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Art. 1.798. do CC - Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
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Eu defenderia a anulação da questão.
Veja só, se o nascituro é aquele que ainda não nasceu, não há o que se discutir quando do momento do seu nascimento, a questão versa sobre a situação atual dele, ou seja, como NASCITURO que é, e não depois que nascer, pois depois de nascido deixará de ser nascituro.
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Atentemos para a diferença entre: "concebidos quando da abertura da sucessão" e "JÁ concebidos no momento da abertura da sucessão".
Pela letra da lei, a concepção deve ser ANTERIOR à sucessão.
Art. 1.798, CPC. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
No entanto, a mais correta seria a letra "c".
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Pois bem Marcus, pode ser que eu esteja fazendo interpretações muito viajadas, mas veja meu ponto de vista.
Atentemos para a diferença entre: "concebidos quando da abertura da sucessão" e "JÁ concebidos no momento da abertura da sucessão".
Pela letra da lei, a concepção deve ser ANTERIOR à sucessão.
Art. 1.798, CPC. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
No entanto, a mais correta seria a letra "c".
Entendo o que você quis dizer na sua explanação, porém, concorda comigo que, para se conceber alguém você deve estar vivo?
Ora, se só é possível você conceber alguém estando vivo, é obvio que o Nascituro terá o direito uma vez que foi "concebido" antes da morte.
Lógico que nos dias de hoje temos a possibilidade da fertilização "in-vitro", mas o texto é de 1988 e naquela época não se falava dessa possbilidade, ou seja, de se conceber um filho estando o pai já falecido, utilizando para tanto por exemplo o sêmem congelado.
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Colegas,
A questão fala do nascituro.
Nascituro consiste naquele que foi concebido, mas ainda não nasceu.
O enunciado 267 da III JDC dispõe:
267 – Art. 1.798: A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança.
Feitas essas ressalvas.
Letra "a" errada: art. 1798 CC, legitimam-se a suceder as pessoas já concebidas, no momento da abertura da sucessão;
Letra "b" errada - Trata-se da hipótese do concepturo e não do nascituro - art. 1799, I, do CC;
Letra "c" certa - o que a questão disse foi que o nascituro é legitimado a suceder desde que CONCEBIDO QUANDO da abertura da sucessão, ou seja, no momento da abertura da sucessão o nascituro deve já estar constituído (pre-existente). A questão não quis dizer que o nascituro deve ser concebido no momento da abertura da sucessão, mas que, quando da abertura desta, o nascituro deve já estar concebido.
Letra "d" errada - o art. 1.798 do CC não faz essa ressalva, logo havendo nascituro, deverá ser respeitada a ordem do art. 1.829 do CC. Dessa forma, não havendo descendentes, ascendentes, cônjuge, mas um nascituro colateral, poderá vir este a suceder.
Letra "e" errada - pode suceder por herança ou legado, desde que já concebido quando da abertura da sucessão.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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Conforme destaca Nelson Nery(p.250, 2013), pois os já concebidos no momento da abertura da sucessão legitimam-se a suceder
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Como o nascituro já está concebido no ventre materno e tem resguardados os seus direitos, cf. o art. 2º, CC, não existe dúvida de que ele possui, sim, legitimidade para suceder. Deve-se atentar, apenas, que há uma condição: o seu nascimento com vida, pois, se for natimorto, não há falar-se em direito sucessório.
Logo, correta é a C.
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A questão afirmar que para ter direito à herança o nascituro deve ser concebido no momento da abertura da sucessão (ou seja, no momento da morte). Está correto??? NÂOOOOOOO!!!
Não é necessário está concebido no momento da abertura da sucessão para ser herdeiro, para tanto basta que o de cujus tenha deixado testamento beneficiando uma pessoa ainda não nascida e nem ao menos concebida. Por exemplo: Meu pai pode deixar de testamento uma determinada quantia para um futuro filho meu que nem ao menos foi concebido. Para que este testamento seja válido o único requisito eu que eu esteja vivo no momento da abertura da sucessão. Vejamos:
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que
vivas estas ao abrir-se a sucessão;
E vou mais a diante, a pessoa herdeira não precisa ser concebida no momento da abertura da sucessão, sendo possível ainda dilação temporal de 2 anos para concepção. Ou seja, depois da morte, eu tenho 2 anos para engravidar minha mulher e o meu filho será herdeiro do de cujus.
Art. 1799, § 4o , CC - Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não
for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do
testador, caberão aos herdeiros legítimos.
Assim, pelo exposto é errado afirmar que a pessoa deve obrigatoriamente ser concebida no momento da abertura da sucessão para ter capacidade sucessória.
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Concordo em gênero, número e grau com você, Artur Favero.
Pablito (Pablo Stolze) mostra esse posicionamento em seu livro "novo curso de direito civil,vol. 1: parte geral - 16ª ed. - São Paulo: Editora Saraiva", mais precisamente na pág. 137.
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Caros colegas, NÃO CONFUNDIR a regra do 1.798 CC, que trata do Nascituro (aquele já concebido) com a regra do 1.799, I, CC que trata do Concepturo (aquele já concebido ou a prole eventual). A questão trata do Nascituro e portanto é necessário que ele esteja concebido no momento da abertura da sucessão. Contudo o testamento pode dispor de cláusula reconhecendo o direito do concepturo ou prole eventual, se exigindo apenas que o ascendente deste esteja vivo quando da abertura da sucessão.
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O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis.
Fonte: wikipedia
Diga-se ao que pese que incidirá, sobre essa transmissão, imposto de transferência de bens imóveis inter-vivos, se for o caso. Claro, no caso de nascituro a responsabilidade é de sua representante (mãe/pai).
Leitura mais profunda: http://ww3.lfg.com.br/material/pablo/intreg_090207_dcivil_personalidade_pablo.pdf
Deus é fiel!
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Gente acho que devemos responder com base na assertiva e esta fala explicitamente de "NASCITURO". Ora, sabendo que o conceito de nascituro é aquele que já foi concebido e ainda não nasceu com vida. Fica fácil saber a questão correta. A letra "a" quando diz que o "nascituro" não tem legitimidade para suceder comete o equívoco com base no texto explicito do artigo Artigo 1.798 do CC que diz:"Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão". Portanto, as já concebidas = nascituro podem suceder. Questão ERRADA. Peca igualmente a letra "b" quando condiciona o direito do Nascituro em suceder desde que previsto em testamento. Ora, não há essa condicionante no artigo 1.798 supramencionado e ademais, o artigo 1.790 que fala expressamente em testamento menciona no seu inciso I apenas os "não concebidos", o que não é o caso da questão que quer saber acerca do Nascituro, e o conceito deste como já visto é o " já concebido". ERRADA a letra "b". Por fim a letra "c" efetivamente é a correta, porque se coaduna com o que diz expressamente o artigo 1.798 quando diz que: "....as nascidas ou as já concebidas (LEIA-SE NASCITUROS) legitimam-se a suceder no momento da abertura da sucessão". Portanto, a letra "c" em momento algum quis dizer que não existem outras formas de se legitimar à sucessão, seja pelo testamento ou não, ou ainda que outros mesmo ainda não concebidos não tenham direito à sucessão. Não. Na verdade apenas quis que o candidato buscasse qual a assertiva tivesse a correlação com o que foi pedido na questão, "in casu" com o NASCITURO, (já concebido e ainda não nascido com vida).
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Leiam por favor o artigo abaixo e chegaram a uma conclusão lógica que creio que poucos deduziram:
"Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
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Acertei a questão por procurar a menos errada, porque concordo com o colega Artur quando explana sobre o artigo 1799.
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Acertei a questão por procurar a menos errada, porque concordo com o colega Artur quando explana sobre o artigo 1799.
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Quanto à capacidade sucessória do nascituro, assinale a alternativa
correta.
Letra “A” - Não possui
legitimidade para receber herança ou legado.
Assim dispõe o art. 1.798 do CC:
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas
nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
O nascituro possui legitimidade
para receber herança ou legado.
Incorreta letra a.
Letra “B” Legitima-se a suceder
desde que contemplado em testamento.
Art. 1.798.
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da
abertura da sucessão.
Pode ser por
qualquer forma.
Incorreta letra B.
ATENÇÃO: Não
confundir com o art. 1799 do CC que trata do “concepturo” – aquele que ainda
não foi concebido.
Art.
1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os
filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que
vivas estas ao abrir-se a sucessão;
Esses filhos, ainda não
concebidos, podem suceder desde que as pessoas indicadas pelo testador estejam
vivas ao abrir a sucessão.
Aqui o filho não foi concebido
ainda. Só sucede com previsão testamentária (diferente do nascituro).
Nascituro – já foi concebido mas ainda não é nascido.
Letra “C” - Legitima-se a suceder
desde que concebido quando da abertura da sucessão.
Art. 1.798.
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da
abertura da sucessão.
Correta letra C. Gabarito da
questão.
Letra “D” - Legitima-se a suceder
desde que se trate de herança pela via direta e não colateral.
Incorreta.
Art. 1.798.
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da
abertura da sucessão.
A lei não faz ressalva se a sucessão é pela via
direta ou colateral, devendo unicamente ser respeitada a ordem do art. 1.829 do
CC.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - Legitima-se a suceder por legado desde
que concebido até 180 dias anteriores à abertura da sucessão.
Art. 1.798.
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da
abertura da sucessão.
Desde que já concebido no momento da abertura da
sucessão (nascituro) há legitimidade para suceder.
Incorreta letra “E”.
Correta letra "C". Gabarito da questão.
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Tb concordo com o Arthur Favero!
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Excelente comentário mailson! A questão está se referindo exclusivamente ao nascituro, aquele que já foi concebido, se ele é legitimado ou não, e quando, conforme o art. 1.798, CC, e não sobre o art. 1.799 e seguintes, que tratam daquele que não foi concebido, que nem existe ainda.
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Não confundir nascituro (já foi concebido, mas ainda não nasceu) com concepturo (aquele que sequer foi concebido).
De acordo com o art. 1.798 do CC, que trata da sucessão legítima, legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
De acordo com o art. 1.799 do CC, que trata da sucessão testamentária, podem ainda ser chamados a suceder os concepturos (filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão).
Quanto ao concepturo, importante lembrar que:
- Só podem ser contemplados os descendentes imediatos de pessoas indicadas pelo testador (ex: filho da minha sobrinha).
- O concepturo deve ser concebido dentro do prazo de 2 anos da abertura da sucessão (art. 1.800, § 4º).
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A questão não poderia mais ser cobrada objetivamente, porque há aparente confronto do art. 1798 com o art. 1597, III, ambos do CC, à luz do art. 227, parag. 6o., que impõe a igualdade entre os filhos. Então, atualmente, seja, concebidos ou concepturos, ambos sucederão em igualdade de condições. Haverá, claro, a dificuldade técnica em se decidir uma "sobrepartilha" para filhos posteriores, que eram apenas embriões quando da morte do pai ou da mãe. Mas os direitos do nascente têm sempre prioridade na interpretação jurídica. Outra: não creio que a questão se resolva com a aplicação de qualquer norma de sucessão testamentária, como alguns colegas sugeriram, vez que estamos falando de pura sucessão legítima, mais que isso até, estamos falando de Direito à Filiação.
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Não confundir NASCITURO com PROLE EVENTUAL!
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Pela teoria concepcionista defendida por Pablo Stolze,Bevilacqua, Teixeira de Freitas e os Tribunais Superiores adotada no art 1798 CC, contempla a queståo exposta, no texto ha nascituro ja Concebido, e posterior o falecimento, e com isso, abertura da sucessāo. Assim Encaixa-se na descriçāo do texto de Lei resposta letra C
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Art. 1.798, CC. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já
concebidas no momento da abertura da sucessão.
O nascituro é pessoa concebida e é legÃtimo sucessor, mas para aquisição da herança, deverá nascer com
vida.
Art. 650, NCPC. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que
lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu
nascimento.
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Como bem explicou a professora que comentou a questão, não se pode confundir o nascituro (que já foi concebido) com o concepturo (que ainda não foi concebido).
O primeiro (nascituro) tem legitimidade para suceder desde o momento da abertura da sucessão. Já o concepturo filho de pessoa indicada pelo testador, que sequer foi concebido, tem legitimidade para suceder apenas em disposição testamentária, desde que vivos aqueles no momento da abertura da sucessão.
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Código Civil:
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Vida à cultura democrática, Monge.