SóProvas


ID
1227676
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No seguro de vida, para o caso de morte,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A, errada.

    CC,Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Alternativa B, errada.

    CC,Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

    Alternativa C, correta.

    CC,Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

    Alternativa D, errada.

    CC, Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

    Alternativa E, errada.

    CC, Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.

  • O suicídio nos 2 primeiros anos, por si só, não afasta o direito a indenização. Necessita de prova da premeditação do suicídio. Assim, a assertiva "a" também deveria ser considerada correta. Na data deste comentário, ainda estava em gabarito preliminar.

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.SUICÍDIO NO PRAZO DE DOIS ANOS DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE.NEGATIVA DE PAGAMENTO. ART. 798 DO CC/2002. INTERPRETAÇÃOLÓGICO-SISTEMÁTICA. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO. PRECEDENTE. AFASTADA A PREMEDITAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA7/STJ. 1. A interpretação do art. 798, do Código Civil de 2002, deverealizar-se de modo a compatibilizar o seu ditame ao disposto nosarts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, que evidenciam a boa-fé comoum dos princípios norteadores da nova codificação civil. 2. Nessa linha, o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar,sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à seguradora, conforme as Súmulas 105/STF e 61/STJ expressam em relação ao suicídio ocorrido durante o período de carência. 3. "O artigo 798 do Código Civil de 2002, não alterou o entendimentode que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária." (AgRg no Ag 1.244.022/RS, deminha relatoria, julgamento realizado em 13.4.2011 e REsp1077342/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe03/09/2010). 4. No caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que os elementos de convicção dos autos evidenciam que o suicídio não foi premeditado. Entender-se de forma diversa demandaria necessáriaincursão nos elementos fático-probatórios dos autos, com oconsequente reexame de provas, conduta vedada em sede de recursoespecial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ, consoante afirmadona decisão ora agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 42273 RS 2011/0127072-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2011)

  • O problema é que na prática não se utiliza este artigo 798, por isso pensei ser correta a letra "a". Quem trabalha em seguradora sabe, nunca vi uma negativa de indenização com base nesta carência que não seja derrubada no judiciário.

  • A questão A está de acordo com o STF há muito tempo. 


    Súmula 105 - STF: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro. 

    Ou seja, ainda que no início do contrato (os 02 anos do 798, CC) é de rigor o pagamento ao beneficiário.  

  • Segundo o Código Civil Para Concurso da Juspodium, ed. 1, p. 561, a súmula 105 do STF está superada. 

    No entanto, o Info.469 do STJ consta o seguinte: ultrapassados os dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá necessidade de a seguradora provar a premeditação. O planejamento do ato suicida, para efeito de fraude contra seguro, nunca poderá ser presumido.

  • resposta c - artigo 797 do CCB: no seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.


  • Direto do forno, quentinha (de 15.6.2015):

    DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

    ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL.

    1. De acordo com a redação do art. 798 do Código Civil de 2002, a seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.

    2. O legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes.

    3. Agravo regimental provido.

    (AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 15/06/2015)


  • mas tem voto divergente, vencido, nesta decisão do STJ de 2015:

     (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
     "[...] fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à Seguradora".

    AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942/PR

  • No seguro de vida, para o caso de morte,

    A) o beneficiário tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida, ainda que no início da vigência do contrato de seguro.

    Código Civil:

    Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Enunciado 187 da III Jornada de Direito Civil:

    Art. 798: No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado “suicídio involuntário".

    (...) Com efeito, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do AgRg no Ag nº 1244022/RS, pacificou seu entendimento no sentido de que "o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à Seguradora, conforme as Súmulas 105/STF e 61/STJ expressam em relação ao suicídio ocorrido durante o período de carência" (STJ. AgRg no Ag nº 1244022/RS)

    Há uma presunção relativa de premeditação na hipótese de suicídio realizado nos dois primeiros anos do contrato, porém por ser presunção relativa, poderá ser afastada, de forma que o beneficiário terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida, desde que afastada tal presunção, de forma inequívoca.

    Incorreta letra “A".

    B) proveniente da utilização de meio de transporte mais arriscado ou da prestação de serviço militar pode eximir o segurador e pagar o benefício.

    Código Civil:

    Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

    No seguro de vida, para o caso de morte, o segurador não pode se eximir ao pagamento do seguro se a morte do segurado for proveniente da utilização de meio de transporte mais arriscado ou da prestação de serviço militar.

    Incorreta letra “B".




    C) é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

    Código Civil:



    Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

    No seguro de vida, para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) não poderá ser instituído para beneficiar companheiro ou cônjuge quando já houver separação do casal.

    Código Civil:

    Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

    No seguro de vida, para o caso de morte, é válida a instituição do companheiro ou cônjuge como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

    Incorreta letra “D".



    E) o prêmio será pago apenas se o contrato for conveniado por prazo limitado.

    Código Civil:

    Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.

    No seguro de vida para o caso de morte, o prêmio será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.


    Resposta: C

    Jurisprudência STJ para letra “A":

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA. SUICÍDIO. ART. 798 DO CC/2002. PREMEDITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA SEGURADORA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 7 E 83/STJ. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. RAZÕES VERTIDAS NO RECURSO QUE NÃO FAZEM ALTERADAS AS CONCLUSÕES EXPENDIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (...) Com efeito, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do AgRg no Ag nº 1244022/RS, pacificou seu entendimento no sentido de que "o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à Seguradora, conforme as Súmulas 105/STF e 61/STJ expressam em relação ao suicídio ocorrido durante o período de carência".

    A propósito, confira-se o teor da ementa do julgado paradigmático:

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO COMETIDO DENTRO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO. ART. 798 DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.

    BOA-FÉ. PRINCÍPIO NORTEADOR DO DIPLOMA CIVIL. PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO PARA AFASTAR-SE A COBERTURA SECURITÁRIA.

    PRECEDENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. ANÁLISE DE PROVAS. AFASTADA A PREMEDITAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Nas razões do recurso especial, não foi evidenciada de que forma o acórdão recorrido teria vulnerado os arts. 130, 330, 331 e 332 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF.

    2. A interpretação do art. 798, do Código Civil de 2002, deve ser feita de modo a compatibilizar o seu ditame ao disposto nos arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, que evidenciam a boa-fé como um dos princípios norteadores da redação da nova codificação civil.

    3. Nessa linha, o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à Seguradora, conforme as Súmulas 105/STF e 61/STJ expressam em relação ao suicídio ocorrido durante o período de carência.

    4. "O artigo 798 do Código Civil de 2002, não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária." (REsp 1077342/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/09/2010).

    5. Não há falar-se em violação ao art. 333, I, do CPC, uma vez que, nos termos do precedente citado, compete à Companhia Seguradora a prova da ocorrência de premeditação no suicídio ocorrido nos primeiros dois anos de vigência do contrato, para se eximir do pagamento da cobertura securitária contratada.

    6. Na hipótese, a Corte Estadual expressamente consignou que os elementos de convicção dos autos evidenciam que o suicídio não foi premeditado. Entender-se de forma diversa demandaria necessária incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, com o consequente reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ, consoante afirmado na decisão ora agravada.

    7. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no Ag 1244022/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/10/2011)

    Também nesse sentido:

    DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. ART. 798 DO CC/02. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ DO SEGURADO. PROVA DA PREMEDITAÇÃO. NECESSIDADE.

    1. As regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, pois dela extrai-se que a presunção de boa fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do art. 798 do CC/02.

    2. O biênio previsto no art. 798 do CC/02 tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro. À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de 02 anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação.

    3. É desrazoável admitir que, na edição do art. 798 do CC/02, o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio. O período de 02 anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal.

    4. O planejamento do ato suicida, para fins de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. Aplica-se à espécie o princípio segundo o qual a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada.

    5. Há de se distinguir a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual.

    6. Recurso especial provido.

    (REsp 1188091/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011)

    Ademais, a elisão das conclusões do aresto impugnado acerca da não comprovação da premeditação do suicídio, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 077/STJ. Confira-se:

    AGRAVO REGIMENTAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SUICÍDIO. ART. 798 DO CC/2002.

    1. O segurado só perde o direito à percepção do capital estipulado na apólice de seguro quando ficar demonstrado que, ao tempo da contratação, já planejava o ato de tirar a própria vida.

    2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação da tese versada no recurso especial - no caso, suicídio premeditado - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

    3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

    (EDcl no Ag 1302761/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 09/08/2011)

     

  • Fonte: site Dizer o Direito

    Se o suicídio acontecer nos dois primeiros anos, o beneficiário poderá receber o seguro provando que o segurado não agiu de forma premeditada? Se o suicídio acontecer nos dois primeiros anos, tem alguma relevância discutir-se a premeditação do segurado?

    NÃO. A redação do art. 798 do CC é muito clara e direta: se o suicídio ocorrer dentro dos dois primeiros anos do contrato, a seguradora não está obrigada a indenizar o beneficiário. Em outras palavras, durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto por força de lei.

    Perceba que o legislador estabeleceu um CRITÉRIO OBJETIVO para regular a matéria, sendo, portanto, irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte[1].

     

    Existem duas súmulas que tratam sobre o tema: ATENÇÃO! Estão SUPERADAS

    Súmula 105-STF: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

    Súmula 61-STJ: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.

     

    [1] Enunciado 187CJF: Cuidado com o enunciado 187 da Jornada de Direito Civil, que diz o seguinte:

    187 – Art. 798: No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado "suicídio involuntário”

    O referido enunciado está em sentido contrário à jurisprudência do STJ e NÃO deve ser adotado em provas de concurso. Risque ele dos seus materiais de estudo para não se confundir.

     

     

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO  DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único).
    2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 1334005/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 23/06/2015)
     

  • Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018.