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Questões de Obrigações de fazer e não fazer/tutela inibitória: astreinte


ID
621781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista que seja ajuizada ação, pelo rito ordinário, pedindo
rescisão de contrato firmado com a administração pública, com
pedido de indenização por perdas e danos por descumprimento
contratual, julgue os itens a seguir.

Caso a parte autora vença a demanda, a decisão sujeitar-se-á ao cumprimento de sentença, devendo o ente público pagar o valor da condenação em quinze dias, sob pena de vê-lo acrescido em 10%.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. É que o ente público possui prerrogativa em relação a esse pagamento. Afinal, ele não tem a possibilidade fazer o pagamento espontãneo, já que se submete ao rito dos precatórios, e essa multa de 10% possui a função de funcionar como coerção ao pagamento.
    Não haveria, pois, sentido de se aplicá-la a quem sequer tem a possibilidade de ceder à coerção e fazer o pagamento espontâneo, como é o caso da Fazenda Pública. 
  • cpc
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • Reparei também também que na questão o autor propôs a ação no rito ordinário. Nada diz na questão sobre o OBRIGATÓRIO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, que está no Art. 475 do CPC. No caso, após a sentença a mesma deverá ser confirmada pelo tribunal, para após surtir os efeitos.

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • Pessoal,

    Além dos comentários acima, pode-se mencionar também que a questão não especificou sobre qual administração (direta ou indireta) foi proposta a ação. Pois caso fosse proposta contra a administração indireta (banco do brasil por exemplo) a questão estaria correta, pois ele se sujeita as regras de direito privado. Logo, como a questão pode ter dupla interpretação, há de considerá-la incorreta.
  • MULTA DO ART. 475-J - ENTE PÚBLICO - INAPLICABILIDADE.Em se tratando de ente público regido pelo art. 100 da Constituição Federal e art. 730 do CPC, não se aplica o art. 475-J do CPC, eis que não poderia o devedor se exonerar da obrigação de pagar a dívida a tempo de eximir-se da citada multa (medida coercitiva de execução). A necessidade de observar a ordem dos precatórios o impediria.100Constituição Federal730CPC475-JCPC
     
    (997001920075200002 SE 0099700-19.2007.5.20.0002, Data de Publicação: DJ/SE de 13/10/2009)
  • A execução contra a Fazenda Pública faz-se-á por meio de processo de execução autônomo, e nao por cumprimento de sentença.
  • Sérgio, com relação ao seu comentário...

    A regra é o duplo grau de jurisdição como você colocou. Entretanto, o próprio artigo 475 em seus §§ 2º e 3º excepcionam a regra.

    Dessa forma, não se pode dizer que a questão foi omissa em deixar de citar que a matéria deveria ser submetida OBRIGADORIAMENTE ao reexame necessário.

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 100 DA CF/88. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. A despeito de a condenação referir-se à verba de natureza alimentar (proventos/pensões), a execução contra a Fazenda Pública deve seguir o rito do art. 730 do CPC, por tratar de execução de quantia certa. É que o art. 100 da Constituição Federal não excepcionou a verba alimentícia do regime dos precatórios, antes, apenas lhe atribuiu preferência sobre os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º do referido dispositivo legal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 2. Não há que se falar em incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC em sede de execução contra a Fazenda Pública, visto que não é possível exigir que Fisco pague o débito nos 15 dias de que trata o dispositivo supra, eis que o pagamento do débito alimentar será realizado na ordem preferencial de precatórios dessa natureza. (REsp 1201255/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)
  • A execução seguirá o tramite do art. 730, CPC.
  • Dúvida: e se a condenação for em valor inferior a 60 salários mínimos, quantia que não estaria abrangida pelo regime de precatórios, ainda assim o ente público não estaria sujeito à multa do art. 475-J? Se alguém puder esclarecer agradeço.


ID
1091839
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à decisão da ação que tenha por objeto a obrigação de fazer e não fazer, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.


    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (...)

    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (...)


  • a) 

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


    b) Art. 461, § 5o: Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 


    c) Art 461, § 3o: Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.


    d) Art. 461, § 5o: Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial


    e) Os institutos da tutela específica, tutela antecipada e medida liminar não se confudem:

    * Tutela específica: é aquela determinada pelo art. 461 e dizem respeito às ações de fazer e não fazer, sendo que o juiz pode determinar as medidas para efetivação do direito de ofício;

    * Tutela antecipada: é aquela determinada pelo art. 273, sendo que a parte requer que lhe seja deferido parte do objeto da demanda, aquilo que seria o provimento final. O juiz não defere de ofício, depende de pedido expresso da parte;

    * Medida liminar: é o provimento jurisdicional com finalidade de garantir a efetividade de um direito ameaçado.

    Além disso, essas medidas não são deferidas apenas no processo de execução, valem para todos os procedimentos.


    -> Todos os artigos são do CPC, se houver algum erro nos conceitos, me avisem.


ID
1227712
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A multa fixada em ação tendo como objeto o cumprimento de obrigação de fazer

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C.

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


    § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)


  • ASTREINTE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. APRECIAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.

    Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso eis que, acerca do tema, é consabido que o valor da multa diária fixada não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado. No que se refere à própria decisão que fixa a astreinte, da mesma forma, não há que se falar em coisa julgada material e, tampouco em preclusão. Isso porque, se ao magistrado é facultado impor a multa, de ofício, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão. Assim, mostra-se perfeitamente possível o manejo da exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente ao valor da multa diária executada, quanto mais se a matéria poderia ser conhecida até mesmo sem a manifestação das partes. Ademais, o acórdão recorrido não reconsiderou a decisão que fixou a multa diária, mas sim a excluiu, ante a abusividade do seu valor e por não constar dos autos da execução a prova da mora do executado.REsp 1.019.455-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/10/2011.

  • a) fica prejudicada caso convertida a obrigação em indenização por perdas e danos. Errado.

    Art. 461, parágrafo 2º. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa.


    c) pode ser modificada somente até o trânsito em julgado da sentença que a impôs. Errada.

    d) não pode ser alterada de ofício pelo Juiz. Errada.

    e) não pode ser alterada se a decisão liminar que a fixar não for objeto de recurso, pois sujeita-se à preclusão. Errada.

    Art. 461, parágrafo 6º. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

    Gabarito B - b) pode ser alterada na fase de cumprimento de sentença, caso se revele insuficiente ou excessiva.

  • Direto e reto: 

                 - O juiz pode modificar o valor da multa a qualquer tempo, isso quer dizer que inclusive depois do trânsito em julgado. 
                 - O trânsito em julgado NÃO faz coisa julgada material em relação ao valor da multa, por isso ela pode ser modificada depois da sentença, inclusive na execução, por exceção de pré-executividade se ela se tornou insuficiente ou excessiva.
                 
  • Correta letra C - comentário de acordo com o NCPC/15

    Art.537 caput e par. 1, incisos I e II

    o valor fixado na multa ou a sua periodicidade poderão ser alterados de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte credora quando esta se mostrar insuficiente ou excessiva, ou ainda nos casos em que ocorrer o cumprimento parcial e proveitoso da obrigação ou justa causa para o seu descumprimento.

  • ALTERNATIVA CORRETA CONTINUA "B" CONFORME NCPC ART 537 &1º I

  • NCPC.

     

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2o O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.


ID
1233712
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
I. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é indispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
II. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
III. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/96, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional.
IV. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do Código de Processo Civil.
V. No caso de redirecionamento da execução fiscal, a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA I. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é indispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (STJ - AgRg nos EAREsp 223963/PR - 26/02/2014 - [...] em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável referência ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula) - (STJ Súmula nº 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.)

    CORRETA II. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. (STJ - REsp 1333988/SP - 09/04/2014 - A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.)

    CORRETA III. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/96, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional.  (STJ - REsp 1338247/RS - 10/10/2012 - O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de fiscalização Profissional.)

    CORRETA IV. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do Código de Processo Civil.  (STJ - REsp 1410839/SC - 14/05/2014 - Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.)

    CORRETA V. No caso de redirecionamento da execução fiscal, a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. (STJ - REsp 1347627/SP - 09/10/2013 - A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.)


  • Súmula 531

    Já a Súmula 531 refere-se a elementos de prova pra a admissibilidade de ação monitória e estabelece que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (REsp 1.094.571 e REsp 1.101.412).

  • Lei n° 9289/96 (Custas devidas à União na Justiça Federal)

     

    Art. 4°, Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. Precedentes citados: REsp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe 15/12/2011; e AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.


ID
1253671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da petição inicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B: (ERRADA)

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.


  • ITEM "D" correto

    Segundo dispõe o STJ: RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 284 DO CPC. OPORTUNIDADE DE EMENDA. OBRIGATORIEDADE. I - A emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor, constituindo cerceamento de defesa o indeferimento liminar da petição inicial, sem se dar oportunidade para a emendar... (STJ, AgRg no REsp 556569/RG)

    ITEM "E" ERRADO, vejam: 

    STJ Súmula nº 410 Prévia Intimação Pessoal - Condição Necessária - Cobrança de Multa - Descumprimento de Obrigação de Fazer ou Não Fazer -   A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    FIQUEM COM DEUS!!!

  • Gabarito: D.

    POR QUE a emenda da inicial é direito subjetivo do autor? Trecho do julgado do STJ nos responde:

    "O direito processual civil pátrio permeia-se, dentre outros fundamentos, no princípio da economia processual, pelo qual "deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma Justiça barata e rápida, do que se extrai a regra básica de que " deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual ""(Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito Processo Civil - Rio de Janeiro: Forense, 2000).

    Com base nesse princípio e no que dispõe a segunda parte do art. 284 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial "apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias". É importante ressaltar que essa regra deve ser aplicada aos casos de vícios sanáveis, como no presente caso, pois a emenda à petição inicial é direito subjetivo do requerente, o seu indeferimento acarretará cerceamento de direito, e por conseqüência de defesa, em ofensa aos princípios dispostos nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal."


    Recurso Especial nº 438685/DF, julgado em 06/06/2006.

  • Alternativa: a) "Na hipótese de cumulação de pedidos própria, o juiz não pode acolher mais de um pedido simultaneamente, o que é possível no caso de pedido alternativo e de pedido sucessivo."

    ERRADA!

    Tanto a cumulação de de pedido quanto os casos de pedidos alternativos e sucessivos são possíveis de ser apreciados pelo juiz.

    O pedido alternativo está insculpido no artigo 288 do CPC.

    Exemplo: 

    Em um contrato de arrendamento, o arrendatário tem a possibilidade de: 

    1º pagar $ - X;

    2º entregar parte da produção como pagamento.

    Já o pedido sucessivo encontra-se no artigo 289 do CPC.

    E a acumulação de pedidos está disciplinado no artigo 292, parágrafos 1º e 2º do CPC.

  • Letra "C": ERRADA

    "Para aqueles que entendem como efeito autônomo — para muitos é simples reflexo do princípio devolutivo o efeito regressivo permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão. [...] É o que ocorre no recurso de agravo como regra e excepcionalmente no recurso de apelação, quando interposta contra indeferimento da petição inicial (art. 296 do CPC) e contra julgamento liminar de improcedência (art. 285-A, § 1.°, do CPC)." Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de direito processual civil, 2013 p. 593

  • Dica.

    Cumulação Própria - Sucessiva  e Facultativa.  Cumulação Imprópria - Alternativa e Eventual.Em suma - Consoante com consoante, vogal com vogal. Com essa dica, mesmo sem saber o que é cumulação própria e imprópria, já era possível responder a questão.Por fim, em tempo, cumulação própria consiste naquela em que o autor pode ter atendido vários pedidos conexos ou não ao mesmo tempo, ao passo que a cumulação imprópria apenas um dos pedidos do autor será atendido.


  • Ok, a letra D estava em um julgado do STJ, mas a assertiva ficou "pela metade". Sem mencionar um eventual indeferimento liminar pelo juiz, conduz à ideia de que o autor poderia emendar a inicial a qualquer momento, o que não é verdade. Faltou informação na assertiva.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, na cumulação própria, a parte formula vários pedidos a fim de que o juiz acolha, simultaneamente, todos eles, a qual pode ser dada de forma simples ou sucessiva. Na cumulação imprópria, por sua vez, que ocorre mediante a formulação de pedidos alternativos ou subsidiários, pretende-se o acolhimento de apenas um deles pelo juiz. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao que determina o art. 264, parágrafo único, do CPC/73, que proíbe, terminantemente, a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) O efeito regressivo consiste na devolução da causa ao juízo prolator da decisão, quando há interposição de recurso contra ela. Tal efeito está previsto, no art. 296, caput, do CPC/73, para o caso de interposição de recurso de apelação contra sentença que indefere a petição inicial, senão vejamos: “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Afirma-se que a emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor, pelo fato de não ser permitido ao juiz indeferi-la, caso o vício seja sanável, sem conceder a ele a oportunidade de emendá-la. Assertiva correta.
    Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao disposto na súmula 410, do STJ, senão vejamos: “A prévia intimação pessoa do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Assertiva incorreta.
  • Quando o Juiz indeferir a Petição Inicial, ele poderá retratar-se, no prazo de 48 horas, e dar prosseguimento ao Processo.

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)



  • Juntando tudo:
    A: errado. Esse conceito é o da cumulação alternativa de pedidos.

    B: art. 264, PU, CPC.

    C: o efeito regressivo permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão (comentário da colega Camila, que trouxe a lição de Daniel Amorim.

    D: correto. STJ AgRg no REsp 556.569.

    E: s. 410, STJ;
  • Novo CPC:

    Com o novo CPC, a forma padrão de intimação do devedor (seja para pagamento de quantia certa, seja para cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer) para o cumprimento da sentença é por intermédio de seu advogado constituído, por Diário da JustiçaNão é necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimentoexceto se não tiver procurador constituído, se for representado pela Defensoria Pública (artigo 513, parágrafo 2º, II, III e IV do novo CPC) ou se o requerimento de cumprimento ocorrer após um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, parágrafo 3º do novo CPC)

     

    Desta forma, com a vigência do inciso I do parágrafo 2º do artigo 513 do novo CPC/2015 estará revogada a já ultrapassada Súmula 410 do STJ, garantindo-se finalmente uma prestação jurisdicional isonômica entre os procedimentos de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (capítulo III – artigos 523 até 527) e do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de fazer ou não fazer (capítulo VI — artigos 536 e 537) previstos no novo CPC/2015, consagrando-se o direito fundamental à tutela adequada, tempestiva e efetiva.

     

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO MONITÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - EMENDA DA INICIAL - NULIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. O autor possui direito subjetivo à emenda da inicial. Verificada a irregularidade na representação, em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, deveria o Magistrado ter aberto prazo para que o autor emendasse a inicial. A extinção do processo por ilegitimidade ativa sem dar oportunidade ao autor de emendá-la constitui cerceamento de direito, motivo pelo qual a r. sentença merece ser anulada. 2. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APL: 00001120320068080020, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2012,  TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2012)


ID
1518079
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na sentença, foi concedida uma tutela de obrigação de fazer ao réu, impondo multa diária no vaior de R$ 100,00 {cem reais) para o caso de descumprimento. Após o trânsito em jutgado da sentença, não tendo sido interposto recurso por nenhuma das partes, o réu peticiona informando que, em razão de mudança significativa na economia, superveniente à sentença, tornou-se mais vantajoso pagar a muita imposta, a cumprir a tutela obrigacional. Considerando essa hipótese, assinale a resposta CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 461, § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.



  • "A multa não faz coisa julgada material, portanto, não possui caráter definitivo".


ID
1592362
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em 21/08/2012, Felipe, empresário do ramo de restaurantes, contratou, por R$ 20 mil, mediante pagamento à vista, os serviços de içamento por guindaste da empresa Júnior e Júnior Ltda., a fim de que uma grande piscina fosse levada à cobertura de seu prédio. No contrato, restou definido que todos os serviços deveriam ser executados até o dia 05/11/2012, vez que Felipe havia programado uma festa de inauguração de seu mais novo empreendimento para 10/11/2012. Em 07/11/2012, sem que os serviços fossem executados, Felipe procura seu advogado, que ajuíza uma ação judicial.


Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito a)

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.  (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.  (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

  • Sobre o item C:

    CIVIL - TELEFONE COMERCIAL - FATURAS COM VALORES EXCESSIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO DO USO - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL - ASTREINTES - NÃO VINCULAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1 - DEIXANDO A PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS DE COMPROVAR A UTILIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, POR PARTE DO CONSUMIDOR, E EXIGINDO DESTE O PAGAMENTO DE FATURAS, ALÉM DO VALOR HABITUAL, SERÃO ESTAS CONSIDERADAS COMO INDEVIDAS. 2 - A INSCRIÇÃO DO NOME DA PESSOA JURÍDICA, NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, INDEVIDAMENTE, GERA O DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3 - AS ASTREINTES NÃO ESTÃO LIMITADAS AO VALOR DA OBRIGAÇÃO. EMBORA NÃO SE POSSA PRIVILEGIAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, TAMBÉM NÃO SE DEVE PERMITIR O INCENTIVO A ATITUDE REPROVÁVEL DO OBRIGADO QUE DEIXA DE CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL. 4 - RECURSO IMPROVIDO.

    (TJ-DF - APC: 20060110438878 DF , Relator: ANA  CANTARINO, Data de Julgamento: 28/05/2008, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/06/2008 Pág. : 32)

  • O cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer está regulamentado no art. 461 do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o §4º do dispositivo legal mencionado, senão vejamos: "O juiz poderá na hipótese do parágrafo anterior [sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final...] ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente e compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o valor da multa sempre poderá ser alterado pelo juiz quando for verificado que o seu valor se tornou insuficiente ou excessivo (art. 461, §6º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, não há qualquer vedação legal a que o montante da multa ultrapasse o valor da causa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, também não há qualquer vedação a que seja aplicada, em um mesmo processo, a multa diária para coagir o devedor a cumprir a obrigação (astreintes) e a multa por litigância de má-fé, haja vista que ambas possuem naturezas diversas. Enquanto as astreintes possuem natureza coercitiva, agindo na esfera psicológica do devedor, a multa por litigância de má-fé possui natureza sancionatória, punindo o devedor por sua má conduta processual. Afirmativa incorreta.

  • Assertiva "A', vide art. 461 §4º do CPC.

    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.  (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

  • Art. 497 NCPC

    Gabarito letra A -  Art. 497: Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 

    Para complementar segue a redação dos artigos 499 e 500 do NCPC.

    Art 499: A obrigação somente sera convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Art. 500: A indenização por perdas e danos dar-se-á sen orejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

  • CAPÍTULO VI
    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA

    De acordo com o NCPC:

    Seção I: Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • Complementando o comentário dos colegas, conforme o NCPC:

    Art, 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

  • GABARITO A

    O juiz poderá fixar multa periódica (astreintes) para a efetivação da obrigação de se realizar os serviços, mesmo que não tenha havido pedido especifico do autor nesse sentido.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.

    § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

    § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.

    § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2º O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Lei 13.256/16 altera a redação original do NCPC antes da sua entrada em vigor. «§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.»

    § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

     

     

     

     

     

     

     

  • A)

    O juiz poderá fixar multa periódica (astreintes) para a efetivação da obrigação de se realizar os serviços de içamento, mesmo que não tenha havido pedido específico do autor nesse sentido.

    Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 497 do NCPC, ou seja, na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido (a pedido da parte), concederá a tutela específica ou determinará (de ofício) providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    B)

    Fixado o valor da multa periódica por decisão judicial irrecorrida, seu montante não poderá ser alterado por força da preclusão temporal.

    Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com o art. 537, §1º, do NCPC, pois, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, nos casos em que se tornou insuficiente ou excessiva ou ainda, quando o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    C)

    O montante da multa periódica não poderá ultrapassar o do valor da causa, sob pena de enriquecimento ilícito de Felipe.

    Resposta incorreta. A assertiva está equivocada, visto que não existe previsão legal nesse sentido.

    D)

    Fixadas as astreintes pelo juiz, fica vedada a posterior cominação de multa por litigância de má-fé no mesmo processo, por se tratarem, ambas, de sanções de natureza processual.

    Resposta incorreta. A assertiva é descabida, uma vez trata-se de institutos distintos e autônomos, bem como um independe do outro.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Sentença, Liquidação e Coisa Julgada, nos termos do art. 497 do NCPC.


ID
1660819
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as astreintes e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Em caso de direito disponível, aplica-se a presunção do art. 359, do CPC, que é mais gravosa. Em contrapartida, se o direito for indisponível, aplica-se a multa, já que não caberá presunção. 

  • c - 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE ASTREINTES PELA RECUSA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). 

    Tratando-se de pedido deduzido contra a parte adversa – não contra terceiro –, descabe multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível. No curso de uma ação que tenha objeto próprio, distinto da exibição de documentos, a consequência da recusa em exibi-los é a presunção de veracidade, por disposição expressa do art. 359 do CPC. Sendo assim, a orientação da jurisprudência do STJ é no sentido do descabimento de astreintes na exibição incidental de documentos. No entanto, a presunção é relativa, podendo o juiz decidir de forma diversa da pretendida pelo interessado na exibição com base em outros elementos de prova constantes dos autos. Nesse caso, no exercício dos seus poderes instrutórios, pode o juiz até mesmo determinar a busca e apreensão do documento, se entender necessário para a formação do seu convencimento. Já na hipótese de direitos indisponíveis, a presunção de veracidade é incabível, conforme os arts. 319 e 320 do CPC, restando ao juiz somente a busca e apreensão. Cumpre ressalvar que, nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, tem-se admitido a cominação de astreintes para evitar o sacrifício do direito da parte interessada. Quanto à ação de exibição de documentos, o STJ possui entendimento consolidado na Súmula 372: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”. Também não cabe a presunção de veracidade do art. 359 do CPC (REsp 1.094.846-MS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 3/6/2009). Assim, entende-se que, descumprida a ordem de exibição, cabe a busca e apreensão do documento. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014. 

  • EITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Isso porque se deve prestigiar a segurança jurídica e evitar que a parte se beneficie de quantia que, posteriormente, venha se saber indevida, reduzindo, dessa forma, o inconveniente de um eventual pedido de repetição de indébito que, por vezes, não se mostra exitoso. Ademais, o termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-O e 475-N, I, do CPC, deve ser interpretado de forma restrita, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por acórdão. Esclareça-se que a ratificação de decisão interlocutória que arbitra multa cominatória por posterior acórdão, em razão da interposição de recurso contra ela interposto, continuará tendo em sua gênese apenas a análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária que ensejaram o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. De modo diverso, a confirmação por sentença da decisão interlocutória que impõe multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, o qual é apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório. Desta feita, o risco de cassação da multa e, por conseguinte, a sobrevinda de prejuízo à parte contrária em decorrência de sua cobrança prematura, tornar-se-á reduzido após a prolação da sentença, ao invés de quando a execução ainda estiver amparada em decisão interlocutória proferida no início do processo, inclusive no que toca à possibilidade de modificação do seu valor ou da sua periodicidade. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.

  • ART. 543-C CPC 1. [...] 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014)

  • 84)

    EMENTA 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 23/10/2013, DJE 06/11/2013)

  • SÚMULA Nº 372 do STJ

    Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

     

     

     


ID
1696954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da execução no processo civil, julgue o seguinte item conforme a jurisprudência do STJ.

O valor pecuniário fixado em tutela antecipada a título de astreintes somente será exigível, e passível de execução provisória, quando a decisão liminar que o fixar for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva, e desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "CORRETO"

    As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória”.
     STJ. REsp 1347726/RS, 4ª T, DJe 04/02/2013.

     

    Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br)

     

     

     

     

  • "CERTO": A EXECUÇÃO PROVISÓRIA das astreintes fixadas em tutela antecipada:

    A multa diária prevista no art. 461, §4º, do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de EXECUÇÃO PROVISÓRIA após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto NÃO seja recebido com efeito suspensivo.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014 (recurso repetitivo) (Info 546).


  • É possível a execução provisória das astreintes fixadas em sede de tutela provisória? 


    De início, a astreinte possui natureza coercitiva e possui a finalidade de obrigar que a parte contrária cumpra determinada obrigação, consistindo em verdadeira multa diária. Dessarte, o instituto em testilha remonta origem no direito Francês. 

    neste viés, três correntes doutrinárias se formaram sobre a possibilidade de excução provisória das astreintes fixas em sede de tutela antecipada: 


    1º corrente: Não é possível a execução provisória de astreintes fixadas em sede de tutela provisória, mas apenas após o trânsito em julgado da decisão. 

    2º corrente: É possível a execução provisória de astreinte fixada em sede de tutela provisória, independentemente do trânsito em julgado da decisão e de qualquer outro requisito. 

    3º corrente: É possível a execução provisória de astreinte fixada em sede de tutela provisória, desde que a tutela provisória seja confirmada na sentença e não tenha sido aviado recurso com efeito suspensivo

  • Sentença terminativa não julga o mérito;

    efeitos devolutivo pode sofrer execução de imediato;

    efeitos suspensivos não pode  a sentença ser executada de imediato.

  • NCPC
    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • GABARITO OFICIAL: CORRETO.

    DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ:

    STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014 (recurso repetitivo) (Info 546).

    PORÉM, COM O NCPC, A QUESTÃO FICOU DESATUALIZADA.

    HOJE (CPC/2015) PODE HAVER EXECUÇÃO IMEDIATA, SÓ NÃO PODE LEVANTAR VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL.

    DANIEL ASSUMPÇÃO 2018:

    "Numa tentativa de se achar um meio termo entre a executabilidade imediata, fundada na maior eficácia da multa, e a executabilidade condicionada ao trânsito em julgado, em prestígio à segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a multa fixada em sede de tutela antecipada só poderia ser executada após a sua confirmação em sentença, e desde que o recurso contra essa decisão não tenha efeito suspensivo. Registre-se que a ausência do efeito suspensivo não chegava a ser um problema, porque ele só poderia ser obtido excepcionalmente no caso concreto (efeito suspensivo ope iudicis).

    O equilíbrio buscado entre a eficácia da multa e a segurança jurídica foi alcançado de outra forma pelo art. 537, § 3º, do Novo CPC.

    [...]

    Apesar de consagrar a eficácia imediata da multa, o § 3º do art. 537 do Novo CPC consagra o cumprimento de sentença incompleto, já que exige para o levantamento dos depósitos realizados em juízo o trânsito em julgado de sentença favorável à parte (regra também aplicável à decisão interlocutória de mérito proferida nos termos do art. 356 do Novo CPC).”

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    [...]

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Bons estudos!


ID
1749187
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

X contratou um plano de saúde com cobertura integral e sem carência junto à operadora Saúde 100%, em 19 de outubro de 2012. Seis meses depois, precisou se submeter a uma cirurgia na coluna, mas o plano se negou a cobri-la, sob alegação de que tal procedimento não estava previsto em contrato. Inconformado, X ajuizou ação visando ao cumprimento forçado da obrigação, demanda essa distribuída perante a 10ª Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro, de titularidade do magistrado Y. Após regular tramitação, o pedido autoral foi julgado procedente, tendo em sentença sido fixado o prazo de 10 dias para a efetivação da cirurgia, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso. Três meses depois do trânsito em julgado, e ainda não tendo sido cumprida a obrigação, X requereu a majoração da multa diária, pedido este indeferido pelo juiz Y, sob alegação de estar impedido de atuar por força da coisa julgada material. 

Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A imposição da multa diária prevista no art. 461, §4º, do CPC/73, tem por objetivo forçar o devedor a cumprir rapidamente a obrigação, de modo que cada dia de atraso implica no aumento do valor por ele devido. A fim de melhor concretizar essa função, a lei processual autoriza o magistrado a modificar a periodicidade ou o valor da multa sempre que a considerar insuficiente ou excessiva (art. 461, §6º, CPC/73), adequando-a ao caso submetido à sua apreciação.

    Resposta: Letra B.

  • Alternativa correta: B


    A multa poderia ser aumentada (art. 461, § 6º, CPC/73 e ao art. 537, § 1º do NCPC), ou até mesmo substituída por outra medida de apoio mais efetiva, a fim de concretizar o direito do autor.


    A medida de apoio ou astreinte é multa coercitiva que pode ser imposta, de ofício ou a requerimento, com o objetivo de compelir ao cumprimento de uma prestação.


    A alteração do valor ou da periodicidade da multa fixada pelo juiz para forçar o cumprimento da tutela também pode ser feita de ofício, não depende de requerimento da parte e o rol de providências que o juiz pode determinar para obter do devedor o cumprimento específico da obrigação é exemplificativo. O § 5º do art. 461 do CPC consagrou o poder geral de efetivação, cláusula geral executiva ou cláusula geral dos meios executivos da obrigação de fazer ou não fazer.

  • Tudo bem que o item B encontra-se consubstanciado no art. 461, §§ 4° e 6°, CPC, mas a questão fala em TRÂNSITO EM JULGADO, que por sua vez não é mencionado nos referidos dispositivos. Então, fica a dúvida: o juiz pode fazer a alteração da multa mesmo após o trânsito em julgado? Acho a dúvida pertinente, pois levaria alguns candidatos a marcarem o item C, haja vista que a Ação Rescisória é a ferramenta para modificação de uma sentença transitada em julgado.

  • Caro Michael, é doutrina majoritária que permite alterar o valor da astreintes após transito em julgado.

    “O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão.” (STJ, T3, AgRg no REsp 1381624/SP, Min. SIDNEI BENETI, DJe 08/10/2013).

  • Em um raciocínio simples, percebe-se que a única alternativa que iria satisfazer a pretenção do autor seria a alternativa B, em busca do cumprimento forçado da obrigação de fazer, pois a cobrança da multa vencida (alt. A) ou a condenação da Ré em danos morais (alt. D) não iria satisfazer o pedido do autor, que no caso era a realização da cirurgia. 

     

    Princípio da satisfatividade: assegura que o processo executório tende apenas à satisfação do direito do credor. Proporciona ao credor a possibilidade real de ver seu direito satisfeito.

  • Cara Cíntia, você postou:

    "Caro Michael, é doutrina majoritária que permite alterar o valor da astreintes após transito em julgado.

    “O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão.” (STJ, T3, AgRg no REsp 1381624/SP, Min. SIDNEI BENETI, DJe 08/10/2013)."

     

    O problema é que a questão formulada fala também em: "ou até mesmo substituída por outra medida de apoio mais efetiva,"

  • CPC/2015 - Art. 573. A multa independente de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimnto do preceito.

    § 1º O juiz podera, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodiciade da multa vincenda ou excluí-la, caso verificque:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

  •  Uma pequena correção,,,Laura Santos, o artigo é 537 NCPC, não 573 com dito por vc.

  • GABARITO B

     

    NCPC 2015 - Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

  • Esse é o entendimento pacífico do STJ:

    "1. A decisão que fixa a multa cominatória, consoante reiterados pronunciamentos desta Corte, não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, até mesmo na fase executiva, até de ofício (REsp 1508929/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017) [...]"

  • Resposta correta B. A assertiva está em conformidade com o novo CPC, ou seja, para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial, conforme dispõe o art. 536, §1º, do CPC/2015.

    Ademais, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, nos termos do art. 537, §1º, do CPC/2015.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Sentença, Liquidação e Coisa Julgada, conforme estabelece o art. 536, §1º e art. 537, §1º, ambos do CPC/2015.


ID
1750087
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o procedimento de cumprimento de sentença instaurado pela Lei n.º 11.232/2005, segundo as disposições legais pertinentes e o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a resposta está no art.

    Art. 475-M CPC. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 

    § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos

    (...)

    § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação

  • a) STJ, Sumula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

    c) STJ, Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

    d) Art. 475-M, § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

  • (E) ART 509 II &1º NCPC


ID
1799563
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A última década revela um notável aumento na judicialização das políticas públicas de saúde no Brasil, notadamente em razão de demandas judiciais relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. A par de tais fatos, sob o viés processual civil da questão, conclui-se que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Em relação à alternativa C e D

    STJ- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1180399 SC 2010/0025352-7 (STJ)

    Data de publicação: 21/05/2012

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃOCABIMENTO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE EINADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRASEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia objeto do presente recurso não está submetida aorito dos recursos repetitivos (REsp. 1.144.382/AL), pois o tema ali tratado diz respeito à caracterização ou não da responsabilidade solidária passiva da União, Estados e Municípios para o fornecimento de medicamentos, enquanto que o caso dos autos trata da questãoprocessual relativa à possibilidade de chamamento da União aoprocesso, nos termos do art. 77 , III , do CPC . 2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram oentendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às açõesque tratam de fornecimento de medicamentos. 3. Agravo Regimental desprovido

  • alternativa certa E

    A) ERRADA. O município possui legitimidade para figurar em demandas quando se trata de fornecimento de medicamento de qualquer custo, pois há previsão orçamentária para tais custos de saúde.

     

     b) ERRADA. A decisão que determina o fornecimento de medicamento pode determinar seja astreintes  (multa diária) para cumprimento da decisão judicial, não há nenhuma vedação. Vejamos acórdão:

    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ASTREINTE - DEMORA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No tocante à multa diária não há nenhuma vedação à sua determinação em face da Fazenda Pública, podendo ser determinada a incidência pelo juiz a fim de coagir o Município ao cumprimento de obrigação de fazer, conforme já preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao valor da astreinte, diante das peculiaridades do caso tais como a necessidade e imprescindibilidade do tratamento da doença acometida pela apelada, bem como a irrelevância do valor da medicação para fins de fixação da multa, assim como o fato de que apesar da demora a medida foi efetivamente cumprida, é de se pontuar tratarem-se de circunstâncias que induzem para a devida redução da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada sua incidência a trinta dias, ressaltando ainda a ampliação do prazo de cumprimento da decisão de quinze para trinta dias, consideradas as formalidades administrativas necessárias para a aquisição de medicamento via dispensa de licitação.(TJ-MS - APL: 00411633020128120001 MS 0041163-30.2012.8.12.0001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2013,  5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2013)

    C) ERRADA. Conforme colega acrescentou o STJ já se manifestou em seus julgados que não é adequado nas ações que tratam de fornecimento de medicamento o chamamento da União ao processo, sob analogia do art. 130, III ncpc.

     D) CERTA.a demanda que tenha por objetivo a entrega de medicamento pelo Poder Público pode ser ajuizada em face de qualquer um dos entes estatais ou em face de todos, conjuntamente, nesse último caso sendo competente para processar e julgar a causa a Justiça Federal. A assertiva se deve a responsabilidade solidária dos entes envolvidos com a saúde.

     

    bons estudos"

  • a) o município não possui legitimidade passiva para figurar em demandas cujo objeto seja o fornecimento de medicamento de alto custo, já que sua responsabilidade é subsidiária ante as atribuições da União e dos Estados. FALSO. Todos os entens federados podem ser demandados em processos que visam a garantia do direito à saúde.

     b) a decisão que determina o fornecimento de medicamentos não poderá fixar astreintes em face da Fazenda Pública Municipal. Poderá, entretanto, se necessário, determinar o sequestro de valores da municipalidade (bloqueio) a fim de que seja efetivada.FALSO. As astreintes podem ser cominadas em desfavor da Fazenda Pública, segundo entendimento do STJ:

    "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, declarou a possibilidade de imposição de multa cominatória à fazenda pública em caso de descumprimento de decisão judicial (astreintes) relativa ao fornecimento de medicamentos. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos.

    O caso tomado como representativo da controvérsia envolveu ação de particular contra o estado do Rio Grande do Sul, na qual o ente público foi condenado a fornecer medicamento para tratamento de glaucoma, sob pena de multa diária de meio salário mínimo.

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) excluiu a imposição de multa diária ao poder público, mas, no STJ, a decisão foi reformada. O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou a importância do mecanismo como forma de garantir a efetividade da tutela judicial, mas entendeu que o valor fixado foi exorbitante.

    No julgamento do recurso repetitivo, ficou definida a tese de que é possível a fixação de astreintes a ente estatal para forçá-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros." fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Fazenda-p%C3%BAblica-pode-ser-multada-por-n%C3%A3o-fornecer-medicamento

     c) a ação proposta em face do Município visando à obtenção de medicamento, no caso de chamamento da União ao processo, deverá ser remetida à Justiça Federal, por força do artigo 109, I, da Constituição e Súmula 150 do STJ. FALSO. NÃO cabe chamando ao processo, pois dívida decorrente do fornecimento do medicamento não tem natureza solidária.

     d) a demanda que tenha por objetivo a entrega de medicamento pelo Poder Público pode ser ajuizada em face de qualquer um dos entes estatais ou em face de todos, conjuntamente, nesse último caso sendo competente para processar e julgar a causa a Justiça Federal.CERTO