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CORRETA LETRA A.
a) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
b) Art. 14.§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
c) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
d) Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
e) Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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Letra A é a correta!
CDC - Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
São os chamados "consumidores por equiparação". Estas, que poderão ser, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de acordo com a doutrina estrangeira são osBYSTANDERS, poderão ser amparadas pelo CDC, inclusive pleiteando indenizações, todos os serviços e produtos devem ter segurança, não só para quem diretamente o usa, mas para o público em geral, dentro do princípio da segurança que é um direito de todos e dever daquele que os coloca no mercado (fornecedor).
Letra B - Errada - A responsabilidade dos profissionais liberais será sempre apurada COM CULPA.
Letra C - Errada - O fornecedor de serviços responde, na responsabilidade do FATO DO SERVIÇO OU PRODUTO, independente de culpa. Responsabilidade é objetiva e não subjetiva como menciona a questão!
Letra D - Errada - A responsabilidade do comerciante é subsidiária, nos casos em que não possam ser identificados o produtor, o importador e o construtor.
Letra E - Errada - Há outras hipóteses em que o fornecedor do serviço não será responsabilizado, não sendo a hipótese do item, a única.
Vejamos:
Art. 14, CDC - § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Espero ter contribuído!
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Letra A - correta
Art. 17 - Para os efeitos desta seção, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento.
As vítimas em um acidente de consumo são equiparadas a consumidores, ainda que não tenham participado de relações contratuais com os fornecedores. Assim sendo, o CDC não diferencia a responsabilidade civil contratual e a extracontratual (aquiliana). Adotou-se a Teoria Unitária da Resp. Civil. Ex: ganhei uma TV de casamento (não tive relação contratual com o fornecedor) e quando a liguei ocorreu a explosão gerando-me danos físicos (relação extracontratual). Sou consumidor por equiparação (chamado pela doutrina americana de bystanders)
Letra B - errada
Vide art. 14, § 4º.
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é SUBJETIVA. Quanto às obrigações de meio e de resultado, o STJ mudou de entendimento, afirmando que ambas resultam resp. civil subjetiva, porém na obrigação de meio, o consumidor deve provar a culpa, já na de resultado, a culpa do fornecedor liberal é presumida (ocorre a inversão do ônus da prova).
Letra C - errada
Vide art. 14 caput. A resp. civil do fornecedor de serviço É OBJETIVA. Adotou-se a Teoria do risco da atividade.
Letra D - errada
Art. 13 do CDC. A maioria dos Tribunais estaduais e da doutrina entendem que a resp. do comerciante é OBETIVA e SUBSIDIÁRIA, pois ele só será responsável se presentes o inciso I, II ou III do art. 13. São fornecedores presumidos. O objetivo do legislador foi garantir a ampla proteção do consumidor. Ex: compro um produto no supermercado em que não há identificação clara do fabricante, ao utilizá-lo acontece um acidente de consumo. De quem é a responsabilidade civil? Primeiro, vou tentar identificar o fornecedor real (fabricante), como no nosso exemplo não tem descrito, vou ajuizar a ação de indenização contra o Supermercado (comerciante).
Letra E - errada
Vide art. 12, § 3º. A culpa concorrente do consumidor ATENUA a resp. do fornecedor (STJ).
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Apenas para complementar os comentários, cabe lembrar que a regra da responsabilidade subsidiária do comerciante é apenas para a hipótese de FATO do produto ou do serviço.
Quando se tratar de VÍCIO do produto ou do serviço, o comerciante responde de forma SOLIDÁRIA com todas as demais pessoas qualificadas como fornecedores pelo artigo 3º do CDC.
Na minha opinião a letra 'd' foi mal redigida, porque não especificou se era caso de fato ou de vício do produto.
No mais, bom estudo a todos!
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Felipe, o enunciado expressamente dirige-se ao FATO.
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Gente uma dúvida...
Sei que a responsabilidade do fornecedor é objetiva na responsabilidade por FATO do produto ou serviço, salvo o profissional liberal que deve ser comprovada a culpa no caso na responsabilidade por fato de serviço. Mas minha dúvida em relação a alternativa c...que diz:
"o fornecedor de serviços responde, comprovada a existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços"
Se for comprovada a culpa o fornecedor responde, haja vista que mesmo que não haja dolo ou culpa irá ser responsabilizado, imagine ser for apurada a CULPA...ALGUÉM PODE ME ESCLARECER MINHA DÚVIDA???
FORÇA...VAMOS QUE VAMOS
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A questão trata da responsabilidade pelo fato do
produto e do serviço.
A) equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 17. Para os efeitos desta
Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Equiparam-se
aos consumidores todas as vítimas do evento.
Correta letra
“A”. Gabarito da questão.
B) a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
independentemente de culpa.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 14. § 4° A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
A responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Incorreta letra “B”.
C) o
fornecedor de serviços responde, comprovada a existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços.
Incorreta letra “C”.
D) o
comerciante é igualmente responsável quando identificados o produtor, o
importador e o construtor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 13. O comerciante é
igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o
produtor ou o importador não puderem ser identificados;
O
comerciante é igualmente responsável quando não identificados o
produtor, o importador e o construtor.
Incorreta
letra “D”.
E) o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa
concorrente do consumidor ou de terceiro.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 14. § 3° O fornecedor de
serviços só não será responsabilizado quando provar:
II - a
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O
fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro.
Incorreta letra “E”.
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.
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JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ
EDIÇÃO N. 39: DIREITO DO CONSUMIDOR I
10) Considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação , bem como, a teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido código.