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CORRETA LETRA C.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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ASTREINTE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. APRECIAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.
Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso eis que,
acerca do tema, é consabido que o valor da multa diária fixada não faz
coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo
magistrado. No que se refere à própria decisão que fixa a astreinte, da
mesma forma, não há que se falar em coisa julgada material e, tampouco
em preclusão. Isso porque, se ao magistrado é facultado impor a multa,
de ofício, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão. Assim,
mostra-se perfeitamente possível o manejo da exceção de
pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente ao valor da
multa diária executada, quanto mais se a matéria poderia ser conhecida
até mesmo sem a manifestação das partes. Ademais, o acórdão recorrido
não reconsiderou a decisão que fixou a multa diária, mas sim a excluiu,
ante a abusividade do seu valor e por não constar dos autos da execução a
prova da mora do executado.REsp 1.019.455-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/10/2011.
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a) fica prejudicada caso convertida a obrigação em indenização por perdas e danos. Errado.
Art. 461, parágrafo 2º. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa.
c) pode ser modificada somente até o trânsito em julgado da sentença que a impôs. Errada.
d) não pode ser alterada de ofício pelo Juiz. Errada.
e) não pode ser alterada se a decisão liminar que a fixar não for objeto de recurso, pois sujeita-se à preclusão. Errada.
Art. 461, parágrafo 6º. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Gabarito B - b) pode ser alterada na fase de cumprimento de sentença, caso se revele insuficiente ou excessiva.
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Direto e reto:
- O juiz pode modificar o valor da multa a qualquer tempo, isso quer dizer que inclusive depois do trânsito em julgado.
- O trânsito em julgado NÃO faz coisa julgada material em relação ao valor da multa, por isso ela pode ser modificada depois da sentença, inclusive na execução, por exceção de pré-executividade se ela se tornou insuficiente ou excessiva.
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Correta letra C - comentário de acordo com o NCPC/15
Art.537 caput e par. 1, incisos I e II
o valor fixado na multa ou a sua periodicidade poderão ser alterados de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte credora quando esta se mostrar insuficiente ou excessiva, ou ainda nos casos em que ocorrer o cumprimento parcial e proveitoso da obrigação ou justa causa para o seu descumprimento.
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ALTERNATIVA CORRETA CONTINUA "B" CONFORME NCPC ART 537 &1º I
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NCPC.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2o O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.