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Gabarito a)
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a
tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar
poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior
ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o
cumprimento do preceito. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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Sobre o item C:
CIVIL - TELEFONE COMERCIAL - FATURAS COM VALORES EXCESSIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO DO USO - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL - ASTREINTES - NÃO VINCULAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1 - DEIXANDO A PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS DE COMPROVAR A UTILIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, POR PARTE DO CONSUMIDOR, E EXIGINDO DESTE O PAGAMENTO DE FATURAS, ALÉM DO VALOR HABITUAL, SERÃO ESTAS CONSIDERADAS COMO INDEVIDAS. 2 - A INSCRIÇÃO DO NOME DA PESSOA JURÍDICA, NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, INDEVIDAMENTE, GERA O DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3 - AS ASTREINTES NÃO ESTÃO LIMITADAS AO VALOR DA OBRIGAÇÃO. EMBORA NÃO SE POSSA PRIVILEGIAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, TAMBÉM NÃO SE DEVE PERMITIR O INCENTIVO A ATITUDE REPROVÁVEL DO OBRIGADO QUE DEIXA DE CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL. 4 - RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-DF - APC: 20060110438878 DF , Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 28/05/2008, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/06/2008 Pág. : 32)
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O cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer está regulamentado no art. 461 do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o §4º do dispositivo legal mencionado, senão vejamos: "O juiz poderá na hipótese do parágrafo anterior [sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final...] ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente e compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito". Afirmativa correta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o valor da multa sempre poderá ser alterado pelo juiz quando for verificado que o seu valor se tornou insuficiente ou excessivo (art. 461, §6º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, não há qualquer vedação legal a que o montante da multa ultrapasse o valor da causa. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, também não há qualquer vedação a que seja aplicada, em um mesmo processo, a multa diária para coagir o devedor a cumprir a obrigação (astreintes) e a multa por litigância de má-fé, haja vista que ambas possuem naturezas diversas. Enquanto as astreintes possuem natureza coercitiva, agindo na esfera psicológica do devedor, a multa por litigância de má-fé possui natureza sancionatória, punindo o devedor por sua má conduta processual. Afirmativa incorreta.
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Assertiva "A', vide art. 461 §4º do CPC.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior
ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o
cumprimento do preceito. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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Art. 497 NCPC
Gabarito letra A - Art. 497: Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Para complementar segue a redação dos artigos 499 e 500 do NCPC.
Art 499: A obrigação somente sera convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 500: A indenização por perdas e danos dar-se-á sen orejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
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CAPÍTULO VI
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA
De acordo com o NCPC:
Seção I: Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
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Complementando o comentário dos colegas, conforme o NCPC:
Art, 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
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GABARITO A
O juiz poderá fixar multa periódica (astreintes) para a efetivação da obrigação de se realizar os serviços, mesmo que não tenha havido pedido especifico do autor nesse sentido.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
Lei 13.256/16 altera a redação original do NCPC antes da sua entrada em vigor. «§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.»
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
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A)
O juiz poderá fixar multa periódica (astreintes) para a efetivação da obrigação de se realizar os serviços de içamento, mesmo que não tenha havido pedido específico do autor nesse sentido.
Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 497 do NCPC, ou seja, na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido (a pedido da parte), concederá a tutela específica ou determinará (de ofício) providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
B)
Fixado o valor da multa periódica por decisão judicial irrecorrida, seu montante não poderá ser alterado por força da preclusão temporal.
Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com o art. 537, §1º, do NCPC, pois, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, nos casos em que se tornou insuficiente ou excessiva ou ainda, quando o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
C)
O montante da multa periódica não poderá ultrapassar o do valor da causa, sob pena de enriquecimento ilícito de Felipe.
Resposta incorreta. A assertiva está equivocada, visto que não existe previsão legal nesse sentido.
D)
Fixadas as astreintes pelo juiz, fica vedada a posterior cominação de multa por litigância de má-fé no mesmo processo, por se tratarem, ambas, de sanções de natureza processual.
Resposta incorreta. A assertiva é descabida, uma vez trata-se de institutos distintos e autônomos, bem como um independe do outro.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata sobre Sentença, Liquidação e Coisa Julgada, nos termos do art. 497 do NCPC.