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ID
1227721
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos embargos do executado, na execução de título extrajudicial, por quantia certa, contra devedor solvente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 738. 
    Os embargos serão oferecidos no prazo de
    15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
    (Redação dada pela Lei nº
    11.382, de 2006).


    § 1o  Quando houver mais de um
    executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do
    respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    § 2o  Nas execuções por carta
    precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz
    deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o
    prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    § 3o  Aos embargos do executado não
    se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente
    os embargos: (Redação dada pela Lei nº
    11.382, de 2006).


    II - quando inepta a petição (art. 295); ou (Redação dada pela Lei nº
    11.382, de 2006).


    III - quando manifestamente protelatórios. (Redação dada pela Lei nº
    11.382, de 2006).


    Art. 739-A.  Os embargos do
    executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos
    embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução
    manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
    reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    § 2o  A decisão relativa aos
    efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada
    a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a
    motivaram. (Incluído pela
    Lei nº 11.382, de 2006).


    § 3o  Quando o efeito suspensivo
    atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução,
    essa prosseguirá quanto à parte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    § 4o  A concessão de efeito
    suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a
    execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser
    respeito exclusivamente ao embargante. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    § 5o  Quando o excesso de execução
    for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o
    valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição
    liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    § 6o  A concessão de efeito
    suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos
    bens.


  • "Letra D"

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • a) é vedada a rejeição liminar dos embargos, salvo quando intempestivos

    Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - quando inepta a petição (art. 295); ou

    III - quando manifestamente protelatórios

    b) não se admite, nos embargos, a produção de prova oral em audiência de instrução.

    Art. 740.  Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.

    c) o prazo para oferecimento dos embargos é de 15 dias, contados da intimação da penhora.

    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    d) a garantia do juízo, por penhora, depósito ou caução suficientes, é requisito legal para a concessão de efeito suspensivo aos embargos.

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    e) a concessão de efeito suspensivo aos embargos impede a efetivação dos atos de penhora, avaliação e alienação dos bens.

    Art. 739-A.  (...)

    § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

  • LETRA D CORRETA 

    ART. 739-A § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.    
  • Art. 919 ,§1°NCPC