-
resposta (B): artigo 1831 CCB - Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residencia da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
-
De fato, o art. 1.831 do CC-2002, ao tratar sobre o direito real de habitação, menciona apenas o cônjuge sobrevivente, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente. No entanto, esse dispositivo do CC deverá ser interpretado conforme a regra contida no art. 226, § 3º, da CF/88, que reconhece a união estável como entidade familiar.
Assim, deve-se buscar uma interpretação que garanta à pessoa que viva em união estável os mesmos direitos que ela teria caso fosse casada.
O art. 226, § 3º da CF/88 é uma norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e companheiro.
Desse modo, o direto real de habitação contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro sobrevivente.
O argumento acima (equiparação constitucional dos cônjuges e companheiros) é o mais correto e pertinente. Vale ressaltar, no entanto, que você pode encontrar alguns doutrinadores mencionando, ainda, mais um fundamento pelo qual o direito real de habitação poderia ser concedido aos companheiros: o fato de a Lei n.° 9.278/96 conceder esse direito à união estável.
De qualquer modo, seja por uma razão, seja por outra, o certo é que o direito real de habitação é extensível ao companheiro supérstite (sobrevivente).
Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil:
117: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88.
Esse tema foi recentemente tratado pelo STJ no informativo 533, que concluiu que o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do de cujus não tem o condão de exclui-la do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro, ao tempo da abertura da sucessão, uma vez que, segundo o art. 794 do CC, no seguro de vida, para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeitos às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Dessa forma, se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar em restrição ao direito real de habitação, porquanto o imóvel adquirido pela companheira sobrevivente não faz parte dos bens a inventariar.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 533).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/existe-direito-real-de-habitacao-para-o.html
-
Art. 1.831 CC. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Doutrina
• A fonte deste artigo é o § 2º do art. 1.611 do Código Civil de 1916, introduzido pela Lei n. 4.121, de 1962. Mas, nos termos do aludido § 2º, o direito real de habitação só era concedido se o cônjuge sobrevivente tivesse sido casado sob o regime da comunhão universal, e sob a condição de continuar viúvo.
• O art. 1.831 confere ao cônjuge o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, qualquer que seja o regime de bens. Não menciona que o direito real de habitação se extingue se o beneficiário convolar a novas núpcias.
• O requisito legal é o de que o imóvel residencial seja o único dessa natureza a inventariar. Se existirem outros bens imóveis da mesma natureza no espólio, que possam ser utilizados para moradia do cônjuge sobrevivente, não incide o aludido direito real de habitação.
• O direito real de habitação é concedido sem prejuízo da participação da viúva ou do viúvo na herança. Mesmo que o cônjuge sobrevivente seja herdeiro ou legatário, não perde o direito de habitação.
• Não assiste direito aos demais herdeiros e condôminos de cobrar aluguel da viúva ou do viúvo pelo exercício do direito real de habitação do único imóvel residencial deixado pelo de cujus. Sem dúvida, isso significa uma restrição ao direito dos coproprietários, mas o legislador quis privilegiar o cônjuge sobrevivente, manter seu status, suas condições de vida, garantindo-lhe o teto, a morada.
• O direito real de habitação é personalíssimo e tem destinação específica: servir de morada ao titular, que, portanto, não pode alugar, nem emprestar o imóvel, devendo ocupá-lo, direta e efetivamente (art. 1.414). Esse direito é um usufruto em miniatura, como dizem alguns, ou, até melhor, um uso limitado.
• Se o imóvel residencial for o único bem do espólio, exercendo o cônjuge sobrevivente sobre ele o direito real de habitação, há perda substancial do direito dos demais herdeiros.
• Não parece ser uma solução justa, nem haver razão para manter o direito real de habitação, se o cônjuge sobrevivente constituir nova família. “Quem casa faz casa”, proclama o dito popular. Acho melhor e mais previdente a restrição do art. 1.611, § 2º, do Código Civil de 1916.
Enunciado do Conselho da Justiça Federal
• A III Jornada de Direito Civil, de 2004, aprovou o Enunciado n. 271, do teor seguinte: “O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança”.
-
Mas, se ela tinhha comprado um imóvel, não deveria perder o direito real de habilitação?
-
O imóvel que foi adquirido pela companheira não se insere no patrimônio do de cujus por isso não podemos falar em restrição ao direito real de habitação, visto que o imóvel adquirido por ela não faz parte dos bens a inventariar.
Nesse sentindo, muito parecido com a questão, o STJ, no informativo 534, julgado em 17/12/13, entendeu que mesmo que a companheira tenha adquirido outro imóvel ainda que com o dinheiro do seguro de vida do companheiro falecido fará jus ao direito real de habitação, pois o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não havendo restrição ao direito real de habitação.
-
Esta questão está de acordo com a nova jurisprudência do STJ 541:
A esposa supérstite não tem direito real de habitação se o imóvel deixado pertencia também aos irmãos do falecido:
Marido e mulher moravam em uma casa que estava registrada em nome do marido e de seus dois irmãos. O marido faleceu e deixou como única herança para a mulher a sua terça parte na casa. Essa esposa sobrevivente terá direito real de habitação sobre a casa? NÃO. Segundo decidiu o STJ, a viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.184.492-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2014.
Comentário à jurisprudência em questão: http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/informativos2014/post/725
-
A
companheira
sobrevivente faz jus ao direito real de habitação(art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual
convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro
recebido do seguro de vida do de cujus.De fato, o art. 1.831 do CC reconhece ao cônjuge sobrevivente,
qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba
na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à
residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar,
silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro
sobrevivente. No entanto, a regra contida no art. 226, § 3º, da CF, que reconhece
a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento, é norma de inclusão, sendo contrária ao
seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge
e companheiro. Assim sendo, o direto real de
habitação contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro sobrevivente (REsp 821.660-DF, Terceira
Turma, DJe 17/6/2011). Além do mais, o fato de a companheira ter adquirido
outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do de cujus não resulta exclusão do
direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro, ao tempo da abertura da sucessão, uma
vez que, segundo o art. 794 do CC, no seguro de vida, para o caso de morte, o
capital estipulado não está sujeitos às dívidas do segurado, nem se considera
herança para todos os efeitos de direito. Dessa forma, se o dinheiro do seguro
não se insere no patrimônio do de
cujus, não há falar em restrição ao direito real de habitação,
porquanto o imóvel adquirido pela companheira sobrevivente não faz parte dos
bens a inventariar. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
17/12/2013.
-
Info 533 do STJ!
A lógica de inclusão do companheiro como detentor do direito de habitação parte do 226, p. 3° da CF, em interpretação extensiva e humanística.
-
A) O direito real de habitação
não é extensivo à união estável, não tendo a companheira sobrevivente direito a
reclamá-lo, ainda que possua direito sucessório sobre os bens do companheiro
falecido.
Código Civil:
Art. 1.831. Ao
cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem
prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação
relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o
único daquela natureza a inventariar.
Enunciado 117 da I Jornada de
Direito Civil:
117 – Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido ao
companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja
em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput,
da CF/88.
O direito real de habitação é
extensivo à união estável, tendo a companheira sobrevivente direito a
reclamá-lo, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança.
Incorreta letra “A".
B) A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sobre o
imóvel no qual convivia com o companheiro falecido.
Informativo 533 do STJ:
A
companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do
CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha
adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do
de cujus. (STJ. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
17/12/2013)
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) Havendo vários tipos de imóveis a inventariar, caberá à companheira
sobrevivente a escolha sobre qual habitar, independentemente de ter imóvel
próprio.
Código Civil:
Art. 1.831. Ao
cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem
prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação
relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o
único daquela natureza a inventariar.
Enunciado 117 da I Jornada de
Direito Civil:
117 – Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido ao
companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja
em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput,
da CF/88.
Caberá à companheira
sobrevivente o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência
da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Incorreta letra “C".
D) Considerando a aquisição de
imóvel próprio, a companheira perde o direito de habitação.
Informativo 533 do STJ:
A
companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do
CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha
adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do
de cujus. (STJ. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
17/12/2013)
Considerando a aquisição de imóvel próprio, a companheira não perde o direito
de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido.
Incorreta letra “D".
E) No caso de possuir imóvel próprio, a companheira sobrevivente terá direito à
habitação concomitantemente com os herdeiros do companheiro falecido.
Código Civil:
Art. 1.831. Ao
cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem
prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação
relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o
único daquela natureza a inventariar.
Enunciado 117 da I Jornada de
Direito Civil:
117 – Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido ao
companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja
em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput,
da CF/88.
No caso de possuir imóvel próprio, a companheira sobrevivente não terá
direito real de habitação concomitantemente com os herdeiros do companheiro
falecido, uma vez que o direito real de habitação conferido à companheira sobrevivente é relativo ao imóvel destinado à residência da família, desde
que seja o único daquela natureza a inventariar.
Incorreta letra “E".
Observação: não confundir a aquisição posterior de imóvel pela companheira, com o fato de a companheira sobrevivente já possuir imóvel próprio anterior ao falecimento do companheiro.
Gabarito B.
Informativo 533 do STJ
DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação
(art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido,
ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do
seguro de vida do de cujus. De fato, o art. 1.831 do CC reconhece ao cônjuge
sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação
que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel
destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a
inventariar, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro
sobrevivente. No entanto, a regra contida no art. 226, § 3º, da CF, que reconhece
a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento, é norma de inclusão, sendo contrária ao
seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge
e companheiro. Assim sendo, o direto real de habitação contido no art. 1.831 do
CC deve ser aplicado também ao companheiro sobrevivente (REsp 821.660-DF,
Terceira Turma, DJe 17/6/2011). Além do mais, o fato de a companheira ter
adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida
do de cujus não resulta exclusão do direito real de habitação referente
ao imóvel em que residia com seu companheiro, ao tempo da abertura da sucessão,
uma vez que, segundo o art. 794 do CC, no seguro de vida, para o caso de morte,
o capital estipulado não está sujeitos às dívidas do segurado, nem se considera
herança para todos os efeitos de direito. Dessa forma, se o dinheiro do seguro
não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar em restrição ao
direito real de habitação, porquanto o imóvel adquirido pela companheira
sobrevivente não faz parte dos bens a inventariar. REsp 1.249.227-SC, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.
-
Qual o erro das demais alternativas?
-
Tanto comentário longo...
Simples.
O Código Civil não revogou o parágrafo único do artigo 7° da lei n° 9.278 de 1996.
Vejam:
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Enunciado 117 CJF: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.
Próxima!
-
Ricardo Lima, os erros das outras alternativas são os seguintes:
A) O direito real de habitação não é extensivo à união estável, não tendo a companheira sobrevivente direito a reclamá-lo, ainda que possua direito sucessório sobre os bens do companheiro falecido. Errado. O STJ entende que o direito de habitação se aplica ao companheiro sobrevivente, ainda que silente o art. 1.831 do Código Civil - não necessitando sequer de ação prévia visando o reconhecimento da união estável para que o direito seja reconhecido. (STJ. REsp 1.203.144-RS. Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. 27.05.2014 - Informativo 543)
B) A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido. Correta. Conforme a explicação da alternativa a.
C) Havendo vários tipos de imóveis a inventariar, caberá à companheira sobrevivente a escolha sobre qual habitar, independentemente de ter imóvel próprio. Errado. O art. 1.831 do Código Civil estabelece, como requisito para a configuração do direito real de habitação, que o imóvel utilizado como residência seja o único dessa natureza. Havendo pluralidade de imóveis, é quase certo que um deles será destinado ao cônjuge sobrevivente quando da partilha dos bens no inventário, tendo em vista o direito à meação do supérstite, motivo pelo qual não há risco ao direito à moradia do cônjuge.
D) Considerando a aquisição de imóvel próprio, a companheira perde o direito de habitação. Errado. O Código Civil não faz distinção da origem do imóvel utilizado para residência do casal (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volúme único. 7. ed. São Paulo: Método, 2017. p. 1597). Essa conclusão também é possível por meio da interpretação de julagdo do STJ (STJ, REsp 826.838-RJ, Terceira Turma, Rel. Min Castro Filho, J. 25.09.2006) em que se consignou a irrelevância do regime de bens adotado para a configuração do direito real de habitação, por expressa disposição legal. Sabe-se que o regime de bens adotado eventualmente reflete na (co)propriedade de bens - ora havendo propriedade exclusiva, ora havendo propriedade comum. Em todos os casos, existe o direito real de habitação.
E) No caso de possuir imóvel próprio, a companheira sobrevivente terá direito à habitação concomitantemente com os herdeiros do companheiro falecido. Errado. O direito real de habitação legal é personalíssimo e destinado exclusivamente ao cônjuge sobrevivente, conforme o art. 1.831 do Código Civil. Do mesmo modo, não se pode falar em direito real de habitação quando a propriedade do imóvel é compartilhada entre de cujus e terceiros. Conforme entendimento já firme do STJ, caso o imóvel seja de copropriedade do cônjuge falecido e de seus irmãos, o cônjuge sobrevivente não tem direito à habitação do art. 1.831 do Código Civil; não seria razoável impor o gravame na totalidade do bem e restringir o direito dos demais coproprietários (STJ. REsp 1.184.492-SE. Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 01.04.2014).
-
Caio Brazolin, a questão é, de fato, tranquila. No entanto, nesse momento de estudos, é importante que entendamos não só o porquê de a assertiva B estar correta (o que é muito simples), mas também o motivo pelo qual as outras assertivas estão erradas, por isso, merece ser elogiado o comentário do amigo Renato Z.
Abraço e bons estudos.
-
A) O direito real de habitação não é extensivo à união estável, não tendo a companheira sobrevivente direito a reclamá-lo, ainda que possua direito sucessório sobre os bens do companheiro falecido. Errado.
O STJ entende que o direito de habitação se aplica ao companheiro sobrevivente, ainda que silente o art. 1.831 do Código Civil - não necessitando sequer de ação prévia visando o reconhecimento da união estável para que o direito seja reconhecido. (STJ. REsp 1.203.144-RS. Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. 27.05.2014 - Informativo 543)
-
b) A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido.
-
Código Civil:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Vida à cultura democrática, Monge.