


    Qual seria esse prazo oportuno?


    Muito obrigada pela ajuda.

  • Andressa

    A exceção de incompetência relativa deve ser feita no ato da contestação, antes de apresentar a defesa. Se não o fizer neste momento, haverá prorrogação da competência. SIMPLES ASSIM!
  • Explicação Sobre Incompetência Relativa e Incompetência Absoluta


    A incompetência relativa não é causa de nulidade do processo e sim de anulabilidade. Não pode ser decretada pelo juiz sem a parte a solicitar. Se a parte não solicitar a anulação do processo na ocasião apropriada, o processo será válido. Ocorre mais em questões sobre em qual local a causa deve ser proposta. Ex: A causa é civil, sendo competente a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. O réu reside em Porto Alegre. O autor move ação em Viamão, um tanto longe do município do réu, causando ao mesmo certo ônus de ter que deslocar-se para Viamão a fim de participar das audiências. O réu também terá que contratar advogados em Viamão ou ter maiores despesas com advogados de Porto Alegre, os quais precisarão deslocar-se para o foro de Viamão. Não proposta a exceção de incompetência na ocasião apropriada, não mais poderá o ser no futuro.

    Quanto a incompetência absoluta, por ser mais grave, esta deve ser decretada de ofício pelo juiz, sem necessidade de nenhuma das partes alegá-la, além de poder ser decretada a qualquer tempo. Um exemplo é incompetência em razão da matéria, como a que ocorre em ação de divórcio. Competente é a Justiça Estadual, Vara de Família. Se a parte propõe ação em Vara da Justiça Federal ou Justiça do Trabalho, nulo é o processo, visto a competência, em razão da matéria, ser somente da Justiça Estadual.

    Enquanto a incompetência relativa deve ser alegada em autos apartados do processo principal, na chamada exceção de incompetência, a absoluta deve ser alegada na contestação como preliminar de mérito. Ou seja, a parte a quem interessa a decretação da nulidade na contestação alega primeiro a incompetência absoluta, e após ataca o mérito da questão, quer dizer, o direito alegado pelo autor, negando-o ou provando que não é da forma como o autor entende que o direito é. O juiz, decretando a nulidade, nem precisa analisar o mérito.

    Atualmente, tanto num caso como noutro, os autos são enviados ao juiz competente, podendo, conforme o caso, serem aproveitados até a decretação da nulidade. Anteriormente, o autor devia entrar com outra ação e começar tudo do zero. Evidente que a sentença e outras decisões não poderão ser aproveitadas no caso de envio dos autos ao juiz competente. Mas a coleta e a produção de provas, para embasar a decisão judicial, são admissíveis por questão de economia processual.

    Leia mais: http://jus.com.br/forum/89168/qual-a-diferenca-entre-incompetencia-relativa-e-absoluta#ixzz3ctBJQdFy

  • mnemônico que li num comentário de uma questão versando sobre competência de Processo Civil. Creio que também se aplica aqui.

    Competência Absoluta (Heavy Metal é bom) - Hierarquia; Matéria.

    Competência Relativa (TV é ruim) - Territorialidade; Valor da Causa.

    Ajuda um pouco ao resolver as questões. Abraços.

  • Incompetência absoluta: em razão da matéria, da pessoa, da função. 

    Incompetência relativa: em razão do lugar obs: na Justiça do Trabalho não se utiliza o critério valor da causa para determinar a competência, serve tão somente para se estabelecer o rito (sumário, sumaríssimo ou ordinário).
  • MACETE: O Ministério Público Federal é ABSOLUTO, enquanto a Vara do Trabalho é RELATIVA.

  • LETRA A – ERRADA –Sobre o assunto Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 225), discorre:


    “Cabe salientar que o art. 795, § 1.°, da CLT, de forma inadvertida, estabeleceu que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.
    A doutrina combate violentamente tal dispositivo legal, pois, em verdade, somente pode ser declarada de ofício pelo magistrado trabalhista a incompetência absoluta, ou seja, em razão da matéria ou da hierarquia (art. 113 do CPC).” (Grifamos).



    LETRA C – ERRADA - Sobre o assunto Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 224 e 225), discorre:


    “Logo, proposta a ação trabalhista pelo reclamante perante a Vara do Trabalho incompetente (em razão do lugar) e, não oposta, pelo reclamado, na defesa, a exceção declinatória do foro, prorroga-se a competência da atinente Vara do Trabalho.”

  • O caso em tela versa sobre a questão relativa à competência territorial (artigo 651 da CLT) para análise das demandas. Segundo a lei, doutrina e jurisprudência, a competência territorial é relativa, ou seja, deve ser analisada somente quando a ré a suscita por meio de exceção, sob pena de prorrogação da competência do juiz que recebe a demanda. Segundo o CPC: 

    CPC. Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    CPC. Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. (...)

    CPC. Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

    CPC. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Assim, no caso em tela se tem a prorrogação da competência territorial (relativa) por não ter a ré suscitado a incompetência através de exceção juntamente com a defesa (artigo 297 do CPC).

    Assim, RESPOSTA: C.
  • O macete que sempre uso é: MPF + TV. Matéria, Pessoal e Funcional são absolutas; Territorial e Valor são relativas.

  • COMO FUNCIONA AS COMPETÊNCIAS :



    EM RAZÃO DA MATÉRIA : art. 114 da CF 
    EM RAZÃO DO LUGAR ( territorial - saber qual é a vara )
    EM RAZÃO DA FUNCIONALIDADE ( hierarquia ) : saber se vai ser na vara, TRT ou TST


    A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DA FUNCIONALIDADE SÃO ABSOLUTAS :  esta deve ser decretada de ofício pelo juiz, sem necessidade de nenhuma das partes alegá-la, além de poder ser decretada a qualquer tempo.
    A COMPETÊNCIA TERRITORIAL É RELATIVA : se a parte não entrar com uma exceção de incompetência, no momento oportuno prorrogasse a competência .
    LEMBRANDO QUE AQUI É UMA DAS EXCEÇÕES DO PRINCIPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.



    SUMULA 214 TST : Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:


    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 


    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; 


    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.




    GABARITO "C"...no caso de erros, avise-me.


  • Tratando-se de incompetência relativa (em relação ao lugar), o magistrado deverá ser provocado pela parte contrária, não podendo o mesmo declará-la de ofício.

  • LETRA C

     

    Complementando com o CPC 15

     

    Art. 64  - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (defesa)

    Art. 65 -  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação (defesa). ( O juízo que era incompetente passa a ser competente)

  • Algumas questões para técnico são mais difíceis que umas para analista, só eu acho isso???

  • REFORMA

    “Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” (NR)

  • REFORMA TRABALHISTA:

    “Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    Hoje em dia a exceção não será apresentada com a Defesa(Contestação) e sim cinco dias a contar da notificação antes da audiência.

  • -
    DESATUALIZADA!
    DESATUALIZADA!
    DESATUALIZADA!

  • O site deveria sinalizar todas essas questões desatualizadas

    Art.800- cinco dias a contar da notificação antes da audiência.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA 

    Apresentada a exceção de incompetência, suspende-se o processo. Agora se pacificou o entendimento de que não precisa apresentar contestação para juízo até que se julgue a exceção de incompetência. O processo fica suspenso até o julgamento da exceção. [2]  Suspenso o processo, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que determinará a intimação do Exceto (Reclamante), para se manifestar no prazo de 5 dias (§ 2°, do art. 800, da CLT).

    Novamente o processo vai a conclusão para o juiz avaliar a necessidade de prova oral. Caso não haja necessidade, a exceção será julgada. Se o juiz entender necessária a prova, será feita através de carta precatória, no Juízo declinado como competente[3].

    Desta feita, o Excipiente deve sem sua peça de exceção informar o local que pretende fazer prova da incompetência. Após, o juiz profere a decisão, a qual se trata de uma decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, salvo hipóteses previstas na Súmula 214 do TST.[4]

    Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente (§ 4° do art. 800, da CLT).

    FONTE: http://www.informadireito.com.br/reforma-trabalhista-da-excecao-de-incompetencia/

  • As únicas exceções que suspendem o processo é a de suspeição e a de incompetência (art. 799, CLT). As demais devem ser alegadas como matéria de defesa.


    O art. 800 da CLT, modificado pela reforma trabalhista de 2017, diz que a exceção de incompetência deve ser apresentada ANTES DA AUDIÊNCIA, num prazo de 5 DIAS a contar da notificação.


    Assim que protocolada a petição com a exceção, o processo fica suspenso até que a exceção seja decidida.


    O juiz oferece o mesmo prazo (5 dias) para que a parte contrária se manisfeste. Se o juiz achar necessário, pode marcar audiência para produção de prova oral e para ouvir testemunhas.


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    Thiago