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RDD
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
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Qual é o erro da letra C ?
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Erro da letra c)
Não necessariamente o crime deve ter sido doloso e praticado com violência ou grave ameaça a pessoa para configurar a falta grave, basta ser CRIME DOLOSO.
CRIME DOLOSO + SUBVERSÃO DA ORDEM = RDD
obs: Aceito críticas.
A dificuldade é para todos !!!
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Conforme este artigo 52, o RDD pode ser adotado quando o preso, provisório ou condenado:
1- pratique crime doloso, que subverta a ordem ou disciplina;
2- apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
3- seja suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
As principais características do RDD são:
a) A inclusão do preso em regime disciplinar depende de requerimento elaborado pelo diretor do estabelecimento ou autoridade administrativa, como por exemplo, o secretário de segurança pública ou da administração penitenciária. O RDD é decretado por um juiz da vara de execução penal, a partir de decisão fundamentada, no prazo de 15 dias, mediante consulta prévia do Ministério Público e a defesa. O MP também pode requerer inclusão de preso no RDD, sempre dependendo de solicitação. Importante salientar que o RDD não comporta sanção disciplinar coletiva.
b) duração máxima de 360 dias, podendo se repetir caso haja nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. Em caso de preso provisório, sem pena aplicada, será levada em consideração a pena mínima cominada.
c) recolhimento em cela individual – o condenado fica isolado em cela exclusiva, durante maior parte do dia, tendo direito a sair da cela por duas horas diárias para banho de sol. O isolamento não pode colocar em perigo a integridade física e moral do condenado, sendo vedado ainda o emprego de cela escura.
d) as visitas semanais são reservadas a duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas;
e) o RDD pode abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como para aqueles que recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
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Letra A) Errada
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Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente
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Letra B) Errada
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso (não tem culposo) constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
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Letra C) Errada já comentada.
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Letra D) Errada
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Art. 52 § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
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Letra E) Correta
Art. 52.
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol
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Pessoal, boa tarde
E no caso de isolamento ser preventivo ? A própria autoridade administrativa poderá decretar o isolamento, de forma preventiva, e remeter o caso ao juizo da execução para referendar o ato, ou é necessário um prévio despacho da autoridade judicial para que se proceda à inclusão, também preventiva, no RDD ?
Valeu.
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SOBRE A "C": AÍ ESTÃO AS HIPÓTESES EM QUE SÃO PASSÍVEIS A INCLUSÃO AO RDD; OU SEJA, NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE ÚNICA, COMO AFIRMA A ASSERTIVA, ALÉM DO QUE, NÃO HÁ NADA DE EXIGÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando
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MARCUS SOUZA, se liga no bizu!!!
A laternativa "C": Para que José seja submetido ao RDD, o crime por ele cometido deve ser doloso e ter sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, hipótese que configura falta grave. Está errada porque diz que é praticada com violencia ou grave ameaça. A lei não menciona isso.
Explicando:
Conforme este artigo 52, o RDD pode ser adotado quando o preso, provisório ou condenado:
1. pratique crime doloso, que subverta a ordem ou disciplina;
2. apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
3. seja suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Lembrem-se que as principais características do RDD são:
1. duração máxima de 360 dias, podendo se repetir caso haja nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. Em caso de preso provisório, sem pena aplicada, será levada em consideração a pena mínima cominada.
2. recolhimento em cela individual – o condenado fica isolado em cela exclusiva, durante maior parte do dia, tendo direito a sair da cela por duas horas diárias para banho de sol. O isolamento não pode colocar em perigo a integridade física e moral do condenado, sendo vedado ainda o emprego de cela escura.
3. as visitas semanais são reservadas a duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas;
4. o RDD pode abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como para aqueles que recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Por fim... Destaca-se o fato de que o RDD não atinge aquele que responde por crime culposo, nem preterdoloso, no entendimento do STJ.
ONLY!!!
Abraços e sucesso!!!
IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
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Para acrescentar :
“Natureza e destinatários do Regime Disciplinar Diferenciado (art. 52 da LEP)
Não se trata o regime disciplinar diferenciado de uma quarta modalidade de cumprimento da pena privativa de liberdade além das já existentes (regime fechado, semiaberto e aberto), mas sim de uma forma especial de cumprimento da pena no regime fechado, caracterizada pela permanência do preso em cela individual, limitação do direito de visita e redução do direito de saída da cela.
Quanto a sua natureza, apresenta-se o RDD, ora como uma sanção disciplinar, ora como uma medida cautelar: sanção disciplinar, na hipótese regrada pelo art. 52, caput, da LEP, que prevê sua imposição para o condenado que cometer fato definido como crime doloso que ocasione subversão da ordem e da disciplina da casa prisional; e medida cautelar no caso do art. 52, §§ 1º e 2º, ao estabelecer a inserção no RDD dos condenados que apresentem alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como para aquele em relação ao qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento em organização criminosa ou associação criminosa (este último o nomen juris atribuído pela L. 12.850/2013 ao crime do art. 288 do CP, antes rotulado dequadrilha ou bando"
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Complementando...
A Corte Interamericana IDH entende que o RDD é inconvencional (caso Bámaca Velásquez vs. Guatemala).
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João Chaves, ao meu ver , a teor do que dispõe o artigo 60 da LEP, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo pelo prazo de até 10 dias=== SEM DESPACHO DO JUIZ= RDD já é outra história, este sim precisará do despacho, veja:
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Acho que é isso.
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Regime Disciplinar Diferenciado ( RDD )
•Selas individuais
•Apenas duas visitar semanais
•Crianças pode visitar a vontade
•Duas horas por dia de banho de sol
•O prazo de uma pessoa no RDD é de 360 dias
•Podendo ser prorrogado até um sexto da pena
•Pode ser prorrogado apenas pelo juiz
•Crime doloso dentro da prisão
•Preso perigoso que coloca em risco o estabelecimento, relação com o crime organizado.
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Achei a resposta incompleta.
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A) ERRADA. A inclusão no RDD depende de despacho fundamentado do juiz, nos moldes do art. 54 da LEP. A decisão não é do Direitor do estabelecimento, este apresenta tão somente requerimento circunstanciado. Perceba que o art. 60 da LEP não é fundamento para esta questão, como já foi tratado por alguns colegas. Lá, a inclusão no RDD é de natureza cautelar.
B) ERRADA. A exigência da LEP é que o crime seja doloso (art. 52)
C) ERRADA. Não há exigência de violência ou grave ameaça.
D) ERRADA. É possível incluir o preso provisório no RDD, nos moldes do art. 52 da LEP
E) CORRETA. As características estão elencadas no próprio art. 52
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
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Quando a questão estiver incompleta, logo marcarei certa.
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ACREDITO QUE O SENTIDO DA ALTERNATIVA POSSA TER GERADO CONFUSÃO, MAS CONFORME O ARTIGO 52 DA LEP, NÃO HÁ DÚVIDAS.
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Li tanto isso para o Agepen Ceara que ficou muito facil hahahahah
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003).
FOCO, FOCO, FOCO!!!!
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RDD é uma mãe! Kkkk quem está aqui fora, mal tem tempo pra tomar sol.
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Para o CESPE: questão incompleta = questão correta.
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Que tranquilidade esse RDD
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003).
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RDD tem mais liberdade do que eu estudando pra concurso.
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Resumo: Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)
É aplicável ao preso provisório e ao condenado, nacionais ou estrangeiros, e tem cabimento em três hipóteses:
-> Com a prática de fato previsto como crime doloso, que constitui falta grave, desde que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sem prejuízo de sanção penal correspondente (art. 52 da LEP)
-> QUando o preso apresentar alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52, §1º da LEP)
-> Quando existirem fundadas suspeitas de envolvimento ou participação do preso provisório ou condenado, a qualquer título, em ORCRIM, quadrilha o bando (Art. 52, §2º).
Por sua vez, o RDD tem por características:
- Duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, ate o limite de 1/6 da pena aplicada; recolhimento em cela individual; visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas; e direito do preso de sair da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
Já a sua inserção no RDD depende de prévio e fundamentado despacho do juiz da execução competente, mediante requerimento circunstanciado elaborado pelo direito do estabelecimento ou outra autoridade administrativa (Ex: Secretário de Estado da Administração Penitenciária)
Entretanto, nos termos do artigo 60 da LEP, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias. Trata-se de medida que antecede à inclusão do preso no RDD, e esse período será abatido do total do período de inserção do preso no regime disciplinar diferenciado.
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Fonte - Direito Penal - parte geral, Cleber Masson (11ª Edição, pg. 689)
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duas coisas:1- custa esta M de banca colocar por extenso RDD e LEP. ??
tanta coisa na cabeça que demorei pra lembrar o significado.
2- chutei a letra E maspelo jeito que a banca colocou parece que é uma coisa boa.
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OBS: O CRIME DOLOSO DEVE SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA DO ESTABELECIMENTO.
CONDIÇÕES CUMULATIVAS!
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GABARITO: LETRA E
Ô país bom pra bandido esse Brasil!
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. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1 O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2 Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
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a) o RDD poderá ser aplicado a José pelo juiz da execução, que, na decisão, deverá considerar o comportamento de José;
b) a submissão de José ao RDD ocorrerá se o crime praticado por ele for tipificado na modalidade dolosa;
c) o crime por ele cometido deve ser doloso e ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas;
d) será admitida a aplicação do RDD a José se ele for um preso provisório;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
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se quem cometeu ato punível tem esses diretos todo, imagina quem nao cometeu ...
É um castigo ou uma recompensa?
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Gabarito LETRA E.
A) Quem autoriza a inclusão do preso no RDD é o JUIZ DA EXECUÇÃO, e não o diretor do estabelecimento penal.
B) Somente crime DOLOSO.
C) Basta que seja crime doloso, a LEP não menciona violência ou grave ameaça.
D) O preso provisório se sujeita SIM ao RDD.
E) CORRETA.
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. Regime disciplinar diferenciado.
Art. 52. (...) § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
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Lembrando que c a nova lei (PACOTE ANTICRIME) as visitas serão quinzenais.
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da
ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem
prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (RDD), com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma
espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato
físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com
duração de 2 horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde
que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir
o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a
participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado (RDD) também será aplicado aos presos provisórios ou condenados,
nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em
organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta
grave.
§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou
milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar
diferenciado (RDD) será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
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VERDADE. as visitas serão quinzenais.
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Questão atualmente desatualizada, segundo as modificações do Pacote Anticrime. As visitas passam a ser quinzenais e não mais semanais.
De acordo com a LEP:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Questão atualmente desatualizada, segundo as modificações do Pacote Anticrime. As visitas passam a ser quinzenais e não mais semanais.
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QUESTÃO DESATUALIZADA ! COM A APROVAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME , AS VISITAS PASSAM A SER QUINZENAIS .
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Quanto ao erro da letra C , acredito que esteja no emprego de violência ou grave ameaça , pois a lei n faz menção alguma sobre isso .
Na letra A , infere-se que somente a subversão da ordem interna sujeita o preso ao RDD , porém, é necessário ,ainda, o CRIME DOLOSO .
Crime doloso quando subverte a ordem interna sujeita o preso ao RDD , sem prejuízo da ação penal . É automática a inclusão, muitos afirmaram que precisa de despacho fundamentado do juíz , o que está errado .
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!
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A questão está desatualizada, galera. CUIDADOOO
A LEP foi alterada.
Não se fala mais em visitas semanais e sim QUINZENAIS.
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
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Galera essa questão n tá errada, ou melhor desatualizada?
Presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado (Lei 13.964/2019 altera 7.210/1984, Art.52, III):
visitas quinzenais , de 2 (duas) pesso as por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para 2 (duas) além de eventuais separados por vidro impedir o contato físico e a passagem de objetos , por pessoa da família ou, no caso de e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações; terceiro , autorizado judicialmente com duração de 2 (duas) horas.
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Galera essa questão n tá errada, ou melhor desatualizada?
Presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado (Lei 13.964/2019 altera 7.210/1984, Art.52, III):
visitas quinzenais , de 2 (duas) pesso as por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para 2 (duas) além de eventuais separados por vidro impedir o contato físico e a passagem de objetos , por pessoa da família ou, no caso de e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações; terceiro , autorizado judicialmente com duração de 2 (duas) horas.
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pessoal, RDD foi alterado pelo pacote anticrime como dizem nossos colegas, mas mesmo assim façam as questões desatualizadas e tenham noções de como eram cobradas porque irão vir a serem cobradas da mesma maneira, pois principalmente esses prazos, visitas e monitoração das visitas irão cair em peso.
então...
RDD
PRAZO: 2 ANOS
VISITAS: 2 PESSOAS, ALÉM DAS CRIANÇAS (NÃO MAIS SEMANAIS, E SIM QUINZENAIS)
GRAVAÇÕES: VISITAS (REGRA)
(EXCEÇÃO: ADVOGADO, SALVO AUTORIZADO PELO JUIZ)
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Visita quinzenal e banho de sol 2h, em grupode até 4 e sem contato cm os coleguinhas da mesma facção .
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Letra E.
Questão DESATUALIZADA!
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ATUALIZAÇÃO devido ao PACOTE ANTICRIME:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; ...
OBS: Dentre outras alterações, não coloquei tudo para o comentário não ficar extenso, mas para a resolução da questão é o necessário.
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Caso você esteja vendo esta questão em 2020, o Pacote Anticrime (Lei 13.964, de 2019) modificou o Art 52, inciso III que dispõe sobre as visitas no RDD. Com a mudança, as visitas passaram a ser quinzenais e não semanais, com duração de 2h.
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o pacote anti crime recente diz que as visitas serao quinzenais .art.52,inciso III.
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Gabarito letra E, mas com o Pacote anti crime as visitas no RDD passaram a ser quinzenais
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TODAS AS OPÇÕES ESTÃO INCORRETAS, QUESTÃO DESATUALIZADA:
PACOTE ANTICRIME - LEP 7.210
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
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Questão está desatualizada . O período de visitação para o apenado em cumprimento do RDD é quinzenal .
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Questão desatualizada...
Conforme Art 52, III, da LEP diz: ¨visitas QUINZENAIS, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos , por PESSOA DA FAMÌLIA ou, no caso de TERCEIRO, AUTORLIZADO JUDICIALMENTE, com duração de 2 (duas) horas¨.
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Questão desatualizada!! As visitas são quinzenais! Art. 52, III da LEP.