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Art. 738.
Os embargos serão oferecidos no prazo de
15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
(Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1o Quando houver mais de um
executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do
respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 2o Nas execuções por carta
precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz
deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o
prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 3o Aos embargos do executado não
se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente
os embargos: (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - quando inepta a petição (art. 295); ou (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
III - quando manifestamente protelatórios. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Art. 739-A. Os embargos do
executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos
embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução
manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 2o A decisão relativa aos
efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada
a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a
motivaram. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o Quando o efeito suspensivo
atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução,
essa prosseguirá quanto à parte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 4o A concessão de efeito
suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a
execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser
respeito exclusivamente ao embargante. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 5o Quando o excesso de execução
for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o
valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição
liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382,
de 2006).
§ 6o A concessão de efeito
suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos
bens.
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"Letra D"
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
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a) é vedada a rejeição liminar dos embargos, salvo quando intempestivos
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - quando inepta a petição (art. 295); ou
III - quando manifestamente protelatórios
b) não se admite, nos embargos, a produção de prova oral em audiência de instrução.
Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
c) o prazo para oferecimento dos embargos é de 15 dias, contados da intimação da penhora.
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
d) a garantia do juízo, por penhora, depósito ou caução suficientes, é requisito legal para a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
e) a concessão de efeito suspensivo aos embargos impede a efetivação dos atos de penhora, avaliação e alienação dos bens.
Art. 739-A. (...)
§ 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
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LETRA D CORRETA
ART. 739-A § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
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Art. 919 ,§1°NCPC