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Questões de Regime Disciplinar Diferenciado


ID
276274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direitos, deveres e disciplina do preso, julgue os
próximos itens.

O regime disciplinar diferenciado destina-se somente ao condenado que praticar fato previsto como crime doloso que constitua falta grave e que ocasione subversão da ordem ou da disciplina interna, sendo vedada a aplicação desse regime aos presos provisórios.

Alternativas
Comentários
  • LEP

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características
  • Questão Errada.

    O correto é :
    Cabe a aplicabilidade do RDD, também, aos presos provisórios, sendo a Lei de Execução Penal clara ao dizer no § único do art.2º que "Esta Lei 7210/84 aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária."

    Ver tb art.52 caput e §§ 1º e 2º da Lei 7210/84.

    Bons Estudos !!!
  • ASSERTIVA ERRADA
    Segundo o disposto no §1º do art. 52, o RDD também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. Por fim, dispõe o §2º do mesmo dispositivo que estará igualmente sujeito ao RDD o preso privisório ou condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
     

  • Cabe a aplicabilidade do regime disciplinar diferenciado, também, aos presos provisórios, sendo a Lei de Execução Penal clara ao dizer no parágrafo único do art. 2 que "Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária". Sob esse aspecto e, mais claramente, a Lei de Execução Penal determina que o regime disciplinar diferenciado será aplicado a todos os presos com idade acima de dezoito anos, sendo ele nacional ou estrangeiro e para aqueles presos que estejam cumprindo suas penas em regime provisório ou definitivo. O RDD é uma forma de garantir a segurança aos estabelecimentos prisionais e serve também para garantir a ordem pública no cumprimento da pena privativa de liberdade ou para prisão provisória.

     CURIOSIDADE - A modalidade disciplinar do regime, no entanto, não sofre prejuízo de nova aplicação caso sejam novamente frustradas as faltas elencadas no supracitado art. 52 da Lei de Execução Penal. Todavia, consta do art. 54, § 1º que o regime disciplinar diferenciado, para que seja aplicado, deve ser feito um requerimento junto à autoridade administrativa do presídio e este deverá encaminhar o pedido ao Ministério Público para que o juiz da execução penal possa, dentro de um prazo de até quinze dias, notificar sua decisão fundamentada.

  • Atenção ao art. 52, §§ 1º e 2º da LEP. Referidos dispositivos aduzem que:

    "O regime disciplinar diferenciado também PODERÁ ABRIGAR PRESOS PROVISÓRIOS OU CONDENADOS, NACIONAIS OU ESTRANGEIROS, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade".

    "Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando".
  • RESPOSTA: ERRADA

    Correção:
    O regime disciplinar diferenciado destina-se a condenados que praticar fato previsto como crime doloso que constitua falta grave e que ocasione subversão da ordem ou da disciplina interna, sendo também aplicado aos presos provisórios.



    Fundamentação: LEP; art. 52.
  • Letra de Lei

    LEP

    Art 52:

    A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características

  • gab: e

     

    REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD

    Hipóteses de aplicação

    1 – Fato definido como CRIME DOLOSO + SUBVERSÃO da ordem de disciplina       (Crime doloso + rebelião)

    2 – Preso que apresenta ALTO RISCO para a ordem e segurança do:

           estabelecimento ou

           da sociedade. (novo fato dentro da PENITA)

    3 – Fundadas SUSPEITAS de envolvimento / participação em OC, quadrilha ou bando ("associação criminosa")

    Características do RDD:

    I - Duração máxima de 360 dias

        Prorrogação: nova falta grave de MESMA ESPÉCIE, até o limite 1/6 da pena aplicada; 

    II - Recolhimento em cela individual; 

    III - Visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças,

         - com duração de 2 horas; (visita semanal em regra: 3 horas)

    IV - Banho de sol: 2 horas diárias.

    ATENÇÃO: É possível RDD para: preso estrangeiro e preso provisório.

  • REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD

    Hipóteses de aplicação

    1 – Fato definido como CRIME DOLOSO + SUBVERSÃO da ordem de disciplina    (Crime doloso + rebelião)

    2 – Preso que apresenta ALTO RISCO para a ordem e segurança do:

        estabelecimento ou

         da sociedade. (novo fato dentro da PENITA)

    3 – Fundadas SUSPEITAS de envolvimento / participação em OCquadrilha ou bando ("associação criminosa")

    Características do RDD:

    I - Duração máxima de 360 dias

       Prorrogaçãonova falta grave de MESMA ESPÉCIE, até o limite 1/6 da pena aplicada; 

    II - Recolhimento em cela individual; 

    III - Visitas semanais de 2 pessoassem contar as crianças,

       - com duração de 2 horas; (visita semanal em regra: 3 horas)

    IV - Banho de sol: 2 horas diárias.

    ATENÇÃO: É possível RDD para: preso estrangeiro e preso provisório.

    by: Guerrilheiro Solitário

  • ATENÇÃO A NOVA REDAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME. )

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

  • Lei 13.964/2019

    “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

  • PRESO PROVISÓRIO TOMA NA JACA TAMBÉM!

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

  • RDD= ao Preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro.
  • DEPOIS DO PACOTE ANTICRIME A DURAÇÃO DO RDD PASSA A SER 02 ANOS E NÃO 360 DIAS!!!!
  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  (Redação dada pela lei 13.964 de 2019) 

  • ALTERAÇÃO COM O PACOTE ANTICRIME

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

  • pra você que odeia comentários gigantes: rdd é pra preso provisório também.
  • A pratica de crime doloso por si só ja constitui falta grave e para sujeitar ao RDD, deverá - ainda - ocasionar subversão da ordem o disciplina interna.

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   

  • ERRADO.

    O RDD não se aplica apenas na hipótese de crime doloso que ocasione subversão da ordem ou da disciplina. Aplica-se também no casos de presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade e presos sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada.

    Se aplica aos presos provisórios também.

  • O fato de o preso estar recluso provisoriamente não impede que ele seja punido com o RDD. Essa medida visa colocar em ordem e disciplina a unidade do sistema prisional.

    É igual falta de um jogador reserva. O juiz não quer saber se ele é titular... Aplicará o cartão pelos seus atos.

  • A questão aponta a primeira hipótese, há mas duas hipóteses para ser decretado o RDD. O erro ai, além de não incluir o preso provisório, é afirmar que somente os casos da primeira hipótese já seria o bastante para a decretação no RDD.

  • Errado.

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: 

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; 

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave

  • É aplicado também aos presos provisórios.
  • crime doloso + subversão da ordem ou disciplina internas

  • todos os presos, inclusive estrangeiros.

    errado

  • § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • É aplicado ao preso provisório .

    Gab: Errado

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características (...): (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) I – que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) II – sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. (Incluído pela Lei n. 13.964/2019)

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ID
281719
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta, em relação ao regime disciplinar diferenciado:

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da questão: Art. 52 da lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal)

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • Vamos usar a lei 7.210 de 11 de Julho de 1984, a chamada LEP :

    A letra a está correta
    Art. 52 .
     
    A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
    letra b está correta

    A letra b esta correta
    Art. 52, § 2.º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado
    sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
    A letra c está incorreta

    § 1.º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    •• § 1.º acrescentado pela Lei n. 10.792, de 1.º-12-2003.

    A letra d está correta
    Art. 52, II da Lei
    II –
     recolhimento em cela individual;
    A letra e está correta
    Art. 52
    , § 1.º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

















  • O RDD é amplo!
    Abraços

  • LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;      

    II - recolhimento em cela individual;   

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;  

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.   

    § 1 O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    § 2 Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

  • É interessante destacar que o RDD é uma das mais claras demonstrações de Direito Penal do Inimigo no nosso ordenamento jurídico.

    Aliás, percebe-se que tal lei foi sancionada no governo do Lula. Os anos 2000 marcam um período de retomada dos movimentos de Lei e Ordem, que foi adotada por George W. Bush nos EUA após os atentados de 11 de setembro de 2001.

  • O RDD, notadamente, visa aplicar, de acordo com a teoria de Jesús-Maria Silva Sánchez, o direito penal máximo, de quarta velocidade, prevalece aqui a supressão de garantias fundamentais do condenado. Portanto, a mera suspeita que o preso provisório está envolvido ou participa de oganizações criminosas já o submete ao RDD.  

     a) CORRETA. LEP Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado. 

    b) CORRETA. LEP Art. 52. § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

    c) ERRADA. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848/ 1940. O RDD pode abrigar em seu sistema presos provisórios (suspeitos) ou condenados que participaram de organizações criminosas, quadrilha ou bando, esse concuso de pessoas não necessariamente tem por fim o comentimento de crimes hediondos. Necessário notar que o tipo penal é aberto e visa atuar sobre: agentes que apresentam alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. Ademais, é aplicável ao preso provisório que pratique fato previsto como crime doloso e que ocasione subversão da ordem e disciplina internas, sem prejuízo da sanção penal.

    d) CORRETA. LEP Art. 52. II - recolhimento em cela individual. 

    e) CORRETA.  LEP Art. 52. § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

  • RDD: medida de caráter cautelar, tanto ao condenado como ao preso provisório, nas hipó­teses previstas em lei.

    Gab C

  • Art. 52 da LEP com a nova redação dada pelo Pacote Anticrime:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;    

    II - recolhimento em cela individual;      

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;     

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;    

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.   

    (Cont.)

  • Art. 52 da LEP com a Nova redação do Pacote Anticrime (Cont.)

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;    

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave

      

    § 2º (Revogado).    

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.   

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:   

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;    

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.   

    § 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.   

    § 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.  

    § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.   

  • Não sei como a B está correta a redação não é essa

  • ERRADO.  Art. 52, LEP. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado,    


ID
591064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do regime disciplinar diferenciado, segundo a Lei de Execução Penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Letra de lei, conforme se depreende da leitura do art. 198 da Lei 7.210/84.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
  • Letra a) CORRETA (art. 52, caput, da lei 7210/84);
    Letra b) ERRADA, pois a duração máxima é de 360 dias, sem prejuízo de repetição em caso de nova falta (art. 52, I, da lei 7210/84);
    Letra c) ERRADA, pois tanto o preso provisório como o já condenado estão sujeitos ao RDD, desde que pratiquem as condutas previstas no art. 52, caput, da lei 7210/84;
    Letra d) ERRADA, pois o preso terá direito a visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças, por duas horas (art. 52, III, da LEP)
  • RDD (art. 52) – NOVA REDAÇÃO DO RDD DADA PELA LEI 13.964 DE 2019, CONTA COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:

    - Tem duração máxima de até 2 anos, podendo ter repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie.

    - Deve ter recolhimento em cela individual.

    - As visitas QUINZENAIS são de 2 pessoas POR VEZ, em instalações que impeçam o contato físico e de objetos, sendo permitido a família do preso, e se for terceiro, este tem que ter autorização judicial. A duração das visitas são de 2h.

    (As visitas serão gravadas em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário. Após os primeiros 6 (seis) meses de RDD, o preso que não receber as visitas, após prévio agendamento, pode ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 vezes por mês e por 10 minutos).

    - O preso terá direito a saída da cela por 2h diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos (antes era sozinho), porém, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.

    - As entrevistas são monitoradas, exceto com seu defensor (inviolabilidade do sigilo do advogado), nas mesmas instalações das visitas (que impeçam o contato e a troca de objetos), salvo se autorização judicial permitir local diferente.

    - As correspondências são fiscalizadas.

    - As audiências judiciais, são, preferencialmente, feitas via videoconferência, garantida a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    Hipóteses que não necessitam de falta grave:

    - Pode abrigar também presos provisórios ou condenados estrangeiros, que apresentem alto risco pra ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    - Também servirá para condenado suspeito de envolvimento e participação em organizações criminosas, associações criminosas ou milícia privada. Aqui, não precisa cometer falta grave.

    - Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o RDD será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal. 

    (Nesta hipótese, o RDD deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais).

    Nas hipóteses acima, o RDD poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano, desde que se tenham indícios que o preso:

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário. 

  • Questão desatualizada, por causa do Pacote Anticrime. Nova redação do art. 52 da LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.  


ID
615895
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa correta acerca das seguintes questões, referentes às consequências jurídicas do injusto penal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta B !

    Concurso material -  É a prática pelo agente criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Na situação de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
    Assim, mas penas devem ser acumuladas! Porem, para concluirmos nossa resposta e necessario mais um entendimento:
    Condenacao com pena inicial de ate 4 anos - sera iniciada em
    regime aberto.
    Condenacao com pena inicial de 4 ate 8 anos - sera iniciada em
    regime semiaberto
    Condenacao com pena inicial superior a 8 anso - sera iniciada em
    regime fechado
    So para fechar, ja que ocorreu o concurso material (soma das penas) o resultado e de 5 anos, assim, de acordo com o explicado acima, a pena deve ser inicada em regime semiaberto!

    Bons estudos!  
  • Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 3.ª Edição, pg. 546) o juiz da execução não pode alterar o regime inicial da pena privativa de liberdade ainda que o juiz sentenciante tenha incorrido em equívoco.
    Assim sendo, errei a questão por entender que, se fora determinado o regime inicial aberto pelo sentenciante, na execução esse regime deveria ser observado.
    Alguém mais concorda com esse raciocínio?
  • Sobre o RDD, vou colar o caderno do Rogério Sanches, apenas para uma leitura complementar:

    - REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO: ART. 53, V, DA LEP

    Conceito: é a mais severa sanção disciplinar. Não é regime de cumprimento de pena.

    Características do RDD (art. 52):

    a)      Duração máxima de até 360 dias;

    Obs: em caso de reincidência, a duração máxima será de 1/6 da pena aplicada.

     -Tem limite o RDD?
    1ª corrente: não há limites ao número de inclusões do preso faltoso no RDD. A cada nova inclusão, o tempo de duração pode ser de até 1/6 da pena aplicada. Prevalece esta corrente.
    2ª corrente: não há limites ao número de inclusões do preso no RDD, contudo o tempo de RDD, nas várias repetições não pode suplantar 1/6 da pena aplicada.


    b)      Recolhimento em cela individual: deve ser observado o art. 45, par. segundo (cela escura ou insalubre).

    c)       Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.

    d)      Banho de sol: duas horas diárias.
  • Errei a questão por entender que a letra "e" também esta ocorreta, tendo em vista a súmula 441 do STJ, fiquei em dúvida entre as letras (B e E).Falta grave não suspende prazo para livramento condicional, diz nova súmula

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Esse é o teor da Súmula n. 441, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o Código Penal, artigo 83, inciso II.

    A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o HC n. 145.217, a Sexta Turma entendeu que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício.

    Para os ministros, tendo o juízo de execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao tribunal de origem, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes na norma de regência.

    Ao julgarem o HC n. 139.090, os ministros da Quinta Turma destacaram que, para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante da peculiaridade da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.

    TENDO POR BASE ESSE JULGADO EMBORA A FALTA GRAVE NÃO SEJA CAUSA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS PODERÁ SER CAUSA DE ÓBICE À CONCESSÃO.
     

  • Nos termos do art. 33, parágrafo 2, do CP, o regime inicial de cumprimento de pena será:

    Fechado: pena superior a 8 anos;
    Fechado: reincidente;
    Semi-aberto: não reincidente e pena superior a 4 anos até 8 anos;
    Aberto: não reincidente e pena igual ou inferior a 4 anos.

    Importante lembrar do teor da Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferoir a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
    Assim, mesmo reincidente, se a pena for igual ou inferior a quatro anos, poderá ser aplicado o regime inicial semiaberto.
  • Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

    A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.

  • Não concordo com o gaba, pois a questão diz necessariamente. POis, não necessariamente, já que na fixação do regime o juiz tem que observar o art 59 e reincidencia.

  • Sobre o erro da letra E: entende-se que a falta grave pode prejudicar o requisito subjetivo para concessão do livramento, embora não interrompa o prazo, conforme a Súmula 441 do STJ.

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA DO PRESÍDIO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem ao concluir que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula 441/STJ), ou seja, não afeta o requisito objetivo, mas interfere diretamente no requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, do Código Penal, alinha-se à orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte.Incidência da Súmula 83/STJ.2. Ademais, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias para aferir o mérito subjetivo do apenado encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 727.001/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)


  • Alternativa "B"

    Quanto ao entendimento do Danilo, de que o termo "necessariamente" deixaria a assertiva  "B" errada.


    Concordei a princípio com ele, contudo, pensando melhor, e partindo do fato que o juiz determinou o regime aberto em ambas as penas cominadas (detenção e reclusão), pressupõe-se que o réu não era reincidente e, SIM, tinha bons antecedentes.


    Dessa forma, correto o gabarito!

  • Art. 33, §2°, CP:


    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;


    No caso, foi imposta uma pena de 5 anos


    Súmula 719, STF: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.


    De acordo com a súmula é possível, na situação em tela, desde que motivadamente, a imposição do regime fechado. Mas para isso, é necessário a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis 


    Como a questão nada mencionou, não podemos deduzir a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incabível, desta forma, a aplicação da Súmula 719 do STF


    Questão ambígua, porém correta


     

  • Gabarito equivocado!

    Não adianta buscar justificativa apenas para se alinhar ao entendimento da banca.

    A assertiva que a banca julgou correta diz: 

    b) Condenado o réu a penas de três anos de reclusão e de dois anos de detenção, por reconhecimento do concurso material de crimes, ambas em regime aberto, NECESSARIAMENTE iniciará o cumprimento de sua sanção em regime semiaberto.

    Através dessa assertiva, a banca rechaça qualquer possibilidade de ser imposto regime inicial ao apenado diverso do Semiaberto.

    Contudo,  Súmula 719, STF autoriza, desde que haja motivação idônea a aplicação de regime mais severo do previsto em lei, in verbis:" A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA".

    Nesse sentido, conclui-se que a palavra NECESSARIAMENTE tornou a assertiva incorreta, pois afastou qualquer possibilidade de o Magistrado impor regime inicial mais severo, desde que de forma fundamentada.

  • B) Condenado o réu a penas de três anos de reclusão e de dois anos de detenção, por reconhecimento do concurso material de crimes, ambas em regime aberto, necessariamente iniciará o cumprimento de sua sanção em regime semiaberto.

    Comentário: Errei a questão pois lembrei das súmulas 719, 718 do STF e 440 do STJ, todas dizem que o regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado de forma diversa daquele definido pela pena aplicada, desde que tenha motivação idônea e vedando a aplicação de regime diferente por analise da gravidade abstrata do delito. 

    Ou seja, em minha humilde opinião, não necessariamente o regime teria que ser o semiaberto, como descreveu a questão, haveria hipóteses de aplicaçao de um regime mais gravoso, caso motivado pelo juiz, como diz a súmula, por motivação idônea. 

     

  • Questão absolutamente nula, não é "necessariamente" regime semi aberto quando a pena fica entre 4 e 8...tem algumas bancas que te exigem emburrecimento pra passar!!! Brincadeira...
  • LETRA  C - ERRADA -

     

    Por outro lado, no tocante ao semi-imputável (CP, art. 26, parágrafo único) responsável por um crime ou contravenção penal a sentença é condenatória. A presença da culpabilidade, embora diminuída, autoriza a imposição de pena, reduzida obrigatoriamente de um a dois terços. 

     

    Se, entretanto, constatar-se a sua periculosidade, de forma a necessitar o condenado de especial tratamento curativo, a pena reduzida pode ser substituída por medida de segurança. O art. 98 do Código Penal acolheu o sistema vicariante ou unitário, pois ao semi-imputável será aplicada pena reduzida de um a dois terços ou medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso concreto.

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • A quem interessar, o pacote anti-crime (lei 13.964/2019) modificou a redação do art. 52 da LEP, referente ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

    De acordo com a nova redação, o RDD terá agora duração máxima de ATÉ 02 anos, sem prejuízo de repetição da sanção pelo cometimento de nova falta grave da mesma espécie.

    E o que é necessário para o preso nacional ou estrangeiro, provisório ou condenado seja inserido no RDD?!

    Que pratique um crime DOLOSO (que neste caso constitui falta grave) + que ocasione a subversão da ordem ou disciplina internas!

    Só isso?! NÃO!

    Também é possível inserir o preso no RDD caso ele apresente um ALTO RISCO para o estabelecimento penal ou para a sociedade ou apresente fundadas suspeitas de que seja integrante de organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada INDEPENDENTE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE.

  • Considerando que foram aplicadas penas de naturezas distintas - reclusão e detenção -, não se poderia executar primeiro a mais gravosa (reclusão) e, após o cumprimento, a de detenção, de tal forma a manter o regime aberto cominado a ambos os delitos individualmente considerados, nos moldes do que preconiza o art.69, do CP? Bons estudos a todos

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal, a Lei de Execução Penal e a jurisprudência dispõem sobre execução da pena.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. A inconstitucionalidade do art. 44 no âmbito da execução não se refere ao regime (tal discussão se refere ao art. 2º da Lei 8.072/90), mas sim à vedação de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    Alternativa B - Correta! Art. 111, LEP: "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime". Art. 118, LEP: "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (...) II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111)".

    Alternativa C - Incorreta. Receberá pena ou tratamento, não ambos (sistema vicariante). Art. 98, CP: "Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º".

    Alternativa D - Incorreta. À época da prova, o prazo máximo era de 365 dias, por isso a alternativa foi considerada incorreta. Atualmente, permanece errada, mas à luz da Lei 13.964/19, que alterou o art. 52 da LEP e dispôs que o RDD terá "duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie".

    Alternativa E - Incorreta. Embora a súmula 441 do STJ informe que a prática de falta grave não interrompe o prazo para o benefício, a falta grave pode impedir a concessão do livramento condicional pelo condenador não possuir bom comportamento na execução da pena (requisito subjetivo, de acordo com o art. 83/CP). Rogério Sanches assim argumenta: "(...) um dos requisitos subjetivos do livramento condicional é o comportamento carcerário satisfatório. (...) Caso o agente cometa falta grave durante a execução da pena, o juiz pode negar a concessão do livramento com base no comportamento insatisfatório. Não se trata, no entanto – ao contrário da interrupção pura e simples do prazo –, de efeito automático, pois o juiz deve fundamentar por que o comportamento adotado pelo preso contraria o propósito ressocializador da liberdade antecipada".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Sobre a letra E, atualizando  

    Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses

  • A assertiva B é totalmente descabida. Se for reincidente, não iniciará no regime semi-aberto, então não é necessariamente (art. 33, §2, b do CP)

  • Consequências decorrentes da prática de falta grave:

    • Progressão: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    • Livramento condicional: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    • Indulto e comutação de pena: o cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão desses benefícios deverá obedecer aos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1364192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 546). ,

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Resumo das consequências decorrentes da prática de falta gravee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 22/06/2021

  • Sobre a "A":

    É vedada a concessão do benefício da suspensão condicional da pena aos condenados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. O Juiz a quo concedeu o benefício da suspensão condicional da pena ao réu, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, devido ao cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal. O Ministério Público se insurgiu contra a referida decisão argumentando ser impossível a concessão do sursis ao sentenciado em razão de vedação legal expressa. O Colegiado deu provimento ao recurso por entender que, embora o réu preencha os requisitos do art. 77 do CP, a concessão do benefício é vedada aos acusados da prática do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006. O Relator salientou que o STF, por ocasião do julgamento do HC 97.256/RS, limitou-se a declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico, não tendo o sursis penal sido objeto do debate. Portanto, os Desembargadores concluíram que não tendo o STF se pronunciado sobre a inconstitucionalidade da vedação do sursis, entender pela sua concessão significaria violar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. (Acórdão n. 906602, 20150020269619RAG, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/11/2015, Publicado no DJE: 20/11/2015. Pág.: 185)


ID
732541
Banca
CEPERJ
Órgão
SEAP-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No regime disciplinar diferenciado, concorre a seguinte característica:

Alternativas
Comentários
  • As caracteristicas do RDD esta previsto no art. 52 da lei 7210 (LEP)

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • a) duração máxima de 721 (setecentos e vinte dias) 52º,I 360d.
     b) recolhimento em cela coletiva  52º,II
     c) visita semanal proibida 52º,III
     d) direito à saída da cela por 2 horas diárias p/ banho de sol - 52º,IV
     e) repetição do regime por nova falta grave não é possível -52º,I
  • Regime disciplinar diferenciado (RDD)

    •Selas individuais

    •Apenas duas visitar semanais

    •Crianças pode visitar a vontade

    •Duas horas por dias de banho de sol

    •O prazo de uma pessoa no RDD é de 360 dias

    •Podendo ser prorrogado até um sexto da pena

    •Pode ser prorrogado apenas pelo juiz

    •Crime doloso dentro da prisão

    •Preso perigoso que coloca em risco o estabelecimento, relação com o crime organizado.

  • GABARITO - LETRA D

     

    a) duração máxima de 365 dias

    b) recolhimento em cela individual

    c) visita semanal permitida (2 visitas semanais, sem contar as crianças, com duração de 2 horas)

    d) Correta.

    e) repetição do regime por nova falta grave é possível

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Leonardo Vasconcelos, a duração máxima do RDD é de 360 dias e não de 365, conforme art. 52, I, da LEP.

  • O PRESO TERÁ DIREITO À SAÍDA DA CELA POR DUAS HORAS DIÁRIAS PARA BANHO DE SOL

    GAB D

  • ATENÇÃO

    A Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) promoveu alterações relevantes no art. 52 da Lei de execução Penal, modificando a estrutura de funcionamento do RDD:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    


ID
1227775
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao regime disciplinar diferenciado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 52 da Lei 7.210/84

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)


  • Tanta coisa importante para se perguntar sobre o RDD...e a Vunesp pergunta se a sua previsão legal decorreu das modificações introduzidas na Lei de Execução Penal?! Esse tipo de questão não avalia absolutamente nada do candidato!

  • Gabarito: C.

    Mas eu acho que a letra "B" não está completamente errada quando diz que há divergências sobre a sua constitucionalidade.

    Quaisquer livros, sem exceção (de manuais para concurseiros a livros de graduação), que se prestem a falar sobre RDD irão ressaltar que existem entendimentos pela inconstitucionalidade do instituto, ainda que minoritários. Portanto, convenhamos: se não houvesse divergência, nenhum livro perderia tempo tecendo argumentações favoráveis a sua constitucionalidade. A questão do concurso é objetiva, logo deveria ter enunciado que não desse margem para subjetivismos como esse.

  • Regime Disciplinar Diferenciado – RDD (por Rogério Sanches)

    Não é regime de cumprimento de pena, é sanção disciplinar.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

    Características (art. 52, LEP):

    → Duração máxima de até 360 dias;

    Obs.: em caso de nova falta grave, o reeducando pode ser incluído novamente no RDD, até o limite de 1/6 da pena aplicada.

    Em caso de reincidência de falta grave:

    1ªC: não há limites de inclusões. Na primeira, até 360 dias. Na 2ª, até 1/6 da pena. Na 3º, até 1/6 da pena. …. Prevalece.

    2ªC: não há limites de inclusões. Na primeira, até 360 dias. Nas demais, somadas, não podem ultrapassar 1/6 da pena.

    → Recolhimento em cela individual.

    Cuidado: está proibido o emprego de cela escura ou insalubre (art. 45, LEP).

    → Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.

    1ªC: a ressalva “sem contar crianças” busca não computá-las no limite máximo de 2 visitantes. Prevalece.

    2ªC: a ressalva quer excluir as crianças das visitas. Fundamento: resguardar os direitos e interesses das crianças.

    → Banho de sol por 2 horas diárias.

  • NIgell,


    vc está certo! realmente existe essa divergência sobre a constitucionalidade do RDD, entretanto, o erro da letra B é dizer que está previsto no Código Penal, quando na verdade, a previsão vem na LEP.

  • Apenas para complementar: como disse a colega acima, o RDD não é regime de cumprimento de pena, é sanção disciplinar. Assim como também não é incidente de execução ( previstos no art 180 da LEP).

  • O erro da "b" é porque não há previsão do RDD no código penal, entretanto há divergência sobre sua constitucionalidade. 

  • Letra A: os regimes de cumprimento de pena são fechado, semiaberto e aberto. Assim o RDD não é regime de pena e sim um sanção disciplinar.

    Letra B: sua previsão encontra-se na LEP (Lei 7.210/84) e não no CP. Sobre a inconstitucionalidade, realmente existem divergências a respeito.

    Letra C: CORRETA - Motivada pela organização de facções criminosas, atuantes em presídios, principalmente nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, a Lei foi criada com argumento motivacional de buscar dificultar as ações organizadas e supostamente lideradas por internos dospresídios, tais como o Comando Vermelho (CV), no Rio de Janeiro, e o Primeiro Comando da Capital (PCC), em São Paulo.

    A Lei passou a vigorar a partir de 2 de janeiro de 2003 no Brasil, aprimorando normas relativas ao interrogatório e instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Baseou-se em experiências efetuadas no estado de São Paulo, nas penitenciarias de Avaré, Taubaté e no presídio de segurança máxima de Presidente Bernardes. http://pt.wikipedia.org/wiki/Regime_disciplinar_diferenciado.

    Letra D: Art. 52, p1, LEP (7.210/84) - aplica-se aos presos provisórios e condenados, nacionais e estrangeiros.

    Letra E: Como bem acentua o jurista, o RDD trata-se de um instituto do direito penitenciário cuja natureza jurídica é de sanção disciplinar que pode ser acometida ao interno, seja ele preso condenado ou provisório, no momento em que este se enquadra em uma das condições estipuladas por lei.

    Há de se ressaltar, por oportuno, que o Regime Disciplinar Diferenciado trata-se de um procedimento jurisdicionalizado, cuja análise perpassa, necessariamente, por um juiz de direito, através de um incidente à execução. http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2243


  • Em relação a alternativa E "Incidentes de execução

    Conceito: No percorrer do processo de execução podem existir diversas alterações na pena do julgado. Ao dizer de GuilhermeNucci, incidentes de execução, são questões incidentes que devem ser decididas ao longo da execução penal implicando conversão, unificação, soma redução ou extinção de pena ou medida de segurançai.Já para Magalhães Noronha o incidente de execução no processo executório criminal pode se traduzido como toda questão surgida durante a dinâmica da execução, portanto na fase executória, rompendo acaminhada normal do processo e requerendo uma solução de natureza judicialii"

  • TÍTULO VII

    Dos Incidentes de Execução

    CAPÍTULO I

    Das Conversões

    CAPÍTULO II

    Do Excesso ou Desvio

    CAPÍTULO III

    Da Anistia e do Indulto

  • Eu não entendi porque a E está errada. Alguém pode dar uma luz?

  • Francisco, porque não é aplicado apenas nos casos de cumprimento de pena, mas também a presos provisórios.

  • valeu Anna Grossi. 

  • GABARITO LETRA C

    REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD)
    CUIDADO: O RDD não é regime de cumprimento de pena (fechado, aberto, semiaberto).

    NATUREZA DO RDD
    É a forma mais grave de sanção disciplinar, devendo ser utilizada como última ratio, restringindo, como nenhuma outra, a já limitada liberdade de locomoção do preso e alguns dos seus direitos.
    Lembrar: é a ÚNICA sanção disciplinar que só pode ser imposta pelo JUIZ.


    PREVISÃO LEGAL
    Art. 52. A prática de fato previsto como CRIME DOLOSO constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
    II - recolhimento em cela individual;
    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

  •  a) ERRADA. A natureza jurídca do RDD é administrativa. Portanto, não tem esse regime natureza jurídico penal, não deve tal instituto ser tratado como regime de cumprimento de pena.   

     b) ERRADA. Encontra-se na LEP. 

     c) CORRETA. 

     d) ERRADA. Pode ser direcionada a presos provisórios. 

     e) ERRADA. Para aplicação dessas medidas deve haver o devido processo administrativo disciplinar, não há que se falar em incidente de cumprimento de pena.

     

  • Atualização é tudo!!!

    A Lei 13.964/19 ("pacote anticrime") alterou e muito o RDD. Dentre essas mudanças destaco:

    - Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de

    repetição da sanção por nova falta grave de mesma

    espécie;

    - Cela individual

    - Visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem

    realizadas em instalações equipadas para impedir o

    contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da

    família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente,

    com duração de 2 horas;

    - Direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias

    para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde

    que não haja contato com presos do mesmo grupo

    criminoso;

    - Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas

    com seu defensor, em instalações equipadas para

    impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo

    expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente

    por videoconferência, garantindo-se a participação

    do defensor no mesmo ambiente do preso.

    Existindo indícios de que o preso exerce liderança em

    organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 ou

    mais Estados da Federação, será obrigatoriamente

    cumprido em estabelecimento prisional federal.

    Poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos

    de 1 ano, existindo indícios de que o preso:

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a

    segurança do estabelecimento penal de origem ou da

    sociedade;

    II - mantém os vínculos com organização criminosa,

    associação criminosa ou milícia privada, considerados

    também o perfil criminal e a função desempenhada

    por ele no grupo criminoso, a operação duradoura

    do grupo, a superveniência de novos processos

    criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

    As visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, serão gravadas

    em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e,

    com autorização judicial, fiscalizadas por agente penitenciário.

    Após os primeiros 6 meses de RDD, o preso que não

    receber visita poderá, após prévio agendamento, ter

    contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa

    da família, 2 vezes por mês e por 10 minutos.

  • "se trata"?

    uma banca tão chata quanto a VUNESP cometendo um erro de português tão grosseiro?

  • Motivada pela organização de facções criminosas, atuantes em presídios, a LEP foi modificada pela Lei 10.792/1993 e mais recentemente pela Lei 13.964/2019.


ID
1255051
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o regime disciplinar diferenciado, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O limite é de 1/6 da pena.

  • LEP - Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:


    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;


  • Sobre as assertivas B e C:

    Art. 52.

    (...)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.


  • d) Incorreta

    Art. 52, I, LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição DA SANÇÃO por nova falta grave de MESMA ESPÉCIE, até o limite de UM SEXTO da pena aplicada; 



  • REDAÇÃO CORRETA:

    Tem duração máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo de repetição DA SANÇÃO por nova falta grave de MESMA ESPÉCIE, até o limite de 1/6 (UM SEXTO) da pena. 

    Pegadinha maldosa!!!

  • UM SEXTO da pena.

  • RESPOSTA "D"

    Tem duração máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Art. 52 da LEP: A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • E tem banca que ainda se agarra a estas pegadinhas de fração. O Direito deve ser muito desinteressante mesmo.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    __________________________________________________________________________________
    A) Poderá abrigar condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. 

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 52, §1º, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84):

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    __________________________________________________________________________________
    B) Está sujeito o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 52, §2º, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84):

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    __________________________________________________________________________________
    C) È aplicável ao preso provisório que pratique fato previsto como crime doloso e que ocasione subversão da ordem e disciplina internas, sem prejuízo da sanção penal. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 52, "caput", da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84):

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    __________________________________________________________________________________
    D) Tem duração máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo de repetição por nova falta grave, até o limite de 1/4 (um quarto) da pena. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 52, inciso I, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), o regime disciplinar diferenciado tem duração máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo de repetição por nova falta grave, até o limite de 1/6 (um sexto) da pena (não 1/4):

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    __________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Eu errei pelo desconhecimento da letra da lei, mas o meu questionamento da letra b seria o fato de que o simples envolvimento do indivíduo em organizações criminosas não justifica a inclusão no RDD. Como é uma afirmativa e não uma faculdade, precisaria da conjugação do § 1º com o § 2º do artigo 52.

  • Artigo 52 : A prática de fato previsto como CRIME DOLOSO constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o PRESO PROVISÓRIO, ou CONDENADO, sem prejuízo da sanção penal, AO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, condições:

    DURAÇÃO MÁXIMA E 360 DIAS, sem prejuízo da repeitção da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limente de 1/6 da epena aplicada,

    RECOLHIMENTO EM CELA INDIVIDUAL,

    VISITAS SEMAIS DE DUAS PESSOAS, crianças qualquer número, com DURAÇÃO DE DUAS HORAS,

    SAIDA DA CELA POR 2 HORAS PARA BANHO DE SOL.

    Também abriga presos provisórios ou condenados NACIONAIS OU ESTRANGEIROS, que apresentem alto risco para a ORDEM e da SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO ou SOCIEDADE, estará também sujeito ENVOLVIMENTO OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, QUADRILHA OU BANDO.

  • LEI Nº 7.210/1984 (LEP)

     

    Art. 52 – ...

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

     

    a) Art. 52,§1º;

    b) Art. 52,§2º;

    c) Art. 52, caput;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • Dois erros:

    Tem duração máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo de repetição por nova falta grave(1), até o limite de 1/4 da pena(2).

    1- Não é qualquer falta grave, tem que ser da mesma espécie.

    2- Até o Limite de 1/6 da pena aplicada.

     

     

    Regime disciplinar diferenciado

     

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, QUANDO OCASIONE SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA INTERNAS, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

     

    I - duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de REPETIÇÃO da sanção por nova falta grave de MESMA ESPÉCIE, até o limite de 1/6 da pena aplicada; (para repetir tem que ser nova falta grave de MESMA ESPÉCIE)

     

    II - recolhimento em cela individual;

     

    III - visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas;

     

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

  • LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;    

    II - recolhimento em cela individual;   

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; 

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.  

    § 1 O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. 

    § 2 Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

  • O RDD aplicado tanto para condutas objetivas - condenação por organização criminosa, quadrilha ou bando ou quando algum preso, provisório ou definitivo, comete uma falta grave considerado como crime doloso, quanto para condutas subjetivas, ligadas ao direito penal do Inimigo, que é a classificação aberta do sujeito como "perigoso" ou a mera suspeita fudamentada do agente participar de organizações criminosas, quadrilha ou bando. 

    a) CORRETA. LEP Art. 52. § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    b) CORRETA.  LEP Art. 52. § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

    c) CORRETA. LEP Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características.

    d) ERRADA. LEP Art. 52.  I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

  • LEP - Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

  • Gabarito: D

    Tem duração máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo de repetição por nova falta grave, até o limite de 1/4 (um quarto) da pena. (O correto é até o limite de 1/6 (um sexto) da pena aplicada- Conforme diz a LEP Art. 52, inciso I.

  • Atenção: tal questão será considerada desatualizada com a entrada em vigor do projeto anti crime, já que com as modificações introduzidas na LEP, o regime disciplinar diferenciado terá duração de até 02 anos, sendo possível prorrogações sucessivas por períodos de 01 ano.

  • ATENÇÃO! NOVA REDAÇÃO DO ART. 52 DECORRENTE DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI ANTICRIME.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:    

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;     

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.     

    Pela que prescreve a nova lei:

    2 anos + 1 ano em algumas hipóteses

  • Com as modificações legislativas ocorridas no ano de 2019, tal prazo passou a ser de 2 anos:

     A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

  • Alteração Legislativa:

    LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    

  • § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   

    § 2º (Revogado).     

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.    

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:    

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;     

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.     

    § 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.    

    § 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.    

    § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.     

  • não está desatualizada. As alterações do pacote anticrime não influem na resposta. A "D" continua sendo a incorreta e corretas as demais.


ID
1298128
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o regime disciplinar diferenciado, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Pois para que haja repetição do RDD, a nova falta deverá ser grave e de igual espécie. Nos termos do 52, I, LEP.

    Art. 52, I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Pois a aplicação do RDD pressupõe prévia ordem judicial devidamente fundamentada, sendo inadmissível a colocação do preso nesse regime por ato do diretor do estabelecimento. Nos termos dos artigo 53 e 54 da LEP.

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. É possível aplicação de RDD para qualquer crime, pois a LEP não faz a ressalva para aplicação exclusiva do regime em crimes de organização criminosa, quadrilha ou bando. Basta para colocação em regime diferenciado a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 52 caput, quais sejam: prática de fato doloso + subversão da ordem ou disciplina interna (ou envolvimento em organização criminosa ou quadrilha).

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.


    ALTERNATIVA D) CORRETA. Literalidade do artigo 52 da LEP.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. O direito de visitas em RDD não será excluído, mas será restringido em relação ao regime normal.

    Art. 52, III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

  • D.

    A) Errada. Não é falta grave de QUALQUER espécie, mas sim de MESMA espécie. (Art. 52, I, LEP)

    B) Errada. É imprescindível a prévia e fundamentada decisão do juiz competente (art. 54, caput, LEP)

    C)Errada. Não é somente esse caso. (Art. 52, parágrafos, LEP)

    D) Correta. (Art. 52, LEP)

    E) Errada. Terá direito a visitas (art. 52, III, LEP)

  • Ao meu ver a letra D não está correta na medida em que limita apenas "ao condenado", sem falar do "preso provisório". Alguém pode explicar?

  • Entendo que a alternativa "b" também está correta (Por meio de ato motivado, o diretor do estabelecimento prisional poderá determinar a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, não se prescindindo da posterior homologação judicial).


    Explico:

    O diretor do estabelecimento prisional, na condição de autoridade administrativa, tem competência para promover a inclusão preventiva do preso no RDD, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, devendo, imediatamente, submeter à apreciação do juiz, que poderá referendá-la ou não.


    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no RDD, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente


  • Pessoal, a alternativa "d" não traz nenhum termo restritivo como "apenas", "somente", "unicamente", etc. Desse modo, a assertiva, apesar de incompleta, não está incorreta. Algumas bancas consideram as assertivas incompletas como corretas. Outras, consideram incorretas. Cabe a análise da banca e a existência ou não de outra resposta correta e mais completa. 

  • LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;  

    II - recolhimento em cela individual;   

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;  

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. 

    § 1 O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    § 2 Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

  •  a) ERRADA. A falta grave deve ser de mesma espécie. 

     b) ERRADA. LEP   Art. 54.  § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. 

     c) ERRADO. Também o suspeito, preso provisório.

     d) GABARITO. A questão está incompleta. LEP Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado. 

     e) ERRADA.  O preso submetido ao regime disciplinar diferenciado  terá direito a visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.

  • ATENÇÃO PARA A MODIFICAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/19

    “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

  • CONTINUAÇÃO (Lei 13.964/19)

    art. 52, LEP

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    § 2º (Revogado).

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

    § 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.

    § 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.

    § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.” (NR)

  • GABARITO CONFORME PACOTE ANTICRIME.

    A) O regime disciplinar diferenciado terá duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo da repetição da sanção por nova falta grave, de qualquer espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

    ERRADA - Art. 52 [...] I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    Percebam que não há mais a limitação em relação ao quantum da pena aplicada.

    B) Por meio de ato motivado, o diretor do estabelecimento prisional poderá determinar a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, não se prescindindo da posterior homologação judicial;

    ERRADA - Aplicada pelo Juiz conforme art. 53, V e caput do 54.

    C) Somente estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas quadrilha ou bando;

    ERRADA - Art. 52. § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    Percebam que, além das hipóteses acima, também está sujeito ao RDD quem pratica crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas (Art. 52, caput).

    D) A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou da disciplina internas , sujeita o condenado (nacional ou estrangeiro), sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado;

    PERFEITO! Caput do art. 52.

    E) O preso submetido ao regime disciplinar diferenciado não terá direito a visitas.

    ERRADA - Art. 52 [...] visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    Percebam que não há mais a ressalva referente às crianças, portanto, penso que agora elas são contadas nessas duas pessoas que podem visitar. Atentar para o fato de que, se for terceiro, isto é, pessoa não integrante da família, haverá a necessidade de autorização judicial.

    Mais um detalhe:

    A lei traz as hipóteses de "visitas" e de "entrevistas", nas duas, há a imposição de que haja instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, SÓ QUE, tal regra pode ser ressalvada por meio de autorização judicial quando se tratar de ENTREVISTA. Portanto, de acordo com a lei, em hipótese alguma haverá contato físico ou a passagem de objetos quando o detento estiver recebendo visita. Por outro lado, isso poderá acontecer quando houver entrevista.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:    

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;     

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.     

    Pela que prescreve a nova lei:

    2 anos + 1 ano em algumas hipóteses


ID
1358098
Banca
IBFC
Órgão
PC-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei De Execuções Penais (Lei n° 7.210/84), são características do Regime Disciplinar Diferenciado, exceto:

Alternativas
Comentários
  • A - correta - Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, SUJEITA O PRESO PROVISÓRIO, OU CONDENADO, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) C/C a parte final do inc. I do mesmo artigo. I - DURAÇÃO MÁXIMA DE TREZENTOS E SESSENTA DIAS, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    B - correta - art. 52, IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 HORAS DIÁRIAS PARA BANHO DE SOL. 

    C - incorreta -  art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, SUJEITA O PRESO PROVISÓRIO, OU CONDENADO, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    D - correta - art. 52, II - recolhimento em cela individual

  • "o RDD pode abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como para aqueles que recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando."

    Emerson Santiago

     

  • GABARITO - LETRA C

     

    Para aplicação do RDD - Regime Disciplinar Diferenciado não é necessário o trânsito em julgado, pois também é aplicável aos presos provisórios, sendo assim, antes do trânsito em julgado.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. 

    O RDD É CABÍVEL TAMBÉM AOS PRESOS PROVISÓRIOS 

  • Letra C)

    A - correta - Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, SUJEITA O PRESO PROVISÓRIO, OU CONDENADO, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) C/C a parte final do inc. I do mesmo artigo. I - DURAÇÃO MÁXIMA DE TREZENTOS E SESSENTA DIAS, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    B - correta - art. 52, IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 HORAS DIÁRIAS PARA BANHO DE SOL

    C - incorreta -  art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, SUJEITA O PRESO PROVISÓRIO, OU CONDENADO, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    D - correta - art. 52, II - recolhimento em cela individual

  •  a)Duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada. (ATRASA O MALA)

     b)Direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol. (ATRASA O MALA)

     c)Necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória para aplicação da medida. (BENEFICIA O MALA, ATRASA A PRISÃO)

     d)Recolhimento em cela individual. (ATRASA O MALA)

  • LEI Nº 7.210/1984 (LEP)

     

    Art. 52 – A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado

     

    Logo, se o RDD pode abrigar os presos provisórios, não há necessidade, pois, do trânsito em julgado da sentença condenatória

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • PQP, que vacilo, eu errei pq não li o EXCETO. Tanto tempo de estudo e ainda caio nessa kkkkkkk

  • GAB: C- Necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória para aplicação da medida.

  • OS REQUISITOS DO RDD ESTÃO ELENCADOS NO ARTIGO 52 DA LEP.

    Art. 52 - A PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO CONSTITUI FALTA GRAVE E, QUANDO OCASIONE SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA INTERNAS, SUJEITA O PRESO PROVISÓRIO, OU CONDENADO, SEM PREJUÍZO DA SANÇÃO PENAL, AO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, com as seguintes características:

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; --> LETRA A

    II - recolhimento em cela individual; --> LETRA D

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol --> LETRA B

    RESPOSTA: LETRA "C", POIS SEGUNDO O CAPUT DO ART. 52 NÃO HÁ NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A APLICAÇÃO DO RDD, TENDO EM VISTA QUE SUJEITA O PRESO PROVISÓRIO OU CONDENADO.

  • Letra C.

    c) Errada. Necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória para aplicação da medida. 

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça.

  • Para aplicação do RDD - Regime Disciplinar Diferenciado não é necessário o trânsito em julgado, pois também é aplicável aos presos provisórios, sendo assim, antes do trânsito em julgado.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • questao desatualizada.

    qconcurso vendendo erro

  • Questão desatualizada!

    Gabarito C

    RDD ART. 52 da LEP

    Mudanças relevantes com o Pacote Anticrime.

    PRAZO: 2 anos!

  • Gab C

    ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA CONFORME PACOTE ANTICRIMES.

    RDD - Regime Disciplinar Diferenciado. 

    Art 52°- A prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina interna, sujeitará o preso provisório e condenado, nacional ou estrangeiro, ao RDD com as seguintes características: 

    Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo da sansão de nova falta grave. ( Pacote Anticrimes). 

    Recolhimento em cela individual. 

    Visitas Quinzenais, 2 pessoas, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, autorizado judicialmente, por 2 horas. ( Pacote Anticrimes). 

    2 horas de banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso. ( Pacote Anticrimes

    Entrevista sempre monitorada, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial. ( Pacote Anticrimes). 

    Fiscalização do conteúdo da correspondência ( Pacote Anticrimes). 

    Participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-lhe a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. ( Pacote Anticrimes). 

    Aplica-se ao Provisório ou Condenado ( Nacional ou Estrangeiro): 

    Apresente alto risco para a ordem da segurança e sociedade. 

    Recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. ( Pate Anticrimes). 

  • Luciano que comentário sem noção cara, seja mais sensato, esse é o mal do brasileiro só olha o lado negativo e reclama de tudo.

    Concordo que a questão está desatualizada sim, mas dizer "o QConcursos está vendendo erro" é besteira. O pacote anti crime acabou de entrar em vigor, imagine quantas mil questões os funcionários do QC vão ter que analisar para classificar como desatualizada. Isso não é da noite pro dia amigo, tenha paciência que eles sabem disso e trabalham para isso.

    Seu petista!

  • QC DESATUALIZADA.

  • Questão Desatualizada conforme o Pacote Anticrimes.

  • Desatualizada
  • O RDD foi alterado pelo Pacote anticrime, tendo prazo máximo de 2 anos, prorrogáveis sucessivas vezes em 1 ano.

    visitas quinzenais de 2 pessoas por 2 horas

    banho de sol continua igual, 2h diárias.

    O RDD continua sendo possível para o preso provisório por expressa disposição legal.

  • Letra A desatualizada.

    Artigo 52...

    I - duração máxima de 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie:


ID
1628959
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao Regime Disciplinar Diferenciado, instituído pela Lei 10.792/2003, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada - o período de aplicação do RDD será de 360 dias, podendo ser repetida a sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena.

    Letrra B - Errada - o RDD poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    Letra C - Certa

    Letra D - Errada - o preso terá direito a sair da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 52, inciso I, da Lei 7210/84, apesar de a duração máxima do regime disciplinar diferenciado ser de 360 dias, é possível a repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)


    A alternativa B está INCORRETA, já que o regime disciplinar diferenciado também pode ser aplicado para os presos provisórios, conforme artigo 52, §§1º e 2º, da Lei 7210/84 (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA, pois o preso tem direito a duas horas DIÁRIAS (e não semanais) para banho de sol, sendo o crime inafiançável ou não, conforme artigo 52, inciso IV, da Lei 7210/84 (acima transcrito).

    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA, conforme artigo 54, "caput" e §1º, da Lei 7210/84:

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)


    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • RDD poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

  • Com relação ao Regime Disciplinar Diferenciado, instituído pela Lei 10.792/2003, assinale a alternativa correta.

    a) O período de aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado não poderá ultrapassar 360 (trezentos e sessenta dias), sendo vedada a repetição da sanção por nova falta grave.

    Art. 52. (LEP - Lei 7.210/84)  I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;  

    b) O Regime Disciplinar diferenciado não poderá ser aplicado a presos provisórios, mesmo no caso de crimes hediondos.

    Pode ser aplicado o regime disciplinar diferenciado a presos provisórios. Exemplo um sujeito está sendo  processado por uma suposta organização criminosa se o juiz da execução penal considerar que ele tem que ser colocado em regime disciplinar diferenciado isso será possível segundo o artigo 52 da lei de Execuções Penais.

    Art. 52. (LEP - Lei 7.210/84) A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:     

    c) A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa e despacho fundamentado da autoridade judicial competente. CORRETA

    Art. 54. § 1o(LEP - Lei 7.210/84) A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.  

    d) O preso terá direito a sair de sua cela por um período de 2 (duas) horas semanais para banho de sol, salvo nos casos de crimes inafiançáveis.

    Está incorreta pois são duas horas diárias.

    Art. 52. IV (LEP - Lei 7.210/84) - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

  • Gabarito C

     

    "O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), disposto no artigo 52 da LEP (Lei de Execução Penal) é uma forma especial de cumprimento da pena no regime fechado, que consiste na permanência do presidiário (provisório ou condenado) em cela individual, com limitações ao direito de visita e do direito de saída da cela.

    Quanto à natureza, o aludido regime pode ser exposto de duas formas, ou seja, como uma sanção disciplinar (art. 52, caput), ou como medida cautelar(art. 52, §1 e §2). A sanção disciplinar é estabelecida quando o condenado comete fato entendido como crime doloso que ocasione a desordem e a indisciplina no presídio.

    Já a medida cautelar se trata de quando o condenado apresente alto risco para ordem e segurança da casa prisional, bem como para a sociedade, além das suspeitas que recaiam sobre um possível envolvimento em organização ou associação criminosa (art. 288 do CP)."

     

    https://canalcienciascriminais.com.br/regime-disciplinar-diferenciado/

  • Gabarito C

     

    "O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), disposto no artigo 52 da LEP (Lei de Execução Penal) é uma forma especial de cumprimento da pena no regime fechado, que consiste na permanência do presidiário (provisório ou condenado) em cela individual, com limitações ao direito de visita e do direito de saída da cela.

    Quanto à natureza, o aludido regime pode ser exposto de duas formas, ou seja, como uma sanção disciplinar (art. 52, caput), ou como medida cautelar(art. 52, §1 e §2). A sanção disciplinar é estabelecida quando o condenado comete fato entendido como crime doloso que ocasione a desordem e a indisciplina no presídio.

    Já a medida cautelar se trata de quando o condenado apresente alto risco para ordem e segurança da casa prisional, bem como para a sociedade, além das suspeitas que recaiam sobre um possível envolvimento em organização ou associação criminosa (art. 288 do CP)."

     

  • RDD (art. 52) – NOVA REDAÇÃO DO RDD DADA PELA LEI 13.964 DE 2019, CONTA COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:

    - Tem duração máxima de até 2 anos, podendo ter repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie.

    - Deve ter recolhimento em cela individual.

    - As visitas QUINZENAIS são de 2 pessoas POR VEZ, em instalações que impeçam o contato físico e de objetos, sendo permitido a família do preso, e se for terceiro, este tem que ter autorização judicial. A duração das visitas são de 2h.

    (As visitas serão gravadas em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário. Após os primeiros 6 (seis) meses de RDD, o preso que não receber as visitas, após prévio agendamento, pode ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 vezes por mês e por 10 minutos).

    - O preso terá direito a saída da cela por 2h diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos (antes era sozinho), porém, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.

    - As entrevistas são monitoradas, exceto com seu defensor (inviolabilidade do sigilo do advogado), nas mesmas instalações das visitas (que impeçam o contato e a troca de objetos), salvo se autorização judicial permitir local diferente.

    - As correspondências são fiscalizadas.

    - As audiências judiciais, são, preferencialmente, feitas via videoconferência, garantida a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    Hipóteses que não necessitam de falta grave:

    - Pode abrigar também presos provisórios ou condenados estrangeiros, que apresentem alto risco pra ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    - Também servirá para condenado suspeito de envolvimento e participação em organizações criminosas, associações criminosas ou milícia privada. Aqui, não precisa cometer falta grave.

    - Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o RDD será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal. 

    (Nesta hipótese, o RDD deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais).

    Nas hipóteses acima, o RDD poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano, desde que se tenham indícios que o preso:

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário. 

  • Pessoal, houve alteração em 2019. Vejamos a correção de acordo alteração dada pela .

    Obs: o gabarito ainda continua a “C”

    ..............................................................................................................................................................

    A) O período de aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado não poderá ultrapassar 360 (trezentos e sessenta dias), sendo vedada a repetição da sanção por nova falta grave. (Errado)

    LEP, Art. 52, I: duração máxima de até 2 (dois) anos, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DA SANÇÃO POR NOVA FALTA GRAVE de mesma espécie;    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    ...............................................................................................................................................................

    B) O Regime Disciplinar diferenciado não poderá ser aplicado a presos provisórios, mesmo no caso de crimes hediondos. (Errado)

    LEP, Art. 52, caput: A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, SUJEITARÁ O PRESO PROVISÓRIO, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    ...................................................................................................................................................................

    C) A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa e despacho fundamentado da autoridade judicial competente. (Correto)

    LEP, Art. 54, caput: As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.                         (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    LEP, Art. 54, §1º: A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.          (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    ............................................................................................................................................................

    D) O preso terá direito a sair de sua cela por um período de 2 (duas) horas semanais para banho de sol, salvo nos casos de crimes inafiançáveis. (Errado)

    LEP, Art. 52, IV: direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas DIÁRIAS para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Pessoal, houve alteração em 2019. Vejamos a correção de acordo alteração dada pela Lei nº 13.964, de 2019 (alterou a Lei de Execuções Penais - LEP)

    Obs: o gabarito ainda continua a “C”

    ..............................................................................................................................................................

    A) O período de aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado não poderá ultrapassar 360 (trezentos e sessenta dias), sendo vedada a repetição da sanção por nova falta grave. (Errado)

    LEP, Art. 52, I: duração máxima de até 2 (dois) anos, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DA SANÇÃO POR NOVA FALTA GRAVE de mesma espécie;    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    ...............................................................................................................................................................

    B) O Regime Disciplinar diferenciado não poderá ser aplicado a presos provisórios, mesmo no caso de crimes hediondos. (Errado)

    LEP, Art. 52, caput: A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, SUJEITARÁ O PRESO PROVISÓRIO, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    ...................................................................................................................................................................

    C) A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa e despacho fundamentado da autoridade judicial competente. (Correto)

    LEP, Art. 54, §1º: A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.          (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    ............................................................................................................................................................

    D) O preso terá direito a sair de sua cela por um período de 2 (duas) horas semanais para banho de sol, salvo nos casos de crimes inafiançáveis. (Errado)

    LEP, Art. 52, IV: direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas DIÁRIAS para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • LEP, Art. 54, §1º: A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. 

    Letra C- Correta.

  • Questão desatualizada.

  • Questão não está desatualizada.


ID
1903687
Banca
FUNCAB
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do regime disciplinar diferenciado e de acordo com o disposto no art. 52 da Lei n° 7.210/1984, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "d".

    LEP. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (letra a, falta grave não é relevada) e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas (letra d, não se trata de medida automática), sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção (letra b, a prorrogação é possível) por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas (letra d); (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios (letra c, o RDD cabe ao preso provisório) ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • Preso CONDENSADO kkkkkkkkkkkkkk

  • No item B há dois erros: improrrogável (já que o RDD pode ser prorrogado) e 365 dias (já que são 360!).

     

  • Só pra descontrair:

     

    "PRESO CONDENSADO"? Seria o cara que roubou uma lata de leite moça? kkkk

  • REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO:

    HIPOSES DE CABIMENTO:  crime doloso = falta grave, se o preso for ameaça a ordem, ou a segurança do estabelecimento penal ou sociedade.

    - tanto preso provisorio, quando o condenado

    - DURAÇÃO MAXIMA: 360 DIAS

    - cela individual

    - 2 visitas semanais, sem crianças

    - saidas pra banho de sol, 2 horas por dia

     

     

    art. 52 da LEP

    GABARITO "D"

  • REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

     

    Hipóteses de aplicação

    1 – Fato definido como crime doloso + subversão da ordem de disciplina

            "Crime doloso + rebelião"

    2 – Preso que apresenta alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento ou da sociedade. (um novo fato dentro da cadeia)

    3 – Fundadas suspeitas de envolvimento/participação em OC (“quadrilha ou bando”)

    Características o RDD:

    I - Duração máxima de 360 dias

        Prorrogação: nova falta grave de MESMA ESPÉCIE, até o limite 1/6 da pena aplicada; 

    II - Recolhimento em cela individual; 

    III - Visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças,

                 - com duração de 2 horas; (visita semanal em regra: 3 horas)

    IV - Banho de sol: 2 horas diárias.

    ATENÇÃO: É possível RDD para: preso estrangeiro e preso provisório.

  • qual o errro na letra E

  • Elio Aguiar, o erro da alternativa E, está no "automaticamente"

  • Conforme este artigo 52, o RDD pode ser adotado quando o preso, provisório ou condenado:

    - pratique crime doloso, que subverta a ordem ou disciplina;

    - apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    - seja suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

     

    As principais características do RDD são:

    - duração máxima de 360 dias, podendo se repetir caso haja nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. Em caso de preso provisório, sem pena aplicada, será levada em consideração a pena mínima cominada.

    - recolhimento em cela individual – o condenado fica isolado em cela exclusiva, durante maior parte do dia, tendo direito a sair da cela por duas horas diárias para banho de sol. O isolamento não pode colocar em perigo a integridade física e moral do condenado, sendo vedado ainda o emprego de cela escura.

    - as visitas semanais são reservadas a duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas;

    - o RDD pode abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como para aqueles que recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

    A inclusão do preso em regime disciplinar depende de requerimento elaborado pelo diretor do estabelecimento ou autoridade administrativa, como por exemplo, o secretário de segurança pública ou da administração penitenciária. O RDD é decretado por um juiz da vara de execução penal, a partir de decisão fundamentada, no prazo de 15 dias, mediante consulta prévia do Ministério Público e a defesa. O MP também pode requerer inclusão de preso no RDD, sempre dependendo de solicitação. Importante salientar que o RDD não comporta sanção disciplinar coletiva.

    A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir penitenciárias exclusivas aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao RDD. O isolamento provisório ou inclusão preventiva será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

  • LETRA A) Caso a conduta do preso implique sujeição ao regime disciplinar diferenciado, será relevada a caracterização de falta grave, para que não haja dupla punição pelo mesmo fato. (F)

     

    De acordo com o artigo 52 da LEP, a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, a qual NÃO é relevada caso haja sujeição ao RDD.

     

    LETRA B)  O regime disciplinar diferenciado tem duração máxima e improrrogável de 365 dias. (F)

     

    O RDD tem duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção, ou seja, poderá haver renovação.

    OBS: Basta lembrar do Fernandinho Beira-mar que teve o RDD renovado.

     

    LETRA C) O preso condenado, caso apresente alto risco  para a segurança do estabelecimento penal, poderá ser encaminhado ao regime disciplinar diferenciado, o que não ocorre com o preso provisório. (F)

     

    Sujeito passivo do RDD: réu nacional OU estrangeiro; condenado OU preso provisório.

     

    LETRA D) O regime disciplinar diferenciado, em que o preso tem direito a visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, poderá abrigar presos provisórios. (C)

     

    Sujeito passivo do RDD: réu nacional OU estrangeiro; condenado OU preso provisório.

    OBS: Lembrar que o preso tem direito a visita de 2 pessoas por semana, sem conta as crianças e que o ADVOGADO NÃO É VISITA, portanto, não é contabilizado.

     

    LETRA E) A prática de crime doloso pelo preso condenado, além de implicar falta grave, automaticamente determina sujeição ao regime disciplinar diferenciado. (F)

     

    O erro está em automaticamente, visto que somente a prática de crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas poderá ser sujeitado ao RDD e desde que ocorra o respectivo procedimento para apurar a falta.

  • Gabarito D. O regime disciplinar diferenciado, em que o preso tem direito a visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, poderá abrigar presos provisórios. 

  • LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

                    Institui a Lei de Execução Penal.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; 

  • LETRA E

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do DIRETOR DO ESTABELECIMENTO e a do inciso V (RDD), por prévio e fundamentado despacho do JUIZ competente. 

    § 2º. A decisão judicial sobre INCLUSÃO de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de QUINZE DIAS

  • Alguem explica a letra "A". respondi certo, mas não entendi a letra A.

     

  •  a) ERRADA. Em caso de nova falta grave de mesma espécie, a sanção poderá ser repetida, não sendo considerado nova sanção como dupla punição, já que a nova sanção pune uma nova infração. (LEP. 52, I)

     

     b) ERRADA. Pode ser prorrogado até o limite de 1/6 da pena. (LEP. 52, I)

     

     c) ERRADA. O preso provisório pode ser submetido ao RDD. 

     

     d) CORRETA. 

     

     e) ERRADA. Necessário prévio procedimento adminitrativo, oitiva do MP e autorização judicial. 

     

  • DESATUALIZADO

  • Desatualizada Pacote anticrime!

  • Atualizando... As visitas dia presos sujeitos aos RRD serão quinzenais (15 dias), sendo duas pessoas por vez. Texto atualizado: III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;  
  • cuidado!!!Questão desatualizada.

  • Atenção Qconcursos, questão desatualizada!

  • questão desatualizadaaa


ID
2125357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José subverteu a disciplina interna do estabelecimento prisional por ter praticado ato previsto como crime.
Nessa situação hipotética, de acordo com o que prevê a LEP relativamente ao RDD,

Alternativas
Comentários
  • RDD

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

    II - recolhimento em cela individual;         

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;          

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.          

     

  •  Qual é o erro da letra C ?

  • Erro da letra c)

    Não necessariamente o crime deve ter sido doloso e praticado com violência ou grave ameaça a pessoa para configurar a falta grave, basta ser CRIME DOLOSO.

    CRIME DOLOSO + SUBVERSÃO DA ORDEM = RDD

    obs: Aceito críticas.

    A dificuldade é para todos !!!

  • Conforme este artigo 52, o RDD pode ser adotado quando o preso, provisório ou condenado:

     

    1- pratique crime doloso, que subverta a ordem ou disciplina;

    2- apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    3- seja suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

     

    As principais características do RDD são:

     

    a) A inclusão do preso em regime disciplinar depende de requerimento elaborado pelo diretor do estabelecimento ou autoridade administrativa, como por exemplo, o secretário de segurança pública ou da administração penitenciária. O RDD é decretado por um juiz da vara de execução penal, a partir de decisão fundamentada, no prazo de 15 dias, mediante consulta prévia do Ministério Público e a defesa. O MP também pode requerer inclusão de preso no RDD, sempre dependendo de solicitação. Importante salientar que o RDD não comporta sanção disciplinar coletiva.

     

    b) duração máxima de 360 dias, podendo se repetir caso haja nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. Em caso de preso provisório, sem pena aplicada, será levada em consideração a pena mínima cominada.

     

    c) recolhimento em cela individual – o condenado fica isolado em cela exclusiva, durante maior parte do dia, tendo direito a sair da cela por duas horas diárias para banho de sol. O isolamento não pode colocar em perigo a integridade física e moral do condenado, sendo vedado ainda o emprego de cela escura.

     

    d) as visitas semanais são reservadas a duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas;

     

    e) o RDD pode abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como para aqueles que recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

  • Letra A) Errada 

    .

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente

    .

    Letra B) Errada

    .

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso (não tem culposo)  constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.

    .

    Letra C) Errada já comentada.

    .

    Letra D) Errada 

    .

    Art. 52 § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

    .

    Letra E) Correta

    Art. 52.

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

     IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol

  • Pessoal, boa tarde

    E no caso de isolamento ser preventivo ? A própria autoridade administrativa poderá decretar o isolamento, de forma preventiva,  e remeter o caso ao juizo da execução para referendar o ato, ou é necessário um prévio despacho da autoridade judicial para que se proceda à inclusão, também preventiva, no RDD ?

    Valeu.

  • SOBRE A "C": AÍ ESTÃO AS HIPÓTESES EM QUE SÃO PASSÍVEIS A INCLUSÃO AO RDD; OU SEJA, NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE ÚNICA, COMO AFIRMA A ASSERTIVA, ALÉM DO QUE, NÃO HÁ NADA DE EXIGÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.   

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando

  • MARCUS SOUZA, se liga no bizu!!!

     

    A laternativa "C": Para que José seja submetido ao RDD, o crime por ele cometido deve ser doloso e ter sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, hipótese que configura falta grave. Está errada porque diz que é praticada com violencia ou grave ameaça. A lei não menciona isso. 

     

    Explicando:

     

    Conforme este artigo 52, o RDD pode ser adotado quando o preso, provisório ou condenado:

     

    1. pratique crime doloso, que subverta a ordem ou disciplina;

    2. apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    3. seja suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

     

    Lembrem-se que as principais características do RDD são:

     

    1. duração máxima de 360 dias, podendo se repetir caso haja nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. Em caso de preso provisório, sem pena aplicada, será levada em consideração a pena mínima cominada.

    2. recolhimento em cela individual – o condenado fica isolado em cela exclusiva, durante maior parte do dia, tendo direito a sair da cela por duas horas diárias para banho de sol. O isolamento não pode colocar em perigo a integridade física e moral do condenado, sendo vedado ainda o emprego de cela escura.

    3. as visitas semanais são reservadas a duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas;

    4. o RDD pode abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como para aqueles que recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

     

    Por fim... Destaca-se o fato de que o RDD não atinge aquele que responde por crime culposo, nem preterdoloso, no entendimento do STJ.

     

    ONLY!!!

     

    Abraços e sucesso!!!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Para acrescentar : 

     

    “Natureza e destinatários do Regime Disciplinar Diferenciado (art. 52 da LEP)

     


    Não se trata o regime disciplinar diferenciado de uma quarta modalidade de cumprimento da pena privativa de liberdade além das já existentes (regime fechado, semiaberto e aberto), mas sim de uma forma especial de cumprimento da pena no regime fechado, caracterizada pela permanência do preso em cela individual, limitação do direito de visita e redução do direito de saída da cela.

    Quanto a sua natureza, apresenta-se o RDD, ora como uma sanção disciplinar, ora como uma medida cautelar: sanção disciplinar, na hipótese regrada pelo art. 52, caput, da LEP, que prevê sua imposição para o condenado que cometer fato definido como crime doloso que ocasione subversão da ordem e da disciplina da casa prisional; e medida cautelar no caso do art. 52, §§ 1º e 2º, ao estabelecer a inserção no RDD dos condenados que apresentem alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como para aquele em relação ao qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento em organização criminosa ou associação criminosa (este último o nomen juris atribuído pela L. 12.850/2013 ao crime do art. 288 do CP, antes rotulado dequadrilha ou bando"

     

     

  • Complementando...

    A Corte Interamericana IDH entende que o RDD é inconvencional (caso Bámaca Velásquez vs. Guatemala).

  • João Chaves, ao meu ver , a teor do que dispõe o artigo 60 da LEP,  a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo pelo prazo de até 10 dias=== SEM DESPACHO DO JUIZ= RDD já é outra história, este sim precisará do despacho, veja:

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    Acho que é isso.

  • Regime Disciplinar Diferenciado ( RDD )

    •Selas individuais

    •Apenas duas visitar semanais

    •Crianças pode visitar a vontade

    •Duas horas por dia de banho de sol

    •O prazo de uma pessoa no RDD é de 360 dias

    •Podendo ser prorrogado até um sexto da pena

    •Pode ser prorrogado apenas pelo juiz

    •Crime doloso dentro da prisão

    •Preso perigoso que coloca em risco o estabelecimento, relação com o crime organizado.

  • Achei a resposta incompleta.

  • A) ERRADA. A inclusão no RDD depende de despacho fundamentado do juiz, nos moldes do art. 54 da LEP. A decisão não é do Direitor do estabelecimento, este apresenta tão somente requerimento circunstanciado. Perceba que o art. 60 da LEP não é fundamento para esta questão, como já foi tratado por alguns colegas. Lá, a inclusão no RDD é de natureza cautelar. 

    B) ERRADA. A exigência da LEP é que o crime seja doloso (art. 52)

    C) ERRADA. Não há exigência de violência ou grave ameaça.

    D) ERRADA. É possível incluir o preso provisório no RDD, nos moldes do art. 52 da LEP

    E) CORRETA. As características estão elencadas no próprio art. 52

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;             (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol          (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • Quando a questão estiver incompleta, logo marcarei certa.

  • ACREDITO QUE O SENTIDO DA ALTERNATIVA POSSA TER GERADO CONFUSÃO, MAS CONFORME O ARTIGO 52 DA LEP, NÃO HÁ DÚVIDAS. 

  • Li tanto isso para o Agepen Ceara que ficou muito facil hahahahah

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;             (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003).

     

    FOCO, FOCO, FOCO!!!!

  • RDD é uma mãe! Kkkk quem está aqui fora,  mal tem tempo pra tomar sol. 

  • Para o CESPE: questão incompleta = questão correta.

  • Que tranquilidade esse RDD

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;             (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003).

  • RDD tem mais liberdade do que eu estudando pra concurso.

     

  • Resumo: Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)

     

    É aplicável ao preso provisório e ao condenado, nacionais ou estrangeiros, e tem cabimento em três hipóteses:

     

    -> Com a prática de fato previsto como crime doloso, que constitui falta grave, desde que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sem prejuízo de sanção penal correspondente (art. 52 da LEP)

    -> QUando o preso apresentar alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52, §1º da LEP)

    -> Quando existirem fundadas suspeitas de envolvimento ou participação do preso provisório ou condenado, a qualquer título, em ORCRIM, quadrilha o bando (Art. 52, §2º).

     

     

    Por sua vez, o RDD tem por características:

     

    - Duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, ate o limite de 1/6 da pena aplicada; recolhimento em cela individual;  visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas; e direito do preso de sair da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

     

    Já a sua inserção no RDD depende de prévio e fundamentado despacho do juiz da execução competente, mediante requerimento circunstanciado elaborado pelo direito do estabelecimento ou outra autoridade administrativa (Ex: Secretário de Estado da Administração Penitenciária)

     

    Entretanto, nos termos do artigo 60 da LEP, a autoridade administrativa poderá decretar  o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias. Trata-se de medida que antecede à inclusão do preso no RDD, e esse período será abatido do total do período de inserção do preso no regime disciplinar diferenciado.

     

    _________________________________________

    Fonte - Direito Penal - parte geral, Cleber Masson (11ª Edição, pg. 689)

     

  • duas coisas:1- custa esta M de banca colocar por extenso RDD e LEP. ??

    tanta coisa na cabeça que demorei pra lembrar o significado.

    2- chutei a letra E maspelo jeito que a banca colocou parece que é uma coisa boa.

  • OBS: O CRIME DOLOSO DEVE SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA DO ESTABELECIMENTO.


    CONDIÇÕES CUMULATIVAS!

  • GABARITO: LETRA E

    Ô país bom pra bandido esse Brasil!

  • . A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:       

                     

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada

    II - recolhimento em cela individual;     

                        

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;    

                         

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.   

                        

    § 1 O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.                    

    § 2 Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.    

  • a) o RDD poderá ser aplicado a José pelo juiz da execução, que, na decisão, deverá considerar o comportamento de José;

    b) a submissão de José ao RDD ocorrerá se o crime praticado por ele for tipificado na modalidade dolosa;

    c) o crime por ele cometido deve ser doloso e ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas; 

    d) será admitida a aplicação do RDD a José se ele for um preso provisório;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • se quem cometeu ato punível tem esses diretos todo, imagina quem nao cometeu ...

    É um castigo ou uma recompensa?

  • Gabarito LETRA E.

    A) Quem autoriza a inclusão do preso no RDD é o JUIZ DA EXECUÇÃO, e não o diretor do estabelecimento penal.

    B) Somente crime DOLOSO.

    C) Basta que seja crime doloso, a LEP não menciona violência ou grave ameaça.

    D) O preso provisório se sujeita SIM ao RDD.

    E) CORRETA.

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. Regime disciplinar diferenciado.

    Art. 52. (...) § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

  • Lembrando que c a nova lei (PACOTE ANTICRIME) as visitas serão quinzenais.

  •  

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da
    ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem
    prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (RDD), com as seguintes características:
    I - duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma
    espécie;
    II - recolhimento em cela individual;
    III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato
    físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com
    duração de 2 horas;
    IV - direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde
    que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir
    o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a
    participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
    § 1º O regime disciplinar diferenciado (RDD) também será aplicado aos presos provisórios ou condenados,
    nacionais ou estrangeiros:
    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em
    organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta
    grave.
    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou
    milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar
    diferenciado (RDD) será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
     

  • VERDADE. as visitas serão quinzenais.

  • Questão atualmente desatualizada, segundo as modificações do Pacote Anticrime. As visitas passam a ser quinzenais e não mais semanais.

    De acordo com a LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Questão atualmente desatualizada, segundo as modificações do Pacote Anticrime. As visitas passam a ser quinzenais e não mais semanais.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA ! COM A APROVAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME , AS VISITAS PASSAM A SER QUINZENAIS .

  • Quanto ao erro da letra C , acredito que esteja no emprego de violência ou grave ameaça , pois a lei n faz menção alguma sobre isso .

    Na letra A , infere-se que somente a subversão da ordem interna sujeita o preso ao RDD , porém, é necessário ,ainda, o CRIME DOLOSO .

    Crime doloso quando subverte a ordem interna sujeita o preso ao RDD , sem prejuízo da ação penal . É automática a inclusão, muitos afirmaram que precisa de despacho fundamentado do juíz , o que está errado .

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

  • A questão está desatualizada, galera. CUIDADOOO

    A LEP foi alterada.

    Não se fala mais em visitas semanais e sim QUINZENAIS.

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;     

  • Galera essa questão n tá errada, ou melhor desatualizada?

    Presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado (Lei 13.964/2019 altera 7.210/1984, Art.52, III):

    visitas quinzenais , de 2 (duas) pesso as por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para 2 (duas) além de eventuais separados por vidro impedir o contato físico e a passagem de objetos , por pessoa da família ou, no caso de e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações; terceiro , autorizado judicialmente com duração de 2 (duas) horas.

  • Galera essa questão n tá errada, ou melhor desatualizada?

    Presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado (Lei 13.964/2019 altera 7.210/1984, Art.52, III):

    visitas quinzenais , de 2 (duas) pesso as por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para 2 (duas) além de eventuais separados por vidro impedir o contato físico e a passagem de objetos , por pessoa da família ou, no caso de e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações; terceiro , autorizado judicialmente com duração de 2 (duas) horas.

  • pessoal, RDD foi alterado pelo pacote anticrime como dizem nossos colegas, mas mesmo assim façam as questões desatualizadas e tenham noções de como eram cobradas porque irão vir a serem cobradas da mesma maneira, pois principalmente esses prazos, visitas e monitoração das visitas irão cair em peso.

    então...

    RDD

    PRAZO: 2 ANOS

    VISITAS: 2 PESSOAS, ALÉM DAS CRIANÇAS (NÃO MAIS SEMANAIS, E SIM QUINZENAIS)

    GRAVAÇÕES: VISITAS (REGRA)

    (EXCEÇÃO: ADVOGADO, SALVO AUTORIZADO PELO JUIZ)

  • Visita quinzenal e banho de sol 2h, em grupode até 4 e sem contato cm os coleguinhas da mesma facção .

  • Letra E.

    Questão DESATUALIZADA!

  • ATUALIZAÇÃO devido ao PACOTE ANTICRIME:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    ...

    OBS: Dentre outras alterações, não coloquei tudo para o comentário não ficar extenso, mas para a resolução da questão é o necessário.

  • Caso você esteja vendo esta questão em 2020, o Pacote Anticrime (Lei 13.964, de 2019) modificou o Art 52, inciso III que dispõe sobre as visitas no RDD. Com a mudança, as visitas passaram a ser quinzenais e não semanais, com duração de 2h.

  • o pacote anti crime recente diz que as visitas serao quinzenais .art.52,inciso III.

  • Gabarito letra E, mas com o Pacote anti crime as visitas no RDD passaram a ser quinzenais
  • TODAS AS OPÇÕES ESTÃO INCORRETAS, QUESTÃO DESATUALIZADA:

    PACOTE ANTICRIME - LEP 7.210

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;    

    II - recolhimento em cela individual;     

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;    

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;   

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;    

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.  

  • Questão está desatualizada . O período de visitação para o apenado em cumprimento do RDD é quinzenal .

  • Questão desatualizada...

    Conforme Art 52, III, da LEP diz: ¨visitas QUINZENAIS, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos , por PESSOA DA FAMÌLIA ou, no caso de TERCEIRO, AUTORLIZADO JUDICIALMENTE, com duração de 2 (duas) horas¨.

  • Questão desatualizada!! As visitas são quinzenais! Art. 52, III da LEP.


ID
2125378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a LEP, se determinado preso provisório cometer crime doloso após o encarceramento, ele estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado, sem prejuízo da sanção penal,

Alternativas
Comentários
  • LEP

     

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

     

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

     

    GABARITO: LETRA D

  • Letras "a" e "b" - erradas - Art. 54, caput e §2 - Caput - As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. §2 - A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. 

    Letra "c" e "e" - Erradas - Art. 52, caput - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: [..]

     

     

  • ALTERNATIVA CORRETA: D

     

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;           

    II - recolhimento em cela individual;            

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;          

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.          

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.     

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:     

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;   

    Assertiva correta D. Cespe gosta de texto de lei? ADORAAAAAAA...

  • Sobre a "E", dentre os erros, há malferimento ao enunciado 526 da súmula do STJ, que prescreve "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". 

     

    Bons papiros a todos. 

  • O problema da letra D é que foi alegado que ''poderá", sendo que o inciso III do art. 52 trás como característica do RDD a limitação das visitas, ou seja, tal limitação é uma obrigação imposta pela LEP, e não uma possibilidade.

  • a) mediante decisão da autoridade administrativa competente, independentemente da manifestação do juiz competente.

     

    ERRADA: o reeducando só pode ser colocado em RDD, mediante decisão fundamentada do juiz da execução. Art. 54. As sanções dos incisos I (advertência verbal) a IV (isolamento) do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V (inclusão no RDD) , por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

     

    b) por decisão da autoridade administrativa competente, precedida da manifestação do MP e da defesa.

     

    ERRADA: o reeducando só pode ser colocado em RDD, mediante decisão fundamentada do juiz da execução. Art. 54. As sanções dos incisos I (advertência verbal) a IV (isolamento) do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V (inclusão no RDD) , por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

     

     c) caso o novo ato cometido, previsto como crime doloso, seja punível com reclusão.

     

    ERRADO: a lei não específica que o crime doloso seja punível com reclusão. As hipóteses de inclusão no RDD são:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado. (Observe que a lei exige que o crime seja doloso + ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, requisitos cumulativos).

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. 

     

     d) que poderá limitar o número de pessoas e a duração das visitas semanais.

     

    CORRETA por eliminação, pois o reenducando em RDD sujeita-se a limitações diferenciadas:

    Art. 52. (...)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;           

    II - recolhimento em cela individual;         

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;           

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.    

     

     e) depois de transitar em julgado eventual decisão condenatória do crime que motivou a sua prisão, pois, como preso provisório, ele não pode ser sujeito ao referido regime.

     

    ERRADO: O RDD é aplicado ao preso condenado e aopreso provisório.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado... 

  • Complementando...

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos IDH, considera o regime disciplinar diferenciado (RDD) inconvencional (caso Bámaca Velasquez vs. Guatemala).

  • vá direto pro comentário de Estefanny Silva!!

     

     

    BONS ESTUDOS!!

  • Acho tão romântico nessa atual conjuntura a Estefanny chamar os "presos" de um modo geral de REEDUCANDOS. Rs, Rs!., nem parece que estamos falando do sistema prisional brasileito!!!!! kkkk...

  • Complementando

    inclusão no RDD. 

         - > F. grave.

         - > Pelo juiz, antecedido de requerimento circunstanciado*.

         - > Máx 360 dias

                 * REQUERIMENTO CIRCUNSTANCIADO para RDD

                 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar (RDD) dependerá de:

                 1 - requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa

                 2 - PARA O JUIZ

                 3 - onde será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e

                 - > prolatada em até 15 dias

  • A Estefanny Anjos sou eu na polícia depois da NOVA Lei de Abuso de Autoridade... tratando os bandidos, digo... os reenducandos como anjos e me cagando de medo de responder processo criminal kkkkkkkkkkkk não sei se tenho mais pena de policial ou dos pobres dos agentes da penitenciária , rir pra não chorar não é msm rsrs

  • a) ERRADA. Necessária autorização prévia do juiz, manifestação do MP e da defesa. 

     

    b) ERRADA. Haverá a instauração do processo administrativo disciplinar, que poderá ser inciada por autoridade administrativa competente. Entretanto, o responsável pela decisão é o juiz. 

     

     c) ERRADA. Não há essa restrição do crime doloso ser punível com reclusão, a lei diz apenas que deve ser crime doloso, por constituir falta grave, e que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas (art. 52, LEP). 

     

     d) CORRETA. O número de pessoas é o limite de duas pessoas, sem contar as crianças, por duas horas (art. 52, inc. III, LEP).

     

     e) ERRADA. Os presos provisórios também estarão sujeitos ao RDD, em caso de suspeita de participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando, é o que define o art. 52, §2º da LEP. 

     

  • ALTERAÇÕES SOBRE O REGIME DIFERENCIADO COM O PACOTE ANTICRIME

    (o que está em negrito são as mudanças do que foi adicionado/alterado)

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (antes n contavam-se as crianças, agora contabiliza)

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    § 2º (Revogado).

  • continuaç das aterações do pacote anticrime

    § 2º (Revogado).

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

    § 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.

    § 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.

    § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.” (NR)

  • Complementando

    inclusão no RDD. 

        - > F. grave.

        - > Pelo juiz, antecedido de requerimento circunstanciado*.

        - > Máx 360 dias

                * REQUERIMENTO CIRCUNSTANCIADO para RDD

                 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar (RDD) dependerá de:

                 1 - requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa

                 2 - PARA O JUIZ

                 3 - onde será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e

                 - > prolatada em até 15 dias

    By: Mário Dal Porto

  • questão desatualizada heim galera visitas são quinzenais

  • Verdade, visitas são quinzenais. No mais tá tudo certo.

  • Com o pacote anticrime o tempo do RDD mudou.

     alteração da duração máxima do RDD (de 360 dias para 2 anos), sendo a nova redação: "I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.

  • No que tange às visitas ao preso em RDD, agora serão QUINZENAIS e NÃO mais semanais. Além disso o tempo máximo passou de 360 dias para 2anos.

  • RDD - Após atualizações do Pacote Anticrime

    Principais Alterações:

    *Novo prazo: até 2 anos

    *Visitas quinzenais

    *2 pessoas p/ vez da família - no caso de terceiro deve haver autorização judicial para tal)

    *Fiscalização da correspondência do preso

    Etc. Tendo como fulcro o art. 52 da LEP

  • D

    A menos errada

  •  A ÉPOCA DA APLICAÇÃO DA PROVA, com a Lei 13.964/2019 as visitas passam a ser quinzenais. Art. 52, III, LEP

    LEP - Art. 52, III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      


ID
2469007
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O regime disciplinar diferenciado, de cumprimento da pena, apresenta as seguintes características:

I. duração máxima de trezentos e sessenta dias, até o limite de um sexto da pena aplicada.

II. recolhimento em cela individual.

III. visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.

IV. o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

V. não poderá abrigar presos provisórios.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. - Institui a Lei de Execução Penal.

     

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:          

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;   

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. 

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

     

    Gab. B

  • Pode haver RDD em prisão provisória.

    Abraços.

  • Uma das medidas vedadas ao preso provisório é o trabalho obrigatório; descumprimento do qual resulta falta grave.

  • GABARITO: B

     

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

         

    I. duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;         

    II. Art. 52. (...) II. recolhimento em cela individual;        

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;         

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

     

    Art. 52. (...) § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.          

  • Não considerei a assertiva I como correta porque pensei na possibilidade de prorrogação do prazo.

  • A título de complementação, quando o presídio for federal, existe uma regulamentação onde dispõe de todo o trâmite para a transferência de preso para presídios federais que possuam o RDD. Tal diploma é o decreto 6877/2009.

  • HIPÓTESES DE RDD:

    1) Prática de fato previsto como crime doloso + subversão da ordem ou disciplina interna;

    Obs1: basta a prática de fato previsto como crime doloso, dispensa a sentença condenatória por esse crime, uma vez que ele terá direito ao contraditório e à ampla defesa no PAD.

    Obs2: sujeita o preso provisório ou definitivo.

    Obs3: sem prejuízo da sanção disciplinar, o preso faltoso será processado criminalmente.

    Obs4: abrange crime doloso consumado ou tentado.

    2) Preso que apresenta alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    ATENÇÃO: o alto risco deve estar atrelado a um fato (evitando-se o direito penal do autor).

    3) Fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas (art. 1, Lei 12.850/13) ou quadrilha ou bando (associação criminosa).

    ATENÇÃO: deve estar devidamente comprovado o envolvimento do preso com grupos criminosos.. Meras ou fundadas suspeitas são muito vagos para se colocar alguém no RDD.

  • Concordo com Elvis Matos, pois a acertativa I ("duração máxima de trezentos e sessenta dias, até o limite de um sexto da pena aplicada.") dá a entender que a duração máxima possível são aqueles dias, mas devendo respeitar o limite de 1/6 da pena. Ou seja, se o 1/6 for inferior a 360 dias (p. ex., 200 dias da pena total) deverá respeitar o limite imposto pela fração. 

  • Poxa, a assertiva I está errada. O limite de 1/6 da pena é para o caso de repetição. 

  • O RDD parece um pouco mais leve que a vida de concurseiro, ao menos eles têm banho de sol e visitas semanais.

  • ART. 52 DA LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, com as seguintes características:         

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;          

    II - recolhimento em cela individual; 

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;            

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.         

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também PODERÁ abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.      

  • 222, são 2 visitantes por 2 horas e 2 horas de banho de sol diárias.

    RDD é um regime radical, como um giro de 360º, por isso 360 dias que pode se repetir até o limite de um sexto da pena.

    Todo mundo do fechado pode entrar, até preso provisório e criança não paga entrada (pra visitar, claro).

  • Pode haver o RDD para presos provisórios

  • Pode haver o RDD para presos provisórios

  • Pode haver o RDD para presos provisórios

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

    I. duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;        

    OBS.: a limitação de 1/6 é o limite máximo de soma de todos os RDD`s.

     

    Caso 1:

    Pena: 3 anos

    1/6 de 3 anos = 182 dias

    RDD máx = 182 dias (dentro desse limite pode haver vários períodos curtos de RDD até atingir 182 dias ou um só período de RDD de no máx 182 dias)

    Caso 2:

    Pena: 10 anos

    1/6 de 10 anos = 608 dias

    RDD máx = 608 dias (dentro desse limite pode haver vários períodos curtos de RDD até atingir 608 dias ou dois períodos de RDD`s, um de 360 dias e outro de no máx 248 dias)

    Professor: Aldemar Monteiro

    https://www.youtube.com/watch?v=yQTTw-sZrGY

    Em 14min50seg fala sobre o art. 52, I da LEP

  • GABARITO: B

    LEP. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:     

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;   

    II - recolhimento em cela individual;     

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. 

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

  • atleta monge bruxo

    na verdade eu acho que o jeito que está é o mais bruto do sistema penal. Uma cela individual pra um preso seria um luxo levando em conta a situação atual dos presidios, em que mais se vê são presos divididno uma cela com mais uns 20

  • O RDD possui duas modalidades:

    a) RDD punitivo;

    b) RDD preventivo/cautelar.

     Quais são as características do RDD?

    a) duração máxima de 360 dias, sem prejuízo da repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada (art. 52, I);

    b) recolhimento em cela individual;

    c) visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2h;

    d) o preso terá direito à saída da cela por 2h diárias para banho de sol.

     

    Repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie (art. 52, I)

    O RDD, na primeira ocorrência, tem duração de 360 dias, contado na forma do art. 10 do CP (o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo).

    No caso de reincidência, a sanção diferenciada está limitada a 1/6 da pena efetivamente aplicada (e não a cumprida ou a que resta a cumprir).

    Exemplo: se o réu foi condenado a 10 anos (120 meses) de reclusão, o condenado – em caso de repetiçãoa sanção somada a anterior não poderá ultrapassar de 1/6 (20 meses).

    Visitas semanais de duas pessoas mais crianças com duração de 2h

    Giamberardino (2018, p. 107): defende a interpretação que deve contar duas pessoas mais as crianças, até mesmo porque a própria Lei 12.962/2014, que alterou o art. 19, § 4º, do ECA, garantiu a maior convivência de crianças e adolescentes com o pai e a mãe presos.

    Três hipóteses ensejam a inclusão do sujeito no RDD:

    a) quando a falta grave ocasionar “subversão da ordem ou disciplina internas” (art. 52 da LEP), bastando a prática do ato e sem que seja preciso aguardar o trânsito em julgado de eventual novo processo criminal (segundo interpretação da Súmula 526 do STJ);

    b) quando o preso, brasileiro ou estrangeiro, apresentar “alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade” (art. 52, § 1º, LEP);

    c) quando sobre o preso recair “fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando” (art. 52, § 2º, LEP).

     

    - É vedada a aplicação extemporânea de RDD

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO.

    DATA DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE E IMPLEMENTAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE.

    FINALIDADE DO INSTITUTO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    (2) ORDEM CONCEDIDA.

    1. In casu, vislumbra-se o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a inclusão do paciente no RDD foi efetivada, em 6.6.2016, mais de 7 (sete) meses após da prática da falta grave (2.11.2015), o que descaracteriza a finalidade do instituto.

    2. Ordem concedida para determinar a exclusão do paciente do regime disciplinar diferenciado, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da medida caso surjam fatos recentes que se subsumam às hipóteses descritas no art. 52 da Lei de Execução Penal.

    (HC 381.506/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)

  • LEI Nº 7.210/1984 (LEP)

     

    Art. 52 – A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado

     

    I) Art. 52, inciso I;

    II) Art. 52, inciso II;

    III) Art. 52, inciso III;

    IV) Art. 52, inciso IV;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 10.792, de 2003, que conferiu a seguinte redação ao artigo 52 da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal (LEP), senão vejamos:
    "Art. 52 -  A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

    § 1º - O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    § 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando."

    Com efeito, levando em consideração os incisos do dispositivo legal acima transcrito e o expressamente disposto no seu § 1º, verifica-se que apenas a assertiva contida no item (V) da questão é falsa.

    Gabarito do professor: (B)


  • O RDD é aplicável aos presos provisórios!

  • Apenas lembrando que a lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), já publicada, que entrará em vigor, desde que a situação se mantenha, neste mês de janeiro alterará as características do RDD, conforme mudanças que serão promovidas no artigo 52 da LEP. As características do RDD passarão a ser as seguintes:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    Entrando em vigor a referida lei, essa questão estará desatualizada.

    Bons estudos!

  • Lembrando que o Pacote Anticrime modificou algumas características referentes ao RDD:

     

    ·        A duração máxima passou a ser de 02 anos - sem prejuízo de repetição por nova falta grave da mesma espécie;

    ·        As visitas a partir de agora serão quinzenais e em instalações equipadas para evitar contato físico ou passagem de objetos;

    ·        As visitas se realizadas por terceiros que não sejam da família devem ser autorizadas judicialmente;

    ·        O banho de sol deve ser limitado a grupo de 4 presos e sem contato com presos que pertençam ao mesmo grupo criminoso;

    ·        As entrevistas em geral serão sempre monitoradas - exceto as entrevistas com o defensor do preso ou em caso de expressa autorização judicial;

    ·        As correspondências passam a ser fiscalizadas;

    ·        Permitida a participação em audiência judiciais pelo sistema de videoconferência.

  • O regime disciplinar diferenciado, de cumprimento da pena, apresenta as seguintes características:

    I. duração máxima de trezentos e sessenta dias, até o limite de um sexto da pena aplicada. ERRADA.

    Art. 52. I - duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;  

    .

    II. recolhimento em cela individual. CERTA.

    Art. 52. II - recolhimento em cela individual; 

    .

    III. visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas. ERRADA.

    Art. 52. III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas;

    .

    IV. o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. CERTA.

    Art. 52. IV - direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;  

    .

    V. não poderá abrigar presos provisórios. ERRADA.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (RDD), com as seguintes características:   


ID
2484598
Banca
IDECAN
Órgão
SEJUC-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale, a seguir, a alternativa que contenha uma característica INCORRETA do regime disciplinar diferenciado.

Alternativas
Comentários
  • LEI DE EXECUÇÕES PENAIS:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;             (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

  • b) O preso terá direito à saída da cela por duas horas semanais para banho de sol. Correto é duas horas diárias

  • art. 52 LEP - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:    

     

    A) inciso II - recolhimento em cela individual

     

    B) ERRADA inciso IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol; (o enunciado fala 2 horas semanais)

     

    C) inciso III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

     

    D) inciso I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;  

     

     

     

     

  • Gab B

     

    Art 52°- A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subvenção da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sansão penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

     

    I- Duração máxima de 360 dias , sem prejuízo de repetição da sansão por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada

     

    II- Recolhimento em cela individual

     

    III- Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas

     

    IV-O preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de so. 

  • GABARITO B

    O preso terá direito à saída da cela por duas horas semanais para banho de sol. ERRADO

    Das Faltas Disciplinares

    Art. 52.

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

  • Gabarito LETRA B.

    O único erro da questão é dizer que são 2 horas SEMANAIS, pois o certo são 2 horas DIÁRIAS, conforme o Art 52- IV.

  • Gabarito LETRA B.

    O único erro da questão é dizer que são 2 horas SEMANAIS, pois o certo são 2 horas DIÁRIAS, conforme o Art 52- IV.

  • 2h diárias.

  • Questão desatualizada! !!
  • Cuidado,pessoal. A questão está desatualizada. Já notifiquei o site.

    Com o pacote anticrime, as visitas passam a ser quinzenais.

  • verificar mudanças ocorridas com o pacote anticrime...

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

  • Fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina interna, sujeita o preso provisório, ou condenado, ao regime disciplinar diferenciado.

    I. Duração máxima de 2 anos,SEM prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.

    II. recolhimento em cela individual;

    III. visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, com duração de 2 horas;

    IV. banho de sol por 2 horas diárias, grupo de até 4 pessoas


ID
2531281
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme a Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, e entendimento dos Tribunais Superiores, a respeito da execução penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

     

    A) Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

     

    B) A remição se aplica aos condenados em regime aberto, porém apenas pelo estudo, não sendo possível para o trabalho, já que este é condição para a progressão de regime do semi aberto ao aberto.

     

     

    C) A saída temporária ocorre sem vigilância direta. Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos (LEP).

     

     

    D) Não existe requerimento do Delta, nem do MP para regime disciplinar. Art 53 (LEP): § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. 

     

    O MP poderá no máximo se manifestar: § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias

     

     

    E) Súmula 715/STF:A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • Gabarito: letra E

    Apenas para complementar a letra C.


    Existem duas espécies de autorizações de saída:
    - Permissão de saida (Art. 120 + 121 LEP): escoltado, pelo tempo necessário. Geralmente para coisas ruins (falencimento de parente, doenças, etc.).
    - Saída temporária (art. 122 LEP): prazo máximo de 7 dias (5x por ano), sem vigilância direta. Geralmente para coisas boas (ex: visitar a família, estudar, etc.).

  • GABARITO: E

    SÚMULA 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    ERRO DA QUESTÃO C:

    (LEP) art. 53. Constituem sanções disciplinares: (...)

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.         

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.      

  • ALT. "E"

     

    A - Teor da súmula 441 STJ, mas lembrem-se poderá inviabilizar por conta do requisito subjetivo, o bom comportamento carcerário. 

     

    B - Além destes mencionados se aplica a remição ao regime aberto, porquanto apenas no que se refere a remição pela leitura, pois o trabalho é condição para tal regime. 

     

    C - Autorização de saída (gênero), permissão de saída e saída temporária (espécies), nesta última a saída é desvigiada. 

     

    D - O Delegado não tem nada a ver com a execução penal, e ao contrário do comentário do colega Delegas Delta, entendo, como parte da doutrina, excetua-se GSN que rechaça tal entendimento, que o MP é legitimado com fincas no art. 68, II, alínea "a" da LEP. 

     

    E - Graças a Deus tem essa para galera que só estuda o CP, correta meus amigos. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • ALT. "E"

     

    A - Teor da súmula 441 STJ, mas lembrem-se poderá inviabilizar por conta do requisito subjetivo, o bom comportamento carcerário. 

     

    B - Além destes mencionados se aplica a remição ao regime aberto, porquanto apenas no que se refere a remição pela leitura, pois o trabalho é condição para tal regime. 

     

    C - Autorização de saída (gênero), permissão de saída e saída temporária (espécies), nesta última a saída é desvigiada. 

     

    D - O Delegado não tem nada a ver com a execução penal, e ao contrário do comentário do colega Delegas Delta, entendo, como parte da doutrina, excetua-se GSN que rechaça tal entendimento, que o MP é legitimado com fincas no art. 68, II, alínea "a" da LEP. 

     

    E - Graças a Deus tem essa para galera que só estuda o CP, correta meus amigos. 

     

    BONS ESTUDOS. 

    Reportar abuso

     

    Leandro Lima 

    10 de Novembro de 2017, às 16h18

    Útil (11)

    GABARITO: E

    SÚMULA 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    ERRO DA QUESTÃO C:

    (LEP) art. 53. Constituem sanções disciplinares: (...)

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.         

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. 

  • Apenas um acréscimo quanto ao item C

    Lembrar do teor do parágrafo único do art. 122 da LEP:

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.  

    Então, vejo que o início + a parte final do item C não estão equivocados, já que na saída temporária, não obstante a ausência de vigilância direta, é possível a utilização de equipamento de monitoração eletrônica, por determinação judicial. 

     

  • SÚMULA 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

     

     

    Exemplificando: se um preso for condenado a 600 anos de reclusão (como no Caso dos PM do Carandiru), a progressão e o livramento condicional serão calculados com base nos 600 anos, e não nos 30 anos resultantes de eventual unificação de penas.

  • a) de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a falta grave interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. ERRADA

     

    De acordo com as S. 441 e 535 do STJ, falta grave nao interrompe o prazo para fins obtenção de livramento condicional, comutação de pena ou indulto

     

     b) a remição é instituto que se aplica a presos em regime fechado ou semiaberto, não havendo autorização legal para ser concedida aos condenados em regime abertoERRADA

     

    > caput do art. 126 da LEP: preso em regime fechado e semiaberto > remição pelo trabalho ou estudo;

    > art. 126, §5º: condenado cumprindo pena em regime aberto, semiaberto ou livramento condicional > remição pelo estudo ou ensino profissionalizante.

     

     c) nas duas espécies de autorizações de saída, previstas na Lei de Execução Penal vigente, é medida obrigatória a vigilância direta do preso, podendo o juiz determinar a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico. ERRADA

     

    > Permissão de saida (Art. 120 LEP): concedida aos que cumprem pena em regime fechado, semiaberto ou presos provisórios > há vigilância


    Saída temporária (art. 122 LEP): concedida aos que cumprem pena em regime semiaberto, nãovigilância direta.

     

     d) o regime disciplinar diferenciado, conforme previsão na Lei de Execução Penal vigente, será aplicado por prévio e fundamentado despacho do juiz competente, e dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional, delegado de polícia ou Ministério Público. Errada mas com ressalva*

     

    > LEP - Art. 54 § 1º. A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.   

    Rogério Sanches Cunha fez a seguinte indagação no livro Lei de Execução Penal para Concursos, ed. 2017, pg 87: o Ministério Público pode, como órgão da execução penal, requerer também a aplicação dessa sanção máxima?
    Resposta: Analisando o disposto na alínea “a”, inc. II, do artigo 68 da LEP, a resposta só pode ser  afirmativa.

     

    e) a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal vigente, não é considerada para a concessão do livramento condicional ou regime mais favorável de execução. CERTA

     

    > SÚMULA 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • FALTA GRAVE

     

    ATRAPALHA:

     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

      REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

      SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

      REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

      RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

      DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

      ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

      CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de

    direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

     NÃO INTERFERE:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Eu só não concordo com a resposta do amigo com relação à saída temporária.

    segundo a letra da lei na LEP:

      Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Uma dica para não confundir permissão de saída com saída temporária. 

     

    Permissão de Saída: lembra P.S. (pronto socorro) - é para casos urgentes, que o cara passou mal, ir ao dentista, velório e tal. 

     

    Saída Temporária: é mais tranquila, para visitar a família e estudar, se for o caso. 

  •  a) ERRADO .. INTERROMPE PARA PROGRESSÃO DE REGIME..OU 1/3 DO TEMPO REMIDO .. .MAS NÃO INTERROMPE PARA COMUTAÇÃO DE PENA E NEM INDULTO

    de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a falta grave interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. 

     b) ERRADO ... É PARA TODOS

    a remição é instituto que se aplica a presos em regime fechado ou semiaberto, não havendo autorização legal para ser concedida aos condenados em regime aberto. 

     c) ERRADO ... SÓ NA PERMISSÃO DE SAÍDA

    nas duas espécies de autorizações de saída, previstas na Lei de Execução Penal vigente, é medida obrigatória a vigilância direta do preso, podendo o juiz determinar a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico.

     d) ERRADO

    o regime disciplinar diferenciado, conforme previsão na Lei de Execução Penal vigente, será aplicado por prévio e fundamentado despacho do juiz competente, e dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional, delegado de polícia ou Ministério Público.

     e) CORRETO

    a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal vigente, não é considerada para a concessão do livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • ·         Súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Exemplificando: se um preso for condenado a 100 anos de reclusão, a progressão e o livramento condicional serão calculados com base nos 100 anos, e não nos 30 anos resultantes de eventual unificação de penas.

  • Remição no regime aberto?

  • Doutrinador CE, SIM, NO REGIME ABERTO.

    DE ACORDO COM A LEP:

    Art. 126.

    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

  • LETRA E.

    a) Errado. De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a falta grave NÃO interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional segundo a Súmula n. 441 do STJ.

    b) Errado. A remição é instituto que se aplica a presos em regime fechado (estado de trabalho) ou semiaberto (em estado de estudo).

    c) Errado. Nas duas espécies de autorizações de saída, permissão de saída (com vigilância e escolta, concedida pela autoridade administrativa em caso de saúde ou de falecimento de familiar) e saída temporária (sem vigilância, determinada pelo juiz para estudar ou visitar familiares pelo espaço de até sete dias).

    d) Errado. O regime disciplinar diferenciado, conforme previsão na Lei de Execução Penal vigente, será aplicado por prévio e fundamentado despacho do juiz competente, e dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional ou outra autoridade administrativa.

    e) Certo. A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal vigente, não é considerada para a concessão do livramento condicional ou regime mais favorável de execução segundo a Súmula 715 do STF.

    Questão comentada pela Profª Deusdedy de Oliveira

  • Gabarito LETRA E.

    A) ERRADA. A falta grave interrompe o prazo somente para a PROGRESSÃO DE REGIME.

    B) ERRADA. A remição se aplica SIM ao preso em regime aberto, porém somente pelo estudo, visto que o trabalho já é um requisito da progressão para o regime aberto.

    C) ERRADA. A única saída que é mediante vigilância direta (escolta) é a PERMISSÃO DE SAÍDA.

    D) ERRADA. O delegado de policia não tem nada a ver com a inclusão do preso em RDD.

    E)CORRETA. Súmula 715/STF:A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • ALGUEM PODE ME DIZER A NOTA DE CORTE DESSA PROVA? ACERTEI 69 QUESTOES CONTANDO SO A PARTE DE DIREITO. N FIZ PORTUGUES.. OBS: FIZ NO AR CONDICIONADO, SEM TEMPO LIMITE E SEM PRESSAO ( FAZ A DIFERENCA )

  • ALGUEM PODE ME DIZER A NOTA DE CORTE DESSA PROVA? ACERTEI 69 QUESTOES CONTANDO SO A PARTE DE DIREITO. N FIZ PORTUGUES.. OBS: FIZ NO AR CONDICIONADO, SEM TEMPO LIMITE E SEM PRESSAO ( FAZ A DIFERENCA )

  • GABARITO: E

    PCDF 2020.

  • Delegado de polícia não tem nada haver com a execução penal...

  • Questão desatualizada pela lei anticrime.

  • Lei 13964.

    “Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

  • Questão Tornou-se Desatualizada

     

    Limite das penas

        Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • GAB- LETRA E, porém está desatualizada pelo pacote anticrime.

    NA LETRA E- LEIA -SE 40 ANOS, NO LUGAR DE 30 ANOS.

  • Alternativa "A" correta atualmente.

    Informativo 146 STJ : de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a FALTA GRAVE IMPEDE A CONCESSÃO DO LC, MAS NÃO INTERROMPE PRAZO.

  • A letra A, permanece errada. Atenção, a súmula 441 STJ não foi cancelada, porém devera sofrer uma interpretação consonante ao pacote anticrime. De acordo com a súmula o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. Entretanto em conformidade com o pacote anticrime, se a falta grave tiver sido cometido nos 12 meses anteriores, impede a concessão, conforme expresso no artigo 83, III b do CP.

  •  NÃO INTERFERE:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Ao meu ver a questão não está desatualizada, o entendimento continua sendo o mesmo.

    Correta letra E.

    Muda-se somente o limite que atualmente, é de 40 anos, e não 30.


ID
2853112
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Diretor do Presídio “A” oficia ao Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca local, informando que João, preso em referido estabelecimento, faz parte de organização criminosa e requerendo a sua inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado. Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

    (Letra A) I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

    (Letra B) § 1 o  O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.


    (Letras C, D e E) Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.  

    § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.   

    § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

  • Nada é absoluto no Direito...

    Esse somente da C não é bem somente

    Se houver urgência (por exemplo), pode haver o contraditório diferido

    Abraços

  • O aludido regime pode ser exposto de duas formas, ou seja, como uma sanção disciplinar (art. 52, caput), ou como medida cautelar (art. 52, §1 e §2). A sanção disciplinar é estabelecida quando o condenado comete fato entendido como crime doloso que ocasione a desordem e a indisciplina no presídio. Já a medida cautelar se trata de quando o condenado apresente alto risco para ordem e segurança da casa prisional, bem como para a sociedade, além das suspeitas que recaiam sobre um possível envolvimento em organização ou associação criminosa (art. 288 do CP).

    Extrai-se dos §§ 1º e 2º, do artigo 54 da LEP é postulação legítima para inclusão no RDD o relatório pormenorizado elaborado pelo Diretor da casa prisional ou outra autoridade administrativa (Secretário de Segurança Pública e Secretário da Administração Penitenciária), ou seja, não pode o magistrado decretar a medida ex officio.

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/regime-disciplinar-diferenciado/

    O que é nascido de Deus vence o mundo; e esta é a vitória que vence o mundo: a nossa fé( 1 João 5:4)

    Deus no comando sempre!!

  • o Diretor do Presídio poderia determinar a inclusão de João no Regime Disciplinar Diferenciado desde que o Juiz homologasse a sua decisão.


    QUAL O ERRO? O ERRO É QUE O JUIZ DEVE DESPACHAR NÃO HOMOLOGAR?

  • Eduardo, o Diretor do presidio NÃO determina a inclusão, apenas requer. Quem determina é o juiz. Não há nenhuma homologação

  • Resposta facilmente extraída da redação do art. 52 da lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:                       

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;                         

    II - recolhimento em cela individual;                          

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;                         

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.                        

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.                     

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.    

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.                         

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.                         

    § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.                       

    § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.     

     

  • A questão deveria ser anulada.


    A alternativa "D" também está correta, em razão da possibilidade de inclusão preventiva no Regime Disciplinar Diferenciado, que é realizada antes da manifestação do MP e da Defesa.


    Vale dizer que a inclusão preventiva no Regime Disciplinar Diferenciado está prevista no art. 60, parágrafo único, da LEP.



  • pegadinha: 360 dias é diferente de 1 ano!

  • Há que se diferenciar o seguinte:

    >> Diretor do presídio: pode determinar, sem ordem judicial, o isolamento preventivo, que irá durar 10 dias; após esse prazo, caberá ao juiz decidir sobre a inclusão definitiva do preso no RDD, ouvindo o MP e a defesa. Tanto que o art. 60, caput, LEP, diz que a "autoridade administrativa" pode decretar o isolamento preventivo, mas a inclusão no RDD, de fato, dependerá sempre de decisão judicial, com contraditório e ampla defesa prévios.

    >> Juiz: para determinar o RDD, deverá ouvir MP e defesa, cf. o art. 54, § 2º, LEP.

    Logo, a C está CORRETA.

  • Klaus, desculpa, mas você está equivocado.

    O art. 60, parágrafo único, da LEP é expresso ao mencionar a inclusão PREVENTIVA no RDD, a qual deverá ser descontada da sanção final.

    Não faria sentido, em caso de manifesta subversão da ordem em um presídio, o juiz não poder agir de imediato. É evidente que é possível a inclusão do condenado no RDD de forma preventiva, sem necessidade de prévia manifestação do MP e da Defesa, que somente se manifestarão depois.

    O prazo de inclusão preventiva no RDD, segundo a jurisprudência, é de 15 dias, que é exatamente o prazo para o juiz prolatar a decisão final, segundo o art. 54, parágrafo 2°, da LEP.

    Apenas a decisão de inclusão definitiva no RDD que exige manifestação prévia do MP e da Defesa.

    Abraço

  • GABARITO: C.

  • LEP: Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

    Habeas Corpus nº 389.493/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro (STJ) e Nº 28.544/CS e HABEAS CORPUS Nº 143.710/PR - (STF) - Havendo subversao da ordem publica no sistema carcerario, praticada por preso provisorio ou definitivo, é possivel a inclusao preventiva no RDD determinada pelo Juiz da Execuçao Penal atribuindo o CONTRADITORIO DIFERIDO (postergado).

    Portanto, "poderá o Juiz determinar imediatamente, de forma fundamentada, a inclusão de João no Regime Disciplinar Diferenciado".

  • sobre a alternativa "a", o erro diz respeito à renovação por um unica vez, quando, em verdade, a única limitação é o 1/6 da pena (só não me perguntem como é feito com os presos provisórios - não sei mesmo)

  • A alternativa D está correta!

    Exemplo: recente decisão proferida por juiz de execução do fórum criminal de SP que determinou a transferência de diversos líderes do PCC para presídios federais, incluindo-os de imediato no RDD, a qual foi tomada em absoluto sigilo (contraditório diferido). Obviamente, a se considerar a gravidade e urgência da medida, esta perderia eficácia caso os advogados de defesa dos condenados tivessem sido previamente consultados.

  • Consultando as minhas anotações da aula do prof. Renato Brasileiro, encontrei o seguinte:

    "→ Quem tem competência para determinar o RDD?

               Art. 54. As sanções dos incisos I a IV [advertência; repreensão; suspensão ou restrição de direitos; isolamento na própria cela, ou em local adequado] do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V [inclusão no RDD], por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

               Ou seja: A inclusão do preso no RDD é sanção aplicada pelo juiz competente, por despacho fundamentado (não pode ser aplicada pelo diretor do estabelecimento).

    (...)

    → É possível a inclusão preventiva no RDD?

               Para inclusão no RDD disciplinar é imprescindível manifestação do Ministério Público e oitiva da defesa, mas em se tratando de RDD preventivo a manifestação do MP ou da defesa é dispensada. Exige autorização judicial. O prazo máximo é de 10 dias

               Característica: ausência de oitiva prévia do MP e da Defesa.

               Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias. A inclusão do preso no RDD, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no RDD será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

               Obs1: Dentro do prazo limite de 10 dias, cabe ao juiz proferir a decisão definitiva de inclusão do preso no RDD ou restabelecer sua condição anterior.

               Obs2: Não é possível, sob pena de nulidade, a conversão da inclusão preventiva em definitiva sem a manifestação do MP e da Defesa, o que deverá ser feito no prazo de 10 dias (art. 60) e não no prazo de 15 dias (art. 54, §2º).

               Atenção: Ordinariamente, a decisão de inclusão no RDD, a requerimento deverá ser prolatada em 15 dias, mas em se tratando do RDD preventivo o prazo máximo de isolamento já é de 10 dias sendo também esse o tempo pra que MP e defesa sejam ouvidas e o juiz prolate a decisão."

  • LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, com as seguintes características:     

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;      

    II - recolhimento em cela individual;    

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.  

    § 1 O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    § 2 Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LEP:

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.  

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. 

    § 1 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

    § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A professora JULIANA ARRUDA, comentarista do QC, afirmou que o diretor do presídio pode preventivamente colocar o preso em RDD!!! Pelo amor de Deus.....que irresponsabilidade.....o que a lei permite é a colocação preventiva em ISOLAMENTO!, RDD só o juiz pode! Cuidado galera!

  • Ana Brewster, muito bom!

  • Lamentável uma questão assim.

    Como disseram os colegas, a alternativa "D" também está correta, em razão da possibilidade de inclusão preventiva no Regime Disciplinar Diferenciado, realizada antes da manifestação do MP e da Defesa.

     LEP Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias. A inclusão do preso no RDD, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

  • SE DIFEREM RDD E ISOLAMENTO PREVENTIVO, no próprio texto da lei ambos vêm em incisos distintos...

    Não troquem ideia com a questão galera

  • ASP-GO

  • Pandora Sama, desculpe, mas seu comentário esta equivocado. No próprio artigo você destaca em negrito "isolamento preventivo". Procure entender e diferenciar as coisas para não confundir os colegas nos comentários.

  • Até o juiz avaliar se cabe ou não ao condenado o RDD poderá a autoridade do estabelecimento o isolar, na própria cela, por até 10 dias no máximo. JAMAIS já o impor ao RDD.

    GAB C

  • Correta C.

    A questão trata do art. 54 § 2º, o qual preceitua sobre a inclusão do preso em RDD, que será precedida de manifestação do MP e da defesa prolatada no prazo máximo de 15 dias.

    Em resumo: O artigo 54 da LEP determina a competência para aplicação das sanções disciplinares previstas no art. 53, incluindo portanto, o RDD como exceção, ou seja, nas demais (incisos I, II, III e IV) serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento, já o RDD, será por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    Vale lembrar:

    A inclusão preventiva no RDD.

    Possibilidade prevista no art. 60, porém nesse caso é dispensada a manifestação do MP ou da defesa, exige autorização judicial e tem prazo máximo de 10 dias.

  • GABARITO: C

    Art. 52, §2º - sujeita a RDD, o preso provisório ou condenado, com fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilhas ou bandos.

    Art. 54, §2º - a decisão judicial deve ser precedida de manifestação do MP e da defesa.

    Colega, Guilherme Medeiros, cuidado! o ISOLAMENTO PREVENTIVO se dá pela AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, pelo prazo de até 10 dias, mas a inclusão de fato no RDD depende do despacho do JUIZ competente (art. 60), portanto, a alternativa D não está correta.

  • Resposta facilmente extraída da redação do art. 52 da lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

  • Deus me livre topar com uma questão dessa. Me embaralhei toda pensando em pegadinha em relação ao RDD preventivo.

  • Confundi RDD com a transferência para presídios federais (Lei 11.671/08)...

    Art. 5 São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso. 

    § 1 Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. 

    § 2 Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado. 

       (...)

    § 6 Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2 deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada. 

  • ROGÉRIO SANCHES entende que a autoridade administrativa teria atribuição para determinar inclusão preventiva no RDD.

    Aplicação preventiva do RDD - autorizada pelo juiz competente. Aqui surge a dúvida: a autorização judicial deve preceder a medida ou apenas referendá-la? As duas interpretações parecem possíveis. Contudo, considerando a posição topográfica do mandamento, bem como a necessidade de decisões rápidas diante de situações inesperadas, causadora de subversão da ordem interna do presídio, sugerem que a inclusão provisória está também inserida entre as atribuições cautelares da autoridade administrativa, que deverá, incontinenti, submeter a sua decisão ã apreciação do juiz competente, podendo esse referendá-la, ou não. (ROGÉRIO SANCHES, LEP para concursos) 

  • O RDD é sanção disciplinar. A única que só pode ser imposta pelo juiz.

    Imposto quando o detento pratica crime doloso.

    Não é necessário o trânsito em julgado do processo que julga o crime praticado mas é imprescindível que esse fato ocasione pertubação de ordem interna no estabelecimento penal.

    Tanto o preso condenado, quanto o provisório estão sujeitos a RDD.

    O juiz não pode decretar de ofício, tem que ter requerimento do direito do estabelecimento ou do MP.

    Sua decretação é precedida de manifestação da defesa e do MP. O juiz decidirá em 15 dias.

    Características:

    a) duração máxima de 360 dias;

    b) recolhimento em cela individual;

    c) visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças;

    d) saída da cela por 2hrs diárias para banho de sol.

  • Nova lei 13964 de 2019 (pacote anticrime)

    “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

  • Com respeito aos colegas a letra D esta errada. Com efeito o juiz não está autorizada a usar o RDD de forma preventiva, pois só poderá deferir tal questão após manifestação do MP e da defesa.

    A LEP permite, no art. 60, o isolamento preventivo, mas quem tem poder de decreta-lo é o diretor do presídio, não o juiz. Ademais o enunciado da questão não trata sobre isolamento preventivo, mas sim da hipótese ordinária em que o diretor requer ao juiz das execuções a inclusão em RDD.

  • COMENTANDO CONFORME PACOTE ANTICRIME!

    A) se o juiz determinar a inclusão de João no Regime Disciplinar Diferenciado, o período de inclusão poderá ser de até 1 (um) ano renovado por mais 1 (um) ano desde que não ultrapasse um sexto da pena. ERRADA.

    Art. 52. [...] I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    Percebam que não há mais a limitação referente ao quantum da pena.

    Além disso, o §4º admite a hipótese de renovação SUCESSIVA por 1 ano em quatro casos:

    1. "alto risco";

    2. participação em ocrim., associação criminosa ou milícia privada (aqui independe da prática de falta grave);

    3. liderança em ocrim., assoc. criminosa ou milícia priva (aqui o mero indício de liderança é suficiente, NÃO se exige a prova);

    4. atuação criminosa em 2 ou mais Estados;

    Ressalta-se que nas hipóteses 3 e 4 o RDD deve ser OBRIGATORIAMENTE cumprido em estabelecimento federal.

    B) o juiz não poderia determinar a inclusão de João no Regime Disciplinar Diferenciado se João fosse preso provisório. ERRADA.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    C) o juiz somente poderá determinar a inclusão de João no Regime Disciplinar Diferenciado após a manifestação do Ministério Público e da Defesa. CORRETA.

    Art. 54, §2º já trazida pelas colegas.

    D) poderá o Juiz determinar imediatamente, de forma fundamentada, a inclusão de João no Regime Disciplinar Diferenciado. ERRADA.

    Conforme já comentado, o que se admite é o isolamento preventivo que pode ou não resultar na inclusão no RDD.

    Acrescento que: conforme a LEP, o isolamento possui prazo máximo de 30 dias e o isolamento preventivo de 10 dias. No entanto, as Regras de Mandela defendem que o isolamento por mais de 15 dias consecutivos representa "confinamento solitário prolongado" e, portanto, configura pena cruel, desumana e degradante.

    E) o Diretor do Presídio poderia determinar a inclusão de João no Regime Disciplinar Diferenciado desde que o Juiz homologasse a sua decisão. ERRADA.

    Também já comentada pelos colegadas.

    ;]

    Fonte: Lei 13964/19 e Legislação Destacada.

  • Atenção para a nova redação do art. 52 da LEP:

    "Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    

    ..."

  • art. 54. § 2  A decisão judicial sobre inclusão de preso em  regime disc iplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.                        

  • A LEP foi alterada pelo pacote anticrime, de modo que, agora, o RDD pode durar até no máximo 2 anos, podendo ser prorrogado caso seja praticada nova falta grave da mesma espécie (art. 52, inciso I).

  • Das Faltas Disciplinares

    52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas;     

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;  

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;    

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.   

  • ARTIGO:52. DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL 7,210

    A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas;     

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;  

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;    

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.  


ID
3342442
Banca
IADES
Órgão
SEAP-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Regime Disciplinar Diferenciado é uma modalidade especial de cumprimento da pena no regime fechado, previsto no art. 52 da Lei de Execuções Penais. Consiste na permanência do presidiário, provisório ou condenado, em cela individual, com limitações ao direito de visita e do direito de saída da cela. Seja como sanção disciplinar (art. 52, caput) ou como medida disciplinar (art. 52, §§ 1o e 2o ), a aplicação de tais sanções encontra críticas no que diz respeito à sua constitucionalidade, pois a parcela mais crítica da doutrina brasileira afirma que o Regime Disciplinar Diferenciado (Lei no 10.792/2013) não possui tipos penais bem definidos. Isso dificulta a aplicação dos tipos penais aos presos que eventualmente pratiquem as condutas descritas em lei, pois a excessiva indeterminação material dos termos origina imprecisão nas interpretações. Tais argumentos se fundamentam no princípio da

Alternativas
Comentários
  • A banca adotou a corrente: Princípio da legalidade = Princípio da reserva legal.

    LEI CERTA, “NULLUM CRIMEN NULLA POENA SINE LEGE CERTA”, PRINCÍPIO TAXATIVIDADE

    Princípio da taxatividade, da determinação ou mandato de certeza ou determinação taxativa. Visa proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullum crimen nulla poena sine lege certa)

    Fonte: Cadernos sistematizados

  • GABARITO: E

    No Direito Penal, o princípio da legalidade se manifesta pela locução nullum crimen nulla poena sine previa lege, prevista no artigo 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.

  • Gabarito E.

    O princípio da legalidade detém como um de seus corolários o princípio da taxatividade, que veda tipos penais indeterminados.

  • Há uma crítica muito grande sobre a (in)constitucionalidade do RDD. Uma delas é a violação ao principio da legalidade, premissa lógica do direito penal, haja vista que nesse regime diferenciado não possui tipos penais bem definidos. Isso dificulta a aplicação dos tipos penais aos presos que eventualmente pratiquem as condutas descritas em lei, pois a excessiva indeterminação material dos termos origina imprecisão nas interpretações. Sendo, portanto, incompatível com o direito penal que deve ter tipos penais bem definidos e claros.

  • Ponto chave;As tais sanções encontra critica no que diz respeito a sua constitucionalidade

  • GABARITO E

     

    "...a parcela mais crítica da doutrina brasileira afirma que o Regime Disciplinar Diferenciado (Lei no 10.792/2013) não possui tipos penais bem definidos.

     

    A questão contesta a aplicação da lei, logo, trata-se do princípio da legalidade. 

  • ''...pois a excessiva indeterminação material dos termos'' - é a lei que aborda qual o bem-tutelado.

  • a.5) Princípio da Taxatividade – A lei penal deve ser taxativa, isto é, precisa e completa, delimitando expressamente a conduta incriminadora;

  • O Regime Disciplinar Diferenciado - RDD - está previsto no artigo 52 da Lei de Execução Penal. O instituto pode ser aplicado aos presos condenados ou provisórios, com o objetivo de resguardar a disciplina no âmbito prisional, possibilitando um tratamento administrativo mais rigoroso a determinados presos. Ocorre que a regulamentação do instituto é muito criticada pela doutrina desde a sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro, em função da imprecisão de seus termos. O caput do artigo 52 da LEP preceitua que "a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, (...). Não há como se precisar o alcance da expressão "quando ocasione subversão da ordem ou disciplinas internas". Trata-se de um conceito jurídico indeterminado. O mesmo pode ser dito em relação ao § 1º do referido dispositivo legal, que consigna: "O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade". O que pode ser tomado como "alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade"? Também temos aqui um conceito jurídico indeterminado. Por fim, o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece: "Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando". Mais uma vez, estamos diante de um conceito jurídico indeterminado no que tange ao trecho "fundadas suspeitas de envolvimento ou participação".
    A partir destas considerações, vamos examinar cada uma das proposições. 
    A) As críticas doutrinárias antes destacadas não importam em inobservância ao princípio da culpabilidade. Embora a palavra "culpabilidade" possa ser tomada em sentidos diversos, tal princípio é interpretado pela doutrina como orientação para o afastamento da responsabilidade objetiva no Direito Penal, dado que uma pessoa somente pode ser responsabilizada penalmente por uma conduta que seja dolosa ou culposa. ERRADA.
    B) As críticas doutrinárias salientadas também não dizem respeito ao princípio da ofensividade ou da lesividade. Este princípio serve de orientação para somente se admitir tipos penais que importem em efetiva lesão ou perigo de lesão aos bens jurídicos protegidos, quando eles integrarem o patrimônio de terceiros. ERRADA. 
    C) Também não dizem respeito ao princípio da insignificância as críticas doutrinárias sobre o instituto do regime disciplinar diferenciado. Este princípio se presta a reduzir a amplitude dos tipos penais, com ponderações sobre a extensão dos danos causados aos bens jurídicos protegidos pela lei penal, propondo a aferição da tipicidade material, e não se satisfazendo com a configuração da tipicidade tão somente formal. ERRADA. 
    D) Tampouco dizem respeito ao princípio da isonomia as aludidas críticas, dado que a isonomia é um princípio geral de direito, que propugna o tratamento igualitário àqueles que se encontrem em igualdade de condições, e um tratamento diferenciado às pessoas, na medida das qualidades diversas de cada um (igualdade material). ERRADA. 
    E) As críticas doutrinárias em relação à regulamentação do instituto do Regime Disciplinar Diferenciado estão fundamentadas na alegação de inobservância ao princípio da legalidade, uma vez que um dos corolários deste princípio é a taxatividade, que impõe que as definições legais sejam precisas, objetivas e induvidosas, especialmente quando para impor restrições às pessoas em geral. À medida que as expressões anteriormente destacadas têm um alcance impreciso, vago, a aplicação do instituto pode ser feita de formas diversas a partir da interpretação de cada julgador. Em que pesem as críticas, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais antes destacados. CERTA. 
    GABARITO: Letra E.  
  • Correta: E

    A questão versa sobre a taxatividade, que é um desdobramento de principio da legalidade

  • Nullum crimen sine lege, nulla lex sine necessitate.

  • não possui tipos penais bem definidos já deixa a dica que pode ser Legalidade..

  • Aqui falamos em, Nullum crimen nulla poena sine previa lege. "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal"

  • MUITO CUIDADO!

    A questão diz: "O Regime Disciplinar Diferenciado é uma modalidade especial de cumprimento da pena no regime fechado..." (grifo meu).

    Afinal, qual a natureza jurídica do RDD?

    O RDD surge no ano de 2003, através da Lei 10.792/03, (conhecida como lei do interrogatório) alterando a LEP também. Para o Mirabete (e o Renato Brasileiro corrobora desse entendimento), RDD NÃO É uma nova modalidade de regime de cumprimento de pena, como o regime aberto/semiaberto/fechado, mas sim, um novo REGIME DE DISCIPLINA CARCERÁRIA.

    Existem duas espécies de RDD: Lei 7.210/84

    Art. 52 caput RDD PUNITIVIO

    Art. 52, parágrafo 1º RDD CAUTELAR (pacote anticrime)

    Qualquer erro, podem me corrigir. Bons estudos!

  • pratiquem as condutas descritas em lei