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ID
1227667
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria compareceu ao banco para pagamento de taxa de inscrição para prestar concurso público. Por erro do sistema não foi computado o pagamento, embora tenha sido recebido o valor determinado, deixando Maria fora do certame. Do ponto de vista da Responsabilidade Civil, Maria tem direito a ser indenizada

Alternativas
Comentários
  • TJ-PE - Agravo AGV 476649320118170001 PE 0023150-45.2012.8.17.0000 (TJ-PE)

    Data de publicação: 18/12/2012

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CDC . RECURSO DE AGRAVO. SERVIÇO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO OPERACIONAL EM PAGAMENTO DE INSCRIÇÃO PARA CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA IMPEDIDA DE REALIZAR A PROVA. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. - Instituição financeira fornecedora de serviço responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, conforme prevê o Art. 14 , do CDC . - Possível a incidência da regra da inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º , VIII , do CDC , a fim de facilitar a defesa do consumidor, sem deixar de considerar a obrigação do demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito. - Pagamento de inscrição para prestação de concurso público, devidamente repassado e acatado pelo banco, mas, por algum erro, não foi confirmada a inscrição. - Candidata impossibilitada de prestar o concurso por ausência de reconhecimento do pagamento da inscrição. - Responsabilidade civil pela perda de uma chance, eis que foi retirada da candidata a oportunidade de obter sua aprovação no concurso público, desaparecendo qualquer probabilidade de aprovação, pois sequer constava como inscrita. - Dano moral que prescinde (DISPENSA) de comprovação a medida que decorre do próprio fato. - Montante fixado a título de danos morais em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Ausência de argumento novo capaz de afastar os fundamentos defendidos na decisão terminativa agravada. - Recurso improvido à unanimidade.

  • Eu discordo do gabarito em questão,

    A chance tem que ser séria e real, acredito que não foi o caso em comento!

  • Tb discordo, não vislumbro a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, uma vez que está deve ser clara, com reais possibilidades...


  • Também discordo totalmente, a chance tem de ser real, o simples pagamento de inscrição tá longe disso. Fui seca na B.

  • absurda essa questão ! Essa VUNESP é phoda

  • Também discordo totalmente do gabarito e acho que a questão deve ser anulada! Caberia danos materiais e morais, se fosse o caso.

  • Eu discordo do gabarito preliminar. SMJ, a aplicação da teoria da perda de uma chance, depende um dano atual, certo, sério. (Questão passível de anulação no meu ponto de vista).

    O que é a teoria da perda de uma chance?

    Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

    A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?

    SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.

    (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma)

  • discordo também a perda de uma chance no caso somente quando a chance é certa, nesse caso nem a prova ela fez agora se ela tivesse ficado entre as vagas oferecidas pelo concurso ela teria direito a indenização pela  perda de uma chance.

  • Galera, ela perdeu uma chance!

    Qual chance?! 

    De prestar o concurso e assim concorrer a um cargo público. A meu ver, é aplicado a teoria.

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO!

    (TARTUCE) o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela não incidência da teoria, pois a chance do candidato que teve a sua expectativa frustrada não era séria e real. Vejamos a ementa publicada no Informativo n. 466 daquele Tribunal:

      “Teoria. Perda. Chance. Concurso. Exclusão. A Turma decidiu não ser aplicável a teoria da perda de uma chance ao candidato que pleiteia indenização por ter sido excluído do concurso público após reprovação no exame psicotécnico. De acordo com o Min. Relator, tal teoria exige que o ato ilícito implique perda da oportunidade de o lesado obter situação futura melhor, desde que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva condição pessoal de concorrer a essa situação. No entanto, salientou que, in casu, o candidato recorrente foi aprovado apenas na primeira fase da primeira etapa do certame, não sendo possível estimar sua probabilidade em ser, além de aprovado ao final do processo, também classificado dentro da quantidade de vagas estabelecidas no edital” (STJ, AgRg no REsp 1.220.911/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 17.03.2011). 

    ... o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul responsabilizou um curso preparatório para concursos públicos que assumiu o compromisso de transportar o aluno até o local da prova. Porém, houve atraso no transporte, o que gerou a perda da chance de disputa em concurso público, e surgindo o dever de indenizar (TJRS, Processo 71000889238, Data: 07.06.2006, 2.ª Turma Recursal Cível, Juiz Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, Origem: Comarca de Cruz Alta).





  • Ótima a tentativa do colega Romulo de salvar a questão, mas, na minha opinião, ele não conseguiu. A perda da chance não foi a perda da oportunidade de fazer a prova. A doutrina e jurisprudência costumam ser severas na aplicação dessa teoria, principalmente para não banalizá-la. Um elemento é indispensável: a grande probabilidade de uma melhoria, um ganho para a pessoa indenizável. Eu pergunto: fazer uma prova de concurso é, por si, um ganho?  Não mesmo... O concurseiro que o diga! (Rs). O ganho é ser aprovado, nomeado, etc, e isso não representa uma probabilidade clara na hipótese. Para mim, cabem danos materiais e até morais, mas não pela perda da chance, porque, vamos combinar, em muitos casos de inscritos nos certames Brasil afora chance é o que menos existe.

  • O argumento de que fazer prova de concurso não é um ganho, para mim, é inválido. Ora, não seria um ganho de experiência, maldade no coração contra a banca " ordinária"?! Pq não?! Treino é treino, jogo é jogo! Todo mundo tem o direito de testar seus conhecimentos, fazer um simulado real, sentir o clima de prova. 

    Eu, por exemplo, sou servidor público e faço inúmeras provas de concurso que não assumirei o cargo. Retira-me o direito de fazer prova, retira minha CHANCE de testar conhecimentos, frustrada fica minha expectativa de fazer o concurso se as coisas seguissem como deveriam seguir.

    Também concordo que tudo em excesso, banaliza-se. A hipótese do " se" é perigosa mas a perda de uma chance é uma realidade no quadro jurídico brasileiro.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO.INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA REDUÇÃO DO QUANTUM. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

    1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

    2. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.

    3. No caso concreto, o Tribunal a quo manteve em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a indenização fixada em razão de atraso de voo e posterior cancelamento, o que impediu a autora de participar de concurso público para o qual havia se inscrito.

    4. Nesse contexto, a indenização foi reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de adequar o valor à jurisprudência desta Corte.

    5. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

    6. O acórdão recorrido, ao arbitrar o quantum indenizatório, não enfrentou o tema da teoria da perda de uma chance, portanto aplicáveis as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

    7. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 167.480/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012)

  • Acredito ter sido aplicada a Teoria da Perda de uma Chance pelo fato de que apesar de não haver certeza de que Maria seria aprovada no concurso que iria prestar, o erro no sistema do banco fez com que ela perdesse a chance, real e séria, de participar do concurso para o qual pretendia se inscrever.

    Vale a pena dar uma olhada no que diz o site Dizer o Direito sobre o tema, que traz, inclusive, um precedente do STJ (Processo: STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1196957/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/04/2012) com semelhante raciocínio (http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/teoria-da-perda-de-uma-chance.html).


  • Questão absurda!


    Cf. TRF-2:


    O autor realizou sua inscrição em concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro em cargos de nível médio da PETROBRAS, com o objetivo de concorrer ao cargo de Técnico de Operação Júnior, tendo efetuado o pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$27,00, mediante débito em conta-corrente. Entretanto, em razão de falha no processamento de sua inscrição, foi excluído do certame, sob a alegação de falta de pagamento, não tendo logrado êxito em esclarecer o ocorrido mediante mensagens trocadas com a Fundação Universidade de Brasília - FUB, via correio eletrônico.


    A pretensão não encontra amparo na "teoria da perda de uma chance" (perte d'une chance) pois, ainda que seja aplicável quando o ato ilícito resulte na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, é preciso, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que: "se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada" (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 92). Ademais, não se admite a alegação de prejuízo que elida um bem hipotético, como na espécie dos autos, em que não há meios de aferir a probabilidade do agravante em ser não apenas aprovado, mas também classificado dentro das 30 (trinta) vagas destinadas no Edital à jurisdição para a qual concorreu, levando ainda em consideração o nível de dificuldade inerente aos concursos públicos e o número de candidatos inscritos.” (STJ: AgRg no REsp 1220911/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/03/2011) 

  • Talvez seria perda de uma chance, se ela tivesse obtido a aprovação e por algum motivo alheio à sua vontade, tivesse perdido o dia da posse ou extraviado os documentos necessários para a assunção do cargo.  

    No caso assinalei por exclusão. Caberia apenas, na minha visão danos materiais e morais. 

    A alínea "e" mostra-se demasiadamente exagerada ao dizer que Maria deveria receber pelo cargo pretendido; 

    A alínea "d" diz somente danos morais e perda de uma chance. E os danos materiais que sofreu, já que pagou pela inscrição? 

    A alínea "c" diz: danos morais apenas. E os danos materiais? 

    A alínea "b" diz: danos materiais apenas, não englobando os danos morais. 

    A alínea "A" É CORRETA, pois engloba ambos os danos, já que utilizada o termo no plural e acrescenta a perda de uma chance, que não significa dizer que Maria iria receber pelo valor do salário do cargo pretendido.

  • Respeito quem repute a questão errada. Mas penso que Maria, como consumidora, tem direito à reparação dos danos que lhe foram causados pela perda da chance de prestar o concurso, caso de responsabilidade objetiva, inclusive. Aliás, vejo a questão da real possibilidade de lograr êxito no concurso como aferição da extensão do dano causado, o que influi diretamente no valor da reparação a ser feita. O quesito apontou que Maria deverá ser ressarcida dos valores gastos com a inscrição e por "danos", os quais, certamente, não englobam pensão vitalícia no valor dos numerários do cargo por ela almejado.


  • A questão está extremamente correta. E a solução é por eliminação, sem que isso acarrete a anulação da questão. É método válido de resolução de prova.

    A perda de uma chance se dá nos casos que a ocorrência de um ato ilícito retira a oportunidade da vítima obter uma situação futura melhor ou evitar possível prejuízo. É dito também que a possibilidade de ganho deve ser certa e real. Contudo, diga aí, colega, o que é uma situação futura real e certa! Ora, cada um tem o seu proprio entendimento, devendo ser considerado todos como válidos. NÃO É POSSÍVEL EXCLUÍ-LOS, POIS A ANÁLISE DA ADOÇÃO DA TEORIA É SUBJETIVA. Logo, a banca entendeu que a candidata perdeu uma chance futura melhor, real e concreta, devendo ser aplicada a teoria da perda de uma chance. 

    Não é porque o COLEGA não concorda com o entendimento do cabimento da teoria que não se pode aplicá-la. Deixa para quando virar magistrado e aplicar ou não sua própria teoria.

    bons estudos 

  • Sinceramente, questão bem questionável!! Pelo menos para o STJ, não se aplica!!!!

    Exemplo de aplicação desta teoria

    Aplica-se a teoria da perda de uma chance ao caso de candidato a Vereador que deixa de ser eleito por reduzida diferença de oito votos após atingido por notícia falsa publicada por jornal, resultando, por isso, a obrigação de indenizar. (STJ. 3ª Turma, REsp 821.004/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/08/2010)

    Perda de uma chance e perda do prazo pelo advogado

    O simples fato de um advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de um recurso enseja indenização pela aplicação desta teoria?

    NÃO. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.

    Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance.

    É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010)

  • RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADA POR FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO EM AGÊNCIA LOTÉRICA. ERRO NO NÚMERO DO DOCUMENTO. FATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À CONSUMIDORA. FALHA OPERACIONAL DOS SISTEMAS DE PAGAMENTO DOS RECORRIDOS. DANO MORAL OCORRENTE. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. A autora realizou inscrição em concurso público para o cargo de enfermeira, efetuando o pagamento do boleto bancário que lhe foi entregue, tratando-se de documento emitido pelo recorrido Banrisul S/A. O pagamento foi efetuado em um agência lotérica, vinculada à CEF, havendo o comprovante do efetivo pagamento do título. O valor, contudo, não foi transferido para a instituição organizadora do concurso, o que levou à não homologação da inscrição e a perda da possibilidade da autora em prestar o concurso e, quiçá, ser aprovada. Ainda que não se cogite da incidência da Teoria da Perda de uma Chance, já que não é possível avaliar qual o percentual de possibilidade de aprovação no concurso, circunstância eminentemente subjetiva e sujeita a diversos fatores, o fato é que a autora teve atingidos seus direitos de personalidade, já que sofreu com a quebra da expectativa de realizar o certame para o cargo de enfermeira. Assim, tem-se como configurado o dano moral indenizável, sendo ambas as rés responsáveis solidárias pela reparação, porque se trata de relação de consumo. Assim, todos os fornecedores que participaram da cadeia de fornecimento do serviço são responsáveis à luz das disposições do CDC. Valor da reparação que vai fixado em R$ 3.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros dos Turmas Recursais para as indenizações por dano moral em casos similares. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004722799, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 10/04/2014)

    (TJ-RS - Recurso Cível: 71004722799 RS , Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 10/04/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2014)

  • Teoria das Chances Perdidas...

  • STJ que exige que o dano seja REAL, ATUALe CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade... QUESTÃO DISCUTÍVEL... AINDA MAIS PELO EXEMPLO DADO...

  • PÉSSIMA ESSA QUESTÃO. O GABARITO VAI CONTRA TODA A TEORIA ACATADA PELO STJ SOBRE A PERDA DA CHANCE. 

  • É claro que o valor da taxa (que acabou ficando com o banco) é um prejuízo material. Mas e os danos da perda da chance, supondo que o juiz tenha aceitado tal argumento, são exclusivamente morais, não?

    Pq é diferente um cara aprovado num concurso perder o prazo da posse porque ficou gravemente acidentado por um motorista embriagado, pois nesse caso há evidente prejuízo material (os futuros salários) pela perda de um direito líquido e certo de tomar posse.

    Alguém pode me responder?


  • Acertei a questão mas não concordo com o gabarito. Como advogado, posso afirmar que a candidata lograria êxito em obter o dano moral e o dano material referente APENAS à taxa de inscrição do concurso.

  • Acho essa questão extremamente questionável, a uma pela falta de elementos fáticos que guiassem o examinando, a outra pela tendência adotada pelo STj, exemplificando tem-se o Inf. 466, STJ:

    TEORIA. PERDA. CHANCE. CONCURSO. EXCLUSÃO.

    A Turma decidiu não ser aplicável a teoria da perda de uma chance ao candidato que pleiteia indenização por ter sido excluído do concurso público após reprovação no exame psicotécnico. De acordo com o Min. Relator, tal teoria exige que o ato ilícito implique perda da oportunidade de o lesado obter situação futura melhor, desde que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva condição pessoal de concorrer a essa situação. No entanto, salientou que, in casu, o candidato recorrente foi aprovado apenas na primeira fase da primeira etapa do certame, não sendo possível estimar sua probabilidade em ser, além de aprovado ao final do processo, também classificado dentro da quantidade de vagas estabelecidas no edital. AgRg no REsp 1.220.911-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/3/2011.

    Se no caso, considerou-se temerária a indenização a candidato aprovado na 1ª fase apenas, o que dizer de candidato que nem chegou a prestar a prova???

  • TJRJ



     0002425-25.2012.8.19.0050 - APELACAO

    1ª Ementa

    DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 26/09/2014 - SEXTA CAMARA CIVEL

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. PERDA DE CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE MANTÉM. 1. Na hipótese, é fato incontroverso que o município apelante se responsabilizou pelo transporte dos candidatos até os respectivos locais de prova, no município vizinho de Campos dos Goytacazes. 2. Também restou comprovado nos autos que o preposto do apelante antecipou o horário de saída, deixando para trás duas candidatas que se encontraram no ponto de encontro, o qual havia sido fixado pela Secretaria de Transportes. 3. É incontroverso, novamente, o fato de que o apelante disponibilizou um segundo veículo com motorista para levar as candidatas preteridas ao município de Campos dos Goytacazes, o qual teria se encontrado com o primeiro veículo entre 12h e 12:45h, sendo que o fechamento dos portões estava previsto para as 13h. 4. Evidente, portanto, que houve falha no serviço de transporte disponibilizado pelo Município apelante. Falha esta que subtraiu da apelada a chance de participar de certame público para o qual havia se preparado. 5. De fato, não se pode afirmar que se tivesse realizado a prova, teria a apelada sido aprovada e obtido a classificação necessária para nomeação. Todavia, certo é que o atraso cometido gerou consequências danosas à candidata, que além de todo o estresse, angústia e ansiedade sofridos durante o percurso da viagem, não chegou ao local de prova à tempo de participar do concurso. 6. Dessa forma, não tendo restado demonstrado nos autos a alegada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, capaz de romper o nexo de causalidade da responsabilidade civil, merece tutela a pretensão formulada pela autora. 7. Quanto ao valor da indenização reparatória, certo é que o prejuízo experimentado pela autora é economicamente imensurável, devendo a quantia ser fixada pelo Magistrado de forma equitativa. 8. Entendo, porém, que o valor fixado na sentença como forma de compensação da chance perdida e dano moral experimentado, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela excessivo e desproporcional, afigurando-se mais razoável reduzi-lo para R$5.000,00 (cinco mil reais). 9. Parcial provimento do presente recurso, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais).

     INTEIRO TEOR
     Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 26/09/2014 (*)

  • ....mais importante que o próprio estudo para concurso é aprender a fazer prova objetiva.

    Não tem que pensar no que é importante para o cargo, se esse assunto é ou não importante no dia a dia do Juiz....Tem que pensar friamente no gabarito que a banca selecionará....

    Na questão acima a primeira dúvida que poderia vir a cabeça do concurseiro é sobre a aplicação ou não da perda de uma chance...é óbvio que na resposta deveria vir a perda de uma chance, pois eliminando as alternativas B e C, em todas as outras sobraria a perda de uma chance....

    Então penso que, afora argumentos para futuro recurso, na prova, qualquer tese de aplicação ou não( o STJ pensa assim, o STF de outro modo etc )  só atrapalha o candidato....A prova objetiva é feita para te eliminar....e não para medir conhecimento!

  • Maria compareceu ao banco para pagamento de taxa de inscrição para prestar concurso público. Por erro do sistema não foi computado o pagamento, embora tenha sido recebido o valor determinado, deixando Maria fora do certame. Do ponto de vista da Responsabilidade Civil, Maria tem direito a ser indenizada

    A) pelo valor do pagamento da taxa e danos, pela perda de uma chance.

    Assim dispõe o STJ sobre a perda de uma chance:

    “Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. (Informativo 513 do STJ). (grifamos).

    Maria tem direito a ser indenizada pelo valor do pagamento da taxa e danos (o valor da taxa corresponde aos danos materiais) e pela perda de uma chance, pois Maria sequer pode tentar o concurso público, ou seja, foi privada de sua chance.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) pelos danos materiais apenas.

    Maria deverá ser indenizada pelos danos materiais (correspondentes aos valores pagos), pelos danos morais e pela perda de uma chance.

    Incorreta letra “B”.


    C) por danos morais apenas.

    Maria deverá ser indenizada pelos danos materiais (correspondentes aos valores pagos), pelos danos morais e pela perda de uma chance.

    Incorreta letra “C”.

    D) por danos morais, pela perda de uma chance apenas.

    Maria deverá ser indenizada pelos danos materiais (correspondentes aos valores pagos), pelos danos morais e pela perda de uma chance.

    Incorreta letra “D”.

    E) pela perda de uma chance e dos valores que Maria teria direito a perceber no cargo pretendido.

    Maria deverá ser indenizada pelos danos materiais (correspondentes aos valores pagos), pelos danos morais e pela perda de uma chance.

    A perda de uma chance não confunde o resultado com a privação da chance (tentativa), pois a “chance em si, desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou evitar um prejuízo é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável” (informativo 513 do STJ).

    Maria foi privada da chance de realizar o concurso e por esse motivo é que deve ser indenizada.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


    Informativos do STJ sobre a “Perda de Uma Chance”:

    Informativo 513 do STJ:

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PARA A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OCASIONADA POR ERRO MÉDICO.

    A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si – desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

    Informativo 530 do STJ:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

    Na fixação do valor da indenização, não se deve aplicar o critério referente à teoria da perda da chance, e sim o da efetiva extensão do dano causado (art. 944 do CC), na hipótese em que o Estado tenha sido condenado por impedir servidor público, em razão de interpretação equivocada, de continuar a exercer de forma cumulativa dois cargos públicos regularmente acumuláveis. Na hipótese de perda da chance, o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que há que fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização. Contudo, na situação em análise, o dano sofrido não advém da perda de uma chance, pois o servidor já exercia ambos os cargos no momento em que foi indevidamente impedido de fazê-lo, sendo este um evento certo, em relação ao qual não restam dúvidas. Não se trata, portanto, da perda de uma chance de exercício cumulativo de ambos os cargos, porque isso já ocorria, sendo que o ato ilícito imputado ao ente estatal gerou dano de caráter certo e determinado, que deve ser indenizado de acordo com sua efetiva extensão (art. 944 do CC). REsp 1.308.719-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/6/2013.

    Informativo 549 do STJ:

    DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.

     Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Não se está diante de situação de dano hipotético – o que não renderia ensejo a indenização – mas de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la  perte d'une chance) e denominada na Inglaterra de loss-of-a-chance. No caso, a responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável,  nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014. 

  • Em minha singela opinião, esta questão está errada. A teoria da perda de uma chance exige grande probabilidade de acréscimo à órbita jurídica da pessoa lesionada. O simples fato de prestar concurso não dá ao candidato a expectativa concreta de que será aprovado de forma tão certeira a ensejar a aplicação da teoria em exame. Acho uma leviandade acatar a resposta da A como correta, pq juiz nenhum decidiria desta maneira. 

  • - Enunciado 444, V Jornada de Direito Civil: A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.

     

    - (...) 4. A frustração decorrente da não participação em concurso público devido a falha no serviço prestado pela instituição recebedora do pagamento da inscrição não se situa no plano dos dissabores insuscetíveis de causarem dano moral. Supera-os, causando abalo psíquico de considerável monta, na medida em que depositadas esperanças na conquista de emprego estável e razoavelmente remunerado, além de despendidos tempo e dinheiro na preparação. 5. Já decidiu esta Turma que "a hipótese é de "perda de uma chance" de realizar concurso (...) é incontroverso que os Correios atrasaram a entrega da correspondência por algumas horas, o que, em tese, foi suficiente para inviabilizar a inscrição no concurso' (AC nº 0019961- 37.2002.4.01,3800/MG, Rei. Desembargador Federal João Batista Moreira). STJ, AREsp 391920.

     

    - (...) 3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. 4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação. 5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde. STJ, REsp 1291247 / RJ

     

    - Não é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no valor integral correspondente ao dano final experimentado pela vítima, mesmo na hipótese em que a teoria da perda de uma chance tenha sido utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico. Isso porque o valor da indenização pela perda de uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela vítima. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

  • Com o devido respeito as opiniões em contrário, o gabarito está CORRETO. O prejuízo material corresponde a própria taxa de inscrição negativada. De seu turno, a perda de uma chance, presentes os seus requisitos caracterizadores na questão, constitui hipótese para reparação civil. Isso porque, com bem disseram os colegas, a chance deve ser séria e real, apartado de meras conjecturas ou ilações. Penso que alguns se equivocam quanto a esse último requisito. A seriedade/certeza decorre do fato/oportunidade subtraída, e não do ganho que, afinal, constituiria o próprio prejuízo material. A oportunidade, no caso, de prestar o concurso, constitui evento certo e delimitado no tempo e lugar, de modo que a se faz presente o grau de certeza necessária a apontar para a perda da chance. Não se trata, assim, de se nortear pelo senso comum do "ganho suposto" dado que, este sim, consiste em mera conjectura.

  • Questão desatualizada. A jurisprudência entende que, via de regra, não se aplica a perda de uma chance para o impedimento de prestar concurso público. Vide TJRS 71008949273

  • Causa espécie a quantidade de candidatos, em uma plataforma de questões para concursos, não acreditarem que o erro que cause a perda da oportunidade de prestar o concurso não enseje a aplicação da teoria da perda de uma chance. A perda da oportunidade de participar de certame e ser aprovada em um concurso não é um dano real, sério e certo? Então o que é?

    Basta pegar o lead case que trouxe a teoria da perda de uma chance para o Brasil (resposta errada no Show do Milhão do Programa Silvio Santos):

    • a candidata ganhou R$ 500.000;
    • a resposta do milhão não tinha alternativa correta;
    • a candidata deixou de responder (e de concorrer a R$ 1 milhão);
    • a candidata ingressou com ação cobrando R$ 500.000;
    • o STJ entendeu que, na esfera da probabilidade, não dava pra saber se ela acertaria ou não a questão, razão pela qual não poderia indenizá-la no valor de R$ 500.000;
    • Mas o STJ também disse que o dano ocorreu e não indenizar seria favorecer o culpado (o homem do baú);
    • logo, como havia 4 alternativas na questão e nenhuma estava correta, o STJ indenizou a participante em R$ 125.000 (1/4 do valor do possível acerto).