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Art. 52 da Lei 7.210/84
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
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Tanta coisa importante para se perguntar sobre o RDD...e a Vunesp pergunta se a sua previsão legal decorreu das modificações introduzidas na Lei de Execução Penal?! Esse tipo de questão não avalia absolutamente nada do candidato!
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Gabarito: C.
Mas eu acho que a letra "B" não está completamente errada quando diz que há divergências sobre a sua constitucionalidade.
Quaisquer livros, sem exceção (de manuais para concurseiros a livros de graduação), que se prestem a falar sobre RDD irão ressaltar que existem entendimentos pela inconstitucionalidade do instituto, ainda que minoritários. Portanto, convenhamos: se não houvesse divergência, nenhum livro perderia tempo tecendo argumentações favoráveis a sua constitucionalidade. A questão do concurso é objetiva, logo deveria ter enunciado que não desse margem para subjetivismos como esse.
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Regime
Disciplinar Diferenciado – RDD (por Rogério Sanches)
Não
é regime de cumprimento de pena, é sanção disciplinar.
Art.
52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta
grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas,
sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção
penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes
características:
I
- duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de
repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até
o limite de um sexto da pena aplicada;
II
- recolhimento em cela individual;
III
- visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com
duração de duas horas;
IV
- o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para
banho de sol.
§
1o
O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos
provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem
alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da
sociedade.
§
2o Estará igualmente sujeito ao
regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado
sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou
participação, a qualquer título, em organizações criminosas,
quadrilha ou bando.
Características
(art. 52, LEP):
→ Duração
máxima de até 360 dias;
Obs.:
em caso de nova falta grave, o reeducando pode ser incluído
novamente no RDD, até o limite de 1/6 da pena aplicada.
Em
caso de reincidência de falta grave:
1ªC:
não há limites de inclusões. Na primeira, até 360 dias. Na 2ª,
até 1/6 da pena. Na 3º, até 1/6 da pena. …. Prevalece.
2ªC:
não há limites de inclusões. Na primeira, até 360 dias. Nas
demais, somadas, não podem ultrapassar 1/6 da pena.
→ Recolhimento
em cela individual.
Cuidado:
está proibido o emprego de cela escura ou insalubre (art. 45, LEP).
→ Visitas
semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de
duas horas.
1ªC:
a ressalva “sem contar crianças” busca não computá-las no
limite máximo de 2 visitantes. Prevalece.
2ªC:
a ressalva quer excluir as crianças das visitas. Fundamento:
resguardar os direitos e interesses das crianças.
→ Banho
de sol por 2 horas diárias.
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NIgell,
vc está certo! realmente existe essa divergência sobre a constitucionalidade do RDD, entretanto, o erro da letra B é dizer que está previsto no Código Penal, quando na verdade, a previsão vem na LEP.
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Apenas para complementar: como disse a colega acima, o RDD não é regime de cumprimento de pena, é sanção disciplinar. Assim como também não é incidente de execução ( previstos no art 180 da LEP).
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O erro da "b" é porque não há previsão do RDD no código penal, entretanto há divergência sobre sua constitucionalidade.
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Letra A: os regimes de cumprimento de pena são fechado, semiaberto e aberto. Assim o RDD não é regime de pena e sim um sanção disciplinar.
Letra B: sua previsão encontra-se na LEP (Lei 7.210/84) e não no CP. Sobre a inconstitucionalidade, realmente existem divergências a respeito.
Letra C: CORRETA - Motivada pela organização de facções criminosas, atuantes em presídios, principalmente nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, a Lei foi criada com argumento motivacional de buscar dificultar as ações organizadas e supostamente lideradas por internos dospresídios, tais como o Comando Vermelho (CV), no Rio de Janeiro, e o Primeiro Comando da Capital (PCC), em São Paulo.
A Lei passou a vigorar a partir de 2 de janeiro de 2003 no Brasil, aprimorando normas relativas ao interrogatório e instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Baseou-se em experiências efetuadas no estado de São Paulo, nas penitenciarias de Avaré, Taubaté e no presídio de segurança máxima de Presidente Bernardes. http://pt.wikipedia.org/wiki/Regime_disciplinar_diferenciado.
Letra D: Art. 52, p1, LEP (7.210/84) - aplica-se aos presos provisórios e condenados, nacionais e estrangeiros.
Letra E: Como bem acentua o jurista, o RDD trata-se de um instituto do direito penitenciário cuja natureza jurídica é de sanção disciplinar que pode ser acometida ao interno, seja ele preso condenado ou provisório, no momento em que este se enquadra em uma das condições estipuladas por lei.
Há de se ressaltar, por oportuno, que o Regime Disciplinar Diferenciado trata-se de um procedimento jurisdicionalizado, cuja análise perpassa, necessariamente, por um juiz de direito, através de um incidente à execução. http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2243
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Em relação a alternativa E "Incidentes de execução
Conceito: No percorrer do processo de execução podem existir diversas alterações na pena do julgado. Ao dizer de GuilhermeNucci, incidentes de execução, são questões incidentes que devem ser decididas ao longo da execução penal implicando conversão, unificação, soma redução ou extinção de pena ou medida de segurançai.Já para Magalhães Noronha o incidente de execução no processo executório criminal pode se traduzido como toda questão surgida durante a dinâmica da execução, portanto na fase executória, rompendo acaminhada normal do processo e requerendo uma solução de natureza judicialii"
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TÍTULO VII
Dos Incidentes de Execução
CAPÍTULO I
Das Conversões
CAPÍTULO II
Do Excesso ou Desvio
CAPÍTULO III
Da Anistia e do Indulto
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Eu não entendi porque a E está errada. Alguém pode dar uma luz?
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Francisco, porque não é aplicado apenas nos casos de cumprimento de pena, mas também a presos provisórios.
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valeu Anna Grossi.
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GABARITO LETRA C
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD)
CUIDADO: O RDD não é regime de cumprimento de pena (fechado, aberto, semiaberto).
NATUREZA DO RDD
É a forma mais grave de sanção disciplinar, devendo ser utilizada como última ratio, restringindo, como nenhuma outra, a já limitada liberdade de locomoção do preso e alguns dos seus direitos.
Lembrar: é a ÚNICA sanção disciplinar que só pode ser imposta pelo JUIZ.
PREVISÃO LEGAL
Art. 52. A prática de fato previsto como CRIME DOLOSO constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
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a) ERRADA. A natureza jurídca do RDD é administrativa. Portanto, não tem esse regime natureza jurídico penal, não deve tal instituto ser tratado como regime de cumprimento de pena.
b) ERRADA. Encontra-se na LEP.
c) CORRETA.
d) ERRADA. Pode ser direcionada a presos provisórios.
e) ERRADA. Para aplicação dessas medidas deve haver o devido processo administrativo disciplinar, não há que se falar em incidente de cumprimento de pena.
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Atualização é tudo!!!
A Lei 13.964/19 ("pacote anticrime") alterou e muito o RDD. Dentre essas mudanças destaco:
- Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de
repetição da sanção por nova falta grave de mesma
espécie;
- Cela individual
- Visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem
realizadas em instalações equipadas para impedir o
contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da
família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente,
com duração de 2 horas;
- Direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias
para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde
que não haja contato com presos do mesmo grupo
criminoso;
- Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas
com seu defensor, em instalações equipadas para
impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo
expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente
por videoconferência, garantindo-se a participação
do defensor no mesmo ambiente do preso.
Existindo indícios de que o preso exerce liderança em
organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 ou
mais Estados da Federação, será obrigatoriamente
cumprido em estabelecimento prisional federal.
Poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos
de 1 ano, existindo indícios de que o preso:
I - continua apresentando alto risco para a ordem e a
segurança do estabelecimento penal de origem ou da
sociedade;
II - mantém os vínculos com organização criminosa,
associação criminosa ou milícia privada, considerados
também o perfil criminal e a função desempenhada
por ele no grupo criminoso, a operação duradoura
do grupo, a superveniência de novos processos
criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
As visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, serão gravadas
em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e,
com autorização judicial, fiscalizadas por agente penitenciário.
Após os primeiros 6 meses de RDD, o preso que não
receber visita poderá, após prévio agendamento, ter
contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa
da família, 2 vezes por mês e por 10 minutos.
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"se trata"?
uma banca tão chata quanto a VUNESP cometendo um erro de português tão grosseiro?
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Motivada pela organização de facções criminosas, atuantes em presídios, a LEP foi modificada pela Lei 10.792/1993 e mais recentemente pela Lei 13.964/2019.