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ID
1227706
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A antecipação da tutela jurisdicional não pode ser concedida

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil:

     

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
    total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
    que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
    13.12.1994)


     

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
    reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de
    13.12.1994)


     

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
    manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído
    pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


     

    § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz
    indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
    13.12.1994)


     

    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela
    quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
    13.12.1994)


     

    § 3o A efetivação da tutela antecipada observará,
    no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461,
    §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
    7.5.2002)


     

    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou
    modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
    13.12.1994)


     

    § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela,
    prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
    13.12.1994)


     

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser
    concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se
    incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444,
    de 7.5.2002)


     

    § 7o Se o autor, a título de antecipação
    de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando
    presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter
    incidental do processo ajuizado. (Incluído
    pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

     


     

  • porque não é a C ?

  • Não é a "C" porque na hipótese do parágrafo 6º, do art. 273, do CPC, NÃO é necessário que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" para que a antecipação de tutela seja concedida.

  • Então, "receio de dano irreparável.." deve ser incontroverso para não ser necessário?

    "receio de dano irreparável.."  é um pedido? Muito confuso.

    § 6oA tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)


  • DISCUTÍVEL

    (...) O caput do art. 273 exige “requerimento da parte” para fins de antecipação de tutela. Pela letra do dispositivo, destarte, o magistrado precisa ser provocado para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo vedada a sua atuação de ofício.

        Sem prejuízo das considerações feitas pelo n. 2 do Capítulo 2, contudo, é irrecusável a questão sobre ser possível ao juiz conceder a tutela antecipada de ofício, isto é, sem pedido expresso para aquele fim.

        À luz do “modelo constitucional do processo civil”, a resposta mais afinada é a positiva. Se o juiz, analisando o caso concreto, constata, diante de si, tudo o que a lei reputa suficiente para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, à exceção do pedido, não será isso que o impedirá de realizar o valor “efetividade”, máxime nos casos em que a situação fática envolver a urgência da prestação da tutela jurisdicional (art. 273, I), e em que a necessidade da antecipação demonstrar-se desde a análise da petição inicial. Ademais, trata-se da interpretação que mais bem dialoga com o art. 797 (v. n. 4 do Capítulo 2 da Parte II), tornando mais coerente e coeso o sistema processual civil analisado de uma mesma perspectiva.

    Cássio Scarpinella Bueno - Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 4 - 2014





  • O erro da C é porque a tutela antecipada pode ser de urgência (ou de segurança), baseada no artigo 273, I, CPC (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) OU pode ser tutela antecipada de evidência (ou punitiva ou sancionatória), menos estudada, com base no artigo 273, inciso II: "fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do Reú".

    Em ambos os caso deve haver prova inequívoca que convença acerca da verossimilhança da alegação, mas pode haver antecipação da tutela jurisdicional sem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

    Espero ter ajudado.

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  • Na realidade, pode-se dizer que esta questão é realmente discutível, uma vez que a lei 12.153/2009 ( lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) permite em seu artigo 3º que o magistrado defira QUAISQUER providências cautelares e antecipatórias no curso do processo de ofício ou a requerimento das partes, sendo portanto possível a concessão da antecipação da tutela de ofício.



  • Percebam as divergências sobre o juiz não poder determinar antecipação de tutela de ofício:

    Note-se, ainda, que a Lei nº 10.259/2001, que regulamenta os Juizados Especiais Federais, dispõe que:

    Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

    É prática corrente nos Juizados Especiais Federais que os magistrados concedam, de ofício, antecipação da tutela, e não apenas medida cautelar, com espeque no mencionado artigo. Aliás, este juiz lá atuou por seis meses e procedia, também, dessa forma.

    Invoca-se, ainda, o art. 461 do CPC:

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    ...

    § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

    No recente Estatuto do Idoso, aprovado pela Lei nº 10.741, DJU de 03/10/2003, é ordenado que o juiz conceda a tutela específica de ofício:

    Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

    § 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.

    § 2º...

    § 3º...

    Proclama o citado juiz federal:

    Por isso, acredito que a tutela antecipatória pode ser deferida, de ofício, em casos excepcionais onde se evidencia que: a) o feito tem natureza previdenciária ou assemelhada; b) o valor do benefício é imprescindível para a subsistência do autor; c) a parte é hipossuficiente, não só do ponto de vista econômico, mas também de conhecimento de seus direitos; d) o direito postulado restou provado de forma induvidosa; e) a falta de prévio requerimento de tutela antecipatória, como motivo para não concessão de antecipação da tutela, revela-se como flagrante injustiça contra a parte autora.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5009/concessao-ex-officio-de-tutela-antecipada#ixzz3IPGpF6RF


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  • Segue mais sobre o assunto: 

    É possível o Juiz Conceder Tutela Antecipada “ex-officio”?

    O magistrado, ao se deparar, no caso concreto, com uma norma que irá cometer uma injustiça, pode afastá-la para que a aplicação dessa lei alcance a pacificação social, entregando o bem da vida que é o que se busca no Direito. Até mesmo porque nem sempre o legislador pode prever todas as situações que essa norma vai se aplicar.

    É o exemplo das verbas de caráter alimentar decorrentes de benefícios previdenciários. Nesses processos figuram no pólo passivo, muitas das vezes, pessoas idosas e que já esperam pelo benefício por mais de cinco anos e se for esperar pelo recurso, vai demorar mais cinco anos.

    Estes casos o juiz pode conceder a tutela antecipada de ofício, mesmo porque pode ser que a parte venha a falecer e não usufrua do seu direito.

    Ainda nos casos previdenciários, não é interesse dos advogados pedirem tutela antecipada, mesmo porque numa futura execução os valores seriam pequenos. Por outro lado a parte teria o maior interesse em receber o mais rápido possível e o juiz ao detectar esse fato, concederia a tutela antecipada mesmo sem pedido prévio.

    Até mesmo nos casos em que não necessite de advogado para ajuizar ação, como é o caso dos Juizados Especiais Cíveis e na Justiça do Trabalho, exigir que essas pessoas peçam tutela antecipada seria um absurdo.

    Numa última análise da questão, o próprio art. 461 do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a conceder liminarmente a tutela específica, nas ações de fazer ou não-fazer, se verificar fundamento jurídico e existir receio de ineficácia do provimento final.

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    [...]

    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. [3]

    Observa-se que não há exigência de requerimento da parte, e o §5° autoriza ao juiz que tome as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica. A implantação do benefício previdenciário nada mais é que uma obrigação de fazer, o que justifica o deferimento da tutela antecipada de ofício.


  • Pessoal, se há uma coisa que eu aprendi com resoluções de questões é que as bancas tendem a não entender como possível a concessão de Antecipação de Tutela "ex oficio". Deve, portanto, ser ela requerida pela parte interessada!
    Espero ter contribuído!

  • De acordo com o art. 273 CPC: O juiz poderá, a REQUERIMENTO DA PARTE, antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida..., Portanto não poderá o juiz conceder de ofício a antecipação da tutela.

  • O art. 273, CPC, prevê como uma regra em seu caput que a tutela antecipada TQ ser REQUERIDA. Não pode ser concedida de ofício. 

    Prevê ainda dois incisos com hipóteses:

    - FUMUS BONI IURIS + PERICULUM IN MORA 

    OU  

    - ABUSO DE DIREITO DE DEFESA 

    OU 

    - MANISFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU. 


  • De fato, o magistrado não pode conceder a tutela antecipada de ofício. Porém, não poderá conceder a tutela antecipada na sentença, por uma questão de lógica, uma vez que a sentença acolhe o pleito, não antecipando o provimento, e sim sendo o provimento.

  • Como é possível o juiz conceder a antecipação da tutela na sentença, se a sentença é a própria tutela jurisdicional?


    Ao meu ver, essa questão tem duas alternativas corretas!


    :(

  • Concordo com os colegas: qual interesse possui a parte em pedir uma tutela antecipada na própria tutela (sentença)?  

  • A Tutela antecipada pode sim ser concedida na sentença, para evitar que o recurso seja recebido no efeito suspensivo.

    Assim, quando há necessidade de que o recurso somente seja recebido no efeito devolutivo a sentença pode concder a tutela antecipada e confirmá-la.

  • Alternativa A) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a antecipação dos efeitos da tutela pode ocorrer tanto em decisão interlocutória quanto na própria sentença, a fim de torná-la exequível desde logo, ainda que interposto, em face dela, o recurso de apelação (art. 520, VII, CPC/73). Assertiva incorreta. 
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, embora existam algumas restrições legais (art. 1º, Lei nº. 9.494/97), é admitida a antecipação dos efeitos da tutela em ações ajuizadas em face da Fazenda Pública nos demais casos. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) De fato, o receio de que a não antecipação dos efeitos da tutela provoque danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte nela interessada constitui uma das hipóteses em que o juiz está autorizado deferi-la, mas esta não é a única. A antecipação dos efeitos da tutela também poderá ser deferida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso (art. 273, I e II, e §6º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, é, sim, admitida, em hipóteses excepcionais, a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, sendo o contraditório postergado para depois da efetivação da medida concedida (art. 804, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) De fato, a antecipação dos efeitos da tutela não poderá ser concedida, de ofício, pelo juiz, devendo ser requerida pela parte que nela tiver interesse (art. 273, caput, CPC/73). Assertiva correta.
  • Mais uma questão em que não se aceitou a concessão de ofício de tutela antecipada:(Q390975) Admite-se que o juiz determine medidas cautelares de ofício, ainda que não haja previsão legal, com base no poder geral de cautela. (ERRADA)

  • Código de Processo Civil:

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

                          I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

                          II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 


    CONSELHO: 

                         Galera o negócio é o seguinte. Deixem para reclamar na vida real, porque em prova de 1° fase o que manda é a letra da lei, e ela, aqui pelo menos, indica que deve haver requerimento da parte! A questão não está pedindo jurisprudência nem doutrina. Leiam o enunciado e responda de acordo com a LEEEEEEEEEI! 

                         Na vida real o que mais tem é tutela antecipada de ofício, mas em prova isso NÃO existe, ainda mais VUNESP Ctrl c - Ctrl v. abraços! 




  • Só para iniciar os estudos quanto ao NCPC/2015. 

    Sai a tutela antecipada (na verdade, contínua, mas, todavia, com outro enquadramento jurídico). 

    Entra tutela PROVISÓRIA, que, por sua vez, divide-se em de URGÊNCIA e de EVIDÊNCIA. 

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.


    Ademais, a de URGÊNCIA pode ser: i) cautelar ou ii) antecipada. 

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


    Finalmente, somente a de URGÊNCIA prescinde de comprovação do "perigo da demora" e da "fumaça do bom direito".

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.